CNPJ 61.198.164/0001-60
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CONDIÇÕES GERAIS, COBERTURAS BÁSICAS, COBERTURAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS ESPECIFICAS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR
DESAPARECIMENTO DE CARGA – RCF-DC 5.0
SUSEP Nº 15414.002673/2011-71
modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional. Cobertura: designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados
– Susep, não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO
Aceitação: aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo: no seguro de RCF-DC, corresponde ao valor total das mercadorias e/ou bens armazenados nos locais previstos no contrato de seguro, sendo este termo utilizado pelo Mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia.
Ação Regressiva: direito ao ressarcimento pela Seguradora contra o autor do dano.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora. Apólice: instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Apropriação Indébita: apropriação de coisa alheia móvel, por quem tem a sua guarda, custódia, posse ou detenção.
Ato Ilícito: ação ou omissão, dolosa ou culposa, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaliação: na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
Aviso de Sinistro: trata-se de uma das obrigações do segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica a favor do qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo entre as partes denomina-se “Rescisão”.
“Caput”: palavra originária do Latim, significando “cabeça”, muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula.
Causa: no seguro, é o antecedente indispensável de qualquer ocorrência, acidente ou sinistro.
“Causa Mortis”: expressão latina que significa “a causa da morte”.
Cláusula Específica: cláusula suplementar, adicionada ao contrato,
Cobertura Adicional: corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Comissário de Avarias: profissional indicado para realizar os trabalhos de apuração da causa, natureza e extensão das avarias/perdas.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte: documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportados, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento Rodoviário/Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC): conhecimento de embarque relativo ao transporte rodoviário. Contêiner: recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
Corretor de Seguro: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Dano: no seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. Dano Estético: no seguro de RCF-DC, é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
Dano Material: no seguro de RCF-DC utiliza-se este termo em relação ao desvio de bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrente de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro e roubo. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Estelionato: obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de
beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Segurado nos seguros facultativos.
Extorsão Simples: constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa. Extorsão mediante Sequestro: sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Franquia: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa e sem deixar vestígios.
Furto Qualificado: no seguro de RCF-DC é, exclusivamente, a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo.
Importância Segurada (IS): valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice.
Indenização: no seguro de RCF-DC é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas realizadas para evitar o sinistro e recuperar os bens ou mercadorias, e das indenizações por ele pagas, ao prejudicado, com a anuência da Seguradora.
Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/acúmulo: quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice.
Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Liquidador ou regulador: técnico indicado pela Seguradora para proceder à liquidação dos sinistros.
“Lockout”: paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Ocorrência: no seguro, é qualquer caso ou acontecimento que altera ou agrava o risco e deve ser comunicado à Seguradora. Prejuízo: qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens. Aplicado em apólices que cubram responsabilidade, este termo significa pagamentos feitos em nome do Segurado.
Prêmio: importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Preposto: aquele que, no contrato de preposição, se obriga a cumprir uma obrigação ou a prestar serviço, sob as ordens do proponente, que remunera os seus serviços.
Prescrição: no seguro, é a perda do direito para reclamar as obrigações previstas nos contratos, em razão da inércia do seu titular e do decurso dos prazos fixados em lei.
Proponente: é a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta: documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar da apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Reclamação: no caso do seguro de RCF-DC, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento.
Regulação e Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações. Rescisão: dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “Cancelamento”.
Risco: evento incerto, em data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. É a expectativa de sinistro.
Risco Agravado: é aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro. Risco Coberto: evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos ou Não Cobertos: são os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, ou específicos, quando constam das Condições Especiais. Rodovia: via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
Roubo: No seguro de RCF-DC, é a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: são os objetos (mercadorias e/ou bens segurados) que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado ou Embarcador, e que podem ser vendidos para minimizar os valores pagos.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro. Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: contrato mediante o qual uma pessoa denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC): contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias desaparecidas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, desaparecimentos
estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro: ocorrência de risco previsto no contrato (apólice). Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Taxa: elemento necessário a fixação do prêmio.
Transbordo: transferência da carga de um meio de transporte para outro.
Transportador Rodoviário: é todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Valor Econômico: capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer a causa, a natureza e a extensão dos danos ou prejuízos ocorridos.
TITULO I - CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA – RCF-DC
CAPÍTULO I - OBJETO DO SEGURO
Art. 1º O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou outro documento hábil.
