COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES - CJL ATA DE REUNIÃO N° 154/2023
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES - CJL ATA DE REUNIÃO N° 154/2023
PROCESSO CMSP-PAD-2023/00145
OBJETO: Contratação de Seguro para o edifício da Câmara Municipal de São Paulo, pelo período de 12 (doze) meses
Às onze horas e trinta minutos do dia dezenove do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, por meio de videoconferência, reuniram-se o(a) Senhor(a) Pregoeiro(a) Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, sua equipe de apoio e os representantes das unidades gestoras subscritos, o Procurador Legislativo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, bem como Presidente da CJL Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx para deliberar acerca da impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico 11/2023, Oferta de Compra nº 801086801002023OC00019 pela SOMPO SEGUROS S.A., e também dos questionamentos formulados pela mesma empresa. Em síntese, alega a impugnante as exigências contidas nos itens
3.9 e 3.10 violam a Lei Complementar no 126/2007 e a Resolução CNSP nº 451/2022, que vedariam
, no caso de cosseguro, regime de responsabilidade solidária entre cosseguradoras, devendo cada qual assumir sua cota-parte, e que eventual indenização teria que ser paga à contratante, e não à SUSEP. No que se refere aos pedidos de esclarecimento, indaga-se o prazo para regulação de sinistro definido no item 6.2 do Edital, que é de 24 horas, que considera insuficiente para as providências a serem tomadas, incluindo a perícia necessária para o acionamento do sinistro. Passamos à análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que os trabalhos desenvolvidos por este Pregoeiro, pela Comissão de Licitação e pela Administração são pautados sempre pelas normas legais vigentes e, em especial, à obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e, ainda, aos princípios da razoabilidade e transparência, bem como aos aplicáveis à licitação. Além disso, informamos que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, do princípio da isonomia, e da finalidade e da segurança da contratação. Ressalte-se, ainda, que a legislação faculta à Administração a liberdade de escolha do momento oportuno para realização do procedimento licitatório, da escolha do objeto que atenda às suas necessidades, das especificações e das condições de execução da prestação do serviço, inerente ao futuro contrato. Pois bem, preliminarmente, de acordo com o subitem 2.10 do Edital, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou formular impugnações contra o ato convocatório, diretamente no site xxx.xxx.xx.xxx.xx ou xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da data marcada para a realização da sessão pública de abertura da licitação, sob pena de decadência do direito. Uma vez que a impugnante formulou seu pedido, no
site da BEC, no dia 12/05/2023, e, considerando que a abertura da sessão pública do pregão estava marcada para o dia 16/05/2023, a presente impugnação se apresenta tempestiva. No mérito, a impugnação merece acolhida. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Trata-se de um arranjo que reclama um regime peculiar - disciplinado pelo Decreto-lei no 73/1966 - e, portanto, atrai a incidência de princípios próprios. Para o caso em exame, vale destacar o princípio da pulverização de riscos, pelo qual é dada ao segurador a possibilidade de transferir (pulverizar) os riscos para outro ente segurador toda vez que excedida sua capacidade de retenção de responsabilidade. A fim de afastar a concentração excessiva de riscos anormais em sua carteira, seguradoras se valem de três práticas muito comuns no mercado securitário: o resseguro, a retrocessão e o cosseguro. "No primeiro, há transferência total ou parcial da responsabilidade para o ressegurador (seguro do seguro); a retrocessão é o resseguro em segundo grau, ou seja, o resseguro do resseguro. No cosseguro, o que existe é a contratação simultânea do segurado com várias seguradoras.Todos têm em comum o fracionamento do seguro e aplicação desses institutos na cobertura de sinistros vultosos, de bens como satélites, aviões de companhias aéreas, navios de empresas marítimas, etc." (SHIN, Xxxxx Xxxxxxxx. Os princípios do direito securitário. In Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 39, n. 156, out./dez. 2002, p. 119). No contexto da licitação, admitir resseguro (incluída retrocessão) e cosseguro, a depender do nicho de mercado em que se insere o objeto licitado, pode ser um meio de se ampliar o universo de potenciais interessados e, por consequência, da competição, proporcionando propostas mais vantajosas para a Administração Pública (art. 3o da Lei Federal no 8.666/1993). Essas práticas, entretanto, possuem regimes legais lacunosos, cabendo ao intérprete atentar-se a algumas sutilezas. Em primeiro lugar, cabe fazer aqui uma correção de ofício. O item
3.6 insere a figura da seguradora líder no resseguro, em descompasso com a definição dada pela Resolução CNSP no 451/2022: "seguradora líder: é a sociedade seguradora que administra a operação de cosseguro perante o segurado” (art. 2o, XVII), sendo correto falar-se de "cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão” (art. 2o, I). Impõe-se, assim, fazer a correção terminológica, reservando-se “seguradora líder” ao cosseguro e utilizando-se “cedente" ao resseguro. Especificamente quanto ao cosseguro, o Código Civil tratou da matéria em um único dispositivo: “Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos”, porém, a Lei Complementar Federal no 126/2007 estabeleceu a responsabilidade de cada cosseguradora, ao definir cosseguro como "operação de seguro em que
2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si,
percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas” (art. 2o, § 1o, II).
