DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO -
Manual de Procedimentos Contratação Pública de Bens e Serviços
- DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO -
Elaborado por:
Nota prévia
O presente manual apenas trata do regime da contratação pública relativa à locação ou aquisição de bens móveis e à aquisição de serviços, tal como aprovado pelo Código dos Contratos Públicos (em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro1) - não versando, por isso, sobre a fase de formação de outros tipos de contrato, nem sobre a fase de execução de quaisquer tipos de contrato, nem ainda sobre a formação e execução de contratos públicos no âmbito dos sectores especiais (água, energia, transportes e serviços postais).
O objectivo deste manual é dotar os seus utilizadores de um enquadramento jurídico dos novos conceitos e instrumentos da contratação pública introduzidos pelo Código dos Contratos Públicos, bem como de um guião de leitura que os oriente na interpretação e aplicação das regras relativas à tramitação dos procedimentos pré-contratuais públicos (incluindo fluxogramas respeitantes a cada um dos procedimentos). Todavia, a consulta deste manual não dispensa nem substitui o estudo do diploma.
Em anexo ao manual encontram-se minutas das principais peças procedimentais e de outros documentos pré-contratuais relevantes, excluindo minutas de cadernos de encargos, na medida em que os respectivos formulários serão aprovados por portaria ministerial, e minutas de notificações, uma vez que passarão a ser efectuadas através de mensagens de correio electrónico.
1 Cf. Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março.
ÌNDICE
I. Enquadramento Geral 7
1. Objectivos do Código dos Contratos Públicos 7
2. Estrutura do Código dos Contratos Públicos 8
3. Princípios da contratação pública 8
4. Definições 8
4.1. Contratação pública e contratos públicos 8
4.2. Entidades adjudicantes e contraentes públicos 9
4.3. Contratos excluídos e contratação excluída 11
4.4. Valor do contrato, preço base e preço contratual 14
5. Tipos de procedimentos pré-contratuais 20
6. Regra geral de escolha do procedimento 21
7. Valor do contrato de locação ou aquisição de bens móveis e de
aquisição de serviços em função do procedimento adoptado 22
7.1. Valor do contrato em função do procedimento adoptado 22
7.2. Divisão em lotes. 27
8. Escolha do procedimento em função de critérios materiais 27
8.1. Critérios materiais 27
8.2. Contratos mistos 28
II. Tramitação procedimental comum 29
9. Anúncio de pré-informação 29
10. Decisão de contratar 29
11. Publicitação dos anúncios 30
12. Peças do procedimento 31
13. Caderno de encargos 32
14. Xxxxx e omissões do caderno de encargos 36
15. Participação de agrupamentos 36
16. Impedimentos 37
17. Documentos que constituem a proposta 37
18. Desaparecimento do acto público 39
19. Propostas variantes 40
20. Análise das propostas 42
21. Preço anormalmente baixo 42
22. Critério de adjudicação 43
23. Dever de adjudicação 43
24. Tipificação das causas de não adjudicação 44
25. Apresentação dos documentos de habilitação 46
26. Caução 50
27. Celebração do contrato 51
28. Outras regras da tramitação pré-contratual 52
III. Regras especiais relativas a contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços 53
IV. Figuras especiais 55
29. Agrupamentos de entidades adjudicantes 55
30. Acordos quadro 58
31. Centrais de compras 62
V. REGIME TRANSITÓRIO 64
VI. Tramitação do ajuste directo 66
32. Modalidades de ajuste directo 66
33. Valor do contrato em função da escolha do ajuste directo 68
34. Escolha do ajuste directo em função de critérios materiais 68
35. Participação de agrupamentos 74
36. Tramitação do ajuste directo: passo-a-passo 74
37. Tramitação do ajuste directo simplificado 89
VII. Tramitação do concurso público 90
38. Modalidades de concurso público 90
39. Valor do contrato em função da escolha do concurso público 90
40. Escolha do concurso público em função de critérios materiais 91
41. Prazos mínimos para apresentação das propostas 92
41.1. Contagem do prazo para apresentação das propostas 93
41.2. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas 93
42. Desaparecimento da fase de qualificação dos concorrentes 94
43. Modelo de avaliação das propostas 94
44. Leilão electrónico 100
44.1. Noção e âmbito 100
44.2. Objecto 100
44.3. Regras do leilão electrónico. 101
45. Fase de negociação das propostas 101
46. Tramitação do concurso público: passo-a-passo 102
47. Tramitação do concurso público urgente 111
VIII. Tramitação do concurso limitado por prévia qualificação 113
48. Modalidades e fases do concurso limitado 113
49. Valor do contrato em função da escolha do concurso limitado 113
50. Escolha do concurso limitado em função de critérios materiais 114
51. Qualificação dos candidatos 114
51.1. Requisitos mínimos de capacidade técnica 115
51.2. Requisitos mínimos de capacidade financeira 116
51.3. Modelos de qualificação 118
51.3.1. Modelo simples de qualificação 118
51.3.2. Modelo complexo de qualificação 119
51.4. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos 120
52. Documentos que constituem a candidatura 120
53. Prazos mínimos para apresentação das candidaturas 121
53.1. Contagem do prazo para apresentação das candidaturas 122
53.2. Prorrogação do prazo para apresentação das candidaturas 122
54. Dever de qualificação 123
55. Prazos mínimos para apresentação das propostas 124
55.1. Contagem do prazo para apresentação das propostas 125
55.2. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas 125
56. Modelo de avaliação das propostas 125
57. Leilão electrónico 125
58. Tramitação do concurso limitado: passo-a-passo 125
IX. Tramitação do procedimento de negociação 132
59. Modalidades e fases do procedimento de negociação 132
60. Escolha do procedimento de negociação 133
61. Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos 135
62. Fase da apresentação e análise das versões iniciais das propostas 136
63. Fase da negociação das propostas 136
64. Fase da análise das versões finais das propostas e da adjudicação 137
65. Tramitação do procedimento de negociação: passo-a-passo 137
X. Tramitação do diálogo concorrencial 139
66. Fases do diálogo concorrencial 139
67. Escolha do diálogo concorrencial 139
68. Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos 140
69.Fase da apresentação das soluções e diálogo com os candidatos
qualificados 140
70. Fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação 141
71. Tramitação do diálogo concorrencial: passo-a-passo 141
XI. MINUTAS 144
Informação para inicio de procedimento. 145
Convite à apresentação de proposta no âmbito do ajuste directo. 148
Programa do concurso público 151
Convite à apresentação de proposta no âmbito do concurso limitado 156
Programa do concurso limitado 159
Relatório preliminar 165
Relatório final 166
Modelo de guia de depósito bancário 167
Modelo de garantia bancária/seguro caução 168
Clausulado contratual. 169
XII. Fluxogramas 171
I. Enquadramento Geral
1. Objectivos do Código dos Contratos Públicos
O Código dos Contratos Públicos (CCP) visa, em primeira linha, transpor as directivas comunitárias relativas à celebração de contratos públicos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004).
Porém, o CCP não se restringe aos contratos abrangidos pelas directivas, aplicando-se, tendencialmente, a todo e qualquer contrato celebrado pelas entidades adjudicantes nele previstas cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado (cf. n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 16.º). Além disso, o CCP regula não apenas a fase de formação dos contratos públicos mas também a fase de execução daqueles que revistam a natureza de contrato administrativo (de acordo com os critérios fixados no n.º 6 do artigo 1.º).
Além disso, o legislador pretendeu sistematizar num único diploma um conjunto de normas dispersas, uniformizando os procedimentos pré-contratuais aí previstos. Consequentemente, o CCP procede à revogação dos Decretos-Lei n.ºs 197/99, de 8 de Junho, e 59/99, de 2 de Março (entre outros expressamente enumerados no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), bem como de toda a legislação relativa às matérias por ele reguladas (excepto diplomas legislativos que consagrem regimes transitórios em matéria de contratação pública). No entanto, permanecem transitoriamente em vigor, com as necessárias adaptações, os diplomas regulamentares, incluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo de actos legislativos revogados pelo CCP, desde que e enquanto se revelem necessários à aplicação do CCP.
2. Estrutura do Código dos Contratos Públicos
O CCP está dividido em cinco partes, a saber:
Parte I | Âmbito de aplicação do código |
Parte II | Disciplina da contratação pública |
Parte III | Regime substantivo dos contratos administrativos |
Parte IV | Regime contra-ordenacional |
Parte V | Disposições finais |
3. Princípios da contratação pública
À contratação pública, enquanto procedimento administrativo, é aplicável a generalidade dos princípios da actividade administrativa (por exemplo: o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da imparcialidade e o princípio da boa fé). Destacam-se, no entanto, três princípios que são especialmente aplicáveis à matéria da contratação pública, os quais enformaram as soluções jurídicas criadas pelo legislador do CCP e aos quais se deve fazer apelo aquando da interpretação das suas normas: o princípio da transparência (promovido pela regra da desmaterialização total e obrigatória dos procedimentos pré-contratuais), o princípio da igualdade (que opera, particularmente, ao nível da participação dos interessados nos procedimentos) e o princípio da concorrência (potenciado pela utilização de mecanismos mais rigorosos, como por exemplo, o modelo de avaliação das propostas).
4. Definições
4.1. Contratação pública e contratos públicos (artigo 1.º, n.º 2)
✪ Contratação pública diz respeito à fase de formação dos contratos públicos, a qual se inicia com a decisão de contratar e termina com a celebração do contrato.
✪ Contratos públicos são todos aqueles que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes previstas no CCP - independentemente da sua designação (por exemplo: protocolo, acordo, etc.) e da sua natureza (pública ou privada).
4.2. Entidades adjudicantes e contraentes públicos (artigos 2.º e 3.º)
✪ Para os efeitos do presente manual, destacam-se duas categorias de entidades adjudicantes: o sector público administrativo tradicional e os “organismos de direito público”.
Entidades Adjudicantes | |
SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO TRADICIONAL (n.º 1 do art. 2.º do CCP) | “Organismos de direito público” (do n.º 2 do art. 2.º do CCP) |
• Estado • Regiões autónomas • Autarquias locais • Institutos públicos • Fundações públicas* • Associações públicas • Associações** de que façam parte uma ou várias entidades do sector público administrativo tradicional e que sejam por elas maioritariamente financiadas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, por elas designada. | Pessoas colectivas*** que, independentemente da sua natureza pública ou privada, (i) tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e (ii) sejam maioritariamente financiadas pelas entidades do sector público administrativo tradicional, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades. |
* Com excepção das que sejam instituições de ensino superior.
** Com excepção das associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica.
*** Incluindo instituições de ensino superior de natureza fundacional e associações de direito privado que prossigam finalidades a título principal de natureza científica e tecnológica.
🗹 O que são “pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter
industrial ou comercial”?
São pessoas colectivas cuja actividade económica, envolvendo uma dimensão colectiva ou pública, não se submete à lógica do mercado e da livre concorrência, por força da especial relação que mantêm, directa ou indirectamente, com uma entidade do sector público administrativo tradicional (mormente, o Estado ou as autarquias locais).
Ou seja, são pessoas colectivas que não actuam no mercado de forma plenamente concorrencial por comparação com os demais operadores económicos privados, uma vez que dispõem (ou podem dispor) de vantagens ou benefícios2 concedidos pelo sector público administrativo tradicional – pelo que exercem a sua actividade numa situação privilegiada que não está ao alcance do operador económico comum.
