CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA (SIEMENS PORTUGAL)
CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA (SIEMENS PORTUGAL)
Edição Fevereiro 2022
1. ENCOMENDA E CONFIRMAÇÃO DA ENCOMENDA
1.1 A SIEMENS pode cancelar a encomenda se o Fornecedor não tiver confirmado a aceitação da encomenda (confirmação) por escrito dentro de duas semanas após a sua receção.
1.2 Se os termos da confirmação forem diferentes dos termos da encomenda, a SIEMENS apenas fica vinculada se concordar com tal variação por escrito. Em particular, a SIEMENS apenas se encontra vinculada pelos Termos e Condições Gerais do Fornecedor na medida em que estes estejam de acordo com as presentes Condições Gerais de Compra da SIEMENS ou se a SIEMENS concordar com tal por escrito. A aceitação de entregas ou de serviços bem como a realização de pagamentos não constitui tal acordo.
1.3 Qualquer alteração ou aditamento à encomenda apenas será eficaz se a SIEMENS a confirmar por escrito.
2. DIREITOS DE USO
2.1 O Fornecedor concede à SIEMENS os seguintes direitos não exclusivos, transferíveis, universais e perpétuos:
2.1.1 Usar os bens e serviços, integrá-los noutros produtos e distribui-los universalmente;
2.1.2 Usar ou autorizar outros a usar software e documentação relacionada (doravante conjuntamente referidos como “Software”) em conexão com a instalação, lançamento, ensaio e/ou utilização de Software;
2.1.3 Sublicenciar o direito de uso referido supra em 2.1.2 às afiliadas, distribuidores e clientes, entendendo-se por afiliada a empresa:
i) Que direta ou indiretamente controle a SIEMENS;
ii) Que esteja direta ou indiretamente sob a mesma propriedade ou controlo que a SIEMENS; ou
iii) Que seja direta ou indiretamente detida ou controlada pela SIEMENS.
Para os efeitos da anteriormente referida definição, “controlo” significa a titularidade de cinquenta por cento (50%) ou mais do capital social ou de qualquer outro direito que permita eleger, nomear e/ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão equivalente e/ou do órgão de fiscalização.
2.1.4 Licenciar afiliadas e outros distribuidores a sublicenciar o direito de uso, de acordo com o referido supra em 2.1.2, a clientes;
2.1.5 Usar o Software para integração noutros produtos e copiar o Software ou autorizar afiliadas ou outros distribuidores a usar e copiar o Software;
2.1.6 Distribuir, vender, contratar, alugar, preparar para download ou tornar público o Software, p. ex. no contexto de Application Service Providing ou noutros contextos, e copiar o Software na medida do necessário, sempre que o número de licenças a serem utilizadas em determinada altura não exceda o número de licenças compradas;
2.1.7 Sublicenciar o direito de uso de acordo com o referido supra em 2.1.6 às afiliadas e outros distribuidores.
2.2 Para além dos direitos garantidos na secção 2.1 supra, as afiliadas da SIEMENS e outros distribuidores estão autorizados a permitir os clientes a transferir as licenças de Software.
2.3 Todas as sublicenças concedidas pela SIEMENS deverão conter proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual do Fornecedor no Software.
2.4 Todas as sublicenças deverão conter todas as disposições contratuais usadas pela SIEMENS para proteger os seus direitos de propriedade intelectual.
2.5 O Fornecedor é obrigado a informar a SIEMENS – o mais tardar até ao final do prazo de confirmação da encomenda
– se os produtos e serviços a serem entregues contém “software de fonte aberta”.
No contexto desta disposição, “software de fonte aberta” é o software que é disponibilizado pelo respetivo licenciador sem necessidade de pagamento de direitos de autor e com base numa licença ou outro tipo de acordo que concede o direito de modificar e/ou distribuir tal software.
Se os produtos e serviços entregues pelo Fornecedor contiverem software de fonte aberta, o Fornecedor tem de entregar à SIEMENS, o mais tardar até ao final do prazo de confirmação da encomenda, o seguinte:
- O código fonte do software de fonte aberta relevante, na medida em que as condições de aplicação de fonte aberta requeira a divulgação do código fonte;
- A especificação de todos os ficheiros de fonte aberta usados, indicando a licença relevante e incluindo a cópia do texto completo de tal licença;
- Uma declaração escrita nos termos da qual através do uso pretendido do software de fonte aberta nem os produtos do Fornecedor nem os produtos da SIEMENS ficarão sujeitos ao “Copyleft Effect”.
