SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Contrato; Nº 045/SVMA/2022
PROCESSO Nº 6027.2018/0005691-9
PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº: 6027.2018/0005691-9 MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO Nº 014/SVMA/2022
OBJETO: Contratação de serviços técnicos de conservação e manutenção preventiva e corretiva dos bens imóveis sob a administração da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio de Equipes de Manutenção Civil, conforme discriminados no Anexo II – Especificações Técnicas do Objeto.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E D MEIO AMBIENTE - SVMA – CNPJ 74.118.514/0001-82.
CONTRATADA: MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. – CNPJ 04.743.858/0001-05
VALOR DO CONTRATO: R$ 12.353.999,80 (doze milhões trezentos e cinquenta e três mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 94.10.18.541.3005.2.703.3.3.90.39.00.08
NOTA DE EMPENHO: 74.576/2.022
PRAZO: 12 (doze) meses, a contar da data consignada na Ordem de Início, expedida pela Unidade Requisitante.
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA
– CNPJ 74.118.514/0001-82 e a empresa MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. – CNPJ 04.743.858/0001-05.
Pelo presente Instrumento de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, com sede nesta Capital à
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxxx – Xxx Xxxxx - XX, CEP: 04103-000, neste ato, representada pelo
Senhor Secretário XXXXXXX XX XXXXXX, adiante designada simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A., com sede Rua São Francisco Xavier, nº 603 – 4º Andar – Maracanã – RJ – CEP: 00000-000 - Telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº 04.743.858/0001-05,neste ato representada pela Senhora XXXXX XXXXX DO VALLE, Diretora-
presidente, portadora do RG nº 20.527.268-5 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00 e pelo Senhor XXXXXXX XXXX XX XXXXX, Diretor, portador da Cédula de Identidade – RG nº 012.370.033-8 SSP/RJ e inscrito no CPF nº 000.000.000-00 , conforme Ata de Assembleia, sob o SEI nº 070535519, adiante designada apenas CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário
exarado sob o SEI nº 069685514, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 30/08/2022, à página 124. Os preços foram alcançados na sessão do Pregão Eletrônico nº 014/SVMA/2022, registrados em ATAs sob SEIs nºs 068840302 e 069627287 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção civil dos equipamentos, das instalações prediais elétricas, hidro sanitárias, de prevenção contra e combate a incêndio, contra descargas atmosféricas, telefônicas, cabeamentos diversos, serviços de manutenção em obras civis, pintura, serralheria, soldagem, carpintaria/marcenaria, esquadrias, divisórias, forros e vidraria, nos prédios, dependências e equipamentos administrados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA da Prefeitura de São Paulo, conforme tabela de locais, nos termos da Lei nº 7.102/83, alterada pelas Leis nº 8.863/94, 9.017/95, pela Medida Provisória n º 2.184/01 e pela Lei Federal nº 11.718/08; regulamentada pelas Portarias DPF nº 89.056, de 24/11/83 e pela nº 1.592, de 10/08/95 e pelas Portarias DG/DPF nº 891/99, DG/DPF nº 387/2006 alterada pelas Portarias DG/DPF nº 515/2007, DG/DPF nº 358/09, DG/DPF nº 408/09, DG/DPF nº 781/10 e DG/DPF nº 1.670/10; devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como pela alteração do art. 193 da CLT dada pela Lei Federal 12.740/12.
