CENTRO UNIVERSITÁRIO FADERGS CURSO DE DIREITO
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XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CLÁUSULA MORAL E O CONTRATO DE PATROCÍNIO ESPORTIVO
CENTRO UNIVERSITÁRIO FADERGS CURSO DE DIREITO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CLÁUSULA MORAL E O CONTRATO DE PATROCÍNIO ESPORTIVO
Artigo científico de pesquisa apresentado para a avaliação da disciplina de Trabalho de Curso, com posterior apresentação à Banca Examinadora, requisitos para a obtenção do diploma de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Xxxxx Xxxxx
PORTO ALEGRE 2022
Cláusula Moral e o Contrato de Patrocínio Esportivo
Moral clause and the Sports Sponsorship Agreement
Sumário: Introdução; 1 – Contrato de Patrocínio; 1.1 - Origem do Contrato de Patrocínio; 1.2 – Aplicação no Esporte; 2 – A Cláusula Moral como proteção nos contratos entre atletas e patrocinadores; 2.1 – Cláusula Moral no Brasil;
2.2 - Da resolução contratual no Brasil; 3 - Considerações Finais; Referências.
Resumo
A presente pesquisa objetiva explanar os elementos fundamentais do contrato de patrocínio, e análise das características dos contratos no esporte, explicando o desenvolvimento da origem, aplicação no esporte, às cláusulas morais nos contratos de marcas e marketing, entre atletas e patrocinadores e da resolução contratual e a aplicação da boa-fé objetiva da cláusula moral no ordenamento jurídico no Brasil. O contrato de patrocínio visa estabelecer um acordo bilateral de vontades firmado entre patrocinadores e patrocinado, regido por regra geral dentro do direito. Os princípios de probidade e boa-fé são fundamentais tanto na execução, como na conclusão dos contratos. Avalia-se a responsabilidade pré-contratual, contratual e pós- contratual, assim sendo o princípio da boa-fé deve ser analisado como um todo e não de forma individualizada, ajustando-se uma relação de união entre as partes. Focando nos benefícios entre patrocinador e patrocinado. Desta forma a imagem do patrocinado deve corresponder as perspectivas de venda e oferta dos produtos, fazendo parte do marketing da empresa representada. O contrato de patrocínio é atípico, ou seja, não tem previsão legal dentro do ordenamento jurídico nacional.
Palavras-chave: Contrato de patrocínio. Cláusula moral. Boa-fé objetiva. Marketing no esporte.
Abstract
This research aims to explain the fundamental elements of the sponsorship contract, and analysis of the characteristics of contracts in sport, explaining the development of origin, application in sport, moral clauses in trademark and marketing contracts, between athletes and sponsors and contractual resolution and the application of objective good faith of the moral clause in the legal system in Brazil. The sponsorship agreement aims to establish a bilateral agreement of wills signed between sponsors and sponsored, governed by general rule within the law. The principles of probity and good faith are fundamental both in the execution and in the conclusion of contracts. Pre-contractual, contractual and post-contractual liability is evaluated, so the principle of good faith should be analyzed as a whole and not indeduced, adjusting a relationship of union between the parties. Focusing on benefits between sponsor and sponsor. In this way the image of the sponsor must correspond to the prospects of sale and offerof the products, being part of the marketing of the company. The sponsorship contract is atypical, that is, there is no legal provision within the national legal system.
Keywords: Sponsorship contract. Moral clause. Objective good faith. Marketing in sport.
INTRODUÇÃO
A pesquisa desse trabalho é dividida em dois capítulos. No primeiro, será trazido o conceito de contrato de patrocínio, sua origem, a aplicação no esporte, analisando-se a evolução histórica desde os tempos remotos até a data atual.
No segundo capítulo, serão abordadas as cláusulas morais como proteção nos contratos entre atletas e patrocinadores e da resolução contratual no Brasil.
Contrato de patrocínio nada mais é do que uma prestação de serviços com acordo bilateral entre patrocinadores e patrocinados. O contrato de xxxxxxxxxx não está regulado por lei, por ser um contrato privado, portanto, por esse motivo ele é considerado atípico, sendo ainda desconhecido pela doutrina brasileira. Igualmente, é regido de acordo com a regra geral do direito dos contratos. Ele é um acordo de vontades, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, e a função social dos contratos. Dessa forma avalia-se a boa-fé objetiva tanto quanto a responsabilidade pré-contratual, responsabilidade contratual e pós-contratual.
Sendo assim, não há como negar que o contrato de patrocínio é fonte de renda
considerável, para os atletas e seus patrocinadores. O contrato de patrocínio tem sua origem advinda segundo doutrinas dos mecenas, portanto é muito antiga, tem como referência dos egípcios e gregos, beneficiando e favorecendo a classe artística.
Tudo começou com doações e foram se transformando com o passar do tempo, surgindo dessa forma o contrato de patrocínio. O contrato foi a solução econômica vista pelos mecenas para que pudessem desenvolver seus negócios e expor seus trabalhos.
Com a evolução da época, as famílias abastadas na Itália e Espanha começaram a financiar os artistas, sendo o começo do reconhecimento social, entrando o contrato bilateral e oneroso.
Apesar do contrato de patrocínio não fazer parte do Código Civil Brasileiro, as partes são livres para produzir contratos não previstos em leis, pela autonomia privada, sem ferir os direitos das partes, porém precisam estar amparadas pelas regras gerais do direito, firmando- se o princípio da boa-fé e da função social dos contratos. O princípio da boa-fé deve ser analisado por um todo em geral e não individualmente, considerando um elo de cooperação formado entre as partes, isto é uma relação obrigacional, tratando de atender às necessidades dos clientes como organizações com o interesse em apoiar o esporte e desta maneira afirmar que uma proposta de patrocínio deva focar nos benefícios para com o patrocinador. Além do contrato de patrocínio seguir regras gerais, eles devem ser adaptadas ao caso concreto, contratual desportivo sustentando características próprias.
