ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado SINTICOMEX – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXXX, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS,
CNPJ, 21.145.586/0001-52 com endereço à Rua São Sebastião, nº 147 devidamente autorizado por assembléia geral e neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador do CPF de nº 000.000.000-00 e de CI de nº M-283.1600 e de outro lado HOLCIM BRASIL S. A, CNPJ 60.869.336/0003-89, Fábrica Xxxxx Xxxxxxxx, com endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, representada por seu procurador, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xxxx xxx Xxxxxx, Gerente, portador do CPF de nº: 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições.
I – DAS FORMALIDADES LEGAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo abrange a todos os trabalhadores da HOLCIM BRASIL S/A que prestam serviços na cidade de Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente Acordo tem período de vigência de 24 (doze) meses, iniciando-se em 01 de outubro de 2015 e término em 30 de setembro de 2017
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA BASE
Fica definido como data base da categoria profissional o dia 1º de outubro de cada ano.
II. DOS SALÁRIOS E FORMAS DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo primeiro: Os salários a partir de Outubro de 2015, para quem recebe até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) será aplicado o percentual de 3% (três por cento) e para quem recebe acima de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) o reajuste será de 0% (zero por cento).
b) E a partir de Outubro de 2016, os reajustes serão; até R$ 7.225,00 (sete mil e duzentos e vinte e cinco reais) será aplicado o percentual de 4,90% (quatro vírgula noventa por cento) e para quem recebe acima de R$ 7.225,00 (sete mil e duzentos e vinte e cinco reais) o reajuste será de 0% (zero por cento).
Parágrafo segundo: Será concedido aos empregados que recebem até R$ 7.725,00 (sete mil e duzentos e vinte e cinco reais) um abono salarial de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em parcela única.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL.
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, excluídos os menores aprendizes e demais categorias regidas por Leis Especiais, fica estabelecido que a partir de 01 de
Outubro de 2015, o piso salarial da categoria será fixado em R$ 1.148,33 (um mil cento e quarenta oito reais e trinta e três centavos). A partir de 01 de Outubro de 2016, o piso salarial da categoria será fixado em R$ 1.204,60 (um mil duzentos e quatro reais e sessenta centavos).
CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO
O salário substituição será pago de forma pro rata die, desde que a substituição seja efetuada na plenitude das funções e responsabilidade do substituído. O valor do pagamento do salário substituição será efetuado embasado no salário base do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - FAIXAS SALARIAIS / CARGOS E SALÁRIOS
A Empresa manterá em número de três as faixas salariais por cargo durante a vigência deste Acordo e estará à disposição de todos os trabalhadores para prestar qualquer informação sobre os critérios utilizados no Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E ANTECIPAÇÕES
As antecipações salariais mensais serão pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. O saldo dos salários será pago até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês de trabalho.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
A Empresa pagará a seus empregados, que entrarem de férias, o valor das mesmas, acrescido do salário correspondente ao mês vencido. O valor das férias aqui mencionado será pago com adicional de 50% (cinqüenta por cento), aí incluídos o adicional de 1/3 (um terço) conforme dispõe o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL PROPORCIONAL
Quando o trabalhador for demitido e tiver trabalhado pelo menos 03 (três) anos na Empresa e no mínimo com 40 (quarenta) anos de idade, receberá (02) (dois) avisos prévios especiais, além do aviso prévio já determinado pela legislação vigente. Esta cláusula prevalecerá apenas para os trabalhadores que não recebem a indenização prevista na cláusula 23ª (vigésima terceira) – Indenização à Época da Aposentadoria.
Parágrafo Único – Os benefícios e limites estabelecidos no “caput” desta cláusula serão estendidos aos empregados que contém 12 (doze) anos de empresa, independente de sua idade.
III – JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Ficam dispensados da marcação de ponto no intervalo de alimentação e descanso, todos os empregados horistas, que laboram tanto no horário administrativo quanto no turno de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO
A fim de cumprir a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com folgas aos sábados e domingos, os empregados, do horário administrativo, compensarão de segunda a sexta-feira, 48 (quarenta e oito) minutos diários das 08 (oito) horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA AOS EMPREGADOS DE TURNOS E REVEZAMENTO
01 - Por acordo expresso entre as partes interessadas, a Empresa prorrogará em 03:00 (três), sendo 01:00h de intervalo para refeição e descanso, diárias a jornada dos empregados que trabalham em turno de revezamento ininterruptos, adotando-se a escala de 6 X 3, ou seja, 06 (seis) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, sem prejuízo das folgas legais, conforme escala anexa (Documento 01).
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores interessados foram consultados expressamente em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de março de 1996, pelo SINTICOMEX – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Capim Branco e Confins.
02 - As jornadas diárias serão de 09:00 (nove horas), sendo 08 (oito) horas de trabalho e 60 (sessenta) minutos para refeição e repouso não remunerados.
03 - As partes acordam que, tendo, em vista o caráter compensatório das prorrogações das jornadas de trabalho do pessoal, em conformidade com as cláusulas anteriores, não será devido o pagamento de horas extras, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite estabelecido no item 02, supra.
04 - Estabelecem ainda as partes que cada turno de operários, trabalhará em coincidência com o grupo do turno subseqüente por um período de 30 (trinta) minutos com o propósito de serem repassadas as tarefas àquele empregado que for “pegar” o serviço.
05 - Nenhum prejuízo a nível salarial, de local de prestação de serviços, adicionais e/ou benefícios de qualquer natureza poderá atingir os trabalhadores beneficiados neste acordo, sob pena de nulidade total desta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO BANCO DE HORAS
01 - O valor mensal máximo de horas extras para o Banco de Horas será de 10:00 (dez) horas.
02 – Menor ou = 10 horas efetivas ⇒ Banco
Maior que 10 horas efetivas ⇒ paga-se o excedente (e 10 horas efetivas para o Banco)
03 - No decorrer do período de 05 (cinco) meses o saldo referente aos débitos / créditos poderá ser compensado através de folga, de acordo com o acerto entre as partes das áreas de trabalho envolvidas, e na ocasião o funcionário receberá um “extrato” deste acerto.
04 – A partir do início do Banco de Horas com o limite de 05 (cinco) meses ou 50 (cinqüenta) horas (ou o que ocorrer primeiro), o funcionário receberá como pagamento o valor correspondente à totalidade do crédito.
05 – Todas as Horas Extras trabalhadas, independentemente da sua natureza, cumprirão as regras estabelecidas para o Banco de Horas, exceto as horas trabalhadas no turno em dias de feriado.
06 – A quitação do saldo após o 5º (quinto) mês será efetuada na data do pagamento do próprio mês.
07 – Os períodos de quitação do saldo serão estabelecidos a partir do início do Banco de Horas, tornando comum a todos os trabalhadores. Exemplo: O funcionário que iniciar suas atividades durante a vigência de um período terá seu saldo quitado no término do período geral estabelecido.
08 – É reservado a Holcim Brasil S.A., o direito de liquidar o saldo na forma de pagamento na vigência de qualquer período.
09 – Todas as Horas Extras efetivas lançadas no Banco de Horas, serão compensadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Exemplo: 10 (dez) horas serão iguais a 15 (quinze) horas.
10 – As Horas referentes a débitos lançadas no Banco de Horas serão consideradas na proporção de 01 (uma) por 01 (uma). Sendo que, a geração de débitos de horas no Banco de Horas, será lançada com a iniciativa do funcionário.
Exemplo: Saldo de horas = 0 Horas de folga negociadas = 8 HE trabalhadas 4x 1,5 = 6
Saldo de horas = 2
11 – Enquanto perdurar o Banco de Horas, as Horas Extras serão remuneradas / compensadas em 50 % (cinqüenta por cento).
