CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS AVENÇAS
O PRESENTE CONTRATO ESTABELECE AS CONDIÇÕES EM QUE A CORRETORA FORNECERÁ OS SERVIÇOS AOS CLIENTES E CONTEM INFORMAÇÕES IMPORTANTES RELATIVAS AOS TERMOS E CONDIÇÕES LEGALMENTE VINCULANTES E APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DA CORRETORA. O CLIENTE DEVERÁ LER ATENTAMENTE ESTE CONTRATO ANTES DE EFETUAR QUALQUER OPERAÇÃO.
MUITOS DOS SERVIÇOS DA CORRETORA RELACIONAM-SE COM A NEGOCIAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS COMPLEXOS, UM TIPO DE NEGOCIAÇÃO QUE ACARRETA ALTO GRAU DE RISCO PARA O CAPITAL DO CLIENTE. O PREÇO DO INSTRUMENTO NEGOCIADO PELO CLIENTE PODERÁ MUDAR RAPIDAMENTE E OS LUCROS E PERDAS PODERÃO SER MUITAS VEZES CORRESPONDENTES AO MONTANTE DO INVESTIMENTO OU DEPÓSITO DO CLIENTE, OU ATÉ MAIS. QUANDO FOR REGULATORIAMENTE PERMITIDO, SE O CLIENTE NÃO MANTIVER FUNDOS SUFICIENTES PARA MANTER OS REQUISITOS DE OPERAÇÃO, A CORRETORA PODERÁ FECHAR AS POSIÇÕES ABERTAS DO CLIENTE IMEDIATAMENTE E SEM AVISO. O CLIENTE DEVERÁ LER ATENTAMENTE AS INFORMAÇÕES ATÉ O FINAL DO PRESENTE CONTRATO PARA COMPREENDER OS RISCOS DE NEGOCIAÇÃO DE PRODUTOS COMPLEXOS.
A NEGOCIAÇÃO NESSE TIPO DE PRODUTO NÃO É APROPRIADA PARA TODOS OS PERFIS DE INVESTIDORES E O CLIENTE NÃO PODERÁ NEGOCIAR OS PRODUTOS DISPONIBILIZADOS PELA CORRETORA A MENOS QUE TENHA O PERFIL ADEQUADO PARA TANTO, COMPREENDA E ACEITE OS RISCOS DA OPERAÇÃO E POSSA SUPORTAR PERDAS CONSIDERÁVEIS.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Contrato (definido na cláusula 1.5 abaixo) de intermediação de operações financeiras e outras avenças é celebrado entre o CLIENTE (a seguir definido) e a ACTIVTRADES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo BCB nos termos do Ofício 16.300/2021-BCB/Deorf/GTRJA, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, Brasil, na Xxx Xxxxxx Xx Xxxxx, xx 00, xxxxx 00 x 00 xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 43.050.917/0001-03, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) sob o NIRE 42206707341, em 09 de agosto de 2021 (“CORRETORA”), e o cliente, devidamente qualificado nos formulários cadastrais, sejam físicos ou digitais (“CLIENTE”), cujo teor integra este Instrumento para todos os fins e efeitos jurídicos.
1.2. TODOS OS PRODUTOS FINANCEIROS NEGOCIADOS COM MARGEM POSSUEM UM ELEVADO GRAU DE RISCO PARA O CAPITAL DO CLIENTE QUE PODE RESULTAR EM GANHOS, MAS TAMBÉM EM PERDAS CONSIDERÁVEIS. OS SERVIÇOS DESCRITOS NESTE CONTRATO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA TODOS OS PERFIS DE INVESTIDORES E SÃO DESENVOLVIDOS PARA AQUELES INVESTIDORES QUE SÃO CONHECEDORES E EXPERIENTES NO MERCADO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E NOS TIPOS DE OPERAÇÕES AQUI DESCRITAS.
1.3. O CLIENTE NÃO DEVERÁ NEGOCIAR OS PRODUTOS OU SE INSCREVER PARA RECEBER OS SERVIÇOS, OBJETO DESTE CONTRATO, A MENOS QUE TENHA O PERFIL ADEQUADO PARA TANTO E ENTENDA A NATUREZA E O ÂMBITO DE SUA EXPOSIÇÃO AO RISCO. O CLIENTE DEVERÁ SE CERTIFICAR, TAMBÉM, DE QUE O PRODUTO QUE NEGOCIARÁ LHE É ADEQUADO, CONSIDERANDO SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A SUA POSIÇÃO FINANCEIRA. SE O CLIENTE ENTENDER QUE NÃO POSSUI EXPERIÊNCIA NOS TIPOS DE OPERAÇÕES DESCRITAS NESTE CONTRATO OU NÃO TIVER CERTEZA SOBRE QUALQUER UM DE SEUS TERMOS E CONDIÇÕES, DEVERÁ, ANTES DE FAZER QUALQUER OPERAÇÃO, PROCURAR, DE FORMA INDEPENDENTE, ASSESSORIA FINANCEIRA, JURÍDICA, CONTÁBIL E/OU TRIBUTÁRIA.
1.4. O CLIENTE DECLARA ESTAR CIENTE DE QUE AS TRANSAÇÕES EM CONTRATOS FUTUROS, CONTRATOS A TERMO, CONTRATOS DE OPÇÃO OU OUTROS TIPOS DE DERIVATIVOS TÊM RESULTADOS QUE DEPENDEM DE EVENTOS FUTUROS INCERTOS, E RESULTAR NA APLICAÇÃO, PELA CORRETORA, DE MECANISMOS DE GESTÃO DE RISCOS, INCLUSIVE ENCERRAR COMPULSORIAMENTE POSIÇÕES DETIDAS PELO CLIENTE, NOS LIMITES PERMITIDOS PELOS PARÂMETROS ACORDADOS ENTRE CORRETORA E CLIENTE, PELOS MANUAIS DOS PRODUTOS E/ OU PELAS LEIS E REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS.
1.5. Este Contrato, os Formulários Cadastrais, as Regras e Parâmetros de Atuação, a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, a Política de Privacidade, os custos e tarifas dispostos na página da CORRETORA da internet, a Política de Suitability (Perfil de Investidor) e respectivos termos, bem como a Política de Relacionamento com o Cliente, sendo que estes podem ser alterados ou complementados ocasionalmente, constituem, conjuntamente, um único contrato entre o CLIENTE e a CORRETORA, estando incluídos, para todos os fins e efeitos, na definição de “Contrato” ou “Instrumento”.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Quando utilizadas com letras iniciais maiúsculas ao longo deste Contrato (no singular ou no plural, masculino ou feminino), as seguintes expressões terão o significado a seguir descrito:
a) Autoridade Competente: significa qualquer autoridade, governo, entidade governamental, autarquia, agência regulatória, órgão, departamento, comissão, conselho, bolsa de valores e/ou qualquer corte, árbitro, tribunal, estrangeiro ou nacional, com jurisdição sobre o presente Contrato.
b) B3: B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, uma Entidade Administradora de Mercado Organizado, para os fins da regulação aplicável.
c) BCB: é o Banco Central do Brasil.
d) Best Execution: significa a adoção, pela CORRETORA, na execução de Ordens, de todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o CLIENTE, levando em conta o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza e qualquer outra consideração relevante para execução da Ordem.
e) BSM: é a BSM – Supervisão de Mercados.
f) Chat de Negociação: é o meio pelo qual o cliente e a ActivTrades CTVM negociarão os contratos. As ordens
a serem dadas pelo Cliente, por escrito, serão transmitidas pelo Chat de Negociação. A confirmação das ordens do Cliente também ocorrerá pelo Chat de Negociação. O Chat de Negociação será disponibilizado pela ActivTrades CCTVM na Interface Eletrônica (abaixo definida).
g) CLIENTE: é a Pessoa que contrata os Serviços prestados pela CORRETORA no âmbito deste Contrato.
h) Código de Acesso: é o código de acesso para utilização da Interface Eletrônica.
i) Conta de Registro: é a conta de registro prevista na Resolução CMN n. 5.008, de 24 de março de 2022, que é utilizada exclusivamente para registro das operações de cada CLIENTE.
j) Contrato Geral de Derivativos (CGD): documento anexo ao presente Contrato, parte integrante deste, aplicável nos casos de operação, pelo CLIENTE, de Produto Complexo, incluindo-se o produto NDF (Non- Deliverable Forward).
k) CORRETORA: é a ACTIVTRADES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada na cláusula 1.1 acima. É a pessoa jurídica que prestará os Serviços ao CLIENTE no âmbito deste Contrato.
l) Corretor Associado: é o participante de negociação pleno (PNP) admitido na B3.
m) CSD: entidade administradora de mercado de balcão organizado em cujo sistema operações levadas a cabo no âmbito deste Contrato, incluindo-se os seus anexos, serão levadas a registro.
n) CVM: é a Comissão de Valores Mobiliários.
o) Data da Liquidação: data na qual os saldos resultantes das Operações serão disponibilizados na Conta de Registro do CLIENTE junto à CORRETORA.
p) Dia Útil: significa qualquer dia civil, exceto os dias em que as instituições financeiras sejam obrigadas ou autorizadas por Regra Aplicável a fechar na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e/ou na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
q) Entidades Administradoras de Mercado Organizado: entidades autorizadas pela CVM para a prática de organização do funcionamento de mercado organizado de valores mobiliários, de que são exemplos a CSD e a B3.
r) Xxxx Xxxxxxxxx: é um erro óbvio, grosseiro, evidente, ou cometido mediante dolo.
s) Extrato de Xxxxx: confirmações periódicas informadas pela CORRETORA ao CLIENTE a respeito das Operações realizadas pelo CLIENTE. O Extrato de Conta será comunicado ao CLIENTE por e-mail, no endereço de e-mail cadastrado pelo CLIENTE junto à XXXXXXXXX, e disponibilizado nas Interface Eletrônica para que possam ser consultados pelo CLIENTE. O Extrato de Conta não se confunde com a Nota de
Negociação.
t) Formulários Cadastrais: documento a ser preenchido pelo CLIENTE com a sua intenção de abrir uma conta na CORRETORA. Os Formulários Cadastrais são documentos imprescindíveis para a análise que a CORRETORA realiza no processo de abertura de conta ao CLIENTE. Não é possível abrir a conta do CLIENTE na CORRETORA sem que o procedimento interno de abertura de conta da CORRETORA seja devido e completamente cumprido, o que inclui o preenchimento e o envio, pelo CLIENTE à CORRETORA, dos Formulários Cadastrais e demais documentos, se aplicáveis.
u) Margem ou Margem de Garantia: exigência regulatória do mercado financeiro que se destina a cobrir eventuais perdas em operações malsucedidas. Na prática, é um valor que o CLIENTE deverá manter em conta para cobrir resultados negativos em suas operações. O valor referente à Margem poderá variar, ou até mesmo vir a não ser aplicável, a depender das características da operação, levando-se em conta, por exemplo, o ativo a ser negociado e o prazo da operação. A CORRETORA informará ao CLIENTE a Xxxxxx que considera adequada.
v) Mercado Organizado: o espaço físico ou sistema eletrônico que é destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros.
w) Moeda Base: é a moeda em que estão registrados os valores contidos na conta do CLIENTE.
x) Negligência ou Negligência do CLIENTE: exemplos de condutas do CLIENTE consideradas como negligência:
(i) o não pagamento (inclusive pagamento de margem) de valores devidos à CORRETORA; (ii) o não cumprimento contínuo de qualquer obrigação para com a CORRETORA um dia útil depois de ter recebido o aviso de descumprimento; (iii) o início, por terceiros, de um processo de recuperação judicial, extrajudicial, falência, insolvência ou sua dissolução pelo CLIENTE, ou nomeação de um administrador ou curador em relação ao CLIENTE ou a algum de seus ativos, ou qualquer outro procedimento similar ou análogo for iniciado em relação ao CLIENTE; (iv) qualquer declaração ou garantia dada pelo CLIENTE que seja falsa; (v) falta de recursos para pagar suas dívidas quando vencerem; (vi) ou qualquer outra circunstância em que a CORRETORA acredite ser necessário ou desejável declarar um caso de Negligência para proteger a própria CORRETORA ou outros clientes. Incluir-se-á na presente definição de Negligência qualquer situação de culpa (negligência stricto sensu, imprudência ou imperícia) ou dolo.
y) Nota de Negociação: comunicação de realização da Operação em que estão descritos os valores da Operação, os valores devidos pelo CLIENTE à CORRETORA e outras despesas que o CLIENTE deverá pagar em razão da realização da Operação.
z) Operações: são as operações comerciais que o CLIENTE realizará no âmbito deste Contrato e sobre as quais recairão os Serviços a serem prestados pela CORRETORA.
aa) Ordens: são as ordens ou instruções dadas pelo CLIENTE ou por PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE à CORRETORA para a execução das Operações, nos termos deste Contrato.
bb) Partes: o CLIENTE e a CORRETORA.
cc) PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE: pessoa que o CLIENTE comunica à CORRETORA que poderá dar Ordens, fazer declarações e tomar decisões em nome do CLIENTE e que possui o devido e respectivo instrumento de procuração assinado pelo CLIENTE ou outro documento que juridicamente evidencie os seus poderes de representação em relação ao CLIENTE. Para fins deste Contrato, perante a CORRETORA, a PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE significa o próprio CLIENTE.
dd) Interface Eletrônica: significa o ambiente utilizado pela ActivTrades CCTVM para a disponibilização dos ativos admitidos à negociação com o cliente. O Chat de Negociação será disponibilizado por meio da Interface Eletrônico. A negociação dos contratos não ocorre na Interface Eletrônica, mas no Chat de Negociação nela disponibilizado.
ee) Produto Complexo: operação com derivativos ou qualquer outro produto que seja considerado como de elevada complexidade para os fins regulatórios pertinentes.
ff) Regras Aplicáveis: são as leis e regulamentações que incidem sobre a presente contratação e que deverão ser cumpridas pelas Partes. As Regras Aplicáveis poderão ser, por exemplo: leis, normas, atos normativos, resoluções, portarias, circulares, cartas circulares, regulamentos ou similares, editados por uma Autoridade Competente, regras internas da CORRETORA, bem como usos e costumes do mercado de capitais e financeiro. Na cláusula 3.1 encontram-se exemplos concretos de Regras Aplicáveis.
gg) Serviços: são os serviços de intermediação de Operações prestados pela CORRETORA ao CLIENTE, nos termos descritos neste Contrato.
hh) Terceiros Relevantes: são fornecedores, prestadores de serviços, contrapartes em bolsa de valores e/ou mercado de balcão (organizado ou não), câmara de compensação, bancos liquidantes, custodiantes, eventuais agentes autônomos de investimento e quaisquer outros agentes econômicos que possuam alguma forma de atuação para a execução das Ordens dadas pelo CLIENTE no âmbito deste Contrato, e questões correlatas.
ii) Valor da Liquidação: é o saldo líquido do resultado das operações descontado de quaisquer tarifas, impostos, taxas, tributos etc. incidentes.