Parágrafo único. Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
CAPÍTULO II - RISCOS COBERTOS
Art. 2º Estão cobertos as perdas e/ou os danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE POR:
a) desaparecimento total da carga, concomitantemente com o do veículo, durante o transporte, em decorrência de:
I - apropriação indébita e/ou estelionato; II - furto simples ou qualificado;
III - extorsão simples ou mediante sequestro.
b) roubo durante o trânsito, entendendo-se como tal, para a caracterização da cobertura, o desaparecimento total ou parcial da carga, desde que o autor do delito tenha assumido o controle do veículo transportador, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra o motorista.
c) roubo de bens ou mercadorias carregados nos veículos transportadores, enquanto estacionados no interior de depósitos ou da área do terreno onde estiverem localizados os depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, desde que tais depósitos tenham sido, previamente, relacionados na apólice e que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - os bens ou mercadorias carregados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil; e
II - os referidos bens ou mercadorias não tenham permanecido, no depósito, por mais de 15 (quinze) dias corridos.
d) roubo praticado durante viagem fluvial complementar à viagem rodoviária, exclusivamente na Região Amazônica, desde que haja abertura de inquérito policial, e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga, concomitantemente ou não com o do veículo embarcado.
§ 1º Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Segurado.
§ 2º É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições destas Condições Gerais, em particular o artigo 1º constante no Capítulo I, o artigo 2º constante no Capítulo II e os artigos 21 e 22 constantes no Capítulo XII os destas Condições Gerais.
§ 3º A garantia não abrange os bens ou mercadorias ainda não carregados nos veículos transportadores, mas localizados nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, exceto, exclusivamente, se contratada a Cobertura Adicional nº 01
- Roubo no Depósito do Transportador.
Art. 3º A responsabilidade coberta por este seguro se restringe a perdas e/ou danos materiais diretamente causados pelos eventos citados no artigo 2º acima, conforme definições constantes do Glossário de Termos Técnicos, destas Condições Gerais, não compreendida a cobertura de responsabilidade por danos corporais, danos morais e/ou lucros cessantes decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO III - RISCOS NÃO COBERTOS
Art. 4º A garantia deste seguro não se aplica quando o desaparecimento total ou parcial da carga, mesmo que decorrente de risco coberto, estiver associado:
a) a atos ilícitos dolosos ou à culpa grave equiparável ao ato ilícito praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também
aos representantes de cada uma destas pessoas;
b) ainda que parcialmente, a bens ou mercadorias contrabandeadas, roubadas ou furtadas, ou ainda, cuja comercialização e/ou embarque sejam proibidos ou ilícitos.
Parágrafo único. Está também expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, decorrentes de
qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo II destas Condições Gerais.
CAPÍTULO IV - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 5º Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
a) o veículo transportador;
b) apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
c) ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento, saques, e dinheiro, em moeda ou papel;
d) diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
e) jóias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
f) registros, títulos, selos e estampilhas;
g) talões de cheque, vales-alimentação, vales-refeição e similares;
h) cargas radioativas e cargas nucleares;
i) aqueles não averbados no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C); e
j) quaisquer outros bens ou mercadorias, relacionados na apólice, mediante acordo entre partes.
CAPÍTULO V - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
Art. 6º Independentemente do disposto na alínea “j”, do artigo 5º constante no Capítulo IV destas Condições Gerais, a cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias sujeitos a condições próprias fica condicionada a que os referidos bens ou mercadorias sejam relacionados na apólice, de comum acordo, e que também sejam observadas as condições próprias, discriminadas nas Condições Particulares da apólice.
Parágrafo único. Se, por ocasião de sinistro, decorrente de fato gerador previsto nos termos do Capítulo II destas Condições Gerais, for constatada, no embarque averbado, a existência de bens ou mercadorias relacionados na apólice, de comum acordo, como sujeitos a condições próprias, sem a observância do previsto acima, o seu valor não será computado para fins de cálculo da indenização, devolvendo-se ao Segurado o prêmio correspondente, eventualmente pago.
Art. 7º A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas seguintes Cláusulas Específicas:
a) objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções);
b) mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório);
c) animais vivos;
d) contêiner;
e) veículos trafegando por meios próprios;
f) bebidas.
CAPÍTULO VI - COMEÇO E FIM DA COBERTURA
Art. 8º A cobertura dos riscos tem início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e termina quando são entregues, no local de destino, designado no documento de embarque,da mesma viagem, ou quando depositados em juízo, se o destinatário não for encontrado.