12 – As compensações somente serão permitidas em dias úteis não correspondentes a folgas dos trabalhadores e sem prejuízo para o calendário de feriados já praticados pela Holcim Brasil
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM
Os quinze minutos que antecedem a jornada de trabalho e os 15 minutos que sucedem a jornada de trabalho não serão considerados como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, estando neste percentual incluído aqueles referentes ao adicional de hora noturna e adicional noturno, sendo 22,50 (vinte e dois vírgula cinqüenta por cento) a título de adicional noturno e 30,61% (trinta vírgula sessenta e um por cento) a título de adicional de horas noturnas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Na hipótese de prorrogação da jornada normal de trabalho, as horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos termos do Art. 7º do Decreto Lei nº 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Deve-se observar a cláusula do Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANTÃO DOMICILIAR
Os empregados que, mediante escala, permanecerem em regime de sobreaviso (plantão domiciliar), serão remunerados pelas horas que permanecerem em sobreaviso, com um terço de seu salário base.
Não havendo escala, os funcionários da manutenção convocados em caráter de emergência para trabalhar em horas destinadas a repouso, farão jus à remuneração mínima de 05 (cinco) horas extras. Ex. permanecendo no trabalho por 1 (uma) hora, receberão o equivalente à 05 (cinco) horas; permanecendo no trabalho por 6 (seis) horas, receberão o equivalente à 06 (seis) horas.
As horas consideradas como “caráter emergencial”, conforme consta neste termo, não serão compensadas no Banco de Horas e, sim, pagas.
Fica estabelecido que, não havendo escala, os empregados constantes do presente termo não estarão obrigados a permanecerem de prontidão ou sobreaviso.
A empresa adotará procedimentos no sentido de evitar a habitualidade nas chamadas de emergência.
Aos domingos e feriados, as horas extras de chamadas (bandeirada mínima) serão pagas à base do percentual de 100%.
Parágrafo Único - As horas trabalhadas no sobreaviso serão remuneradas como horas extras, sem prejuízo de remuneração do sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
A Empresa abonará as horas de faltas dos empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou profissionalizantes, sob a fiscalização do Ministério da Educação e do Desporto, nos dias de provas escolares coincidentes com o horário de trabalho, desde que a Empresa seja avisada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e que seja apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após, comprovante de comparecimento à prova, expedido pelo estabelecimento de ensino constando horário de início e fim de prova.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS LEGAIS
As licenças legais referentes a casamento e falecimento serão gozadas pelos empregados sempre em dias úteis, no número de dias previstos na CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADA GESTANTE
A Empresa assegura estabilidade provisória à empregada gestante, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao término da licença prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa e a de término de contrato por prazo determinado.
Parágrafo Único: Fica estipulado que a Empresa se filiará ao Programa "Empresa Cidadã" dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do Presente Acordo Coletivo de Trabalho e,
passará a conceder 06 (seis) meses de licença maternidade às suas funcionárias quando do nascimento de seus filhos.
IV – DA APOSENTADORIA, DIREITOS E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
À época da aposentadoria será concedida uma gratificação de 05 (cinco) salários nominais para os empregados que tenham mais de 03 (três) anos de trabalho efetivo na empresa.
Parágrafo Único - Fica garantido a estes empregados o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, atualizados com a correção monetária e juros capitalizados, sobre os valores eventualmente não depositados e ainda sobre os saques legalmente efetuados, e inclusive o decorrente das verbas salariais devidas na rescisão. A gratificação prevista nesta cláusula, somente será devida aos empregados quando cessarem suas atividades laborais na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS
Fica assegurado aos trabalhadores aposentados, quando do término do contrato de trabalho na Empresa e que tenham nela trabalhado pelo período mínimo de 03 (três) anos, assistência médica odontológica pelo prazo de 04 (quatro) meses. Também será assegurado aos trabalhadores que se aposentarem o direito a compra de materiais fabricados pela Empresa por um período de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO AO APOSENTADO
A Empresa assegurará o emprego ou salário ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses ou menos de obter o benefício da aposentadoria integral junto ao Instituto oficial, ressalvados os casos de falta grave previsto em lei, ficando o empregado compromissado a comunicá-la expressamente e por escrito quando houver completado o tempo exigido nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - A indenização a ser paga ao empregado em caso de dispensa, desde que cumpridos os requisitos previstos no “caput” desta cláusula, será equivalente a um salário nominal, acrescidos dos adicionais legais e habitualmente recebidos, multiplicado pela quantidade de meses ainda faltantes para a obtenção do benefício da aposentadoria.