No contexto desta disposição, “Copyleft Effect” significa que as disposições da licença de software de fonte aberta exigem que determinados produtos do Fornecedor, bem como quaisquer produtos derivados destes, apenas poderão ser distribuídos de acordo com os termos da licença de software de fonte aberta, p. ex. somente se o código fonte for divulgado.
Se o Fornecedor não indicar até à receção da encomenda que os seus produtos e/ou serviços contêm software de fonte aberta, a SIEMENS tem direito a cancelar a encomenda dentro dos 14 dias após a receção desta informação e fornecimento de toda a informação referida no parágrafo anterior.
3. SUPERVISÃO E PENALIDADES
3.1 O Fornecedor obriga-se a permitir, durante as operações de fabrico das mercadorias encomendadas e sempre que a SIEMENS o considere conveniente, o livre acesso às suas instalações e às instalações dos seus subfornecedores de representantes da SIEMENS ou de clientes desta, a fim de estes verificarem se os materiais e os processos de fabrico utilizados cumprem as especificações da respetiva encomenda.
3.2 A fim de determinar a data limite de entrega ou de reparação, o momento relevante no tempo será a data da receção no local de entrega designado pela SIEMENS; e para entregas envolvendo comissionamento ou reparação de serviços, a data relevante será a data da aceitação.
3.3 Sempre que algum atraso na entrega ou execução ou reparação possa ser antecipado, a SIEMENS deverá ser imediatamente notificada e a sua decisão cumprida.
3.4 Se – na eventualidade de atraso – o Fornecedor não fizer prova de que não é responsável pelo atraso, a SIEMENS pode aplicar uma penalidade por cada dia ou parte de dia de atraso no montante de 0,3% da encomenda, não excedendo, contudo, 10% do valor total da encomenda. Esta penalidade tem natureza compulsória, não exonera o Fornecedor das suas obrigações e é estabelecida sem prejuízo dos direitos que assistem à SIEMENS em consequência do atraso, designadamente direitos de indemnização e de resolução, que poderão ser livremente exercidos.
4. TRANSFERÊNCIA DE XXXXX, EXPEDIÇÃO, LUGAR DE CUMPRIMENTO E TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
4.1 Para entregas envolvendo instalação, comissionamento ou serviços, a transferência do risco ocorrerá com a aceitação pela SIEMENS; e para entregas que não envolvam instalação ou comissionamento, a transferência do risco ocorrerá com a receção pela SIEMENS no local designado para a receção.
4.2 Salvo acordo em contrário, o custo de entrega e de embalagem será suportado pelo Fornecedor. Para preços “ex Works” ou “ex warehouse”, o transporte deverá ser realizado ao custo mais baixo possível, desde que a SIEMENS não tenha solicitado um meio especial de entrega. Qualquer custo suplementar resultante da não conformidade com os requisitos do transporte deverá ser suportado pelo Fornecedor. Quando o preço para o recipiente for sem encargos, a SIEMENS poderá determinar o meio de transporte. Qualquer custo suplementar originado pela necessidade de cumprir a data de entrega por meio de expedição rápida das entregas deverá ser suportado pelo Fornecedor.
4.3 Cada entrega deverá incluir uma guia de transporte ou uma guia de remessa com informação detalhada do conteúdo bem como do número completo de encomenda e sem preços. O aviso de expedição deverá ser imediatamente dado com a mesma informação.
4.4 Se o transporte for realizado por uma transportadora contratada pela SIEMENS, o Fornecedor informará a transportadora sobre os elementos necessários para o transporte de bens perigosos, de acordo com os requisitos legais respetivos.
4.5 Se a SIEMENS informar o Fornecedor que, após o transporte inicial, está escalonado um outro transporte com uma diferente modalidade de transporte, o Fornecedor deverá igualmente cumprir com os relevantes requisitos legais relativos ao transporte de bens perigosos relativamente a um tal transporte.
4.6 O Fornecedor suportará quaisquer despesas e ou danos incorridos pela SIEMENS decorrentes de quaisquer infrações à presente secção 4, exceto nos casos em que o Fornecedor não seja responsável por tais infrações.