1.2. O CONTRATADO deverá fornecer a mão de obra necessária à formação de 07 (sete) equipes de trabalho distintas, distribuídas nas Unidades Estratégicas de Manutenção (UEM), atualmente localizadas nos Parques do Carmo, Leopoldina/Villas Boas, e Parque Natural Municipal Itaim e Parque Chácara do Jockey. Coordenadas por 01 (um) responsável técnico – engenheiro civil ou arquiteto, destinadas à execução de serviços gerais de obras civis de manutenção preventiva e corretiva, além de pequenos reparos e adaptações, nas áreas internas e externas dos parques municipais e demais bens imóveis sob a administração da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
1.3. Todas as equipes destacadas pelo CONTRATADO para servir nas Unidades Estratégicas de Manutenção dos parques deverão ser integradas, exclusivamente, por profissionais habilitados, previamente treinados e qualificados para atender a execução dos serviços, com as seguintes distribuições:
A) PARQUE DO CARMO – Av. Xxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxx, 951 – Itaquera: 02 (duas) equipes sendo:
- 02 (duas) Equipes de Manutenção: CATEGORIA – B
B) PARQUE XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX – Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0.000 – Xxxx Xxxxxxxxxx:
03 (três) equipes sendo:
- 01 (uma) Equipe de Coordenação: CATEGORIA – A
- 02 (duas) Equipe de Manutenção: CATEGORIA - B
C) PARQUE NATURAL ITAIM – Rua Xxxxx Xxxxx do Rosário, na altura do número 800, S/Nº – Parelheiros – próximo a Subprefeitura de Parelheiros:
01 (uma) equipe sendo:
- 01 (uma) Equipe de Manutenção: CATEGORIA – B
D) PARQUE CHÁCARA DO JOCKEY – Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 – Xxxx Xxxxx: 01 (uma) equipe sendo:
- 01 (uma) Equipe de Manutenção: CATEGORIA – B
1.4. As equipes de manutenção destacadas pelo CONTRATADO terão constituições distintas, classificadas nas CATEGORIAS A e B. Serão integradas pelos seguintes profissionais:
• Equipe A: 01 Engenheiro Civil e 01 Arquiteto.
• Equipe B: 06 Serventes, 01 Pedreiro, 01 Serralheiros, 01 Eletricista, 01 Encanador, 01 Encarregado de Turma, 01 Almoxarife e 01 Engenheiro Elétrico.
• OBS: Conforme solicitação da fiscalização as equipes poderão ser desmembradas para melhor atendimento dos serviços.
1.5. As 06 (seis) Equipes de Manutenção B serão supervisionadas pelos encarregados de turma do CONTRATADO e o gerenciamento geral ficarão sob a responsabilidade pela Equipe da Manutenção - A.
1.6. Estas equipes poderão ser remanejadas, de acordo com as necessidades da FISCALIZAÇÃO, entre as referidas Unidades Estratégicas de Manutenção, desde que o CONTRATADO seja avisado com antecedência.
1.7. As equipes de manutenção de cada unidade poderão ser subdivididas em grupos com diferentes composições de mão de obra, a critério da FISCALIZAÇÃO, de acordo com a demanda de serviços.
1.8. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste contrato.
1.9. Fazem parte deste contrato ainda, as cláusulas constantes do edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 014/SVMA/2022, bem como a ordem de início que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços será executada nos seguintes locais:
LOCAIS (UEM) | ENDEREÇOS |
PARQUE DO CARMO | Avenida Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx, 951 – Itaquera – São Paulo - fone: 11 – 2748-1252 e 2743-6875 |
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX | Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000 – Vila Leopoldina - São Paulo - fone: 11 - 3647-9939. |
PARQUE NATURAL MUNICIPAL ITAIM | Rua Xxxxx Xxxxx do Rosário, altura do número 800, s/nº – Parelheiros – São Paulo - fone: 11 - 5187-0322 |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 – Vila Sônia – São Paulo - fone: 11 - 3722-3264 |
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do artigo 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
3.1.1. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.2. Fica, em qualquer hipótese, assegurado à Contratante, no interesse público, o direito de exigir que a Contratada prossiga na execução do contrato pelo período de até 03 (três) meses após o término do prazo contratual, a fim de se evitar brusca
interrupção dos serviços e prejuízo à Administração, no do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.3. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.4. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.5. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1., a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. Valor total anual da presente contratação para o período de 12 (doze) meses é de R$ 12.353.999,80 (doze milhões, trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 74.576/2022, no valor de R$ 4.117.999,92 (quatro milhões, cento e dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), onerando a dotação orçamentária nº 94.10.18.541.3005.2.703.3.3.90.39.00.08, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data limite de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data da apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1.1. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
4.4.2. O índice previsto no subitem 4.4.1.1., poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda e será automaticamente aplicado a este contrato, independentemente da formalização de termo aditivo ao ajuste.
