CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC Nº BRA-XXX-XX- XXXX/XXXX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC Nº BRA-XXX-XX-XXXX/XXXX
Pelo presente instrumento de um lado: CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL
LTDA, com sede a Avenida Eid Mansur, nº 666, térreo, Parque São George, na Cidade de Cotia, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.º 72.843.212/0001-41, doravante denominada “CENTURYLINK”, neste ato representada por seu(s) diretor(es) na forma de seu contrato social; e do outro lado: o ASSINANTE com sede, endereço e qualificações definidos na “Proposta Comercial” anexo a este instrumento, têm acordado:
1. OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na modalidade local, nas condições, preços e prazos fixados no Plano de Serviço.
1.2 Neste ato o ASSINANTE contrata, além da CENTURYLINK, outras Operadoras as quais lhe permitirão a utilização do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional.
1.3 As facilidades e os serviços adicionais oferecidos pela CENTURYLINK poderão ser requeridos pelo ASSINANTE a qualquer momento e serão objeto de cobrança específica.
2. ANEXOS
2.1 As condições técnicas e particulares que caracterizam os serviços objeto do presente instrumento estão descritas em anexos deste contrato e constituem parte integrante e inseparável do mesmo, para todos os fins de direito.
2.1.1 Anexo A – Proposta de Telefonia.
2.1.2 Anexo B – Comunicação de Operacionalidade.
2.1.3 Anexo C – Política de Uso Aceitável.
2.1.4 Anexo D – Descrição Técnica de Requisitos Básicos para Instalação de Equipamentos em Clientes.
3. VIGÊNCIA
3.1 – Este Contrato entra em vigor na data da assinatura da Proposta Comercial e permanecerá em vigor por prazo estabelecido em referido documento.
4. CÓDIGO DE ACESSO
4.1 O ASSINANTE terá seu Código de Acesso definido por um conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos que permitirão a sua identificação na prestação do serviço.
4.2 O código de acesso será alterado nas seguintes condições:
4.2.1 A título oneroso, conforme Plano Básico de Serviço, por solicitação do ASSINANTE, caso haja viabilidade técnica;
4.2.2 A título gratuito, por iniciativa da CENTURYLINK. O ASSINANTE deverá ser comunicado das alterações com antecedência mínima de 90 (noventa) dias
5. PLANOS DE SERVIÇO E DOS VALORES DEVIDOS PELO ASSINANTE
5.1 Pela prestação dos serviços ora contratados o ASSINANTE pagará os valores descritos no Plano
Básico de Serviços, que se torna parte integrante do presente instrumento.
5.2 Os valores constantes no Plano Básico de Serviços são os máximos a serem cobrados, líquidos de tributos e contribuições sociais.
5.2.1 Serão acrescidos aos valores constantes dos Planos de Serviços os tributos e contribuições incidentes.
5.3 O ASSINANTE poderá, a qualquer tempo, optar pelos Planos Alternativos de Serviço oferecidos pela CENTURYLINK, desde que seu perfil se enquadre nos critérios de adesão ao Plano, em vigor à data da intenção de contratação.
5.4 Os valores serão reajustados tendo como data base os dias 01 de janeiro para as tarifas com destino móvel e 01 de junho para as tarifas com destino fixo de cada ano, através da aplicação do Índice de Serviços de Telecomunicações, o IST, ou na menor periodicidade que vier a ser permitida em lei.
5.5 A criação de novos tributos ou contribuições, alteração das alíquotas expressas nos Planos de Serviços ou novas interpretações pelas autoridades fiscais quanto a arrecadação que impliquem ônus adicionais à CENTURYLINK, serão refletidos de forma automática, majorando ou reduzindo, conforme o caso, o valor a ser faturado pelos serviços.
5.6 A CENTURYLINK tornará disponível ao ASSINANTE a oferta de prestações, utilidades e comodidades do STFC, que podem ser contratadas neste ato ou a qualquer tempo, mediante solicitação expressa do ASSINANTE e pagamento dos valores estabelecidos pela CENTURYLINK.
5.7 O valor da Tarifa de Habilitação será exigido a partir da data do início da prestação do serviço.
5.7.1 O documento de cobrança para pagamento da Tarifa de Habilitação será enviado ao endereço de correspondência do ASSINANTE, em até 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte da data da efetiva instalação do serviço contratado..