4.7 A transferência do direito de propriedade sobre os bens ocorrerá com a entrega à SIEMENS ou, para as entregas que envolvam instalação, comissionamento ou serviços, com a aceitação por parte da SIEMENS.
5. FACTURAS
Para além das demais menções legais, é obrigatória a indicação na fatura do número de encomenda da SIEMENS bem como a quantidade de cada item individual. A data da fatura tem que ser posterior à data de emissão da encomenda da SIEMENS. Na medida em que alguma informação for omissa ou contiver erros, as faturas não serão pagáveis e serão devolvidas ao Fornecedor. Cópias de faturas têm que ser identificadas como duplicados.
6. PAGAMENTOS
6.1 O pagamento dos bens ou serviços faturados será feito por transferência bancária, no prazo de 90 dias.
6.2 Se o pagamento for efetuado no prazo de 30 dias, a SIEMENS terá direito a um desconto de 3%.
6.3 O prazo para pagamento só se iniciará após a entrega dos bens ou após a realização integral do serviço e começa a contar a partir da data de receção pela SIEMENS da fatura corretamente emitida sem erros. Sempre que seja requerido ao Fornecedor para providenciar material de testes, resultado de testes ou documentos de controlo de qualidade ou qualquer outro documento, deverão os mesmos ser considerados como requisitos necessários à realização integral do fornecimento de bens ou da prestação dos serviços. Deverá ser concedido um desconto se a SIEMENS compensar ou retiver algum pagamento numa extensão razoável em função de cada deficiência. O prazo de pagamento começará após a correção integral de qualquer deficiência.
6.4 Pagamentos não constituem reconhecimento de que a respetiva entrega ou prestação de serviços foi realizada de acordo com o Contrato.
7. INSPECÇÃO APÓS RECEPÇÃO
7.1 Aquando da receção, a SIEMENS examinará se a entrega corresponde à quantidade e tipo de produtos encomendados e se existe algum dano externo aparente derivado do transporte ou outras deficiências aparentes.
7.2 Se a SIEMENS descobrir alguma deficiência no curso destas inspeções ou num momento posterior, informará o Fornecedor de tal deficiência.
7.3 As reclamações referidas nos pontos anteriores podem ser apresentadas durante o prazo de garantia e dentro de seis meses após a sua deteção.
7.4 Nesta matéria, a SIEMENS não terá qualquer obrigação para com o Fornecedor para além da obrigação de inspeção e de notificação supra referidas.
8. GARANTIA
8.1 Se forem identificadas deficiências antes ou após a transferência do risco ou durante o período de garantia referido em 8.9 ou 8.10, o Fornecedor terá, por sua conta e à escolha da SIEMENS, de reparar a deficiência, prestar novamente os serviços ou substituir as entregas. Esta disposição aplica-se igualmente a entregas sujeitas a inspeção através de amostras. A escolha da SIEMENS deverá ser exercida de forma fundamentada.
8.2 Se o Fornecedor não retificar (i.e., reparar ou substituir, à escolha da SIEMENS) qualquer deficiência dentro de um período de tempo razoável fixado pela SIEMENS, a SIEMENS tem direito a:
- Resolver o contrato integral ou parcialmente sem ser responsável por qualquer indemnização por danos causados; ou
- Exigir a redução do preço; ou
- Efetuar à custa do Fornecedor qualquer reparação; ou
- Prestar os serviços ou substituir as entregas ou diligenciar para que tal seja realizado; e
- Reclamar indemnização por incumprimento.
8.3 Qualquer correção pode ser realizada, sem necessidade de concessão de mais prazos adicionais, por conta do Fornecedor se a entrega for realizada após o prazo de cumprimento inicial.
8.4 O mesmo será aplicável se a SIEMENS tiver um especial interesse na imediata correção a fim de evitar qualquer responsabilidade pelo seu atraso ou por qualquer outra razão de urgência e não seja razoável para a SIEMENS interpelar o Fornecedor para corrigir a deficiência dentro de um prazo razoável.
8.5 Os supra referidos direitos expirarão um ano após a notificação da deficiência mas em circunstância alguma antes de expirado o prazo de garantia fixado nesta secção.
