CONTRATO Nº 40/2024/PMJ TERMO DE CREDENCIAMENTO
CONTRATO Nº 40/2024/PMJ TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE JOAÇABA, EM VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE
TAXÍMETRO, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE JOAÇABA (SC), e XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, SC, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.939.380/0001-99, doravante denominado CREDENCIANTE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA, representada neste ato pelo Secretário, Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, e XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX residente, no Município de Joaçaba, SC, inscrito no CPF/MF sob o nº 826.XXX.XXX-00, doravante denominado CREDENCIADO, celebram entre si o presente CONTRATO, mediante cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, tudo de acordo com o capítulo III da Lei 8.666/93 e alterações, Edital de Credenciamento nº 01/2019/PMJ e com o Processo de Licitação nº 63/2024/PMJ – Inexigibilidade nº 05/2024/PMJ, homologado em 23/04/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Autorização para a prestação de serviço de transporte público individual de passageiros no Município de Joaçaba – Santa Catarina, em veículo de aluguel provido de taxímetro, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 125/2006 e suas alterações, com a legislação Federal pertinente e demais condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
1.2. O CREDENCIADO, por este instrumento, está autorizado a prestar o serviço no PONTO 03 – RUA SETE DE SETEMBRO – PRÓXIMO AO HOTEL DO COMÉRCIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
2.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 05 (cinco) anos, condicionado ao cumprimento da Lei Municipal Complementar nº 125/2006 e suas alterações, a contar da data deste instrumento.
2.2. A fiscalização dos serviços será exercida pelos servidores Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Agricultura, através do Departamento de Trânsito, para os quais serão emitidas identificações específicas.
3.3. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Agricultura, pelo seu órgão competente organizará e fiscalizará o funcionamento dos pontos de táxi, procurando assegurar um serviço que satisfaça as necessidades públicas.
3.4. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.
3.5. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexar ao processo e outra para entregar à pessoa sob fiscalização.
3.6. O credenciado submeterá seu veículo a vistorias periódicas e atenderá às convocações extraordinárias para vistoria sempre que necessário.
3.7. O credenciado cumprirá rigorosamente as normas de trânsito e de transporte de passageiros, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação pertinente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O CREDENCIADO deverá pagar por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal uma taxa correspondente a 02 (duas) UFRM/ano, que deverá ser recolhida em uma única parcela.
3.2. O pagamento deverá ser realizado anualmente.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1. Cabe ao CREDENCIANTE:
4.1.1. Providenciar a publicação do resumo do presente contrato, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
4.1.2. Emitir, através da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira, o Contrato, o Certificado de Autorização e a Carteira de Condutor de Táxi, conforme os artigos 6º, 7º, 8º e 22 da Lei Complementar nº 125/2006.
4.1.3. Proceder, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Gerência de Transportes, Trânsito e Mobilidade Urbana), à fiscalização dos serviços e o funcionamento dos pontos de táxis.
4.1.4. Inspecionar e fiscalizar o uso, manutenção e exploração do objeto do presente contrato, sempre em concordância ao prescrito na legislação aplicável, bem como com os termos do Edital.
4.2. Cabe ao CREDENCIADO:
4.2.1. Manter durante a vigência do presente contrato, todas as condições de habilitação previstas no Edital e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
4.2.2. Responsabilizar-se por eventuais danos causados ao Município ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto.
4.2.3. Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do objeto.
4.2.4. Facilitar todas as atividades de fiscalização. O credenciado submeterá seu veículo a vistorias periódicas e atenderá às convocações extraordinárias para vistoria sempre que necessário.
4.2.5. Providenciar, junto à Prefeitura de Joaçaba, a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, bem como, a emissão do Alvará de Licença para Funcionamento.
4.2.6. O credenciado cumprirá rigorosamente as normas de trânsito e de transporte de passageiros, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação pertinente.
4.2.7. Cumprir com as disposições previstas na Lei Complementar nº 125/2006 e normas complementares.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
5.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CREDENCIANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CREDENCIADO as seguintes sanções, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações:
a. Advertência.
b. Multa, de até 10% (dez por cento) do valor total contratado.
c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
5.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” acima, poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
5.3. Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a. Por ato unilateral escrito do CREDENCIANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93.
b. Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando-se o interesse público.
c. Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
6.2. O descumprimento, por parte do CREDENCIADO, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CREDENCIANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
6.3. Fica reservado ao CREDENCIANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO, direito algum de reclamações ou indenização, com exceção da rescisão com fulcro no art. 78, XII a XVII, em que será observado o disposto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS
7.1. Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei 8.666/93 e alterações, Lei Complementar Municipal nº 125/2006 e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
7.2. A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
7.3. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Joaçaba (SC), para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente em quatro vias de igual teor e forma, para as mesmas finalidades, na presença das testemunhas a tudo inteiradas.
JOAÇABA (SC), 23 de abril de 2024.
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA TÂNIA APARECIDA DURIGON - Secretária
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
1. 2.