4.4.3. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
4.5. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6. Para fins de reajustamento em conformidade com o artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente à data limite para apresentação da proposta.
4.7. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.8. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São obrigações da CONTRATADA:
5.1.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
5.1.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;
5.1.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
5.1.4. Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
5.1.5. Xxxxx fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
5.1.6. Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
5.1.7. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
5.1.8. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do seu representante/preposto.
5.1.9. Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços.
5.1.10. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
5.1.11. Deverá disponibilizar, sem ônus adicional para o CONTRATANTE:
• Para o Coordenador do Núcleo de Manutenção, responsável técnico e encarregados: aparelho de rádio/Celular comunicação ou outro equivalente, habilitado inclusive para ligações externas para telefones fixos e telefones celulares;
5.1.12. Deverá fornecer todas as ferramentas manuais e de bancada deverão ser fornecidas pela CONTRATADA, em perfeito estado de uso e devem ser acompanhadas de todos os acessórios que se fizerem necessários para a correta execução das tarefas. Além dos acessórios, também os materiais tais como: discos de corte, discos de lixa, eletrodos, etc., deverão ser fornecidos em quantidade suficiente de modo a garantir a execução dos serviços nos prazos estabelecidos pela fiscalização;
5.1.13. Deverá fornecer para cada uma das 04 (quatro) Unidades Estratégicas de Manutenção (UEM), ao longo de todo o período de vigência do contrato:
l.1) 01 (um) caminhão com carroçaria de madeira e capacidade de carga para até 06 (seis) toneladas, equipado com guindaste tipo “Munck” com capacidade de deslocamento equivalente a cerca de 3,5 (três e meia) toneladas, dotado de engate traseiro, acompanhado do respectivo motorista e devidamente abastecido, com disponibilidade de uso equivalente a jornada de trabalho das equipes para atender todas as Unidades Estratégicas de Manutenção do Parque Leopoldina;
l.2) Mais 06 (seis) Caminhão Basculante – com capacidade para 4,00 (quatro) m3, acompanhado do respectivo motorista e devidamente abastecido, com disponibilidade de uso equivalente a jornada de trabalho das equipes para atender todas as unidades estratégicas de manutenção. Este veículo ficará baseado na Unidade Estratégica de Manutenção do Parque do Carmo;
l.3) A CONTRATADA deverá fornecer 06 (seis), veículos utilitários tipo Furgão ou similar com capacidade de no mínimo 13 passageiros para os deslocamentos das equipes de manutenção civil contratadas. Conforme necessidade de serviço e plano de trabalho acordado com a FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE estes veículos poderão ser alocados em qualquer uma das Unidades Estratégicas de Manutenção;
l.4) Os veículos serão equipados com "rack-bagageiro” apropriados para o transporte de escadas, placas de parque etc., devidamente abastecidos, com disponibilidade de uso equivalente a jornada de trabalho das equipes;
l.5) A CONTRATADA deverá fornecer, ainda, 06 (seis) veículos comuns tipo “Popular” ou similar, distribuídos conforme necessidade, acompanhado do respectivo
motorista e devidamente abastecido, com disponibilidade de uso equivalente a jornada de trabalho das equipes;
l.6) Caberá à CONTRATADA providenciar a imediata substituição dos caminhões e demais veículos especificados, por outros equivalentes, durante todos os períodos em que estiverem impedidos de circular, seja em virtude da necessidade de manutenção mecânica de rotina ou de reparos gerais advindos de eventual acidente, seja em virtude do atendimento a legislação específica de restrição à circulação, que esteja em vigor na data de apresentação das propostas.
