Objeto
CADERNO DE ENCARGOS
Procedimento pré-contratual n.º 12MUNAMM17
Implementação e desmaterialização de processos financeiros e criação de formulários Web
Dezembro 2017
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Caderno de Encargos estabelece as condições jurídicas, técnicas e económicas e compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré- contratual, que tem por objeto principal a contratação da “Implementação e desmaterialização de processos financeiros e criação de formulários Web”.
Cláusula 2.ª
Forma e documentos contratuais
1- O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2- O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Outras peças do ajuste direto;
f) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3- Para além dos documentos indicados no número anterior, a entidade fornecedora obriga- se, também, a respeitar, no que lhe seja aplicável e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais, e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.
4- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5- Quando aplicável, e em cumprimento do disposto no artigo 165.º, n.º 2, e no anexo IV do CCP, os documentos concursais devem respeitar a expressão matemática aí fixada para traduzir o requisito mínimo da capacidade financeira.
6- As peças procedimentais devem especificar, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CCP, os documentos necessários à comprovação dos aspetos de execução do contrato exigido pelo presente Caderno de Encargos.
Cláusula 3.ª
Prazo de vigência e transferência de propriedade
1- O contrato mantém-se em vigor no prazo de 52 (cinquenta e dois) dias, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessão do Contrato.
2- O cocontratante obriga-se a concluir a execução do serviço, com todos os elementos referidos no n.º 1, da cláusula 5.ª, do presente Caderno de Encargos,
3- Com a declaração de aceitação, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato para o município de Armamar, incluindo os direitos autorais sobre todas as criações intelectuais abrangidas pela prestação de serviços a prestar.
4- Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar nos termos do presente Caderno de Encargos.
Cláusula 4.ª
Preço base
O preço base não pode, em qualquer caso, ser superior a € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
Cláusula 5.ª
Obrigações principais do cocontratante
1- Para além das previstas no Código dos Contratos Públicos, constituem obrigações do cocontratante:
a) A prestação de serviços conforme as condições definidas no presente caderno de encargos e demais documentos contratuais;
b) Comunicar ao município de Armamar, logo que deles tenham conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das
suas obrigações, nos termos do ajuste direto objeto do presente caderno de encargos ou do contrato celebrado;
c) Não alterar as condições de prestação de serviços fora dos casos previstos no presente caderno de encargos;
d) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições de prestação de serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem;
e) Comunicar ao município de Armamar qualquer facto que ocorra durante a execução do ajuste direto e do contrato celebrado ao seu abrigo e que altere, designadamente, a sua denominação e sede social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial, bem como as alterações aos contatos e moradas indicados no contrato;
f) Comunicar ao município de Armamar a nomeação do gestor de contrato responsável pela gestão da prestação de serviços e do contrato celebrado ao abrigo do mesmo, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação;
g) A prorrogação do prazo de entrega de propostas deve ser decidida, não pelo júri de concurso, mas sempre pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, do CCP.
2- Deve ainda garantir que durante a vigência do contrato:
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos;
b) Se encontra em situação regularizada no que se refere a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido;
c) Não seja condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afete a sua honorabilidade profissional, nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional;
d) Não seja objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos;
e) Não seja objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do novo Código do Trabalho.
3- Disposições específicas:
Serviços de consultoria e implementação de processos de negócio
Padronização dos processos: Os ganhos em produtividade aumentam consideravelmente no trabalho quando se há padronização nos processos e na forma de conduzir cada etapa do negócio. Um sistema de workflow digital geralmente organiza e padroniza os fluxos de trabalho, o que traz uma redução significativa na quantidade de erros, principalmente na entrada de dados, na preparação do ambiente para uma certificação de qualidade e retenção de conhecimento, eliminando o risco causado pela possível saída de um funcionário.
Redução no tempo do ciclo de trabalho: Todas as atividades têm um fluxo de ritmo e tempo para se realizar determinada tarefa. Quando promovida digitalmente, o ciclo de trabalho ajuda a eliminar atividades que não agregavam valor ao produto final. Um exemplo claro são conferências, retrabalho, controles paralelos e cobrança de pendências.
Maior controle nas atividades envolvidas: Como o processo de trabalho é registado periodicamente por meio digital, a facilidade em ter acesso a quando e de que forma foi produzida determinada tarefa torna o processo muito mais ágil. Isso aumenta o controle, pois os sistemas comportam processos de cobrança automático, entre outras medidas para garantir a realização de determinados serviços.
Validade jurídica: Utilizar um sistema de workflow digital que permita a assinatura eletrônica com validade legal é uma segurança essencial para os negócios.
Licenciamento SNC-AP
Licenciamento total da aplicação Sigma SNC-AP à semelhança do licenciamento que já existe para a aplicação POCAL.
Requisitos técnicos e funcionalidades da solução:
• Deverá estar garantida a integração da aplicação SNC-AP com as restantes aplicações do ERP Medidata, à semelhança do que já existe na aplicação POCAL também da Medidata.
• Deverá estar garantido que a aplicação Sigma SNC-AP poderá ser instalada no mesmo servidor onde funciona a atual aplicação POCAL e com um desempenho semelhante.
• Deverá estar garantido que os postos de trabalho que atualmente acedem às diversas aplicações do ERP Medidata e, em particular ao POCAL, também funcionarão sem problemas e sem necessidade de alterações de caraterísticas, à nova aplicação Sigma SNC-AP.
Criação e gestão de formulários
O objetivo do é permitir e facilitar o desenho de formulários web, através de uma ferramenta baseada num conceito WYSIWYG, cujo objetivo final é a criação de vistas em sagaweb que integrem código HTML e código SAGA, possibilitando a sua utilização enquanto formulários, modelos para geração de documentos ou vistas nas aplicações.
Funcionalidades
• Ferramenta WYSIWYG em ambiente web.
• Construção de formulários baseada em drag-and-drop de objetos.
• Ligação às bases de dados SIGMA para obtenção de esquemas de tabelas e vistas e gravação de formulários.
• Geração de XML em formato próprio para disponibilizar a terceiros o modelo do formulário (serviços online).
• Criação de modelos de formulários com preenchimento automático de campos e validações de dados.
• Criação de vistas nas aplicações SIGMA, com visual, usabilidade e desempenho melhorados devido à integração entre objetos HTML e Saga.
• Criação de vistas para integração em ambientes Intranet, com css’s aplicadas de
forma a tornar homogéneo o visual da Intranet e das vistas.
• Disponibilização de ambientes responsivos multi-plataforma (App’s).
• Integração com todas as aplicações Sigma.
• Integração com Intranet.
• Integração com serviços ao cidadão. Serviços on-line ao cidadão
Os serviços on-line ao Cidadão devem ser integrados com as plataformas de BackOffice SIGMA da entidade adjudicante e suportados em webservices
Os serviços integrados para disponibilização de atendimento autárquico e on-line devem incluir informação relativa a normas e procedimentos administrativos para informação aos munícipes, atualizada com regularidade.
A informação disponibilizada para consulta pública deve ser estruturada por área, tipo de processo e tipo de requerimento, acompanhada de texto informativo, com indicação de:
a) Legislação Aplicável;
b) Tipo, Nº, Data e Descrição sumária da legislação;
c) Documentos a anexar;
d) Identificação dos documentos;
e) Taxas aplicáveis;
f) Descrição e valor conforme Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do ano corrente;
g) Procedimentos Prévios;
Lista de requerimentos, estruturada do seguinte modo:
a. Certidões, Sugestões, Reclamações;
b. Urbanismo;
c. Habitação;
d. Publicidade;
e. Ocupação Via Pública;
f. Cemitérios;
g. Ciclomotores;
h. Serviços Administrativos;
i. Higiene e Salubridade;
j. Trânsito;
k. Serviços Diversos;
4- Para a correta disponibilização de toda a solução, o adjudicatário deverá incluir na sua proposta:
• Instalação, configuração, parametrização e testes da solução, nos servidores do município de Armamar.
Cláusula 6.ª
Objeto do dever de sigilo
1- O cocontratante deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao município de Armamar, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2- A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3- Exclui-se o dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pela prestação de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 7.ª
Prazo do dever do sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 8.ª
Preço contratual
1- Pela prestação de serviços e objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o município de Armamar deve pagar ao cocontratante o preço constante da proposta adjudicada, ao qual acresce o valor de IVA à taxa legal em vigor.
2- O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao município de Armamar.
Cláusula 9.ª
Condições e prazo de pagamento
1- As quantias devidas pelo município de Armamar, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de 60 dias após a receção da respetiva fatura, a qual só pode ser emitida após o vencimento da obrigação correspondente.
2- Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a entrega dos elementos a desenvolver pelo cocontratante ao abrigo do contrato.
3- Em caso de discordância por parte do município de Armamar, quanto aos valores indicados na fatura, deve este comunicar ao cocontratante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o cocontratante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4- Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, a fatura é paga através de transferência bancária.
