ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
N.º 246 23 de dezembro de 2022 Pág. 55
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Diretiva n.º 25/2022
Sumário: Aprova as condições gerais do contrato de uso do terminal de gás natural liquefeito e revoga o Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro.
Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso do Terminal de Gás Natural Liquefeito e revoga o Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro
O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento n.º 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:
a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;
c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);
d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).
Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.
As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).
As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outu- bro (RNTG e RNDG).
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.
A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG, mas também com as alterações regulamentares e legais de decorreram desde a sua última aprovação.
A REN Gasodutos, em nome do operador do terminal de GNL, apresentou à ERSE uma pro- posta para as condições gerais do contrato de uso do terminal de GNL, nos termos previstos.
Tendo por base a informação remetida em nome do operador do terminal de GNL, a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso do terminal de GNL, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.
A proposta atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o modelo de reserva de capacidade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.
Na consulta pública, as propostas foram, em geral bem acolhidas, em particular os aspetos de uniformização regulamentar (caso do prazo de pagamento) e de atualização de conceitos.
Algumas entidades defenderam a separação do conceito de agente de mercado face ao de comercializador, na perspetiva de que existem referências a agentes de mercado na aceção de participantes diretos em mercados que não comercializadores. As condições gerais são assinadas pelos agentes de mercado, enquanto entidades que participam no mercado. Um produtor pode ser representado por um comercializador ou assumir diretamente essa participação no mercado, caso em que assume também ele o papel de agente de mercado.
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Os participantes na consulta manifestaram ainda preocupação com a existência de mecanis- mos no quadro regulamentar que permitam a injeção de gás com a qualidade adequada. A ERSE esclareceu que a atribuição de pontos de ligação para a injeção de gases de origem renovável deve proporcionar, dentro do possível, previsibilidade e garantias ao produtor de gases renováveis, nos termos acordados na ligação à rede. Relativamente a eventuais limitações que possam ocorrer na injeção de gases de origem renovável na rede de gás, a ERSE esclareceu que os operadores das infraestruturas de gás têm a possibilidade de limitar a injeção de gases de origem renovável na sua rede apenas em situações em que se verifique uma ameaça à segurança da rede de gás e à qualidade do gás, devendo ser por natureza situações excecionais.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 24 de novembro de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual.
2 — A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.
Artigo 2.º
Contrato de uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL
O Contrato de uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Operador do Terminal de GNL, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.
Artigo 3.º
Definições e Siglas
No âmbito do contrato de uso do terminal de GNL, entende-se por:
a) Agente de Mercado — a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;
b) Contrato — o Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;
c) GIG — Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;
d) GMLDD — Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;
e) GNL — Gás Natural Liquefeito;
f) MPAI — Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;
g) MPGTG — Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;
h) RARII — Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
i) ROI — Regulamento de Operação das Infraestruturas;
j) RQS — Regulamento da Qualidade de Serviço;
k) RRC — Regulamento de Relações Comerciais;
l) RT — Regulamento Tarifário do setor do gás;
m) SNG — Sistema Nacional de Gás.
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Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 — O Operador do Terminal de GNL assegura a receção, o armazenamento, a regaseifica- ção de GNL e o enchimento de cisternas de GNL, segundo as condições contratadas às seguintes entidades, enquanto Agentes de Mercado:
a) Clientes;
b) Comercializadores;
c) Comercializador de último recurso grossista;
d) Comercializadores de último recurso retalhistas;
e) Produtores.
2 — O Contrato de Uso do Terminal de GNL inclui a descarga de navios metaneiros, o arma- zenamento nos tanques de GNL, a regaseificação para a rede de transporte, o contrafluxo para os tanques de GNL e o enchimento de cisternas com GNL, bem como outros serviços.
3 — As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do Contrato, conforme definido no MPGTG do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do RRC.
Artigo 5.º
Duração
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.
2 — O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à exceção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, sem prejuízo do número seguinte.
3 — No caso de existir reserva de capacidade pelo Agente de Mercado com horizonte temporal posterior ao termo referido no n.º 2, o termo do prazo contratual corresponderá automaticamente ao termo dos direitos de capacidade adquiridos pelo Agente de Mercado.
