Contract
CONTRATO DE OBRA/SERVIÇOS DE ENGENHARIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, ATRAVÉS DA EEFM PROFESSOR XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX E A EMPRESA ÁTOMO CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ/EEFM PROFESSOR XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX inscrita no CNPJ sob
no 07.954.514/073- 08, com o endereço Ru a Profª Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, Sra. Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Inscrito no RG no 98002334713 SSP-CE, CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx , 0000 – Xxxx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxx/Xx., e a empresa ÁTOMO CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 28.177.357/0001-69, com sede à Xxx Xxxx Xxxxx, xx 000, altos, Palestina, Município de Canindé, CEP 62.700-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 2008097164883, CPF nº 073,270,313-16 , residente e domiciliado à Xxx X Xxxxx Xxxxxxx, xx 000 Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxxxx, no Município de Canindé/CE resolvem celebrar o presente CONTRATO com fundamento na modalidade CONVITE nº 01/2021 regido pelo Art. 23, inciso I, alínea “a” e §1º da Lei nº 8.666/1993 e alterações, Lei Complementar nº 137/2014 e seu Decreto nº 31.543/2014 e suas alterações, mediante as condições contidas nas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Constitui objeto deste Contrato a EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL, REFORMA DA CAIXA D’ÁGUA E REPARO DA
COBERTA, na EEFM PROFESSOR XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, conforme
orçamento de despesas em anexo e que passa a fazer parte integrante deste Termo, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2. O valor global do presente CONTRATO de 22.390,19 (Vinte e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos), e será pago pela SEDUC, diretamente ao CONTRATADO, após a publicação no D.O.E., de acordo com o cronograma de medições.
2.1. As medições deverão ser elaboradas pelo ENGENHEIRO FISCAL, de comum acordo com a CONTRATADA, dos serviços executados e entregues junto à CONTRATANTE. Todas as medições devem ser acompanhadas de laudo do Engenheiro fiscal da CONTRATANTE, sem o qual não se efetuará o pagamento.
2.2. Quando o prazo de execução for inferior a 30 (trinta) dias o pagamento das medições não será parcelado, devendo ser realizado somente quando totalizar 100% (cem por cento) dos serviços realizados na obra.
2.3. A CONTRATADA se obriga a apresentar junto à fatura dos serviços prestados, cópia da quitação das seguintes obrigações patronais referente ao mês anterior ao do pagamento:
a) Recolhimento das contribuições devidas ao INSS (parte do empregador e parte do empregado), relativas aos empregados envolvidos na execução do objeto deste instrumento;
b) Recolhimento do FGTS, relativo aos empregados referidos na alínea superior;
c) Comprovante de recolhimento do PIS e ISS, quando for o caso, dentro de 20 (vinte) dias a partir do recolhimento destes encargos;
d) Relação dos empregados utilizados nos serviços contratados.
e) Folha de pagamento relativa aos empregados utilizados nos serviços contratados.
f) Cópia do comprovante de quitação das verbas rescisórias, válido perante o Ministério do Trabalho, referente às rescisões ocorridas no período a que se refere a execução do contrato.
g) Certidões de regularidade fiscal (CND Federal / INSS, Estadual, Municipal e FGTS) e trabalhista atualizadas.
2.4. O pagamento de cada fatura dependerá da apresentação dos documentos e quitações acima referidos.
2.5. O pagamento dos serviços será efetuado pela CONTRATANTE, após devidamente certificados pela fiscalização do Engenheiro da CONTRATANTE, nos termos do art. 2º, §3º da Lei Complementar nº 137/2014, ficando a mesma responsável em verificar o recolhimento de todos os encargos atinentes às medições, sem tal comprovação não pode ser efetuado o pagamento.
2.6. Em hipótese nenhuma a última parcela deverá ser paga sem a emissão de laudo técnico fornecido pelo Engenheiro representante da CONTRATANTE, ou designado por esta, desde que não seja o Engenheiro responsável pela obra ou que tenha vínculo com a Firma Contratada.
2.7. O prazo de pagamento das faturas única ou parceladas, conforme o caso, dar-se-á até 30 dias corridos após emissão do laudo técnico, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A.
2.8. A solicitação de liberação da última parcela deverá ocorrer, no máximo no último dia de expiração do prazo de execução da obra, sob pena de receber o referido pagamento com atraso sem ônus para a CONTRATANTE.
2.9. A SEDUC emitirá a Nota de Empenho, fará a Liquidação e Pagamento, conforme prevê o art. 2º, §3º da Lei Complementar nº 137/2014 e suas alterações.
2.10.A liquidação e o pagamento da despesa pela SEDUC dependerá do encaminhamento das notas fiscais pelas CREDE's, XXXXX'x e Escolas, com o atesto de comprovação da realização da despesa, conforme previsto no art. 8º, §4º do Decreto nº 31.543/2014.
2.11. A CONTRATADA se obriga a manter durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações por ela assumida, constantes neste edital.
