CONTRATO Nº 081/2022
CONTRATO Nº 081/2022
REFERENTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 058/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIÊN E ELEPOL COMERCIAL LTDA.
Pelo presente instrumento particular de fornecimento que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PIÊN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, portador da CI nº 10094176-7, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, assistido pela Procuradoria Jurídica Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, OAB/PR nº 61.756/PR e em conjunto com o Secretário de Viação e Serviços Rodoviários Sr. Xxxxx Xxxxxxxx inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro ELEPOL COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 95.387.023/0002-98, Inscrição Municipal nº 30538, esta- belecida à Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº 3793, área Rural, em Xxx Xxxx xxx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, fone 00 0000-0000, e-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxx- xxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento, na forma do Art. 75º, Inciso II da Lei Federal 14.133/21, e suas alterações, resoluções e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto da presente con- tratação, de acordo com o que determina a modalidade Dispensa de Licitação 058/2022, devidamente homologada pelo CONTRATANTE mediante as cláusulas expressas a seguir, definidoras dos direitos, obriga- ções e responsabilidades de ambas as partes.
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 6º, Lei 14.133/2021)
Cláusula Primeira: O objeto do presente Contrato é a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de desmonte de rochas do Município, incluindo perfuração, detonação, fornecimento de explosivos e acessórios necessários para obtenção de até 2000 m3 (dois mil metros cúbicos) de cascalho a serem utilizados para revestimento das estradas rurais do Município de Piên/PR.
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Desmonte de rocha | 2000 m³ | R$ 19,95 | R$ 39.900,00 |
Parágrafo Primeiro:O valor do presente contrato correspondente ao preço obtido através de prévia cotação totalizando R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais) no qual se inclui todos os tributos, diretos ou indiretos, sobre a execução do objeto.
Parágrafo Terceiro: Integra e completa o presente Termo Contratual, para melhor caracterização dos fornecimentos e resultados, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas e para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Termo de Referência e suas documentações complementares, anexos a este Contrato e devidamente assinado pela parte CONTRATANTE, sendo os mesmos considerados suficientes para, em complemento a este contrato e a assinatura da CONTRATADA, definir sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado, bem como o CONTRATADO a assumir todas as exigências presentes nos termos retro mencionados.
Parágrafo Quarto: Ao assinar a presente contratação o CONTRATADO atesta conformidade com a cessão de direitos sobre o item objeto desta dispensa ao Órgão Contratante.
DA ENTREGA E RECEBIMENTO (Art. 140, Lei 14.133/2021)
Cláusula Segunda: A entrega do serviço deverá ser realizada em Xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo Primeiro: Os serviços devem ser prestados na sede da Cascalheira, em Poço Frio dos Moreiras Piên/PR, a qual o Município possui licença de operação.
Parágrafo Segundo: Em caso de não aceitação total ou parcial do objeto desta DISPENSA, fica a Contratada obrigada a reiterá-lo de forma a complementá-lo e/ou corrigir possíveis falhas, em até 10 (dez) dias corridos da solicitação, sem qualquer ônus à Administração, logo após a notificação expedida pela Contratante, ou imediatamente; sob pena de incidência nas sanções capituladas no Art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 e multa de 2% da autorização de fornecimento/nota de empenho, ao dia, até o limite de 10
% (dez por cento) do valor contratado no caso de não cumprimento dos prazos e solicitações estabelecidas.
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 140, Lei 14.133/2021)
Cláusula Terceira: A fiscalização da execução do objeto do contrato será realizada pela Secretaria de Viação e Serviços Rodoviários, através do servidor Cleiton das Neves o qual atuará no acompanhamento das solicitações, entrega e recebimento dos materiais/serviços e execução.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula Quarta: O presente contrato terá vigência de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 141, Lei 14.133/2021).
Cláusula Quinta: O pagamento será feito por crédito em conta bancária da licitante vencedora ou xxx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento da Nota Fiscal/fatura, estando condicionado à aceitação e atesto da Secretaria solicitante.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado o valor total do presente contrato em R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais).