A imagem do patrocinado deve corresponder às expectativas de venda do produto, impactar o público alvo também faz parte da estratégia de marketing da empresa utilizada para a venda de determinado produto. As pesquisas de exposições de mídia devem ser mencionadas como meio dos patrocinadores buscam diferencia-los diante da concorrência e aumentar a oferta de valores, frente aos clientes.
Existem nomenclaturas gerais para as chancelas de patrocínio, que são as formas de exercício do contrato de patrocínio. Patrocinador (Sponsor), é o patrocinador exclusivo de um evento, adquirindo todas as cotas de patrocínio, promovendo sua marca. Co-patrocinador (Co- Sponsor), são os agentes com menos cotas, para que os investimentos de menor valor possam ser realizados.
O atleta associa sua imagem pessoal à marca em que está representando, desta forma os fãs ligam o atleta ao produto no qual ele está divulgando, atingindo o público alvo através de seu potencial de compras como forma de investimentos por promoções de vendas, pela boa imagem e carisma do povo, transmitidos nos meios de comunicações, televisão, rádio e redes sociais entre outras ferramentas. No caso das empresas, o grande incentivo é o abatimento
fiscal respeitando a lei vigente número 11.438/2006 (BRASIL, 2006). Esta lei incentiva os benefícios fiscais a serem deduzidos no imposto de renda, apurados na declaração anual das pessoas físicas e jurídicas.
A cláusula moral nos contratos deverá vir expressa, permanecendo as partes livres para adquirirem um maior número de financiadores desde que não ocorra a concorrência entre eles, conforme o direito contratual brasileiro pelo princípio da autonomia da vontade.
A jurisprudência sobre a temática, segundo súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (BRASIL, 1999), abala a honra objetiva quando a vítima de dano moral é atingida na sua imagem, credibilidade e bom nome no meio em que atua. O valor arbitrado a título de indenização por dano morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, sendo dada resposta pela ordem jurídica, ao resultado lesivo da parte ofendida.
O que se pode assegurar é que a boa-fé objetiva é um princípio fundamental do Direito, procedendo com solidez em preceitos íntegros e morais das partes envolvidas, tanto no encargo pré-contratual, como na responsabilidade contratual e pós-contratual. Nessas circunstâncias ponderar-se a diligência do julgador na prática do Direito no caso real empregando o caso concreto.
1 CONTRATO DE PATROCÍNIO
No presente capítulo, serão trazidas peculiaridades acerca do contrato de patrocínio, especialmente a sua origem, conceito e características. Também será apresentada a sua larga aplicação nos contratos esportivos.
Como demanda o ordenamento jurídico brasileiro, o direito contratual é regido por princípios, dentre os quais encontram-se; a liberdade de contratar (autonomia), relatividade dos efeitos dos contratos, força obrigatória (pacta sunt servanda), mas, em especial, sendo comumente utilizado pelos tribunais, o princípio da probidade e boa-fé, o qual preleciona o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, e a função social dos contratos.” (BRASIL, 2002).
Segundo o clássico conceito de Clóvis Bevilaqua: “Contrato é um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir .” (BEVILAQUA, 1934, p. 245). O contrato de patrocínio encontra-se representado no exercício empresarial brasileiro,
adequando-se ao convicto instrumento impulsionador de alterações econômicas. Assim, considera-se o patrocínio referente à publicidade, apresentando-se como um modo de entendimento entre o patrocinador e seu público alvo.
Xxxxxx Xxxxxxxx, argumenta que “o perfeito adimplimento do contrato de patrocínio depende de uma coordenação de esforços entre as partes”, considerada a junção das pretensões visando ao bem comum, do que depende de um mínimo de solidariedade entre ambos. (USTÁRROZ, 2012, p. 16).
Salientando Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, que esta possui certas peculiaridades, tais como a duração, intensidade ou frequência da mensagem que será passada não dependerem do patrocinador, mas sim das alternativas encontradas no evento específico (esportivo ou cultural) (VILLANUEVA, 2005, p. 222).
Todavia, facilitam vastos encontros culturais, planos de vida, profissão, motivo pelo qual exercem brechas de visibilidade no direito contratual, desde o começo de século, aliando atribuição econômica o qual se aguarda do contrato, pela instigação da população, de algum instituto jurídico.
O contrato de patrocínio ainda é, conforme Xxxxxx Xxxxx, em parte desconhecido pela doutrina brasileira, constituindo-se como contrato atípico. Outrossim, é regido de acordo com a regra geral ao direito dos contratos. De acordo com o artigo 421, do Código Civil Brasileiro: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Sendo o conceito do contrato de patrocínio bem explicitado. (BRASIL, 2002).
O patrocínio está relacionado a um investimento comercial, com aporte de recursos financeiros. Esse fato o descaracteriza, portanto, do caráter de doação e até mesmo apoio, como muitas vezes é tratado, equivocadamente, tanto no meio profissional quanto em algumas literaturas. O patrocínio, pelo seu grau de propriedade, não deve ser entendido como o fornecimento de qualquer tipo de recursos oferecido por uma empresa. Essa conotação o desqualifica em razão de sua natureza e sua importância perante os objetivos que lhes são imputados como ferramenta de comunicação de marketing estando, portanto, em posição superior às condições e significações das formas de apoio/colaboração, doação, permuta e outros. [...] (ZAN, 2011, p. 86-87 apud AMARO, 2019).
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx verifica, numa linha de argumentação semelhante, que a chave do contrato de patrocínio consiste numa união entre patrocinado e patrocinador com fins comerciais, utilizando a imagem e o nome de ambas as partes, fazendo publicidade através de uma atividade que não é em si publicitária, mas que proporciona ao patrocinador um retorno (SCALA, 2006, p. 60).
Portanto, o presente estudo aborda a recepção desse importante contrato no direito brasileiro, apresentando algumas de suas projeções na vida negocial, à luz do direito privado. Enfoca, precipuamente, os elementos que permitem a sua individualização, bem como os
principais deveres das partes e as cláusulas usualmente nele encontradas, a fim de demonstrar a importância do papel desempenhado pelo contrato neste momento histórico.