Cláusula 10.ª
Penalidades contratuais
1- Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o município de Armamar pode exigir do cocontratante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) XxX*X/000
0- Xx xxx (X) xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, (X) é igual ao valor do contrato e
(A) é número de dias em atraso.
3- Em caso de resolução do contrato por incumprimento do cocontratante, o município de Armamar pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 10% do preço contratual.
4- Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo cocontratante ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente ao serviço cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.
5- Na determinação da gravidade do incumprimento, o município de Armamar tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento.
6- O município de Armamar pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
7- As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o município de Armamar exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 11.ª
Casos fortuitos e de força maior
1- Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas.
2- Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.
3- A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como, comunicar qual o prazo previsível para restabelecer a situação.
4- Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos dos números anteriores, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
5- Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do cocontratante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do cocontratante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo cocontratante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do cocontratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do cocontratante não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
6- A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
7- A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo, comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 12.ª
Resolução por parte do Município de Armamar
1- Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previsto na lei, o município de Armamar pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o cocontratante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2- O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao cocontratante.
Cláusula 13.ª
Resolução por parte do cocontratante
1- Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução prevista na lei, o cocontratante pode resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 12 (doze) meses;
b) Ou o montante em divida exceda 45% do preço contratual, excluídos juros.
2- O direito de resolução é exercido mediante recurso a arbitragem, nos termos da cláusula 18.ª.
3- Nos casos previstos a alínea a) do n.º 1 o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao município de Armamar, que produz efeitos 30 (trinta) dias
após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4- Em concordância com o disposto no artigo 449.º do Código dos Contratos Públicos, a resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo cocontratante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 14.ª
Execução da caução
Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, não haverá lugar à prestação de caução. (quando aplicável)
Cláusula 15.ª
Cláusula arbitral e foro competente
1- Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do contrato que não seja consensualmente resolvido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias será decidido com recurso à arbitragem.
2- A arbitragem será realizada por Tribunal Arbitral, de cujas decisões cabe recurso nos termos gerais de direito, composto por 3 (três) árbitros, sendo um escolhido pelo município de Armamar, outro pelo cocontratante a que se reporte o litígio, e um terceiro, que presidirá, pelos dois árbitros anteriores.
3- A nomeação dos árbitros pelas partes deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da receção, por escrito, do pedido de arbitragem.
4- Na falta de acordo, o árbitro presidente será designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo a requerimento de qualquer das partes.
5- Se decorrerem mais de 3 (três) meses sobre a data da indicação do primeiro árbitro sem que o Tribunal Arbitral esteja constituído, pode qualquer das partes recorrer aos tribunais administrativos, considerando-se, então, desenvolvida a jurisdição a esses tribunais.
6- No caso previsto no número anterior será exclusivamente competente o Tribunal Administrativo de Circulo do Porto.
7- Em tudo o omisso é aplicável o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro e o Título IX do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Cláusula 16.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo cocontratante e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 17.ª
Comunicações e notificações
1- As notificações entre as partes devem ser efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2- Com exceção das situações em que o presente Caderno de Encargos exija uma formalidade especial, as notificações podem ser efetuadas pelos seguintes meios:
• Por correio eletrónico com aviso de entrega;
• Por plataforma eletrónica.
3- Qualquer alteração das informações de contrato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
4- Salvo indicação em contrário, os atos administrativos inerentes à execução da tramitação procedimental só produzem efeitos após notificação, nos termos previstos nos números anteriores.
Cláusula 18.ª
Contagem dos prazos
1- Os prazos estabelecidos neste Caderno de Encargos, para efeitos de execução do contrato, contam-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os prazos começam a contar no dia seguinte à comunicação da ocorrência efetuada pelo município de Armamar ao cocontratante;
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;
2- Quando o último dia do prazo for um sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços do município de Armamar, por qualquer causa, se encontrem encerrados, passa para o primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 19.ª
Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente Caderno de Encargos, observar-se-á o disposto na legislação nacional e comunitária, nomeadamente nos seguintes diplomas:
• Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e ulteriores alterações;
• Na diretiva 2004/18/CE, de 31 de março;
• No Código de Procedimento Administrativo, e;
• Em demais legislações aplicáveis.
O Presidente da Câmara Municipal
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Dados: 2017.12.19 11:44:38 Z
(Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx)
(O presente documento, contém assinatura eletrónica qualificada do cartão de cidadão do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 09 de abril.)