Parágrafo Segundo: Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro: Em caso de irregularidade na execução do objeto e/ou na documentação fiscal. O prazo de pagamento será contado a partir da(s) correspondente(s) regularização(ões).
Parágrafo Quarto: Em caso de atraso de pagamento em relação ao prazo estabelecido nesta cláusula, o valor da nota fiscal poderá ser atualizado monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), entre a data em que deveria ter sido adimplida a obrigação e o efetivo pagamento.
Parágrafo Xxxxxx: No preço pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA, já estarão incluídos todos os impostos, encargos, taxas, fretes, manutenções, leis sociais, instalação, bem como todo o material e equipamento necessário para a plena realização dos serviços.
DA GARANTIA
Cláusula Sexta: Fica dispensada a garantia para o item desta dispensa.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 141, V, Lei 14.133/2021).
Cláusula Sétima: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do crédito indicado pelo código: 05.001.15.452.0005.2009-3390399999
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula Oitava: Constitui direitos de o MUNICÍPIO receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Primeiro – Constitui obrigações da CONTRATADA:
a) Efetuar a prestação dos serviços em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal;
b) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13, 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
c) Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste edital, o objeto com avarias ou defeitos;
d) Comunicar o Município, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Arcar com todas as despesas diretas e indiretas, impostos, taxas, encargos, fretes, carrego e descarrego.
g) Comprar, transportar e aplicar os materiais (munições) necessárias para a detonação, sendo de inteira responsabilidade da Contratada qualquer problema apresentado nos materiais.
h) A contratada deverá fazer o manuseio de explosivos e acessórios através de pessoal habilitado, e escolta armada para transporte, conforme legislação em vigor.
i) Solicitar a liberação para a detonação da pedreira junto aos órgãos militares.
d) A contratada deverá transportar os explosivos e acessórios através de veículo dotado de proteção que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e acessórios e atenda à regulamentação vigente do Ministério da Defesa e observadas as recomendações do fabricante.
j) A contratada deverá fazer o transporte e utilização de material explosivo com pessoal devidamente treinado, respeitando-se as Normas do Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério da Defesa e legislação que as complemente.
k) A contratada deverá executar a operação de detonação e atividades correlatas supervisionadas ou executadas pelo técnico responsável ou pelo bláster legalmente registrado.
l) A contratada deverá realizar um treinamento específico com trabalhadores envolvidos no transporte de explosivos e acessórios, além de providenciar alimentação e estadia necessárias para conclusão dos serviços.
m) A contratada deverá se responsabilizar em destruir conforme regulamentação vigente do Ministério da Defesa e instruções do fabricante os explosivos comprometidos em seu estado de conservação ou oriundos de fogos falhados.
n) A contratada se responsabilizará por todo o desmonte de Rocha com Uso de Explosivos, seguindo as legislações vigentes.
o) Será de responsabilidade da Contratada qualquer dano causado a terceiros que forem ocasionados pela detonação.
p) Fica obrigada a manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação e qualificação
exigidas para a contratação.
q) Deverá obter junto aos órgão competentes, a licença e autorização de execução de serviços, especialmente junto ao DNPM e emissão da ART, junto ao CREA/PR.
l) Responsabilizar-se, civil e criminalmente por todos os atos, fatos e omissões, ainda que não intencionais, decorrentes do comportamento de seus empregados, prepostos, gerentes, sócios e demais pessoas físicas ligadas direta e indiretamente, que resultem em infração do presente instrumento, danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, desde que devidamente comprovados como responsabilidade da Contratada.
m) Providenciar e manter todas as medidas de segurança, tendo em vista, tratar-se de atividade de alto risco, incluindo isolamento da área quando da detonação, avisando aos moradores próximos e usando os equipamentos de segurança necessários.
n) Xxxxxxxx à conta da Contratada, todas as despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto do presente contrato.
o) Xxxxxxxx a seus empregados, contratados, e fazer com que utilizem todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários a segurança dos mesmos, de acordo com o exigido pelas normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, prevista na legislação em vigor.
p) A contratada, sob sua exclusiva responsabilidade, deverá proporcionar proteção coletiva prevendo a adoção de medidas que evitem a ocorrência de desmoronamento, deslizamentos, projeção de materiais, choques, descargas, acidentes com equipamentos e máquinas, e a sinalização obrigatória de advertência de obra, sendo a única e exclusiva responsável pelos mesmos.