Parágrafo Segundo - A indenização ora prevista não se acumulará com o benefício constante da cláusula 10ª (décima – Aviso Prévio Especial Proporcional), fazendo jus o empregado àquela que lhe for mais benéfica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio previdenciário social, será garantida a complementação de 13º (décimo terceiro) salário. Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago
pelo Instituto Nacional do Seguro Social e salário líquido do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A Empresa complementará o salário dos empregados afastados, em gozo de benefício previdenciário, por 90 dias a partir do 16º (décimo sexto dia), para o caso de afastamento por motivo de doença e por 120 dias para o caso de acidente de trabalho, mediante apresentação do laudo de perícia médica fornecido pelo órgão competente (INSS). Fica entendido que o empregado afastado receberá o complemento equivalente ao seu salário, acrescido dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. Receberá também, e proporcionalmente, o adiantamento salarial nas datas previstas na Cláusula 8ª (oitava) Pagamentos e Antecipações, deste Acordo.
Fica o empregado obrigado a devolver o benefício recebido do INSS, no período da complementação salarial, 5 (cinco) dias após a comprovação do recebimento. Não ocorrendo a devolução, o complemento salarial será suspenso.
Quanto ao Ticket, a empresa continuará fornecendo a partir do 16º (décimo sexto dia), para os empregados afastados por motivo de doença durante 6 meses e para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho até conversão do beneficio para aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO, FORMULÁRIO DSS - 8030 PARA APOSENTADORIA, LAUDO PERICIAL E PPP – PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO
A Empresa entregará no ato do pagamento dos direitos rescisórios do trabalhador uma carta de apresentação relativa ao período trabalhado e, no prazo de 30 (trinta) dias, o formulário oficial para aposentadoria PPP e para os desligados antes de 2005 o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO DSS - 8030 E LAUDO PERICIAL
A Empresa quando solicitada entregará o formulário DSS - 8030 e Laudo Pericial no prazo máximo de 10 (dez) dias.
V – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A Empresa manterá o sistema de serviços médicos e odontológicos hoje existentes, e incluirá nos serviços médicos/odontológicos figura dos dependentes legais de acordo com critério adotado pelo INSS. Os serviços odontológicos incluem tratamentos periodônticos e neste tratamento a Empresa custeará 70% (setenta por cento) do valor da tabela a ser divulgada.
Parágrafo Único - Ficou instituído a partir de 1º de dezembro de 1996, o sistema de livre escolha do profissional da área de odontologia, serviço que o empregado ficará autorizado a realizar, mediante apresentação de orçamento e aprovação da Empresa e estará restrito às espécies de tratamentos já subsidiados. O orçamento será limitado a atual tabela, sendo que os valores superiores serão pagos pelo trabalhador diretamente ao dentista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A Empresa manterá o sistema de fornecimento de ticket, dando ao empregado a
oportunidade de 06 (seis) em 06 (seis) meses para optar entre o ticket-refeição e o ticket- alimentação, orientando sobre o adequado funcionamento do referido sistema. Os ticket’s, terão seus valores ajustados da seguinte forma:
- R$ 652,84 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a partir de 01 de Outubro de 2015.
- R$ 711,59 (setecentos e onze reais cinquenta e nove centavos) a partir de 01 de Outubro de 2016.
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Estes valores serão entregues aos funcionários até o dia 10 (dez) de cada mês, com o desconto em folha de pagamento de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor mensal.
Parágrafo primeiro: Será creditado aos funcionários, em até 60 dias do fechamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, uma carga extra no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente ao abono extra no ticket.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – XXXXXXX XXXXXX
A EMPRESA manterá convênio creche com entidade assistencial devidamente credenciada ou, a seu critério, reembolsará diretamente à empregada as despesas comprovadamente efetuadas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) com idade de zero a quarenta e oito meses, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial vigente.