4 — A denúncia prevista no n.º 1 do presente artigo só terá eficácia após o Agente de Mer- cado em questão retirar o gás para outra infraestrutura ou transferir a sua titularidade para uma terceira entidade, interveniente no SNG, todo o GNL de sua propriedade que esteja armazenado nas instalações do terminal de GNL.
Artigo 6.º
Regras aplicáveis
1 — O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, em vigor para o SNG, nomeadamente os seguintes:
a) RARII;
b) RRC;
c) RQS;
d) RT;
e) ROI;
f) MPGTG;
g) MPAI;
h) GMLDD;
i) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
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2 — Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a subregulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.
Artigo 7.º
Procedimentos
1 — O Operador do Terminal de GNL disponibilizará produtos normalizados de capacidade em coordenação com o Operador da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, nomeadamente de armazenamento de GNL, de regaseificação para a rede de transporte e de contrafluxo para os tanques do terminal de acordo com o estabelecido no MPAI e na condição de que se mantenham válidos e em vigor os contratos inerentes à disponibilização desses produtos.
2 — Os produtos a disponibilizar pelo Operador do Terminal de GNL para cada horizonte temporal serão detalhados nas condições particulares do Contrato.
3 — Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se, perante o Operador do Terminal de GNL e tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade no ponto de ligação entre o terminal de GNL e a RNTG, de capacidade de armazena- mento no terminal de GNL, de receção e descarga de navios e de descarga de cisternas de GNL, a participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG.
4 — A utilização de capacidade no terminal de GNL, por parte dos Agentes de Mercado só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, em coordenação com o Operador do Terminal de GNL, em resultado do processo de contratação e nomeação em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas definidos no RARII.
5 — O Operador do Terminal de GNL deve prestar informação aos Agentes de Mercado nomeadamente, sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas com origem na sua infraestrutura e de problemas de pressão existentes na sua instalação.
6 — O Operador do Terminal de GNL deve disponibilizar informação para efeitos de acesso ao Terminal de GNL de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.
7 — O Agente de Xxxxxxx declara conhecer e obriga-se a cumprir as Regras Técnicas de Uso do Terminal de GNL publicadas no sítio de Internet do Operador do Terminal de GNL, assim como qualquer revisão às mesmas.
Artigo 8.º
Qualidade de Serviço
No âmbito da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, o Operador do Terminal de GNL irá assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de arma- zenamento em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS.
Artigo 9.º
Interrupção de fornecimento do serviço
O fornecimento do serviço pode ser interrompido, sem prejuízo das Regras Técnicas de Uso do Terminal de GNL, de acordo com o disposto no RRC, nas seguintes situações:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Razões de interesse público;
c) Razões de serviço;
d) Razões de segurança;
e) Facto imputável aos Operadores de outras redes ou instalações;
f) Facto imputável ao Agente de Xxxxxxx;
g) Acordo com o Agente de Mercado.
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Artigo 10.º
Alteração da identificação do Agente de Mercado
1 — Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação do Agente de Mercado, deve ser comunicada ao Operador do Terminal de GNL, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da alteração.
2 — O Agente de Xxxxxxx deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo Operador do Terminal de GNL.
Artigo 11.º
Faturação e pagamento
1 — O Operador do Terminal de GNL tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, nos termos definidos no RT.
2 — A retribuição pelo uso do Terminal de GNL é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Terminal de GNL, e também pelos direitos de utiliza- ção de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade. 3 — As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 do presente artigo são
determinados nos termos definidos no RRC e no RT.
4 — Até ao quinto (5.º) dia útil de cada mês, o Operador do Terminal de GNL enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do terminal de receção, armazenamento, regaseificação de GNL e carregamento de cisternas de GNL prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de ser- viços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato. 5 — A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma
completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.
6 — Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação. 7 — As faturas emitidas pelo Operador do Terminal de GNL deverão ser pagas pelos Agentes
de Mercado no prazo de vinte (20) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da sua emissão, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Terminal de GNL.
8 — Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da fatura.
9 — O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Terminal de GNL, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no Artigo 13.º
Artigo 12.º
Garantia
O Agente de Mercado deve prestar ao GIG, no âmbito do regime de gestão de riscos e garan- tias do Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás previsto no RRC, garantia suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.