2.2. São documentos anexos ao presente Contrato:
a) CGD; e
b) Regras e Parâmetros de Atuação (“RPA”);
3. REGRAS APLICÁVEIS
3.1. São Regras Aplicáveis à presente contratação, incluindo, sem limitação:
a) Leis brasileiras;
b) Atos normativos, resoluções, circulares e normativos de qualquer tipo editados pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelas Entidades Administradoras de Mercado Organizado e/ou outras autoridades brasileiras competentes;
c) Normas e procedimentos das Entidades Administradoras de Mercado Organizado definidos em Regulamentos, Códigos, Manuais, Ofícios Circulares, Procedimentos ou similares;
d) Políticas, manuais e procedimentos internos da CORRETORA;
e) Declarações e garantias prestadas pelo CLIENTE ou em seu favor;
f) Usos e costumes do mercado de capitais e financeiro no Brasil e internacionalmente; e
g) Manuais de registro de Operações das entidades administradoras de mercado de balcão organizado, nas quais Operações realizadas pela CORRETORA e CLIENTE serão levadas a registro.
4. OBJETO DO CONTRATO
4.1. O objeto deste Contrato é a regulação dos Serviços a serem prestados pela CORRETORA ao CLIENTE nas Operações que o CLIENTE realizar e que serão executadas pela CORRETORA, por conta e ordem do CLIENTE, no Mercado Organizado, nas seguintes modalidades, conforme for aplicável:
a) À vista;
b) A termo;
c) Opções;
d) Outros derivativos; e/ou
e) Liquidação futura de títulos, valores mobiliários, mercadorias e demais ativos financeiros negociados nas Entidades Administradoras de Mercado Organizado.
4.2. Com base nas Ordens dadas pelo CLIENTE através do Chat de Negociação, a CORRETORA fará a intermediação de Operações em seu próprio nome, à conta e ordem do CLIENTE. O presente Contrato rege cada Operação acordada ou pendente entre o CLIENTE e a CORRETORA após a conclusão da abertura de conta pelo CLIENTE.
4.3. Acordam as Partes que não é objeto deste Contrato a oferta ou o fornecimento de recomendações, assessorias, relatórios ou consultorias, por parte da CORRETORA ao CLIENTE, sobre os méritos de qualquer Operação específica. A CORRETORA atuará como executora de Ordens, mas não como consultora, assessora ou analista (ou
similar) do CLIENTE. Dessa forma, o CLIENTE deverá confiar no seu próprio julgamento e buscar, de forma independente e autônoma, as assessorias que forem necessárias e pertinentes.
4.4. Acordam as Partes que, ao longo da presente relação, poderão incluir outros serviços no escopo deste Contrato, o que, caso venha a ocorrer, formalizarão a alteração de escopo por escrito.
4.5. A CORRETORA TEM O PLENO DIREITO DE SE RECUSAR A PRESTAR OS SERVIÇOS A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE TENHA MOTIVOS RAZOÁVEIS A TANTO, A SEU ÚNICO E EXCLUSIVO CRITÉRIO.
5. INÍCIO DO CONTRATO E ABERTURA DE CONTA DE REGISTRO
5.1. O Contrato é considerado assinado na data em que o CLIENTE o assinar por meio de seu aceite dos termos contratuais. No entanto, os Serviços apenas começarão a ser prestados ao CLIENTE após a conclusão da abertura de Conta de Registro pelo CLIENTE, procedimento este que será regido pelos prazos e critérios internos da CORRETORA, a único e exclusivo critério da CORRETORA, de acordo com as Regras Aplicáveis.
5.2. A abertura de Conta de Registro do CLIENTE ocorrerá após o CLIENTE submeter à CORRETORA os Formulários Cadastrais preenchidos e uma cópia completa, assinada e datada deste Contrato. Além disso, caso o CLIENTE proponha operar um Produto Complexo, deverá também preencher as avaliações necessárias antes de ser concluída a abertura de sua conta. Para a operações de Produto Complexo é necessária a assinatura do anexo CGD.
5.3. No processo de abertura de Conta de Registro, a CORRETORA fará uma série de verificações em relação às informações passadas pelo CLIENTE, podendo, a seu critério, recorrer a agências, bureaus de crédito e demais Terceiros Relevantes para essa finalidade, até mesmo por exigência das Regras Aplicáveis.
5.4. Uma vez que a relação entre CORRETORA e CLIENTE tenha sido iniciada, o CLIENTE deverá manter o seu cadastro permanentemente atualizado perante a CORRETORA, fornecendo as informações e os documentos necessários para tanto, sempre que solicitado. A atualização de cadastro se trata de uma exigência regulatória, expressa pelas Regras Aplicáveis, devendo ser cumprida pelo CLIENTE. Além disso, a CORRETORA terá o direito de não prestar os Serviços ao CLIENTE até que o seu cadastro esteja devidamente atualizado.
5.5. A Conta será utilizada exclusivamente para registro de Operações do CLIENTE nos termos da Resolução CMN 5.008/2022, não se confundindo com contas de pagamento e não possuindo regime jurídico de recursos mantidos em conta de pagamentos.
6. EXECUÇÃO DE ORDENS EM NOME DA CORRETORA POR CONTA E ORDEM DO CLIENTE
6.1. Acordam as Partes que, em relação à execução das Operações do CLIENTE, estas serão dadas pelo CLIENTE à CORRETORA, mas, no ambiente de negociação em Mercado Organizado, por exigência regulatória, as Ordens são executadas no nome da própria CORRETORA por conta e ordem do CLIENTE.
6.2. A CORRETORA tratará o CLIENTE como o único destinatário dos Serviços, mantendo o CLIENTE responsável pelas obrigações aqui assumidas, tanto as contratuais, quanto as legais e regulatórias decorrentes das Regras Aplicáveis
à presente contratação. Isso acontecerá mesmo nos casos em que o CLIENTE estiver agindo na condição de mandatário, em nome, portanto, de um mandante identificado, a menos que a CORRETORA, expressa e inequivocamente, concorde em tratar o referido mandante como se fosse o seu próprio CLIENTE, ou na hipótese de o CLIENTE nomear um agente para atuar em seu nome (PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE), mediante a apresentação do devido e adequado instrumento de procuração.
7. ORDENS DO CLIENTE
7.1. O CLIENTE e qualquer PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE estarão autorizados a dar instruções para a CORRETORA, via Chat de Negociação, acessível através da Interface Eletrônica disponibilizada pela CORRETORA, sobre qualquer Operação ou outra questão envolvendo o CLIENTE na sua relação com a CORRETORA. Excepcionalmente, conforme previsto a seguir neste Contrato, a CORRETORA, em situações de contingência relacionadas ao Chat de Negociação ou à Interface Eletrônica, poderá aceitar Ordens do CLIENTE por outros meios que não o Chat de Negociação, sempre por escrito e nos canais oficiais e específicos indicados pela CORRETORA.
7.2. O CLIENTE autoriza a CORRETORA a confiar e a agir sob qualquer Ordem que a CORRETORA receber do CLIENTE ou de PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE, sem mais indagações por parte da CORRETORA sobre autenticidade, autoridade ou identidade da PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE. O CLIENTE será responsável e estará vinculado em relação a obrigações que decorram de Ordens, instruções ou comunicações feitas por si e/ou por PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE para a CORRETORA.
7.3. Para fins de realizações de Operações, todas as Ordens deverão ser dadas pelo CLIENTE ou por PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE por meio do Chat de Negociação, ressalvadas exceções previstas neste Contrato à luz do caso concreto.
7.4. Caso o Chat de Negociação e/ou a Interface Eletrônica disponibilizadas pela CORRETORA não estiverem acessíveis por qualquer motivo (portanto, de forma excepcional):
a) a CORRETORA fará o possível para fornecer, com brevidade, suporte e assistência ao CLIENTE por meios alternativos especificados neste Contrato; e
b) a CORRETORA poderá passar as Ordens do CLIENTE a Corretor Associado, apenas com o objetivo de promover o fechamento da respectiva posição aberta do CLIENTE.
7.5. De forma excepcional, em caso de contingência do Chat de Negociação e/ou da Interface Eletrônica, caso a CORRETORA concorde, o CLIENTE poderá passar instruções para a CORRETORA de forma escrita, por e-mail, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
7.5.1. As Ordens dadas pelo CLIENTE por e-mail serão apenas com o objetivo de fechamento de posição aberta. O CLIENTE não poderá abrir novas posições na CORRETORA pelos meios alternativos disponibilizados. Uma vez recebida a Ordem pelos meios alternativos, a área de suporte da CORRETORA tentará entrar em contato com o CLIENTE, por meio do número de telefone do CLIENTE cadastrado junto à XXXXXXXXX, para a verificação da identidade do CLIENTE, com perguntas de segurança, e confirmação da Ordem dada. As Ordens recebidas de
CLIENTES que não forem validadas pela CORRETORA, ou as Ordens que não puderem ser confirmadas, serão rejeitadas imediatamente pela CORRETORA. A CORRETORA poderá informar o CLIENTE sobre a rejeição da Ordem por escrito, no mesmo canal alternativo (e-mail) em que a Ordem rejeitada fora emitida pelo CLIENTE.
7.5.2. NA HIPÓTESE DE OCORRER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, O CLIENTE DESDE JÁ AUTORIZA, DE PLENO DIREITO E SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU ESPECÍFICA, NA FORMA DAS REGRAS APLICÁVEIS, A INDICAÇÃO DO PARTICIPANTE-DESTINO (TERCEIRO RELEVANTE) PELA ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO E A TRANSFERÊNCIA DE POSIÇÕES DE TITULARIDADE DO CLIENTE E RESPECTIVAS GARANTIAS PARA O PARTICIPANTE-DESTINO (TERCEIRO RELEVANTE).
7.6. UMA VEZ DADA A ORDEM PELO CLIENTE OU POR PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE, O CLIENTE SOMENTE PODERÁ RETIRÁ-LA OU ALTERÁ-LA COM O CONSENTIMENTO DA CORRETORA, O QUE NÃO SERÁ INJUSTIFICADAMENTE NEGADO, E DESDE QUE A CORRETORA JÁ NÃO TENHA AGIDO COM BASE EM TAL ORDEM. PARA QUE NÃO HAJA QUALQUER DÚVIDA: O CLIENTE SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER ORDEM, PARCIAL OU TOTAL, QUE A CORRETORA NÃO PUDER OU NÃO CONSEGUIR CANCELAR OU ALTERAR COM BASE NO PEDIDO DO CLIENTE, O QUE INCLUIU, POR CERTO, PEDIDO REALIZADO POR PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE.
7.7. Todas as interações mantidas entre o CLIENTE e a CORRETORA e Terceiros Relevantes (inclusive, se aplicável, agentes autônomos de investimentos), por quaisquer meios (e-mail, mensagens instantâneas, telefone e assemelhados), serão gravadas e mantidas arquivadas pelo período de 05 (cinco) anos, ou por prazo superior, se assim exigido por Regra Aplicável, bem como em caso de processo administrativo, quando determinado pelo BCB, pela CVM, pela CSD, pela B3, pela BSM ou outra Autoridade Competente, ou processo judicial, quando assim determinado por decisão judicial válida emitida por Autoridade Competente, e os arquivos poderão ser utilizados como prova no esclarecimento de questões relacionadas à conta e às operações do CLIENTE.
7.8. Na hipótese de eventualmente haver contato direto entre o CLIENTE e Terceiros Relevantes, o CLIENTE:
a) Não deverá entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário ou outro ativo a esses Terceiros Relevantes, inclusive eventuais agentes autônomos de investimento vinculados à CORRETORA;
b) Não deverá realizar pagamentos diretamente a esses Terceiros Relevantes, inclusive eventuais agentes autônomos de investimentos vinculados à CORRETORA, pela prestação de quaisquer serviços; e
c) Não deverá ceder suas senhas de acesso à Interface Eletrônica da CORRETORA.
7.8.1. Os Terceiros Relevantes não poderão ser o procurador ou o representante do CLIENTE ou PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE perante a CORRETORA para qualquer fim.
7.9. A manutenção de posições travadas ou opostas na CORRETORA, em qualquer um dos mercados aplicáveis referidos na cláusula 4.1 acima, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento.
8. EXECUÇÃO DE ORDENS PELA CORRETORA
8.1. A CORRETORA PODERÁ SE RECUSAR A ACEITAR QUALQUER ORDEM DADA PELO CLIENTE, DESDE QUE INFORME O CLIENTE SOBRE A SUA RECUSA, PARA MERA CIÊNCIA, SEM A NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. A CORRETORA PODERÁ, AINDA, EXECUTAR A ORDEM APENAS PARCIALMENTE SE, POR QUALQUER MOTIVO, NÃO PUDER EXECUTÁ-LA NA ÍNTEGRA. ALÉM DISSO, PODERÁ A CORRETORA CANCELAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO ORDENS EMITIDAS DO CLIENTE QUE EVENTUALMENTE ESTEJAM PENDENTES DE REALIZAÇÃO.