Parágrafo Único: O benefício do caput desta cláusula será estendido aos funcionários caso se incluam nos seguintes casos:
a) Seja viúvo;
b) Xxxx separado e comprove a guarda dos filhos;
c) Viva em regime de união estável com parceiro do mesmo sexo;
d) Comprove que a mãe da criança não receba o mesmo benefício no seu emprego.
Parágrafo Segundo: A diferença pela correção do piso salarial não será retroativa à data base
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AQUISIÇÃO E REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
A EMPRESA compromete-se a firmar convênio com estabelecimentos comerciais para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, promovendo o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro: A Empresa irá reembolsar aos empregados, mensalmente, as despesas com compra de medicamentos, até o limite de R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos) e a partir de Outubro de 2016 o limite passa para R$ 152,70 (cento e cinqüenta e dois reais setenta centavos) por mês, mantendo o desconto em folha de pagamento da quantia que exceder a esse limite
Parágrafo Segundo: O valor mensal, citado no parágrafo primeiro desta cláusula, poderá acumular trimestralmente e passará a viger da seguinte forma:
Parágrafo terceiro: Entende-se por trimestre os períodos de Janeiro à Março, Abril à Junho, Julho à Setembro e Outubro à Dezembro. Por exemplo o valor de R$ 140,10 referentes a Fevereiro poderá ser utilizado em Janeiro, mas não poderá ser utilizado a partir de Abril.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará à família um benefício auxílio funeral de 02 (dois) salários base, a ser pago juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes.
Parágrafo Único - A Empresa pagará ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros em caso de inexistência daquele, o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, atualizados com a correção monetária e juros capitalizados, sobre os valores eventualmente não depositados e ainda sobre os saques legalmente efetuados, e inclusive o decorrente das verbas salariais devidas na rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APÓLICE DE SEGUROS
A Empresa manterá divulgação da apólice de Seguro de Vida em Grupo, quanto aos prêmios e custos. O empregado optará pela participação ou não do seguro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS – PREFERÊNCIA
A Empresa dará preferência aos ex-empregados demitidos por ocasião de redução de produção, quando admitir novos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSPORTE
A Empresa manterá o sistema de transporte de funcionários conforme pratica hoje.
a) Na Mineração: manterá o sistema de transporte de seus funcionários.
b) Pessoal de Matozinhos/Lagoa de Santo Antônio: A Empresa manterá linhas separadas de transporte para Matozinhos e Lagoa de Santo Antônio.
c) A Empresa arcará com o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do total do combustível utilizado por cada grupo de quatro empregados, reunidos em um único automóvel e que façam diariamente o trajeto Xxxxx Xxxxxxxx/Belo Horizonte, residindo no primeiro município e trabalhando no segundo município;
d) A Empresa manterá o fornecimento de transporte gratuito para os empregados que trabalhem em Xxxxx Xxxxxxxx e residam em Belo Horizonte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CURSOS PROFISSIONALIZANTES
A Empresa se compromete a auxiliar em conformidade com a sua política interna, os funcionários que estejam cursando ou que venham a cursar em escolas particulares cursos técnicos e superiores.
AÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO À EMPRESA
Aos Diretores do Sindicato, empregados da Empresa, é assegurado o livre acesso às dependências em qualquer horário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Os Diretores, do Sindicato, no conjunto, serão liberados pelo prazo de 72 (setenta e dois) dias no ano de vigência do acordo. Esta liberação, para desenvolvimento de atividades sindicais, será concedida sem prejuízo de seus salários, benefícios e prerrogativas, ficando a critério do Sindicato a utilização dos referidos dias, procedendo a comunicação à Empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - Caso a liberação seja por período superior a 02 (dois) dias, a comunicação será feita com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx abonados os dias de comparecimento dos Diretores do Sindicato às reuniões de negociação coletiva com a Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa reservará quadros de avisos em suas dependências, em local de maior movimentação de empregados, para uso do sindicato, além de instalar recipientes para depósitos dos materiais sindicais nos referidos locais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
Todas as homologações de rescisão contratual serão realizadas com a assistência do Sindicato, mediante apresentação dos documentos necessários e legalmente exigidos.