Parágrafo único. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
Art. 9º A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo Segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
CAPÍTULO VII - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Art. 10 Fica entendido e acordado que, em todo e qualquer sinistro coberto por este seguro, o Segurado participará dos prejuízos reclamados com o percentual estabelecido na apólice, a título de Participação Obrigatória (POS).
Parágrafo único. O percentual estabelecido na apólice será aplicado ao valor de cada reclamação, excluídas parcelas não indenizáveis.
CAPÍTULO VIII - IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Art. 11 A Importância Segurada (IS), por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque, objetos das averbações previstas no Capítulo XIII destas Condições Gerais, ressalvado o disposto no artigo 6º constante no Capítulo V destas Condições Gerais.
Art. 12 Em qualquer hipótese, o valor máximo indenizável pela Seguradora em “um mesmo sinistro” corresponderá ao Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/acúmulo, escolhido pelo Segurado, de acordo com a Seguradora, e fixado na apólice.
§ 1º Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos materiais decorrentes da mesma ocorrência ou fato gerador, ocorridos na mesma viagem e mesmo local ou ainda provenientes do mesmo depósito, armazém ou pátio usado pelo Segurado e cobertos pela apólice.
§ 2º Nos embarques em que a Importância Segurada (IS) ultrapassar o Limite Máximo de Garantia (LMG), fica o Segurado obrigado a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação
ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 3º Se o Segurado não submeter o risco, ou se a Seguradora não o aceitar dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo 2º acima, o embarque respectivo não terá a cobertura concedida por esta apólice, não devendo, portanto, ser averbado, na forma estabelecida no Capítulo XIII destas Condições Gerais.
§ 4º Os prazos aludidos no parágrafo 2º deste artigo podem ser reduzidos mediante acordo entre as partes.
CAPÍTULO IX - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
Art. 13 O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à adequada proteção da carga.
Art. 14 Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e treinados, e para todos os efeitos deste contrato de seguro, serão considerados prepostos do Segurado.
CAPÍTULO X - PROPOSTA DE SEGURO
Art. 15 A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes da proposta de seguro, que é parte integrante deste contrato. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame da aceitação do risco.
§ 1º A Seguradora emitirá a apólice/endosso em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
§ 2º A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
§ 3º A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
Art. 16 O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes da proposta de seguro, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida.
§ 1º A Seguradora deverá se pronunciar sobre a sua aceitação ou não no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação.
§ 2º A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 17 Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo 16 deste Capítulo.
CAPÍTULO XI - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Art. 18 A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe for proposto. A ausência de
manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1º A data de início de vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta, facultada a fixação de data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
§ 2º A cobertura concedida por este seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início, e finda às
24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no artigo 8º constante no Capítulo VI destas Condições Gerais.
§ 3º Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos/informações complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos/informações complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no caput desde artigo, indicando a seguradora os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
§ 5º No caso de solicitação de documentos/ informações complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput deste artigo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
§ 6º No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa.
Art. 19 A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
Art. 20 A alteração do contrato de seguro, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, por seu Representante ou por seu Corretor de Seguros habilitado.
CAPÍTULO XII - OUTROS SEGUROS
Art. 21 O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagado.
Art. 22 Não obstante o disposto no artigo 21, é permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
a) quando o Segurado possuir filiais em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2º deste artigo e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
b) quando as demais apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3º deste artigo;
c) quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/acúmulo e, consultada a Seguradora,
esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no artigo 12 constante no Capítulo VIII destas Condições Gerais;
d) quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei no 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente o artigo 1º constante no Capítulo I e o artigo 2º constante no Capítulo II destas Condições Gerais.
§ 1º Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º Na situação prevista na alínea “a”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão garantidas pelo seguro.
§ 3º Nas situações previstas na alínea “b”, acima, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma.
§ 4º Nas situações previstas, neste artigo, nas alíneas “a”, “b” e “c”,deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
CAPÍTULO XIII - AVERBAÇÕES
Art. 23 O Segurado assume a obrigação de comunicar, à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, através da entrega de cópia do(s) conhecimento(s) rodoviário(s) ou documento fiscal equivalente, emitido(s) para transporte, em rigorosa sequência numérica, acompanhado(s) do respectivo formulário de averbação.
Parágrafo único. A comunicação prevista acima poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, diariamente, mediante acordo prévio com a Seguradora.
Art. 24 O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora, da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no artigo 12 constante no Capítulo VIII e no artigo 22 constante no Capítulo XII destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XIV - PRÊMIO
Art. 25 Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial (prêmio depósito) calculado sobre o valor estipulado como Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/acúmulo.