8.2. As Ordens recebidas pela CORRETORA somente poderão ser executadas nos horários em que a Entidade Administradora de Mercado Organizado responsável pelo registro da Operação respectiva estiver em funcionamento. Quaisquer instruções recebidas do CLIENTE fora do horário de funcionamento dessas entidades serão executadas a partir da abertura dos respectivos Mercados Organizados para a negociação, conforme os preços, valores, regras e condições aplicáveis a partir de tal abertura.
8.3. A CORRETORA possui Política de Execução de Ordens, regularmente disponibilizada em seu website, que a possibilitar tomar todas as medidas razoáveis para executar as Ordens nas condições indicadas pelo Cliente ou, na falta de indicação pelo Cliente ou na impossibilidade de cumprir com tais orientações, obter o melhor resultado possível para o Cliente considerando as condições que o mercado permitir (best execution). Quando a CORRETORA transferir uma Ordem para Corretor Associado, nas hipóteses previstas neste Contrato, verificará se o Corretor Associado possui uma política e medidas propícias com o objetivo de obter o melhor resultado possível para o CLIENTE, considerando-se a natureza da Ordem e o mercado relevante. Antes de firmar este Contrato e os Formulários Cadastrais, o CLIENTE deverá ter lido o disposto sobre Ordens nos itens 2, 3 e 4 na Regras e Parâmetros de Atuação desta CORRETORA, disponibilizada no site da CORRETORA. Em caso de dúvidas sobre a execução de Ordens, o CLIENTE poderá entrar em contato com a CORRETORA pelo seguinte e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
8.4. A CORRETORA revisará periodicamente a Política de Execução de Ordens e monitorará a qualidade da execução das Ordens. Quaisquer alterações realizadas na Política de Execução de Ordens serão publicadas no website da CORRETORA.
8.5. Quando o CLIENTE der uma Ordem à CORRETORA, a CORRETORA desde já esclarece que algumas ou todas as disposições da Política de Execução de Ordens poderão não ser aplicáveis à Operação pertinente.
8.6. A CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, preparar a execução da Operação por meio de Corretor Associado, seguindo os termos deste Contrato.
8.7. A CORRETORA PODERÁ EXIGIR QUE O CLIENTE LIMITE O NÚMERO DE POSIÇÕES ABERTAS QUE POSSA TER COM A CORRETORA A QUALQUER TEMPO, E A CORRETORA PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, ENCERRAR UMA OU MAIS OPERAÇÕES, COMO MEDIDA DE GESTÃO ATIVA DE RISCOS, A FIM DE ASSEGURAR QUE A EXPOSIÇÃO DE RISCO SE MANTENHA ADEQUADA.
8.8. O CLIENTE está ciente e concorda que a CORRETORA tem o direito de estabelecer limites e/ou parâmetros para o
devido controle de riscos do CLIENTE. Esses limites e/ou parâmetros poderão ser alterados, aumentados, diminuídos, removidos ou adicionados pela CORRETORA e poderão incluir, sem limitação, as seguintes medidas, as quais poderão figurar, inclusive, cumulativamente:
a) O controle sobre os montantes máximos da Ordem e os tamanhos máximos das Ordens;
b) O controle sobre a exposição da CORRETORA em relação ao CLIENTE;
c) O nível de alavancagem disponível ao CLIENTE;
d) O controle sobre os preços a que as Ordens podem ser submetidas, incluindo-se, sem limitação, controle sobre as Ordens que estão a um preço que difere amplamente do preço de mercado no momento em que a Ordem é enviada ao livro de Ordens;
e) O controle sobre a Interface Eletrônica, para incluir, sem limitação, quaisquer procedimentos de verificação para assegurar que quaisquer ordens particulares tenham vindo do CLIENTE ou de PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE; ou
f) O controle sobre quaisquer outros limites, parâmetros ou controles que a CORRETORA possa ser obrigada a implementar de acordo com as Regras Aplicáveis.
8.9. Acordam as Partes que a CORRETORA, ao estabelecer limites e/ou parâmetros, atuará com o objetivo de proteger os interesses dos CLIENTES, de acordo com as melhores condições que o mercado permitir (Best Execution), sem que isso se constitua em obrigação de resultado para a CORRETORA, nos termos das Regras Aplicáveis.
9. CONFIRMAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORDENS
9.1. A CORRETORA disponibilizará ao CLIENTE confirmações periódicas a respeito de cada Operação realizada pelo CLIENTE por meio do Extrato de Xxxxx. Essas confirmações serão comunicadas ao CLIENTE por e-mail e disponibilizadas na Interface Eletrônica para consulta pelo CLIENTE. É responsabilidade do CLIENTE informar a CORRETORA caso não consiga acessar a confirmação a respeito de uma Operação que tenha realizado.
9.2. A não ser que a CORRETORA receba aviso por escrito do CLIENTE em até 2 (dois) Dias Úteis a contar da disponibilização da confirmação de Operação ao CLIENTE, ou caso a CORRETORA notifique o CLIENTE sobre erro na confirmação da Operação, a CORRETORA considerará que a confirmação da Operação é definitiva e que foi devidamente aceita pelo CLIENTE.
10. SENHAS E ACESSOS DO CLIENTE E PESSOAS AUTORIZADAS PELO CLIENTE
10.1. É responsabilidade do CLIENTE manter as senhas de suas contas seguras, restritas e confidenciais. O CLIENTE não deverá compartilhar as suas senhas com terceiros para que esses possam realizar as Operações e requisitar os Serviços da CORRETORA, a menos que esses terceiros estejam munidos do devido e completo instrumento de procuração devidamente assinado pelo CLIENTE e tempestivamente apresentado à CORRETORA por meio
considerado válido pela CORRETORA. Nesse caso, esses terceiros serão identificados como PESSOAS AUTORIZADAS PELO CLIENTE.
10.2. Caso o CLIENTE venha a ter conhecimento de que as suas senhas foram acessadas por outras pessoas sem a sua autorização, o CLIENTE deverá notificar a CORRETORA imediatamente pelo seguinte e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
10.3. A CORRETORA não se responsabiliza pelo uso indevido da conta do CLIENTE por terceiros a quem o CLIENTE tenha deliberadamente fornecido os seus dados de log-in e senha ou pelo acesso de sua conta por terceiros sem a sua autorização.
10.4. A CORRETORA NÃO SE RESPONSABILIZA PELO USO, PELO CLIENTE, DE ROBÔS, PROGRAMAS OU SISTEMAS AUTOMATIZADOS QUE REALIZEM OPERAÇÕES NOS PRODUTOS FINANCEIROS DISPONIBILIZADOS PELA CORRETORA, SEJA POR MEIO DE CONEXÃO DIRETA OU INDIRETA COM OS SISTEMAS E INTERFACE ELETRÔNICA.
10.5. O CLIENTE RECONHECE QUE A UTILIZAÇÃO DE ROBÔS SE DÁ POR SUA PRÓPRIA CONTA E PODE ENVOLVER RISCOS ESPECÍFICOS, TAIS COMO FALHAS TÉCNICAS, ERROS DE PROGRAMAÇÃO, PERDA DE CONEXÃO, INDISPONIBILIDADE DE SISTEMAS, CHAT DE NEGOCIAÇÃO E INTERFACE ELETRÔNICA, ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE MERCADO, ENTRE OUTROS, QUE PODEM ACARRETAR PREJUÍZOS ÀS PARTES NAS OPERAÇÕES.
10.6. O CLIENTE ASSUME INTEGRALMENTE OS RISCOS DECORRENTES DO USO DE ROBÔS E SE COMPROMETE A RESSARCIR A CORRETORA POR QUAISQUER DANOS, CUSTOS OU DESPESAS QUE ESTA VENHA A SOFRER EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ROBÔS PELO CLIENTE.
10.7 O CLIENTE DECLARA ESTAR CIENTE E CONCORDAR QUE A CORRETORA NÃO SE RESPONSABILIZA POR QUAISQUER ESTRATÉGIAS ADOTADAS PELO CLIENTE, FORMULADAS POR TERCEIROS OU NÃO, PARA AS OPERAÇÕES DO CLIENTE NO ÂMBITO DESTE CONTRATO, BEM COMO NÃO GARANTE A RENTABILIDADE, ADEQUAÇÃO OU LEGALIDADE DESSAS ESTRATÉGIAS.
10.8. O CLIENTE RECONHECE QUE A ESCOLHA E A EXECUÇÃO DAS ESTRATÉGIAS SÃO DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, DEVENDO AVALIAR RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DAS OPERAÇÕES ANTES DE REALIZA- LAS.
11. INTERFACE ELETRÔNICA E CHAT DE NEGOCIAÇÃO
11.1. Para usar a Interface Eletrônica disponibilizada pela CORRETORA, e, por conseguinte, ter acesso ao Chat de Negociação, o CLIENTE precisará solicitar um código de acesso (“Código de Acesso”). O uso do Código de Acesso será considerado pela CORRETORA como acesso à Interface Eletrônica pelo CLIENTE ou por PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE.
11.2. Em relação ao Código de Xxxxxx, o CLIENTE reconhece e compromete-se a:
a) ser responsável pela confidencialidade e uso do seu Código de Acesso;
b) mudar sua senha regularmente;
c) não divulgar o seu Código de Acesso a outras pessoas para qualquer finalidade;
d) ser vinculado a qualquer Operação resultante da utilização de seu Código de Acesso;
e) notificar imediatamente a CORRETORA, por meio de comunicação inequívoca, se o CLIENTE tiver conhecimento de perda, roubo ou divulgação a terceiros ou de qualquer uso não autorizado de seu Código de Acesso; e
f) utilizar a Interface Eletrônica para seu uso pessoal e não vender, arrendar, fornecer, direta ou indiretamente, o uso da Interface Eletrônica a terceiros.
11.3. O CLIENTE declara que a Interface Eletrônica é disponibilizada para uso somente do CLIENTE ou de PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE.
11.4. CASO O CLIENTE INFORME A CORRETORA QUE O SEU CÓDIGO DE ACESSO ESTÁ SENDO USADO SEM O SEU CONHECIMENTO POR PESSOAS NÃO AUTORIZADAS OU QUE FOI DIVULGADO PELO CLIENTE A OUTRAS PESSOAS SEM O CONSENTIMENTO DA CORRETORA, A CORRETORA PODERÁ, SEM AVISO-PRÉVIO, SUSPENDER OU ENCERRAR O DIREITO DE O CLIENTE USAR A INTERFACE ELETRÔNICA.
11.4.1. HAVENDO SUSPEITA DE USO IRREGULAR DA SENHA DO CLIENTE, A CORRETORA DEVERÁ INFORMAR A ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO APLICÁVEL E, SE JULGAR NECESSÁRIO, BLOQUEAR O USO DA REFERIDA SENHA ATÉ QUE SEJA IDENTIFICADO E SANADO O MOTIVO DE SEU USO IRREGULAR.
11.5. A CORRETORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUAISQUER PERDAS, RESPONSABILIDADES OU CUSTOS DECORRENTES DE QUALQUER USO NÃO AUTORIZADO DO CÓDIGO DE ACESSO DO CLIENTE, DA INTERFACE ELETRÔNICA OU DO CHAT DE NEGOCIAÇÃO. O CLIENTE PERMANECERÁ RESPONSÁVEL POR INDENIZAR, PROTEGER E MANTER A CORRETORA INDENE DE E CONTRA TODAS AS PERDAS, RESPONSABILIDADES, AÇÕES, PROCESSOS, RECLAMAÇÕES, DANOS, PREJUÍZOS E CUSTOS RESULTANTES OU DECORRENTES DE QUALQUER ATO OU OMISSÃO DE QUALQUER PESSOA QUE UTILIZE A INTERFACE ELETRÔNICA MEDIANTE O CÓDIGO DE ACESSO DO CLIENTE, MESMO QUE INDEPENDENTEMENTE DE SER UMA PESSOA AUTORIZADA PELO CLIENTE.
11.6. A CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, introduzir e exigir níveis adicionais de identificação e segurança do usuário para o CLIENTE. A CORRETORA poderá alterar os procedimentos de segurança a qualquer momento e informará sobre quaisquer novos procedimentos que se apliquem ao CLIENTE com a maior brevidade possível.
11.7. A Interface Eletrônica estará normalmente disponível durante o horário normal de expediente das Entidades Administradoras de Mercado Organizado. Mais detalhes sobre os tempos de operação estão disponíveis em nosso
website (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx).
11.7.1. A OPERACIONALIDADE DO CHAT DE NEGOCIAÇÃO E/OU DA INTERFACE ELETRÔNICA DISPONIBILIZADOS PELA CORRETORA PODERÁ, SEM AVISO PRÉVIO, SOFRER INTERMITÊNCIAS E INTERRUPÇÕES, ORIUNDAS DE QUESTÕES TÉCNICAS, INFRAESTRUTURA, ATUALIZAÇÕES, ENTRE OUTRAS INTERMISSÕES QUE VISAM A MANUTENÇÃO E MELHORIAS DA INTERFACE ELETRÔNICA, TAIS COMO ATUALIZAÇÕES (“UPDATES”), REINÍCIO (“RESTART”) DE SERVIDORES E INTERRUPÇÕES GERAIS, AS QUAIS PODEM LEVAR À SUA INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA E INTERRUPÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES POR MEIO DESTAS.
11.7.2. NOS CASOS EXEMPLIFICADOS NO ITEM 11.7.1, ACIMA, É POSSÍVEL, ATÉ MESMO PROVÁVEL, QUE O CLIENTE VENHA A SER “DESLOGADO” OU TER A SUA CONTA DESCONECTADA DO CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU DA INTERFACE ELETRÔNICA, SENDO A SUA OBRIGAÇÃO VERIFICAR A SITUAÇÃO DE SUA CONEXÃO AO CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU À INTERFACE ELETRÔNICA, INCLUSIVE QUANDO, POR SUA DECISÃO, UTILIZAR ROBÔS OU ASSEMELHADOS PARA AS SUAS OPERAÇÕES. A CORRETORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS PERDAS QUE O CLIENTE VENHA A EXPERIMENTAR EM RAZÃO DE SUA DESCONEXÃO DO CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU DA INTERFACE ELETRÔNICA.