Esta categoria de entidades adjudicantes abrange, principalmente, as entidades dos sectores empresariais do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (cuja actividade económica não esteja submetida à lógica do mercado e da livre concorrência). Ao nível do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), são “organismos de direito público” a Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP) e a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E.P.E. (GeRAP)3.
✪ Contraente público é a designação dada a qualquer entidade adjudicante do sector público administrativo tradicional após a celebração do
2 Exemplo de vantagem ou benefício para este efeito: atribuição de compensação pública para suportar o risco económico-financeiro da actividade.
3 Tratam-se de entidades instrumentais da Administração Pública criadas para o exercício de funções administrativas (ainda que susceptíveis de revestir forma privada ou ser regidas pelo direito privado).
contrato. Ou seja, a denominação “entidade adjudicante” apenas é válida para a fase de formação dos contratos: uma vez celebrado o contrato, as entidades adjudicantes passam a designar-se “contraentes públicos”. Os “organismos de direito público” também podem ser considerados contraentes públicos, após a celebração do contrato, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º.
4.3. Contratos excluídos e contratação excluída
✪ Contratos excluídos não estão sujeitos ao CCP, nem para efeitos de formação, nem para efeitos de execução dos mesmos (cf. artigo 4.º). Destacam-se os contratos administrativos de provimento e os contratos individuais de trabalho, bem como os contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis.
✪ Contratação excluída designa o conjunto de contratos cuja formação não está submetida à Parte II do CCP (apesar de a Parte III poder ser aplicável à sua execução, na medida em que esses contratos revistam natureza administrativa). Do artigo 5.º merecem especial destaque:
a) Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir (desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis). Ou seja, a aquisição de um serviço a uma entidade prestadora desse serviço em regime de exclusividade não está sujeita às regras da Parte II do CCP, desde que a entidade prestadora desse serviço pertença ao sector público administrativo tradicional ou seja um “organismo de direito público” (cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º);
b) Contratos cujo objecto principal consista na atribuição de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza, por parte de uma entidade do sector público administrativo tradicional (que não por parte de um “organismo de
direito público”) – cf. alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º;
c) Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, nomeadamente os contratos relativos a operações de obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal (cf. alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º);
d) Contratos in house (cf. n.º 2 do artigo 5.º), isto é, contratos (independentemente do seu objecto) relativamente aos quais se verifiquem os seguintes dois requisitos cumulativos:
• A entidade adjudicante exerça sobre o adjudicatário um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços; e
• O adjudicatário desenvolva o essencial da sua actividade em benefício da entidade adjudicante.
🗹 O que deve entender-se por “controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios serviços”?
A figura da contratação in house depende da existência de um controlo que permita à entidade adjudicante influenciar, de forma determinante, as decisões do adjudicatário, nomeadamente no que diz respeito aos seus objectivos estratégicos. O requisito do “controlo análogo” há-de aproximar-se, de acordo com a organização administrativa portuguesa, do poder de direcção que uma entidade pública detém sobre os seus serviços, o qual consiste na possibilidade de determinação concreta da conduta alheia através de ordens ou instruções. Ou seja, para que haja contratação in house é preciso que a entidade adjudicante possa produzir, em relação à actividade/gestão do adjudicatário, um efeito equiparado ao da emissão de ordens ou instruções – pelo que não é suficiente a existência de um mero poder de tutela.
No que ao presente manual interessa, este requisito da contratação in house verifica-se em relação à GeRAP. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, introduz uma alteração ao diploma que criou essa entidade, passando a sujeitá- la ao poder de direcção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública (compreendendo o poder de emitir ordens ou instruções relativamente à prestação de serviços partilhados, bem como o de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas). Ou seja, o Estado exerce sobre a GeRAP um controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios serviços.
🗹 O que deve entender-se por “desenvolvimento do essencial da sua actividade em benefício da entidade adjudicante”?
De acordo com o entendimento da Comissão Europeia e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para efeitos de preenchimento deste requisito, o adjudicatário deve prestar, pelo menos, 80% da sua actividade em favor da entidade adjudicante
– o que depende de uma averiguação casuística. Se esta situação se verificar no âmbito da relação estabelecida entre o Estado e a GeRAP, então, trata-se de um caso de contratação in house que, por isso, não está sujeita às regras da contratação pública. Ou seja, nesse caso, os serviços da administração directa do Estado podem adquirir directamente à GeRAP os serviços partilhados por ela disponibilizados sem sujeição à Parte II do CCP (o que não afasta a aplicação da sua Parte III, uma vez que o contrato de aquisição de serviços é qualificado como contrato administrativo).
4.4. Valor do contrato, preço base e preço contratual
✪ Valor do contrato corresponde ao valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objecto (artigo 17.º). Este conceito é utilizado para efeitos de escolha do procedimento.
⇒ Em primeiro lugar, destaca-se o facto de o valor do contrato consistir
num valor máximo (valor limite) decorrente de limiares legalmente fixados para cada procedimento – e não num valor fixo/concreto resultante, nomeadamente, de uma estimativa. Tal não significa que as entidades adjudicantes devam deixar de fazer estimativas para efeitos de prever, aproximadamente, quanto estão dispostas a pagar para adquirir o bem ou serviço em causa. Naturalmente, as estimativas continuarão a ser um importante instrumento prático de boa administração - o CCP apenas não lhes confere assento legal.
⇒ Em segundo lugar, chama-se a atenção para a circunstância de o
valor do contrato ser perspectivado do ponto de vista do adjudicatário e não da entidade adjudicante. Na verdade, o valor do contrato não é o valor máximo a pagar pela entidade adjudicante. Seguindo a jurisprudência comunitária nesta matéria, o CCP estabelece que o valor do contrato consiste no valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução do contrato (e que justifica o interesse que a celebração desse contrato suscitará no mercado).
Esse benefício inclui:
Benefício Económico
Valor das vantagens que decorram directamente para o adjudi- catário e que possam ser configuradas como contrapartidas***
Valor de quaisquer contraprestações a efectuar em favor do adjudicatário**
Preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros*
* Independentemente de os terceiros serem entidades públicas ou privadas.
** Por exemplo: a atribuição de um direito de superfície, a concessão da exploração de um bem ou serviço, etc.
*** Por exemplo: a isenção ou redução do pagamento de determinadas taxas, a autorização para afixação de publicidade, etc.
⇒ Em terceiro lugar, o valor do contrato é o valor máximo do benefício
económico de que o adjudicatário usufruirá em função do procedimento adoptado, ou seja, tendo em conta o procedimento adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento (e não em função de um critério material4). O referido valor máximo há-de, pois, coincidir com os limiares internos para o efeito fixados nos artigos 19.º a 21.º do CCP. Resumindo: é a escolha do procedimento que determina o valor (máximo) do contrato e não o contrário.
✪ Preço base é o parâmetro base do preço, quando este constitui um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência. O preço base não
4 A escolha do procedimento em função de critérios materiais, em princípio, não determina um valor máximo do contrato a celebrar, uma vez que permite a celebração de contratos independentemente do respectivo valor – salvo nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 24.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 7 do artigo 27.º: casos em que o valor máximo do contrato coincide com os limiares previstos nesses preceitos (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 47.º do CCP).
é um preço estimado, nem tem natureza meramente indicativa. Pelo contrário, o preço base é um limite máximo que funciona como fundamento de exclusão das propostas que o ultrapassem.
Sempre que o contrato a celebrar implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, o preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objecto, correspondendo ao mais baixo dos seguintes valores (cf. n.º 1 do artigo 47.º):
O MAIS BAIXO DESTES VALORES
Valor máximo até ao qual o órgão competente pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (competência atribuída por lei ou por delegação)
Valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento (quando este for adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento: art. 19.º a 21.º)
Valor fixado no caderno de encargos
Ou seja, o preço base, enquanto parâmetro excludente das propostas, pode ser fixado pela entidade adjudicante no caderno de encargos. Eis um exemplo de cláusula do caderno de encargos que fixa um preço base: “Pelo fornecimento dos computadores de acordo com as condições previstas no presente caderno de encargos, a entidade contratante deve pagar ao adjudicatário o preço total de € [a preencher com o valor que vier a ser declarado na proposta, o qual não pode, em qualquer caso, ser superior a € 100.000 (cem mil euros)], acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.”.
O preço base fixado no caderno de encargos não deve ser superior ao:
• Valor do contrato em função do procedimento escolhido – por exemplo: se o MFAP escolhe o concurso público sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) para a formação de um contrato de aquisição de automóveis, então só lhe é permitido celebrar um contrato de valor inferior a €133.000, pelo que não deve ser fixado no caderno de encargos um preço base superior (se tal acontecesse, prevaleceria o limite de €133.000);
• Valor máximo até ao qual o órgão competente pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar – por exemplo: se, no caso hipotizado da aquisição de automóveis, o órgão competente só pudesse autorizar a despesa até ao valor máximo de €100.000, então este seria o preço base; porém, se o órgão competente pudesse autorizar a despesa até ao valor máximo de €3.750.000, então o preço base corresponderia ao valor do contrato em função do procedimento escolhido (€133.000).
A fixação de um preço base no caderno de encargos ou o recurso aos critérios supletivos de determinação desse mesmo parâmetro (valor do contrato ou limite da competência para autorizar a despesa) visa assegurar que a entidade adjudicante não seja obrigada a “comprar a qualquer preço” – estando, desta forma, munida de um parâmetro excludente das propostas que apontem para preços acima de determinado tecto.
Com efeito, tendo o legislador do CCP confirmado a existência de um dever de adjudicar por parte das entidades adjudicantes que iniciam e anunciam ao mercado um procedimento pré-contratual público, a falta de fixação de um preço base pode implicar a adjudicação de uma proposta que apresente um preço considerado elevado, uma vez que inexiste parâmetro base do preço cuja violação permita fundamentar a sua exclusão por esse motivo. É o que ocorre quando, por exemplo, o procedimento escolhido permite a celebração de contratos de qualquer valor (como acontece com o concurso público com anúncio no JOUE, por exemplo) e, simultaneamente, a competência do órgão
que autoriza a despesa não se encontra limitada (como acontece com o Conselho de Ministros, por exemplo).
Comparando a noção de valor do contrato com a de preço base conclui-se que:
• Ambas as noções apontam para a ideia de limite: valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário, por um lado, e preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar, por outro;
• Ao contrário, porém, do que acontece com a noção de valor do contrato, a noção de preço base não abrange qualquer preço a pagar por terceiro, nem qualquer outra contraprestação ou vantagem que decorra para o adjudicatário para além do preço pago pela entidade adjudicante.
Resumindo:
✓ O preço base pode coincidir com o valor do contrato;
✓ O preço base não pode ser superior ao valor do contrato;
✓ Deve ser excluída a proposta cujo preço ultrapasse o preço base (quer este coincida ou seja inferior ao valor do contrato).
✪ Preço contratual corresponde ao preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato (n.º 1 do artigo 97.º).
Por um lado, o preço contratual só “nasce” após a adjudicação, uma vez que decorre do preço constante da proposta adjudicada. Por outro lado, refere-se a um preço concretamente fixado por referência ao preço proposto pelo adjudicatário. Por fim, apenas está em causa o preço a pagar pela entidade adjudicante (não abrangendo preço a pagar por terceiros, contraprestações ou vantagens directas).