§ 1º Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/acúmulo, fixado na apólice.
§ 2º O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
Art. 26 O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no artigo 12 constante no Capítulo VIII destas Condições Gerais.
Art. 27 A cobrança do prêmio será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
Art. 28 A entrega da apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
CAPÍTULO XV - PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 29 Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que o pagamento do prêmio tiver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
Art. 30 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
Art. 31 Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente. A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Art. 32 Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
Art. 33 Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitado o documento de cobrança, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
Art. 34 Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
Art. 35 Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, o débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
CAPÍTULO XVI - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 36 Em caso de sinistro, o Segurado se obriga a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, logo que delas
tenha conhecimento, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta apólice;
b) adotar providências para resguardar os interesses comuns, coletando informações e provas que forem possíveis, de maneira a possibilitar a localização dos bens ou mercadorias desviados;
c) providenciar o transporte e armazenagem dos bens ou mercadorias localizados, de comum acordo com a Seguradora;
d) prestar ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão das perdas e danos materiais resultantes, entregando à Seguradora cópia dos documentos básicos a seguir indicados:
I - registro oficial da ocorrência e das perícias locais, se realizadas;
II - a ficha de cadastro do(s) motorista(s) e ajudante(s) e/ou documentação do sistema de cadastramento prévio, devidamente aprovado pela Seguradora;
III - depoimento de testemunhas, do(s) motorista(s)/ajudante(s) e demais envolvidos;
IV - manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias desviados;
V - cópia do contrato firmado com o transportador, quando houver.
Parágrafo único. A Seguradora poderá solicitar outros documentos necessários à regulação e liquidação do sinistro, e ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas, ficando o prazo de 30(trinta) dias suspenso, reiniciando sua contagem à partir do dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Art. 37 Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
Art. 38 Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, à Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
Art. 39 O Segurado obriga-se a dar assistência à Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, visando à solução correta dos litígios.
Art. 40 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer a sua responsabilidade, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
Art. 41 A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor da Importância Segurada fixada para essas verbas, observada, se for o caso,
a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
CAPÍTULO XVII - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Art. 42 A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
§ 1º A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre a Importância Segurada fixada para o embarque, e a quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável.
§ 2º Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XVIII - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 43 O Segurado se obriga a:
a) observar todas as exigências legais relacionadas com a proteção e a segurança das operações de transporte;
b) adotar precauções tendentes a evitar as ocorrências previstas no Capítulo II destas Condições Gerais;
c) cadastrar o(s) motorista(s), seu(s) ajudante(s), seu(s) veículo(s) transportador(es), bem como o(s) proprietário(s) desse(s) veículo(s), quando for o caso, em “Ficha de Xxxxxxxx” apropriada;
d) exigir a apresentação e conferir rigorosamente os seguintes documentos do(s) motorista(s) e do(s) veículo(s) transportador(es): Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade, Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Inscrição no INSS, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, assim como a numeração do(s) chassi(s) e placa(s) do(s) veículo(s);
e) arquivar, na “Ficha de Cadastro”, cópia da Cédula de Identidade do(s) motorista(s) e do(s) ajudante(s), do CRLV e do RNTRC;
f) coletar, na “Ficha de Xxxxxxxx”, as impressões digitais do(s) motorista(s) e do(s) ajudante(s), bem como a fotografia deles, no ato do cadastramento;
g) dar imediato aviso à Seguradora no caso de interrupção não programada da viagem ou demora no prazo de sua duração normal, assim que tiver conhecimento de tal ocorrência;
h) utilizar de todos os meios legais para descobrir os autores do evento danoso, promovendo para tal fim as necessárias medidas policiais e judiciais, conservando os vestígios e indícios do delito praticado, permitindo ainda a realização de todas as diligências que as autoridades ou a Seguradora julgarem necessárias;
i) autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências relacionadas com o inquérito e as investigações policiais, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários para tal fim;
j) reconhecer à Seguradora, o direito de comprovar a exatidão das declarações, de exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro, de examinar livros e de proceder às inspeções que julgar necessárias, comprometendo-se, o Segurado, a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, dentro da mais estrita boa fé a que se refere o artigo 765 do Código Civil Brasileiro;
k) comunicar à Seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, inclusive expectativa de sinistro, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
l) dar ciência à Seguradora e dela obter concordância de toda e qualquer decisão que implique aumento do prejuízo, em caso de expectativa de sinistro.
