ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Contrato Nº 06/2020 - SECULT
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, E A EMPRESA FONSECA MARTINS COMÉRCIO DE GÁS - EIRELI, NA FORMA ABAIXO.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, inscrita no CNPJ nº 32.746.693/0001-52, com sede na Xxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 00, Xxxxx Xxxxxxx, neste ato representada pelo seu titular, XXXXXXX XXXXX XX XXXX’XXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 1717592 SSP-GO e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa FONSECA MARTINS COMÉRCIO DE GÁS - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 00.961.053/0001-79, com sede à Xx. Xxxxxxx , X/X, xxxxxx. 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx XX, Xxxxxxx - XX, CEP: 74340-570 , neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, portador do RG nº 4434975 - DGPC/GO e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, decorrente da Dispensa de Licitação objeto do processo administrativo nº 202017645000360, nos termos Lei Federal nº 8.666/93/1993 (Art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93 c/c Decreto nº. 9.412/2018), da Lei Estadual nº 17.928/2012 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de 80 (oitenta) botijões de gás liquefeito de petróleo - GLP, sob demanda, para abastecer as unidades e Superintendências vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e condições expressas no Termo de Referência (000013601935).
1.2 Integra este Contrato, independente de sua transcrição, o Termo de Referência, a proposta comercial da contratada e demais elementos constantes do Processo Administrativo nº. 202017645000360.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA GESTÃO DO CONTRATO
2.1. O contrato terá vigência por um período de 12 (meses) meses, improrrogáveis, contados a partir da data da sua assinatura, ficando a eficácia condicionada à publicação do seu extrato na imprensa oficial.
2.2. A gestão e a fiscalização do presente contrato ficarão a cargo dos servidores Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00, neste ato denominado como Gestor do Contrato, e como seu substituto, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF nº. 838.477.821- 34, ambos lotados na Gerência de Apoio Administrativo e Logístico, representantes da Secretaria de Estado de Cultura- SECULT, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e arts. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012, conforme Portaria nº. 125/2020- SECULT, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua eventual substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA, DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA
3.1. O prazo de entrega do produto objeto deste contrato é de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da data de solicitação, conforme a demanda.
3.2. A CONTRATADA deverá apresentar na unidade administrativa competente Nota fiscal/fatura correspondente ao fornecimento realizado.
3.3 Os botijões de gás deverão ser entregues na Secretária de Estado de Cultura-SECULT, localizada na Praça Drº Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (Praça Cívica), nº 02, prédio do Centro Cultural Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Goiânia/GO, no horário compreendido entre as 08:00 h e 17:00 h, e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do horário de solicitação do fornecimento por servidor (es) designado (s) pela SECULT. A entrega do material deverá ser feita por funcionário devidamente identificado.
3.4. A empresa deverá ser responsável por danos causados aos produtos, mesmo nas dependências da SECULT, quando manuseados por seus funcionários.
3.5. A empresa deverá responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados ou terceiros em razão de acidentes, decorrentes de culpa ou dolo, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir, no cumprimento do objeto do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. O valor total do objeto deste contrato é de R$ 6.176,00 (seis mil, seiscentos e setenta e seis reais), de acordo com a Proposta Comercial da CONTRATADA.
4.2. As despesas decorrentes da execução deste contrato ocorrerão, neste exercício, conforme Nota de Empenho nº. 00072, no valor de R$ 4.117,28, de 09/07/2020.
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 2501 | GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA |
Função | 13 | CULTURA |
Subfunção | 122 | ADMINISTRAÇÃO GERAL |
Programa | 4200 | GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação | 4219 | GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECULT |
Grupo de Despesa | 03 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte | 100 | RECEITAS ORDINÁRIAS |
Modalidade Aplicação | 90 | APLICAÇÕES DIRETAS |
4.2.1. No exercício seguinte, as despesas ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria.
4.3. No preço proposto estão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do objeto, tais como: frete, impostos, tributos, taxas, seguros e demais custos inerentes a entrega dos produtos, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento.
4.4 Os preços ora pactuados serão fixos e irreajustáveis durante toda a vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização e aceitação das respectivas Notas Fiscais/Faturas, devidamente atestadas pelo gestor do contrato, acompanhadas dos demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhista e previdenciárias.
