CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 49/2023-NPLC
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E EMPRESA SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA PARA CONTRATAÇÃO, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO COM SUPORTE TÉCNICO VIA CHAMADOS ILIMITADOS DOS SOFTWARE SHOWBROWSER, SHOWPLAY E SHOWLOUDNESS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE,
com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, consoante competência delegada pelo artigo 1º, inciso X, do Ato do Presidente nº 255/2023, com base em sua competência originária do art. 42, § 1º, inciso XI, do Regimento Interno da CLDF, e de outro lado a empresa EMPRESA SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sobo nº 05.411.789/0001-97, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto Contratação, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, tendo em vista o ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE INEXIGIBILIDADE (SEI
1469500), cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na assinatura anual, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de empresa especializada em manutenção com suporte técnico via chamados ilimitados dos softwares ShowBrowser, ShowPlay e ShowLoudness, desenvolvidos e comercializados exclusivamente pela empresa ShowCase Pro Tecnologia Ltda., que contemplam os equipamentos Playout 1, Playout 2, Storage, Processador de Loudness, MAM 1 e MAM 2, para o período de 12 meses (2023/2024), de acordo com o Termo de Referência (SEI 1426814), a Proposta Comercial 1365255 no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001-00023771/2022- 61, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada em manutenção com suporte técnico via chamados ilimitados dos softwares ShowBrowser, ShowPlay e ShowLoudness, desenvolvidos e comercializados exclusivamente pela empresa ShowCase Pro Tecnologia Ltda. , que contemplam os equipamentos Playout 1, Playout 2, Storage, Processador de Loudness, MAM 1 e MAM 2, para o período de 12 meses (2023/2024), de acordo com o Termo de Referência (SEI 1426814).
CLÁUSULA SEGUNDA – MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E FISCALIZAÇÃO
2.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida pela Comissão de Fiscalização do Contrato designada pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização dos serviços, a qual será investido de plenos poderes para:
2.1.1. . Solicitar da CONTRATADA a substituição, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de qualquer profissional que embarace a fiscalização;
2.1.2. Rejeitar os serviços ou materiais que possuam imperfeições, que não obedeçam às normas vigentes ou às boas práticas do mercado, obrigando-se, a CONTRATADA, a refazer os serviços sem direito à indenização e sem ônus para a CONTRATANTE, dentro do prazo fixado por esta;
2.1.3. Solicitar informações complementares e documentos relativos aos serviços; e
2.1.4. Atestar o recebimento do objeto, verificando se os serviços foram executados de acordo com o contrato.
2.2. A FISCALIZAÇÃO da CLDF não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CLDF ou de seus agentes, gestores e fiscais, consoante art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.3. Caso o material ou equipamento objeto de manutenção apresente falha ou defeito durante sua utilização, dentro do período de garantia, o Fiscal notificará a CONTRATADA para substituí-lo ou refazer o serviço. O não cumprimento por parte da CONTRATADA ensejará aplicação de sanção administrativa, conforme disposto neste Termo de Referência.
2.4. A Comissão de Fiscalização do Contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.5. A Comissão de Fiscalização do Contrato reportar-se-á direta e exclusivamente ao responsável técnico da CONTRATADA ou preposto, nomeado por esse através de comunicação escrita encaminhada ao CONTRATANTE.
2.6. Os titulares da Comissão de Fiscalização do Contrato serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste, procederão ao registro de ocorrências e adotarão as providências necessárias ao cumprimento das condições avençadas.
2.7. A fiscalização do cumprimento do objeto não reduz e nem exclui as obrigações da CONTRATADA, inclusive as resultantes de imperfeições técnicas.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
3.1. O contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, com base no art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021.
3.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de revisar o contrato a cada 12 (doze) meses ou de extinguir o contrato conforme o Art. 106, Inciso III, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE CONTRATUAL
4.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
4.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
4.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado, mantidas as mesmas condições contratuais estipuladas, sem que lhe caiba qualquer reclamação, com amparo no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.4. Toda e qualquer alteração, no que couber, deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA QUINTA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
5.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
5.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
5.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários, assim como permitir o acesso da CONTRATADA às suas instalações para levantamento de dados inerentes ao objeto.
5.5. Apresentar, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
5.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
5.7. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 26, da Lei nº 14.133, de 2021.
5.8. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
5.9. Dar à CONTRATADA condições de trabalho e indicar local destinado à guarda de materiais, ferramentas e outros equipamentos, estando a CONTRATANTE isenta da total responsabilidade sobre estes itens.
5.10. Pagar à CONTRATADA os valores dos serviços executados, no prazo e condições estabelecidos em contrato.
5.11. Fornecer à CONTRATADA o atesto dos serviços com base nos registros efetuados no período correspondente ao faturamento.
5.12. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos produtos contratados.