No preço contratual está expressamente incluído (cf. n.º 2 do artigo 97.º) o preço a pagar pela execução das prestações objecto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo. Ou seja, se o contrato previr a possibilidade de o seu prazo de
execução se prorrogar (situação comummente denominada “renovação do contrato”), quer através de manifestação (expressa) das partes nesse sentido, quer através de não denúncia (tácita) dentro de determinado prazo, então, o preço contratual não diz apenas respeito ao “primeiro período de vida” do contrato, incluindo também o preço a pagar (em caso de prorrogação e independentemente de esta ocorrer efectivamente) por todas as eventuais “extensões do período de vida” do contrato, desde que contratualmente previstas. Em suma: o preço contratual abrange todas as parcelas de preço que o adjudicatário pode, potencialmente, receber da entidade adjudicante ao abrigo do contrato celebrado – atento o conteúdo desse mesmo contrato, nomeadamente as cláusulas que permitam a sua “renovação”.
Está expressamente afastado do preço contratual (cf. n.º 3 do artigo 97.º) qualquer acréscimo de preço a pagar em resultado de uma modificação objectiva do contrato (como tal identificada na Parte III do CCP), da necessidade de repor o equilíbrio financeiro (tal como previsto na lei ou no contrato) ou do eventual pagamento de prémios por antecipação do cumprimento das prestações objecto do contrato.
Comparando a noção de preço contratual com a de valor do contrato e a de preço base conclui-se que:
• Ao contrário das noções de valor do contrato e de preço base, que apontam para uma ideia de limite (valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário, por um lado, e preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar, por outro), o preço contratual correspondente a um valor concreto, fixado em resultado do preço proposto pelo adjudicatário;
• À semelhança da noção de preço base (ao contrário, porém, do que acontece com a noção de valor do contrato), o preço contratual não abrange qualquer preço a pagar por terceiro, nem qualquer outra contraprestação ou vantagem que decorra para o adjudicatário para além do preço pago pela entidade adjudicante.
Resumindo:
✓ O preço contratual pode coincidir com o preço base e com o valor do contrato;
✓ O preço contratual não pode ser superior ao preço base nem ao valor do contrato;
✓ Se a análise de uma proposta revelar que o preço contratual dela resultante seria superior ao preço base, a proposta deve ser excluída.
Esquema – Noções Concêntricas
Valor do Contrato
Preço Base
Preço Contratual
5. Tipos de procedimentos pré-contratuais
O CCP prevê e regula os seguintes tipos de procedimentos de formação de contratos públicos (cf. n.º 1 do artigo 16.º):
Ajuste directo | Convite a 1 interessado |
Convite a vários interessados | |
Ajuste directo simplificado | |
Concurso público | Concurso público “normal” |
Concurso público urgente | |
Concurso limitado por prévia qualificação | |
PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO (COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO) | |
Diálogo concorrencial |
Eliminaram-se, desta forma, os procedimentos de concurso limitado sem apresentação de candidaturas, a negociação sem publicação prévia de anúncio
e a consulta prévia. Por um lado, porque se tratavam de procedimentos menos consentâneos com a concorrência. Por outro lado, porque, em certa medida, careciam de autonomia, sobrepondo-se.
O diálogo concorrencial decorre de uma inovação introduzida pelas directivas comunitárias e tanto este procedimento como o de negociação apenas podem ser adoptados em função de critérios materiais, ou seja, quando se verifiquem determinadas circunstâncias de facto ou de direito.
O ajuste directo simplificado e o concurso público urgente encontram-se especialmente previstos para a formação de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, pretendendo agilizar as contratações de menor valor, mais frequentes ou que se revelem urgentes.
6. Regra geral de escolha do procedimento
O CCP introduz uma nova lógica ao nível da escolha dos procedimentos de ajuste directo, de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação. É abandonada a ideia segundo a qual, nos termos da anterior legislação, os procedimentos pré-contratuais eram escolhidos em função do valor estimado do contrato a celebrar. De acordo com esta ideia, o Decreto-Lei n.º 197/99 dispunha que “é aplicável o concurso público quando o valor do contrato seja igual ou superior a…”. Ou seja, determinados procedimentos deviam ser adoptados de acordo com o valor estimado do contrato a celebrar.
De acordo com o CCP, as entidades adjudicantes não têm de adoptar determinados procedimentos em função do valor estimado do contrato a celebrar, podendo escolher livremente entre o ajuste directo, o concurso público ou o concurso limitado. Porém, o CCP prevê uma consequência como contrapartida desta liberdade de escolha: a escolha do procedimento condiciona o valor do contrato a celebrar (cf. artigo 18.º). Ou seja, apesar de a entidade adjudicante não ter o dever de escolher, por exemplo, o concurso público para a formação de um contrato em função do seu valor estimado, a verdade é que a escolha do ajuste directo para a formação desse mesmo contrato apenas permite à entidade adjudicante celebrá-lo se o respectivo valor for inferior a um determinado limite fixado no CCP.
7. Valor do contrato de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços em função do procedimento adoptado
7.1. Valor do contrato em função do procedimento adoptado
Ajuste directo | ||
Entidade adjudicante | Tipo de contrato | Valor do contrato |
Sector público administrativo tradicional | Aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia | < €25.000 |
Restantes contratos (bens ou serviços) | < €75.000 | |
“Organismos de direito público” | Qualquer contrato (bens ou serviços) | < €206.0005 |
Concurso público ou limitado sem anúncio no JOUE | |||
Entidade adjudicante | Tipo de contrato | VALOR DO CONTRATO6 | |
Sector público administrativo tradicional | Estado | Contratos especiais* | < €206.000 |
Restantes contratos | < €133.000 | ||
Restantes | Bens ou serviços | < €206.000 | |
“Organismos de direito público” | Bens ou serviços | < €206.000 |
* São contratos “especiais”, de acordo com o disposto no 3.º travessão da alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, por remissão da alínea a) do mesmo artigo:
5 Este valor corresponde ao do respectivo limiar comunitário. De acordo com o artigo 69.º da Directiva n.º 2004/18/CE, os limiares comunitários são obrigatoriamente revistos de 2 em 2 anos, podendo ainda ocorrer revisões extraordinárias. Os valores dos limiares comunitários actualmente em vigor foram fixados pelo Regulamento (CE) n.º 1422/2007, da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 (JOUE L, de 5 de Dezembro de 2007). Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o Governo compromete-se a publicitar os valores actualizados dos limiares comunitários mediante portaria.
6 Os valores desta coluna correspondem aos dos respectivos limiares comunitários – valendo, para este efeito, o que ficou dito na anterior nota de rodapé.
• Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis excepcionados pelo anexo V da Directiva n.º 2004/18/CE, a celebrar no domínio da defesa (material bélico susceptível de utilização não bélica, por exemplo: explosivos, binóculos, etc.);
• Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto:
- Serviços de investigação e desenvolvimento;
- Serviços de transmissão de programas televisivos e de emissões de rádio, serviços de interconexão e serviços integrados de telecomunicações;
- Serviços mencionados no anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE.
⮊ Relativamente ao anexo II B da referida directiva, cumpre fazer três observações:
a) Os “números de referência” constantes da coluna da direita dizem respeito à nomenclatura CPV7;
b) Na categoria “outros serviços” não cabem serviços abrangidos pelo anexo II A, nem serviços correspondentes aos números de referência expressamente excepcionados na coluna da direita do anexo II B;
c) Em caso de interpretações divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, prevalece a segunda.
7 A nomenclatura CPV (Common Procurement Vocabulary) foi instituída pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JOUE L 340, de 16 de Dezembro de 2002), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, (JOUE L 329, de 17 de Dezembro de 2003) e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 (JOUE L 74, de 15 de Março de 2008). Deste regulamento consta ainda uma tabela de correspondência entre CPV e CPC.
Segue reprodução do Anexo II (A e B) da Directiva n.º 2004/18/CE:
7.2. Divisão em lotes
Quando se verifique uma situação de divisão em lotes, para efeitos de aferir dos limiares internos e comunitários constantes dos quadros relativos ao valor do contrato em função do procedimento adoptado, deve ser tido em conta, nos termos do disposto no artigo 22.º do CCP:
a) O somatório dos preços base dos procedimentos de formação dos contratos a celebrar para todos os lotes, quando essa formação ocorra em simultâneo; ou
b) O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento.
8. Escolha do procedimento em função de critérios materiais
8.1. Critérios materiais
A par da regra da determinação do valor (máximo) do contrato em função do procedimento adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento (de ajuste directo, de concurso público ou de concurso limitado), o recurso ao disposto nos artigos 24.º e seguintes do CCP permite, em regra, a celebração de contratos de qualquer valor: estão em causa critérios materiais que, verificando-se, justificam a adopção de um determinado procedimento independentemente do valor do contrato a celebrar8. Estes critérios são abordados nos capítulos respeitantes a cada um dos tipos de procedimentos.
8 Excepto nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do artigo 24.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 7 do artigo 27.º - casos em que existe um valor máximo do contrato coincidente com os limiares previstos nesses preceitos (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 47.º do CCP).
8.2. Contratos mistos
Quando está em causa a formação de contratos mistos9 – ou seja, contratos cujo objecto abranja duas ou mais prestações de tipo diferente, por exemplo: um contrato que, simultaneamente, abranja o fornecimento de bens móveis e a prestação de serviços - a ideia geral do artigo 32.º é a seguinte: a escolha do ajuste directo, do concurso público ou do concurso limitado só permite a celebração de contratos mistos cujo valor seja inferior ao mais baixo limiar (interno ou comunitário) que seria aplicável caso a entidade adjudicante optasse por adquirir as diferentes prestações em causa através de contratos separados. Por exemplo, se o Estado pretender, através de um contrato misto, adquirir uma frota de autocarros (fornecimento de bens móveis) associada à prestação do serviço de terminais de autocarros (que é um serviço abrangido pela categoria 20 do anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE), a escolha do concurso público, quando o respectivo anúncio não é publicado no JOUE, só permite a celebração de um contrato misto de valor inferior a €133.000: porque é o mais baixo dos dois limiares aplicáveis se fossem celebrados dois contratos em separado – a saber, o limiar relativo aos contratos “especiais” (€206.000) e o limiar relativo aos restantes contratos (€133.000).
Por outro lado, se, relativamente a uma das prestações abrangidas pelo contrato misto, for aplicável um critério material de escolha do procedimento (por exemplo, um critério material que permita o recurso ao ajuste directo, independentemente do valor do contrato a celebrar), esta circunstância “contagia” a outra prestação abrangida pelo mesmo contrato misto, passando este a poder ser celebrado através do procedimento susceptível de ser adoptado em função do referido critério material.
9 Só é permitida a celebração de contratos mistos se as diferentes prestações a abranger pelo respectivo objecto forem técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, se a sua separação causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante (n.º 1 do artigo 32.º) – o que implica um dever de fundamentação no sentido de justificar a opção por um contrato misto em vez da celebração de contratos individualizados.
O CCP abandona, desta forma, a regra da “componente de maior expressão financeira” prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 197/99, para efeitos de determinação do regime da contratação pública aplicável aos contratos mistos.
II. Tramitação procedimental comum
9. Anúncio de pré-informação (art. 34.º)
As entidades adjudicantes devem enviar para publicação no JOUE, imediatamente após o início de cada exercício orçamental, um anúncio de pré- informação (conforme modelo constante do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro de 2005), no qual indiquem, no caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes, quando esse preço seja igual ou superior a €750.00010. O modo de cálculo dos preços contratuais estimados encontra-se regulado nos n.ºs 2, 3 e 6 do artigo 34.º do CCP.