8.6 Qualquer outro direito não é afetado pelo disposto nesta secção.
8.7 Se o Fornecedor providenciar pela substituição ou reparação, o período de garantia fixado nas secções 8.9 e 8.10 reiniciar-se-á.
8.8 O Fornecedor suportará os custos e riscos associados à devolução dos produtos com defeitos.
8.9 O período de garantia por defeitos é de três anos, a menos que seja fixado por lei período mais longo.
8.10 O período de garantia por ónus ou limitações dos direitos transmitidos é de cinco anos, a menos que seja fixado por lei período mais longo.
8.11 O período de garantia começa a correr com a transferência do risco (ver secção 4.1).
Para entregas em localizações onde a SIEMENS esteja a operar fora das suas instalações, o período de garantia começa a correr com a aceitação pelo cliente final e, em qualquer caso, o mais tardar um ano depois de transferência do risco.
8.12 O Fornecedor assegura a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integram os produtos encomendados pelo prazo estimado da respetiva vida útil.
9. DEVER DE VERIFICAR A PROPRIEDADE
É essencial que os produtos sejam entregues livres de quaisquer direitos de terceiros e que não violem direitos de propriedade intelectual ou industrial, garantindo o Fornecedor que dispõe de todos os direitos necessários para efetuar o fornecimento e realizar os serviços nos termos da respetiva encomenda da SIEMENS e que os mesmos não violam direitos de terceiros.
10. SUBCONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Não será permitida a subcontratação ou a transmissão da posição contratual a terceiros sem o consentimento escrito prévio da SIEMENS. A subcontratação ou a transmissão da posição contratual a terceiros não autorizada nos termos aqui previstos legítima a SIEMENS a resolver a encomenda e/ou o contrato total ou parcialmente e a reclamar indemnização por danos sofridos.
11. MATERIAL DISPONIBILIZADO PELA SIEMENS
11.1 Todos os bens disponibilizados pela SIEMENS permanecem propriedade desta e deverão ser armazenados, marcados e administrados separadamente e sem custos para a SIEMENS, correndo o risco de perda ou dano por conta do Fornecedor até à sua restituição à SIEMENS. A sua utilização está limitada às instruções da SIEMENS. O Fornecedor deverá fornecer substituições na eventualidade de redução ou de perda do seu valor. O aqui disposto será igualmente aplicável à transferência de material afeto a um fim específico.
11.2 Qualquer processamento ou transformação do material deverá reverter para a SIEMENS. A SIEMENS ficará imediatamente proprietária do produto novo ou transformado. Se tal se revelar impossível por razões legais, a SIEMENS e o Fornecedor desde já acordam que a SIEMENS será a legítima proprietária a todo o tempo do novo produto durante o processamento ou transformação. O Fornecedor deverá manter o novo produto seguro para a SIEMENS sem qualquer custo suplementar cumprindo assim um dever de zelo.
12. FERRAMENTAS, ESQUEMAS, AMOSTRAS, CONFIDENCIALIDADE
12.1 Quaisquer ferramentas, material de traduções (documentos), esquemas, amostra, modelo, perfil, desenho, folhas de especificações técnicas, modelos impressos e material disponibilizado pela SIEMENS, bem como qualquer material derivado destes, não poderá ser disponibilizado pelo Fornecedor a qualquer terceiro nem ser usado para qualquer outro propósito que não os contratualmente acordados, exceto se houver prévio consentimento escrito da SIEMENS. Tais materiais deverão ser protegidos contra acesso e/ou utilização não autorizada. Para além de quaisquer outros direitos, a SIEMENS poderá exigir a devolução de tais materiais se o Fornecedor violar estes deveres.
12.2 O Fornecedor não poderá disponibilizar a terceiros qualquer informação obtida da SIEMENS se tal informação não for do conhecimento geral ou não tiver sido obtida licitamente pelo Fornecedor. Ainda que a SIEMENS consinta na subcontratação de um terceiro, este deverá aceitar estes termos por escrito.
13. CESSÃO DE CRÉDITOS
Qualquer cessão de créditos só é permitida com a prévia aprovação, por escrito, da SIEMENS.