11.8. O CLIENTE será o único responsável pelo fornecimento e manutenção de qualquer equipamento que utilizar para acessar o Chat de Negociação ou a Interface Eletrônica e para fazer todos os arranjos apropriados com qualquer fornecedor de telecomunicações, ou quando o acesso ao Chat de Negociação ou à Interface Eletrônica for fornecido por meio de um servidor de terceiros, necessários para obter acesso ao Chat de Negociação ou à Interface Eletrônica. A CORRETORA e nenhum provedor de serviços fazem qualquer representação, declaração ou garantia quanto à disponibilidade, utilidade, adequação ou não dos Chats de Negociação ou da Interface Eletrônica ou de qualquer equipamento ou arranjo (ou seja, nem a CORRETORA nem quaisquer Terceiros Relevantes utilizados pela CORRETORA são responsáveis perante o CLIENTE pelos equipamentos e instalações on-line utilizados pelo CLIENTE). Uma vez que a CORRETORA não controla a disponibilidade, qualidade, potência e demais características do sinal, a sua recepção ou o encaminhamento através da Internet, a configuração do equipamento do CLIENTE ou de terceiros, de Corretor Associado, Terceiros Relevantes ou a confiabilidade da ligação, não será responsável por falhas de comunicação, conectividade, distorções ou atrasos nos acessos e uso do Chat de Negociação ou da Interface Eletrônica através da Internet.
11.9. PARA EVITAR DÚVIDAS, A CORRETORA NÃO TERÁ QUALQUER RESPONSABILIDADE (SEJA EM CONTRATO OU EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE QUALQUER TIPO) POR DANOS (PERDAS OU DESPESAS OU QUALQUER SIMILAR) QUE O CLIENTE POSSA SOFRER COMO RESULTADO DE ERROS DE TRANSMISSÃO, FALHAS, AVARIAS, INTERVENÇÃO ILEGAL EM EQUIPAMENTOS DE REDE, SOBRECARGAS DE REDE, BLOQUEIO MALICIOSO DE ACESSO POR TERCEIROS, MAU FUNCIONAMENTO DA INTERNET, INTERRUPÇÕES OU OUTRAS DEFICIÊNCIAS POR PARTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INTERNET. O CLIENTE SERÁ RESPONSÁVEL POR TODAS AS ORDENS EFETUADAS EM SEU NOME POR MEIO DO CHAT DE NEGOCIAÇÃO E O CLIENTE SERÁ TOTALMENTE RESPONSÁVEL PERANTE A CORRETORA PELA LIQUIDAÇÃO DE QUALQUER OPERAÇÃO DECORRENTE DESSE USO. O CLIENTE RECONHECE QUE O ACESSO AO CHAT DE NEGOCIAÇÃO E/OU À INTERFACE ELETRÔNICA PODERÁ SER LIMITADO OU INDISPONÍVEL DEVIDO A TAIS ERROS DO SISTEMA E QUE A CORRETORA SE RESERVA O DIREITO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO, DE SUSPENDER O ACESSO AO CHAT DE NEGOCIAÇÃO E/OU À INTERFACE ELETRÔNICA POR ESSE MOTIVO.
11.10. A CORRETORA NÃO TERÁ NENHUMA RESPONSABILIDADE OU OBRIGAÇÃO PERANTE O CLIENTE EM CASO DE VÍRUS OU ANOMALIAS DE SOFTWARE OU ITENS SIMILARES SEREM INTRODUZIDOS NOS EQUIPAMENTOS DO CLIENTE OU SISTEMAS ATRAVÉS DA INTERFACE ELETRÔNICA OU QUALQUER SOFTWARE FORNECIDO PELA CORRETORA AO CLIENTE A FIM DE PERMITIR QUE O CLIENTE USE A INTERFACE ELETRÔNICA, DESDE QUE A CORRETORA TENHA TOMADO MEDIDAS RAZOÁVEIS PARA EVITAR TAL CONTAMINAÇÃO.
11.11. O CLIENTE deverá garantir que nenhum vírus de computador ou itens similares sejam introduzidos no sistema ou rede da CORRETORA e o CLIENTE será o responsável por indenizar, proteger e manter a CORRETORA indene por qualquer perda que a CORRETORA possa vir a sofrer decorrente de tal contaminação.
11.12. OS ATRASOS NA CONECTIVIDADE COM A INTERNET E OS ERROS DE ALIMENTAÇÃO DE PREÇOS PODEM CRIAR UMA SITUAÇÃO EM QUE OS PREÇOS EXIBIDOS NA INTERFACE ELETRÔNICA NÃO REFLETEM COM PRECISÃO AS TAXAS DE MERCADO ENTÃO PREVALECENTES. EM CASO DE TAIS ATRASOS E ERROS, A CORRETORA SE RESERVA NO DIREITO DE, QUANDO POSSÍVEL, ENVIDAR SEUS MELHORES ESFORÇOS PARA CANCELAR ORDENS, FAZER TRANSAÇÕES REVERSÍVEIS, FECHAR POSIÇÕES E FAZER AS CORREÇÕES OU AJUSTES PERTINENTES NA CONTA ENVOLVIDA, TUDO NOS LIMITES PERMITIDOS PELAS REGRAS APLICÁVEIS.
11.13. O CLIENTE NÃO USARÁ, NEM PERMITIRÁ O USO DO CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU DA INTERFACE ELETRÔNICA:
A) EM VIOLAÇÃO A QUAISQUER REGRAS APLICÁVEIS, INCLUSIVE EM SITUAÇÕES DE ABUSO DE MERCADO;
B) DE QUALQUER FORMA, PARA POSTAR INFORMAÇÕES QUE SEJAM DIFAMATÓRIAS, OBSCENAS, ABUSIVAS, INDECENTES, AMEAÇADORAS OU QUE INFRINJAM QUAISQUER DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL OU QUE SEJAM ILEGAIS;
C) PARA INTRODUZIR VÍRUS DE SOFTWARE OU OUTRO PROGRAMA SIMILAR;
D) PARA PRATICAR QUALQUER ATO QUE POSSA CAUSAR DANOS OU INDISPONIBILIDADE AO CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU À INTERFACE ELETRÔNICA;
E) PARA SOLICITAR OU ENCORAJAR OUTROS SITES DA INTERNET A UTILIZAR HIPERLINK DIRETO AO CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU À INTERFACE ELETRÔNICA SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO POR ESCRITO DA CORRETORA; OU
F) DE QUALQUER FORMA QUE NÃO SEJA AUTORIZADA PELA CORRETORA OU ESTEJA EM VIOLAÇÃO DESTE CONTRATO.
11.14. A CORRETORA NÃO PERMITIRÁ O USO DO CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU DA INTERFACE ELETRÔNICA PARA
ATIVIDADES DE ARBITRAGEM INJUSTA OU APROVEITANDO OS ATRASOS NA CONEXÃO COM A INTERNET, USANDO QUALQUER OUTRO COMPORTAMENTO MANIPULADOR OU ABUSIVO (COMO A DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MERCADO FALSAS OU ENGANOSAS POR MEIO DE MÍDIA, INCLUINDO A INTERNET OU QUALQUER OUTRO MEIO COM A INTENÇÃO DE MOVER O PREÇO DE UM PRODUTO OU A PROPRIEDADE OU VALOR SUBJACENTE), O QUE PODERIA TER UM IMPACTO NEGATIVO NA NEGOCIAÇÃO JUSTA E ORDENADANO CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU NA INTERFACE ELETRÔNICA.
11.15. A CORRETORA poderá publicar regularmente nas atualizações do sistema on-line, recursos disponíveis para os CLIENTES, bem como informações, declarações e avisos relacionados aos Serviços da CORRETORA. A CORRETORA poderá também enviar esta informação para o endereço de e-mail cadastrado do CLIENTE. O CLIENTE deverá ler essas comunicações regularmente e informar a CORRETORA imediatamente sobre qualquer desacordo em relação a qualquer dessas informações.
11.16. O CLIENTE será responsável pela obtenção e uso de um dispositivo adequado para permitir que o CLIENTE use o Chat de Negociação e a Interface Eletrônica, e o CLIENTE será responsável pela instalação e uso apropriado de qualquer programa de detecção ou varredura de vírus que a CORRETORA poderá requerer de tempos em tempos.
11.17. Ao utilizar o Chat de Negociação e a Interface Eletrônica, o CLIENTE deverá:
a) garantir que o seu dispositivo é mantido em boas condições e é adequado para o uso do Chat de Negociação e da Interface Eletrônica;
b) executar testes e fornecer as respectivas informações para a CORRETORA, quando esta razoavelmente considerar necessário para verificar se o dispositivo do CLIENTE satisfaz os requisitos notificados pela CORRETORA para o CLIENTE de tempos em tempos;
c) realizar controles de vírus de forma regular;
d) informar a CORRETORA imediatamente de qualquer acesso não autorizado ao Chat de Negociação ou à Interface Eletrônica ou qualquer transação ou instrução não autorizada que o CLIENTE conheça ou suspeite e, se estiver sob seu controle, fazer cessar o uso não autorizado; e
e) não deixar, a qualquer momento, desacompanhado o dispositivo a partir do qual tenha acessado ao Chat de Negociação ou à Interface Eletrônica ou permitir que outra pessoa utilize o dispositivo até terminar a sessão on-line.
11.18. Por questões de segurança de todos os usuários do Chat de Negociação e da Interface Eletrônica, no caso de o CLIENTE tomar conhecimento de um defeito material, mau funcionamento ou vírus em qualquer dispositivo através do qual acessa o Chat de Negociação e a Interface Eletrônica, ou no Chat de Negociação e na própria Interface Eletrônica, deverá notificar a CORRETORA imediatamente sobre tal defeito, mau funcionamento ou vírus e cessará todo o uso do Chat de Negociação e da Interface Eletrônica até que o CLIENTE tenha recebido permissão da CORRETORA para retomar o uso.
11.19. Todos os direitos sobre patentes, direitos autorais, design, marcas registradas e quaisquer outros direitos de propriedade intelectual (registrados ou não registrados) relacionados com o Chat de Negociação e a Interface Eletrônica continuam a ser de propriedade da CORRETORA ou de respectivos licenciantes. O CLIENTE não deverá:
(i) copiar, interferir, alterar ou modificar o Chat de Negociação e a Interface Eletrônica ou qualquer parte ou partes delas, a menos que expressamente autorizado por escrito pela CORRETORA; ou (ii) fazer engenharia reversa no Chat de Negociação e na Interface Eletrônica.
11.20. Caso o CLIENTE receba quaisquer dados, informações ou software através do Chat de Negociação ou da Interface Eletrônica que não sejam aqueles que o CLIENTE tem direito a receber de acordo com o Contrato, o CLIENTE deverá notificar imediatamente a CORRETORA e não usará, de forma alguma, tais dados, informações ou software.
11.21. A CORRETORA PODERÁ SUSPENDER OU RETIRAR DE FUNCIONAMENTO PERMANENTEMENTE O CHAT DE NEGOCIAÇÃO E A INTERFACE ELETRÔNICA, POR MEIO DE UM AVISO POR ESCRITO AO CLIENTE.
11.22. A CORRETORA TERÁ O DIREITO DE SUSPENDER OU RETIRAR DE FUNCIONAMENTO PERMANENTEMENTE A CAPACIDADE DO CLIENTE DE UTILIZAR O CHAT DE NEGOCIAÇÃO E A INTERFACE ELETRÔNICA, OU QUALQUER PARTE DELAS, SEM AVISO PRÉVIO, QUANDO CONSIDERAR NECESSÁRIO OU ACONSELHÁVEL FAZÊ-LO, PELOS MOTIVOS DE, POR EXEMPLO, SEM LIMITAÇÃO: NÃO CONFORMIDADE COM UMA REGRA APLICÁVEL OU COM A VIOLAÇÃO DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES DO CONTRATO.
11.23. No caso de uma cessação do uso do Chat de Negociação e/ou da Interface Eletrônica, por qualquer motivo, a pedido da CORRETORA, o CLIENTE, a critério da CORRETORA, devolverá ou destruirá todo o hardware, software e documentação que puder ter sido fornecido ao CLIENTE em conexão com o Chat de Negociação e/ou a Interface Eletrônica.
11.24. Além do disposto na presente Cláusula Décima Primeira, em relação ao uso de robôs e estratégias automáticas de negociação, valem as disposições previstas na Cláusula Décima, em especial os itens 10.4 a 10.8, acima.
12. HONORÁRIOS DA CORRETORA, TRIBUTOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES
12.1. O CLIENTE deverá remunerar a CORRETORA pelos Serviços que são objeto deste Contrato, sendo que os honorários da CORRETORA serão devidos sobre as Operações realizadas pelo CLIENTE, conforme acordo realizado entre CORRETORA e CLIENTE. Taxas incidentes sobre a Operação realizada pelo CLIENTE serão devidas pelo CLIENTE. Todas as taxas cobradas do CLIENTE pela CORRETORA no âmbito deste Contrato e em razão dos Serviços estão disponíveis por escrito ao CLIENTE por meio da página da CORRETORA na rede mundial de computadores: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
12.2. Em relação aos Honorários da CORRETORA, a CORRETORA emitirá Nota de Negociação, que será informada ao CLIENTE por meio do endereço eletrônico do CLIENTE cadastrado junto à CORRETORA e disponibilizada para consulta na Interface Eletrônica. A Nota de Negociação conterá: os honorários devidos pelo CLIENTE à CORRETORA pela Operação realizada e outras despesas que o CLIENTE deverá pagar em razão da realização da Operação.
12.3. O CLIENTE declara estar ciente e concordar que, para além do preço dos Serviços objeto deste Contrato, há a possibilidade de incidência de taxas de Corretores Associados da CORRETORA e/ou de Terceiros Relevantes que participarem das Operações realizadas pelo CLIENTE. Nesse caso, o CLIENTE será responsável pelo pagamento dessas taxas, que estão disponíveis no site da CORRETORA. Em caso de dúvidas sobre as taxas, o CLIENTE poderá entrar em contato com a CORRETORA pelo e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
12.4. O CLIENTE deverá efetuar o pagamento de todas as taxas incidentes sobre as Operações e os Serviços do presente Contrato, que incluem, mas não se limitam, a taxa de corretagem, taxa de registro de operações, taxas de liquidação, taxas cobradas pelas Entidades Administradoras de Mercado Organizado, que são de pleno conhecimento do CLIENTE e estão disponíveis no website da CORRETORA. Esses custos poderão ser debitados da conta do CLIENTE na CORRETORA.
12.4.1.O CLIENTE SOMENTE SERÁ CONSIDERADO ADIMPLENTE MEDIANTE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS (I) PELA CORRETORA, (II) PELO MEMBRO DE COMPENSAÇÃO DA CORRETORA E (III) PELA ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO PERTINENTE (QUANDO APLICÁVEL). AS GARANTIAS DO CLIENTE PODERÃO SER EXECUTADAS (I) PELO MEMBRO DE COMPENSAÇÃO, CASO ESTE NÃO RECEBA DA CORRETORA OS VALORES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CLIENTE, E (II) PELA ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO PERTINENTE, CASO ESTA NÃO RECEBA DO MEMBRO DE COMPENSAÇÃO OS VALORES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CLIENTE.
12.6. Caso o CLIENTE não cumpra as suas obrigações previstas neste Contrato e a CORRETORA, por consequência, tiver de incorrer em despesas para fazer com que o CLIENTE cumpra com as suas obrigações, a CORRETORA terá o direito de cobrar essas despesas do CLIENTE, que, desde já, se obriga ao seu pagamento. Essas despesas poderão ser custos jurídicos (incluindo-se custos com advogados), custas judiciais e/ou administrativas, emolumentos, taxas, por exemplo, dentre outros.
12.7. O CLIENTE será o único responsável pelos tributos que incidirem sobre as Operações que realizar, bem como sobre o pagamento dos Serviços objeto deste Contrato.
12.8. Além da obrigação de pagamento de tributos sobre as Operações que realizar e, no que lhe competir, sobre os Serviços prestados no âmbito deste Contrato, o CLIENTE deverá cumprir, também, as obrigações tributárias e fiscais acessórias decorrentes da execução deste Contrato.
12.9. Em virtude de Regra Aplicável, caso o CLIENTE seja obrigado a reter e deduzir quaisquer valores dos honorários a serem pagos para a CORRETORA no âmbito deste Contrato, o valor devido à CORRETORA pelo CLIENTE será proporcionalmente majorado para que o valor total a ser pago para a CORRETORA não resulte menor do que o efetivamente devido pelo CLIENTE em razão da eventual obrigação legal de retenção. As alíquotas dos tributos incidentes são aquelas impostas pelas Autoridades Competentes e serão discriminadas na Nota de Negociação.
12.10. A CORRETORA não oferece quaisquer serviços de consultoria tributária, contábil, financeira ou fiscal ao CLIENTE, devendo o CLIENTE buscar a sua própria assessoria independente conforme entender necessário.
13. CHAMADA DE MARGEM
13.1. Após o CLIENTE submeter à CORRETORA a documentação pertinente devidamente preenchida e a CORRETORA concordar em efetuar uma Operação, a CORRETORA ou a Entidade Administradora de Mercado Organizado, a depender do caso, exigirá que o CLIENTE deposite e mantenha em sua conta a Margem que a CORRETORA considere apropriada.
13.1.1. O CLIENTE OBRIGA-SE A MANTER E A SUPRIR, COM RECURSOS LEGÍTIMOS, A CONTA MANTIDA PERANTE A CORRETORA, OBSERVADOS OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA CORRETORA, DE MODO A ATENDER E A GARANTIR O CUMPRIMENTO DE TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES.
13.2. DEPENDENDO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, O CLIENTE PODERÁ SER OBRIGADO A EFETUAR PAGAMENTOS ADICIONAIS QUANDO A OPERAÇÃO NÃO FOR CONCLUÍDA, NO AJUSTE OU NO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE SUA POSIÇÃO. O MOVIMENTO DO PREÇO DE MERCADO DO INVESTIMENTO AFETARÁ O VALOR DO PAGAMENTO DA MARGEM QUE O CLIENTE DEVERÁ PROMOVER.
13.2.1. O VALOR DAS POSIÇÕES EM ABERTO DO CLIENTE É ATUALIZADO DIARIAMENTE, DE ACORDO COM OS PREÇOS DE AJUSTE DO DIA, ESTABELECIDOS DE ACORDO COM AS REGRAS DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO PERTINENTE, SE FOR O CASO. ATUANDO COMO COMPRADOR NO MERCADO FUTURO, O CLIENTE CORRE O RISCO DE, SE HOUVER QUEDA DE PREÇOS, TER ALTERADO NEGATIVAMENTE O VALOR ATUALIZADO DA SUA POSIÇÃO. ATUANDO COMO VENDEDOR NO MERCADO FUTURO, O CLIENTE CORRE O RISCO DE, SE HOUVER ALTA DE PREÇOS, TER ALTERADO NEGATIVAMENTE O VALOR ATUALIZADO DA SUA POSIÇÃO. EM AMBOS OS CASOS, SERÃO REQUERIDOS PAGAMENTOS DE AJUSTES DIÁRIOS EM DINHEIRO RELATIVOS À VARIAÇÃO DAS POSIÇÕES E, A CRITÉRIO DA ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO APLICÁVEI E/OU DA CORRETORA, DE MARGENS OPERACIONAIS.
13.3. A CORRETORA fará o monitoramento dos requisitos da Margem do CLIENTE diariamente e informará, o mais breve possível, acerca do valor de qualquer pagamento de Margem previsto nesta Cláusula.
13.4. SEMPRE QUE A CORRETORA OU A ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO SOLICITAR, O CLIENTE DEVERÁ PAGAR AS MARGENS EXIGIDAS PARA FINS DE PROTEÇÃO CONTRA DANOS OU RISCO DE DANOS EM OPERAÇÕES PRESENTES, FUTURAS OU CONTEMPLADAS PREVISTAS NESTE CONTRATO. A CORRETORA ESCLARECE QUE DIFERENTES EXIGÊNCIAS DE MARGEM PODERÃO SER APLICADAS A DIFERENTES CONTAS E/OU INVESTIMENTOS OPERADOS. OCASIONALMENTE, A CORRETORA OU A ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO PODERÁ EXIGIR DO CLIENTE O ACRÉSCIMO DE MARGEM, QUANDO A CONTA DO CLIENTE APRESENTAR SALDO NEGATIVO, OU AUMENTO DA EXIGÊNCIA DE MARGEM. A MARGEM FORNECIDA PELO CLIENTE SERÁ LIVREMENTE AVALIADA PELA CORRETORA.
13.5. A QUALQUER TEMPO, O CLIENTE PODERÁ SER COMUNICADO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DE MARGEM ADICIONAL, A CRITÉRIO DA CORRETORA. NESSE CASO, O CLIENTE DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO OU TRANSFERIR A MARGEM NO PRAZO ESPECIFICADO PELA CORRETORA NO COMUNICADO. EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, A CORRETORA PODERÁ EXIGIR QUE O CLIENTE EFETUE O PAGAMENTO DA MARGEM NO MESMO DIA.
13.6. EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS, A CORRETORA PODERÁ SER OBRIGADA A LIQUIDAR OU FECHAR A POSIÇÃO INICIAL DO CLIENTE E QUE NÃO TENHA TEMPO HÁBIL PARA COMUNICAR TAL ATO PREVIAMENTE AO CLIENTE. ESSA MEDIDA SOMENTE SERÁ TOMADA DE FORMA RAZOÁVEL, POR EXEMPLO, QUANDO HOUVER RISCO DE A CONTA DO CLIENTE APRESENTAR SALDO NEGATIVO.
13.7. A forma de pagamento da margem é em transferência de valores (dinheiro). A CORRETORA, a seu critério, poderá aceitar, de forma excepcional, e desde que prévia, específica e expressamente acordada com o CLIENTE, o pagamento de margem em outro formato, por exemplo, por meio de outros ativos ou meios de pagamento.
13.8. Todas as margens em espécie (dinheiro) ou outros pagamentos devidos pelo CLIENTE à CORRETORA, nos termos deste Contrato, serão efetuados em fundos livremente transferíveis, sem qualquer tipo de gravame ou outra restrição, na Moeda Base e para a(s) conta(s) bancária(s) especificadas pela CORRETORA.
13.9. NOS CASOS APLICÁVEIS, CASO O CLIENTE NÃO EFETUE O PAGAMENTO DA MARGEM EXIGIDA PELA CORRETORA E/OU PELAS ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADO ORGANIZADO OU CASO A MARGEM DO CLIENTE RESULTE ABAIXO DO MONTANTE MÍNIMO REQUERIDO E A CONTA DO CLIENTE ESTIVER EM RISCO DE ENTRAR EM SALDO NEGATIVO, A CORRETORA TERÁ O DIREITO DE ENCERRAR OU LIQUIDAR ALGUMAS OU TODAS AS POSIÇÕES DO CLIENTE. CONTUDO, CASO O CLIENTE NÃO CUMPRA A SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MARGEM EXIGIDA, A CORRETORA NÃO TERÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DE ENCERRAR OU LIQUIDAR QUAISQUER OPERAÇÕES OU TOMAR QUAISQUER MEDIDAS A RESPEITO DE POSIÇÕES ABERTAS OU ADQUIRIDAS POR INSTRUÇÃO DO CLIENTE.
14. RECURSOS DO CLIENTE
14.1. Quando a CORRETORA receber recursos do CLIENTE, fará o depósito em conta separada mantida em instituição financeira, antes do encerramento dos negócios conforme calendário e horários bancários vigentes no dia em que a CORRETORA receber os valores.
14.2. Os valores enviados pelo CLIENTE para a CORRETORA somente serão considerados liberados para a realização de negócios no ambiente de Mercado Organizado após a confirmação, pela CORRETORA, de sua efetiva disponibilidade.
14.3. Acordam as Partes que somente serão recebidos pela CORRETORA e depositados na Conta de Registro do CLIENTE valores provenientes de contas bancárias de titularidade do próprio CLIENTE.
14.4. A CORRETORA PODERÁ REPASSAR OS RECURSOS RECEBIDOS DO CLIENTE A CORRETOR ASSOCIADO OU TERCEIROS RELEVANTES (POR EXEMPLO, CONTRAPARTE NO MERCADO DE BALCÃO OU CÂMARA DE
COMPENSAÇÃO) COM O OBJETIVO DE EFETUAR A OPERAÇÃO OU PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DO CLIENTE DE EFETUAR UM DEPÓSITO (POR EXEMPLO, O REQUISITO INICIAL DE MARGEM) COM RELAÇÃO À OPERAÇÃO. EMBORA A CORRETORA PERMANEÇA RESPONSÁVEL PELOS RECURSOS RECEBIDOS DO CLIENTE, MESMO QUE REPASSADOS A CORRETOR ASSOCIADO OU TERCEIROS RELEVANTES, O CLIENTE PODERÁ SER EXPOSTO AO RISCO ADICIONAL DE INSOLVÊNCIA OU EVENTO SIMILAR EM RELAÇÃO A TAIS TERCEIROS RELEVANTES OU CORRETOR ASSOCIADO.
14.5. Acordam as Partes que a CORRETORA não pagará juros sobre qualquer valor na Conta de Registro do CLIENTE.
14.6. O CLIENTE concorda que, caso não haja movimentação em sua Conta de Registro por um período de, pelo menos, 6 (seis) anos (não obstante pagamentos ou recebimentos de taxas e afins), e caso a CORRETORA não possa rastreá- lo e devolver o saldo da Conta de Registro ao CLIENTE, mesmo tendo tomado todas as medidas razoáveis para esse fim, a CORRETORA poderá deixar de tratar esse valor como dinheiro do CLIENTE e, consequentemente, liberar o dinheiro do CLIENTE da conta segregada. Contudo, se após esse tempo, o CLIENTE solicitar a devolução do saldo de sua conta, a CORRETORA fará a devolução se a conta estiver com crédito de acordo com quaisquer Regras Aplicáveis a “contas inativas”.
14.7. Caso a conta de negociação do CLIENTE permaneça sem uso por pelo menos 1 (um) ano, o CLIENTE será tratado como CLIENTE inativo. A condição de CLIENTE inativo poderá gerar a cobrança mensal de uma taxa de administração para a manutenção da conta inativa. A CORRETORA poderá alterar o valor dessas taxas e o CLIENTE será informado de tais mudanças por meio da página da CORRETORA na rede mundial de computadores: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
15. PROTEÇÃO CONTRA SALDO NEGATIVO DO CLIENTE
15.1. A INTERFACE ELETRÔNICA, ASSIM COMO O CHAT DE NEGOCIAÇÃO POR ELA ACESSÍVEL, É PROJETADA PARA EVITAR QUE O CLIENTE POSSA TER SALDO NEGATIVO NA NEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. PARA OS FINS DESTA CLÁUSULA, QUALQUER REFERÊNCIA À “CONTA” SIGNIFICA “CLIENTE” E NÃO QUALQUER CONTA COMERCIAL QUE O CLIENTE POSSA TER COM A CORRETORA. ASSIM, A PROTEÇÃO DO SALDO NEGATIVO SE APLICA AO AGREGADO DE TODAS AS CONTAS DE NEGOCIAÇÃO QUE O CLIENTE POSSA MANTER, A QUALQUER TEMPO, COM A CORRETORA. É POSSÍVEL QUE O CLIENTE INCORRA EM SALDO NEGATIVO DURANTE A OPERAÇÃO E, DESSA FORMA, A CORRETORA SE COMPROMETE A REEMBOLSAR O SALDO NEGATIVO NA CONTA DO CLIENTE, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES AQUI PREVISTAS. NESSE SENTIDO, AS DISPOSIÇÕES DESTA CLÁUSULA NÃO SE APLICARÃO QUANDO A CORRETORA DETERMINAR, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, QUE:
A) O SALDO NEGATIVO NA CONTA DO CLIENTE NÃO ESTÁ RELACIONADO À ATIVIDADE DE NEGOCIAÇÃO (POR EXEMPLO: QUANDO O SALDO NEGATIVO FOR CAUSADO PELA INCIDÊNCIA DE TAXAS OU ENCARGOS DEVIDOS PELO CLIENTE);
B) O SALDO NEGATIVO ESTIVER RELACIONADO OU RESULTAR DA VIOLAÇÃO DE QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTIDA NESTE CONTRATO, DAS REGRAS APLICÁVEIS E/OU NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DESTE CONTRATO;
C) A CORRETORA PODERÁ COMPENSAR QUAISQUER MONTANTES DEVIDOS, CONFORME O PREVISTO NESTE CONTRATO;
D) O CLIENTE NÃO ESTIVER ENQUADRADO NAS HIPÓTESES DE SE BENEFICIAR DESSA PROTEÇÃO, O QUE SERÁ NOTIFICADO PELA CORRETORA ANTES DE OCORRER O SALDO NEGATIVO NA CONTA DO CLIENTE;
E) O CLIENTE NEGOCIOU DE FORMA IMPRUDENTE, COMO RESULTADO DE ABUSO DE CONFIANÇA NO FATO DE A CORRETORA SE COMPROMETER A OFERTAR A PROTEÇÃO DO SALDO NEGATIVO;
F) HAJA INDÍCIOS DE QUE O CLIENTE COMETEU ABUSO DE MERCADO; e/ou
G) HAJA INDÍCIOS DE QUE O CLIENTE AGIU EM VIOLAÇÃO DESTE CONTRATO E/OU DE QUAISQUER REGRAS APLICÁVEIS.
15.2. MESMO QUANDO O REEMBOLSO DO SALDO NEGATIVO JÁ TENHA SIDO FEITO PELA CORRETORA OU AINDA VIER A SER FEITO PELA CORRETORA NA CONTA DO CLIENTE, A CORRETORA PODERÁ REVOGAR OU REVERTER O REEMBOLSO SE, A CRITÉRIO DA CORRETORA, QUALQUER DAS DISPOSIÇÕES DOS ITENS ACIMA FOI OU É PASSÍVEL DE OCORRÊNCIA.
15.3. O CLIENTE DECLARA TER CIÊNCIA E CONCORDAR QUE A PROTEÇÃO CONTRA O SALDO NEGATIVO NÃO SE DESTINA A INCENTIVAR RISCOS EXCESSIVOS OU ENCORAJAR RISCOS MORAIS (MORAL HAZARD). EM TODOS OS CASOS EM QUE A CORRETORA TIVER MOTIVOS RAZOÁVEIS PARA ACREDITAR QUE UMA POSIÇÃO DESPROPORCIONAL FOI ABERTA PELO CLIENTE, EM APROVEITAMENTO À SITUAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO CONTRA SALDO NEGATIVO, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE EXISTIR A PROBABILIDADE DE UM EVENTO COM POTENCIAL DE GERAR UMA INTERRUPÇÃO OU BRECHA ACENTUADA NO MERCADO (POR EXEMPLO, ENCERRAMENTO DE UMA SESSÃO DE NEGOCIAÇÃO POR HORAS OU DIAS), A CORRETORA SE RESERVA NO DIREITO DE LIQUIDAR A POSIÇÃO EM TEMPO HÁBIL E COM O MELHOR PREÇO DO MERCADO (QUE PODERÁ SER O ÚLTIMO PREÇO DISPONÍVEL, EM ESPECIAL, NOS CASOS EM QUE A SESSÃO DE NEGOCIAÇÃO TENHA RECÉM ENCERRADO), A FIM DE MITIGAR O RISCO DE O CLIENTE INCORRER EM SALDO NEGATIVO, EM LINHA COM O OBJETIVO DE ATUAR NO MELHOR INTERESSE DO CLIENTE TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES APLICÁVEIS DE MERCADO.
16. ATUAÇÃO COM BASE EM ERRO GROSSEIRO
16.1. ACORDAM E RECONHECEM AS PARTES QUE, OCASIONALMENTE, É POSSÍVEL QUE OCORRAM ERROS NA PRECIFICAÇÃO DE CONTRATOS. SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS QUE O CLIENTE POSSA TER CONFORME AS REGRAS APLICÁVEIS, A CORRETORA SE RESERVA NO DIREITO DE ANULAR OU ALTERAR OS TERMOS DE QUALQUER OPERAÇÃO QUE ENTENDER, DE FORMA RAZOÁVEL E A SEU CRITÉRIO, QUE CONTENHA OU POSSA SE BASEAR EM UM ERRO GROSSEIRO. AO DECIDIR SE UM ERRO É UM XXXX XXXXXXXXX, A CORRETORA PODERÁ, SE NECESSÁRIO, CONSIDERAR QUALQUER INFORMAÇÃO RELEVANTE, INCLUSIVE, MAS SEM LIMITAÇÃO, AO ESTADO DO MERCADO PRINCIPAL À ÉPOCA DO ERRO GROSSEIRO OU DE
QUALQUER ERRO, OU À FALTA DE CLAREZA DE QUALQUER FONTE DE INFORMAÇÃO OU PRONUNCIAMENTO. AO DECIDIR SE SE TRATA DE UM ERRO GROSSEIRO, A CORRETORA ENVIDARÁ OS ESFORÇOS RAZOÁVEIS PARA CONSIDERAR OS COMPROMISSOS FINANCEIROS QUE O CLIENTE POSSA TER ASSUMIDO OU EVITADO ASSUMIR DEVIDO À OPERAÇÃO, EM LINHA COM O OBJETIVO DE ATUAR NO MELHOR INTERESSE DO CLIENTE TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES APLICÁVEIS DE MERCADO.
16.2. SALVO EM CASO DE COMPROVADA CULPA OU DOLO DA CORRETORA, A CORRETORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER PERDA DECORRENTE DE ERRO GROSSEIRO. CASO O ERRO GROSSEIRO DECORRA DE QUALQUER FONTE DE INFORMAÇÃO, ANALISTA OU AUTORIDADE COMPETENTE EM QUEM A CORRETORA CONFIE, A CORRETORA NÃO SE RESPONSABILIZARÁ, NA AUSÊNCIA DE COMPROVADA CULPA OU DOLO COMPROVADAMENTE SEU, POR QUALQUER PERDA DO CLIENTE, SALVO MEDIANTE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
17. INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE
17.1. CASO O CLIENTE SE TORNE INADIMPLENTE EM RELAÇÃO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES AQUI PREVISTAS, INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, A POSSIBILIDADE DE OCORRER A INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA DO CLIENTE, O NÃO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA CORRETORA, UM CASO DE NEGLIGÊNCIA DO CLIENTE OU SE A CORRETORA TIVER MOTIVOS PARA ACREDITAR QUE O CLIENTE NÃO SERÁ CAPAZ DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES PERANTE A CORRETORA NO FUTURO, A CORRETORA FICA, DESDE JÁ, EXPRESSAMENTE AUTORIZADA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AVISO PRÉVIO, NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OU QUALQUER OUTRA MEDIDA PREPARATÓRIA, A:
A) LIQUIDAR AS OPERAÇÕES E PAGAR AO CLIENTE O PREÇO JUSTO DE MERCADO DOS INVESTIMENTOS CREDITADOS NA CONTA DO CLIENTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO, EM VEZ DE DEVOLVER AO CLIENTE OS INVESTIMENTOS EQUIVALENTES ÀQUELES INVESTIMENTOS;
B) VENDER OS INVESTIMENTOS DO CLIENTE QUE ESTIVEREM EM POSSE DA CORRETORA, OU EM POSSE DE QUALQUER REPRESENTANTE, CORRETOR ASSOCIADO OU TERCEIROS RELEVANTES NOMEADOS CONFORME ESTE CONTRATO, CADA QUAL SELECIONADO EXCLUSIVAMENTE A CRITÉRIO DA CORRETORA, OU MEDIANTE OS TERMOS QUE A CORRETORA CONSIDERAR ADEQUADOS (SEM QUE A CORRETORA SE RESPONSABILIZE POR QUALQUER PREJUÍZO OU REDUÇÃO DE PREÇO), A FIM DE LEVANTAR FUNDOS SUFICIENTES PARA COBRIR QUALQUER VALOR DEVIDO PELO CLIENTE NOS TERMOS DESTE CONTRATO;
C) FECHAR, SUBSTITUIR OU REVERTER QUALQUER OPERAÇÃO, COMPRAR, VENDER, TOMAR EMPRESTADO OU EMPRESTAR, OU INICIAR QUALQUER OUTRA OPERAÇÃO, OU TOMAR, OU ABSTER- SE DE TOMAR, QUALQUER OUTRA MEDIDA, NO MOMENTO, OU NA FORMA QUE, A CRITÉRIO DA CORRETORA, FOR CONSIDERADA NECESSÁRIA OU APROPRIADA PARA COBRIR, REDUZIR OU ELIMINAR O PREJUÍZO OU RESPONSABILIDADE DA CORRETORA, NOS TERMOS DE, OU EM RELAÇÃO A QUAISQUER DOS CONTRATOS, POSIÇÕES OU COMPROMISSOS DO CLIENTE; E/OU
D) TRATAR QUAISQUER OPERAÇÕES QUE NÃO TIVEREM SIDO ACERTADAS ENTRE AS PARTES COMO TENDO SIDO REPUDIADAS PELO CLIENTE, DE FORMA QUE OBRIGAÇÕES DA CORRETORA EM RELAÇÃO À(S) OPERAÇÃO(ÕES) FICAM IMEDIATAMENTE CANCELADAS E RESCINDIDAS.
17.2. O CLIENTE DEVERÁ DISPOR DE SALDO SUFICIENTE NA SUA CONTA NA CORRETORA PARA ATENDER ÀS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS NESTE CONTRATO. EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, O CLIENTE PAGARÁ MULTA DE 1% (UM POR CENTO) AO DIA, CALCULADA SOBRE REFERIDO SALDO DEVEDOR. O VALOR DA MULTA PODERÁ SER ALTERADO PELA CORRETORA, SENDO O NOVO VALOR INFORMADO PREVIAMENTE AO CLIENTE.
17.3. Os valores devidos pelo CLIENTE à CORRETORA constarão das Notas de Negociação que serão enviadas e/ou disponibilizadas pela CORRETORA ao CLIENTE confirmando a realização de Operações. Dessa forma, as Notas de Negociação, os extratos de sua movimentação financeira, garantem a certeza e liquidez dos valores devidos pelo CLIENTE e, assim, em conjunto com este Contrato, constituem-se em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil.
17.4. Em caso de inadimplemento de obrigações, o CLIENTE estará sujeito, para além das penalidades aqui previstas, ao ressarcimento de todas e quaisquer despesas direta ou indiretamente decorrentes de seu descumprimento de obrigações.
17.5. O CLIENTE RECONHECE E CONCORDA QUE, CASO DEIXE DE LIQUIDAR DÉBITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES REALIZADAS NOS MERCADOS ORGANIZADOS, TERÁ O SEU NOME INCLUÍDO NO ROL DE EVENTUAIS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, FICANDO IMPEDIDO DE OPERAR ENQUANTO NÃO QUITAR SEUS DÉBITOS, NOS TERMOS DAS REGRAS APLICÁVEIS.
18. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES (NETTING)
18.1. Verificada a ocorrência de caso de Negligência, a CORRETORA poderá enviar ao CLIENTE comunicado estipulando uma data (Data da Liquidação) para o encerramento e liquidação das Operações.
18.2. Acordam as Partes que, salvo comunicação em contrário pela CORRETORA, a data em que a Negligência ocorrer será, automaticamente, a Data da Liquidação (rescisão automática), na qual a CORRETORA poderá liquidar as Operações (netting), sem que, para tanto, seja necessária qualquer comunicação ao CLIENTE.
18.3. ACORDAM AS PARTES QUE, NA DATA DA LIQUIDAÇÃO:
A) NENHUMA DAS PARTES SERÁ OBRIGADA A EFETUAR PAGAMENTOS OU ENTREGAS ADICIONAIS NOS TERMOS DE QUALQUER OPERAÇÃO QUE, A DESPEITO DESTA CLÁUSULA, VENCERIAM NA OU APÓS A DATA DA LIQUIDAÇÃO, SENDO QUE TAIS OBRIGAÇÕES SERÃO CUMPRIDAS POR MEIO DA LIQUIDAÇÃO (SEJA POR PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO OU DE OUTRA FORMA) DO VALOR DA LIQUIDAÇÃO (CONFORME DEFINIÇÃO PREVISTA NESTE CONTRATO);
B) PARA CADA OPERAÇÃO MENCIONADA NO ITEM ACIMA, A CORRETORA DETERMINARÁ, NA DATA DE
LIQUIDAÇÃO OU TÃO LOGO SEJA POSSÍVEL APÓS A DATA DE LIQUIDAÇÃO, O CUSTO, PREJUÍZO OU LUCRO TOTAL, COMO CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO NOS TERMOS DESTE CONTRATO, DE CADA PAGAMENTO OU ENTREGA QUE DEVERIA SER EFETUADA NOS TERMOS DE CADA OPERAÇÃO;
C) A CORRETORA TRATARÁ CADA CUSTO OU PREJUÍZO POR ELA INCORRIDO COMO VALOR POSITIVO E CADA LUCRO POR ELA OBTIDO COMO VALOR NEGATIVO. TODOS OS VALORES SERÃO AGREGADOS PARA PRODUZIR UM ÚNICO VALOR LÍQUIDO, POSITIVO OU NEGATIVO (VALOR DE LIQUIDAÇÃO);
D) SE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO FOR POSITIVO, A CORRETORA DEVERÁ PAGÁ-LO AO CLIENTE. DE OUTRO LADO, SE O VALOR DE LIQUIDAÇÃO FOR NEGATIVO, O CLIENTE PAGARÁ A CORRETORA. IMEDIATAMENTE APÓS O DEVIDO CÁLCULO, A CORRETORA NOTIFICARÁ O CLIENTE A RESPEITO DO VALOR DE LIQUIDAÇÃO E POR QUEM DEVERÁ SER PAGO;
E) NA DATA DA LIQUIDAÇÃO, A CORRETORA TERÁ TAMBÉM O DIREITO DE, A SEU CRITÉRIO, ENCERRAR E LIQUIDAR OUTRA OPERAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES QUE PERMANECER EM ABERTO;
F) O VALOR DA LIQUIDAÇÃO SERÁ PAGO NO ENCERRAMENTO DO DIA ÚTIL SEGUINTE À NOTIFICAÇÃO DO VALOR DA LIQUIDAÇÃO. O VALOR DA LIQUIDAÇÃO NÃO PAGO NO VENCIMENTO SERÁ TRATADO COMO VALOR NÃO PAGO, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS À TAXA QUE A CORRETORA DETERMINAR SER O CUSTO DO FINANCIAMENTO DO VALOR VENCIDO. OS JUROS SE ACUMULARÃO DIARIAMENTE, VENCERÃO E DEVERÃO SER PAGOS PELO CLIENTE COMO UMA DÍVIDA EM SEPARADO; E
G) A CORRETORA NÃO SERÁ OBRIGADA A EFETUAR QUALQUER PAGAMENTO OU ENTREGA PROGRAMADA PARA SER EFETUADA PELA CORRETORA, NOS TERMOS DE UMA OPERAÇÃO, SE UM CASO DE NEGLIGÊNCIA DO CLIENTE TIVER SIDO IDENTIFICADA.
18.4. Os direitos da CORRETORA previstos nesta Cláusula não são excludentes de quaisquer outros direitos que a CORRETORA possa ter em relação ao CLIENTE, sejam decorrentes do Contrato ou das Regras Aplicáveis.
18.5. Esta cláusula se aplica a cada Operação celebrada ou que permanecer em aberto entre as Partes, na ou após a data em que este Contrato entrar em vigor.
18.6. As disposições desta Xxxxxxxx não se aplicarão a qualquer Operação que esteja sujeita à liquidação ou à rescisão nos termos de outro contrato. Contudo, qualquer soma resultante de liquidação ou rescisão nos termos de outro contrato poderá ser compensada no Valor da Liquidação.
18.7. AS POSIÇÕES DO CLIENTE EM ABERTO NOS MERCADOS FUTUROS E DE OPÇÕES PODERÃO SER LIQUIDADAS POR DIFERENÇA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE NATUREZA INVERSA (COMPRA OU VENDA), COMO FORMA DE REALIZAR LUCROS, LIMITAR PREJUÍZOS OU EVITAR EXERCÍCIOS. AS CONDIÇÕES DE LIQUIDEZ DO MERCADO, NO ENTANTO, PODEM DIFICULTAR OU IMPOSSIBILITAR A EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO DE NATUREZA INVERSA NO PRAZO PRETENDIDO OU, AINDA, QUANDO ESTA
ESTIVER VINCULADA A UMA ORDEM DO TIPO LIMITADA, A UM PREÇO DETERMINADO.
19. PRAZO E TÉRMINO DO CONTRATO
19.1. O presente Contrato é firmado por prazo indeterminado.
19.2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Contrato, de forma unilateral e imotivada, desde que envie à outra Parte notificação extrajudicial, por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Durante o prazo de aviso-prévio, acordam as Partes que os seus direitos e obrigações aqui previstos permanecerão em pleno vigor e efeito.
19.3. O Contrato poderá ser resolvido imediatamente, por justo motivo, pela CORRETORA, na hipótese de o CLIENTE descumprir qualquer das disposições deste Contrato e/ou das Regras Aplicáveis.
19.4. A CORRETORA, AINDA, PODERÁ RESOLVER O CONTRATO CASO TENHA INDÍCIOS PARA SUSTENTAR QUE O CLIENTE TERIA ATUADO DE FORMA CONTRÁRIA AOS USOS E COSTUMES DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS.
19.5. EM QUALQUER SITUAÇÃO DE TÉRMINO DO CONTRATO, CASO O CLIENTE NÃO TRANSFIRA OU ENCERRE OS SEUS INVESTIMENTOS ATRELADOS À CONTA JUNTO À CORRETORA, A CORRETORA FICA, DESDE JÁ, AUTORIZADA A ENCERRAR, DE FORMA COMPULSÓRIA, TODA E QUALQUER POSIÇÃO DO CLIENTE EM INVESTIMENTOS AINDA QUE COM PERDA, BEM COMO ORDENS JÁ ABERTAS E AINDA NÃO EXECUTADAS, SEM QUE A CORRETORA POSSA SER RESPONSABILIZADA POR ISSO. APÓS O ENCERRAMENTO COMPULSÓRIO DAS POSIÇÕES DO CLIENTE, A CORRETORA EFETUARÁ O DEPÓSITO DOS VALORES DECORRENTES DE TAL ENCERRAMENTO NA CONTA INDICADA PELO CLIENTE NOS FORMULÁRIOS CADASTRAIS MANTIDOS NA CORRETORA.
19.6. ACORDAM AS PARTES QUE A CORRETORA NÃO TERÁ QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE O CLIENTE POSSA TER EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO COMPULSÓRIO DE SUAS POSIÇÕES EM TODO E QUALQUER INVESTIMENTO.
19.7. NO TÉRMINO DESTE CONTRATO, TODOS OS VALORES A SEREM PAGOS PELO CLIENTE À CORRETORA FICARÃO IMEDIATAMENTE VENCIDOS E A PAGAR, INCLUSIVE (SEM LIMITAÇÃO A) TODAS AS TAXAS, HONORÁRIOS E COMISSÕES PENDENTES; QUAISQUER DESPESAS INCORRIDAS PELO TÉRMINO DESTE CONTRATO; E QUAISQUER PREJUÍZOS E DESPESAS RESULTANTES DO ENCERRAMENTO DE QUALQUER OPERAÇÃO, OU DA LIQUIDAÇÃO OU CONCLUSÃO DE OBRIGAÇÕES PENDENTES INCORRIDAS PELA CORRETORA EM NOME DO CLIENTE.
19.9. NO TÉRMINO DO CONTRATO, POR QUALQUER MEIO, A CORRETORA TERÁ O DIREITO DE, SEM AVISO PRÉVIO AO CLIENTE, DEIXAR DE OFERECER ACESSO AO CLIENTE À INTERFACE ELETRÔNICA E/OU AO CHAT DE NEGOCIAÇÃO.
19.10. O término do Contrato não afetará quaisquer direitos que já possam ter se originado ou obrigações que já possam
ter sido incorridas por qualquer da Partes, conforme o disposto neste Contrato.
20. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
20.1. Tendo em vista a natureza do presente Contrato, para o atingimento de seu objeto, a CORRETORA poderá realizar, eventualmente, atividades envolvendo tratamento de dados pessoais, os quais podem envolver nome, qualificação, contato, perfil de investimento, patrimônio, saldo em conta e histórico de operações, entre outros. Nesse sentido, declara e reconhece o CLIENTE o quanto segue abaixo.
20.1.1. A CORRETORA se compromete a realizar toda e qualquer operação de tratamento de dados pessoais de forma limitada ao atingimento das finalidades objetivadas, bem como declara e garante o cumprimento com toda a legislação pertinente no que diz respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais, incluindo, sem limitação, conforme alteradas de tempos em tempos, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, em especial, a Lei nº 13.709/18 (a Lei Geral de Proteção de Dados ou “LGPD”). No que diz respeito à LGPD, a CORRETORA se compromete a cumprir com suas obrigações, incluindo, sem limitação, a garantia da adequada fundamentação legal para suas atividades de tratamento, a observância dos direitos dos titulares, bem como com todos os princípios e regras nela previstos.
20.1.2. No que diz respeito aos parâmetros de segurança da informação exigidos pela LGPD e demais leis acima referidas, e em razão da própria natureza dos tratamentos de dados pessoais, a CORRETORA declara possuir parâmetro adequado, considerando o atual estado da arte, referente ao nível de segurança da informação estabelecido e, em caso de divergência com o que entende o CLIENTE a esse respeito, o parâmetro a ser adotado será aquele emitido pela(s) autoridade(s) competente(s). Na ausência de direcionamento nesse sentido por parte da(s) autoridade(s) competente(s), aplicar-se-ão os parâmetros indicados pela CORRETORA.
20.1.3. O CLIENTE declara ciência quanto ao fato de que os tratamentos de dados pessoais realizados em razão do objeto deste Contrato estão sujeitos às condições estabelecidas na Política de Privacidade e Proteção de Dados disponível na página da CORRETORA na internet, a qual integra o presente Contrato e à qual o CLIENTE declara ter tido acesso.
20.1.4. Os termos “dados pessoais”, “tratamento” e demais definições relacionadas à presente cláusula terão o significado
dado pela LGPD, em especial, por meio de seu art. 5º.
20.2. O CLIENTE declara estar ciente de que a CORRETORA compartilhará dados e/ou informações mantidos pela Câmara de Compensação e Liquidação da B3 e/ou central depositária de renda variável B3 com o participante- destino, que é um Terceiro Relevante, na forma das Regras Aplicáveis.
21. DECLARAÇÕES E REPRESENTAÇÕES DO CLIENTE
21.1. O CLIENTE declara e garante o seguinte, ao assinar este Contrato, na data de toda Operação ou quando der qualquer outra instrução à CORRETORA:
a) se o CLIENTE for pessoa física, é maior de 18 (dezoito) anos de idade, emancipado ou devidamente
representado por pessoa civilmente capaz nos termos das Regras Aplicáveis e está plenamente apto para firmar este Contrato;
B) POSSUI TODA AUTORIDADE, PODERES, CONSENTIMENTOS, LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES NECESSÁRIOS, E TOMOU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ESTAR LEGALMENTE CAPACITADO PARA FIRMAR E EXECUTAR ESTE CONTRATO E AS OPERAÇÕES PERTINENTES, BEM COMO PARA OUTORGAR OS DIREITOS REAIS DE GARANTIA E PODERES MENCIONADOS NESTE CONTRATO;
c) as pessoas que eventualmente tenham firmado este Contrato e tenham realizado cada Operação em seu nome foram devidamente autorizadas pelo CLIENTE, sendo, então, PESSOAS AUTORIZADAS PELO CLIENTE;
d) ESTE CONTRATO, CADA OPERAÇÃO E AS OBRIGAÇÕES RESULTANTES OBRIGAM O CLIENTE E PODEM SER EXECUTADAS EM DESFAVOR DO CLIENTE, CONFORME O AQUI PREVISTO (OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS LEGAIS CABÍVEIS), E NÃO INFRINGEM NEM INFRINGIRÃO OS TERMOS DE QUALQUER REGULAMENTO, ORDEM, REGRA APLICÁVEL, INSTRUÇÃO OU CONTRATO AOS QUAIS O CLIENTE ESTIVER OBRIGADO;
e) não ocorreu nem ocorrerá um caso de Negligência do CLIENTE, ou qualquer evento que possa se tornar um caso de Negligência do CLIENTE (um caso de Negligência do CLIENTE em potencial);
f) age em seu próprio nome (a menos que haja acordo por escrito em contrário e que seja expressamente comunicado à CORRETORA e aceito por esta) ao assinar este Contrato e realizar cada Operação;
g) são verdadeiras e corretas quaisquer informações que forneceu ou que vier a fornecer à CORRETORA em relação à sua qualificação, situação financeira, domicílio e outras questões pertinentes à identificação, qualificação e classificação do CLIENTE, bem como para a execução deste Contrato;
h) ACEITA E ESTÁ SUJEITO À PERDA TOTAL DE FUNDOS RESULTANTE DE UMA OPERAÇÃO OU ATÉ MESMO TER DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS AOS PREVIAMENTE INVESTIDOS; e
i) a menos que acordado de outra forma com a CORRETORA, o CLIENTE é o único beneficiário de todos os recursos que transferir nos termos deste Contrato, livre de qualquer gravame ou restrição, com exceção do direito de reter ou alienar ativos normalmente imposto a todas as garantias, em sistemas de liquidação em que tais garantias possam ser mantidas.