2.12. Os preços dos produtos serão irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REAJUSTE
3.1. Os preços do presente Contrato são fixos e irreajustáveis e incluem todos os custos diretos e indiretos, remuneração, tributos, encargos sociais e trabalhistas, bem como outras incidências existentes, de qualquer espécie e natureza.
CLÁUSULA QUARTA – DA ORIGEM DOS RECURSOS
4.1. Os recursos financeiros de que trata a Cláusula Segunda correrão por conta da dotação orçamentária nº22100022.12.362.433.10149.03.33903900.10000.0.40.00 - 4524 (2021).
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
5.1. O prazo para execução dos serviços aqui pactuados será de 30 (TRINTA) dias corridos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA, cuja emissão só deverá ocorrer após publicação do extrato contratual no Diário Oficial.
5.2. A prorrogação do prazo de execução dos serviços só se dará nos casos enumerados no Art. 57 da lei que rege este instrumento.
5.3. Os pedidos de prorrogação do prazo de execução, solicitado pela CONTRATADA, deverão se fazer acompanhar de um relatório circunstanciado. Esses pedidos serão analisados e julgados pelo ENGENHEIRO FISCAL da Contratante.
5.4. Os pedidos de prorrogação de prazos serão dirigidos à CONTRATANTE, até 15 dias antes da data do término do prazo de execução contratual, e após a análise da fiscalização serão encaminhados à Contratante, a quem compete a elaboração e publicação dos aditivos, no caso da CONTRATANTE considerar pertinente tal prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 180 (CENTO E OITENTA) dias corridos, contados a partir da publicação deste instrumento contratual, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993 como condição de sua eficácia.
6.2. A vigência do instrumento contratual contemplará o período previsto para a execução do objeto contratual, bem como o tempo necessário para emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra/ou serviço de engenharia.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DA OBRA/SERVIÇO
7.1. A CONTRATANTE somente poderá receber a obra/serviço da CONTRATADA, quando da apresentação de documento do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA/SERVIÇO que deverá estar devidamente assinado pelo responsável técnico da obra e pelo Engenheiro Fiscal
7.2. O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA/SERVIÇO será emitido em até 90 (noventa) dias contados da medição final, período este de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observando a legislação nacional vigente.
7.3. O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA/SERVIÇO só poderá ser emitido mediante apresentação da baixa da obra no CREA ou CAU, bem como a da Matrícula CEI (INSS), quando se tratar de hipótese em que o procedimento de matrícula seja obrigatório, nos termos legais.
7.4. A CONTRATANTE no Prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do recebimento do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA/SERVIÇOS acionará a CONTRATADA com relação a defeitos decorrentes dos serviços realizados, com base no artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. A obra será executada sob a direção e responsabilidade técnica do Engenheiro XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, CREA nº CE 344274/D, CPF nº 000.000.000-00, ficando o responsável, autorizado a representar a CONTRATADA em suas relações com a CONTRATANTE, em matéria de serviço.
8.2. As despesas com material e mão de obra, bem como os encargos diversos, inclusive os relativos a taxas, impostos e danos eventuais e terceiros, que venham incidir, provenientes de ocorrências verificadas na obra, ou qualquer multa sobre os serviços serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
8.3. Toda comunicação entre as partes contratantes só terá validade por escrito. A notificação só se tornará efetiva, após seu recebimento.
8.4. Toda e qualquer ocorrência, instrução e comunicação a partir do início das obras deverá ser registrada no Diário de Obra, a ser mantido na escola, em local acessível às partes, até o encerramento do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. Compete ao CONTRATANTE:
9.1.1. Efetuar o pagamento a CONTRATADA, na forma estipulada na Cláusula Segunda;
9.1.2. Fazer vistoria nos serviços ora contratados, através de pessoas por ela indicadas e com comunicação prévia a CONTRATADA;
9.3. Pagar os serviços impugnados somente depois de refeitos pela CONTRATADA;
9.4. Expedir laudo técnico de cada parcela, onde expresse com clareza o percentual dos serviços realizados;
9.2. Compete à CONTRATADA;
9.2.1. Executar e entregar a obra, de acordo com as especificações contidas na proposta e no objeto deste Contrato, dentro do prazo na Cláusula Sexta;
9.2.2. Fornecer os equipamentos e serviços necessários e adequados para a execução da obra;
9.2.3. Refazer os serviços que foram impugnados pela Fiscalização, sem despesa alguma para a CONTRATANTE;
9.2.4. Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos causados por seus empregados ao Patrimônio da CONTRATANTE ou terceiros, quando em decorrência das atividades previstas neste Contrato;
9.2.5. Responsabilizar-se pela vigilância do prédio, objeto deste Contrato, durante o período da execução da obra;
9.2.6. Providenciar de imediato o afastamento, quando solicitado pela CONTRATANTE, de qualquer servidor ou preposto sem que não lhe mereça confiança, impedir o acompanhamento dos serviços ou que se conduza de modo incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas;
9.2.7. Registrar a Obra/Serviço junto ao CREA ou CAU e apresentar as respectivas “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” ou “Registro de Responsabilidade Técnica
– RRT” correspondentes, em até 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento da Ordem de Serviço, garantida prévia e fundamentada defesa, e ao seu término proceder as respectivas baixas, na forma da Lei.
9.2.8. Caso não haja o cumprimento da exigência 9.2.7., a contratada será considerada inadimplente e estará sujeita a pena prevista no subitem 13.1. deste contrato.
9.2.9. Proceder à Matrícula CEI quando a execução do objeto tratar sobre construção ou reforma, no prazo máximo de 30 dias do início das suas atividades, junto à Receita Federal do Brasil, conforme IN 971/2009, e a respectiva baixa quando da conclusão do objeto.
9.2.9.1. Dispensa-se Matrícula CEI:
a) Para as reformas cujo valor estimado, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente, na data de início da obra.
b) Para serviços constates do Anexo VII, da Instrução Normativa 971/2009, destacados com a expressão “(SERVIÇO(S))”.
9.2.10. Identificar a obrigatoriedade e providenciar todas as licenças necessárias à execução da obra junto à Prefeitura, concessionárias de serviços públicos, dentre outros órgãos.
9.2.11. Atendar às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) pertinentes ao objeto contratado, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA
10.1. No momento da assinatura do contrato, o licitante vencedor deverá prestar a Garantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, em conformidade com o disposto no art. 56, da Lei Federal 8.666/93, vedada a prestação de garantia através de Título da Dívida Agrária.
10.2. Na hipótese da garantia ser prestada em dinheiro, a mesma deverá ser recolhida através do documento de Arrecadação Estadual – DAE, código 7358, em favor da Secretaria
da Educação do Estado do Estado do Ceará / Escola::EEFM PROFESSOR XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX.
10.3. Quando a garantia for prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, deverá trazer expresso prazo de validade superior a 60 dias do prazo de dias informados no item 6.1, contados a partir da data da assinatura do termo contratual.
10.4. A garantia prestada será restituída (e/ou liberada) após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, quando da emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
10.5. A não prestação da garantia equivale à recusa injustificada para contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando sujeita as penalidades legalmente estabelecidas.
10.6. Na ocorrência de acréscimo contratual de valor, deverá ser prestada garantia proporcional ao valor acrescido, nas mesmas condições estabelecidas neste Edital. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente CONTRATO pode ser rescindido pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, se a outra parte causar uma quebra fundamental do Contrato que a prive dos benefícios deste termo;
11.2. A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA;
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
c) O cometimento de infrações à Legislação Trabalhista por parte da CONTRATADA;
d) Razões de interesse público ou na ocorrência das hipóteses do artigo 78 da Lei Federal 8.666/1993;
e) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamento físico da obra/serviço será realizado pelo Engenheiro Fiscal da CONTRATANTE, conforme projeto básico.
12.2. A Fiscalização deve verificar o trabalho da CONTRATADA e notificá-la de qualquer defeito que encontrar. Essa verificação não afeta as responsabilidades da CONTRATADA e nem as responsabilidades técnicas do Engenheiro da CONTRATADA que é responsável pela obra/serviço, devendo a CONTRATADA corrigir o defeito dentro do prazo definido pela CONTRATANTE;
12.3. A Fiscalização deve atestar que todos os defeitos foram corrigidos, isto quando todos os defeitos conhecidos tiverem sido reparados.
12.4. A execução contratual será acompanhada pelo servidor o Sra. Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx, Matrícula Nº 48104614, especialmente designado(a) para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. Caso a LICITANTE adjudicatária se recuse a assinar o Contrato ou a Ordem de Serviço, ou convidada a fazê-lo não atenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, garantida prévia e fundamentada defesa, será considerada inadimplente e estará sujeita à multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, independentemente de outras sanções previstas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações.
13.2. Na hipótese do não cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, serão aplicadas as sanções que se seguem, conforme o caso.
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor residual do Contrato, no caso de atraso até 30 (trinta) dias, na execução do serviço;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da obra, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
c) rescisão do contrato, a critério da CONTRATANTE, no caso de descumprimento do art. 78 da Lei n° 8.666/93, nos moldes estabelecidos em seu art. 79.
13.3. Caso o Contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, por inexecução total ou parcial e/ou ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, esta estará sujeita às seguintes cominações, independente de outras sanções previstas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações:
a) perda integral da garantia de execução do contrato;
b) aplicação de sanção(ões) administrativa(s) nos moldes estabelecidos no art. 87 da Lei 8.666/93, preservada a proporcionalidade e a gravidade dos fatos e de acordo com a decisão do gestor do contrato:
b.1.) advertência;
b.2.) multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
b.3.) suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração.
13.4. O valor da(s) multa(s) aplicada(s) será deduzido ex officio pela Administração da Escola, por ocasião da liberação da(s) parcela(s), garantia ou qualquer crédito existente da CONTRATADA, ou serão cobradas judicialmente, e terão como base de cálculo o cronograma inicial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza para conhecer as questões relacionadas ao presente contrato que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assim convencionadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual forma e teor, após lido e considerado conforme, perante 2 (duas) testemunhas que também o assinam, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Estado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 01 de abril de 2021.