5.1.14. Responsabilizar-se por danos causados em propriedades da Contratante, sendo o ressarcimento efetuado por desconto do pagamento ou por reembolso, a combinar com a Contratada;
5.1.15. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto (s) que tenha (m) poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução desse contrato;
5.1.16. Disponibilizar empregados em quantidade necessária que irão prestar serviços, devidamente registrados em suas carteiras de trabalho;
5.1.17. Manter seu pessoal uniformizado e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs;
5.1.18. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica;
5.1.19. Identificar todos os equipamentos, ferramental e utensílios de sua propriedade de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do Contratante;
5.1.20. Implantar, de forma adequada, a planificação, a execução e a supervisão permanente dos serviços, de maneira estruturada, mantendo durante o horário comercial suporte para dar atendimento a eventuais necessidades;
5.1.21. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
5.1.22. Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações do Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho tais como prevenção de incêndio nas áreas do Contratante;
5.1.23. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
5.1.24. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos pela Contratante, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
5.1.25. Assegurar que todo empregado que cometa falta disciplinar, não seja mantido nas dependências da execução dos serviços ou em quaisquer outras instalações do Contratante;
5.1.26. Fornecer obrigatoriamente cesta básica e vale refeição aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços;
5.1.27. Fornecer om DIÁRIO DE SERVIÇOS para cada Unidade Estratégica de Manutenção, devendo ser de capa resistente, com páginas numeradas e rubricadas pela fiscalização, onde serão anotadas todas as ocorrências, solicitações e informações diversas que, a critério das partes, devam ser objeto de registro. Ao final do contrato
ou preenchimento completo, os referidos Diários serão de propriedade da
ADMINISTRACÃO.
5.1.28. Apresentar, quando solicitado, os comprovantes de pagamentos de benefícios e encargos;
5.1.29. Apresentar a planilha de medição dos serviços realizados, no período considerado e após a sua aprovação, pela Contratante emitir a nota fiscal.
5.1.30. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. Sob pena de rescisão, a CONTRATADA não poderá transferir, ceder ou subcontratar no todo as obrigações assumidas neste contrato, ressalvadas as subcontratações parciais, as quais deverão ser submetidas à CONTRATANTE para autorização.
5.2.1. É vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação da totalidade dos serviços objeto desta contratação.
5.2.2. A subcontratação parcial dos serviços somente será admitida se previamente autorizada pela ADMINISTRAÇÃO no edital e no contrato, não podendo de forma alguma abranger partes ou o todo da mão de obra.
5.2.3. A CONTRATANTE poderá admitir subcontratação dos veículos (caminhões, utilitários tipo Van ou similar e veículos para as Unidades Estratégicas de Manutenção), a ser previamente aprovada pela mesma, a seu exclusivo critério, sem que tal aprovação implique qualquer aceitação de transferência de responsabilidade.
5.3.4. A subcontratação autorizada somente poderá ser feita com empresas que comprovem regularidade fiscal à época dos serviços (INSS, FGTS e tributos mobiliários do Município de São Paulo ou da sede da empresa).
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:
a) cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
j) atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
k) ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1. Para fins de cálculo dos descontos relativos às faltas e indisponibilidade de veículos deverão ser observadas as seguintes tabelas:
TABELA DE DESCONTOS POR FALTA
Por funcionário por ocorrência | |
CATEGORIA | DESCONTO |
Servente | 0,02 % |
Pedreiro | 0,02 % |
Carpinteiro | 0,02 % |
Serralheiro | 0,02 % |
Pintor | 0,02 % |
Eletricista | 0,02 % |
Encanador | 0,02 % |
Encarregado | 0,02 % |
Almoxarife | 0,02% |
Engenheiro Eletricista | 0,10% |
Engenheiro Civil | 0,19% |
Arquiteto | 0,19% |
Obs.: O percentual de desconto deverá ser multiplicado pelo número de faltas no período da medição.
O percentual total resultante deverá ser aplicado sobre o valor total da medição do período.
7.1.2. TABELA DE DESCONTOS POR INDISPONIBILIDADE DE VEICULOS
VEÍCULOS | PERCENTUAL |
Caminhão carroçaria de madeira com guindaste tipo”Munck” | 0,04 % |
Caminhão basculante | 0,03% |
Veículo tipo Furgão | 0,02% |
Veículo comum Popular ou similar | 0,01% |
Obs.: O percentual de desconto deverá ser multiplicado pelo número de dias sem disponibilidade do equipamento.
O percentual total resultante deverá ser aplicado sobre o valor da medição do período.
