CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007355/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/08/2022 MR034148/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110520/2022-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007355/2022
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SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS, FRETAMENTO, USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE PIRACICABA , CNPJ n. 51.419.778/0001-70,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, AJUDANTE DE MOTORISTA, BORRACHEIRO, ELETRICISTA, MECÂNICO, LAVADOR, PINTOR DE AUTOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, com
abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2022, passando para os valores abaixo:
CARGO PISO SALARIAL
Motorista de Carreta R$2.382,00
Motorista R$2.169,10
Ajudante de Motorista R$1.611,50
Borracheiro R$1.611,50
Eletricista R$1.611,50
Mecânico R$1.611,50
Lavador R$1.611,50
Pintor de Autos R$1.611,50
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo:
Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Xxxxxxx e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, Roll-On e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2022 a título de reajuste 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) sobre o salário de abril de 2022, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$2.913,00 (dois mil, novecentos e treze reais) por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do
instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a
jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º - As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º - As partes se ajustam, para os fins previstos no
Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
PARAGRAFO QUARTO - Para que o acordo tenha validade e, obedecendo à disposição legal,
indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias, que formalizarão documento escrito.
PARAGRÁFO QUINTO - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, da seguinte forma:
Motorista de Carreta, Motorista e Salários de até R$ 2.500,00 o PLR será fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).
Ajudantes e Salários de até R$ 1.500,00 o PLR será fixo no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Salários acima de R$ 2.500,00 o PLR será fixo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixo devido nos dias 20 de outubro de 2022 e 20 de março de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2022.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – Para cada falta sem justificativa haverá desconto de 10% sobre o PLR devido.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/06/2022. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
a) ALMOÇO - R$30,00 (trinta reais) - Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa).
b) JANTAR - R$30,00 (trinta reais) - Será pago ao Motorista e ao Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20h00min horas.
c) PERNOITE – R$25,00 (Vinte e cinco reais) - Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficado vigiando caminhão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se
integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuado os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1. 03 Kg. de feijão carioca
2. 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3. 03 Kg. de açúcar refinado
4. 02 Kg. Açúcar cristal
5. 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6. 10 Kg. de arroz, tipo 1
7. 200 grs. de bolacha
8. 500 grs. de pó-de-café
9. 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10. 500 grs. de fubá de milho
11. 01 Kg. de farinha de trigo
12. 500 grs. de farinha de milho
13. 500 grs. de farinha de mandioca
14. 01 Kg. de sal
15. 01 lata de sardinha
16. 02 Cremes Dentais – 90 gramas cada
17. 01 lata de seleta de legumes
18. 01 lata goiabada
19. 01 lata de milho verde
20. 01 lata de ervilha
21. 02 Sabonetes – 90 gramas cada
22. 01 sachê de 400 gramas de leite em pó
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A cesta básica quando não paga até o 25º dia do mês subsequente ao trabalhado terá seu valor fixado em R$200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o empregado opte por receber Xxxxx Xxxxxx em Ticket Alimentação o valor estipulado é de R$150,00(cento e cinquenta reais); Esta situação terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovada desde que feita por escrito.
As Empresas que já praticam o pagamento, acima deste valor, deverão manter o valor inalterado.
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita do Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS pagarão ao Sindicato Profissional o valor de R$ 32,00 (Trinta e dois reais) mensais por trabalhador, para que a entidade mantenha convênio para atendimento odontológico básico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor do Sindicato profissional, através de Guia fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em beneficio do Sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor devido será referente ao número de trabalhadores existentes no ato do pagamento, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o
período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção
do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual, e tal pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer a rescisão contratual antes desse período.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA À MÃES ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa poderá exigir que o funcionário submeta-se ao exame toxicológico a qualquer tempo e independentemente de quando tenha feito seu ultimo exame.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão
os atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a
liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá livre acesso as dependências das Empresas, uma ou até no máximo três vezes por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a Sindicalização dos Trabalhadores representados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA
CONSIDERANDO, o caráter assistencialista da entidade laboral;
CONSIDERANDO, a aprovação da respectiva contribuição por Assembleia Geral realizada em 22/04/2021, com edital publicado em 16/04/2021 para tal fim;
CONSIDERANDO, que a entidade coloca à disposição da categoria (sócios e não sócios) diversos serviços como: atendimento jurídico especializado nas áreas cível, trabalhista e previdenciária, cabelereiro, convênios, reinvindicações por mediação junto ao Ministério do Trabalho, mediação via Comissão Intersindical, entre outros conquistados por negociação coletiva que atendem tanto sócios como não sócios, exemplificando: participação nos lucros e resultados, diárias e pernoite, correção de piso e aumento real via dissídio, adicional de função, cesta básica de alimentos etc.;
CONSIDERANDO, por fim que todos os benefícios financeiros e sociais constantes na CCT alcançam não apenas os sócios da entidade, mas sim toda categoria, inclusive seus familiares, dentro dos limites estabelecidos;
CONSIDERANDO que o vice-presidente do TST, ministro Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, validou recentemente (22/05/2018), um aditivo em acordo coletivo, negociado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins – STEFEM e a Vale S. A., que institui o desconto de cota negocial para custeio do sindicato profissional.
As Empresas descontarão de seus empregados nos salários já reajustados, inclusive no 13º salário, a partir de junho de 2022, a porcentagem de 1,5% (um e meio porcento) ao mês sobre o salário normativo (piso salarial da Convenção ou Acordo Coletivo) de cada empregado, ainda que não seja ele associado da entidade profissional, sendo que, o sócio fica isento de tal desconto, pois já contribui com sua mensalidade associativa. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato
Profissional correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical profissional qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta
Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado a qualquer momento o direito de oposição pessoal dos empregados face a presente contribuição, entretanto, sendo vedado o incentivo patronal, que, por sua vez, ocorrendo, será objeto de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
PARÁGAFO SEGUNDO - Eventual conflito trabalhista que surja durante a homologação da rescisão contratual junto ao sindicato profissional poderá ser dirimido junto a Comissão de Conciliação Prévia desde que haja consenso das partes envolvidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nos termos do Artigo 507-B da CLT, fica convencionada a eficácia dos Termos de Quitação Anual de
Débitos Trabalhistas desde que apresentados perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída nos termos da cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além da discriminação mensal das verbas quitadas e aceite expresso, o termo deverá conter meios de contato com o trabalhador para possibilitar sua ratificação pelos membros da Comissão, caso entendam necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Por analogia a inteligência do art. 611-A da CLT – prevalência do pactuado sobre o legislado -, bem como diante do caráter benéfico da fiscalização das verbas rescisórias pelo representante da categoria profissional, permanece obrigatória a homologação das rescisões contratuais dos trabalhadores que possuam na data da dispensa 1 (um) ano ou mais de contato de trabalho com o respectivo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância desta cláusula acarretará a nulidade do ato demissório, assim como a multa por descumprimento desta convenção que alude a cláusula vigésima sétima.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO.
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.