14. INCAPACIDADE DE PAGAR / INSOLVÊNCIA DO FORNECEDOR
Se o Fornecedor deixar de realizar pagamentos ou se um administrador de insolvência, ainda que provisório, for designado ou se for iniciado um processo de insolvência em relação ao Fornecedor, a SIEMENS pode resolver o contrato e/ou qualquer ordem de compra emitida no âmbito do mesmo. Na eventualidade de cessação, a SIEMENS
pode continuar a utilizar os recursos e facilidades existentes, as entregas e os serviços já prestados pelo Fornecedor em troca de um pagamento razoável.
15. CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES E INTERMEDIÁRIOS TERCEIROS DA SIEMENS E RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL NA CADEIA DE APROVISIONAMENTO
15. 1 O Fornecedor obriga-se a cumprir as leis do(s) sistema(s) legal(is) que lhe seja(m) aplicável(is). Em particular e de acordo com a Declaração do Fornecedor e o “Código de Conduta para Fornecedores e Intermediários Terceiros da SIEMENS” (adiante “Código de Conduta da SIEMENS”) subscritos ou a subscrever pelo Fornecedor, este não poderá participar, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, em qualquer forma de suborno, não poderá infringir os direitos humanos básicos dos trabalhadores nem poderá utilizar trabalho infantil. Adicionalmente, o Fornecedor será responsável pela saúde e segurança dos seus trabalhadores, atuará de acordo com as leis ambientais aplicáveis e envidará os seus melhores esforços para promover o Código de Conduta da SIEMENS entre os seus Fornecedores. Para além disto o Fornecedor não efetuará pagamentos ou entregará coisas de valor, direta ou indiretamente, a funcionários públicos ou como tal considerados, bem como a entidades privadas e/ou utilizará métodos impróprios para obter ou reter negócios ou benefícios.
15.2. Para além de outros direitos e reparações a que a SIEMENS possa ter direito, caso o Fornecedor incumpra as obrigações referidas no número anterior, a SIEMENS pode fazer cessar qualquer contrato celebrado com o Fornecedor e/ou qualquer ordem de compra emitida nos termos dos mesmos sem qualquer tipo de responsabilidade. No entanto, desde que o incumprimento pelo Fornecedor possa ser objeto de reparação, o direito da SIEMENS de fazer cessar a encomenda e/ou o contrato, nos termos anteriormente previstos, só poderá ser exercido caso tal incumprimento não tenha sido reparado pelo Fornecedor num período de carência razoável concedido pela SIEMENS para o efeito.
16. REGULAMENTO DE CONTROLO DE EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO EXTERNO
16.1 O Fornecedor deve cumprir todos os regulamentos de controlo de exportação, alfandegários e de comércio exterior aplicáveis (doravante denominados "Regulamentos de Comércio Externo") em relação a todos os serviços a serem fornecidos e / ou todos os produtos a serem entregues de acordo com este acordo. O Fornecedor deve obter todas as licenças de exportação necessárias de acordo com os Regulamentos de Comércio Externo aplicáveis.
16.2 O Fornecedor deve avisar a SIEMENS por escrito o mais cedo possível, ou o mais tardar 5 dias úteis antes da data de entrega de quaisquer informações e dados exigidos pela SIEMENS para cumprir todos os Regulamentos de Comércio Externo para os produtos e serviços aplicáveis, nos países de exportação e importação, bem como a reexportação em caso de revenda. Em qualquer caso, o Fornecedor deve fornecer à SIEMENS para cada produto e serviço:
-o “Export Control Classification Number” (ECCN) de acordo com a U.S. Commerce Control List se o produto / serviço estiver sujeito aos Regulamentos da Administração de Exportação dos EUA; e
-todos os códigos de exportação aplicáveis; e
- o código estatístico de bens de acordo com a classificação atual de bens, para estatísticas de comércio externo, e a codificação HS (“Harmonized System”); e
- o país de origem (origem não preferencial), e, quando solicitado pela SIEMENS, quaisquer documentos de prova da origem não preferencial; e
- o país de origem preferencial, e, quando solicitado pela SIEMENS, quaisquer documentos de acordo com os requisitos da lei preferencial aplicável, para provar a origem preferencial (p.e., declaração do fornecedor).
16.3 Em caso de quaisquer alterações na origem e / ou características dos produtos e serviços e / ou nos Regulamentos de Comércio Externo aplicáveis, o Fornecedor deverá atualizar os Dados de Controlo de Exportação e Comércio Externo o mais cedo possível, mas em caso algum, após 5 dias antes da data de entrega / serviço. O Fornecedor será responsável por quaisquer despesas e / ou danos incorridos pela SIEMENS devido a qualquer violação das obrigações, de acordo com este Artigo 16.