7.1.3. O desconto (glosa) motivado por falta ou atraso significativo de funcionário, será calculado em função da categoria profissional do faltoso e do custo mensal contratual, estritamente de acordo com os percentuais de desconto estabelecidos na TABELA DE DESCONTO POR DIA NAO TRABALHADO prevista no Termo de Referência
- ANEXO II.
7.1.3.1. A glosa ocasionada pela circunstância relacionada no subitem anterior será aplicada independentemente, quando for o caso, da aplicação das multas previstas no contrato.
7.1.4. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.5. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.6. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.7. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da (s) respectiva (s) nota (s) fiscal (is) ou nota (s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A e 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003 e alterações posteriores, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia (s) da
(s) mesma (s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com o Anexo I da Portaria SF n° 170/2020 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
7.4.1. Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;
7.4.2. Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
7.4.3. Medições detalhadas comprovando a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, no período a que se refere o pagamento;
7.4.4. Medições detalhadas comprovando a execução das obras no período a que se refere o pagamento, quando for o caso;
7.4.5. Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.6. Folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.7. Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.8. Cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
7.4.9. Cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.10. Cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.11. Cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.12. Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região Metropolitana onde serão prestados os serviços, conforme Portaria SF nº 170/2020.
7.4.13. No pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, cópia dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou comprovação de realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.
7.4.14. Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;
7.4.14.1. No caso da licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São
Xxxxx, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.
7.4.14.2. No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.
7.4.15. Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
7.4.16. Certificado de regularidade do FGTS;
7.4.17. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;
7.4.18. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7.4.18.1. Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem 7.4.18, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV do Edital.
7.5. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.6. A apresentação da primeira via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura pela CONTRATADA deverá ser feita somente após a elaboração da planilha de medição pela fiscalização do contrato, da qual deverão constar os serviços efetivamente realizados no período de medição, bem como eventuais descontos (glosas) apontados estritamente de acordo com as especificações técnicas, e ainda multas ou indenizações devidas.
7.7. Por ocasião da assinatura da medição elaborada, ou antes, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS e do INSS, por meio das respectivas Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social – GFIP.
7.7.1. As comprovações relativas ao FGTS e ao INSS deverão corresponder ao período de medição e corresponder ao pessoal alocado nos parques. Para fins de comprovação, a CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento com a discriminação de cada um dos empregados alocados no(s) parques(s).
7.8. Quando das solicitações de pagamento, serão observadas as normas municipais em vigor, relativas ao ISS sobre os serviços prestados, em especial o Decreto nº 53.151/12, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.701/03.
7.9. O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I da Portaria SF n° 170/2020.
7.10. Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.
7.11. Apontamentos de débitos nos documentos previstos nos itens 7.4.14 à 7.4.18, ou a falta dos documentos previstos nos itens 7.4.9. à 7.4.12., não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual;
7.12. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.13. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
8.4. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução
do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no subitem 10.2., com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.2. As sanções serão aplicadas conforme tabela abaixo:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 0,04% do valor do CONTRATO |
02 | 0,08% do valor do CONTRATO |
03 | 0,10% do valor do CONTRATO |
04 | 0,20% do valor do CONTRATO |
05 | 2,00% do valor do CONTRATO |
06 | 4,00% do valor do CONTRATO |
LISTA EXEMPLIFICADA DE SITUAÇÕES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA:
(outras situações correlatas poderão ser enquadradas nos graus conforme tabela abaixo)
INFRAÇÃO | GRAU | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | |||||
01 | Reutilizar material, peça ou FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | equipamento | sem | anuência | da | 01 |
02 | Permitir a presença de empregado sem uniforme ou mal apresentado; por empregado, por ocorrência. | 01 | ||||
03 | Deixar de disponibilizar equipamentos, ferramentas ou aparelhos necessários à realização dos serviços previstos no contrato; por ocorrência. | 01 | ||||
04 | Deixar de apresentar documentação técnica ou administrativa, no prazo estipulado, após advertência via Livro de Ordem. | 01 | ||||
05 | Deixar de manter a documentação de habilitação e qualificação atualizadas; por documento, por ocorrência. | 02 | ||||
06 | Deixar de cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 | ||||
07 | Deixar de cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso e contagem de seus funcionários; por ocorrência. | 02 |
08 | Recusar-se a executar ou refazer serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. | 03 |