5.13. Verificar a tempestividade na entrega e a qualidade dos serviços fornecidos, podendo exigir a sua reexecução quando estes não atenderem aos termos do que foi proposto e contratado, sem que assista à contratante qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
5.14. Assegurar os recursos financeiros para efetivar o pagamento mensal do contrato.
5.15. Emitir a Nota de Empenho, com as informações necessárias, em favor da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA deverá executar os serviços com continuidade, conforme os prazos e condições estabelecidos neste Termo de Referência, podendo o CONTRATANTE solicitar o assessoramento da CONTRATADA para o planejamento das atividades da TV Câmara Distrital no tocante aos serviços de manutenção.
6.2. A CONTRATADA deverá garantir a prestação dos serviços de manutenção preventiva dos equipamentos da TV Câmara Distrital, que poderá ser realizada em qualquer dia da semana, em período diurno ou noturno, sem prejuízo do agendamento e cronograma de atividades a serem estabelecidos pelo CONTRATANTE, visando não prejudicar o funcionamento da TV Câmara Distrital.
6.2.1. Durante os serviços de manutenção preventiva é obrigatória a checagem dos softwares executados nos equipamentos da TV Câmara Distrital.
6.2.2. Todos os esclarecimentos necessários visando o melhor funcionamento e a manutenção dos equipamentos deverão ser prestados durante a realização desses serviços.
6.3. A CONTRATADA somente executará serviços que possam resultar na paralisação de equipamento por longo período de tempo mediante prévia autorização do CONTRATANTE.
6.4. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, modificar as rotinas e a periodicidade dos serviços de manutenção preventiva, bem como o horário em que os serviços devam ser executados, bastando comunicar à CONTRATADA, por escrito.
6.5. Corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados em que se verificarem imperfeições, vícios ou incorreções resultantes da execução dos serviços, dentro do prazo estipulado, em cada caso, pelo CONTRATANTE.
6.6. Comunicar ao responsável pela fiscalização do contrato, por escrito, a respeito de qualquer anormalidade, bem como atender prontamente o que lhe for solicitado e exigido.
6.7. Em todos os procedimentos de manutenção corretiva a CONTRATADA deverá elaborar laudo técnico, nos prazos especificados, que deverá conter os diagnósticos dos problemas que possam ter ocasionado defeitos dos serviços.
6.8. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA todas as informações constantes do Laudo Técnico apresentado ao CONTRATANTE.
6.9. A CONTRATADA deverá:
6.9.1. Manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento dos serviços;
6.9.2. Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE para acompanhamento da execução do Contrato, prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
6.9.3. Assessorar o CONTRATANTE no planejamento das atividades da TV Câmara Distrital relativas aos serviços executados;
6.9.4. Efetuar manutenções preventivas periódicas nos softwares executados nos equipamentos;
6.9.5. Promover manutenções corretivas quando da identificação de defeitos;
6.9.6. Manter os equipamentos em perfeitas condições de uso;
6.9.7. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
6.9.8. Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
6.9.9. Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à execução dos serviços contratados, como também aquelas referentes à segurança e à medicina do trabalho, inclusive fornecer produtos apropriados à proteção dos profissionais expostos a condições climáticas adversas;
6.9.10. Executar os serviços contratados, de acordo com os padrões de qualidade exigidos pelo CONTRATANTE;
6.9.11. Cumprir as normas e regulamentos internos do CONTRATANTE, entre os quais, procedimentos de segurança das instalações e controle de chaves das salas, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
6.9.12. Acatar a fiscalização do CONTRATANTE levada a efeito por pessoa devidamente credenciada para tal fim, e cuja solicitação atender-se-á imediatamente, comunicando-o de quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços.
6.10. As demandas técnicas geradas pelas atividades operacionais gerais são:
6.10.1. Manter os softwares executados nos equipamentos em perfeitas condições de uso;
6.10.2. Configurar os softwares executados nos equipamentos de acordo com as necessidades dos operadores;
6.10.3. Avaliar os softwares executados nos equipamentos e materiais produzidos para identificar eventuais defeitos e configurações inadequadas.
6.10.4. Disponibilizar número telefônico e endereço eletrônico (e-mail), disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ou outro meio hábil para a abertura dos chamados técnicos e/ou emergenciais, sem prejuízo dos serviços presenciais de manutenção;
6.10.5. Deverá ainda atualizar todos os dados sempre que houver alteração, disponível 24 (vinte e quatro) horas, para comunicação dos chamados técnicos;
6.10.6. Assegurar o perfeito funcionamento dos softwares executados nos equipamentos da TV Câmara Distrital, mediante a execução de serviços de acordo com os padrões técnicos recomendados pelos fabricantes, normas vigentes e especificações contidas neste Termo de Referência;
6.11. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas neste instrumento e em sua proposta.