1.1 Origem do Contrato de Patrocínio
Há grande dificuldade de indicar a época histórica certa em que ocorreu a definição do contrato de patrocínio. Em referência à origem, em especial, a doutrina usa indicar que ele procede dos mecenas, ou seja, ínfima contribuição dinâmica favorável do indivíduo, uma doação em favor de terceiros e da população.
A história do contrato de patrocínio é muito antiga, tem referência da existência dos egípcios e gregos, beneficiando com grandiosidade e favorecimento à classe artística: “Historicamente, o contrato de patrocínio tem origem antiga, ainda que na prática sempre tenha existido. Há referência dele pelos egípcios e gregos, que favoreceram a criação artística como meio esplendoroso de afirmar sua grandeza.” (XXXXX, 2011, p. 272).
Quanto à origem em geral, começou com doações e com o passar do tempo, tudo foi se transformando, os artistas e os escritores, tiveram crescimento cultural e econômico, com isso o contrato de patrocínio tomou o lugar das antigas doações, surgindo o patrocinador e o patrocinado.
O contrato era visto como uma saída para embarcar obras elaboradas pelos criadores de navios e barcos, todavia a procedência do patrocínio remetia-se aos mecenas, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx que era um político, estadista e patrono das letras, que no tempo do Império Romano deu suporte a vários escritores e artistas da época de maneira benéfica para que eles pudessem expor seus trabalhos.
Entre os gregos, na Ilíada (livro II, versículos 485-768) são descritas diversas embarcações para satisfazer os financiadores da obra de Xxxxxx, que eram precisamente os construtores de navios. Contudo, a origem mais precisa do patrocínio remete ao mecenato, cujo nome se deve a Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 70 a.C., que na época do império romano apoiou diversos escritores e artistas de forma altruísta a que desenvolvessem seus trabalhos. (SCALA, 2006, p. 43; VILLANUEVA, 2005, p. 220).
Com o decorrer do tempo, principalmente na Itália e na Espanha, as famílias de poder aquisitivo alto financiavam os artistas. Tendo como exemplo Xxxxxxxx xx Xxxxx (pintor italiano), recebia doações dos Borgia por suas obras, sendo ele um dos maiores gênios da época. Pintou a obra “Xxxx xxxx”, entre outras, na era histórica do Alto Renascimento, se
destacando como cientista.
Posteriormente, verifica-se sua presença no século XV, mais precisamente na Itália e Espanha, em que o mundo das artes recebeu colaboração, como a realizada pela família dos Médicis na cidade de Florença durante aquele século, assim como no século XVI, em que os Papas Xxxxx XX, Xxxx X e XI e a família dos Borgia financiaram artistas como Xxxxxxxx Xx Xxxxx. (SCALA, 2006, p. 43; XXXXX, 2011, p. 272; VILLANUEVA, 2005, p. 220).
Com a evolução da época, o objetivo das doações se transformaram em alvo para o reconhecimento social, ou seja, o espírito de generosidade acabou, entrando o contrato bilateral e oneroso. Hoje chamado de contrato de patrocínio privado.
Ainda, na história visualiza-se uma transformação de mecenato para patrocínio quando do financiamento das viagens do descobrimento da América pela coroa espanhola, na medida em que esta visava a obter prestígio e reconhecimento mundial para o reino da Espanha, além de possuir interesses econômicos, políticos e pessoais nas descobertas. (VILLANUEVA, 2005, p. 220).
No século XVII, manifestou-se a apresentações humanitaristas e filantrópicas, que ajudavam os pobres, e portadores de doenças incuráveis. Sendo criada uma fundação com a presença do mecenato. O modelo foi repetido para fundar outras instituições em outros países ao redor do mundo.
No século XVII surge a figura do filantropo que ajuda a população necessitada, em situação de pobreza, abandono e portadores de necessidades especiais, sendo que, modernamente, tem-se a figura do mecenato quando da criação da fundação Xxxxxxxxxxx nos Estados Unidos em 1913, modelo que veio a ser copiado por diversas fundações ao redor do mundo. (SCALA, 2006, p.44).
Apesar do contrato de patrocínio não fazer parte do Código Civil Brasileiro, ou seja, o pacto que surge no meio social, até o presente momento, também não faz parte dentro da legislação. As partes são livres para produzir contratos não previstos em leis, pela autonomia privativa, sem ferir os direitos das partes.
Portanto definimos contrato de patrocínio como uma celebração em que duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, ajustam mutuamente com o objetivo de uma delas fornecer soluções financeiras, físicas ou mesmo humanas para a outra parte, a fim de que essa se submeta a se conectar inteiramente com aquele que proporcionou a maneira de tornar público aquilo pretendido no contrato.
Outrossim, o contrato de patrocínio, em que pese, de fato, há muito já realizado entre empresas, atletas e artistas, possui como único dispositivo na legislação, a Xxx Xxxxxxx, citado no artigo 23 da Xxx Xxxxxxx (Lei nº 8.313/1991):
II - Patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.
(BRASIL, 1991).
Nesse sentido, averigue-se que o contrato de patrocínio configura em um investimento de recursos financeiros com finalidades especificas, podendo ser utilizada como exemplo a comunicação de marketing, ou seja, o marketing tem o potencial, de facilitar o negócio e atingir o público que é pouco reconhecido e quer se expandir no mercado da publicidade, através da comercialização. A mercadologia é o lucro pecuniário que equilibra o acréscimo das vendas na empresa, assim os produtos ganham uma nova possibilidade de estratégia com o público consumidor.
Para Xxxxxx X. Venosa, as partes, nas relações de patrocínio, muito embora livres para criar a relação negocial da forma que melhor lhes convêm, encontram-se amparadas pelo sistema jurídico, eis que livres para estipular a regras que regulam sua relação, porém necessária a observância das regras gerais do direito, devendo o contrato inserir-se num “plano geral de existência, validade e eficácia” (VENOSA, 2021, p. 406), sendo o princípio da boa-fé, e da função social dos contratos de precípua importância, ao direito contratual brasileiro.