A publicação do anúncio de pré-informação permite a redução do prazo mínimo para apresentação das propostas em concurso público ou limitado e em procedimento de negociação (nos termos previstos no n.º 2 do artigo 136.º e no n.º 2 do artigo 191.º).
10. Decisão de contratar (art. 36.º)
Todos os tipos de procedimentos pré-contratuais, independentemente do objecto do contrato a celebrar, iniciam-se com uma decisão de contratar. Esta decisão é tomada na sequência (i) da verificação, por parte da entidade adjudicante, da existência de uma necessidade, (ii) da sua completa caracterização e (iii) da identificação do meio/instrumento/etc. adequado à sua satisfação, o qual consistirá no objecto do contrato a celebrar.
10 Correspondente ao valor referido, consoante se trate de bens móveis ou de serviços, na alínea a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.
A decisão de contratar cabe ao órgão competente (por lei11 ou por delegação) para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar12. Caso o órgão competente apenas profira a decisão de autorizar a despesa, o CCP considera que a decisão de contratar está nela implícita. Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante13, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respectiva lei orgânica.
O órgão competente para a decisão de contratar é ainda competente para tomar a decisão de escolha do procedimento (a qual deve ser fundamentada) e a decisão de aprovação das peças do procedimento.
11. Publicitação dos anúncios
Todos os procedimentos pré-contratuais (com excepção do ajuste directo) são publicitados no Diário da República (DR) mediante anúncio14 enviado à Imprensa Nacional – Casa da Moeda através de meios electrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal do Diário da República Electrónico (DRe) – cf. xxx.xxx.xx.
A publicação dos anúncios é efectuada em tempo real no caso dos concursos públicos urgentes e, nos dos demais casos, no prazo máximo de 24 horas15. O
11 As regras de distribuição da competência para autorizar despesa constam do regime da realização de despesa pública actualmente ainda contido nos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei .º 197/99, de 8 de Junho (preceitos expressamente ressalvados pela norma revogatória do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro – cf. alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º – mas anunciadamente em processo de revisão/substituição).
12 Nos termos do disposto no artigo 109.º do CCP, todas as competências atribuídas ao “órgão competente para a decisão de contratar” podem ser delegadas. Quando esse órgão tiver delegado a competência para a decisão de autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar, o CCP considera que se encontram delegadas todas as restantes competências desse órgão atribuídas pelo próprio Código (excepto daquelas que o delegante expressamente reserve para si). Por sua vez, quando a entidade adjudicante seja um instituto público e a competência para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar caiba ao ministro da tutela, o CCP considera delegadas no órgão de direcção do instituto todas as competências atribuídas pelo próprio Código ao “órgão competente para a decisão de contratar”.
13 Embora possa implicar outro tipo de benefício económico a obter pelo adjudicatário - cf. noção de valor do contrato.
14 Conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do DR e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
15 Cf. n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
anúncio ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode, posteriormente, ser divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente pela entidade adjudicante, nomeadamente através da sua publicação em plataforma electrónica por si utilizada.
12. Peças do procedimento (art. 40.º)
As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
Procedimento | Peças |
Ajuste directo | Convite à apresentação das propostas |
Caderno de encargos | |
Concurso público | Programa do procedimento |
Caderno de encargos | |
Concurso limitado por prévia qualificação | Programa do procedimento |
Convite à apresentação das propostas | |
Caderno de encargos | |
Procedimento de negociação | Programa do procedimento |
Convite à apresentação das propostas | |
Caderno de encargos | |
Diálogo concorrencial | Programa do procedimento |
Convite à apresentação das soluções | |
Convite à apresentação das propostas | |
Memória descritiva | |
Caderno de encargos |
Deste elenco resulta, claramente, que o anúncio não é uma peça do procedimento. Com efeito, o anúncio consiste na divulgação do início de um procedimento e num “convite” dirigido aos interessados para acederem às respectivas peças.
Neste sentido, o CCP estabelece que tanto as normas do programa do procedimento, quanto as do convite à apresentação das propostas prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes (cf. n.º 6 do artigo 132.º e n.º 6 do artigo 189.º). Por outro lado, no caso de contradição entre o programa do procedimento e o convite à apresentação das propostas, prevalecem as normas constantes do primeiro (cf. n.º 6 do artigo 189.º).
Acresce ainda que as normas do CCP (relativas tanto à fase de formação como à fase de execução dos contratos) prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes (cf. artigo 51.º).
13. Caderno de encargos (art. 42.º ss.)
O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar16 – por contraposição ao programa do procedimento que é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração. Ou seja, o caderno de encargos deve funcionar como um projecto de contrato, prevendo as obrigações de ambas as partes em sede de execução contratual – ao passo que o programa do procedimento consiste num guia do procedimento pré-contratual que contém as “regras do jogo”.
As cláusulas do caderno de encargos dizem respeito a aspectos da execução do contrato a celebrar, a saber: o preço, o prazo, a qualidade, a garantia, as características, etc. Estes aspectos da execução do contrato podem, ou não, estar submetidos à concorrência - ou seja, podem ser totalmente/parcialmente deixados “em branco” para os concorrentes preencherem com as suas propostas ou podem ser definidos de forma “fechada”, no sentido de não admitirem ou de lhes ser indiferente que os concorrentes proponham coisa diferente.
16 Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo (cf. n.º 2 do artigo 42.º do CCP).
a) Aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos
Um aspecto da execução do contrato tradicionalmente submetido à concorrência é o preço – pode ser totalmente submetido à concorrência se for dada inteira liberdade aos concorrentes para proporem o seu preço ou pode ser parcialmente submetido à concorrência se for imposto um limite: um preço máximo. Neste caso, a concorrência entre os interessados em apresentar proposta apenas se faz do preço máximo para baixo.
Outro aspecto da execução do contrato frequentemente submetido à concorrência é a qualidade. Relativamente a este aspecto é comum fixarem-se requisitos mínimos – que funcionam como limites a partir dos quais funciona a concorrência do mercado.
O CCP apelida estes limites mínimos e máximos (consoante o aspecto da execução do contrato em causa) de parâmetros base (cf. n.ºs 3 e 4 do artigo 42.º) – porque fixam a base a partir da qual se faz a concorrência (quer seja para cima, como no caso da qualidade base; quer seja para baixo, como no caso do preço base). As propostas que violem esses parâmetros base devem ser excluídas (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º).
Acresce que todos (e apenas) os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos devem corresponder a factores/subfactores do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa (cf. n.º 1 do artigo 75.º), pois só faz sentido submeter à concorrência aspectos que vão servir para avaliar e comparar as propostas apresentadas pelos concorrentes para efeitos de escolher a melhor.
b) Aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos
O caderno de encargos também pode conter aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência: ou porque esse aspecto está descrito em termos fixos (por exemplo, uma cor: “as fardas devem ser brancas lisas”) ou porque, apesar de admitir que os concorrentes apresentem diferentes propostas
para um determinado aspecto que esteja fixado por referência a limites mínimos ou máximos, a entidade adjudicante não tem interesse em submeter esse aspecto à concorrência porque lhe é indiferente uma melhor ou uma pior proposta, desde que cumpra o limite mínimo ou máximo fixado.
Por exemplo, a entidade adjudicante pode fixar um prazo máximo para o fornecimento de bandeiras azuis para hastear nas praias, admitindo que os concorrentes se autovinculem a fornecê-las mais rapidamente, mas sem valorizar esse encurtamento de prazo porque, na verdade, a época balnear só se iniciará em momento posterior ao prazo fixado como máximo, pelo que a entidade adjudicante não tem vantagem em adquirir as bandeiras mais cedo. Neste caso só há motivo de exclusão de proposta se o concorrente apresentar um prazo mais dilatado do que o prazo máximo injuntivamente fixado.
Pelo contrário, a apresentação de um prazo mais curto é inócua: não gera a exclusão da proposta, nem gera a sua melhor pontuação aquando da avaliação. Na verdade, não tendo sido submetido à concorrência, o prazo não pode ser valorizado nas propostas apresentadas, nomeadamente para efeitos de emissão de um juízo comparativo de preferência – ou seja, não pode reflectir-se na composição do critério de adjudicação.
No entanto, na medida em que as propostas estão vinculadas aos termos fixos e aos limites mínimos ou máximos utilizados na descrição dos aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, a sua violação implica a exclusão das propostas (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º).
c) Atributos das propostas versus termos ou condições das propostas
O CCP chama atributo da proposta a qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos (cf. n.º 2 do artigo 56.º). Por exemplo: se o caderno de encargos submete à concorrência o preço horário do serviço de limpeza a adquirir, então “€3,5”(o preço proposto por um determinado concorrente) é um atributo da respectiva proposta; se o caderno de encargos
submete à concorrência o peso dos telemóveis a adquirir, então “115g” (o peso proposto por um determinado concorrente) é um atributo da respectiva proposta.
Quadro Exemplificativo
Aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos | Atributo da proposta |
Preço (por ex. não superior a €3.500.000) | €2.875,96 |
Prazo (por ex. não superior a 8 meses) | 6 meses e 1/2 |
Espessura (por ex. não inferior a 7mm) | 8,3mm |
Os termos ou condições das propostas, por sua vez, correspondem aos aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, mas relativamente aos quais a entidade adjudicante, em vez de uma descrição em termos fixos, optou por estabelecer limites mínimos ou máximos, cabendo aos concorrentes apresentar propostas mais ou menos aproximadas desses limites (sem os ultrapassar, sob pena de exclusão). Fazendo apelo ao anterior exemplo da aquisição de bandeiras, se uma cláusula do cadernos de encargos fixasse 6 meses como prazo máximo para o respectivo fornecimento, então o termo ou condição da proposta apresentada por um concorrente seria o prazo concreto a que este se vincularia (não superior a 6 meses, mas que poderia ser inferior).
Quadro Resumo
Aspecto da execução do contrato | Limite | Aspecto da proposta |
Submetido à concorrência | Parâmetro base | Atributo |
Não submetido à concorrência | Limite mín. ou máx. | Termo ou condição |
14. Erros e omissões do caderno de encargos (art. 61.º)
O CCP introduz um ónus que impende sobre os concorrentes - a identificação (e comunicação ao órgão competente para a decisão de contratar) dos erros e das omissões do caderno de encargos por eles detectados e que digam respeito a:
a) Aspectos ou a dados que se revelem desconformes com a realidade;
ou
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à
integral execução do objecto do contrato a celebrar; ou ainda
c) Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o concorrente não considere exequíveis.
O referido ónus de identificação e comunicação não abrange os erros e as omissões que os concorrentes, actuando com a diligência objectivamente exigível em face das circunstâncias concretas (nomeadamente, tendo em conta a maior ou menor duração do prazo para a apresentação das propostas), apenas pudessem detectar na fase de execução do contrato.
Como consequência desse ónus, o adjudicatário é responsável em 50% pelo suprimento dos erros e omissões não identificados mas cuja detecção era exigível na fase de formação do contrato. O suprimento dos erros e omissões efectiva e atempadamente identificados pelos concorrentes, mas que tenham sido rejeitados ou não tenham sido expressamente aceites pela entidade adjudicante, são da responsabilidade desta última (cf. n.º 3 do artigo 378.º, aplicável ex vi artigos 438.º e 451.º).
15. Participação de agrupamentos (art. 54.º)
Podem ser candidatos ou concorrentes quaisquer agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas, independentemente da actividade por elas exercida, e ainda que entre as mesmas não exista qualquer modalidade jurídica de associação.
No entanto, num mesmo procedimento, os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou
concorrentes (a título individual), nem integrar qualquer outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente – sob pena de exclusão de todas as candidaturas ou propostas por si apresentadas (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º).
Na fase de formação do contrato, todos os membros dos agrupamentos concorrentes são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta. Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente (e apenas estes) devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.
16. Impedimentos (art. 55.º)
Em geral, mantêm-se os casos de impedimento já previstos no Decreto-Lei n.º 197/99.
Adicionalmente, o CCP introduziu dois novos casos de impedimentos aplicáveis a quaisquer procedimentos pré-contratuais públicos. O primeiro resulta directamente das directivas comunitárias e impede a participação de entidades que tenham sido condenadas por algum dos seguintes quatro tipos de crimes (se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação): participação em actividades de uma organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais (cf. alínea i) do artigo 55.º). O segundo novo impedimento é dirigido a entidades que tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento – estas entidades, em virtude de deterem informação privilegiada em relação ao contrato a celebrar, encontram-se impedidas de participar no respectivo procedimento de formação (cf. xxxxxx x) do artigo 55.º).
17. Documentos que constituem a proposta (art. 57.º)
A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do caderno de encargos (elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I17 ao CCP);
b) Documentos que contenham os atributos da proposta18, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos eventualmente exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições aos quais a entidade adjudicante pretende vincular o concorrente;
d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo (quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento – nos termos do n.º 1 do artigo 71.º).
Abandona-se, deste modo, a distinção que, até à entrada em vigor do CCP, se fazia entre “documentos que acompanham a proposta” e “documentos que instruem a proposta”. Com efeito, os documentos que anteriormente acompanhavam a proposta correspondem, actualmente, aos documentos de habilitação (que deixaram de ser apresentados concomitantemente com a proposta) e aos documentos destinados à qualificação (que integram a candidatura, pelo que apenas são apresentados em procedimentos que abranjam uma fase de prévia qualificação – a saber: o concurso limitado, o procedimento de negociação e o dialogo concorrencial). Por sua vez, os documentos que anteriormente instruíam a proposta correspondem, grosso
17 Deste modelo também consta uma declaração de não impedimento semelhante à prevista no anexo I ao Decreto-Lei n.º 197/99. Esta declaração de aceitação do caderno de encargos deve ser assinada: (i) pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; (ii) quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, pelo representante comum dos membros que o integram (caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros) ou, não existindo representante comum, por todos os seus membros ou respectivos representantes (cf. n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º do CCP).
18 Nestes documentos os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente: (i) os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omissões aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar (do qual não pode, em caso algum, resultar a violação de qualquer parâmetro base fixado no caderno de encargos); (ii) o valor, incorporado no preço ou preços indicados na proposta, atribuído a cada um desses suprimentos.
modo, àqueles que o CCP agora apelida de “documentos que constituem a proposta”.
Para além dos documentos enunciados nas alíneas supra, a proposta pode ainda ser composta por quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis à explicitação dos respectivos atributos (respeitantes aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos).
No que diz respeito ao idioma dos documentos que constituem a proposta, cf. artigo 58.º do CCP.
18. Desaparecimento do acto público
O desaparecimento do acto público19 é, de facto, uma das maiores novidades introduzidas pelo CCP na tramitação dos procedimentos pré-contratuais públicos – a qual resulta da total desmaterialização procedimental que caracteriza o novo regime da contratação pública. Na verdade, tanto o fornecimento das peças procedimentais como a apresentação das propostas são efectuados por meio de transmissão electrónica de dados: o primeiro através de download e a segunda mediante upload – de e para a plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
No momento tradicionalmente ocupado pelo acto público - ou seja, no dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas - o júri procede à publicitação de uma lista dos concorrentes na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante (cf. artigo 138.º). Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma, de todas as propostas apresentadas. A publicitação da lista dos concorrentes (contra a qual os concorrentes podem reclamar, no caso de terem apresentado proposta mas não contarem dessa lista) e a possibilidade de consulta electrónica das propostas apresentadas pelos demais concorrentes substitui, assim, o acto público. A possibilidade de
19 Sem prejuízo do regime transitório – cf. artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
reagir contra eventuais irregularidades das propostas apresentadas pelos outros concorrentes é relegada para uma posterior fase de audiência prévia20.
O desaparecimento do acto público acarreta também o desaparecimento da figura da admissão condicional de concorrentes.
19. Propostas variantes (art. 59.º)
O CCP esclarece e uniformiza o conceito e o regime das propostas variantes. Por um lado, foi eliminada a possibilidade de apresentar propostas base com alterações às cláusulas do caderno de encargos. Por outro lado, o CCP estabelece que são variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente permitidos pelo caderno de encargos. Ou seja, a proposta variante difere da proposta base na medida em que contenha atributos correspondentes a aspectos da execução do contrato a celebrar que contemplem condições contratuais alternativas relativamente àquelas que são tidas em conta pelo caderno de encargos para efeitos de apresentação de uma proposta base. Por isso, a apresentação de propostas variantes está dependente do programa do procedimento assim o permitir e deve recair sobre os aspectos da execução do contratos identificados no caderno de encargos como admitindo alternativas, devendo ainda observar os termos em o caderno de encargos eventualmente delimita o âmbito da variância (a qual também pode estar sujeita a limites mínimos e/ou máximos).
Primeiro exemplo: para efeitos de apresentação da proposta base, o caderno de encargos não submete à concorrência o prazo de execução das prestações objecto do contrato a celebrar, descrevendo-o em termos fixos (“o bem será fornecido no dia 31 de Maio”) ou através de um limite máximo (“o presente contrato será executado no prazo máximo de 6 meses”) - porém, para efeitos de apresentação de proposta variante, o caderno de encargos pode
20 Pelo que também deixam de existir reclamações/recursos relativamente à admissão ou não de concorrentes ou de propostas, bem como as formalidades a eles associadas.
admitir que os concorrentes apresentem prazos diferentes de dia 31 de Maio ou prazos superiores a 6 meses, no sentido de fazer variar os outros atributos da proposta (permitindo que proposta variante seja melhor pontuada do que a proposta base de acordo com o critério de adjudicação).
Segundo exemplo: para efeitos de apresentação da proposta base, o caderno de encargos submete à concorrência o prazo de execução das prestações objecto do contrato a celebrar, aplicando-lhe um parâmetro base (“o
presente contrato será executado no prazo de [a preencher com o
prazo que vier a ser declarado na proposta, o qual não pode, em qualquer caso, ser superior a 2 meses]”). Porém, para efeitos de apresentação de proposta variante, o caderno de encargos pode admitir que os concorrentes apresentem prazos que não poderiam ser apresentados à luz da base da concorrência fixada para efeitos de apresentação da proposta base (ou seja, prazos superiores a 2 meses).
Isto é, quando a variância admitida pelo programa do procedimento recaia sobre aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo cadernos de encargos para efeitos de apresentação da própria proposta base, as propostas variantes apenas podem apresentar condições contratuais alternativas fora do âmbito da concorrência delimitado para as propostas base – o que implica que esses aspectos tenham, necessariamente, que se encontrar parametrizados, por forma a estabelecer uma fronteira entre a concorrência aberta para efeitos de proposta base e a concorrência aberta para efeitos de proposta variante. Caso contrário, a proposta base e a proposta variante teriam a mesma incidência, passando a ser não mais do que duas propostas apresentadas pelo mesmo concorrente – o que se encontra proibido pelo n.º 7 do artigo 59.º.
Os aspectos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a factores ou subfactores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. Se esses aspectos não tiverem sido submetidos à concorrência pelo caderno de encargos para
efeitos de apresentação da proposta base, o modelo de avaliação tem de lhes atribuir uma pontuação fixa que se reporte ao modo como estão fixados no caderno de encargos – para, posteriormente, permitir a sua comparação com as propostas variantes.
Por fim, o CCP dita que a exclusão da proposta base implica a exclusão da ou das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente (n.º 6 do artigo 59.º) e que, nos casos em que o programa do procedimento não permita a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma única proposta (n.º 7 do artigo 59.º).
20. Análise das propostas (art. 70.º)
Terminado o prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri analisa as que foram apresentadas, propondo a exclusão daquelas relativamente às quais se verifique algum dos motivos materiais de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 70.º ou algum dos motivos formais de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 146.º (aplicável a todos os procedimentos por remissão).
21. Preço anormalmente baixo (art. 71.º)
A exclusão de propostas em virtude de apresentarem um preço anormalmente baixo não é automática. Ou seja, de acordo com as directivas comunitárias aplicáveis à contratação pública, é necessário que seja dada a oportunidade ao concorrente de justificar o preço apresentado.
Assim, se a entidade adjudicante indicar o limiar do preço anormalmente baixo no programa do procedimento ou se, apesar de não o fazer, a entidade adjudicante fixar um preço base no caderno de encargos21, então a proposta apresentada pelo concorrente deve ser integrada por uma justificação do respectivo preço se for inferior àquele limiar ou se for 50% inferior ao preço base (no caso de aquisição de bens ou serviços). Pelo que a proposta em causa apenas pode ser excluída se não for acompanhada de uma justificação
21 Esta regra não vale para os casos em que o preço base decorre de uma das regras supletivas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 47.º.
ou se a entidade adjudicante, num juízo discricionário mas fundamentado, não considerar essa justificação válida (cf. alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º).
Caso a entidade adjudicante não fixe o preço anormalmente baixo nem o preço base, então é ao órgão competente para a decisão de contratar que cabe, no caso concreto, apreciar os preços constantes das propostas para efeitos de os considerar anormalmente baixos. Neste caso, verificando a apresentação de um preço anormalmente baixo, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar, fundamentadamente, ao concorrente que preste esclarecimento justificativo por escrito (cf. elenco exemplificativo de justificações constante do n.º 4 do artigo 71.º). Pelo que a proposta em causa apenas pode ser excluída se o concorrente não apresentar o referido esclarecimento ou se a entidade adjudicante, num juízo discricionário mas fundamentado, não considerar esse esclarecimento válido.
22. Critério de adjudicação (art. 74.º e 75.º)
O CCP, na senda das directivas comunitárias, mantém a dicotomia entre o critério do mais baixo preço e o critério da proposta economicamente mais vantajosa. O n.º 2 do artigo 74.º, porém, adverte que só pode ser adoptado o critério do mais baixo preço quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato, submetendo à concorrência apenas o preço a pagar pela entidade adjudicante.
Relativamente aos factores e subfactores que densificam o critério da proposta economicamente mais vantajosa, o n.º 1 do artigo 75.º esclarece que devem abranger todos os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência – e apenas estes – não podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes (por exemplo, a experiência dos concorrentes).
23. Dever de adjudicação (art. 76.º)
O CCP prevê, expressamente, que o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes
até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas22. A consagração de um dever legal de adjudicar assenta na lógica de que a entidade adjudicante, quando inicia um procedimento pré-contratual, dando dele conhecimento ao mercado (através de convite ou de anúncio), fica vinculada a essa espécie de “oferta ao público”, não podendo, em nome do princípio da boa fé, defraudar as legítimas expectativas de contratar que suscitou junto dos operadores económicos. Como contrapartida deste dever, os concorrentes têm o direito de recorrer a uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto legalmente devido para obrigar a entidade adjudicante a tomar a decisão de adjudicação, caso se encontre ultrapassado o prazo de manutenção das propostas.
Sempre que, por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação seja tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo de manutenção das propostas, o adjudicatário pode recusar essa adjudicação – devendo, neste caso, a entidade adjudicante indemnizá-lo pelos encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da respectiva proposta.
24. Tipificação das causas de não adjudicação (art. 79.º)
O CCP elenca as causas de não adjudicação23, abandonando a anterior distinção entre “não adjudicação” e “anulação do procedimento”. Assim, não há lugar à adjudicação quando:
a) Xxxxxx candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta (procedimento originariamente deserto);
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas (procedimento supervenientemente deserto);
c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos
22 Nos termos do disposto no artigo 65.º do CCP, os concorrentes são obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 66 dias (úteis) não prorrogáveis contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas – sem prejuízo de ser fixado um prazo superior no programa do procedimento (ou no convite, se existir). Este prazo superior também não pode ser prorrogável sob pena de defraudar o dever de adjudicação.
23 A decisão de não adjudicação determina a revogação da decisão de contratar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do CCP.
fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas24;
d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem25;
e) No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado;
f) No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
A verificação do circunstancialismo subjacente às alíneas c) a e) implica um agravamento do dever de fundamentação da decisão de não adjudicação. Os pressupostos de aplicação de cada uma dessas alíneas são os seguintes:
• Alínea c) – a ocorrência de (i) circunstâncias imprevistas que impliquem (ii) a necessidade de alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento, o que só se verifica (iii) após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
• Alínea d) – a ocorrência de (i) circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, que digam respeito (ii) aos pressupostos da decisão de contratar e, de alguma forma, (iii) justifiquem a decisão de não adjudicar (por exemplo, porque essas circunstâncias supervenientes alteraram os pressupostos subjacentes à decisão de contratar no sentido de deixar de existir a necessidade que se visava satisfazer ou porque essas circunstâncias supervenientes puseram em causa a
24 Se estas circunstâncias imprevistas, que impõem a necessidade de alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento, ocorrerem entre o início do procedimento e o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, a decisão de contratar também pode ser revogada por esse motivo (cf. n.º 2 do artigo 80.º do CCP).
25 Se estas circunstâncias supervenientes, que justificam a não adjudicação, ocorrerem entre o início do procedimento e o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, a decisão de contratar também pode ser revogada por esse motivo (cf. n.º 2 do artigo 80.º do CCP).
adequabilidade do meio de satisfação da necessidade inicialmente escolhido);
• Alínea e): no âmbito de um (i) procedimento de ajuste directo para o qual (ii) apenas tenha sido convidada uma entidade e, simultaneamente, (iii) não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, a análise da única proposta apresentada revele que (iv) o preço do contrato a celebrar seria manifestamente desproporcionado.
Sempre que a entidade adjudicante decida não adjudicar com fundamento nas alíneas c) ou d), os concorrentes (cujas propostas não revelem motivos de exclusão), devem ser indemnizados pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas.
No caso previsto na alínea c), é obrigatório dar início a uma novo procedimento no prazo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação.
Coisa diferente da decisão de não adjudicação é a caducidade da decisão de adjudicação, que ocorre nos casos expressamente identificados pelo CCP, de entre os quais se destaca: a não apresentação dos documentos de habilitação (artigo 86.º), a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações (artigo 87.º), a não prestação de caução (artigo 91.º) e a não outorga do contrato (artigo 105.º) – sempre que estas situações sejam imputáveis ao adjudicatário.
25. Apresentação dos documentos de habilitação (art. 81.º)
O CCP introduz alterações significativas no que diz respeito aos documentos de habilitação e ao seu modo de apresentação.
⇒ Em primeiro lugar, apenas o adjudicatário apresenta os documentos de
habilitação, devendo fazê-lo após a notificação da decisão de adjudicação.
⇒ Em segundo lugar, os documentos de habilitação são os estritamente
necessários à averiguação da aptidão do adjudicatário para celebrar o contrato em causa, encontrando-se elencados no artigo 81.º do CCP.
No caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de
locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, o adjudicatário deve apresentar:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP (declaração de “não impedimento”);
b) Documentos comprovativos de que:
i. Não foi condenado por crime que afecte a sua honorabilidade profissional, nem por participação em actividades de uma organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais (certidão do registo criminal26);
ii. Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos (certidões emitidas pela segurança social e pela administração fiscal);
c) Certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar.
O adjudicatário nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que não seja titular do referido certificado deve apresentar, em substituição desse documento, certificado de inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, com todas as inscrições em vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar.
Quando o Estado do que o adjudicatário é nacional não constar daqueles anexos, este deve apresentar uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer
26 No caso de se tratar de pessoas colectivas, devem ser apresentadas certidões do registo criminal dos titulares dos respectivos órgãos sociais de administração ou gerência, que se encontrem em efectividade de funções.
outra competente, de que pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis. Enquanto não for implementada em Portugal uma lista oficial de fornecedores de bens móveis de prestadores de serviços, a habilitação dos adjudicatários nacionais, para efeitos deste documento, basta-se com a apresentação de certidão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
d) Documentos de habilitação que o programa do procedimento especificamente exija (por exemplo, documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas27 para a prestação dos serviços em causa: carteira profissional da Ordem dos Advogados, alvará de segurança privada, etc.).
Estes documentos não são, porém, exigíveis a concorrentes nacionais de outro Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio, quando nesse Estado esses documentos não sejam emitidos – devendo, no entanto, ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado.
⇒ Em terceiro lugar, o artigo 83.º do CCP dispõe que o adjudicatário deve
apresentar reprodução dos documentos de habilitação anteriormente referidos através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados28.
Porém, quando os documentos de habilitação (com excepção da declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP) se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em alternativa, indicar à entidade
27 Sendo legalmente exigidas, o adjudicatário sempre terá de ser titular destas habilitações, permitindo o CCP que a entidade adjudicante solicite ao adjudicatário a apresentação de documentos comprovativos das mesmas ainda que não sejam expressamente exigidos pelo programa do procedimento (cf. n.º 8 do artigo 81.º).
28 Em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade de documentos cuja reprodução tenha sido apresentada, pode ser sempre exigida ao adjudicatário a apresentação dos respectivos originais (n.º 4 do artigo 83.º).
adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta (por exemplo, uma palavra passe) - desde que tanto o sítio como os documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa.
Contudo, quando o adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos da lei29, para que a entidade adjudicante consulte a informação relativa a qualquer dos documentos de habilitação, é dispensada quer a apresentação da sua reprodução quer a indicação do sítio da Internet para consulta.
⇒ Em quarto lugar, o CCP esclarece que, quando o adjudicatário seja um agrupamento:
• A declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP, bem como a certidão do registo criminal e as certidões emitidas pela segurança social e pela administração fiscal têm de ser apresentadas por todos os seus membros;
• O certificado de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços (ou documento substitutivo), bem como os documentos de habilitação que o programa do procedimento especificamente exija têm de ser apresentados por todos (e apenas) os seus membros cuja actividade careça da sua titularidade. Por exemplo: se dois advogados integram um agrupamento com um consultor financeiro, apenas os advogados (e não já o consultor financeiro) têm de apresentar a carteira profissional emitida pela ordem dos advogados - mas ambos os advogados têm de a apresentar, não bastando que apenas um o faça.
⇒ Em quinto lugar, tendo em conta que a fase de habilitação foi deslocalizada
para um momento posterior à adjudicação, e com o objectivo de permitir o controlo dos documentos de habilitação pelos demais concorrentes (que anteriormente era feito no acto público), todos os concorrentes são notificados,
29 Por exemplo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, no que diz respeito à apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.
em simultâneo, da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, podendo consultá-los na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
⇒ Em sexto e último lugar, o CCP estabelece que a adjudicação caduca se, por
facto da sua responsabilidade, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação30 - devendo ser adjudicada a proposta ordenada em lugar subsequente. O mesmo acontece se, apesar de apresentados, os documentos sejam falsos ou contenham falsas declarações. Quando o adjudicatário apresente documentos que não revelam a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objecto do contrato a celebrar, considera-se que o adjudicatário não apresentou os documentos de habilitação (com todas as consequências legais: caducidade da adjudicação e adjudicação de nova proposta).
No que diz respeito ao idioma dos documentos de habilitação, cf. artigo 82.º do CCP.
26. Caução (art. 88.º ss.)
Em regra, deve ser exigida a prestação de caução no valor de 5% do preço contratual31 - a qual só não é exigível quando o preço contratual for inferior a
€200.000, caso em que a entidade adjudicante pode prever no caderno de encargos a retenção de 10% do valor dos pagamentos a efectuar. Ou seja, sempre que o preço contratual seja igual ou superior a €200.000, é obrigatória a prestação de caução que o CCP fixa em 5% desse preço. Abaixo de €200.000 a entidade adjudicante pode prescindir da prestação de caução ou, em alternativa, reter 10% do valor dos pagamentos a efectuar (desde que esta faculdade seja prevista no caderno de encargos).
30 Ou apresentar fora do respectivo prazo ou em desrespeito pela regra do idioma dos documentos de habilitação – cf. artigo 86.º do CCP.
31 Quando for adjudicada uma proposta de preço anormalmente baixo, o valor da caução é de 10% do preço contratual.
Pode não ser exigida a prestação de caução quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 88.º. O modo de prestação da caução encontra-se regulado no artigo 90.º. Caso o adjudicatário não preste a caução por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca e o órgão competente para a decisão de contratar tem de adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente (cf. artigo 91.º).
27. Celebração do contrato (art. 94. ss.)
O contrato deve ser reduzido a escrito32 através da elaboração de um clausulado contratual (em suporte papel ou informático). Porém, a redução a escrito não é exigível nos casos no n.º 1 do artigo 95.º (nomeadamente, quando o preço contratual dos bens ou serviços não exceder €10.000) e pode ser dispensada nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo – entendendo-se, nestes casos, que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com a proposta adjudicada. Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada, o n.º 3 do artigo 95.º prevê um condicionamento do início da execução do contrato (afastado nas situações constantes do n.º 4 do mesmo artigo).
O conteúdo do clausulado contratual deve integrar, sob pena de nulidade, os elementos indicados no n.º 1 do artigo 96.º. Independentemente do contrato ser reduzido a escrito, fazem sempre parte integrante do contrato os documentos elencados no n.º 2 do mesmo artigo. Em caso de divergência entre estes documentos, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são enumerados nesse preceito (n.º 5 do artigo 96.º). Em caso de divergência entre estes documentos e o clausulado contratual, prevalecem os documentos33 (n.º 6 do artigo 96.º).
32 As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito (por exemplo, eventuais despesas de expediente relacionadas com formalidades burocráticas de natureza legal ou administrativa) são da responsabilidade da entidade adjudicante, salvo disposição em contrário constante do programa do procedimento (n.º 2 do artigo 94.º).
33 Salvo quanto aos ajustamentos propostos e aceites nos termos do disposto nos artigos 99.º e 101.º.
As regras relativas à minuta do contrato constam dos artigos 98.º e 100.º a 102.º. Em relação aos ajustamentos ao conteúdo do contrato regem os artigos 99.º, 101.º, n.º 3 do artigo 102.º e 103.º - dos quais se destacam o fundamento desses ajustamentos (exigências de interesse público), o pressuposto desses ajustamentos quando tenha sido avaliada mais do que uma proposta (demonstração objectiva de que a ordenação das propostas não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido reflectidos em qualquer delas) e os limites a esses ajustamentos previstos no n.º 2 do artigo 99.º
A outorga do contrato encontra-se regulada no artigo 104.º, devendo obedecer aos limites temporais fixados no n.º 1 desse artigo (que podem ser afastados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito). Caso o adjudicatário não compareça na outorga do contrato por facto que lhe seja imputável, a adjudicação caduca e o órgão competente para a decisão de contratar tem de adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente (cf. artigo 105.º).
28. Outras regras da tramitação pré-contratual
Regra | Base Legal |
Divergência entre preços indicados nas propostas | Art. 61.º |
Classificação de documentos que constituem as propostas | Art. 66.º |
Júri (composição, funcionamento e competência) | Art. 67.º-69.º |
Esclarecimentos sobre as propostas | Art. 72.º |
Confirmação de compromissos assumidos por terceiros | Art. 92.º-93.º |
Informações sobre o procedimento e relatórios de contratação | Art. 107.º, 108.º e 465.º |
Delegação de competências | Art. 109.º- 111.º |
Prorrogação do prazo para apresentação das propostas | Art. 64.º e 133.º (6 e 7) |
Retirada da proposta | Art. 137.º |
Retirada da candidatura | Art. 176.º |
Notificações e comunicações | Art. 467.º- 469.º |
Contagem de prazos | Art. 470.º |
III. Regras especiais relativas a contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
⇒ Em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 440.º CCP estabelece que o prazo de
vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços não pode ser superior a 3 anos (incluindo quaisquer prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o seu objecto). Ou seja, a soma do “primeiro período de vida” do contrato com todas as eventuais “extensões do período de vida” do contrato (desde que contratualmente previstas) não pode exceder 3 anos.
Todavia, se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto do contrato a celebrar ou das condições da sua execução, o caderno de encargos pode prever um prazo de vigência superior a 3 anos – caso em que existe em dever agravado de fundamentação (cf. artigo 48.º), no sentido de justificar a necessidade da fixação de um prazo superior ao limite máximo permitido por regra.
Este limite máximo de vigência não abarca as obrigações acessórias que (eventualmente) tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante (cf. n.º 2 do artigo 440.º). Isto é, se o caderno de encargos previr uma obrigação secundária - relativamente à obrigação principal de fornecimento de um bem, por exemplo - que favoreça a entidade adjudicante, então, o prazo dessa obrigação em concreto pode ultrapassar o limite máximo de 3 anos. São exemplos de obrigações acessórias estabelecidas, de forma inequívoca, em favor da entidade adjudicante: a obrigação de sigilo, a obrigação de conformidade dos bens móveis adquiridos e a obrigação de garantia dos mesmos. Todas estas obrigações podem ser válidas por um período de tempo superior ao prazo máximo de vigência do contrato com o qual estão relacionadas.
⇒ Em segundo lugar, no que diz respeito aos contratos de aquisição de
serviços, o CCP autonomiza um regime relativo a serviços a mais, os quais correspondem, grosso modo, aos anteriormente designados “serviços complementares” (cf. artigo 454.º). Com efeito, em vez de contemplar um critério de ajuste directo relativo aos serviços complementares, como acontecia na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, o CCP configurou a prestação desses serviços – agora rebaptizados de serviços a mais por simetria com o regime dos trabalhos a mais – como consequência de uma ordem emitida pelo contraente público no âmbito da execução do contrato.
A noção de serviços a mais corresponde à dos anteriores serviços complementares - são aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:
a) Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objecto do contrato na sequência de uma circunstância imprevista; e
b) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão do objecto do contrato. Os requisitos de que depende a emissão da ordem para prestação dos serviços a mais são os seguintes (em parte coincidentes com os requisitos de que dependia o anterior ajuste directo para serviços complementares, em parte inovadores):
a) O contrato no âmbito do qual é emitida a ordem só pode ter sido celebrado na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação34, de ajuste directo adoptado ao abrigo de um critério material ou de procedimento de negociação;
b) O preço atribuído aos serviços a mais, somado ao preço de anteriores serviços a mais e deduzido do preço dos serviços a menos, não pode exceder 5% do preço contratual; e
34 Com publicação de anúncio no JOUE, sempre que o somatório do preço atribuído aos serviços a mais com o preço do contrato no âmbito do qual é emitida a ordem for igual ou superior ao limiar comunitário aplicável.
c) O somatório do preço atribuído aos serviços a mais com o preço de anteriores serviços a mais e de anteriores serviços de suprimento de erros e omissões não exceder 50% do preço contratual.
De onde decorrem os seguintes limites à emissão de uma ordem para prestação dos serviços a mais, cuja verificação é cumulativa:
• Esta ordem não pode ser emitida no âmbito da execução de um contrato celebrado na sequência de um ajuste directo adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento;
• O saldo entre serviços a mais e serviços a menos não pode representar mais do que 5% do preço contratual (limite criado pelo legislador nacional);
• A soma de todos os serviços a mais com os serviços de suprimento de erros e omissões não pode representar mais do que 50% do preço contratual (limite imposto pelas directivas comunitárias).
A este propósito o CCP esclarece ainda que, por um lado, não são considerados serviços a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões (independentemente da parte responsável pelos mesmos); por outro lado, caso não se verifique algum dos requisitos de que depende a emissão de uma ordem para prestação de serviços a mais, estes devem ser objecto de um novo contrato (celebrado na sequência de um procedimento pré- contratual adoptado nos termos da regra geral de escolha do procedimento ou em função de critérios materiais).
IV. Figuras especiais
29. Agrupamentos de entidades adjudicantes (art.º 39.º)
O CCP prevê expressamente a possibilidade de as entidades adjudicantes se agruparem com vista à formação de um contrato cuja execução seja do interesse de todas ou de um acordo quadro do qual todas possam beneficiar (cf. n.º 1 do artigo 39.º) – o que não se confunde com a institucionalização de uma central de compras (artigo 260.º).
Quando se agruparem para um destes efeitos, as entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento que terá competência para conduzir o procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar. No entanto, as seguintes decisões devem ser sempre tomadas conjuntamente35 pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes agrupadas:
• A decisão de contratar;
• A decisão de escolha do procedimento;
• A decisão de qualificação dos candidatos (quando o procedimento escolhido tiver fase de prévia qualificação);
• A decisão de adjudicação.
O facto de as entidades adjudicantes se agruparem reflecte-se, necessariamente, nas regras aplicáveis à escolha do procedimento. Assim:
✓ No caso de o agrupamento ser constituído por pelo menos uma entidade adjudicante do sector público administrativo tradicional, o ajuste directo adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento só permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços de valor inferior a €75.000;
✓ Independentemente das entidades adjudicantes que constituam o agrupamento, só pode ser adoptado um procedimento em função de um critério material quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades agrupadas.
Estas duas limitações visam impedir “boleias” fraudulentas através da utilização da figura do agrupamento de entidades adjudicantes: quer ao nível do valor do contrato, quer ao nível dos critérios materiais de escolha do procedimento. Em suma, a ideia do CCP é a seguinte: sempre que se agrupam entidades adjudicantes às quais são aplicáveis diferentes regras da disciplina da contratação pública, prevalecem sempre as que forem mais exigentes, mais restritivas ou menos flexíveis.
35 Carecendo da unanimidade de todas as entidades adjudicantes agrupadas.
O CCP dedica ainda um último preceito ao agrupamento de entidades adjudicantes – o n.º 6 do artigo 47.º –, o qual diz respeito ao critério supletivo de determinação do preço base por referência ao valor máximo até ao qual o órgão competente pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar. Ora, no caso de um agrupamento de entidades adjudicantes, este valor máximo corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma das entidades que integram o agrupamento podem autorizar a respectiva fracção da despesa inerente ao contrato a celebrar. Ou seja, quando o preço base corresponder ao valor máximo até ao qual o órgão competente pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (e não ao valor do contrato em função do procedimento escolhido, nem ao montante para o efeito fixado no caderno de encargos), então, se a entidade adjudicante é um agrupamento, esse preço base corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma das entidades que integram o agrupamento podem autorizar a despesa.
Logo, se num procedimento pré-contratual público iniciado por um agrupamento de entidades adjudicantes:
• Não foi fixado em preço base no caderno de encargos;
• O procedimento adoptado permite a celebração de um contrato de qualquer valor (por exemplo: concurso público com publicidade internacional);
• O agrupamento é constituído, pelo menos, por uma entidade que não tem limite de competência para autorizar despesa (por exemplo: Conselho de Ministros, câmara municipal ou “organismo de direito público”); então,
⮉
Não existe preço base porque o resultado da soma de todos os valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma das entidades que integram o agrupamento podem autorizar a despesa é infinito – razão pela qual se torna ainda mais importante a fixação de um preço base no caderno de encargos quando está em causa um agrupamento de entidades adjudicantes.
Embora cada entidade adjudicante só seja responsável para com o agrupamento pelo pagamento da fracção da despesa inerente ao contrato a celebrar correspondente aos bens móveis ou aos serviços que efectivamente vai adquirir (e que há-se conter-se, por sua vez, no valor máximo até ao qual o órgão competente dessa entidade pode autorizar a despesa), deve entender-se que as entidades adjudicantes agrupadas são solidariamente responsáveis perante o adjudicatário. Ou seja, salvo se o agrupamento de entidades adjudicantes criar um regime próprio de repartição da responsabilidade - fazendo-o constar do caderno de encargos para efeitos de vinculação do adjudicatário -, a qualquer uma das entidades agrupadas pode ser pedida a liquidação da totalidade do preço em dívida pelo agrupamento, passando essa entidade a deter o direito de regresso sobre as demais (na medida da dívida de cada uma).
30. Acordos quadro (art. 251.º ss.)
a) O CCP define acordo quadro como o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes36 e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras, a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos (artigo 251.º). Ou seja, em primeiro lugar, o acordo quadro tem natureza contratual; em segundo lugar, não tem por fim adquirir bens móveis ou serviços, mas tão somente regular contratos de aquisição de bens móveis e serviços que, no futuro, venham a ser celebrados de acordo com as regras previamente fixadas nesse acordo.
Em regra, o prazo de vigência dos acordos quadro não pode ser superior a 4 anos, incluindo prorrogações expressas ou tácitas (artigo 256.º). Excepcionalmente, porém, o caderno de encargos relativo ao acordo quadro pode fixar um prazo de vigência superior, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto desse acordo
36 Qualquer entidade adjudicante pode celebrar acordos quadro, os quais também podem ser celebrados por agrupamentos de entidades adjudicantes (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º).
quadro ou das condições da sua execução - o que cria, para a entidade adjudicante, um dever agravado de fundamentação dessa decisão.
A escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro (artigo 253.º) e a respectiva tramitação regem-se pela disciplina aplicável aos procedimentos de formação dos demais contratos públicos – com a seguinte especificidade: a escolha do ajuste directo e do concurso (público ou limitado) para a formação do acordo quadro, nos termos da regra geral de escolha do procedimento, só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores dos limiares internos (ou seja: €75.000, €133.000 ou €206.000, respectivamente, e consoante a entidade adjudicante).
b) Só as partes num acordo quadro podem beneficiar do mesmo celebrando contratos ao seu abrigo (n.º 1 do artigo 257.º). Porém, as partes estão vinculadas ao acordo quadro de forma diversa (artigo 255.º): (i) o adjudicatário tem a obrigação de fornecer bens móveis ou prestar serviços, nas condições previstas no acordo quadro, sempre e à medida que a entidade adjudicante o requeira; (ii) a entidade adjudicante não é obrigada a celebrar contratos ao seu abrigo (podendo, não obstante ter celebrado um acordo quadro para adquirir resmas de papel, optar por comprá-las numa papelaria que não pertença a esse acordo) - salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo quadro. É natural que o mercado se interesse mais por um acordo quadro mediante o qual a entidade adjudicante se vincula a adquirir determinado bem ou serviço ao adjudicatário, durante certo período de tempo – o que, em princípio, propiciará a apresentação de melhores propostas.