Parágrafo Segundo: São responsabilidades da Contratante:
a) Proporcionar todas as facilidades, bem como informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados para que a empresa Detentora do contrato possa desempenhar bem suas funções;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, verificando minuciosamente a conformidade dos materiais/serviços recebidos com as especificações constantes do termo de referência, para fins de aceitação e recebimentos definitivos;
c) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as especificações e condições estabelecidas no processo, no Termo de Referência e na Proposta;
d) Notificar, por escrito, a empresa Detentora do objeto sobre a ocorrência de eventuais imperfeições nos produtos, solicitando a sua imediata substituição;
e) Efetuar os pagamentos pontualmente, de acordo com as condições e preços pactuados no Contrato.
DAS PENALIDADES E DO VALOR DA MULTA (Título IV, Capítulo I, Lei 14.133/2021)
Cláusula Nona: No caso de inexecução total ou parcial, ou ainda, atraso injustificado do objeto desta licitação, sem prejuízos das responsabilidades civil e criminal, ressalvado as situações devidamente justificadas e comprovadas, a critério da Administração Pública, garantia a ampla defesa e o contraditório, serão aplicadas as seguintes penalidades, cumulativamente ou não:
a) Advertência;
b) Multa.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Parágrafo Primeiro: Advertência: A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção
das necessárias medidas corretivas, sempre que o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações da autoridade competente incumbida para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
Parágrafo Segundo: Multa, nos seguintes termos:
a) Pelo atraso no início dos serviços, será aplicada multa de mora de 1% (um por cento) do valor integral do contrato, ao dia, até o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, findo os quais, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal), o contrato poderá ser rescindido, caso em que, além da presente multa moratória, será aplicada multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”;
b) Pela recusa em iniciar o serviço, ou em cumprir o contrato, ou cláusulas contratuais específicas, ou em cumprir determinações do fiscal do contrato ou do Município, ou apresentar documentos solicitados no prazo solicitado, multa de 5% (cinco por cento) do valor integral do contrato, quando da primeira ocorrência, e de 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, quando da segunda ou subsequente ocorrência, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Caracteriza-se a recusa em iniciar os serviços quando, após devidamente notificada do decurso do prazo para início da realização dos serviços, a contratada manifesta-se expressamente pela impossibilidade de iniciar imediatamente os trabalhos. A realização, ainda que única, de quaisquer condutas previstas na presente alínea, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”;
c) Pelo descumprimento ou inércia no cumprimento de cláusulas contratuais, ou de determinações do fiscal do contrato ou do Município, ou pela não apresentação de documentos solicitados nos prazos solicitados, ou ainda, pelo descumprimento de condições do presente Contrato, ou da Lei 14.133/2021, multa de 5% (cinco por cento) do valor integral do contrato, quando da primeira ocorrência, e de 10% (dez por cento) do valor integral do contrato, quando da segunda ou subsequente ocorrência, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A realização, ainda que única, de quaisquer condutas previstas na presente alínea, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”;
d) Pelo descumprimento de qualquer especificação do serviço prevista em Contrato ou Termo de Referência anexo, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) do valor integral do contrato, quando da primeira ocorrência, e de 1% (um por cento) do valor integral do contrato, quando da segunda ou subsequente ocorrência, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e da obrigação de desfazer a parte não aceita e refazê-la de acordo com o Termo de Referência. A realização, ainda que única, de quaisquer condutas previstas na presente alínea, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
e) Sendo verificada uma das condutas previstas no item IV anterior e, com base na mesma, aplicada a penalidade prevista, em não realizada a obrigação de desfazer a parte não aceita e refazê-la de acordo com o Termo de Referência e/ou especificações, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da
aplicação da penalidade da alínea “d” anterior, incorrerá a contratada em multa de 05% (cinco por cento) do valor integral do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A realização, ainda que uma única vez, de tal conduta, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