5.2 A nota fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços.
5.3 Para efeito do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá comprovada pelos documentos hábeis ( prova de regularidade para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como a relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e aos débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho), ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pela Seção competente desta Pasta, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela legislação de regência.
5.4 Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 5.1 passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação, não respondendo o contratante por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
5.5 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
5.6 Os pagamentos somente serão efetivados por meio de crédito em conta corrente da Contratada na Caixa Econômica Federal, de acordo com o artigo 4º da Lei Estadual nº 18.364/2014, cujos dados deverão ser informados à contratante.
5.7 Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso do pagamento;
N = Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES.
6.1. É facultado à CONTRATANTE o direito de fazer acréscimos ou supressões nas quantidades inicialmente previstas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial da contratação, nas mesmas condições da proposta, na forma do parágrafo 1º do art. do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, observando- se o disposto no § 2º e seguintes do referido artigo.
6.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições de sua proposta, os acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Realizar a entrega dos produtos em conformidade com o estabelecido no Termo de Referencia e na Cláusula Terceira deste Contrato, sendo vedada a terceirização da entrega dos produtos, a subcontratação total ou parcial, cessão ou a transferência do objeto deste Contrato a terceiros.
7.2. Manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na legislação de regência (art.55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93).
7.3. Responsabilizar-se pelo (s) produto (s) que fornecer, de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, bem como da respectiva proposta, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor e à Legislação Ambiental.
7.4.Substituir, arcando com as despesas decorrentes, os produtos que apresentarem defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades ou qualquer característica discrepante às exigências do Termo de Referência, ainda que constatados depois do recebimento e/ou pagamento.
7.5. Responsabilizar-se pelas despesas e custos com transporte e pessoal de apoio para o transporte e entrega dos produtos, tributos e demais encargos reativos ao fornecimento dos produtos durante o período de execução do contrato.
7.6. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
7.7 A contratada se obriga a prestar garantia do objeto contra defeitos de fabricação ou avarias no transporte, sem qualquer ônus adicional para o contratante, nos termos do artigo 24 da Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor -CDC).
7.8 A contratada é responsável pelos danos causados diretamente a Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluído ou reduzindo essa responsabilidade e fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Verificar, no prazo fixado, a conformidade do produto recebido provisoriamente com as especificações constantes do Termo de Referência , para fins de aceitação e recebimento definitivo;
8.2. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no produto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
8.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
8.4 Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
8.5. A contratante deverá efetuar o pagamento à contratada, após apresentação da Nota Fiscal, o recebimento e aceite do produto entregue, bem como rejeitar, no todo ou em parte, o produto que a empresa vencedora apresentar fora das especificações do Termo de Referencia.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos arts. 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e dos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Púbica, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
9.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária assinar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação;
II) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
9.4 O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.5 As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, no caso de multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
9.6. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso no fornecimento do objeto resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1.A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
10.2. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Na hipótese de rescisão serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo, integrante deste contrato (Anexo I - Cláusula Arbitral).
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGISTRO E FORO
Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
PELO CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXX DE SANT’XXXX XXXXX
Secretário de Estado de Cultura
PELA CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Responsável Legal da Empresa
ANEXO I - CLAUSULA ARBITRAL DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM:
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 114, de 2 de julho de 2018.
2. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
3. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
4. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
5. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de julho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença titulo executivo vinculante entre as partes.
6. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sitio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
7. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renuncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente clausula arbitral.
PELO CONTRATANTE:
XXXXXXX XXXXX DE SANT’XXXX XXXXX
Secretário de Estado de Cultura
PELA CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Responsável Legal da Empresa
Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx, Usuário Externo, em 14/07/2020, às 07:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX DE XXXX XXXX XXXXX, Secretário (a), em 14/07/2020, às 10:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000014138611 e o código CRC 6BCC7369.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
PRACA DOUTOR XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX 2 - Bairro CENTRO - CEP 74003-101 - GOIANIA - GO - PRÉDIO DO CENTRO CULTURAL XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Referência: Processo nº 202017645000360 SEI 000014138611