§ 1º As obrigações previstas nas alíneas “c” a “f” acima são extensivas às empresas subcontratadas pelo Segurado ou que com ele operem em regime de tráfego mútuo.
§ 2º As obrigações previstas nas alíneas “c” a “f”, e no parágrafo 1º deste artigo, poderão ser substituídas por sistema de cadastramento prévio, devidamente aprovado pela Seguradora.
§ 3º As obrigações acima, também se aplicam aos Segurados transportadores autônomos.
CAPÍTULO XIX - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 44 A Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando:
a) o Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no presente contrato;
b) não tiver sido contratado o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga para os bens ou mercadorias objeto deste seguro, inclusive por eventuais transportadores subcontratados pelo Segurado;
c) o Segurado não averbar nesta apólice todos os embarques nela abrangidos e efetuados sob a sua responsabilidade, ressalvadas as hipóteses presentes no artigo 12 constante no Capítulo VIII e no artigo 22 constante no Capítulo XII destas Condições Gerais;
d) o Segurado não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, conforme o artigo 1º do Capítulo I destas Condições Gerais;
e) o Segurado praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
f) o Segurado transgredir os prazos, não fizer as comunicações
devidas, ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;
g) o Segurado agir de má-fé com relação à ocorrência do sinistro e aos danos causados pelo mesmo, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação.
Parágrafo único. Além dos casos previstos em Lei ou nestas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se o Segurado for acionado judicialmente e deixar de comparecer nas audiências designadas e/ou não elaborar sua defesa e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
CAPÍTULO XX - INSPEÇÕES
Art. 45 A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora.
Parágrafo único. Os custos relativos às inspeções e verificações serão de responsabilidade da Seguradora.
CAPÍTULO XXI - INDENIZAÇÃO
Art. 46 Os prejuízos serão apurados tomando-se por base a averbação do seguro, o conhecimento de transporte rodoviário de carga, a nota fiscal ou outro documento hábil.
Art. 47 Observados os limites previstos no Capítulo VIII destas Condições Gerais, serão computadas, na determinação dos prejuízos, as despesas efetuadas para a recuperação dos bens ou mercadorias desaparecidos, desde que autorizadas pela Seguradora, deduzidas, ainda, as importâncias recuperadas.
§ 1º As importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas mencionadas no artigo 47, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora proporcionalmente às cotas de prejuízos assumidas.
§ 2º As despesas mencionadas acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia por parte da Seguradora.
Art. 48 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da ocorrência policial feita pelo Segurado, contra a apresentação da certidão passada pela autoridade competente de que os bens ou mercadorias desviados ainda não foram localizados, a Seguradora procederá à liquidação dos prejuízos apurados, observados os limites previstos no Capítulo VIII destas Condições Gerais.
Art. 49 Se a Seguradora não liquidar diretamente os prejuízos decorrentes da reclamação, poderá autorizar o Segurado a efetuar o pagamento correspondente e, neste caso, ficará a Seguradora obrigada ao reembolso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova do pagamento.
Art. 50 A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para
salvaguardar os bens ou mercadorias, limitado o reembolso de tais despesas à diferença entre o valor da Importância Segurada do embarque e o valor da indenização paga e/ou a pagar ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
Art. 51 Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para recuperar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devido, pela Seguradora, o reembolso dos referidos valores dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar das datas dos efetivos pagamentos por parte do Segurado.
§ 1º Não sendo o reembolso efetuado no prazo fixado acima, os valores estarão sujeitos à atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização e das despesas.
§ 2º. Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
§ 3º O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CAPÍTULO XXII - RESCISÃO E CANCELAMENTO
Art. 52 O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, por acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 34 constante no Capítulo XV destas Condições Gerais.
Art. 53 Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Art. 54 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
I - cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
I - cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
II - permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Art. 55 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
§ 1º A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 2º O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída, pela Seguradora, a diferença do prêmio.
§ 3º A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no parágrafo 1º deste Capítulo.
CAPÍTULO XXIII - REDUÇÃO DE RISCO
Art. 56 Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
CAPÍTULO XXIV - SUB-ROGAÇÃO
Art. 57 A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º A Seguradora não pode se valer do instituto da sub- rogação contra o Segurado.
§ 2º Quando os bens ou mercadorias forem transportados por transportadores rodoviários subcontratados, ficam estes, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o correspondente conhecimento de transporte rodoviário tenha sido emitido em nome do Segurado, e, obrigatoriamente, antes do início dos riscos.