Parágrafo Único - O Sindicato se compromete a comunicar a Empresa qualquer ação trabalhista que pretenda ajuizar contra a mesma, objetivando negociar solução extra judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO
A Empresa fornecerá ao Sindicato sempre que solicitado, o número de empregados existentes, admitidos e demitidos no mês abrangendo os horistas e mensalistas separadamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O deposito do recolhimento do Imposto descontado no mês de março/2017 deverá ser efetuado até o dia 10 de abril/2017 ou dia útil subseqüente. A guia será emitida pelo Sindicato e enviado a Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades sindicais descontadas dos trabalhadores serão recolhidas aos cofres do SINTICOMEX até o quinto dia útil subsequente ao desconto. O pagamento deverá ser feito através de boleto bancário enviado pelo Sindicato à Empresa. O percentual de cobrança é de 1,5% dos salários, com teto de contribuição de R$ 38,00. Todo ano este valor será corrigido conforme o índice acordado de reajuste para os salários. As listas dos contribuintes (sócios) do SINTICOMEX com nomes, cargos e valores dos descontos serão enviadas mensalmente através de e-mail de acordo com o sistema implantado no Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme determina a Portaria Ministerial nº 180, a empresa descontará como simples intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados a importância de 2,0% (dois por cento) de seus salários nominais e dos não sindicalizados, 3% (Três por cento) divididos em quatro parcelas consecutivas, a título de taxa assistencial/negocial. O desconto, para os sindicalizados e não sindicalizados, está limitado a um teto máximo de R$ 5.443,52 (cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Este valor será descontado a partir do mês de celebração do acordo. O recolhimento deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto através de boleto bancário emitido pelo Sindicato e enviado a Empresa. Deverá a empresa enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários até R$ 5.443,52 (cinco mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) mensais e valor das contribuições em disquete juntamente com recibo de depósito. Fica o sindicalizado isento de pagar a mensalidade sindical em 01 (um) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
Parágrafo Único – A taxa assistencial/negocial aprovada em assembleia será desconto a partir da Folha de Pagamento de 06/2017. O empregado poderá se opor ao desconto desde que se manifeste através de carta de próprio punho protocolizada pessoalmente na sede do sindicato, até 14/06/2017. O Sindicato enviará a Empresa até o dia 14/06/2017 a copia da carta digitalizada para cancelamento do desconto.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRAS E EMPRESAS DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Nas hipóteses legalmente admissíveis em que se contratar empresas ou celebrar contratos com as empresas fornecedoras de mão-de-obra, a Empresa incluirá nos contratos cláusula que lhe permitirá exigir, por ocasião de contratação, comprovante de recolhimento de contribuição do INSS, FGTS, Contrato de Trabalho regularmente firmado e registrado em CTPS e outros encargos legais, além de rigorosa observância dos instrumentos normativos aplicáveis aos trabalhadores das referidas empresas.
Parágrafo Primeiro - Empresa através do seu Setor de Pessoal e Segurança autorizará a entrada dos trabalhadores na fábrica. Tais setores só liberarão se a empreiteira cumprir as obrigações legais;
Parágrafo Xxxxxxx - Xx contratar serviços de empreitada e de fornecimento de mão de obra, a Empresa fará constar cláusula que assegure e obrigue a assistência do sindicato nas rescisões trabalhistas ocorridas na vigência de tais contratos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
Será aplicada multa no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas neste Acordo. O Sindicato comunicará a Empresa sobre quaisquer descumprimento, a mesma se compromete a receber o Sindicato no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para discutir a solução do impasse, prazo este contado da comunicação da inadimplência. A multa não substitui a
obrigação do cumprimento das cláusulas.
E, por estarem justos e acordados, ficam o presente Acordo em 07 (sete) vias de igual valor e teor, para que se proceda ao devido depósito perante o órgão do Ministério do Trabalho.
Xxxxx Xxxxxxxx, 07 de dezembro de 2016.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 - CI: M-2.83.1600- - Presidente do SINTICOMEX- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção,do Mobiliário e da Extração de Mármore, Xxxxxxxx e Pedreiras de Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx e Confins | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Procurador HOLCIM (BRASIL) S.A. |