6.12. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
6.13. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como
por todo e qualquer dano causado à CLDF, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade, ficando a CLDF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
6.14. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor, responsabilizando-se pelos recursos humanos necessários à plena execução dos serviços, devendo garantir a qualidade dos serviços executados, o cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos;
6.15. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na CLDF, não contratando, para a execução dos serviços objeto deste Termo de Referência, cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou servidores vinculados ao CONTRATANTE;
6.16. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa contratada deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal/Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017.
6.17. Comunicar à Comissão de Fiscalização do Contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
6.18. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CLDF ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
6.19. Paralisar, por determinação da CLDF, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
6.20. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
6.21. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado.
6.22. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
6.23. Submeter previamente, por escrito, à CLDF, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações estabelecidas.
6.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
6.25. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.26. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros, que tomar conhecimento em razão da execução do Contrato, devendo orientar os profissionais nesse sentido;
6.27. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos
quantitativos de sua proposta.
6.28. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da CLDF.
6.29. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
6.30. Disponibilizar os empregados, quando em horário de funcionamento dos serviços presenciais nas dependências da CLDF, devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, com foto e nome visível, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
6.31. Se for o caso, fornecer à Comissão de Fiscalização do Contrato as Fichas de Entrega dos EPI’s, devidamente assinadas pelos empregados que prestarão os serviços, antes do início da execução do contrato.
6.32. Atender às solicitações da CLDF quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Termo de Referência.
6.33. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas da
CLDF,
6.34. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas,
alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à CLDF toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
6.35. Fornecer os serviços de assessoria, manutenção, configuração, atualização e correção, conforme especificações deste Termo de Referência.
6.36. Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os softwares nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções e, caso não seja possível, enviar justificativa, por escrito, para deliberação da CONTRATANTE.
6.37. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE referentes à prestação dos serviços.
6.38. Cumprir, impreterivelmente, todos os prazos e condições constantes deste Termo de Referência.
6.39. Observar, rigorosamente, a legislação e as normas regulamentares emanadas pelos órgãos competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA- PAGAMENTO
7.1. Os pagamentos dos serviços de manutenção preventiva, manutenção corretiva, e suporte técnico serão efetuados pela CLDF, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, se existir, e no valor correspondente ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pela Comissão de Fiscalização do Contrato. No caso de medição relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento Definitivo.
7.1.1. Quando houver ressalva no ateste dos serviços, indicados pela Comissão de Fiscalização do Contrato, no que concerne à execução do objeto do contrato e demais obrigações contratuais, ocorrerá à interrupção da contagem do prazo para pagamento, a partir da comunicação do fato à CONTRATADA, até que sejam escoimados os vícios detectados.
7.1.2. As faturas não serão recebidas caso não estejam acompanhadas de todos os documentos necessários à instrução da liquidação e do pagamento.
7.2. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
7.2.1. o prazo de validade;
7.2.2. a data da emissão;
7.2.3. os dados do contrato e do órgão CLDF;
7.2.4. o período de prestação dos serviços;
7.2.5. o valor a pagar; e
7.2.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis
7.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
7.3.1. da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;
7.3.2. da regularidade trabalhista, constatada através da emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e
7.3.3. do cumprimento das obrigações trabalhistas e contribuições sociais, correspondentes à nota fiscal ou fatura a ser paga pela Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, se for o caso
7.4. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento por culpa comprovada da Contratante, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
7.5. A parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
7.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação ou quando existir qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
7.7. A critério da CLDF, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da Contratada relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência de irregular execução contratual.
CLÁUSULA OITAVA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
8.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
8.5. A MULTA será calculada na forma do contrato, não podendo ser inferior a 05% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 16.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021).
8.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 16.1 acima, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
8.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 16.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
8.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e
pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de regulamento.
8.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 16.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
8.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
8.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
8.12. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora de (art. 162 da Lei 14.133, de 2021):
8.12.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (QUINZE) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
8.12.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
9.1. O valor total mensal é de R$ 10.500,00 ( Dez e Mil e Quinhentos Reais), e valor total anual de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), conforme ATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE ( SEI 1469500).
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
10.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, PROGRAMA DE TRABALHO: 00.000.0000.0000 - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL; Subtítulo: 0008 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF. Elemento de Despesa: 3390-39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente contrato e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o disposto no art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
13.1. A presente contratação foi precedida de contratação direta por Inexigibilidade de licitação , instruída nos autos do processo nº 00001-00023771/2022-61
13.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste contrato todas as condições estabelecidas no Ato de Contratação Direta de Inexigibilidade Nº 53/2023 e seus anexos (SEI 1469500).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente o fornecedor para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no Aviso de Contração Direta de Inexigibilidade.
15.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), disponibilização de acesso à sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido.
15.3. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela CLDF.
15.4. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
15.5. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
15.6. Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente contrato, para que produza seus
efeitos.
CONTRATANTE- CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SECRETÁRIO GERAL- XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
CONTRATADO - SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL – XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 14/12/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX - Xxxx. 24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1486073 Código CRC: A221D1E9.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00023771/2022-61 1486073v7