17. CIBERSEGURANÇA
17.1 O Fornecedor deverá adotar medidas organizacionais e técnicas apropriadas para garantir a confidencialidade, autenticidade, integridade e disponibilidade das Operações do Fornecedor, bem como de produtos e serviços. Essas medidas deverão ser consistentes com as boas práticas da indústria e devem incluir um sistema de gestão de segurança da informação adequado, de acordo com com as normas aplicáveis, tais como a ISO / IEC 27001 ou a IEC 62443 (conforme aplicável).
17.2 “Operações do Fornecedor” significa todos os ativos, processos e sistemas (incluindo sistemas de informação), dados (incluindo dados do Cliente), pessoal e sites, utilizados ou processados ocasionalmente pelo Fornecedor na execução deste Contrato.
17.3 Caso os produtos ou serviços contenham software, firmware ou chipsets
17.3.1 O Fornecedor deve implementar normas, processos e métodos adequados para prevenir, identificar, avaliar e reparar quaisquer vulnerabilidades, códigos maliciosos e incidentes de segurança em produtos e serviços, que sejam adequados às boas práticas e padrões do setor, como ISO / IEC 27001 ou IEC 62443 (conforme aplicável);
17.3.2 O Fornecedor deverá oferecer suporte e fornecer serviços para reparar, atualizar, melhorar e fazer a manutenção de produtos e serviços, incluindo o fornecimento de patches para o Cliente, corrigindo vulnerabilidades durante a vida útil razoável dos produtos e serviços;
17.3.3 O Fornecedor deve fornecer ao Cliente uma lista técnica identificando todos os componentes de software de terceiros contidos nos produtos. O software de terceiros deve estar atualizado no momento da entrega ao Cliente;
17.3.4 O Fornecedor concederá ao Cliente o direito, mas o Cliente não será obrigado a testar ou ter testado produtos quanto a códigos maliciosos e vulnerabilidades a qualquer momento, e deve dar suporte adequado ao Cliente;
17.3.5 O Fornecedor deve fornecer ao Cliente um contato para todos os problemas relacionados com a segurança de informação (disponível durante o horário comercial).
17.4 O Fornecedor deve informar imediatamente o Cliente sobre todos os incidentes de segurança de informação relevantes ocorridos ou suspeitos e vulnerabilidades descobertas em quaisquer Operações, serviços e produtos do Fornecedor, na medida em que o Cliente seja ou provavelmente venha a ser de alguma forma afetado.
17.5 O Fornecedor deve tomar as medidas adequadas para garantir que os seus subcontratados e fornecedores, dentro de um prazo razoável, estejam vinculados por obrigações semelhantes às disposições desta seção.
17.6 Mediante solicitação do Cliente, o Fornecedor deverá fornecer evidências por escrito de sua conformidade com esta seção, incluindo relatórios de auditoria geralmente aceites.
18. SEGURANÇA NA CADEIA DE APROVISIONAMENTO
18.1 O Fornecedor compromete-se a apoiar de forma empenhada os esforços da SIEMENS no que respeita à segurança na cadeia de aprovisionamento, incluindo a obtenção e conservação do estatuto de Operador Económico Autorizado (OEA), em conformidade com o quadro de normas de segurança da OMA (WCO SAFE Framework of Standards) e deverá providenciar as necessárias instruções organizacionais e adotar medidas (v.g., relativamente à segurança de instalações, embalamento e transporte, parceiros de negócios, pessoal e informação) de acordo com as referidas iniciativas. Quando a SIEMENS o solicite, o Fornecedor deverá, sem qualquer atraso injustificado, assinar e entregar à SIEMENS uma declaração por escrito relativa à segurança na cadeia de aprovisionamento providenciada pela SIEMENS. Esta declaração, consoante o local da sede do Fornecedor, deverá ser coerente com os requisitos da Comissão Europeia, com base nas diretrizes da OMA que se encontrarem então em vigor, ou com os requisitos de uma iniciativa equiparável relativa à segurança na cadeia de aprovisionamento, nos termos do quadro de normas de segurança da OMA (por ex. C-TPAT), a menos que o próprio Fornecedor possua o estatuto de OEA ou um estatuto equiparável com base no quadro de normas de segurança da OMA e seja capaz de demonstrá-lo através do respetivo certificado.