5.7.2 Caso o ASSINANTE não efetue o pagamento da Tarifa de Habilitação até a data de vencimento estabelecida no documento de cobrança, ficará entendida a não aceitação das condições estabelecidas neste Contrato, ensejando a imediata cessação da prestação dos serviços pela CENTURYLINK.
5.8 O pagamento da Tarifa de Habilitação, pelo ASSINANTE, implica no aceite das condições contratuais aqui estabelecidas e importará na sua celebração expressa e formal.
5.9 Respeitados os direitos dos ASSINANTES e a legislação pertinente, os preços das prestações, comodidades, utilidades ou outros serviços e produtos relativos ao STFC, poderão ser revistos a qualquer tempo, a critério da CENTURYLINK.
6. LUGAR, TEMPO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 Os valores devidos pelo ASSINANTE serão lançados em documentos de cobrança (conta telefônica) que a CENTURYLINK encaminhará para o endereço de correspondência informado pelo ASSINANTE.
6.1.2 A entrega dos documentos de cobrança deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data do seu vencimento.
6.2 O documento de cobrança abrangerá 30 (trinta) dias de prestação do serviço., sendo possível a cobrança de chamadas realizadas em períodos anteriores, nos termos da regulamentação vigente.
6.3 A documento de cobrança terá como vencimento o dia 10 de cada mês.
7. DAS MULTAS E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS
7.1 Caso ocorrer atraso no pagamento das contas, será aplicada multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% ao mês, sobre o valor total do débito, ou conforme estabelecido na legislação em vigor.
7.2 Os débitos serão atualizados pelo IGP-DI publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx até a data de seu efetivo pagamento..
8. CONTESTAÇÃO DE VALORES
8.1 O ASSINANTE poderá questionar OS débitos contra ele lançados pela CENTURYLINK, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, até a data do seu efetivo pagamento, devendo, contudo, pagar a parte incontroversa no prazo de vencimento.
8.2 O ASSINANTE tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a contestação do débito perante a CENTURYLINK, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei.
8.3 Em caso de procedência da contestação, se os valores contestados houverem sido pagos pelo ASSINANTE, os mesmos serão restituídos ao ASSINANTE no Documento de Cobrança subseqüente.
8.4 Em caso de improcedência da contestação, os valores serão cobrados em Documentos de Cobrança futuros, acrescidos das multas, juros e atualizações monetárias previstas na cláusula 7.
9. DA DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO E PROCEDIMENTO EM CASO DE SOLICITAÇÃO OU RECLAMAÇÃO
9.1 O ASSINANTE terá à sua disposição atendimento proporcionado pela CENTURYLINK 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, para registrar suas solicitações e/ou reclamações, através do 0800-770-0755. Em caso de chamadas especiais destinadas a portadores de deficiência auditiva, as chamadas deverão ser realizadas através do 0000-000-0000.
9.2 O ASSINANTE ou seu representante legal poderá registrar suas solicitações e/ou reclamações perante CENTURYLINK, na forma escrita, ou através do sistema de atendimento ao ASSINANTE DA CENTURYLINK.
9.3 O endereço eletrônico da CENTURYLINK é xxx.XXXXXXXXXXX.xxx.xx
9.4 O endereço da Anatel é SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000- Xxxxxxxx / XX e endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, telefone da Central de atendimento é 1331.
10. DA REDE INTERNA DO ASSINANTE
10.1 O ASSINANTE é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da Rede Interna, de
acordo com os princípios de engenharia e normas técnicas vigentes.
10.2 As condições para instalação dos serviços serão divulgadas pela CENTURYLINK, mediante requerimento do ASSINANTE, quando da solicitação ou confirmação da instalação do terminal telefônico.
10.3 É da responsabilidade do ASSINANTE a aquisição, instalação, manutenção e proteção elétrica dos equipamentos terminais e da Rede Interna que serão conectados à Rede Externa telefônica.
10.4 É vedado ao ASSINANTE efetuar a conexão de equipamentos terminais sem certificação expedida ou aceita pela ANATEL, às Redes Externas de telecomunicação de suporte do STFC.