§ 3º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO XXV - FORO COMPETENTE
Art. 58 O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXVI - PRESCRIÇÃO
Art. 59 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei. CAPÍTULO XXVII - VIGÊNCIA
Art. 60 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, desde que atendidas todas as condições contratuais,
com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nela indicadas.
CAPÍTULO XXVIII - ÂMBITO GEOGRÁFICO
Art. 61 As disposições desta apólice aplicam-se exclusivamente as perdas ou danos as mercadorias e bens segurados em viagens terrestres rodoviárias dentro do Território Brasileiro.
CAPÍTULO XXIX - SALVADOS
Art. 62 Ocorrido sinistro envolvendo os bens descritos e/ou amparados nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos sob pena de perder o direito à indenização.
Art. 63 A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
CAPÍTULO XXX - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Art. 64 Este seguro será contratado a Primeiro Risco Absoluto.
Parágrafo único. Respeitados os Limites de Garantia previstos nestas Condições Gerais, entende-se por Primeiro Risco Absoluto aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente, até o limite máximo de indenização.
TÍTULO II - COBERTURAS ADICIONAIS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA – RCF-DC
Nº 01 - COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO NO DEPÓSITO DO TRANSPORTADOR.
RISCOS COBERTOS
Art. 1º Em complemento ao Capítulo II, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ele transportados, decorrentes de roubo em seu depósito.
Parágrafo único. Para fins da cobertura prevista acima, o roubo de bens ou mercadorias depositados nos pátios, no interior dos edifícios, ainda não carregados no veículo transportador, somente estará abrangido se o autor do delito tiver agido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, e desde que observadas, cumulativamente, as seguintes disposições:
a) as mercadorias ou bens depositados estejam acompanhados do respectivo conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou de outro documento hábil; e
b) os locais de depósito do Segurado tenham sido relacionados, previamente, na apólice; e
c) as mercadorias ou bens não tenham permanecido em depósito por mais de 15 (quinze) dias.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 2º A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, conforme artigo 1º desta cobertura adicional, até o valor do Limite de Garantia por veículo/acúmulo, fixado na apólice, para o risco objeto desta Cobertura Adicional, em relação a “um mesmo sinistro”.
§ 1º Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos resultantes de uma mesma ocorrência ou fato gerador, atingindo um mesmo depósito do Segurado.
§ 2º O estabelecimento de Limite de Garantia, conforme previsto acima, não revoga as disposições do Capítulo VIII das Condições Gerais desta apólice, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
a) a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
II - 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso;
b) a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos nos incisos da alínea “a” acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 4º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Nº 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA FURTO QUALIFICADO EM DEPÓSITO
RISCOS COBERTOS
Art. 1º Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e ao Capítulo II - Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de perdas e danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou outro documento hábil, causados exclusivamente por Furto Qualificado no depósito do Segurado cobertos pela apólice, desde que, devidamente comprovado por inquérito policial.
§ 1º Para os efeitos desta cobertura, entende-se como Furto Qualificado a ação cometida para a subtração, de todo ou parte do bem ou mercadoria, sem ameaça ou violência à pessoa, com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sempre deixando vestígios e devidamente comprovada por inquérito policial.
§ 2º Para os efeitos desta cobertura, entende-se como Furto Qualificado no Depósito do Segurado, o furto qualificado dos bens ou mercadorias carregadas ou não no veículo transportador e ainda não entregues ao destinatário, constantes no pátio e/ou interior do edifício identificado como depósito do Segurado devidamente listado em apólice.
BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 2º Não estão abrangidos pela presente cobertura os bens ou mercadorias identificados conforme Capítulo IV - Bens ou Mercadorias Não Compreendidos no Seguro, das Condições Gerais desta apólice.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 3º A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, conforme o artigo 1º desta cobertura, até o valor do Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo ou sublimites fixados na apólice, para os riscos objeto desta cobertura adicional, em relação a “um mesmo sinistro”.
§ 1º Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto de perdas e/ou danos resultantes de uma mesma ocorrência ou fato gerador, atingindo um mesmo depósito do Segurado.