O princípio da boa-fé objetiva, por outro lado, pressupõe que as relações obrigacionais formadas pelas partes não podem mais ser analisadas quanto aos interesses de cada uma individualmente, mas sim como um todo, considerando a existência de um elo de cooperação entre ambos visando ao fim estabelecido conjuntamente em contrato. O vínculo formado pelas partes compõem-se de diversas atividades necessárias à satisfação do interesse do credor, elementos, que, conjuntamente, formarão a relação obrigacional, e não mais o simples débito e crédito.
Outrossim, o contrato de patrocínio em que pese seja regido conforme regra geral dos contratos atípicos, possui características específicas para a sua adequação à determinados seguimentos. Conforme Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx;
Como não poderia ser diferente, assim como em outros setores, o Marketing no Esporte trata de atender aos desejos e às necessidades do cliente.
Por ora, os clientes são organizações com o potencial e o interesse em apoiar o Esporte. Da mesma maneira, podemos afirmar que uma proposta de patrocínio não deve focar as características técnicas do produto, mas os benefícios para o patrocinador. (SIQUEIRA, 2014).
Conforme Xxxxxx Xxxxxxxx, a imagem que uma parte assume perante o público reverte em proveito de outro parceiro. Em contrapartida, o comportamento inadequado de um sujeito gera efetivos nocivos para o par, o que justifica, em alguns casos, a resolução do contrato (USTÁRROZ, 2012, p. 97).
Desta forma, percebe-se que além de seguir regras gerais acerca de contratos típicos,
os contratos de patrocínio detêm características próprias, mas que, no entanto, devem ser adaptadas ao caso concreto, como por exemplo: o seguimento da empresa, que no trabalho ora estudado corresponde aos contratos desportivos, bem como a imagem que pretende transmitir ao público.
O patrocínio ainda é uma matéria pouco discutida e com doutrinas insuficientes, assim sendo, para melhor compreensão do assunto, aborda-se a seguir a evolução dos contratos de patrocínios dentro dos esportes.
1.2 Aplicação no Esporte
O contrato de patrocínio no esporte é estratégia de marketing utilizada para a venda de determinado produto. A imagem do patrocinado deve corresponder às expectativas de venda do produto.
Conforme, Xxxxx Xxxxxxx e Deonir de Xxxx, “[...] chegamos à natureza mais profunda da imagem, enquanto modelo mental [...] Ou seja, o atleta escolhido para a representação da marca e que deve impactar o público alvo também faz parte da estratégia de marketing da empresa” (XXXXXX; XXXX, 2015, p. 9).
Para Xxxxxx Xxxxxx, não se pode “deixar de mencionar as pesquisas de exposição de mídia utilizadas, principalmente, por patrocinadores, realizadas por institutos especializados monitorando a exposição das marcas dos patrocinadores nos diversos veículos de mídia (transmissões televisivas, mídia impressa, internet etc.)” (XXXXXX, 1994, p. 116).
Ou seja, o contrato de patrocínio quanto aos seus produtos desportivos, em comumente são contratados atletas de diversos tipos de esportes, possuem como característica precípua os benefícios que devem atrair o patrocinador. O atleta deve representar uma marca ou patente devendo obter correlação com o produto, para valorizar as propriedades da marca patente.
De acordo com Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, as propriedades “[...] são os atributos do produto, ou seja, buscam diferenciá-lo diante da concorrência e aumentar a oferta de valor na percepção dos clientes” (SIQUEIRA, 2014, p. 39).
As formas de patrocínio, Segundo Cury:
Uma vez definido o patrocínio que se quer oferecer, surge a questão de como fazê- lo. Existem algumas nomenclaturas gerais para as chamadas chancelas de patrocínio que são, nada mais nada menos, que as formas de exercício do contrato de patrocínio
Quais são as formas de contrato de patrocínio?
1. Nomenclatura (Naming Rights), 2. Patrocinador (Sponsor), 3. Co- Patrocinador(Co-Sponsor), 4. Mídia (Media Sponsor), 5. Support (Direito de nomenclatura (Naming Rights)
A empresa adquire direito de colocar, como nome do seu evento ou estabelecimento, o nome da empresa patrocinadora. Existem vantagens para ambos os lados. No caso da empresa patrocinada, ela recebe a verba e ainda leva o nome de uma grande marca. Para a patrocinadora, a vantagem é de associar o seu nome a um local ou evento de grande visibilidade pública. Patrocinador (Sponsor). É o patrocinador exclusivo de um evento. Ele adquire toda a cota de patrocínio que foi disponibilizada – justamente para aparecer sozinho. Desta forma, toda a visibilidade que o evento gerar promoverá apenas a marca dele, e não a dele e outras várias. Co- patrocinador (Co-Sponsor). Neste caso são disponibilizadas diferentes cotas para que investimentos de menor valor possam ser realizados. Muitas vezes, encontrar um único patrocinador para arcar com todo o custo é muito difícil – por isso são divididas as cotas. Patrocínio de mídia ou apoio de mídia (Media Sponsor). Este patrocínio é aquele realizado pelas empresas de mídia. Estas empresas podem ser da televisão, rádio, blogs ou xxxxxxxxxxx.Xxxxxxx. As pessoas que buscam uma ajuda para a realização de seu evento podem ainda buscar o que chamamos de apoio ou support. As empresas apoiadoras podem ajudar doando brindes para serem distribuídos, emprestando equipamentos, disponibilizando o espaço para a realização do evento, fornecendo gratuitamente produtos para venda ou até ofertando o transporte e a hospedagem de convidados especiais. Estas empresas ganham certa visibilidade com a divulgação de sua imagem através destas ações. (CURY, 2022).
Conforme Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx,
O patrocínio de um atleta leva normalmente a uma retribuiç o contratual isso significa dizer que esse atleta estará endossando a empresa patrocinadora ou seus produtos e serviços. O atleta dá suporte, endossa, coloca sua imagem a serviço da marca patrocinadora. Ele conecta sua imagem pessoal de forma que seus fãs associem sua imagem marca, ao produto ou serviço que ele publiciza naquela circunstância.