10.5 Poderá ser vedada pela CENTURYLINK à conexão da Rede Interna do ASSINANTE, quando, a seu critério, puder causar danos à Rede Externa do STFC.
10.6 A instalação, utilização e manutenção dos equipamentos da CENTURYLINK, necessários para a prestação dos Serviços e instalados no local solicitado pelo ASSINANTE seja este de propriedade do ASSINANTE ou de terceiros, deverão respeitar os termos e condições, principalmente as condições técnicas, estabelecidas no Anexo D – Descrição Técnica de Requisitos Básicos para Instalação de Equipamentos de Propriedade da CENTURYLINK.
10.7 O ASSINANTE será responsável por disponibilizar os locais e acessos físicos para instalação, manutenção, atualização e/ou remoção dos equipamentos de propriedade da CENTURYLINK necessários para a prestação dos serviços, sem qualquer custo à CENTURYLINK. No caso de haver despesas para a obtenção da referida liberação, estas deverão ser tratadas ou arcadas exclusivamente pelo ASSINANTE.
10.7.1 Caso solicitado pelo condomínio, detentor de direito de passagem e/ou qualquer terceiro proprietário do local de instalação dos equipamentos, se aplicável, o ASSINANTE autoriza a CENTURYLINK, desde já, a efetuar a divulgação de informações relacionadas aos Serviços, desde que previamente comunicado ao ASSINANTE sobre esta necessidade.
11. MUDANÇA DE ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO
11.1 ASSINANTE poderá solicitar mudança de endereço de instalação dentro do mesmo município, a título oneroso, conforme Plano Básico de Serviços, respeitando-se os prazos de viabilidade para efetivação da mudança de endereço. A indicação do novo endereço deve observar os seguintes procedimentos:
a) dentro do mesmo centro telefônico, será mantido o cadastro e terá início em estudo técnico de viabilidade,
b) em outro centro telefônico, mediante um novo cadastro no Centro Telefônico pretendido, iniciando-se o mesmo estudo acima referido;
c) em qualquer uma das hipóteses, a prestação do serviço será atendida, ficando porém, condicionada ao resultado do referido estudo;
d) na mudança de endereço de instalação, o ASSINANTE somente manterá o seu código de acesso, se o novo endereço puder ser atendido pela mesma Central de Comutação CENTURYLINK.
12. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A PEDIDO DO ASSINANTE
12.1 O ASSINANTE pode requerer a suspensão do STFC, através de bloqueio, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu Código de Acesso e possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.
12.2 A solicitação de suspensão do STFC pelo ASSINANTE de forma diversa do quanto disposto no item anterior ficará condicionada ao pagamento de quantia específica praticada à época pela CENTURYLINK, e a sua reativação sujeita à existência de condições técnicas no endereço indicado.
12.2.1 No caso de inexistência de condições técnicas para a reativação do terminal telefônico, o presente Contrato poderá ser rescindido ou, ainda, poderá o ASSINANTE solicitar a reativação e aguardar a viabilização técnica por parte da CENTURYLINK, desde que efetue os pagamentos relativos à assinatura básica.
13. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA OU FRAUDE
13.1 Uma vez caracterizado o não pagamento pelo Assinante, a CENTURYLINK poderá notifica-lo conferindo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento. Caso o pagamento não ocorra no prazo apontado, então a CENTURYLINK poderá suspender parcialmente o Serviço. poderá suspender parcialmente o provimento do serviço.
13.1.1 Entende-se por suspensão parcial o bloqueio de chamadas originadas no terminal do ASSINANTE.
13.2 Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão parcial, e permanecendo o ASSINANTE inadimplente, a CENTURYLINK procederá à suspensão total. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato pode ser rescindido.
13.2.1 Entende-se por suspensão total o bloqueio de chamadas originadas e recebidas no terminal do ASSINANTE.
13.3 Efetivado o pagamento, a reativação dos serviços ocorrerá em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do órgão arrecadador à CENTURYLINK ou comprovação do pagamento pelo ASSINANTE, salvo se o presente Contrato tiver sido rescindido.