§ 2º O estabelecimento de Limite Máximo de Garantia e/ou sublimites, conforme previsto no caput, não revoga as disposições do Capítulo VII das Condições Gerais deste contrato, que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 4º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto;
III - o local de depósito do Segurado tenha sido, previamente, relacionado na apólice e amparado pela contratação da COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO NO DEPÓSITO DO
TRANSPORTADOR constante no Título III destas Condições Gerais;
IV - os bens e/ou mercadorias constantes no depósito do Segurado estejam acompanhados do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e/ou de outro documento hábil e não tenham permanecido, no depósito, por mais de
15 (quinze) dias corridos;
V – o depósito deve possuir Segurança Patrimonial Física ou Eletrônica, operacional 24 horas por dia, contratada formalmente junto à empresa, legalmente constituída, de vigilância especializada ou de gerenciamento de riscos que disponibilize os seguintes requisitos básicos:
a) a Segurança Patrimonial Física deve ser realizada por vigilantes contendo adequada formação e preparação inerente a profissão, portando armamento regulamentar e vínculo empregatício, em regime CLT, com a empresa de vigilância contratada.
b) a Segurança Patrimonial Eletrônica deve ser realizada por empresa especializada em proteção patrimonial, monitoramento e alarmes, com equipes para pronta resposta, monitoramento e manutenção de equipamentos, que deverá fornecer à Seguradora relatório detalhado de evento proveniente do sistema de proteção/ alarme instalado que comprove o funcionamento do equipamento e todas as ações e providências realizadas na data da ocorrência.
VI - o local em que os bens e/ou mercadorias permanecerem deve conter equipamento de alarme, com teclado para ativação, conectado a linha telefônica convencional e com sistema alternativo de transmissão (sem fio);
VII - a área do depósito (pátios e edifícios) deve estar circundada por cerca monitorada ou por sensor infravermelho ativo e os ambientes internos devem conter sensores de presença ou magnéticos para todas as portas e janelas e duas sirenes dispostas de acordo com o layout do estabelecimento;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Art. 5º Em todo e qualquer sinistro ocorrido e coberto por este seguro, o Segurado participará dos prejuízos reclamados com o percentual estabelecido na apólice.
Parágrafo único. O percentual de participação do Segurado será aplicado ao valor de cada reclamação, excluídas parcelas não indenizáveis.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 6º Em complemento às obrigações previstas nas Condições Gerais deste contrato, o Segurado obriga-se a:
I – observar todas as exigências legais relacionadas com a proteção e segurança das operações de transporte e armazenagem;
II – tomar todas as precauções que razoavelmente possam dele ser esperadas, tendentes a evitar a ocorrência dos riscos previstos no artigo 1º desta cobertura adicional;
III – usar de todos os meios legais ao seu alcance para descobrir os autores do evento danoso, promovendo para tal fim as necessárias medidas policiais e judiciais, conservando os vestígios e indícios do delito praticado e facilitando todas as diligências que as autoridades ou a Seguradora julgarem por bem proceder;
IV - autorizar a Seguradora, sempre que esta julgar conveniente, a adotar as providências relacionadas com o inquérito e investigações policiais, outorgando-lhe, por meio hábil, todos os poderes necessários a tal fim.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 7º Em complemento ao disposto no Capítulo XIX - Isenção de Responsabilidade das Condições Gerais desta apólice, ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente desta cobertura adicional, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias transportados, bem como ao Segurado, a título de reembolso, quando o sinistro decorrer de atos praticados por empregados ou prepostos do Segurado, já condenados por delito contra o patrimônio, desde que este fato seja do conhecimento do Segurado.
REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 8º Em complemento ao disposto no Capítulo XVI - Regulação e Liquidação de Sinistros, das Condições Gerais deste seguro, fica entendido e acordado que:
I – as importâncias porventura recuperadas, líquidas das despesas para a recuperação dos bens ou mercadorias desviados, após o pagamento da indenização, beneficiarão o Segurado e a Seguradora, proporcionalmente às quotas de prejuízos assumidas;
II – as despesas mencionadas no inciso I acima não incluirão aquelas que disserem respeito a trabalho de investigação e localização do paradeiro da carga, cujo reembolso dependerá de autorização prévia e expressa por parte da Seguradora.
RATIFICAÇÃO
Art. 9 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
TÍTULO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS PARA O SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA – RCF-DC
Nº 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO)
Art. 1º Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.
Art. 2º Não se enquadram no conceito de “móveis e utensílios” a serem transportados, em viagem de mudança, quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro, em moeda ou papel; diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, jóias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales-alimentação, vales-refeição, valores e objetos de arte,
estes últimos entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Parágrafo único. Não obstante o disposto acima, poderão ser enquadrados, nesta Cláusula Específica, objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da mudança, observado ainda o disposto no artigo 5º desta cláusula.
Art. 3º O Segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objeto do transporte que constitui a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no artigo 2º acima.
