CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000260/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/02/2020 MR006289/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.101622/2020-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/02/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000260/2020
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND DO VEST DE CVEL E REGIAO, CNPJ n. 81.273.146/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS, COURO, VESTUARIO E TEXTIL DO ESTADO DO PARANA - FETRACCOVESTT , CNPJ n. 11.957.312/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DO OESTE DO PARANA - SINDIWEST, CNPJ n.
78.679.891/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais das indústrias de calçados, solado palmilhado, camisas, guarda-chuvas, bengalas, luvas, bolsas e pele de resguardo, pentes, botões e similares, chapéus, confecção de roupas em geral, inclusive as sob medida (atelier, alfaiates), bolas de material costurável, material de segurança e proteção ao trabalho, , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
I - SALÁRIO NORMATIVO PARA ZELADORA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO: Será assegurado o piso
salarial de R$ 1.300,95 (Hum mil e trezentos reais e noventa e cinco centavos).
II - SALÁRIO NORMATIVO PARA PASSADORIA: SERÁ ASSEGURADO O PISO SALARIAL DE R$
1.389,15 (Hum mil trezentos e oitenta e nove reais e quinze centavos)
III - SALÁRIO DE INGRESSO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA, CORTADEIRA, BOTONEIRA,
CASEADEIRA, TRAVETE, BORDADOR DE MAQUINA INDUSTRIAL E OPERADOR DE MAQUINA: Será
assegurado um piso salarial inicial de R$ 1.371,10 (Hum mil trezentos e setenta e um reais e dez centavos)
IV - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO PARA COSTUREIRA, BORDADEIRA, CORTADEIRA, BOTONEIRA, CASEADEIRA, TRAVETE,BORDADOR DE MAQUINA INDUSTRIAL E OPERADOR DE MAQUINA: Decorridos 60
(sessenta) dias da data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 1.512,95 (Hum mil quinhentos e doze reais e noventa e cinco centavos).
IIII – SALÁRIO NORMATIVO DA ESTILISTA E MODELISTA: Será assegurado um piso salarial inicial de R$ 1.829,27 ( Hum mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos)
Parágrafo Primeiro - Fica Facultado um teste de 01 (um) dia para todas as funções. Caso o empregado não seja aprovado no teste será pago o dia trabalhado.
Parágrafo Segundo – Fica autorizado às empresas que contratarem funcionários com menos de um (01) ano de experiência em CTPS, poderão pagar o piso de ingresso no período de cinco meses (150) dias, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias desde que seja homologado pelo Sindicato Profissional. Caso tenha ocorrido tal situação deste piso a alguns empregados e outros não, não será motivo de pedido de equiparação salarial.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 1º de setembro de 2019 em 5% (cinco por cento), para as demais funções e para os trabalhadores que percebem salários acima do piso da categoria o reajuste será de 4% (quatro por cento), índice este verificado no período de 01.09.2018 à 31.08.2019 incidente sobre os salários pagos em setembro de 2018, compensados os reajustes espontâneos e ou obrigatórios concedidos no período, com exceção daqueles constantes no item XII da Instrução Normativa do TST. E para empregados admitidos após setembro de 2018 o referido reajuste será proporcional ao tempo de serviço, sendo que os demais salários foram acordados conforme a clausula terceira deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha carater meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituido.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário de 20% (vinte por cento), do salário nominal que deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês, valor este que será descontado por ocasião do pagamento integral dos salários.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Os pagamentos efetuados com cheque, obriga o empregador a assegurar ao empregado, horário que permita o desconto do cheque.
Parágrafo Primeiro - O pagamento de salário do mês anterior deverá ser efetuado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido;
Parágrafo Segundo - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome de cada empregado, com o consentimento deste.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
I – De Segunda a Sábado: quando normal o expediente nesses dias com acréscimo de cinqüenta por cento (50 %) sobre o valor da hora comum para as duas primeiras horas. As que excederem duas horas com acréscimo de cem por cento (100 %) sobre o valor da hora comum;
II – Quando a empresa exigir que seus empregados trabalhem em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos adotará o seguinte critério de pagamento:
a) Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (quarenta e quatro horas semanais), com acréscimo de cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que fez jus;
b) Quando não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados compensados, domingos, feriados civis ou religiosos, serão remunerados com acréscimo de cem por cento (100%) sobre a hora normal.
Parágrafo Único – No caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a semana, não descaracterizam acordos de compensação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - 13° SALARIO
Para o calculo das férias, 13º salário e das verbas rescisórias, considerar-se-á a média dos últimos 12 (doze) meses das comissões atualizadas pelo INPC ou outro índice oficial que o venha substituir.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - SAQUE DO PIS
Direito de ausência do empregado em meio período do dia útil para o recebimento do PIS, desde que não haja convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa, para depósito direto em conta, garantindo, ainda, um dia integral para empregados que tenham que se deslocar para outra cidade para receber o PIS.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES
Os empregados que operarem por 1:15 (uma hora e quinze minutos) ou mais em serviço extraordinário, após o término do expediente normal, farão jus a um lanche oferecido pelo empregador, ou a pagamento equivalente a 0,5% (meio por cento) do piso salarial da categoria, por dia em que ocorrer tal situação.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
Aos empregados que percebam sob forma de comissões cujo valor destas, não atingir o piso de categoria, será garantido a percepção do referido piso.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social a título de auxílio funeral o valor referente a 01 (um) salário normativo.
Em caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida estipulado em grupo, ou planos de benefícios complementares, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida a empresa cobrirá a diferença.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO DE ADMISSAO
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência, não ultrapassarão de 90 (noventa) dias. E no caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência, desde que o prazo de readmissão não seja superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de experiência dos menores só terão validade se celebrados na presença de um responsável legal. Os contratos de experiência dos analfabetos só terão validade se celebrados na presença de duas testemunhas.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que as empresas entregarão obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por justa causa o empregador deverá comunicar por escrito as razões que motivaram a justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO
O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar- se de cumpri-lo, percebendo o salário dos dias trabalhados no período, desde que comprove a obtenção de novo emprego (PN 024). Sendo proibido ao empregador determinar ao empregado para que cumpra o referido aviso em casa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação para prestação de serviço militar, estabilidade no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento, excetuado o período de carreira militar.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa enviará ao Sindicato Profissional cópia das comunicações de acidente de trabalho enviada ao INSS, para fins estatísticos e acompanhamento pelo Sindicato Obreiro.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA
Será assegurada a garantia nos últimos doze meses que antecedem o tempo necessário para a percepção da aposentadoria, desde que esteja há mais de três anos de contrato ininterruptos na atual empresa, ressalvada a hipótese de fechamento da empresa quando a mesma ficará desobrigada da estabilidade prevista nesta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa concederá o vale- transporte a seus funcionários que utilizarem em valor mensal nunca maior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte conforme Lei 7.619, multiplicando-se pelo número de dias úteis no mês. Em caso de trabalho em outros dias, o vale- transporte será fornecido conforme Lei 7.619, de 30/09/92.
Parágrafo único – O fornecimento do vale- transporte será até o último dia anterior aquele que será utilizado efetivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIOES
Reuniões quando obrigatório o comparecimento, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho. Caso contrário será garantido o pagamento como extras, se não compensadas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica facultado a cada empresa compensar as horas extras até 2 (duas) horas diárias na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com alterações atuais, utilizando-se o modelo do Anexo I, desde que o acordo seja
homologado pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇAO DE JORNADA
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados, os quais serão compensados no decurso da semana, de Segunda às sextas-feiras, com acréscimo de até no máximo, duas (02) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais respeitadas os intervalos de lei.
b) Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a extinção completa de trabalho aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas, com a devida homologação pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Em caso de trabalho extraordinário em sábados compensados ou horas extras durante a semana, não descaracteriza acordos de compensação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS
Os intervalos para lanche, de até quinze minutos serão compensados na jornada diária dos empregados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS
Os cursos para qualificação e aperfeiçoamento do empregado quando realizados fora do horário de trabalho e sem nenhum custo ao empregado não será exigido o pagamento de horas extras. O deslocamento do empregado até o local do curso é de responsabilidade do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE FREQUENCIA AO TRABALHO
A empresa utilizará obrigatoriamente controles de freqüência, mediante livros, cartões de ponto, fichas ou meio eletrônico.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO AO PONTO DE ESTUDANTE
A empresa considerará como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regular de primeiro e segundo graus, vestibular universitário, se as mesmas coincidirem com horários de trabalho e desde que haja aviso antecipado de 72:00hs (setenta e duas horas) com posterior comprovação documental.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro – No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos), por mês efetivo de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias de serviço.
Parágrafo Segundo – A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com prazo mínimo de trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HIGIENE E REFEITORIO
A empresa manterá a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, a empresa providenciará local para as refeições e condições de aquecimento das mesmas.
Parágrafo Único – Os funcionários colaborarão com a higiene nas instalações sanitárias e ambiente de trabalho.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MATERIAL DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individuais adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo Segundo - Ao menor não será permitido o trabalho, nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
Parágrafo Terceiro - Não será permitida a atividade de gestante, em local insalubre que possa prejudicar o feto, desde que, não haja eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme CLT artigo 191.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Todos os instrumentos necessários ao trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, sendo terminantemente proibida a exigência de que o empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão de contrato, sob pena de pagamento
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente os uniformes quando seu uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão de contrato ou troca de uniforme, sob pena de pagamento.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA
A empresa afixará cópias das atas de reuniões da CIPAS, nos quadros de aviso da empresa, após a realização das reuniões.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MEDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os trabalhadores receberão os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da NR 07.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas através de atestados fornecidos pelo médico.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá no estabelecimento o material necessário para prestação de primeiros socorros de acordo com o Programa de Controle Medico Ocupacional (PCMSO).
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TUTELA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, ficando proibida a entrada em horários de trabalho (PN-091).
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAIL
A empresa concederá até 10 (dez) dias de licença remunerada, na vigência deste Acordo, a apenas um de seus dirigentes sindicais eleitos, para participação de cursos de capacitação sindical, congressos, conferencias e atividades sindicais, com notificação prévia de três (03) dias úteis, com posterior comprovação.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇAO DOS EMPREGADOS
A empresa encaminhará à entidade profissional cópias das guias de contribuição sindical e assistencial com a relação nominal dos respectivos empregados no prazo máximo de trinta (30) dias após o desconto. Na hipótese desse documento ser remetido através da E.B.C.T., as despesas de remessa correrão por conta do Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PROFISSIONAL
A empresa descontará mensalmente a Contribuição Assistencial Profissional, equivalente a 1% (um por cento) do salário normativo de efetivação de todos os seus funcionários.
O prazo de recolhimento da Contribuição Assistencial Profissional, sem multa é o 5º (quinto) dia útil subseqüente em guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Cascavel e Região, na rede bancária indicada nas mesmas.
O recolhimento em atraso implicará em multa de 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) de mora diária, sem prejuízo da correção monetária.
A referida Contribuição Assistencial Profissional respeitada as disposições constitucionais sobre a matéria, especialmente o artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal, foram aprovadas pelas Assembléias do Sindicato dos Trabalhadores.
O referido desconto é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.
Parágrafo Único – DIREITO DE OPOSIÇÃO: Fica assegurado a todos os empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto nos salários, em qualquer tempo, desde que não concorde com o desconto no seu contracheque, mediante manifestação pessoal, a qual deverá ser por escrito de próprio punho, entregue ao Sindicato Profissional, onde houver sede e subsede e nos locais onde inexistir subsede, a manifestação de oposição será enviada ao sindicato por via postal. Fica vedado ao empregador, gerente, departamento pessoal e escritório contábil induzir o trabalhador ao não desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVERSAO SALARIAL
A empresa descontará de seus empregados e em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Cascavel e Região, 2% (dois por cento) no mês de MARÇO/2020 que deverá ser recolhido até o quinto dia útil do mês de ABRIL/2020 na Agência 0568 da Caixa Econômica Federal S/A, conta Nº. 1769-1.
Parágrafo Único – DIREITO DE OPOSIÇÃO: Fica assegurado a todos os empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto nos salários, em qualquer tempo, desde que não concorde com o desconto no seu contracheque, mediante manifestação pessoal, a qual deverá ser por escrito de próprio punho, entregue ao Sindicato Profissional, onde houver sede e subsede e nos locais onde inexistir subsede, a manifestação de oposição será enviada ao sindicato por via postal. Fica vedado ao empregador, gerente, departamento pessoal e escritório contábil induzir o trabalhador ao não desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa efetuará os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando à entidade os valores no prazo de 05 (cinco) dias úteis conforme art. 545 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas da base territorial abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho pagarão a taxa
CONFEDERATIVA PATRONAL ao Sindicato da Indústria do Vestuário do Oeste do Paraná, contribuição essa que deverá ser recolhida no valor proporcional ao capital social da empresa. A mesma será objetivo de rateio, distribuídas na seguinte forma: 80% do seu valor para o sindicato, 15% FIEP – Federação das Indústrias do Estado do Paraná e 5% da receita destinada a CNI – Confederação Nacional da Indústria.
Seu pagamento deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2020, através de boleto bancário, a ser encaminhado pelo sindicato patronal, seguindo a tabela de valores abaixo:
Linha | Classe de capital social (R$) | Alíquota | Valor a adicionar (R$) |
01 | DE 0,01 à 16.314,18 | Contribuição mínima | R$ 130,51 |
02 | De 16.314,19 à 32.628,36 | 0,8 | - |
03 | De 32.628,37 à 326.283,62 | 0,2 | 195,77 |
04 | De 326.283,63 à 32.628.362,03 | 0,1 | 522,05 |
05 | De 32.628.362,04 à 174.017.930,84 | 0,02 | 26.624,74 |
06 | De 174.017.930,85 em diante | Contribuição Máxima | 61.428,33 |
Parágrafo Primeiro: As empresas que eventualmente não receberem os referidos boletos na data aprazada, deverão entrar em contato com o SINDIWEST através do (00) 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Segundo: Após seu vencimento, será cobrada a multa de 2,0 % (dois por cento), acrescidos de 1,00 % (um por cento) de juro de mora ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA REVERSÃO PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral, de acordo com a legislação vigente, todas as empresas da base territorial do SINDIWEST, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolherem em favor do Sindicato das Indústrias do Vestuário do Oeste do Paraná, no mês da data base da categoria, a TAXA DE REVERSÃO PATRONAL, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 de Setembro de 2020, com o fornecimento de guias por parte do Sindicato Patronal, seguindo a tabela de valores abaixo:
Empresas com até 10 funcionários- R$ 120,00; De 11 a 50 funcionários – R$ 180,00
De 51 a 100 funcionários – R$ 250,00
De 101 acima – R$ 400,00
Parágrafo Primeiro: As empresas que eventualmente não receberem os referidos boletos na data aprazada, deverão entrar em contato com o SINDIWEST através do (00) 0000-0000 ou pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Segundo: Após seu vencimento, será cobrada a multa de 2,0 % (dois por cento), acrescidos de 1,00 % (um por cento) de juro de mora ao mês
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTINUIDADE DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO JUNTAMENTE COM A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - FETIEP TEM A CONTINUIDADE DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NOS SEGUINTES MUNICIPIOS: ANAHY - PR, BOA VISTA DA APARECIDA - PR, BRAGANEY - PR, CAMPO BONITO - PR, DIAMANTE DO OESTE - PR, DIAMANTE DO SUL - PR, ENTRE RIOS DO OESTE - PR, ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU - PR, IBEMA -PR, IGUATU - PR, IRACEMA DO OESTE - PR, ITAIPULANDIA -PR, LINDOESTE - PR, MARIPÁ -PR, MERCEDES -PR, NOVA ARANJEIRAS - PR, OURO VERDE DO OESTE - PR, PATO BRAGADO - PR, QUATRO PONTES -PR, RAMILANDIA -PR, SANTA LUCIA -PR, SANTA TEREZA DO OESTE -PR, SÃO JOSÉ DAS PALMEIRAS - PR, SÃO PEDRO DO IGUAÇU -PR, E SERRANÓPOLIS DO IGUAÇU -PR, CANDOI - PR, PINHÃO -PR, FOZ DO JORDÃO - PR, RESERVA DO IGUAÇÚ.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO E AFIXAÇÃO
As partes integrantes da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverão divulgar e afixar nos locais de trabalho os termos do acordo a seus representantes pelo período de 10 (dez) dias após o registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a penalidade de 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado, pelo descumprimento de cada cláusula deste acordo, nos termos no item VIII do art. 613 da CLT, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DO VEST DE CVEL E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DO OESTE DO PARANA - SINDIWEST
XXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS, COURO, VESTUARIO E TEXTIL DO ESTADO DO PARANA - FETRACCOVESTT