13.4 Permanecendo o débito, o ASSINANTE receberá aviso de cobrança alertando sobre a possibilidade de inclusão nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito (SPC, DPC, SERASA, ou outro), protesto e rescisão do Contrato de prestação de serviços.
13.5 Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total, e permanecendo o ASSINANTE inadimplente, a CENTURYLINK poderá rescindir o presente Contrato e incluir o nome do ASSINANTE nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.
13.6 Após a rescisão do presente Contrato em virtude de inadimplência, a solicitação de nova prestação de serviço telefônico ficará condicionada ao pagamento dos valores pendentes, de nova Tarifa de Habilitação,
bem como, à existência de condições técnicas no endereço indicado pelo ASSINANTE.
13.6 Adicionalmente ao disposto nesta cláusula, a CENTURYLINK também terá o direito de suspender parcial ou totalmente o provimento do serviço, a critério exclusivo da CENTURYLINK, sem a necessidade de notificação prévia, na hipótese de existência de indícios de fraude na utilização do serviço fornecido ao ASSINANTE (seja pelo próprio ASSINANTE ou por terceiros).
13.7 Após a referida suspensão dos serviços, caso a irregularidade não seja sanada no prazo outorgado pela CENTURYLINK, esta terá o direito de rescindir o presente Contrato, com a suspensão definitiva da prestação do serviço.
13.8 Para fins desta cláusula entende-se como indício de uso fraudulento a utilização dos serviços fora dos padrões convencionais de mercado, a realização de chamadas massivas, chamadas para destinos incomuns conforme perfil convencional de tráfego, chamadas repetitivas de longa duração, bem como qualquer outra ocorrência que não corresponda ao perfil de tráfego esperado pela CENTURYLINK.
14. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
14.1 A prestação dos Serviços ora contratados por prazo indeterminado, poderá ser cancelada pelo ASSINANTE a qualquer tempo, mediante notificação prévia e por escrito, e pagamento de todos os valores em aberto, salvo condições diversas estabelecidas nos Planos de Serviço, as quais deverão ser cumpridas pelo ASSINANTE.
14.2 O ASSINANTE fica desde já ciente que poderá receber faturas referentes a serviços prestados anteriormente à rescisão do presente contrato mesmo após a data de término do contrato, sendo inteiramente responsável pelo pagamento das mesmas.
15. DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
15.1. O ASSINANTE tem direito, nos termos da Resolução 426/2005:
(i) ao acesso e fruição do serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional;
(ii) à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço, em suas várias modalidades;
(iii) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, em suas várias modalidades;
(iv) à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suas tarifas ou preços;
(v) ao detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, nos termos da regulamentação;
(vi) à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, nos termos da regulamentação;
(vii) ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
(viii) à suspensão ou interrupção do serviço prestado, quando solicitar;
(ix) à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de seus deveres;
(x) ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação e suspensão do serviço;
(xi) à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela prestadora, de seus dados pessoais não constantes da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG), os quais não podem ser compartilhados com terceiros, ainda que coligados, sem prévia e expressa autorização do ASSINANTE, ressalvados os dados necessários para fins exclusivos de faturamento;
(xii) de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, pela CENTURYLINK;
(xiii) ao encaminhamento à Anatel, para apreciação e solução, de reclamações ou representações contra a prestadora;
(xiv) à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
(xv) à obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento de usuários mantido pela prestadora, da não divulgação do seu código de acesso em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinante do STFC;
(xvi) à substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação;
(xvii) à portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
(xviii) de não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do serviço, nos termos deste Regulamento;
(xix) de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
(xx) de ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
(xxi) à interceptação pela prestadora na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código;,;
(xxii) à interceptação pela prestadora na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos neste Regulamento;
(xxiii) à reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do ASSINANTE e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a regulamentação;
(xxiv) de receber cópia do contrato de prestação de serviço, bem como do plano de serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
(xxv) à comunicação prévia da inclusão do nome do ASSINANTE em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado junto à prestadora;
(xxvi) ao atendimento pessoal que lhe permita efetuar interação relativa à prestação do STFC, nos termos da regulamentação, sendo vedada a substituição do atendimento pessoal pelo oferecimento de auto- atendimento por telefone, correio eletrônico ou outras formas similares;
(xxvii) de selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância a cada chamada por ele originada;
(xxviii) de não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada;
(xxix) de não ser cobrado por chamada telefônica dirigida à central de informação e de atendimento ao usuário da prestadora;
(xxx) de substituição, sem ônus, de seu equipamento terminal do STFC, em caso de incompatibilidade ocasionada por modernização da rede; e
(xxxi) a ter acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas à central de informação e de atendimento ao usuário da prestadora, em até 10 (dez) dias.