Artigo 13.º
Suspensão do Contrato
1 — O Contrato pode ser suspenso por:
a) Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;
b) Incumprimento do disposto no Contrato;
c) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC.
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2 — Sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo Operador do Terminal de GNL ao Agente de Mercado com a antecedência mínima de oito (8) dias.
3 — Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.
4 — A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regu- larização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.
5 — Suspenso o Contrato, o Agente de Mercado deve ser notificado pelo Operador do Termi- nal de GNL para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o Contrato cessar nos termos do artigo seguinte.
6 — Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão Integrada de Garantias, ao abrigo do RRC.
7 — A suspensão mencionada no ponto 5 será comunicada a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º
Cessação do Contrato
1 — O Contrato pode cessar por:
a) Acordo entre as partes;
b) Caducidade por:
i) Denúncia do Agente de Xxxxxxx
ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;
c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 — do Artigo 13.º
2 — A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme pre- visto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.
3 — Com a cessação do Contrato, o Operador do Terminal de GNL deve dar conhecimento a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamen- tares aplicáveis.
4 — Cessando o Contrato, o Operador do Terminal de GNL tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços.
Artigo 15.º
Reclamações e Resolução de Conflitos
1 — As reclamações do Agente de Mercado, decorrentes da aplicação deste Contrato, devem ser apresentadas junto do Operador do Terminal de GNL, observando o disposto no RQS.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador do Terminal de GNL deve res- ponder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, cumprindo com o estabelecido no RQS.
3 — No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às recla- mações recebidas, o Operador do Terminal de GNL deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.
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4 — As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do Contrato nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 16.º
Integração de obrigações legais e regulamentares
1 — Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automa- ticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
2 — O Operador do Terminal de GNL informa o Agente de Mercado de qualquer alteração às presentes condições gerais aprovada pela ERSE, no prazo de cinco (5) dias após a sua publica- ção, podendo o Agente de Mercado denunciar o Contrato no prazo de cinco (5) dias nos termos do Artigo 14.º
Artigo 17.º
Confidencialidade
1 — As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do Contrato, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.
2 — A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.
3 — Esta obrigação de confidencialidade não impede o Operador do Terminal de GNL de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.
Artigo 18.º
Dados pessoais
1 — O Agente de Mercado e o Operador do Terminal de GNL, na qualidade de responsáveis autónomos pelo tratamento de dados pessoais, obrigam-se a cumprir o disposto em todas as dis- posições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”) e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que acedam no âmbito ou para efeitos do Contrato, nomeadamente, dados pessoais de clientes, trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços do Agente de Mercado ou do Operador do Terminal de GNL.
2 — Cada Parte compromete-se a:
a) Implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais;
b) Utilizar os dados pessoais na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários para o cumprimento do Contrato, encontrando-se vedada a sua utilização para quaisquer outros fins; e
c) A respeitar a legislação, nacional e europeia, em cada momento em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
3 — Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades com- petentes no domínio da proteção dos dados pessoais, bem como a outras entidades previstas na lei.
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Artigo 19.º
Incidente de cibersegurança
1 — No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético. 2 — Para informar o Operador do Terminal de GNL de um ataque informático, o Agente de
Xxxxxxx deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.
3 — Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades com- petentes no domínio da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.
Artigo 20.º
Meios de comunicação
1 — Para efeitos do Contrato, as comunicações entre o Operador do Terminal de GNL e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do Operador do Terminal de GNL com acesso a indicar pelo Operador do Terminal de GNL no prazo máximo de dez (10) dias após a data de assinatura do Contrato.
2 — O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o Operador do Terminal de GNL e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamenta- ção aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.
Artigo 21.º
Norma revogatória
A presente Diretiva revoga o Despacho n.º 24 145/2007, de 22 de outubro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações às condições gerais dos contratos aprovadas pela presente Diretiva pro- duzem efeitos dez (10) dias após a sua publicação.
3 — Os novos Contratos entram em vigor na data da sua assinatura.
4 — A entrada em vigor do Contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos constan- tes na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril, de onde consta o regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nomeadamente a constituição das garantias junto do GIG.
24 de novembro de 2022. — O Conselho de Administração: Xxxxx Xxxxxxxx, presidente — Xx- xxxxx Xxxxxxx, vogal.
315964001