09 | Executar serviço incompleto ou de caráter paliativo ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 03 |
10 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
11 | Deixar de iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato, sem que haja justificativa plausível aceita pela CONTRATANTE; por serviço, por ocorrência. | 03 |
12 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
13 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por ocorrência. | 03 |
14 | Causar desperdício de material por utilização de mão-de-obra não qualificada e máquinas, equipamentos e ferramentas fora de condições ideais de uso e/ou em quantidade insuficiente; por ocorrência. | 04 |
15 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 05 |
16 | Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições não providenciar substituto para componente da equipe de serviços; por empregado; por dia ou ocorrência. | 05 |
17 | Executar serviços sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, quando necessário; por empregado, por ocorrência. Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 06 |
18 | Colocar em risco ou disponibilizar informações externamente sobre os animais silvestres atendidos, por ocorrência. | 06 |
19 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais (por ocorrência), sem que haja justificativa aceita pela ADMINISTRAÇÃO. | 06 |
10.3. Multa pelo retardamento do início da execução dos serviços: 0,5% (meio por cento) por dia, sobre o valor mensal do contrato, até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a partir do qual se caracterizará a inexecução total do contrato, ou, caso se refira a parcela do objeto, parcial, com as consequências daí advindas.
10.3.1. Multa por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e/ou pelo não atendimento de determinação da fiscalização, nas situações não previstas na tabela do subitem 10.2 do contrato: Multa de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor total do mês da ocorrência;
10.3.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 10 % (dez por cento), sobre o valor da parcela inexecutada do contrato;
10.3.3. Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato;
10.4. Os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo da Contratada serão ressarcidos a CONTRATANTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da notificação administrativa, sob pena de, sem prejuízo de o ressarcimento, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
10.5. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida, sujeitando-se ao processo executivo.
10.6. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao
conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.7. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
10.8. Durante a execução dos serviços ora contratados a CONTRATADA deverá cumprir todas as suas obrigações trabalhistas. Caso a Contratante constate o descumprimento da legislação trabalhista no curso da execução do contrato, ou ainda havendo a informação nesse sentido, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-á a Contratada as sanções contratuais previstas no art. 78, XII e art. 88, III da Lei Federal 8.666/93 (declaração de inidoneidade), consoante determina o Decreto nº 50.983/09.
10.9. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
10.10. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés de multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
10.11. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e alterações subsequentes.
10.12. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1.,
independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.13. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.14. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.15. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.16. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.17. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.18. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
10.19. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GARANTIA
11.1. Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de
R$ 617.699,99 (seiscentos dezessete mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade Caução Seguro Garantia Definitiva - Formulário nº 0049888/2022
– Apólice nº 017412022000107750086473, nos termos do artigo 56, § 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 8.666/93, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 122/2009.
11.1.1. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
11.1.1.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2., deste contrato.
11.1.2. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
11.1.3. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM.
11.1.4. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 56, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 02/2012 da PGM.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma nos termos do Decreto nº 56.633, de 23 de novembro de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx - Xxx Xxxxx /XX – CEP: 04103-000.
CONTRATADA: Rua São Francisco Xavier, nº 603 – 4º Andar – Maracanã – RJ – CEP: 20550-011.
13.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
13.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
13.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5., do edital.
13.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e as atas da sessão pública do pregão sob SEIs nºs 068837250 e ATAs sob SEIs nºs 068840302 e 069627287, do processo administrativo nº 6027.2018/0005691-9.
13.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
14.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo 09 de setembro de 2022.
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
XXXXXXX XX XXXXXX CONTRATANTE
MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. XXXXX XXXXX DO VALLE CONTRATADA
MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. XXXXXXX XXXX XX XXXXX CONTRATADA
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
usuário externo - Cidadão
Em 16/09/2022, às 17:10.
XXXXX XXXXX XX XXXXX
usuário externo - Cidadão
Em 16/09/2022, às 17:12.
Xxxxxxx xx Xxxxxx Secretário(a)
Em 26/09/2022, às 16:36.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 070535655 e o código CRC 911097F3.