15.3 Constituem deveres dos ASSINANTES, além dos dispostos nos demais itens do presente Contrato, os discriminados na Resolução Anatel n° 426/2005, quais sejam:
(i) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
(ii) preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; e
(iiii) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado com prestadora de serviços de telecomunicações, observadas as disposições deste Regulamento.
(vi) providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos das prestadoras;
(v) somente conectar à rede externa da prestadora, terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas demais disposições regulamentares; e
(vI) manter atualizado seus dados cadastrais na prestadora de STFC.
15.4 Em complemento ao disposto acima, o ASSINANTE se obriga a:
(i) Administrar os recursos de sua rede interna, bem como os equipamentos conectados à rede da CENTURYLINK, utilizando os recursos de segurança necessários para que se evite o uso fraudulento ou indevido dos serviços da CENTURYLINK. Nesse sentido, o ASSINANTE declara estar ciente que a CENTURYLINK não será responsável por qualquer evento decorrente da deficiência de segurança nos equipamentos e recursos administrados pelo ASSINANTE;
(ii) Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as chamadas originadas através dos equipamentos por ele administrados, tendo em vista que a segurança destes é sua responsabilidade. Nesse sentido, o ASSINANTE declara estar ciente de que não serão aceitas pela CENTURYLINK contestações que decorram do mau uso, fraude ou invasão dos equipamentos e recursos administrados pelo ASSINANTE.
16. DIREITOS E DEVERES DA CENTURYLINK
16.1 Constituem direitos e deveres da CENTURYLINK, além dos daqueles dispostos nos demais itens do presente Contrato:
(i) prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente Contrato, submetendo-se plenamente à regulamentação editada pela Anatel;
(ii) manter sistema de informação e atendimento do ASSINANTE;
(iii) manter em perfeitas condições de operação e funcionamento a rede de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à adequada prestação do serviço;
(iv) respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
(v) respeitar a privacidade do ASSINANTE com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;
(vi) indenizar o ASSINANTE pelos danos efetiva e comprovadamente decorrentes da não prestação do serviço que seria exigível frente à legislação e regulamentação vigentes; e
(vii) divulgar, diretamente ou através de terceiros, os Códigos de Acesso dos Assinantes, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;
(viii) informar ao ASSINANTE os Códigos de Seleção de Prestadora na forma exigida pela regulamentação vigente.
17 Da Comunicação de Operacionalidade
17.1 O ASSINANTE receberá da CENTURYLINK comunicado (por escrito ou por correio eletrônico), dando ciência da operacionalidade (ativação) dos serviços.
17.2. O ASSINANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventualmente se manifestar (justificadamente) de forma contrária à operacionalidade dos serviços, sendo que, no seu silêncio, estes serão considerados tacitamente aceitos em sua plenitude, ensejando seu faturamento.
17.3. As Partes acordam que a comunicação de operacionalidade retratada nesta cláusula, enviada e recebida por correio eletrônico (e-mail), independe de qualquer assinatura da CENTURYLINK e/ou do ASSINANTE, sendo considerada válida, como se assinada fosse pelas Partes, e faz parte integrante e inseparável do Contrato, como Anexo B.
18. TRANSFERÊNCIA DE ASSINATURA
18.1 A transferência de assinatura somente será admitida, a título oneroso, quando em conformidade com o disposto nos itens abaixo:
a) Por sucessão hereditária, quando o ASSINANTE for pessoa natural;
b) Por sucessão, mediante solicitação do sucessor e apresentação do documento hábil da sucessão, quando o ASSINANTE for pessoa jurídica;
c) Por decisão judicial; ou,
d) Por solicitação de ASSINANTE, cuja titularidade tenha sido conferida antes de 1º de novembro de 1997.
18.2 O novo titular da assinatura (Cessionário) responderá pelos eventuais débitos do antigo ASSINANTE e por quaisquer outros encargos do cedente perante a CENTURYLINK vinculados à prestação do serviço ora contratado.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS DA PORTABILIDADE
19.1. O ASSINANTE esta ciente e declara expressamente que, uma vez solicitada a portabilidade do Código de Acesso, em caso de inconsistência nos dados necessários para a conclusão, com sucesso, do processo de portabilidade, caberá a ele e não a CENTURYLINK a adoção das providências junto à operadora de origem (Operadora Doadora) para regularização das pendências identificadas, não podendo a CENTURYLINK ser responsabilizada, de qualquer maneira e em qualquer instância, pela não concretização do processo, neste particular.
19.2. Fica, da mesma forma, ciente o ASSINANTE que, após decorridos 30 (trinta) dias contados da formalização da solicitação da portabilidade do Código de Acesso, não tendo sido sanadas as pendências identificadas pela CENTURYLINK, que inviabilizem a conclusão, com sucesso, do processo de portabilidade, a referida solicitação será cancelada pela CENTURYLINK, conforme previsto na regulamentação aplicável, devendo o ASSINANTE proceder à abertura de nova solicitação junto à CENTURYLINK, caso ainda deseje portar o Código de Acesso.
19.3. O ASSINANTE também esta ciente e declara que o cancelamento da solicitação da portabilidade do Código de Acesso, com exceção da hipótese prevista no item 17.2 acima, é prerrogativa exclusiva do ASSINANTE, que deverá formalizá-lo em até 2 (dois) dias úteis após a data da solicitação, pelos meios disponibilizados pela CENTURYLINK, sob pena do processo de portabilidade ser concluído com sucesso, implicando a ativação do Código de Acesso na base de clientes da CENTURYLINK, conforme condições contratuais e comerciais devidamente definidas entre as Partes.
19.4. Sendo a solicitação de portabilidade concluída com sucesso, será realizada ativação do Código de Acesso, no plano de serviço contratado, no prazo de Migração identificado pela CENTURYLINK ou em outra data posterior acordada livremente entre CENTURYLINK e o ASSINANTE, pelos meios disponíveis para tanto.
19.5. O ASSINANTE fica ciente e concorda que a ativação do Código de Acesso, objeto da portabilidade, e do plano de serviço contratado da CENTURYLINK não implicará a imediata e automática desativação do mesmo Código de Acesso na Operadora Doadora, sendo possível, dessa forma,
que o Código de Acesso permaneça eventualmente ativo em ambas as operadoras. Neste caso, todos os serviços utilizados serão devidamente faturados e cobrados pela CENTURYLINK, nas condições previstas no Plano de Serviço contratado. Da mesma forma, fica o ASSINANTE ciente da possibilidade de que, durante este período, haja indisponibilidade do serviço, até que seja inteiramente concluído o processo de portabilidade.
19.6. O valor a ser pago pelo ASSINANTE à CENTURYLINK em virtude da solicitação de portabilidade para cada Código de Acesso solicitado, será o valor máximo determinado pela regulamentação vigente e deverá ser pago a partir da data do início da prestação do serviço, respeitando- se as demais condições estabelecidas e acordadas entre as Partes.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 O ASSINANTE tem o direito de divulgar e fazer uso do Código de Acesso designado, sem prejuízo do direito da CENTURYLINK de substituí-lo, nos termos da norma aplicável.
20.2 Quando o ASSINANTE não desejar a figuração do Código de Acesso em Lista Telefônica e nos Serviços de Auxílio à Lista, deverá solicitar expressamente, sem qualquer ônus, nos termos da regulamentação vigente.
20.3 As informações cadastrais de ASSINANTES são considerados propriedade da CENTURYLINK.
20.4 No caso de instalações especiais, o atendimento estará sujeito a um orçamento e a um Contrato específicos, previamente aprovados pelo ASSINANTE.
20.5 O presente Contrato e informações relativas ao serviço, encontram-se disponíveis ao público em geral no endereço eletrônico da CENTURYLINK na Internet (site: xxx.XXXXXXXXXXX.xxx.xx).
20.6 A responsabilidade total da CENTURYLINK por danos em função do presente contrato fica limitado ao seu valor anual.
20.7 O ASSINANTE deve cumprir com as Políticas de Uso Aceitável (Anexo C), doravante denominada ‘’Política’’. O ASSINANTE é responsável pela divulgação da atual Política e por aderir à mesma.
20.8 As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seu bastantes representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora pactuadas, não havendo qualquer limitação ou condicionante que possa comprometer a eficácia deste Contrato.
20.9 Toda e qualquer modificação no serviço que estiver sendo prestado pela CENTURYLINK ao ASSINANTE deverão ser formalizadas por meio de documento escrito e assinado entre as Partes, dos quais, as modificações acordadas serão refletidas no mês subsequente da assinatura do respectivo documento.
21 DA CONFIDENCIALIDADE
21.1 As Partes comprometem-se a manter total sigilo e confidencialidade em relação a todos os termos e condições deste Contrato, bem como em relação a todos e quaisquer dados, informações,
correspondências e documentos que venham a ser fornecidos pela outra Parte ou que a eles tenha acesso em razão do presente Contrato (“Informações Confidenciais”). Exceto se de outra forma for estabelecido de comum acordo entre as Partes, as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a terceiros nas hipóteses previstas na cláusula 21.4, sob pena da Parte divulgadora responder por perdas e danos diretos comprovadamente causados à parte inocente devidamente apurados por meio de processo judicial competente, sendo que as partes acordam neste ato que estão excluídas em quaisquer hipóteses lucros cessantes e danos indiretos.
21.2 A presente cláusula de Xxxxxx e Confidencialidade obriga as Partes, seus sucessores a qualquer título, coligadas, controladoras, controladas e cessionários devidamente autorizados, bem como seus respectivos empregados, agente, prepostos e administradores.
16.3 As disposições desta cláusula permanecerão em vigor por um período de 3 (três) anos contados da data do término deste instrumento.
21.4 Divulgação permitida: as disposições das cláusulas 21.1 a 21.3 acima não se aplicarão a Informações Confidenciais que:
(a) tenham se tornado de conhecimento público por causa não atribuível ao receptor da Informação Confidencial,
(b) tenham de ser divulgadas por força de lei, ordem de autoridade competente, norma ou regulamento de governo ou judicial, desde que a Parte que se valha desta exceção tenha empregado todos os esforços comercialmente razoáveis para evitar ou limitar tal divulgação, ou (c) correspondam a dados cadastrais, de serviços ou a quaisquer outras informações relativas, relacionadas e/ou vinculadas a este Contrato e/ou às Partes, que sejam compartilhadas com empresas do mesmo grupo econômico da Parte divulgadora ou com terceiros, os quais tenham necessidade e/ou conveniência de acesso a tais Informações Confidenciais com a finalidade de permitir que as Partes possam cumprir com as obrigações estipuladas neste instrumento, desenvolver atividades inerentes, acessórias e/ou complementares ao desempenho das atividades relativas à prestação e operação dos Serviços ora contratados ou, ainda, para implementar projetos associados a estes.
22 CUMPRIMENTO DAS LEIS
22.1 A Fornecedora deverá cumprir suas obrigações nos termos deste Contrato de maneira ética, profissional e comercialmente razoável, e de acordo com os requisitos legais aplicáveis, incluindo, sem limitação: (i) a Lei Norte-Americana sobre a Prática de Corrupção no Exterior (FCPA - Foreign Corrupt Practices Act) e outras leis e regulamentos anti- suborno aplicáveis; (ii) todas as leis, regulamentos, códigos de conduta e diretrizes com relação à privacidade de dados, telemarketing ou outras atividades de venda inadequadas; e (iii) todas as leis e regulamentos que proíbem a exportação ou desvio de bens e mercadorias a determinados países proibidos.
23 SANÇÕES POR MÁ UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
23.1 O ASSINANTE obriga-se a indenizar a CENTURYLINK por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa em virtude do uso inadequado dos serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, observado o seu direito de defesa.
24 DO FORO
24.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas do Contrato, fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, por mais privilegiado que outro o seja.
São Xxxxx, .......... de ................................ de .............
Pela CENTURYLINK:
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Pelo Assinante:
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Testemunhas:
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