18.2 O Fornecedor deverá proteger os bens e serviços a fornecer à SIEMENS ou a terceiros designados pela SIEMENS contra quaisquer acessos não autorizados e manipulações. O Fornecedor deverá consignar apenas pessoal fiável para tais bens e serviços e assegurar que quaisquer seus subfornecedores adotarão medidas de segurança equivalentes.
18.3 A SIEMENS, seus representantes e/ou uma entidade terceira por si nomeada e razoavelmente aceitável para o Fornecedor, terão o direito (embora não sejam obrigados) de realizar – inclusive nas instalações de Fornecedor – inspeções no sentido de confirmar que o Fornecedor cumpre a declaração nos termos do número 18.1. da presente cláusula. Qualquer inspeção só poderá ser efetuada mediante aviso prévio, por escrito, da SIEMENS, durante o horário normal de funcionamento, em conformidade com a lei de proteção de dados pessoais aplicável, não devendo interferir de modo irrazoável nas atividades de negócio do Fornecedor nem violar quaisquer acordos de confidencialidade que Fornecedor tenha celebrado com terceiros. O Fornecedor deverá cooperar de modo razoável em quaisquer inspeções realizadas. Cada parte deverá assumir as respetivas despesas relacionadas com a inspeção em causa.
18.4 Adicionalmente a outros direitos e medidas, caso (i) o Fornecedor não cumpra as suas obrigações ao abrigo do número
18.1 da presente cláusula ou (ii) o Fornecedor rejeite o direito de inspeção da SIEMENS, conforme definido no número
18.2 da presente cláusula, depois de proporcionar ao Fornecedor um aviso prévio razoável e uma oportunidade razoável de correção, poderá a SIEMENS resolver qualquer contrato celebrado com o Fornecedor e/ou quaisquer ordens de compra emitidas pela SIEMENS, sem que por isso tenha de assumir qualquer tipo de responsabilidade perante o Fornecedor.
19 PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1 O Fornecedor expressa e inequivocamente declara que está autorizado a permitir à SIEMENS o tratamento, automatizado ou não, parcial ou totalmente, dos dados pessoais relativos aos seus trabalhadores e administradores ou representantes, que sejam ou devam ser fornecidos à SIEMENS no âmbito do presente Contrato
19.2 Caso o Fornecedor transmita dados pessoais à SIEMENS no âmbito de negociações e/ou em aplicação das presentes Condições Gerais de Compra, o Fornecedor garante ter cumprido todas as formalidades legais relativas à transmissão e tratamento de dados pessoais, nomeadamente, em matéria de autorização e direito à informação.
19.3 A SIEMENS compromete-se a facultar ao Fornecedor, aos membros dos seus órgãos sociais, e aos seus empregados e outros funcionários, cujos dados sejam ou venham a ser sujeitos a atividades de tratamento nos termos do presente ponto, a possibilidade de, a todo o tempo, aceder aos seus respetivos dados e solicitar a sua retificação, atualização e eliminação, mediante solicitação escrita do titular dos dados dirigida à SIEMENS para o efeito.
19.4 A SIEMENS apenas poderá utilizar e divulgar os dados pessoais referidos nos pontos 19.1 a 19.3 supra para fins relacionados com o presente Contrato ou com as atividades compreendidas no seu objeto, social ou de facto, bem como para quaisquer outros fins que se venham a revelar necessários ou meramente convenientes no âmbito das relações mantidas entre a SIEMENS e o Fornecedor.
19.5 A SIEMENS poderá ainda proceder à transmissão dos dados referidos nos pontos 19.1 a 19.3 supra para qualquer empresa que com ela se encontre coligada, que participe no seu capital social, direta ou indiretamente, ou que seja participada por empresas que participem direta ou indiretamente no seu capital social.
19.6 O Fornecedor obriga-se a facultar à SIEMENS uma declaração de consentimento para o tratamento de dados dos seus colaboradores envolvidos na negociação e na execução do contrato, sempre que a SIEMENS solicitar tal declaração para que possa notificar ou pedir autorização a Agência de Proteção de Dados para o tratamento de dados. A declaração deverá estar assinada pelo titular dos dados.
