TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Termo de Adesão ao Serviço Voluntário que fazem entre si, de um lado, Chapter PMI-PE, inscrita no CNPJ sob o número 05.657.814/0001-17, estabelecido na AV. Xxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 000, xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, doravante designada simplesmente PMI-PE e o VOLUNTÁRIO de:
VOLUNTÁRIO:
Identidade: CPF: -
1. Para fins de fins de cadastramento como VOLUNTÁRIO de prestador de serviço o PMI-PE necessita coletar dados pessoais (Nome, CPF, Endereço, PMI-ID, Data de adesão PMI, PMI Auto Renovação, Data de adesão do capítulo, Capítulo Renovação Automática, Data de Vencimento do Membro, Telefone principal, E-mail primário), bem como, dados sensíveis quando necessário, mediante o fornecimento de CONSENTIMENTO pelo titular, conforme o Art. 7º, inciso I, da Lei 13.709/2018.
2. Os dados coletados do ora VOLUNTÁRIO serão utilizados para Registro/cadastro nos projetos do PMI-PE e para envio de comunicações institucionais (Renovação da filiação, eventos, cursos, promoções para membros).
3. Os dados coletados pela PMI-PE para fins de registro ficarão armazenados no banco de dados de propriedade do PMI-PE em seu arquivo interno localizado na nuvem até o encerramento da parceria entre o voluntariado e o PMI-PE.
4. Fica estabelecido que o serviço voluntário a ser prestado pelo VOLUNTÁRIO estará vinculado ao apoio e participação nos projetos desenvolvidos pelo PMI-PE, sem a fixação de carga horária mínima ou responsabilidades específicas. Ambos serão acertados de comum acordo entre as partes, conforme a disponibilidade e interesses do VOLUNTÁRIO.
5. O VOLUNTÁRIO declara que está ciente e aceitou os termos da Lei do Serviço Voluntário, n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, anexa a este termo de compromisso, e que nesse sentido:
a. O PMI-PE não terá nenhum tipo de obrigação trabalhista, previdenciária e/ou financeira com o VOLUNTÁRIO.
b. Eventuais despesas de transporte, cópias, materiais diversos e outras despesas relacionadas com os projetos do PMI-PE, poderão ser ressarcidos desde que essas sejam comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias e aprovadas pelo PMI-PE.
c. O PMI-PE não se obriga a comprar, alugar, instalar, disponibilizar e/ou manter qualquer tipo de equipamento e/ou sistemas que venha a ser utilizado pelo VOLUNTÁRIO na execução das atividades voluntárias.
i.Para a condução e/ou participação em alguns tipos de projeto/atividade, o recomenda-se fortemente ao VOLUNTÁRIO, utilizar os serviços providos através do domínio “xxxxx.xxx.xx” (e-mail, repositório de documentos, etc), através de uma conta provisória com endereço de e-mail “xxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx”. Esse acesso provisório, quando fornecido, será removido quando o filiado deixar de ser membro do capítulo PMI-PE.
6. Todos os direitos sobre produtos e serviços desenvolvidos pelo VOLUNTÁRIO, quando participante nos projetos desenvolvidos pelo PMI-PE, serão automaticamente cedidos ao PMI-PE.
7. Ao VOLUNTÁRIO não é permitido emitir conceitos, falar ou utilizar-se do nome ou documentos do PMI-PE sem prévia autorização.
8. No uso dos Recursos de Processamento e Comunicação Eletrônica de Informações ficam expressamente vedados a cópia, o armazenamento, o uso e a transferência de arquivos, informações ou conteúdos que possam conter Dados Pessoais e Dados Sensíveis ou caracterizar desrespeito a direitos de propriedade intelectual ou industrial sem a expressa autorização dos respectivos proprietários.
9. O VOLUNTÁRIO deverá agir sempre em conformidade com as políticas e os padrões éticos e procedimentais do PMI-PE e seguir todas as normas internas e do ordenamento jurídico aplicáveis quando da realização de projetos desenvolvidos pelo PMI-PE.
10. A qualquer momento este termo de adesão poderá ser rescindido por qualquer uma das partes.
Estando as partes de pleno acordo, assinam este instrumento em duas vias, e na presença de duas testemunhas.
Recife, de de .
PMI-PE VOLUNTÁRIO
TESTEMUNHAS:
1 - 2 -
LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 1° Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2° O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3° O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestada o serviço voluntário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
(Lei assinada pelo Presidente da República Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de 1998)