O Rei Pelé endossou por muitos anos a marca Golden Cross e o complexo de vitaminas Vitasay. Neymar, hoje, empresta sua imagem para uma dezena de produtos que vão de televisores Panasonic a Guaraná Antártica, Nextel, Nike e cuecas Lupo. A imagem disso é tão forte que não estamos dando espaço a essas marcas e sua vinculação com a imagem de Xxxxxx num livro técnico. Esse tipo de endosso muito poderoso porque transfere a importância, a imagem e o carisma do ídolo para a marca endossada. (CARDIA, 2014, p.126).
Aaker:
As marcas patrocinadoras se beneficiam da imagem dos atletas. Conforme Xxxxx X.
Criar uma nova categoria ou subcategoria um camin o para gerar uma posiç o vencedora no campo da relevância de marca, fazendo com que os concorrentes não se qualifiquem para a disputa ou fiquem marginalizados segredo da estrat gia influenciar a definição e o posicionamento da categoria ou subcategoria e gerenciá- la ativamente com o tempo, fazendo com que evolua com base em um fluxo contínuo de inovações e de esforços de marketing.(AAKER, 2011, p. 200).
Entretanto, para que determinada empresa pactue contrato de patrocínio desportivo
com atleta escolhido por ser opção de marketing, seja em termos de imagem, valor, tipo de esporte que pratica ou mesmo em razão do gênero, as empresas deverão respeitar os limites estabelecidos pela Lei nº 11.438/2006 (lei de incentivos e benefícios para fomentar as
atividades de caráter desportivo).
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Art. 7º A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento. (BRASIL, 2006).
A Lei nº 11.438/2006 foi instituída com a finalidade de incentivo ao esporte, tendo como contraprestação o benefício fiscal (com o abatimento de impostos) as empresas privadas. No entanto, para o caso de contratações de atletas pelo governo há limites estabelecidos, como prestação de contas a serem tomadas por parte do contratante, seja pelo
Município ou Estado. Como podemos perceber pelo julgado do Estado de São Paulo:
Contrato administrativo – Indenização de despesas incorridas por associação sem fins lucrativos - Promoção de evento cultural-desportivo na capital paulista cognominado "Corrida da Amizade" – Ausência de homologação, pela autoridade competente, de convênio precariamente autorizado por agente público da Secretaria Municipal de Esportes – Evento efetivamente concretizado, com amplo suporte logístico da Municipalidade e presença de autoridades políticas - Justa expectativa e boa-fé objetiva da associação amplamente demonstrada, notadamente a partir dos atos patrocinados pela administração e pela então gestão política – Pretensão à anulação do pagamento da indenização, manifestada pela gestão do subsequente Prefeito, com a notificação da associação para repetição dos valores – Inadmissibilidade – Hipótese que traduziria enriquecimento ilícito da administração municipal – Incidência do art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93 – Precedentes – Mantida a sentença que reconheceu a inexistência da obrigação de restituir – Recurso fazendário desprovido. (Apelação Cível n° 1055256-53.2017.8.26.0053 - Apelante: Municipalidade de São Paulo -Apelado: iniciativa “O caminho de Abraão” - Comarca: São Paulo Vara: 9ª Vara da Fazenda Pública - Juíza prolatora: Dra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx TJSP - voto nº 14444).
Mas para o caso de empresas privadas, o principal benefício da lei de incentivo é pessoas podem incentivar projetos esportivos através do redirecionamento de parte realmente o abatimento fiscal. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx “[...] tanto empresas como dos seus impostos e acompanhar de forma transparente e eficiente o uso de recursos públicos.” (ALMEIDA, 2021).
Na atualidade, certos atletas desportivos atraem a atenção, principalmente, das mídias sociais, sendo exemplo Xxxxxxxxx Xxxxxxx, jogador de futebol que atualmente é contratado pela Seleção Portuguesa de Futebol, o jogador faturou R$ 125 milhões de dólares somente com a mídia social (SETTIMI, 2021).
O desenvolvimento do contrato de patrocínio desportivo surgiu da relevância de
símbolos de condutas ao enfoque à serem seguidas. que possui o esporte para o público, tornando seus atletas indivíduos.
Segundo Xxxx Xxxxxx Magalhães,
[...] patrocínio esportivo é um meio de comunicação usado por empresas que queiram expor suas marcas em eventos, atletas, grupos de atletas, etc. para atingir o público alvo em potencial de compra como forma de investimento por meio de promoções, de vendas, boa imagem e carisma do público. (XXXXXXXXX, 2014, p. 15).
Por consequência, as marcas ao perceberem a relevância de unirem seus produtos à imagem dos atletas, iniciaram a investir justamente não somente no esporte como um todo, mas especificamente nos atletas.
Nesse sentido, dispõe a advogada Xxxxx Xxxxxx,
Logo, se no passado as empresas buscavam investir apenas no futebol, atualmente, elas estão percebendo a importância de envolver o seu nome com atletas das mais variadas modalidades. Assim, o patrocínio esportivo é uma ação de marketing que visa alcançar um grande público, nacional, internacional ou até mesmo regional, e que pode ser conseguido com a divulgação da marca por meio de uniformes, banners, propagandas veiculadas na televisão, rádio ou redes sociais, entre outras ferramentas. Dessa maneira, as companhias oferecem um incentivo financeiro aos atletas, que encontram nessa transação comercial a possibilidade de investirem ainda mais na sua carreira e cobrirem despesas com deslocamentos, assessoria jurídica, médica e até mesmo para o seu lazer e descanso, que também fazem parte da preparação de qualquer esportista. (PESSOA, 2021).
O contrato de patrocínio advém da necessidade de empresas, em uma estratégia de marketing, para unir a imagem do patrocinado ao produto que pretende vender, bem como da vontade do atleta de participar e perceber uma contraprestação financeira em troca de sua imagem.
A seguir será dissertado, a pactuação do contrato de patrocínio no esporte expressando a importância das cláusulas morais como proteção nos contratos entre atletas e patrocinadores, necessitando de, expor a marca e imagem do produto ou serviço, com retorno econômico. O patrocinador esportivo em relação ao contrato deve elencar as cláusulas que se façam necessárias ao cumprimento das obrigações para garantir o bom andamento da relação contratual e impedir, amenizar discordâncias no acordo ajustado.
