ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000908/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/10/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061290/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.012096/2013-56
DATA DO PROTOCOLO: 08/10/2013
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SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXXXXX; E
BLOCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CNPJ n. 00.241.133/0001-50, neste ato representado(a)
por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário pertecentes ao quadro funcional da empresa acordante lotados na obra da empresa Votorantim Cimentos, na cidade de Edealina, Go, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Caturaí/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Itauçu/GO, Morrinhos/GO, Nerópolis/GO, Nova Veneza/GO, Palmeiras de Goiás/GO e Trindade/GO.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA BAIXADA DE CAMPO
Será concedida folga a cada período de 90 (noventa) dias para os trabalhadores transferidos e alojados visitar o local de origem, assim entendido o local onde foi originalmente recrutado da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa acordante concederá a cada 90 (noventa) dias de trabalho, 09 (nove) dias de baixada para os trabalhadores que residam fora do Estado de Goiás, da seguinte maneira: Liberação na sexta feira imediatamente após o almoço, com gozo de uma semana e dois finais de semana, de forma contínua e, retorno na segunda feira posterior ao segundo final de semana. Para os trabalhadores que residem no Estado de Goiás serão concedidos a cada 45 (quarenta e cinco) dias, 02 (dois) dias úteis e um final de semana, de maneira contínua, podendo a empresa acordante conceder os dias úteis antes ou
depois do final de semana obedecido o cronograma de viagem da empresa acordante,
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa acordante arcará com os custos de ida e volta das passagens rodoviárias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica assegurada a garantia de emprego no período de 22/07/2013 à 22/10/2013 aos membros da comissão de negociação coletiva, a saber: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
PARÁGRAFO ÚNICO: As rescisões contratuais, sob quaiquer aspectos, dos trabalhadores inclusos na comissão de negociação coletiva, serão obrigatoriamente homologadas no Sindicato acordante.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO
A empresa acordante se compromete a não descontar os dias paralizados. Os trabalhadores comprometem-se a compensar 02 (dois) dias ou 16 (dezesseis) horas até o mês de outubro de 2013, com escalas a critério das empresas acordantes. Na semanas em que houver a compensação dos respectivos dias, as empresas acordantes poderam distribuir, excepcionalmente, a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira à sábado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS HORAS "IN INTINERE"
A empresa acordante efetuará o pagamento das horas in intinere, até que se tenha a regularização dos pressupostos constantes da Súmula 90 do Colendo T.S.T.
A empresa acordante compromete-se a contabilizar e quitar a totalidade das horas in intinere não pagas até a presente data, na folha de setembro, a ser paga até o quinto dia útil do mês de outubro de 2013.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Com fundamento na decisão emanada da Assembléia Geral Extraorinária, realizada no dia 17 de julho de 2013 a empresa acordante se obriga a descontar, compulsoriamente, de seus empregados associados ou não ao Sindicato, a título de Contribuição Assistencial o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de cada empregado, em uma única vez, no mês de setembro de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que no mes destinado ao desconto desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de setembro de 2013, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, em guias próprias fornecidas pelo sindicato;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos e que será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa de convenção prevista neste instrumento.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
A empresa acordante se compromete a cumprir todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente que não conflitarem com as cláusulas ora negociadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSINATURA
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Goiânia, 18 de agosto de 2013.
XXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio
BLOCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA