CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO RCF-V ÔNIBUS - EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO - LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS URBANO E INTERURBANO
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ 61.198.164/0001-60. PROCESSO SUSEP n. 15414.901084/2016-81.
SUMÁRIO
1.OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 13
3.1. COBERTURA BÁSICA: RCF-V – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS NÃO TRIPULANTES 14
3.2. COBERTURAS ADICIONAIS: 15
3.2.1. DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 15
3.2.2. DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 16
3.2.3. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS CAUSADOS A PASSAGEIROS NÃO TRIPULANTES 17
3.2.4. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 18
3.2.5. APP – ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS NÃO TRIPULANTES 19
3.2.6. APP - ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS TRIPULANTES20 4. RISCOS EXCLUÍDOS 21
7. ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 30
10. ÂMBITO GEOGRÁFICO E PERÍMETRO DA COBERTURA 33
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS 33
13. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 35
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 37
17. PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 47
18. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO48 19. EM CASO DE AÇÃO JUDICIAL CÍVEL 52
20. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 53
22. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 56
ANEXO I – TABELA DE INVALIDEZ PERMANENTE 57
GLOSSÁRIO
ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta — base para a emissão da apólice — apresentada pelo segurado para a contratação do seguro.
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Evento ocorrido no trânsito, nos pontos de parada e de apoio, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que seja causador de Danos Materiais, Danos Corporais e/ou Danos Morais.
ACIDENTE EM TRÂNSITO
Aceleração e/ou frenagem repentina, aquaplanagem, movimentos e/ou manobras bruscas em geral e passagem inadvertida do veículo por sobre obstáculos na pista.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS - APP
Acontecimento imprevisto e violento — independente da vontade do segurado ou de outro condutor — causador de lesão física cuja consequência direta é a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou o tratamento médico dos passageiros não tripulantes do veículo segurado.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS TRIPULANTES - APP
Acontecimento imprevisto e violento — independente da vontade do segurado ou de outro condutor — causador de lesão física cuja consequência direta é a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou o tratamento médico do condutor, cobrador, guia turístico ou empregado/preposto que esteja a bordo do veículo.
ADITAMENTO (ENDOSSO)
Documento emitido pela seguradora, durante a vigência da apólice, por meio do qual são alterados, de comum acordo com o segurado, dados
e condições de uma apólice.
AGRAVAMENTO DE RISCO
Toda e qualquer ação ou omissão deliberadamente praticada pelo Segurado ou motorista dos veículos segurados, que provoca aumento de probabilidade de vir a ocorrer um sinistro ou expectativa de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas, as garantias contratadas pelo segurado, os direitos e os deveres das partes contratantes.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação à seguradora da ocorrência de um sinistro.
BAGAGEIRO
Compartimento de veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.
BAGAGEM
Conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado e transportado no bagageiro do veículo.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica a favor da qual a indenização deve ser paga.
BOA FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei. Vide conceito de má-fé.
CLÁUSULA
Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR
Condição, acrescentada à apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar a (s) cobertura (s) especial (is) do seguro.
COBERTURA
É a responsabilidade assumida pela Seguradora em cada garantia, até o valor contratado para cada uma delas.
COBERTURA PROPORCIONAL
Período de cobertura sob responsabilidade da Seguradora, calculado com base no percentual apurado entre o total de prêmio devido e o total de prêmio pago, convertendo-se essa proporção em dias de cobertura.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de cláusulas contratuais — de um mesmo contrato de seguro
— que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora.
CONDUTOR
Pessoa que, legalmente habilitada, qualificada e devidamente autorizada pelos órgãos competentes e pelo segurado, dirige o veículo destinado ao transporte exclusivo de passageiros ou o tem sob sua responsabilidade no momento do evento, denominado sinistro.
CORRETOR DE SEGUROS
Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acercadas coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A
situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA
Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
CULPA GRAVE
Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação.
DANO CORPORAL
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes.
DANO ESTÉTICO
Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
DANO MATERIAL
Dano causado exclusivamente à propriedade material de pessoas.
DANO MORAL
Lesão praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação. Para efeito deste seguro, somente haverá indenização para a garantia de danos
morais, se contratada a garantia específica e se decorrente de sinistro coberto.
DESPESAS EMERGENCIAIS
São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
DOLO
Ato consciente ou intencional, através do qual o agente, voluntariamente, viola direito e/ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
FRANQUIA
Participação financeira obrigatória do segurado, registrada na apólice.
FURTO
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
INDENIZAÇÃO
É a reparação devida ao Segurado/Estipulante ou a seus beneficiários, pela Seguradora, no caso da ocorrência de sinistro coberto pelo seguro.
INVALIDEZ PERMANENTE
É a Perda, Redução ou Impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, decorrente de acidente com o veículo segurado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - LMI
Limite fixado nos contratos de seguro, representando a indenização máxima que a seguradora pagará por um sinistro coberto.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Pagamento da indenização ao segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
MÁ-FÉ
Constitui-se má-fé para os efeitos deste contrato, a informação inexata, incompleta ou omissa, mesmo que parcialmente, prestada pelo segurado, ou por quem o representar. A boa-fé é essencial à correta avaliação e aceitação do risco, bem como à fixação do prêmio - sua ausência caracteriza a Perda do Direito à indenização.
NEXO CAUSAL
Relação que vincula o dano ocorrido ao bem às circunstâncias do sinistro.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA | |||
Caracteriza-se pelo ato de carregar ou | descarregar aquilo | que pode | ser |
removido (retirado e/ou movimentado), | transportado ou | suportado | por |
pessoa, animal, veículo, estrutura, aparelho, mecanismo e etc., incluindo os atos preparatórios e a conclusão com o travamento.
PASSAGEIRO
Usuário (s) não tripulante do veículo destinado exclusivamente ao transporte. Não são considerados passageiros para fins deste seguro os tripulantes, ou seja, o condutor, cobrador, guia turístico, empregado/preposto do segurado.
PERDA LABORATIVA
É o valor que a pessoa deixa de auferir em decorrência de impossibilidade do exercício de suas atividades profissionais em virtude de invalidez temporária.
PONTO DE APOIO
Local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem
e atendimento da tripulação.
PONTO DE PARADA
Local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus.
PRÊMIO
É o valor pago pelo segurado à seguradora para que esta assuma os r iscos a que ele está exposto.
PROPONENTE
Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende contratar um seguro e que já assinou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar um seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Procedimentos para apurar as causas, as circunstâncias e os valores do sinistro. O objetivo é avaliar se o sinistro está coberto e se o segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Direito da seguradora de cobrar do segurado a devolução de uma indenização paga indevidamente.
REVELIA
Efeito do não comparecimento do segurado/réu em audiência designada em processo movido por terceiro/autor; ou a não apresentação de defesa no prazo previsto em lei, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo terceiro/autor da ação.
RISCO
É a possibilidade de ocorrência de um evento futuro, incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, de causa externa, que possa vir a gerar danos.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no contrato de seguro, que em caso de concretização, dá origem ao sinistro, resultando na indenização.
ROUBO
Subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.
SALVADOS
São bens resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa — física ou jurídica — que contrata o seguro em benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice e indeniza o beneficiário/segurado se ocorrer um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO
Evento previsto no contrato de seguro.
SUB-ROGAÇÃO
Direito da seguradora de cobrar do causador do sinistro a indenização paga ao segurado.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado
de seguros.
TERCEIRO
É a pessoa a quem, involuntariamente, o veículo segurado cause prejuízo. São divididos em: terceiro transportado e terceiro não transportado pelo veículo segurado, sendo:
a) Terceiro transportado – qualquer pessoa física, ocupante dos veículos segurados, na qualidade de passageiro;
b) Terceiro não transportado - qualquer pessoa física ou jurídica, não transportada pelos veículos segurados.
Excluem-se destes conceitos: o próprio segurado (incluindo empresas do mesmo grupo, cooperativas, coligadas, associadas etc.), seus prepostos, empregados e prestadores de serviços, os dirigentes, os integrantes do quadro social ou administrativo, seus ascendentes, descendentes ou cônjuges, tripulantes e o condutor do veículo segurado.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Termo de concessão para prestação do serviço de transporte de passageiros.
TRIPULANTES
Funcionário ou prestador de serviços do segurado que estejam a bordo do veículo no momento do acidente, a serviço ou não durante a viagem.
VEÍCULO SEGURADO
Veículo que opera exclusivamente no transporte de passageiros, devidamente licenciado e autorizado a operar pelos órgãos competentes e relacionados na Apólice de Seguro.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
São aquelas devidas pela parte vencida na ação judicial, à parte vencedora, referente às despesas por esta antecipada, sendo fixadas
pelo Juiz da causa, com base nos critérios estabelecidos no Código de Processo Civil.
VIGÊNCIA
Período durante o qual a apólice de seguro é válida.
VISTORIA PRÉVIA
Inspeção que a seguradora executa para avaliar as características e o estado de conservação do veículo.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção que a seguradora executa para avaliar os danos causados ao veículo.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A seguradora dispõe que:
⮚ a aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
⮚ o registro do plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
⮚ o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo da Importância Segurada contratada por veículo e por vigência, o reembolso das indenizações a que for obrigado a pagar por Danos Corporais e/ou Materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido durante as viagens efetuadas por veículo transportador operado pelo segurado, nos termos das garantias contratadas ─ e ainda, reembolsá-lo das despesas de salvamento efetuadas em ações emergenciais empreendidas com intuito de evitar ou minorar os danos. Não haverá cobertura em nenhuma hipótese se não tiver sido contratada garantia específica. As garantias contratadas são apenas e tão somente aquelas constantes da proposta encaminhada à seguradora.
1.2. A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos automotores (RCF-V) poderá ser contratada isoladamente ou em conjunto com as coberturas adicionais, porém as coberturas de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) somente poderão ser contratadas em conjunto com a cobertura de RCF-V;
1.3. Os Limites Máximos de Indenização das diferentes garantias, previstas nestas Condições Gerais, não se comunicam ou se somam e devem sempre ser consideradas com inteiramente distintas e
destinadas a indenizações completamente diferentes. Em hipótese alguma a indenização poderá ser superior ao limite máximo de indenização previsto na cobertura específica.
O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos pelo seguro, salvo a garantia de Danos Corporais que somente responderá em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) e exceder os limites de indenização do seguro Acidentes Pessoais de Passageiros, quando este tiver sido contratado.
3.1. COBERTURA BÁSICA: RCF-V – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS NÃO TRIPULANTES
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias que pagar à título de danos involuntários, materiais e corporais causados aos passageiros não tripulantes em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, em decorrência de:
a) sentença judicial cível transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia;
b) acordo autorizado previamente pela seguradora, desde que se comprovem os danos;
c) despesas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento que originou a ação judicial contra o segurado esteja amparado pelo contrato seguro.
Esta garantia cobre os danos materiais e os danos corporais referentes às lesões físicas à pessoa do passageiro não tripulante (como morte, invalidez temporária ou permanente e despesas médicas), que excederem os limites do seguro DPVAT vigentes na data do sinistro e do seguro Acidentes Pessoais de Passageiros, quando este tiver sido contratado
─ não estando englobados neste conceito os Xxxxx Xxxxxx/Estéticos, que deverão ser contratados adicionalmente.
Para que ocorra esta cobertura, é indispensável que:
a) os danos tenham ocorrido durante a viagem, que se inicia no embarque do passageiro não tripulante, incluindo todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodoviárias, inclusive em pontos de parada e de apoio e, se encerrando imediatamente após o desembarque ao término da viagem;
b) que o segurado assuma a culpa e que a responsabilidade pelo evento se caracterize após análise da seguradora.
É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização — referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) — a qualquer pessoa, hospital ou assessoria médica.
3.2. COBERTURAS ADICIONAIS:
Mediante o pagamento do (s) prêmio (s) correspondente (s), contratadas as coberturas a seguir discriminadas, observando-se os critérios de aceitação vigentes de cada uma delas, o segurado terá direito:
3.2.1. DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias que pagar à título de danos involuntários patrimoniais/materiais causados a bens de terceiros
não transportados em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado durante o transporte urbano, em decorrência de:
a) sentença judicial cível transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia;
b) acordo autorizado previamente pela seguradora, desde que se comprovem os danos;
c) despesas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento que originou a ação judicial contra o segurado esteja amparado pelo contrato seguro.
Para que ocorra esta cobertura, é indispensável que o segurado assuma a culpa e que a responsabilidade pelo evento se caracterize após análise da seguradora.
É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização — referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) — a qualquer pessoa, hospital ou assessoria médica.
3.2.2. DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias que pagar em razão de lesões físicas, morte e/ou invalidez de terceiros não transportados em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado durante o transporte urbano, em decorrência de:
a) sentença judicial cível transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia;
b) acordo autorizado previamente pela seguradora, desde que se comprovem os danos;
c) despesas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento que originou a ação judicial contra o segurado esteja amparado pelo contrato seguro.
Não estão englobados neste conceito os Danos Morais e Estéticos, que deverão ser contratados adicionalmente).
Para que ocorra esta cobertura, é indispensável que o segurado assuma a culpa e que a responsabilidade pelo evento se caracterize após análise da seguradora.
Esta garantia somente responderá em cada reclamação pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT.
É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização — referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) — a qualquer pessoa, hospital ou assessoria médica.
3.2.3. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS CAUSADOS A PASSAGEIROS NÃO TRIPULANTES
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias que pagar em razão de danos morais/estéticos a passageiros não tripulantes em acidente de trânsito envolvendo o veículo lotação segurado durante o transporte urbano, em decorrência de:
a) sentença judicial cível transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia;
b) acordo autorizado previamente pela seguradora, desde que se comprovem os danos;
c) despesas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento que originou a ação judicial contra o segurado esteja amparado pelo contrato seguro.
Para que ocorra esta cobertura, é indispensável que o segurado assuma a culpa e que a responsabilidade pelo evento se caracterize após análise da seguradora.
É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização — referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) — a qualquer pessoa, hospital ou assessoria médica.
Para que ocorra esta cobertura, é indispensável que:
a) os danos tenham ocorrido durante a viagem, que se inicia no embarque do passageiro não tripulante, incluindo todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodoviárias, inclusive em pontos de parada e de apoio e, se encerrando imediatamente após o desembarque ao término da viagem;
b) que o segurado assuma a culpa e que a responsabilidade pelo evento se caracterize após análise da seguradora.
3.2.3.1. Riscos não cobertos para esta garantia:
a) Xxxxx morais/estéticos ainda que contratados, que não sejam consequentes de sinistros que tenham sido indenizados por uma das garantias da apólice;
b) Danos morais decorrentes de atrasos nas viagens, superlotação de passageiros, brigas, agressões, discussões ocorridas entre tripulantes e passageiros.
3.2.4. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias que pagar em razão de danos morais/estéticos causados a terceiros não transportados por acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado durante o transporte urbano, em decorrência de:
a) sentença judicial cível transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia;
b) acordo autorizado previamente pela seguradora, desde que se comprovem os danos;
c) despesas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento que originou a ação judicial contra o segurado esteja amparado pelo contrato seguro.
Esta garantia não cobre danos morais causados pelo segurado decorrentes de ofensas, discussões, brigas, notas na imprensa e redes sociais, ainda que tais atos tenham ocorrido no momento do sinistro.
Para que ocorra esta cobertura, é indispensável que o segurado assuma a culpa e que a responsabilidade pelo evento se caracterize após análise da seguradora.
É vedado ceder, transferir e/ou doar direito à indenização — referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) — a qualquer pessoa, hospital ou assessoria médica.
3.2.4.1. Riscos não cobertos para esta garantia:
a) Xxxxx morais/estéticos ainda que contratados, que não sejam consequentes de sinistros que tenham sido indenizados por uma das garantias da apólice;
b) Danos morais decorrentes de brigas, agressões, discussões ocorridas.
3.2.5. APP – ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS NÃO TRIPULANTES
Pagamento até o limite máximo contratado, por passageiro, em razão de morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médico- hospitalares, em decorrência de acidente de trânsito involuntário envolvendo o veículo segurado, independentemente da sua responsabilidade pelo evento, desde que dirigido por motorista legalmente habilitado em categoria autorizada e apto a dirigir o veículo segurado.
A cobertura inicia-se com a entrada do passageiro não tripulante no veículo segurado e encerra-se com a saída do passageiro não tripulante do veículo.
Para cobertura aos tripulantes, se faz necessária contratação de cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional.
3.2.5.1. Riscos não cobertos para esta garantia:
a) sinistros ocorridos com pessoas fora do veículo segurado;
b) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
c) suicídio ou tentativa de suicídio ocorrido em até dois anos do início de vigência do contrato;
d) morte do passageiro não relacionada à acidente de trânsito;
e) morte ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, decorrente de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto.
3.2.6. APP - ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS TRIPULANTES
Pagamento até o limite máximo contratado, por passageiro tripulante, em razão de morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médico-hospitalares, em decorrência de acidente de trânsito involuntário envolvendo o veículo segurado, independentemente da sua responsabilidade pelo evento, desde que dirigido por motorista legalmente habilitado em categoria autorizada e apto a dirigir o veículo segurado.
A cobertura inicia-se com a entrada do passageiro tripulante no veículo segurado e encerra-se com a saída do passageiro tripulante do veículo.
3.2.6.1. Riscos não cobertos para esta garantia:
a) sinistros ocorridos com pessoas fora do veículo segurado;
b) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
c) suicídio ou tentativa de suicídio ocorrido em até dois anos do início de vigência do contrato;
d) morte do passageiro não relacionada à acidente de trânsito;
e) morte ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, decorrente de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto.
4.1. Além das exclusões previstas em cada cobertura, o presente seguro não cobre danos decorrentes de:
a) Inobservância às disposições legais que disciplinam o transporte de passageiros por vias urbanas e/ou rodovias, em terminais rodoviários e/ou em outros locais de início ou término da viagem, desde que não impedidos ao tráfego de veículos, inclusive acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou, limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão de bagagens, malas postais e/ou encomendas, bem como acidentes causados por má arrumação, mal acondicionamento e/ou deficiência de bagagens, embalagens, malas postais e/ou encomendas;
b) Danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado;
c) Danos decorrentes de acidentes “em trânsito” conforme definição constante no Glossário;
d) Danos a bens de terceiros não t r anspor tado s em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) Danos ocasionados em virtude de deslocamento do veículo segurado em vias, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areia fofa ou movediça;
f) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não
especificadamente destinados e apropriados a tal fim;
g) Danos ocorridos quando o veículo tenha sido objeto de roubo ou furto ou qualquer outra apropriação dolosa;
h) Danos decorrentes de atos de hostilidades ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, tumultos, motins, protestos, manifestação, greves, “lockout” e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
i) Danos provenientes de terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção vulcânica, inundação; furacão e quaisquer outras convulsões da natureza;
j) Danos causados aos bens dos passageiros decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou mofo;
k) Danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
l) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
m) Roubo, furto ou extravio de bagagens, volumes e objetos pessoais dos passageiros;
n) Roubo, furto, extravio ou danos causados à carga, bagagens ou volumes transportados de propriedade do Segurado ou dos tripulantes;
o) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
p) Danos decorrentes de atos de vandalismo, brigas e/ou agressões durante viagem, ainda que ocorridas no interior do veículo segurado;
q) Danos causados a terceiros durante a participação do veículo lotação segurado em competições esportivas, gincanas, apostas e provas de velocidade;
r) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato;
s) Danos decorrentes das operações de carga e descarga de bagagens e volumes;
t) Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
u) Utilização do veículo para fins de prática de atividade ilícita, crimes, contravenções penais e contrabando, conforme disposições legais;
v) Danos a rodovias, balanças, viadutos, pontes e a tudo o que exista sob e/ou sobre os mesmos, em consequência de violação de disposições legais relativas à lotação máxima de passageiros e/ou à limitação de peso, volume e/ou dimensão, da bagagem, das malas postais e/ou das encomendas transportadas;
w) Danos ocasionados aos objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moedas ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, raridades, antiguidades, peles, artigos de peles, documentos que representem obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, bijuterias, pedras e m e t a i s preciosos e semipreciosos, bem como objetos que possuam tais materiais;
x) Armas de qualquer espécie, seus acessórios e munições;
y) Bebidas, alimentos, perfumes, cosméticos, remédios, produtos derivados de tabaco, materiais de higiene/limpeza e semelhantes;
z) Esculturas e quadros;
aa) Danos causados a quem não se enquadra no conceito de terceiros previsto no glossário;
bb) Juros de mora e outras verbas extracontratuais decorrentes de condenação judicial, quando for comprovado que o segurado tenha sido o causador do sinistro e não tenha assumido a responsabilidade quando do aviso de sinistro à seguradora, impossibilitando assim a indenização ao terceiro. Nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora limita-se ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro até o limite máximo contratado atualizado;
cc) Responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros em acordos ou convenções, sem anuência prévia da seguradora;
dd) Multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais e trabalhistas;
ee) Os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
4.2. Salvo contratação de garantia específica, mediante pagamento de prêmio adicional, o presente seguro não cobre, ainda, reclamações resultantes de:
a) Indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS que o segurado, os seus beneficiários ou os respectivos representantes legais sejam obrigados a pagar a passageiros e/ou terceiros;
b) Danos causados a terceiros não transportados pelo veículo segurado;
c) Danos causados aos tripulantes do veículo segurado.
O Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições, sob pena de Perda de Direito à indenização:
5.1. QUANTO AO VEÍCULO SEGURADO:
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança, respeitando a legislação vigente;
b) Confiar o veículo apenas a motoristas devidamente habilitados e qualificados para dirigi-lo e que estejam regulares perante os órgãos oficiais de trânsito;
c) Comunicar à seguradora imediatamente e por escrito, a transferência de posse do veículo, seja em virtude de ato de sua vontade, de ato ilícito por parte de terceiros, ou por qualquer outro motivo, solicitando endosso de cancelamento das Coberturas, ficando entendido que a Seguradora está desobrigada, em caso de sinistro após o fato, do pagamento de quaisquer indenizações decorrentes deste;
d) Em caso de venda de algum veículo que compõe a frota segurada, o Segurado se obriga a comunicar xxx xxxx x Xxxxxxxxxx xx xxxxx xx
00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, por escrito, solicitando endosso de cancelamento das Coberturas para o item a ser excluído;
e) apresentar o veículo para vistoria nas situações em que a seguradora considerar necessário (renovação, aditamento, reativação da cobertura, entre outros).
5.2. QUANTO AO RISCO
Comunicar à seguradora imediatamente e por escrito:
a) a contratação e o cancelamento de outro seguro que garanta os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
b) as alterações no veículo ou na utilização deste;
c) fato que agrave o risco coberto.
Caso o segurado não cumpra as alíneas acima, perderá o direito à indenização se comprovado que o silenciou de má-fé.
5.3. EM OUTRAS SITUAÇÕES:
a) comunicar imediatamente à seguradora:
− fato que gere responsabilidade civil nos termos do contrato;
− recebimento de reclamação, citação, intimação, carta ou documento relacionados a sinistro que envolva o veículo segurado;
b) solicitar autorização prévia e escrita quando houver a intenção de realizar acordo judicial ou extrajudicial referente a danos (cobertos pelo seguro) causados a terceiros ou passageiros.
5.4. EM CASO DE SINISTRO:
Em caso de sinistro envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá,
sob pena de Perda de Direito à indenização:
a) Xxxxxx imediatamente ao corretor e à seguradora, por meio da central
24 horas, informando os detalhes da ocorrência, a saber: dados do terceiro envolvido, dia, hora e local exato, nome, endereço e dados da carteira de habilitação (CNH) do condutor do veículo no momento do acidente, nome e endereço de testemunhas, se houver, providências tomadas por autoridades competentes e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência;
b) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos, bem como a de preservar o local até a chegada do representante da Sociedade seguradora, ou a liberação pelas autoridades competentes;
c) Formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de acidente com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na Delegacia mais próxima ou na Polícia Rodoviária - Federal ou Estadual, quando o acidente ocorrer em estradas;
d) Dar aviso imediato às Autoridades Policiais sobre a ocorrência de roubo, furto ou desaparecimento do veículo segurado, afim de resguardar a isenção de responsabilidades em caso de acidente de trânsito, fruto de tais ocorrências;
e) Entregar a documentação solicitada e prestar informações necessárias ou facilitar o acesso da seguradora para obtenção, possibilitando assim a análise e definição sobre a responsabilidade civil do segurado, condições para indenização ou negativa;
f) Informar os dados de eventuais terceiros envolvidos, como a placa do veículo nome completo e telefone do condutor e do proprietário do veículo – ainda que não haja cobertura para terceiros não transportados;
g) Recusar propostas de terceiros para assumir a culpa com ou sem reembolso de franquia. Este tipo de acordo é ineficaz perante a seguradora e implica no cancelamento do seguro e perda de direito à indenização, conforme artigo 765 do Código Civil Brasileiro.
5.5. EM CASO DE AÇÃO JUDICIAL:
O segurado deverá:
a) Comunicar imediatamente a seguradora assim que receber a citação, enviando cópia legível dos documentos recebidos;
b) Defender-se, em juízo ou fora dele, de forma mais ampla, inclusive quanto ao mérito, através dos meios legais hábeis para tal finalidade;
c) Comparecer às audiências designadas devidamente acompanhado de seu advogado, caso assim a lei determine;
d) Xxxxxxxx autorização expressa da seguradora para realizar acordos extrajudiciais ou judiciais ou assumir a culpabilidade.
Além dos casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação nos seguintes casos:
a) Se o segurado ou condutor do veículo segurado agravar intencionalmente o risco;
b) Se o veículo segurado estiver sendo dirigido, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro:
- por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas, entorpecentes ou medicamentos, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado;
- pelo segurado, beneficiário, principal condutor ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do segurado — sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
- por pessoas que não tenham o curso regular para transportar passageiros em coletivos;
c) Se o segurado ou condutor do veículo segurado não cumprir com as obrigações previstas nestas Condições Gerais;
d) Se o veículo tiver uma utilização diferente da indicada na apólice;
e) Se o veículo não possuir o Certificado de Vistoria Veicular Anual em vigor ou o Laudo de Vistoria Veicular devidamente homologado;
f) Se o veículo estiver sem condições de segurança exigidas por lei ou não estiver licenciado junto ao órgão de trânsito e/ou poder concedente ou ainda não possuir o Termo de Autorização;
g) Se o segurado deixar de comunicar à seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, impossibilitando a seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro ou ainda, deixar de entregar a documentação necessária para análise do sinistro;
h) Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omita de má- fé informações prestadas na proposta, as quais possam influir na aceitação do seguro, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro. Nessa hipótese, o segurado fica obrigado a pagar o prêmio vencido, e a seguradora poderá cancelar o contrato conforme cláusula de “Rescisão e Cancelamento do seguro”;
i) Se o segurado tentar obter benefícios ilícitos do seguro, praticar fraude ou tentativa de fraude;
j) Se houver agravamento de circunstâncias, declarações inexatas ou omissão quanto ao sinistro, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a efetivamente devida;
k) Não pagamento do prêmio à vista;
l) Se o segurado não comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba, fato que agrave o risco, se ficar comprovado que o silenciou de má-fé. Após a comunicação, a seguradora informará ao segurado, no prazo de 15 dias corridos — contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco —, a decisão de cancelar o contrato ou, conforme acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 dias corridos após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio — calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
m) Se não houver comunicação imediata à seguradora sobre a existência de reclamação ou ação judicial, movida por terceiros, que envolva os riscos cobertos pela apólice;
n) Se o segurado realizar acordo, judicial ou extrajudicial, não autorizado de modo expresso pela seguradora;
o) Se o segurado for acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborando sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial;
p) Se ocorrer a prescrição, de acordo com os prazos previstos em lei.
CASO A SEGURADORA TENHA CONHECIMENTO, POSTERIOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO, PODERÁ COBRAR DO SEGURADO O VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, MEDIANTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
6.1. Caso a inexatidão ou omissão nas declarações não resulte de má- fé do segurado, a seguradora poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
— cancelar o seguro retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou;
— permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem Indenização Integral:
— cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
— permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com Indenização Integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
6.2. Se a Seguradora optar por cancelar a apólice notificará ao Segurado sua decisão, cancelando a apólice, automaticamente, 30 dias após a notificação. Se optar por manter a apólice, cobrará do segurado a diferença de prêmio cabível.
7. ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
7.1. A contratação e alteração do seguro somente poderão ser feitas mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
7.2. A seguradora fornecerá ao corretor de seguros e/ou proponente obrigatoriamente o protocolo da proposta com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15 dias corridos – a contar da data do protocolo da proposta – para aceitar ou recusar o seguro ou a alteração no seguro, podendo solicitar documentos complementares apenas uma vez em se tratando de pessoa física. Em se tratando de pessoa jurídica, tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido. Nesta situação, o prazo de 15 dias ficará suspenso, voltando a vigorar a partir da data da entrega da documentação.
7.4. Caso a seguradora não se manifeste, dentro do prazo previsto acima ocorrerá a aceitação automática do seguro, sendo emitida a apólice ou o aditamento/endosso.
7.5. Se não houver aceitação da proposta de contratação do seguro, a seguradora formalizará o motivo da recusa por escrito.
7.6. Se houver adiantamento de prêmio quando do protocolo da proposta e realização de vistoria prévia ou apresentação da nota fiscal de compra do veículo 0 km, inicia-se um período de cobertura provisória, que em caso de recusa da proposta, será válida ainda por até dois dias úteis após a formalização pela seguradora ao corretor e/ou ao proponente. Nesta hipótese, a seguradora restituirá ao proponente, em até dez dias corridos, o valor integral. Se esse prazo for ultrapassado, o valor será corrigido conforme IPCA/IBGE, calculado da data do pagamento até a data da efetiva restituição.
7.6.1. A efetivação da vistoria prévia ou o recebimento de adiantamento do prêmio são feitos em caráter condicional, não significando a aceitação da proposta;
7.6.2. Na ocorrência de sinistro dentro do prazo de 15 dias que a Seguradora tem para aceitar ou recusar o risco, a Seguradora garantirá a indenização apenas e tão somente para os casos previstos na apólice, observando o limite das garantias contratadas na proposta, aplicando a perda de direitos e os prejuízos não indenizáveis, se cabíveis.
7.7. Durante a vigência do seguro, o segurado poderá solicitar à seguradora, mediante proposta assinada, alterações no contrato, tais como exclusão, inclusão ou substituição de veículos, alteração das garantias ou do limite máximo de indenização, reintegração de verbas, alteração de local de risco, dentre outras. Para inclusão, o veículo deverá ter sido adquirido após a contratação do seguro e antes da ocorrência do sinistro.
7.7.1. O segurado deverá comunicar à seguradora qualquer alteração nos dados que influenciaram a aceitação ou a fixação do preço do seguro, bem como todo incidente que possa agravar o risco, sob pena de Perda de Direito.
7.7.2. Tais alterações poderão gerar cobrança ou devolução de diferença de prêmio proporcional ao prazo a decorrer. A responsabilidade da seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar expressamente com as alterações que lhes forem comunicadas e se iniciará a partir do momento de sua comunicação formal.
7.7.3. Se a alteração do risco não for aceita, a seguradora formalizará a recusa por escrito e comunicará o segurado quanto à decisão de cancelar o seguro, restituindo a diferença de prêmio proporcional ao período a decorrer. O cancelamento só será eficaz 30 dias após esta comunicação.
7.8. A emissão da apólice ou endosso será efetivada em até 15 (quinze) dias contados da data de aceitação da proposta.
O seguro vigorará pelo prazo indicado na proposta protocolada pela Seguradora, tendo início às 24:00 horas e término às 24:00 horas das datas estipuladas para o seu início e seu encerramento.
Havendo pagamento antecipado de prêmio, o início de vigência se dará a partir da realização da vistoria, quando essa se fizer necessária, ou da data de recepção da proposta pela seguradora, quando não necessária a vistoria.
Para os veículos zero quilômetro, o início de vigência se dará a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, acompanhado do envio da Nota Fiscal do veículo.
Não havendo pagamento antecipado do prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência se dará com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez, sendo utilizadas as informações da apólice anterior. Se houver alguma alteração no risco, o segurado deverá comunica-la à seguradora.
As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa mediante apresentação da Proposta, devidamente preenchida e assinada.
10. ÂMBITO GEOGRÁFICO E PERÍMETRO DA COBERTURA
10.1. As disposições deste Contrato se aplicam única e exclusivamente a acidentes de trânsito ocorridos em qualquer local do percurso onde o Segurado tem a devida autorização para operar, no Território Nacional. 1 0 . 2 . As Xxxxxxxxxx garantidas por este Contrato de Seguro iniciam- se no momento em que o passageiro ingressa no veículo lotação segurado e termina no momento de seu desembarque, entendendo- se o recinto das estações de embarque e desembarque e, nos lugares de parada, encerrando-se após término da viagem.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
11.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
11.2. As obrigações pecuniárias previstas neste contrato serão atualizadas pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), considerando- se a variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado anteriormente à data de sua efetiva liquidação.
Consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
a) No caso de cancelamento da apólice: a partir data de recebimento da solicitação de cancelamento por iniciativa do segurado ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido do prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio;
c) Devolução do prêmio por recusa da proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias;
d) Pagamento da indenização: a partir da data de ocorrência do evento ou se a indenização corresponder ao reembolso de despesas efetuadas, a data do respectivo dispêndio pelo segurado, se ultrapassado o prazo previsto.
11.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
a) O prêmio deverá ser pago à vista sob pena de cancelamento da apólice.
b) O prêmio do Seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária até a data de vencimento estabelecida no documento de cobrança. Em caso de inadimplência, o segurado poderá ainda quitar o valor acrescido de juros de 0,30% ao dia em até 2 dias úteis do vencimento originalmente fixado.
c) A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice ou do endosso do qual resulte cobrança de prêmio;
d) O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou a seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento;
e) Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o respectivo pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente;
f) Impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo segurado;
g) Em caso de substituição do veículo segurado ou qualquer alteração com emissão de endosso que importe em alteração de prêmio, deverá
ser observado o critério de cobrança ou devolução da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
h) O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, porém, por ser parcela única à vista, a indenização será devida somente após o pagamento do prêmio, que deverá ser feito no máximo até a data de vencimento estipulada.
i) Na hipótese de não pagamento do prêmio ou dos endossos, a apólice será plenamente cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não sendo possível seu restabelecimento.
j) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, quando o segurado deixar de pagar o financiamento.
13. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
13.1. Este seguro estará cancelado de pleno direito e independentemente de aviso ou notificação, seja judicial ou extrajudicial:
A) PELA INDENIZAÇÃO: quando a soma das indenizações ou o pagamento de uma única indenização atingir ou exceder o limite máximo de indenização contratado na garantia básica RCF-V – Danos Corporais ou Materiais causados a Passageiros. Neste caso, caberá ao Segurado a restituição da parcela de prêmio referente as Coberturas Adicionais pelo prazo a decorrer, caso estas não tenham sido utilizadas.
B) PELA FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO: o contrato poderá ainda ser rescindido de pleno direito nos termos e condições da cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
C) PELA PERDA DE DIREITOS: se as situações previstas no item ‘Perda de Direitos’ ocorrerem.
D) A PEDIDO DO SEGURADO: O segurado poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, desde que a seguradora concorde com tal rescisão. Além dos emolumentos, a seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pelo segurado, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. A atualização deverá tomar como base a variação entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o publicado imediatamente antes da data da liquidação.
E) A PEDIDO DA SEGURADORA: O contrato poderá ser rescindido pela seguradora:
e.1) a qualquer tempo, desde que segurado concorde com a rescisão;
e2) a seguradora poderá ainda rescindir o contrato, a qualquer tempo, quando constatar omissão ou inexatidão dos dados da proposta resultantes de má-fé, ou ato praticado pelo segurado, beneficiário ou representante legal, que tenha agravado o risco. Nessa hipótese, o segurado ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do segurado, beneficiário ou representante legal, a seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio estabelecido a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item Perda de Direitos.
e.3) se o segurado, por escrito, comunicar à seguradora o agravamento ou a modificação do risco, a rescisão e o cancelamento do contrato serão efetivados 30 dias corridos após a data em que a seguradora enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato, o que implicará o fim da cobertura securitária.
e.4) a seguradora também poderá rescindir o contrato quando souber do agravamento ou da modificação do risco por meio distinto da comunicação explicada no item anterior. Nesse caso, deverá respeitar o prazo de 30 dias corridos, após a data em que enviar ao segurado notificação acerca da decisão de cancelar o contrato.
e.5) os valores referentes à devolução do prêmio serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data do cancelamento do contrato. A atualização deverá tomar como base a variação entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o publicado imediatamente antes da data da liquidação;
e.6) Além dos emolumentos, a seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido.
13.2. Se a seguradora não devolver o valor no prazo previsto, serão aplicados juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento registrada no aditamento.
Para a cobertura de Danos Materiais a Terceiros Não Transportados há franquia obrigatória conforme apólice. Nesta situação, o segurado deverá pagar a franquia diretamente à oficina em caso de reparação do veículo terceiro ou ao terceiro em caso de indenização integral do veículo.
Para as demais coberturas não há franquia.
15.1. RCF-V – DANOS MATERIAIS A PASSAGEIROS
A seguradora indenizará o proprietário legal mediante apresentação do bem danificado acompanhado de nota fiscal em nome do reclamante.
O terceiro deverá apresentar laudo técnico de assistência autorizada em caso de danos a equipamentos/aparelhos, bem como orçamentos para reparação.
15.2. RCF-V – DANOS MATERIAIS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
Se em decorrência de um mesmo acidente, o veículo segurado causar dano a mais de um terceiro, o limite máximo de indenização constante da proposta será rateado entre os terceiros, de acordo com a ordem de comunicação do sinistro à Seguradora ou conforme solicitação do segurado.
15.2.1. Indenização parcial do veículo terceiro:
A seguradora indenizará o proprietário legal do veículo terceiro, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
a) pagamento das despesas para o reparo do bem danificado, quando os valores forem faturados para a seguradora;
b) reembolso das despesas — pagas pelo segurado ou terceiro — decorrentes do reparo do bem danificado, desde que o conserto do veículo tenha sido autorizado pela seguradora;
c) serão deduzidos desse montante os gastos com reparos não relacionados ao sinistro coberto;
d) o conserto poderá ser efetuado em oficina referenciada ou de livre escolha do terceiro. Nos consertos efetuados em oficinas não referenciadas, o valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado pela Seguradora, deduzindo as avarias preexistentes ao sinistro, podendo ser realizada inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento;
e) nos sinistros de perda parcial, em que a substituição de peças seja necessária, estas serão de reposição original, adequadas e novas, sendo distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
15.2.1.1. Sendo necessária a troca de peças não existente no nosso mercado, a seguradora poderá pagar o custo da mão de obra para sua colocação e optar por uma das seguintes formas:
a) pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
b) pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, transformando o valor para nossa moeda (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
c) não sendo possível localizar a peça ou o valor relativo a seu preço, a seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro. Alerta-se que o fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo em indenização integral.
15.2.2. Indenização integral do veículo terceiro:
15.2.2.1. Ocorrerá quando os prejuízos, resultantes do sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor de mercado.
15.2.2.2. A seguradora indenizará - em dinheiro - o terceiro ou o proprietário legal. Quando não forem a mesma pessoa, será necessária uma autorização por escrito, por meio da qual um permite o outro a receber a indenização.
15.2.2.3. Em caso de alienação fiduciária, a indenização será paga diretamente ao terceiro após a comprovação do pagamento e da baixa da dívida. A seguradora poderá pagar o financiamento — até o limite de indenização — diretamente à instituição financeira, mediante autorização do terceiro, o qual poderá receber o saldo remanescente.
15.2.3. Danos Materiais - outros bens e lucros cessantes:
A indenização de demais danos causados a terceiros (outros bens) será feita em dinheiro, mediante entrega de dois orçamentos de reparos, contemplando mão de obra e materiais ou a Nota Fiscal se o reparo já tiver sido autorizado pela seguradora. A indenização de Xxxxxx Xxxxxxxxx será feita em dinheiro, desde que haja comprovação efetiva de perda de receita ligada direta e exclusivamente à paralisação do veículo terceiro em razão de sinistro coberto e indenizado pela seguradora.
15.3. RCF-V DANOS CORPORAIS A PASSAGEIROS E A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
A indenização ou o reembolso será feito mediante acordo extrajudicial com anuência da seguradora, por decisão judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia ou por acordo judicial mediante anuência prévia e expressa da seguradora. O pagamento será em dinheiro, conforme o limite da verba contratada.
Esta garantia somente responderá em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) e em caso de cobertura aos passageiros, no que exceder os limites de indenização do seguro Acidentes Pessoais de Passageiros, quando este tiver sido contratado.
15.3.1. Em caso de morte, para fins de acordo extrajudicial, o cálculo da indenização será feito tomando-se por base a idade, a sobrevida e o rendimento da vítima, bem como a participação financeira da vítima na manutenção de seus dependentes econômicos na data do evento, devendo ser descontado um terço a título de despesas pessoais. Caso não haja comprovação de renda, será utilizado como base o valor do salário mínimo vigente na data da indenização.
15.3.2. Em caso de invalidez:
a) no caso de invalidez permanente total ou parcial, a indenização será paga à própria vítima, após constatação em alta médica definitiva, devendo ser comprovada por intermédio de declaração médica;
b) a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente;
c) a perda ou impotência funcional definitiva — total ou parcial — de um membro ou órgão, em razão de acidente, a seguradora indenizará a vítima aplicando a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez
Permanente, constante no anexo I sobre o valor apurado de indenização, que tomará por base o rendimento e a idade da vítima;
d) se as funções do membro ou do órgão lesado não forem comprometidas completamente, a indenização será calculada conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, considerando-se o percentual correspondente ao grau de redução funcional, apresentado no relatório médico/laudo do IML. Caso esses documentos não mencionem o percentual, mas indiquem apenas a redução funcional, o grau de redução funcional poderá ser validado pela assessoria médica da seguradora, conforme os documentos médicos apresentados para análise, que poderá ainda requerer a realização de perícia;
e) nos casos não discriminados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será calculada conforme a diminuição permanente de capacidade física da vítima, independentemente da sua profissão;
f) quando o mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização; havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não excederá à percentagem prevista para sua perda total;
g) a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente será, em percentagem, reduzida do grau de invalidez definitiva;
h) no caso de divergências de natureza médica, a seguradora deverá propor à vítima, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da contestação pela vítima, a constituição de uma junta médica, que será constituída por três membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pela vítima e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pela vítima e pela seguradora. O prazo
para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado;
i) o percentual estabelecido pelo seguro DPVAT não obriga a seguradora;
j) se, depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor a indenizar pela morte.
15.3.3. O limite máximo de indenização se esgotará quando ocorrer:
a) um único evento que demandar o pagamento de toda a verba contratada; ou
b) mais de um evento que, somados, demandarem o pagamento de toda a verba contratada.
15.4. RCF-V DANOS MORAIS A PASSAGEIROS E A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
A indenização ou o reembolso será feito mediante decisão judicial transitada em julgado ou por acordo judicial mediante anuência prévia e expressa da seguradora, desde que não decorrentes de revelia. O pagamento será em dinheiro, conforme o limite da verba contratada.
15.5. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS NÃO TRIPULANTES E TRIPULANTES
As indenizações serão pagas em dinheiro, nos seguintes termos:
a) no caso de morte: aos beneficiários legais, conforme detalhado abaixo;
b) no caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente ou de despesas médico-hospitalares: à (s) própria (s) vítima (s).
15.5.1. Cabe à seguradora pagar somente os limites máximos de indenização fixados na apólice. Se o número de vítimas ultrapassar a capacidade legal do veículo e não existindo nexo causal com a
ocorrência do sinistro, o valor da indenização será o total da quantia destinada à capacidade legal dividida entre todas as vítimas.
15.5.2. Se o segurado — amigavelmente ou por sentença judicial — precisar indenizar passageiros acidentados em quantias superiores às estabelecidas na apólice, o valor que exceder a cobertura contratada ficará sob sua responsabilidade.
15.5.3. O passageiro ou beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar a ocorrência e as circunstâncias do acidente, facultando à seguradora medidas para elucidar sinistro.
15.5.4. As despesas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do passageiro ou de seus beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela seguradora.
15.5.5. As providências ou atos que a seguradora praticar após o acidente não importam por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
15.5.6. No caso de morte ou invalidez de passageiros com idade inferior a 14 anos, a seguradora pagará apenas despesas médicas ou com funeral, comprovadas com notas fiscais (originais), que apresentem a discriminação dos serviços. O traslado do corpo, o atestado de óbito, a urna, o aluguel do espaço do velório, taxas do funeral estão inclusos nas despesas funerais. Não estão cobertos os gastos com aquisição de terrenos, jazigos, flores, placas, anúncios em mídia, transporte de familiares, gaveta ou carneiros.
15.5.7. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, verificar-se a morte do passageiro em consequência do acidente, a seguradora pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ PERMANENTE.
15.5.8. Os beneficiários das vítimas receberão da seguradora a indenização de morte, discriminada na apólice por passageiro.
15.5.9. Na hipótese de morte, o valor do capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros do passageiro, obedecida a ordem de vocação hereditária prevista em lei. Na falta dessas pessoas, o valor será pago aos que provarem que a morte do passageiro os privou dos meios necessários à subsistência. Será considerada a instituição do companheiro (a) como beneficiário, quando o passageiro estiver separado judicialmente ou de fato.
15.5.10. Invalidez: Caso ocorra a invalidez permanente de um ou mais passageiros, a perda ou impotência funcional definitiva — total ou parcial
— de um membro ou órgão, em razão de acidente com o veículo, a seguradora indenizará a vítima conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, constante no final deste capítulo. Nessa hipótese, é preciso que a invalidez seja definitiva e o tratamento médico esteja concluído.
15.5.11. Para pessoas com idade entre 14 e 18 anos, a indenização por invalidez permanente será paga ao menor devidamente assistido por seu pai ou mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
15.5.12. A invalidez permanente será atestada por declaração médica assinada por profissional especializado. A aposentadoria por invalidez, concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
15.5.13. Se as funções do membro ou do órgão lesado não forem comprometidas completamente, a indenização será calculada conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, considerando-se o percentual correspondente ao grau de redução funcional, apresentado no relatório médico/laudo do IML. Caso esses
documentos não mencionem o percentual, mas indiquem apenas a redução funcional (máximo, médio ou mínimo), o grau de redução funcional poderá ser validado pela assessoria médica da seguradora, conforme os documentos médicos apresentados para análise, que poderá ainda requerer a realização de perícia.
15.5.14. O grau de redução funcional informado é validado pela assessoria médica da seguradora, conforme os documentos médicos, apresentados para análise.
15.5.15. Nos casos não discriminados na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será calculada conforme a diminuição permanente de capacidade física da vítima, independentemente da sua profissão.
15.5.16. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as res- pectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a indenização prevista para a sua perda total.
15.5.17. Para efeito da indenização, deve ser deduzido o grau de invalidez preexistente, se ocorrer a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente.
15.5.18. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 dias corridos, a contar da data da contestação da divergência, a constituição de junta médica que será formada por 3 membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e/ou passageiro e um terceiro, desempatador,
escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo segurado e/ou passageiro e pela seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 dias corridos a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
15.5.19. O percentual estabelecido pelo seguro DPVAT não obriga a seguradora;
15.5.20. A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez permanente ou invalidez temporária.
15.5.21. Despesas médico-hospitalares: a seguradora reembolsará as despesas médicas, dentárias e hospitalares, referentes ao tratamento — sob orientação de um especialista — de passageiros que tenham sido vítimas de acidente com o veículo segurado. O reembolso será efetuado, desde que tais despesas tenham sido contraídas nos trinta primeiros dias contados da data do acidente e sejam cobertas pelo seguro, conforme os subitens a seguir:
a) o passageiro escolherá os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
b) as despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverão ser comprovadas com notas fiscais/recibos originais e relatório (s) médico (s);
c) a seguradora pode estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, odontológicos e hospitalares para facilitar a prestação de assistência ao passageiro, desde que respeite o direito de escolha do segurado.
15.5.22. As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro.
15.5.23. Na hipótese de reembolso de despesas médico-hospitalares, a seguradora pagará — para cada vítima — somente o valor que exceder o limite vigente, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”.
A seguradora cobrirá até o limite de indenização fixado no contrato:
a) as despesas — comprovadas em nota fiscal — referentes aos serviços demandados em razão da ocorrência e providenciados pelo segurado durante e/ou após o sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais — comprovados em nota fiscal —, causados pelo segurado e/ou por terceiros a fim de minimizar o dano ou preservar o bem.
17. PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1. Após a entrega da documentação básica exigida pela seguradora, o prazo para a indenização será de até 30 dias corridos.
17.2. A seguradora pode solicitar atestados ou certidões de autoridades competentes e o resultado de inquéritos ou processos instaurados em razão da causa do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo. Alternativamente, pode-se solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito.
17.3. A seguradora poderá solicitar documentos complementares, relativos ao evento, a fim de esclarecer dúvidas justificáveis. Nesse caso, o prazo (30 dias) para a liquidação do sinistro será suspenso. A contagem dos dias restantes somente se reiniciará a partir do primeiro dia útil subsequente à data de entrega do documento.
17.4. Caso haja cobertura e expire o prazo de 30 dias corridos, incidirão juros de mora — 12% ao ano — sobre o valor da indenização e demais valores e será mantida a atualização conforme IPCA/IBGE, a partir da data do sinistro em caso de RCF-V e data do acidente para o seguro de acidentes pessoais a passageiros.
17.5. Em caso de reembolso de despesas, a atualização conforme IPCA/IBGE será calculada com base na variação entre o índice publicado antes da data em que o segurado tiver desembolsado os valores e o publicado na data anterior à da liquidação do sinistro.
17.6. Se o índice IPCA/IBGE for extinto, a seguradora aplicará o índice IPC/FIPE.
18. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Os documentos listados abaixo deverão ser entregues à seguradora logo após o aviso de sinistro, independentemente de solicitação:
Em todos os casos:
a) cópia do Boletim de Ocorrência com identificação de todas as vítimas e dos bens danificados com seus respectivos proprietários identificados;
b) cópia do RG, CPF e comprovante de endereço da vítima, seu representante e do (s) beneficiário (s) de até três meses anteriores à indenização;
c) laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
d) cópia da CNH do condutor do veículo segurado;
e) cópia dos comprovantes de licenciamento e autorização do órgão concedente para o transporte a que se destina.
18.1. Danos materiais – passageiros:
a) Entrega/apresentação do bem danificado;
b) Notas fiscais ou comprovantes de pré-existência dos objetos sinistrados;
c) Tíquete da viagem, se houver;
d) Dois orçamentos com descrição das características do bem danificado e os danos;
d) Laudo de avaliação técnica da assistência autorizada em caso de aparelhos eletrônicos.
18.2. Indenização parcial ou integral do veículo do terceiro não transportado:
Entregar cópia simples dos seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência, caso o tenha lavrado, da Polícia Civil e/ou da Polícia Militar;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo segurado e do terceiro;
c) Certificado de Registro de Veículo (CRV) — popularmente Documento Único de Transferência (DUT) — do terceiro (em frente e verso, sem reconhecimento de firma);
d) laudo de atendimento e prontuários médicos, se houver, do condutor do veículo segurado;
e) comprovante de pagamento da franquia de RCF.
Em caso de pagamento da indenização integral do veículo, o terceiro deverá entregar:
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV) — popularmente Documento Único de Transferência (DUT). É necessário preencher o verso do documento com os dados do proprietário e da seguradora e reconhecer a assinatura por autenticidade;
b) Cópia simples do Contrato ou Estatuto Social quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), vigente na data do evento;
d) seguro obrigatório (DPVAT) quitado;
e) baixa do gravame, ônus, penhoras sobre o veículo;
f) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício vigente (quitado) e do (s) exercício (s) do (s) ano (s) anterior (es), se não estiverem pago(s). As exigências relativas ao IPVA do ano
que ocorreu o sinistro seguirão as legislações estabelecidas pelo estado onde o veículo está licenciado;
g) cópia simples do Boletim de Ocorrência;
h) cópia simples do (s) comprovante (s) de pagamento de multa (s) pendente (s) até a data do sinistro;
i) cópia simples do CPF, do RG e do comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
j) cópia simples do (s) comprovante (s) de pagamento do (s) imposto (s), no caso de veículos com isenção fiscal.
18.3. Danos materiais de terceiros não transportados (outros bens):
a) Orçamentos (dois com descrição de materiais utilizados e mão de obra) ou nota fiscal (com descrição de materiais utilizados e mão de obra), caso o conserto ou troca já tenha sido realizada com anuência da seguradora;
b) Cópia do IPTU com comprovação de propriedade do imóvel, escritura pública ou contrato de locação (em caso de danos a imóveis).
18.4. Xxxxxx cessantes de terceiros não transportados:
a) Declaração do sindicato ou cooperativas dos taxistas, motoboys e lotações, quando cabível, com os dados do veículo e o valor médio da diária;
b) Declaração da oficina com a informação da data de entrada e saída do veículo;
c) Documentos que comprovem a perda de receita decorrente do sinistro, como por exemplo, declaração de contador, holerith, imposto de renda, declaração da empresa para o qual presta serviços, RPA´s, recibos, pró-labores, conhecimento de frete etc.
18.5. Morte dos passageiros, tripulantes ou de terceiros não transportados:
a) cópia do CPF, RG e Comprovante de residência da vítima de até três meses anteriores à indenização;
b) cópia da Certidão de Óbito;
c) cópia da Certidão de Casamento (com data atualizada e averbações, extraída após o óbito);
d) cópia da escritura pública, emitida pelo cartório, a qual comprove o período de convívio até o óbito e a geração de filhos (em caso de união estável);
e) cópia do laudo de exame necroscópico do IML (se a vítima faleceu no local do acidente);
f) cópia simples do comprovante de rendimentos da vítima dos últimos três meses antes do sinistro;
g) original do formulário “Declaração de Únicos Herdeiros”, fornecido pela seguradora;
h) cópia do prontuário médico com o primeiro atendimento e internação (se a vítima faleceu no hospital);
i) cópia do comprovante de acionamento do seguro DPVAT.
18.6. Invalidez dos passageiros, tripulantes ou terceiros não transportados:
a) cópia do CPF, RG e Comprovante de residência da vítima de até três meses anteriores à indenização;
b) cópia simples do laudo dos exames de diagnóstico e controle (se não houver, enviar o filme);
c) cópia do laudo conclusivo de exame de corpo de delito, emitido pelo IML ou pelo médico que assiste a vítima, informando em percentual o grau de invalidez das lesões dos membros ou órgãos considerados permanentes;
d) cópia do termo de curatela definitiva, nos casos de interdição judicial da vítima;
e) cópia do termo de tutela definitiva, nos casos em que a vítima for
menor de 16 | anos e estiver sob | a guarda | de um tutor; |
f) cópia dos | prontuários médicos | (primeiro | atendimento, internações e |
cirurgias); |
g) cópia dos relatórios médicos e fisioterápicos;
h) cópia simples do comprovante de rendimentos da vítima dos últimos três meses antes do sinistro;
i) cópia do comprovante de acionamento do seguro DPVAT.
18.7. Despesas médico-hospitalares dos passageiros, tripulantes ou terceiros não transportados:
a) cópia simples do laudo dos exames de diagnóstico e controle (se não houver, enviar o filme);
b) cópia do CPF, RG e Comprovante de residência da vítima de até três meses anteriores à indenização;
c) originais das notas fiscais e dos recibos das despesas médicas e hospitalares, referentes ao acidente, acompanhados das respectivas prescrições médicas;
d) cópia dos prontuários médicos (primeiro atendimento, internações e cirurgias);
e) original dos relatórios médicos e fisioterápicos;
f) declaração hospitalar informando que a vítima ficou internada em caráter particular, sem a participação do SUS ou qualquer outro tipo de convênio (se houve internação);
g) cópia das despesas médicas e relatórios médicos enviados ao DPVAT (primeiro risco);
h) cópia do comprovante de acionamento do seguro DPVAT.
18.8. Danos morais de passageiros ou terceiros não transportados:
a) Cópia da petição inicial e contestação do segurado;
b) Cópia das decisões judiciais;
c) Cálculo da condenação judicial atualizado;
d) Comprovante do pagamento/depósito realizado.
19. EM CASO DE AÇÃO JUDICIAL CÍVEL
19.1. O segurado deverá comunicar imediatamente a seguradora assim que receber a citação, enviando cópia legível dos documentos recebidos;
19.2. O segurado tem a livre escolha de advogado para a sua defesa;
19.3. Quanto aos honorários advocatícios, a seguradora informará ao segurado/corretor o valor do reembolso, desde que haja cobertura ao
sinistro, observando o limite de 10% dos pedidos cobertos ou da importância segurada, o que for menor, com o limite máximo de R$ 20.000,00.
19.4. O reembolso será feito somente ao segurado, a seu critério, no término da ação judicial ou após o protocolo da defesa, devendo ser apresentado para tanto o comprovante do protocolo, o contrato de honorários e o recibo de pagamento.
19.5. Além da condenação ou do acordo previamente autorizado pela seguradora, as custas judiciais e os honorários de sucumbência também são passíveis de reembolso, mediante comprovação do recolhimento das custas e a determinação na sentença sobre a incidência dos honorários de sucumbência;
19.6. Caso a ação envolva mais de uma garantia contratada, o reembolso dos honorários será deduzido proporcionalmente ao pagamento efetuado em cada garantia;
19.7. A Seguradora poderá, a seu critério, ingressar na ação judicial como assistente, se não for feita ou não for possível a denunciação;
19.8. Não haverá reembolso de quaisquer despesas do segurado ou do advogado com locomoção, refeição ou estadias decorrentes do processo judicial;
19.9. Em hipótese alguma a soma dos reembolsos mencionados nos itens acima poderá ultrapassar o limite máximo de indenização contratado para a garantia envolvida na ação, ainda que o valor dos honorários tenha sido informado previamente.
20.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
20.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir
sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa doas Sociedades Seguradoras envolvidas.
20.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
20.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada;
20.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I . S erá calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão
as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “ indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
20.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga;
20.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
21.1. O terceiro não deverá abandonar os salvados (veículo sinistrado, peças substituídas ou bens danificados). A seguradora poderá, com autorização, tomar providências para o melhor aproveitamento dos
salvados. No entanto, essas medidas não implicarão a indenização dos danos ocorridos.
21.2. Em caso de indenização integral ou de substituição de peças do veículo, os salvados passam a pertencer à seguradora.
21.3. Se for caracterizada a indenização integral, o veículo será removido da oficina para um pátio da seguradora. Caso o sinistro não seja coberto, o terceiro deverá retirar o veículo do pátio em até 5 dias úteis, a contar da data em que receber a comunicação de que não há cobertura.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Decorridos os prazos previstos no Código Civil, opera-se a Prescrição.
Para todas as questões resultantes deste Contrato, fica eleito o Foro de Domicílio do Segurado.
ANEXO I – TABELA DE INVALIDEZ PERMANENTE
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE | ||
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE INDENIZAÇÃO* |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros | 100 | |
superiores | ||
Perda total do uso de ambos os membros | 100 | |
inferiores | ||
TOTAL | Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e | 100 | |
um membro inferior | ||
Perda total do uso de uma das mãos e de um | 100 | |
dos pés | ||
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total da visão de um olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando a | 70 | |
vítima já não tiver a outra vista | ||
Surdez total e incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
PARCIAL | Surdez total e incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 | |
DIVERSAS | ||
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna | 20 | |
vertebral | ||
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da | 25 | |
coluna vertebral | ||
Perda total do uso de um dos membros | 70 | |
superiores | ||
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos | 30 | |
radio-ulnares |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |||
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |||
PARCIAL | Anquilose total de um dos punhos | 20 | ||
Perda total do uso de | um | dos polegares, | 25 | |
MEMBROS SUPERIORES | inclusive o metacarpiano | |||
Perda total do uso de | um | dos polegares, | 18 | |
exclusive o metacarpiano | ||||
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |||
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |||
Perda total do uso de um | dos | dedos mínimos | 12 | |
ou um dos dedos médios | ||||
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |||
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas | 1/3 do valor | |||
as do polegar | do dedo | |||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |||
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |||
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |||
Fratura não consolidada de | um | dos segmentos | 25 | |
tibio-peroneiros | ||||
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |||
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |||
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |||
PARCIAL | Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | ||
Anquilose total de um quadril | 20 | |||
MEMBROS | ||||
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de | 25 | |||
INFERIORES | todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | |||
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |||
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |||
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | 1/2 do | |||
respectivo | ||||
dedo | ||||
Perda total do uso de uma falange dos demais dedos | 1/3 do respectivo dedo | |||
Encurtamento de um dos membros inferiores |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
- Menos de 3 centímetros | Sem indenização |
*Para as garantias de APP, o percentual da tabela será aplicado sobre o Capital Segurado contratado. Para as garantias de Danos Corporais a Terceiros (DCT), o percentual da Tabela será aplicado sobre o valor apurado de indenização, respeitando o limite contratado.