21.2. AINDA, O CLIENTE DECLARA QUE:
a) RECEBEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS DA CORRETORA SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS PRODUTOS QUE SERÃO OBJETO DE SUAS ORDENS E OPERAÇÕES;
b) RECEBEU INSTRUÇÕES CLARAS SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAIS PELA CORRETORA PARA
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS PRODUTOS OBJETO DE SUAS ORDENS E OPERAÇÕES, SEM QUE TAIS INFORMAÇÕES SEJAM CARACTERIZADAS COMO CONSULTORIA FINANCEIRA, SOBRE VALORES MOBILIÁRIOS OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DA CORRETORA PARA O CLIENTE;
c) APÓS TER TIDO ACESSO AS INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE PRODUTOS E OPERAÇÕES QUE PRETENDE REALIZAR, CERTIFICOU-SE DE QUE OS PRODUTOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO ÂMBITO DESTE CONTRATO LHE SÃO ADEQUADOS, CONSIDERANDO AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E POSIÇÃO FINANCEIRAS;
d) ESTÁ CIENTE E ENTENDE OS RISCOS ASSOCIADOS ÀS OPERAÇÕES QUE REALIZA NO ÂMBITO DESTE CONTRATO;
e) RECEBEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS DA CORRETORA E TEM CIÊNCIA DE QUE O MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS NÃO É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES NO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO;
f) ESTÁ CIENTE DE QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE AGIR COM ÉTICA E NOS LIMITES DAS REGRAS APLICÁVEIS NO ÂMBITO DESTE CONTRATO;
g) ACESSOU O WEBSITE DA CORRETORA, PROCEDENDO COM A LEITURA DOS MATERIAIS AQUI MENCIONADOS, OPORTUNIDADE EM QUE TOMOU CIÊNCIA DE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO FUNCIONAMENTO DA INTERFACE ELETRÔNICA E DO CHAT DE NEGOCIAÇÃO, BEM COMO DAS DINÂMICAS DAS ORDENS E OPERAÇÕES REGRADAS PELO PRESENTE CONTRATO;
h) ESTÁ CIENTE DE QUE O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE INSTRUMENTO DERIVATIVO, EM OPERAÇÕES EM MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO, SOMENTE PODERÁ OCORRER EM CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS E ACORDADAS PELAS PARTES, NÃO PODENDO TAL ANTECIPAÇÃO, EM NENHUMA HIPÓTESE, OCORRER NO MESMO DIA EM QUE FIRMADO O MESMO INSTRUMENTO DERIVATIVO.
21.3. O CLIENTE declara e garante, ainda, que deverá:
a) obter, cumprir e tomar todas as medidas necessárias para manter em pleno vigor e efeito a autoridade, poderes, consentimentos, licenças e autorizações mencionadas nesta Cláusula; e
b) notificar a ocorrência de qualquer caso de Negligência do CLIENTE efetivo ou em potencial com relação ao CLIENTE.
21.4. EM RELAÇÃO ÀS REGRAS APLICÁVEIS, O CLIENTE DECLARA E GARANTE QUE:
A) TEM CONHECIMENTO E COMPREENDE AS REGRAS APLICÁVEIS INCIDENTES SOBRE A PRESENTE
CONTRATAÇÃO;
B) TEM CONHECIMENTO E COMPREENDE AS REGRAS APLICÁVEIS EDITADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, INCLUINDO-SE BCB E CVM, SOBRE AS OPERAÇÕES QUE SERÃO REALIZADAS NO ÂMBITO DA PRESENTE RELAÇÃO, TAMBÉM AS REGRAS APLICÁVEIS SOBRE ABUSO DE MERCADO;
C) TEM CONHECIMENTO E COMPREENDE AS REGRAS APLICÁVEIS EDITADAS PELAS ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADO ORGANIZADO EM QUE PODERÃO OCORRER AS OPERAÇÕES PREVISTAS NESTE CONTRATO OU O REGISTRO DE TAIS OPERAÇÕES, BEM COMO DAQUELAS EDITADAS POR ENTIDADES AUTORREGULADORAS DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS BRASILEIRO;
D) TEM CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DA REGULAMENTAÇÃO E DA AUTORREGULAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEIS À PRESENTE CONTRATAÇÃO; e
E) CONHECE AS REGRAS INTERNAS DA CORRETORA E DEVERÁ CUMPRI-LAS (REGRAS DISPONIBILIZADAS NO WEBSITE: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx).
22. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
22.1. A CORRETORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO, PREJUÍZO OU DESPESA QUE O CLIENTE POSSA INCORRER EM RELAÇÃO A, OU QUE SEJA DIRETA OU INDIRETAMENTE ORIUNDO DE:
A) QUALQUER ERRO OU FALHA NA OPERAÇÃO DA INTERFACE ELETRÔNICA OU CHAT DE NEGOCIAÇÃO OU QUALQUER ATRASO CAUSADO PELA INTERFACE ELETRÔNICA OU CHAT DE NEGOCIAÇÃO;
B) OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DOS CHATS DE NEGOCIAÇÃO;
C) NÃO CUMPRIMENTO PELA CORRETORA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES AQUI PREVISTAS QUE SEJA DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR;
D) QUALQUER FALHA DE SOFTWARE DE TERCEIROS, TERCEIROS RELEVANTES, CORRETOR ASSOCIADO DISPONIBILIZADO OU NÃO PELA CORRETORA; E/OU
E) ATOS, OMISSÕES, CULPA OU DOLO DE QUALQUER CORRETOR ASSOCIADO, AGENTE DE LIQUIDAÇÃO OU FORNECEDOR DE SERVIÇO, EXCETO SE FOREM DECORRENTES DE CULPA OU DOLO DA CORRETORA (NO CASO DE CULPA OU DOLO DA CORRETORA, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS CASOS DE CULPA IN ELIGENDO).
22.2. A CORRETORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR DANOS INDIRETOS DO CLIENTE DECORRENTES DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CORRETORA.
23. CONFIDENCIALIDADE
23.1. As informações que a CORRETORA possui sobre o CLIENTE são confidenciais e não serão usadas para qualquer outra finalidade que não seja relacionada com a prestação dos Serviços. As informações de natureza confidencial serão tratadas como tal, desde que essas informações ainda não estejam no domínio público. As informações de natureza confidencial (incluindo informações relativas às suas Operações) só serão divulgadas fora de um grupo de empresas às quais a CORRETORA pertence nas seguintes circunstâncias:
a) quando exigido por lei ou se solicitado por qualquer autoridade com controle ou jurisdição sobre a CORRETORA;
b) investigar ou prevenir fraudes ou outras atividades ilegais;
c) a terceiros que precisam ter acesso a tais informações como parte da prestação de Serviços;
d) para corretores intermediários ou agentes de liquidação;
e) para fins auxiliares da prestação dos Serviços ou da administração da sua conta, incluindo, sem limitação, para fins de crédito ou indícios de identificação ou avaliações;
f) se for do interesse público divulgar tais informações; ou
g) a seu pedido ou com o seu consentimento.
24. RECLAMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS DA CORRETORA
24.1. Caso o CLIENTE entenda que tenha motivos para fazer uma reclamação sobre os Serviços prestados pela CORRETORA, poderá acessar a Ouvidoria da CORRETORA nos seguintes canais: telefone: 0000-000-0000; e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx; ou através do formulário eletrônico disponibilizado no website da CORRETORA.
24.2. Previamente à abertura de caso na Ouvidoria (segunda instância), o CLIENTE deverá registrar sua reclamação sobre os Serviços prestados pela CORRETORA junto aos canais primários de atendimento da CORRETORA (primeira instância). Na primeira instância, o registro deverá ser realizado diretamente através do Telefone: 0000 000 0000, e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou do chat disponibilizado no website da CORRETORA.
24.3 O CLIENTE poderá, inclusive a qualquer momento, acessar a autoridade reguladora para formalizar a sua reclamação.
25. ALTERAÇÕES
25.1. A CORRETORA poderá alterar o presente Contrato a qualquer tempo, mediante comunicado por escrito ao CLIENTE. As alterações a serem feitas pela CORRETORA poderão ter os seguintes motivos, por exemplo:
a) tornar os termos mais claros e favoráveis ao CLIENTE;
b) aplicar as alterações legítimas no custo da prestação dos Serviços ao CLIENTE;
c) aplicar alterações nas Regras Aplicáveis ou promover ajustes decorrentes de alteração nas Regras Aplicáveis;
d) aplicar mudanças decorrentes de condições de mercado; e/ou
e) aplicar mudanças sobre a forma como a CORRETORA conduz os seus negócios.
25.2. A CORRETORA poderá notificar o CLIENTE por escrito, por e-mail, por correio, pela atualização no website da CORRETORA ou por outra forma de comunicação apropriada.
26. COMUNICAÇÕES
26.1. Qualquer aviso ou comunicação dada nos termos deste Contrato, deverá ser por escrito e, ainda:
a) Poderá ser dado por meio eletrônico, inclusive por e-mail;
b) Poderá ser entregue pessoalmente;
c) Poderá ser enviado por serviço de entrega registrada pré-paga ou carta registrada, ou correspondência aérea registrada, em caso de endereço fora do Brasil;
d) Outro endereço ou endereço de e-mail que as Partes tenham comunicado entre si, conforme o caso.
26.2. Quaisquer comunicações serão consideradas entregues:
a) Se entregues pessoalmente, no momento da entrega;
b) Se enviados por remessa registrada pré-paga ou carta registrada, em 2 (dois) Dias Úteis após a data da postagem (sem contar a data da postagem); ou
c) mensagem recebida dos provedores de e-mail relevantes.
26.3. Para fins de envio e recebimento de comunicações, o horário comercial é considerado entre 9h e 17h00 de um dia útil (horário de Brasília).
26.4. A CORRETORA PODERÁ USAR O E-MAIL PARA FINS DE COMUNICAÇÃO COM O CLIENTE. COMO QUALQUER OUTRO MEIO DE REMESSA, O E-MAIL TRAZ O RISCO DE DESVIO INADVERTIDO OU DE NÃO ENVIO. É DE RESPONSABILIDADE DO CLIENTE EFETUAR VERIFICAÇÃO DE VÍRUS EM QUAISQUER ANEXOS RECEBIDOS. COMO A COMUNICAÇÃO POR INTERNET PODE ACARRETAR CORRUPÇÃO DE DADOS, A CORRETORA NÃO SE RESPONSABILIZA POR QUAISQUER ALTERAÇÕES FEITAS A ESSAS COMUNICAÇÕES APÓS SEU ENVIO.
POR ESSE MOTIVO, PODE SER INAPROPRIADO CONFIAR NO CONTEÚDO DE UM E-MAIL SEM A OBTENÇÃO DE UMA CONFIRMAÇÃO POR ESCRITO. TODOS OS RISCOS RELACIONADOS AO ENVIO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL SOBRE O CLIENTE SÃO INCORRIDOS POR ESTE E NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. SE O CLIENTE NÃO ACEITAR ESSE RISCO, DEVERÁ NOTIFICAR A CORRETORA POR ESCRITO QUE O E-MAIL NÃO É UM MEIO ACEITÁVEL DE COMUNICAÇÃO.
27. DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1. A CORRETORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER EVENTOS QUE POSSAM OCORRER COM OS ATIVOS FINANCEIROS DO CLIENTE, EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DAS REGRAS APLICÁVEIS.
27.2. A CORRETORA PODERÁ, AO SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, ESTENDER AO CLIENTE AS MEDIDAS QUE LHE FOREM APLICADAS PELAS ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADO ORGANIZADO EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DO CLIENTE.
27.3. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES IMPREVISTAS EM CONTRATOS DERIVATIVOS TRANSACIONADOS PELO CLIENTE, BEM COMO DE MEDIDAS GOVERNAMENTAIS OU DE QUAISQUER OUTROS FATORES EXTRAORDINÁRIOS QUE IMPACTEM A FORMAÇÃO, A MANEIRA DE APURAÇÃO OU A DIVULGAÇÃO DE SUA VARIÁVEL, OU A SUA DESCONTINUIDADE, A ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO TOMARÁ AS MEDIDAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS, A SEU CRITÉRIO, VISANDO À LIQUIDAÇÃO DA POSIÇÃO DO CLIENTE, OU A SUA MANUTENÇÃO EM BASES EQUIVALENTES.
27.4. O CLIENTE PAGARÁ PELOS PREJUÍZOS QUE A CORRETORA POSSA INCORRER DEVIDO AO NÃO DESEMPENHO DE SUAS OBRIGAÇÕES, previstas neste Contrato ou por uma Operação, ou de seu uso da Interface Eletrônica e/ou do Chat de Negociação.
27.5. O CLIENTE, ao assinar este Contrato, concorda que a CORRETORA poderá prover-lhe suporte geral e Serviços.
27.6. A concessão por qualquer das Partes, a qualquer tempo, em relação a qualquer violação dos termos e condições deste Contrato, não será considerada como renúncia de direitos em relação a tal violação.
27.7. Se, a qualquer tempo, qualquer disposição deste Contrato for ou se tornar ilegal, inválida ou inaplicável, sob qualquer aspecto, nos termos da lei de qualquer jurisdição, a legalidade, validade ou aplicabilidade das disposições remanescentes deste Contrato, ou a legalidade, validade ou aplicabilidade da disposição em questão, conforme a lei de qualquer outra jurisdição, não serão afetadas ou prejudicadas de qualquer forma.
27.8. O Contrato obriga as Partes, bem como seus sucessores, a qualquer título.
27.9. O CLIENTE não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CORRETORA. A CORRETORA poderá ceder este Contrato a qualquer outra entidade de seu grupo econômico, observadas as Regras Aplicáveis.
27.10. As Partes reconhecem que este Contrato (definido na cláusula 1.5 acima) representa a totalidade de suas avenças. Este Contrato revoga e substitui quaisquer acordos, compromissos ou tratativas realizadas entre as Partes anteriores à sua assinatura, prevalecendo as cláusulas desse Contrato perante qualquer tratativa verbal ou escrita em documentos anteriores.
27.11. O presente Contrato será devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, Brasil.
27.11.1. O CLIENTE concorda neste ato que eventuais aditivos e/ou alterações ao Contrato serão registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e produzirão efeitos a partir da data em que lhe forem comunicadas, sendo certo que, no caso de discordância quanto à alteração efetuada no Contrato, deverá o CLIENTE se manifestar, expondo suas razões por escrito, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação, sob pena de serem as alterações consideradas aceitas pelo CLIENTE. Sem prejuízo, este Contrato poderá ser alterado livremente, independentemente das formalidades aqui previstas, em qualquer uma das situações descritas na cláusula 25.1 acima, hipótese em que tais alterações surtirão efeitos imediatos independentemente de qualquer comunicação ao Cliente.
28. LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
28.1. Acordam as Partes que são aplicáveis e regem o presente Contrato as Leis da República Federativa do Brasil.
28.2. Acordam as Partes que toda e qualquer disputa oriunda ou relativa ao presente Contrato será resolvida no Poder Judiciário da Comarca de Florianópolis/SC, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Versão 1.0 - Março 2024