2 A CLÁUSULA MORAL COMO PROTEÇÃO NOS CONTRATOS ENTRE ATLETAS E PATROCINADORES
A probabilidade do acréscimo da cláusula moral nos contratos, destacam-se, a
necessidade de estabelecer atuações que seriam capazes de causar violações, a fim de impedir discordâncias morais nos contratos. Os contratos devem permanecer em equilíbrio em questão das obrigações das contrapartidas, ou seja, o enfoque é sempre observar e verificar a boa-fé como dever de parceria entre as partes. Dentro do contexto da boa-fé objetiva gerando obrigação, agregando fundamentos básicos, que devem ser reconhecidos por ambas às partes dentro do contrato acordado. Quando não cumprido o tratado combinado, acarretará descumprimento entre os contratantes envolvidos, patrocinador e patrocinado.
Por meio das chamadas “morals clauses”, a pessoa pública se compromete a n o se envolver em escândalos ao longo de seu compromisso com o contratante. Embora ilícitos criminais geralmente se enquadrem na definição de atos proibidos, comportamentos que não infringem a lei penal igualmente podem violar uma cláusula moral, tal como condutas escandalosas e ofensivas. Com efeito, no common Law o remédio da “termination” permite que a parte vítima da violação contratual seja a partir deste instante liberada das obrigações contratuais, o que comumente ocorre quando houver ofensa a uma cláusula na qual se ajustou uma circunstância definida, bem como foram previstas detalhadamente as consequências do término. O contratante inocente delibera por noticiar ao outro contratante sobre o seu intuito de imediata e irrevogavelmente desfazer o ajuste, sem necessidade de recorrer a um tribunal ou conceder ao lesante uma oportunidade de remediar o ilícito antes do exercício do “right to terminate” cláusula moral no direito brasileiro Todavia diferentemente das jurisdições do civil Law, que em razão do princípio da boa-fé são cautelosos em admitir a resolução automática das avenças, o direito inglês não possui uma regra geral exigindo que as partes em contratos civis exercitem os seus direitos com razoabilidade. (ROSENVALD, 2022).
2.1 Cláusula Moral no Brasil
A cláusula moral é a que consente ao contratante anular contrato consolidado com pessoa pública que tenha exercido ação que proceda a denegrir sua figura.
Segundo Xxxxxxx Xxxx,
A cláusula moral é utilizada desde a década de 1920 em contratos de Hollywood que tinham por objetivo proteger as produtoras de cinema e suas bilheterias de escândalos externos em que os artistas eventualmente pudessem se envolver. Em razão disso, o dispositivo garante que uma parte possa, unilateralmente, encerrar a relação contratual e adotar medidas punitivas contra a outra. (KOGA, 2022).
Ademais conceitua Mota,
Assim, os patrocinadores, pessoas jurídicas que movem verdadeiras fortunas com a vinculação da imagem de seus produtos e serviços, utilizam como forma de garantia uma cláusula com o fim de proteger e reparar sua reputação de atitudes reprováveis praticadas por seus patrocinados, que de forma indireta são seus anunciantes.
Segundo a doutrinadora norte americana Xxxxxxxx Xxxxxxx, a cláusula moral pode apresentar-se em duas formas, expressa ou implícita. Será expressa quando fizer parte do contrato entabulado entre as partes, por outro lado, será implícita quando derivar
do dever de abster-se de atividades inadequadas que possam prejudicar o patrocinador, ou possa desvalorizar o seu trabalho. (LEITE; CONSALTER, 2017 apud MOTA, 2021).
No Direito brasileiro, a cláusula moral baseia-se em um princípio específico da legislação civilista, o princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 421 do Código Civil, onde se cria uma enorme subjetividade em relação ao uso da referida cláusula, principalmente quanto sua aplicação na atual sociedade digital com discursos e opiniões polarizadas.
As professoras Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxx Consalter sustentam que,
Com a integração e a publicação da internet, este negócio gerou também mais eficácia, ampliando-se de estrelas de cinema e bons esportistas aos sujeitos com prestígio nas organizações igualitárias. A partir dessa ideia, com a grandiosa exibição dos favorecidos na internet, há a capacidade da agregação de sua figura a algum procedimento impróprio, podendo denegrir a notoriedade do patrocinador, realizando auxiliar a cláusula moral contratual, onde será separada a conexão de ídolos por via de ordem de resolução contratual.
Em um mundo globalizado, com marcas atuando em todo o planeta, e patrocinando atletas de todo o mundo, essa cláusula passou a se tornar cada vez mais comum em contratos regidos pela lei brasileira. E, embora ainda padeçam de uma mais detida análise da jurisprudência acerca de sua licitude à luz do artigo 122 do Código Civil, à medida em que podem condicionar a eficácia de um contrato ao arbítrio de uma das partes, seu emprego passará a ser cada vez mais comum também no Brasil, e as discussões ao redor de sua aplicação passarão a ser também relevantes por aqui. (CASTRO, 2020).
Em conformidade com a experiência internacional, existem diferentes argumentações que conseguem ser dispostas com o auxílio das cláusulas morais como aspecto de precaução da importância de um dos lados implicados em um contrato de patrocínio esportivo. A sua divulgação no direito brasileiro deverá pleitear atenção dos juízes, juntamente com as partes comprometidas de maneira a se encaixarem a sua eficácia, principalmente em aspectos controversos daquele que é capaz ou não compelir a notabilidade de uma das parte.
A apresentação da cláusula nos contratos terá que vir declarada, visto que, considerando a dificuldade nos elos jurídicos com as pessoas no espaço de mercado do patrocinador, ou seja, dos seus adversários. Mantendo o outro lado interessado, livre para aceitar o maior número de apoiadores, de antemão verificando a ausência de competidores, tanto de um lado, quanto do outro. Todavia pode haver somente um patrocinador a todo o
evento, possibilitando uma ampla exposição da marca do financiador, assim como um maior rendimento.
Para Xxxxxx Xxxxxxxx,
A presença da cláusula nos contratos deverá vir expressa, pois não se presume, impedindo assim que sejam formados vínculos jurídicos com pessoas de nichos de mercado do patrocinador, ou seja, seus concorrentes. Neste particular, Xxxxxx Xxxxxxxx menciona que a regra é a que múltiplos patrocinadores não comprometem o alcance a satisfação dos contratantes, permanecendo a parte livre para encontrar o maior número possível de financiadores desde que observada a inexistência de concorrência entre todos. Contudo nada impede que haja um único patrocinador a todo espetáculo, hipótese em que haverá uma maior exposição da marca do patrocinador, bem como uma remuneração mais alta, já que se abre mão de outros financiadores ao mesmo evento (USTÁRROZ, 2012, p. 21-22).
Desse modo, possui natureza contratual atípica, ou seja, contratos que não tem previsão legal dentro do Direito Brasileiro, sua valoração não traduz dúvidas quanto ao objetivo principal, isso significa assegurar direitos e garantias, tanto para os contratantes como para os contratados, jamais se alterando do ordenamento jurídico contratual.
O que se pode assegurar é que os elementos tão intensos nos compromissos quanto na conclusão e nos implementos úteis, como no ciclo consecutivo de suporte do pacto já realizado (encargo pós-compulsório), seguindo os pareceres da boa-fé objetiva como fator básico da explanação do comércio e do comportamento comercial. Por isso, analisa-se conforme a boa-fé objetiva tanto o encargo pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Nessas circunstâncias prepondera-se a atuação do julgador na prática do direito ao caso real, pois não estará somente no preceito legítimo de caráter regimental a empregar ao caso concreto.
Assim sendo, no próximo tópico será tratada a resolução contratual referente aos danos morais e resolução contratual no Brasil.
2.2 Da resolução contratual no Brasil
Assim como é consolidado um contrato de patrocínio, a marca procura com finalidade essencial da conexão jurídica a melhoria de sua imagem, que quando degenerada pelo patrocinado, perante a uma ação que vai de divergência com a civilidade ética do contratante, desajusta-se a finalidade essencial do contrato, pertencendo a decisão, com o objetivo na cláusula da boa-fé objetiva.
Para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx,
[...] a obrigação visa um determinado fim, porém, nem sempre os contratantes conseguem cumprir o avençado em razão de situações supervenientes que impedem ou prejudicam a sua execução, resultando na extinção do contrato mediante resolução, tendo como causa a inexecução ou incumprimento por um dos contratantes. (XXXXXXXXX, 2011, p. 234).
Com a inadimplência da meta fundamental do acordo de patrocínio, origina -se a presunção do patrocinador em atribuir discordância do patrocinado, ações remuneratórias com apoio na responsabilidade contratual.
Alude a doutrina sobre a responsabilidade contratual que Xxxxxxxx, Terra e Guedes se referem:
Em definitivo, para a configuração da responsabilidade contratual, mostra-se mais e mais reduzida a importância da origem do dever violado, vale dizer, se trata de dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva imposto pela sistemática obrigacional, ou de dever de prestação estabelecido a partir da autonomia privada dos contratantes. O que releva é que o dano resulte do inadimplemento absoluto ou relativo da prestação, independentemente da classificação do dever cuja inexecução conduziu ao resultado danoso, (TEPENDINO; TERRA; GUEDES, 2021, p. 50).
Ante isso, partindo do pressuposto que determinada conduta do patrocinado pode impactar nas relações com seus patrocinadores, causando-os prejuízo, abre parâmetro para a responsabilidade civil em danos morais e materiais. Visto que, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (BRASIL, 1999).
Alude a jurisprudência sobre a temática:
DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABALO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
3 - Ademais a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio em que atua, o que ocorreu no caso concreto. Inteligência da Súmula 227 do STJ.
4 - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. (TOCANTINS, 2019).
A pessoa jurídica para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx está legitimada a pleitear a reparação do dano moral sofrido, pois tem honra objetiva, havendo atributos de valoração extrapatrimonial, como o bom nome, crédito, a probidade comercial e a boa reputação. Ante isso, com o abalo de credibilidade sofrido pela patrocinadora, ocasionará dano de natureza moral, podendo propor uma ação de caráter indenizatória. (XXXXXXXXX, 2011, p. 38).
A não observância desses deveres, ainda que cumprido o objeto primário do contrato
(a prestação contratualmente estabelecida) gera inadimplemento contratual. É exatamente a chamada violação positiva do contrato, que é tratada como inadimplemento, com o consequente dever de indenizar por parte daquele que praticou tal violação.
A boa fé almeja, igualmente, a identificação da insolvência, no momento em que não havia o inadimplemento decisivo do contrato. Equivale a doutrina atual, chama-se de infração favorável do encargo ou do contrato. Portanto, quando o contratado ausenta-se de acatar tarefas adicionadas, por exemplo, desse modo afronta a boa-fé objetiva e, por essa razão há evidência de descumprimento do contrato.
De fato, uma cláusula comportamental vaga, impondo sanção sem qualquer benefício correspectivo, situa-se em um patamar bem distinto das chamadas "cláusulas éticas", que na verdade se tratam de cláusulas de bônus por performance, como indução ao atleta no sentido de evitar propaganda prejudicial que possa manchar a imagem da empresa. Ilustrativamente, a dita cláusula no contrato de Xxxxxx com o PSG o proíbe de fazer comentários públicos negativos sobre o clube, exigindo comportamento exemplar do jogador. Neymar deve ser "cortês, pontual, amigável e disponível para os fãs". Se evitar qualquer controvérsia, recebe um adicional de cerca de £ 5,5 milhões por ano. Como já alertou a doutrina, "Quando o valor negocial do contrato é intrinsicamente ligado ao "garoto-propaganda" e sua respectiva projeção social, é legítima a expectativa negocial por parte do contratante de que a figura do titular dos direitos de imagem corresponda a certas expectativas, ou, ao menos, não cause uma espécie de prejuízo à marca patrocinadora por fatos alheios ao seu controle". Ou seja, através do paralelo do direito da personalidade à imagem- atributo, aplica-se ao contrato de licença de uso da imagem, a ideia de que pessoa contratada projete sua personalidade no meio social conforme pré- determinado na avença contratual, como condição necessária ao recebimento dos valores convencionados. (ROSENVALD, 2022)
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O assunto tratado no decorrer deste texto pode-se delinear uma breve análise sobre o contrato de patrocínio entre atletas e seus patrocinadores, ensejando a cláusula moral e o princípio da boa-fé objetiva como aspectos relevantes para que o contrato seja estabelecido.
Os contratos de patrocínio segundo suas origens, também tem relevância como referências segundo doutrinas estabelecidas pelas mecenas que com o decorrer dos séculos foram se expandindo a outros povos. Com os mecenas tudo começou como doações para artista e escritores da época, que era visto como um meio de desenvolver seus negócios, expondo os trabalhos dos mesmo, e já prevendo um futuro de soluções econômicas.
Quando visto que os artistas e outros que recebiam doações começaram a ampliar e crescer os seus empreendimentos, Xxxx Xxxxxxx resolveu colocar em prática o que já antevia quando começou com as doações, começando a partir desde momento com os contratos
bilaterais onerosos, o seja os contratos de patrocínios. Todavia o espírito de generosidade acaba dando início aos contratos.
Outros povos da época, egípcios, gregos entre outros, percebendo o crescimento destes contratos também começaram a se interessar pelo assunto. Desta forma, os contratos começaram a serem estabelecidos como financiamento de viagens do descobrimento daAmérica pela coroa espanhola, visando a obtenção de prestígio e reconhecimento mundial para o reino da Espanha.
No século XVII, começaram as manifestações humanísticas e filantrópicas, que ajudavam pobres e portadores de doenças incuráveis, fundando-se as instituições, que foram repetidas como modelos a outros países pelo mundo, incluindo a criação da fundação Rochefeller nos Estados Unidos em 1913.
A partir de um extenso contexto conforme expostos ao longo do trabalho, cabe destacar algumas considerações finais, mais relevantes. O contrato de xxxxxxxxxx não faz parte do Código Civil Brasileiro, pois as partes são livres para produzirem seus próprios contratos, são amparados pelas regras gerais do direito. Eles são vistos como atípicos, ou seja, não possuem legislação adequada para os mesmos, portanto um acordo bilateral entre as partes, vinculado pelo princípio da boa-fé e função social. São estabelecidos e adaptados ao caso concreto e características próprias contratuais.
Portanto definimos o contrato de patrocínio como um acordo de vontades entre as partes, em que duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, objetivando soluções financeiras uma para com a outra, averiguando-se que o contrato configura-se como um investimento de recursos financeiros com finalidades específicas entre empresa, atletas e artista. O único dispostivo na legislação é a Rouanet, citado no artigo 23 da lei de número 8.313/1991 (BRASIL, 1991). Está lei beneficia os descontos no imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, pelo contribuinte, assim como as atividades culturais com ou sem finalidades lucrativas prevista no artigo 3º desta mesma lei.
Utiliza-se no contrato de patrocínio, o marketing que tem o potencial, de facilitar os negócios atingindo o público, expandindo-se desta forma o mercado da publicidade, através da comercialização, ganhando desta forma novas possibilidades de estratégia com o público consumidor, através dos meios de comunicação em massa, como por exemplo diversos veículos de mídia, transmissíveis, televisivas, mídia impressa, internet e etc.
O patrocinador chamado de Sponsor é a parte principal ou exclusivo do evento, promovendo sua marca, alavancando o patrocinado em sua carreira. O patrocinado por sua vez, associa a sua imagem pessoal à marca estabelecida atingindo o público alvo, ou seja, a
imagem do patrocinado deve corresponder às expectativas de venda do produto, atraindo desta forma o público.
Existem vantagens para ambos os lados, como por exemplo a empresa patrocinada recebe o dinheiro e ainda leva o nome da marca, neste caso a vantagem é de associar o nome ao evento de ampla visibilidade. Sendo patrocinador exclusivo de um evento, ele receberá toda a cota e aparecerá sozinho, promovendo desta forma somente a marca dele. As empresas apoiadoras podem ajudar doando brindes para serem distribuidos, emprestando equipamentos, disponibilizando espaços para a realização de eventos, fornecendo produtos para vendas ou até dando transporte e hospedagem para convidados especiais, desta forma divulgando sua imagem e ganhando visibilidade por estas ações.
A contribuição do atleta no contrato de patrocínio será o de transferir os encargos para a empresa patrocinadora ou seus produtos e serviços, colocando a sua imagem a serviço da empresa , ou seja da marca patrocinada que o atleta representa, desta forma seus fãs associam sua imagem a marca ou produto que ele representa, como por exemplo O Rei Pelé endossou por muitos anos a marca Golden Cross e o complexo de vitaminas Vitasay. Neymar, empresta sua imagem para muitos produtos, como exemplos Panasonic e Guaraná Antártica, Nextel, Nike entre outros, desta forma recebendo uma remuneração financeira em troca de sua imagem.
A resolução contratual, seja por meio de cláusula moral, seja pelo princípio da boa- fé, caso constatada conduta indevida por parte do patrocinado é uma possível solução. Na cláusula moral, não existem ocorrência de perda do contratante em desvantagem do contratado, existe sim, o dano de um para com o outro, desarmonizando o acordo, ou seja o patrocinador esportivo em relação ao contrato deve colocar as cláusulas que se façam necessárias ao cumprimento das obrigações para garantir o bom funcionamento da relação contratual e amenizar discordâncias no acordo por hora estabelecido.
Desta forma os contratos devem ser ponderados e analisados dentro dos princípios da boa-fé objetiva tanto nos encargos pré-contratuais, como na responsabilidade pós- contratual e contratual, objetivando a boa reputação e dever de conduta decorrente da boa-fé estabelecida a partir da autonomia de vontades entre ambos.
Assim sendo as cláusulas morais estabelecem acordos que devem ser compactuados e respeitados, tudo de forma que repare o dano que possa surgir entre atletas e patrocinadores. Todavia a cláusula moral deve vir vinculado a boa-fé objetiva.
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