19.7 O Fornecedor garante ainda tratar os eventuais dados pessoais que lhe sejam transmitidos pela SIEMENS de acordo com as regras legais aplicáveis, em especial as de segurança.
20. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
20.1 O Fornecedor deverá cumprir todas as disposições legais em matéria de saúde e segurança e envidará os esforços necessários para a) eliminar os riscos para a saúde e segurança dos seus trabalhadores e subcontratados, diretos ou indiretos, a que recorra para a realização dos trabalhos ("Pessoal"), incluindo a participação do Pessoal em ações de formação sobre segurança; e b) assegurar a integridade física de todas as pessoas que legalmente se encontrem no local de trabalho, incluindo o Pessoal, o pessoal da SIEMENS e visitantes e, quando relevante, assegurando que estejam munidos de equipamento de proteção individual adequado, o qual será sempre mantido em boas condições de funcionamento.
20.2 A SIEMENS reserva-se o direito de, a seu exclusivo critério, impedir a entrada de qualquer Pessoal no local da obra e/ou suspender a realização dos trabalhos por motivos ligados a segurança, higiene e saúde, a qualquer momento, e sem que por isso incorra em qualquer responsabilidade.
20.3 Além de outros direitos de que SIEMENS possa ser titular, em caso de incumprimento substancial ou reiterado por parte do Fornecedor das disposições legais ou contratuais em matéria de saúde e segurança, incluindo as disposições do presente artigo, a SIEMENS poderá, após ser dado ao Fornecedor um prazo razoável para sanar tal incumprimento, resolver qualquer contrato celebrado com o Fornecedor e/ou quaisquer ordens de compra emitidas pela SIEMENS sem que por isso seja devida qualquer indemnização ou compensação ao Fornecedor.
21. PROTECÇÃO AMBIENTAL, DIREITOS ADUANEIROS A DECLARAR, MERCADORIAS PERIGOSAS
21.1 Se o Fornecedor colocar à disposição da SIEMENS produtos cujas substâncias constem da “Lista de Substâncias Declaráveis da SIEMENS” aplicável à data da encomenda ou que estejam sujeitos a restrições impostas por disposições imperativas relativas a determinadas substâncias e/ou requisitos de informação (por exemplo, REACH, RoHS), o Fornecedor deverá declarar essas substâncias no banco de dados BOMcheck (xxx.XXXxxxxx.xxx), o mais tardar até à data da primeira entrega dos produtos. O anteriormente referido quanto a restrições impostas por disposições imperativas é aplicável apenas no que diz respeito às leis aplicáveis na sede social do Fornecedor ou da SIEMENS ou no local de entrega designado pela SIEMENS.
21.2 No caso de a entrega conter mercadorias que, de acordo com as Normas Internacionais, sejam classificadas como mercadorias perigosas, o Fornecedor informará antecipadamente a SIEMENS disso pela forma previamente acordada entre as Partes, mas o mais tardar até à data de confirmação da encomenda.
21.3 O Fornecedor deverá cumprir todas as disposições da legislação ambiental vigente, responsabilizando-se perante a SIEMENS, os órgãos ambientais e terceiros, por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura cause ao Meio Ambiente; Para além disso deverá levar a cabo todas as ações necessárias para minimizar a poluição ambiental e efetuar melhorias contínuas na proteção do ambiente, implementando ou utilizando um sistema de gestão ambiental adequado, sempre que exigível por lei aplicável;
22. CLÁUSULA DE RESERVA
A obrigação de cumprimento por parte da SIEMENS do contrato com o Fornecedor está sujeita à condição de tal cumprimento ser possível em virtude de exigências nacionais ou internacionais de comércio externo e de requisitos aduaneiros, e não ser impedido por embargos ou quaisquer outras sanções.
23. CLÁUSULAS SUPLEMENTARES
Na medida em que as presentes Cláusulas Gerais de Compra não regulem determinadas matérias, serão aplicadas as regras legais supletivas.
24. FORO E LEI APLICÁVEL
24.1 A Lei Portuguesa será aplicável, sendo expressamente excluída a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 11.04.1980.
24.2 Qualquer litígio relativo à interpretação, integração, execução e/ou resolução de uma ordem de compra ou das presentes Cláusulas Gerais de Compra será decidido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outra jurisdição.