Art. 4º Antes do início dos riscos, será anexada ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica contendo todos os bens e/ou mercadorias, objeto do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Art. 5º Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a Seguradora pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto segurado, os prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na relação de que trata o artigo 4º desta cláusula, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
Parágrafo único. Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor total segurado para o embarque.
Art. 6º A Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 7º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de animais vivos, desde que transportados em veículos adequados.
Art. 2º Em caso de morte, em consequência de roubo do animal, a Seguradora somente será responsável pelos prejuízos devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, do qual conste a “causa mortis”.
Art. 3º Esta cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela Seguradora.
Art. 4º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por
esta apólice se estende ao transporte de objetos de arte, entendidos, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Art. 2º Fica também estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de propriedade do Segurado, e conduzido por motorista empregado do Segurado.
Art. 3º Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte segurados,com a anotação de seus respectivos valores unitários.
Art. 4º O Segurado se obriga, ainda, a:
a) manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte segurados e de seu valor unitário;
b) acondicionar convenientemente os objetos de arte segundo a sua natureza.
Art. 5º No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em um mesmo veículo, ultrapasse o Limite Máximo de Garantia específico fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
Art. 6º Apurações dos prejuízos e indenizações:
a) os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua comprovação;
b) serão indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
c) apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o artigo 3º desta Cláusula Específica.
Art. 7º Em casos de sinistros em que objetos de arte tenham sido recuperados e tenham sofrido danos parciais:
a) nenhum conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da Seguradora;
b) ocorrendo avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de peças, a obrigação da Seguradora se limitará ao custo da reposição de tais unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas reivindicações relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
Art. 8º Serão negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de objetos de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
Parágrafo único. A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se positiva, entre o valor declarado no artigo 3º desta cláusula, para o objeto sinistrado, e a soma das quantias correspondentes ao custo da restauração, conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e às despesas garantidas pela alínea “b” do artigo 6º desta Cláusula Específica.
Art. 9º A Seguradora, independentemente de autorização do Segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, eventual indenização em espécie, poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto perdido ou danificado.
§ 1º Caberá ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte segurados, a escolha da forma de pagamento da indenização.
§ 2º Na impossibilidade de reposição do objeto de arte segurado, à época da liquidação, a indenização será paga em dinheiro.
Art. 10 Em caso de sinistro, a Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 11 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTÊINER
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de contêiner de propriedade de terceiro.
Art. 2º Além dos riscos não cobertos relacionados nas Condições Gerais desta apólice, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual do contêiner, quando recuperado.
Art. 3º Na documentação fiscal hábil que acompanhar o contêiner, o Segurado se obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes.
Art. 4º Fica entendido e acordado que o averbamento deve ser realizado para todos os embarques envolvendo contêineres, na forma abaixo, sendo que a soma do valor da mercadoria e do valor do contêiner não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia deste seguro, uma vez que o mesmo corresponde ao máximo de indenização em caso de eventual sinistro:
a) para cobertura do “Contêiner com Carga”: o valor do contêiner constante do documento de embarque deve ser somado ao valor da mercadoria;
b) para cobertura do “Contêiner Vazio”: deve ser averbado apenas o valor do contêiner constante do documento de embarque.
Art. 5º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 105 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprios.
Art. 2º O Segurado se obriga a indicar a marca, o modelo, o tipo, o ano, o chassi, a placa (se cabível), e a Importância Segurada dos veículos objeto desta Cláusula Específica, na documentação fiscal hábil que os acompanhar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cobertura, a Importância Segurada de cada veículo deverá ser igual ao valor constante da nota fiscal (no caso de veículos novos, zero Km, sem licença) ou igual ao valor constante de tabela de referência, divulgada em jornais de grande circulação ou em revistas especializadas (no caso de veículos usados), estipulada nas Condições Particulares.
Art. 3º Fica ainda acordado que os motoristas dos veículos objeto desta Cláusula Específica deverão ter vínculo contratual com o Segurado.
Art. 4º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 106 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE BEBIDAS
Art. 1º Fica entendido e acordado que o Segurado, quando transportar qualquer tipo de bebida ou líquido, deverá estipular no seu Conhecimento de Transporte Rodoviário, ou documento equivalente, os valores das mercadorias/cargas separadamente para a “ida” e para a “volta”, informando:
a) Valor do Líquido;
b) Valor do Vasilhame;
c) Valor das Garrafeiras;
Art. 2º No caso de vasilhames e garrafeiras estarem sendo transportados vazios, deverá ser estipulado somente o valor dos mesmos.
Art. 3º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
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