f) Qualquer verificação de atraso injustificado no cumprimento dos serviços importará em multa de 0,5% (meio por cento) do valor integral do contrato, por verificação observada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O atraso, noticiado pelo fiscal do contrato, caracteriza-se como injustificado quando, notificada a empresa contratada, a justificativa apresentada pela mesma, a critério da administração pública, não é aceita, ou quando a empresa contratada não apresenta justificativa no prazo consignado na notificação para tanto. A realização, ainda que uma única vez, de tal conduta, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
g) Uma vez aplicada a penalidade pelo atraso, em consonância com o disposto no item VI anterior, em persistindo o atraso, motivador da aplicação da penalidade, na execução dos serviços noticiado pelo fiscal do contrato, incorrerá a contratada em multa de 2% (dois por cento) do valor integral contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A realização, ainda que uma única vez, de tal conduta, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
h) Caso a contratada não apresente qualquer um dos documentos necessários para a realização do pagamento, no prazo necessário, ou a apresentação de documento incompleto, insatisfatório ou irregular, incorrerá a contratada em multa de 0,5% (meio por cento) do valor integral do contrato, por verificação observada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Após a notificação da contratada, nos termos do disposto na presente alínea, para a apresentação dos documentos, a mesma terá o prazo de 07 (sete) dias corridos para apresentá-los, findos os quais, incorrerá a contratada em multa de 0,5% (meio por cento) do valor integral do contrato por semana de atraso. A realização, ainda que uma única vez, de tal conduta, pode, a critério da autoridade competente (Prefeito Municipal) ensejar rescisão, caso em que, além da multa já aplicada, incorrerá a contratada em multa sancionatória decorrente da rescisão, no valor de 10% (dez por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo das perdas e danos, e de eventuais sanções previstas na cláusula nona, alíneas “c” e “d”.
III. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o da Lei 10520/02, pelo prazo de 02 (dois) anos até o máximo 05 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de 10 % (dez por cento) do valor do contrato e das demais cominações legais.
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com esta Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a penalizada ressarcir o Município, pelos prejuízos resultantes e, após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior. A Declaração terá sua publicação na Imprensa Oficial, de acordo com a Lei nº. 14.133/2021.
Parágrafo Primeiro: Além do previsto acima, pelos motivos que se seguem, principalmente, a Contratada estará sujeita às penalidades tratadas nos incisos III e IV desta cláusula, cumuladas com multas, tanto moratórios como sancionatórias.
I - pelo descumprimento do prazo de fornecimento;
II - pela recusa em atender alguma solicitação para correção no fornecimento, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contado da hora da rejeição;
III - pela não execução do fornecimento de acordo com as especificações e prazos estipulados no Termo de Referência ou neste Contrato.
Parágrafo Segundo: Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita, ainda, às demais penalidades referidas no Título IV, Capítulo I, da Lei Federal 14.133/2021 e posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro: As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Quarto: Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Parágrafo Xxxxxx: Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com o Município, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (Arts. 104 e 137, Lei 14.133/2021).
Cláusula Décima: O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem as hipóteses do art. 137 da Lei Federal 14.133/2021.
Parágrafo Único: A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes ou judicial, nos termos da legislação.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 75, Lei 14.133/2021).
Cláusula Décima Primeira: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei 14.133 de 01/04/2021, suas alterações e, pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/Pr.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO (Art. 89, Lei 14.133/2021).
Cláusula Décima Segunda: Fica o CONTRATADO obrigado a manter, durante toda a execução do contra- to, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualifica- ção exigidas na licitação, devendo atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato.
DO FORO (Art. 89 § 1º, Lei 14.133/2021).
Cláusula Décima Terceira: Concorda o CONTRATADO quanto ao foro privilegiado atribuído ao CONTRATANTE, qual seja o Xxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Piên, 23 de junho de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX Prefeito CONTRATANTE | ELEPOL COMERCIAL LTDA CONTRATADO |
CALEBE FRANÇA COSTA Procuradoria Jurídica OAB/PR 61756 |
TESTEMUNHAS:
Nome: Cleiton das Neves Assinatura:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: