Ribeiro Machado Consultoria Empresarial S/A
Contrato n.º 83.2019
Inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, II da Lei n8.666/1993. Processo Protocolo nº. 7717/2019.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMPRESA XXXXXXX XXXXXXX CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A.
Xxxxxxx Xxxxxxx Consultoria Empresarial S/A
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa XXXXXXX XXXXXXX CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 68.821.016/0001-07, neste ato representado pelo Sr. Indio Brasil Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, advogado, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, portador da C.I. nº 2021686148/SJS/II/RS e CPF nº 000.000.000-00 aqui, simplesmente denominada CONTRATADA, tem justo e contratado o presente Contrato de Licença de Uso, com fundamento no art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.666/1993, considerando Inexigibilidade, conforme consta do processo administrativo próprio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente contrato visa promover a recuperação de créditos para o outorgante que o mesmo tenha direito perante a Receita Federal, em especial, para recuperação de contribuições referentes ao seguro por acidente do trabalho (SAT), atual RAT (Risco por Acidente do Trabalho) pagos acima de 1% (um por cento), indevidamente, recuperação do terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os que foram pagos durante os primeiros quinze dias do afastamento (auxílio doença), e do FAP (Fator Acidentário) e ainda recuperar os 10% (dez por cento) da multa do FGTS cobrada quando da rescisão do contrato de trabalho e outros tributos que por xxxxxxx o outorgante tenha direito na área federal.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
A contratada se obriga a efetuar, por seus próprios meios, todas as gestões necessárias ao cumprimento do objetivo do presente contrato, especialmente:
a) Obter informações, pesquisar e analisar eventuais ocorrências de contas do FGTS, cujos valores sejam passíveis de ser recuperados e igualmente cumprir com os demais objetivos contratuais, a partir de dados externos ou fornecidos pela CONTRATANTE.
b) Fornecer todos os recursos materiais e preparar petições, requerimentos e solicitações que serão assinados pelo CONTRATANTE.
c) Acompanhar junto às entidades intervenientes todas as rotinas, passos e procedimentos indispensáveis ao levantamento.
d) Regularizar, individualizar e recuperar valores recolhidos a maior pelo CONTRATANTE através das RE’s e GRA’s.
e) Adotar todas as demais providências judiciais e extra, necessários até o momento em que os valores objeto da recuperação sejam colocados à disposição da CONTRATANTE, seja mediante crédito na sua conta corrente ou através de alvará judicial para ser levantado pelo mesmo.
f) A CONTRATADA promoverá a recuperação de créditos passíveis de serem recuperados junto à Receita Federal para o CONTRATANTE, administrativamente, referente às contribuições realizadas pelo município ao título de SAT/RAT (seguro por acidente do trabalho, atual risco por acidente do trabalho), em face de ter promovido recolhimentos em alíquota superior a 1% (um por cento), incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários do município.
§1º Os créditos apurados a serem restituídos pela Receita Federal ao município contratante que se encontra no regime geral, servirão para serem compensados com outros tributos.
Discriminação dos serviços a serem desenvolvidos pela CONTRATADA:
a) Exclusão das exações sobre todas as parcelas recolhidas indevidamente, com o devido planejamento da folha de pagamento pelo prazo de sessenta (60) meses sobre a recuperação de todos os valores que excederem a um por cento (1%), relativo ao SAT/RAT (Seguro Por Acidente do Trabalho atual Risco Por Acidente do Trabalho) que incidirem sobre a folha de pagamento dos funcionários do município.
b) Suspensão imediata de todos os recolhimentos indevidos, referentes às exações reconhecidas na forma da legislação em vigor.
c) Levantamento e cálculo de todas as exações pagas pelo município indevidamente, além do estipulado na legislação em vigor.
d) Apuração dos créditos que o município fizer jus perante a Receita Federal por ter recolhido o tributo do SAT/RAT em alíquota superior ao legal. Identificação do crédito relativo ao SAT/RAT, cuja parcela servirá para ser compensada mensalmente de acordo com o valor do mesmo tributo do SAT/RAT que o município terá que recolher (informativo do valor a ser compensado mensalmente).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE se obriga a fornecer à CONTRATADA toda a documentação que lhe for solicitada, conforme relação de documentos que fazem parte integrante deste contrato, podendo, ainda, serem solicitados novos documentos, desde que editadas novas normas que venham favorecer a recuperação de créditos.
A CONTRATANTE se obriga a fornecer para CONTRATADA uma relação de todas as categorias funcionais existentes, discriminando as mesmas e indicando qual a categoria funcional predominante de acordo com a minuta a ser fornecida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO:
A CONTRATANTE obriga-se pagar à CONTRATADA, pela prestação dos serviços, a remuneração correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da parcela de créditos apurados perante a Receita Federal que for compensada, sendo que a verba honorária somente deverá ser paga à CONTRATADA quinze (15) dias após a homologação da compensação do crédito por parte da Receita Federal da compensação realizada pelo município.
§1º- Em face do supra estabelecido, fica pactuado entre as partes contratantes, que por cada compensação de crédito feita pelo município junto à receita federal, o mesmo reterá a verba honorária decorrente.
§ 2°- Com a homologação da Receita Federal dos créditos compensados, será liberada a verba honorária retida pelo município contratante a favor da CONTRATADA, atualizada monetariamente, mediante apresentação da Nota Fiscal.
§3º- O município contratante conferirá poderes aos procuradores da contratada para representar o mesmo perante a receita federal, caso ela se manifeste contrária aos valores compensados, no todo ou em parte, especificamente, com relação ao tributo do SAT/RAT, prestando os devidos esclarecimentos e promover a defesa administrativa, se for o caso. Igualmente, conferirá aos mesmos poderes para acompanhar junto à Receita Federal o tramite das compensações dos créditos compensados até sua homologação.
§4º- A remuneração supra referida somente será devida 24h00min horas após o crédito dos valores ressarcidos na conta corrente da CONTRATANTE.
§5º- Ressalvada a obrigação referida no “CAPUT” e § 1º desta cláusula, nenhuma outra remuneração será devida a CONTRATADA, a qualquer título ou natureza.
CLÁUSULA QUINTA:
A CONTRATADA poderá subcontratar uma ou mais empresas para desenvolver, no todo ou em parte, os trabalhos a que se destina o presente contrato, porém, sem quaisquer vinculações da subcontratada para com a CONTRATANTE e sem quaisquer ônus para esta.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RAZÕES:
O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, operando-se prorrogação automática por igual período na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) Crédito em conta bancária da CONTRATANTE de importâncias relativas a ressarcimentos parciais promovidos pela CONTRATADA durante o período base vigência.
b) Xxxxxx da CONTRATANTE no cumprimento dos encargos previstos na “Cláusula Terceira”, ou, se a execução dos serviços for retardada em face da burocracia e sem culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa como representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato o servidor Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Antunes conforme portaria n.º 1513/2019, que deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com o edital e este termo de contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORUM COMPETENTE:
As partes de comum acordo elegem o foro de Jaguarão/RS para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Contrato, bem como para dirimir quaisquer dúvidas por ventura emanadas.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Jaguarão, 25 de outubro de 2019.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Índio Brasil Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal OAB/RS nº 6964
Xxxxxxx Xxxxxxx Consultoria Empresarial S/A
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
JMG