Resta, claro, pois que, no cosseguro, não há responsabilidade solidária entre as cosseguradoras, já que o segurado está ciente quanto à existência de mais de uma seguradora garantido de risco e do percentual de responsabilidade de cada uma delas. De outro lado, nas contratações de seguro, são corriqueiros cosseguros anômalos, nos quais o segurado não toma conhecimento da distribuição de riscos entre as cosseguradoras. O descumprimento do dever de informação, cabente à seguradora líder, tem conduzido ao reconhecimento, nos tribunais, de sua responsabilidade exclusiva, seja nas relações civis (art. 186 do Código Civil), seja nas relações consumeristas (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Veja-se: trata-se de consequência jurídica da inobservância da lei. A regra é a ausência de solidariedade. Tal orientação, à evidência, se aplica nas relações com a Administração Pública. O edital deste Pregão Eletrônico estabelece, no item 3.5, que a apólice de seguro deve prever "a participação de cada entidade na aceitação dos riscos do objeto do contrato de seguro em pauta”, o que poderia ser suficiente, bem como quando exige, nos itens 3.7 e 3.8, habilitação individual e participação com única proposta. Entretanto, em prestígio ao dever de informação - sobretudo no mercado securitário, onde a simetria de informações assume extraordinária relevância -, o item 3.9 deve especificar que a apólice constará não só a identificação da seguradora líder e das cosseguradoras, como também os respectivos percentuais de sua responsabilidade. Derradeiramente à análise da impugnação, o item 3.10 apresenta erro material, já que a indenização é paga não à SUSEP, e sim ao segurado - no caso, à Câmara Municipal de São Paulo. Desse modo, não obstante os itens atacados na impugnação sejam apenas 3.9 e 3.10 do edital, é indispensável a alteração também dos demais dispositivos que formam o contexto no qual a matéria discutida se insere, passando a ser da seguinte forma: "3.5. Será admitida a participação de seguradoras em regime de cosseguro ou resseguro, nos termos do Decreto-Lei no 73/1966, da Lei Complementar Federal no 126/2007, da Resolução CNSP no 451/2022 e demais normas vigentes, devendo a proposta única ser apresentada, respectivamente, pela seguradora líder ou pela cedente, elencando cosseguradora(s) ou ressegurador, bem como a participação de cada entidade na aceitação dos riscos do objeto do contrato de seguro em pauta. 3.6. A constituição do cosseguro ou resseguro deverá ser efetivada por compromisso público ou particular, assumido em conjunto, no caso de cosseguro, pela seguradora líder e por cada uma das cosseguradoras ou, no caso de resseguro, pela cedente e pelo ressegurador, com a declaração expressa de que valerá para todos os termos do Edital, fases da licitação e, no caso da proposta vencedora, para a Apólice. 3.7. A seguradora participante da licitação na condição de cosseguradora está obrigada, a exemplo da seguradora líder, a apresentar todos os documentos de habilitação, bem como aceitar todas as demais condições estabelecidas em Edital. 3.8. Qualquer seguradora somente poderá participar da licitação com uma única proposta, seja de forma individual, seja sob o regime de cosseguro. 3.9. Em havendo cosseguro, na Apólice a ser emitida deverá constar a identificação da seguradora líder e
das cosseguradora(s) com os respectivos percentuais de sua responsabilidade. 3.10. A seguradora líder será responsável pelo recebimento de prêmios e repasse às cosseguradoras das parcelas que lhes couber, bem como pelo pagamento integral à Câmara Municipal de São Paulo das indenizações devidas em decorrência de sinistros, independentemente do recebimento das cotas-parte das cosseguradoras, excetuando-se a devida participação do ressegurador, no caso do resseguro.” Quanto ao questionamento levantado pela licitante, entendeu-se procedente a alegação, considerando que o prazo máximo legalmente estabelecido para regulação do sinistro é de 30 dias. Dessa maneira, julgou-se conveniente estabelecer o prazo de 3 (três) dias úteis. Por fim, pela oportunidade de reanálise do Edital, identificou-se erro ao reproduzir o regime de contratações públicas para microempresas e empresas de pequeno porte, pois o art. 3o, § 4o, VIII, da Lei Complementar Federal no 123/2006 alija corretoras de seguro privado dos benefícios nela previstos. Sendo assim, entende-se que deverão ser suprimidos do Edital as cláusulas que estabeleciam tais benefícios. Pelos razões e elementos até aqui expostos, decidiu-se pela republicação do Edital com a devida devolução de prazo. Portanto, o Sr. Pregoeiro, sua equipe de apoio, incluindo o procurador legislativo designado para esta licitação, com a anuência das unidade gestoras, decidem: CONHECER da impugnação e, no mérito, ACOLHÊ-LA, alterando o teor do Edital do Pregão Eletrônico 11/2023 na Oferta de Compra nº 801086801002023OC00019, republicando-o com devolução de prazo. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Xxxxxxxxx deu por encerrada a presente sessão, a qual foi lavrada em Ata, que segue assinada pelos presentes.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx(a)
Elianderson de Paiva Mendonça Xxxxxxx Xxxxxxx
Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Procurador Legislativo
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
SGA-2 - unidade gestora CCI-unidade gestora
Xxxx Xxxxxxxxx xx XXxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CTI - Unidade gestora SGA-37 – unidade gestora
Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Presidente da CJL