Uma vez que os acordos quadro visam fixar antecipadamente os termos dos contratos a celebrar ao seu abrigo no futuro, desses contratos não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas naqueles acordos (n.º 2 do artigo 257.º). Todavia, o CCP permite que a entidade adjudicante actualize as características dos bens móveis ou dos serviços a adquirir ao
abrigo de um acordo quadro, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que (n.º 3 do artigo 257.º):
• Se mantenha o tipo de prestação e os objectivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo quadro; e
• Tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas; e
• Essa actualização se encontre expressamente prevista no caderno de encargos relativo ao acordo quadro.
c) O CCP prevê duas modalidades de acordo quadro:
• Com uma única entidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º) - quando no acordo quadro estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (o chamado acordo quadro “fechado”);
• Com várias entidades (alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º) - quando no acordo quadro não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (o chamado acordo quadro “aberto”).
Isto é, não é permitido celebrar um acordo quadro “fechado” com várias entidades, nem é permitido celebrar um acordo quadro “aberto” só com uma.
d) No caso do acordo quadro “fechado”, o caderno de encargos relativo ao seu procedimento de formação, bem como as propostas apresentadas pelos concorrentes, abrangem com suficiente concretização todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao abrigo desse acordo quadro que a entidade adjudicante pretendia submeter à concorrência: o preço, o prazo, a qualidade, a velocidade, etc..
Para a celebração de contratos ao abrigo desta modalidade de acordos quadro deve adoptar-se o ajuste directo – o que, de resto, configura um critério material de recurso a este tipo de procedimento independentemente do valor do contrato a celebrar (n.º 1 do artigo 258.º).
O conteúdo dos contratos a celebrar ao abrigo desta modalidade de acordos
quadro deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo sequer necessária a elaboração de um caderno de encargos (n.º 2 do artigo 258.º) - sem prejuízo da possibilidade, caso tal se revele necessário, de a entidade adjudicante solicitar ao adjudicatário que pormenorize aspectos constantes da sua proposta (n.º 3 do artigo 258.º).
e) No caso do acordo quadro “aberto”, o caderno de encargos relativo ao seu procedimento de formação, bem como as propostas apresentadas pelos concorrentes não abrangem, ou não abrangem com suficiente concretização, todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao abrigo desse acordo quadro que a entidade adjudicante pretendia submeter à concorrência. O programa do procedimento de formação de acordos quadro desta modalidade deve indicar o número de propostas a adjudicar - devendo ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordenadas nos três primeiros lugares, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior (n.ºs 4 e 5 do artigo 253.º).
Para a celebração de contratos ao abrigo desta modalidade de acordos quadro a entidade adjudicante deve dirigir a todos os adjudicatários do acordo quadro um convite à apresentação de propostas (n.º 1 do artigo 259.º) circunscritas:
• Aos termos do acordo quadro que se encontravam insuficientemente especificados, de forma a concretizá-los, a desenvolvê-los ou a complementá- los; ou
• Aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência apenas para efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo – ou seja, aspectos não contemplados para efeitos do procedimento de formação do acordo quadro, embora tenham de ser identificados no respectivo caderno de encargos enquanto aspectos a submeter à concorrência posteriormente.
A avaliação das propostas e a preparação da adjudicação que se seguem a este convite regem-se pelas regras aplicáveis ao concurso público37 (n.º 3 do
37 Podendo mesmo ser utilizado um leilão electrónico.
artigo 259.º). O modelo de avaliação das propostas para a celebração de contratos ao abrigo de um acordo quadro deve ter por base os factores e eventuais subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento de formação desse acordo (n.º 2 do artigo 259.º) – pelo que os aspectos insuficientemente especificados ou aqueles que o caderno de encargos relativo ao acordo quadro submeteu à concorrência apenas para efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo têm de se reportar, de alguma forma, aos factores e eventuais subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto para efeitos do procedimento de formação desse acordo quadro. O cumprimento desta exigência pode passar pela densificação do critério de adjudicação através de uma árvore de factores e subfactores cada vez mais decompostos e/ou pelo recurso a intervalos para efeitos da definição dos aspectos contemplados no procedimento de formação do acordo quadro, a concretizar aquando da celebração de contratos ao seu abrigo (o que permite a utilização dos mesmos factores e subfactores do critério de adjudicação em dois momentos diferentes).
31. Centrais de compras (art. 260.º ss.)
Tanto as entidades adjudicantes do sector público administrativo tradicional como os “organismos de direito público” podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e a aquisição de serviços, no que ao presente manual interessa (n.º 1 do artigo 260.º), as quais podem ser exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade (n.º 2 do artigo 260.º). A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio (n.º 3 do artigo 260.º)38. As centrais de compras, enquanto instrumentos procedimentais especiais, não devem confundir-se com a figura dos agrupamentos de entidades adjudicantes que se formam para a celebração de um concreto contrato ou acordo quadro (artigo 39.º).
38 Por exemplo, o Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Janeiro, que criou a Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E..
As centrais de compras destinam-se às seguintes actividades principais (n.º 1 do artigo 261.º):
• Adjudicação de propostas de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços - a pedido e em representação de entidades adjudicantes ou de um agrupamento de entidades adjudicantes (como se a central actuasse ao abrigo de uma espécie de “contrato de mandato”);
• Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços destinados a entidades adjudicantes - nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas (actuação em nome próprio seguida de “distribuição” dos bens e serviços pelas entidades adjudicantes);
• Celebração de acordos quadro (designados contratos públicos de aprovisionamento), em qualquer das modalidades anteriormente enunciadas, que tenham por objecto a posterior celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços pelas entidades adjudicantes (como se os contratos públicos de aprovisionamento fossem um género de “contrato a favor de terceiro”).
A pedra de toque do regime das centrais de compras reside no facto de as mesmas estarem sujeitas às disposições do CCP que disciplinam a contratação pública para efeitos do exercício das actividades principais acima enunciadas – ou seja, quando exerce essas actividades, a central de compras funciona como uma entidade adjudicante submetida ao CCP (n.º 2 do artigo 261.º).
Em qualquer caso, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade da entidade adjudicante beneficiária, salvo indicação em contrário constante do diploma que regula o funcionamento da central de compras (n.º 3 do artigo 261.º).
No que diz respeito ao âmbito subjectivo das centrais de compras (artigo 262.º), o CCP estabelece que se encontram abrangidas pela contratação centralizada a efectuar por cada central de compras as entidades adjudicantes previstas no diploma que regula o seu funcionamento. Porém, as entidades adjudicantes não
abrangidas pela contratação centralizada a efectuar por uma determinada central de compras podem dela beneficiar (para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de bens móveis ou de serviços), nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma.
Sempre que o Estado ou os institutos públicos se encontrem abrangidos pela contratação centralizada a efectuar por uma central de compras39, os acordos quadro devem ser celebrados por essa central de compras e não pelas referidas entidades adjudicantes (n.º 2 do artigo 263.º).
Para a formação dos contratos públicos de aprovisionamento deve ser adoptado o procedimento de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional. Aos procedimentos de formação dos contratos públicos de aprovisionamento e dos contratos celebrados ao seu abrigo são aplicáveis as regras que vigoram para os acordos quadro (artigo 264.º).
Conclusão: o CCP prevê uma ampla margem de conformação legal do modelo de cada central de compras, nomeadamente quanto à maior ou menor liberdade das entidades adjudicantes abrangidas no que diz respeito à celebração de contratos fora do seu âmbito (quando o objecto desses contratos coincida com o de contratos públicos de aprovisionamento já celebrados pela central). Pelo que, no caso concreto, tem de se atender ao diploma que rege a central de compras em causa.
V. Regime transitório
O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê que, durante o período de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, a entidade adjudicante pode fixar, no programa do procedimento, que os documentos que constituem a proposta ou a candidatura podem ser apresentados em suporte papel (artigos
39 Como acontece no caso da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E..
9.º a 13.º). Ou seja, o regime transitório está previsto apenas em benefício dos concorrentes e depende de decisão a tomar pela entidade adjudicante em cada procedimento em concreto.
Caso a entidade adjudicante opte pela apresentação de candidaturas ou de propostas em suporte papel, os documentos que as constituem devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta» ou «Candidatura», consoante o caso - indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente ou do candidato ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente ou candidato, e a designação do contrato a celebrar.
Esse invólucro pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das propostas ou das candidaturas. A referida recepção dos invólucros deve ser registada, anotando- se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega.
Neste caso, apesar de a entidade adjudicante não ficar desonerada da obrigação de disponibilizar as peças do procedimento para download na plataforma electrónica por si utilizada, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas (mediante o seu prévio pagamento, ao preço de custo) cópias das peças do procedimento em suporte papel ou em ficheiro informático - as quais lhes devem ser entregues ou enviadas no prazo máximo de três dias a contar da data de recepção do pedido.
Sempre que uma entidade adjudicante lance mão do regime transitório, os procedimentos pré-contratuais públicos (com excepção do ajuste directo) integram um acto público – o qual tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas, consoante o caso. À sessão do acto público pode assistir qualquer interessado, mas nela apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes (estes últimos desde que devidamente
credenciados), nomeadamente para examinar os documentos apresentados pelos demais e para reclamar da lista dos concorrentes ou dos candidatos (apenas caso nela não tenha sido incluído).
Ou seja, o acto público, neste caso, transforma-se numa formalidade cujo único objectivo é a elaboração/reclamação da lista dos concorrentes ou dos candidatos, após a abertura dos invólucros contendo as proposta ou as candidaturas em suporte papel – não se procedendo, por isso, à análise nem ao exame formal dos documentos que as constituem.
Consequentemente, as notificações previstas no CCP – que, em regra, devem ser feitas através de meios de transmissão escrita e electrónica de dados (artigo 467.º) - podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia. O mesmo se passando com as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário.
VI. Tramitação do Ajuste Directo
32. Modalidades de ajuste directo
De acordo com a noção que o próprio CCP fornece (cf. artigo 112.º), o ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar. Os elementos essenciais do ajuste directo são, pois, os seguintes:
• Convite directo - ou seja, sem apelo generalizado à concorrência, nomeadamente através da publicitação de um anúncio;
• Dirigido a uma ou várias entidades – por um lado, a opção por convidar uma ou mais do que uma entidade fica na discricionariedade da entidade adjudicante, que não é obrigada, em qualquer caso, a convidar um número mínimo ou um número fixo de entidades; por outro lado, o CCP não impõe um
número máximo de entidades que possam ser convidadas a participar num ajuste directo40;
• Possibilidade de negociação – por um lado, o CCP só prevê a possibilidade de negociação quando seja apresentada mais do que uma proposta; por outro lado, cabe à entidade adjudicante indicar no convite se pretende incluir no procedimento uma fase de negociações.
A par desta configuração “normal” do ajuste directo, o CCP prevê também um regime simplificado que consiste numa adjudicação feita directamente sobre uma factura – e que prescinde, por isso, das formalidades impostas pelo regime geral do ajuste directo.
Assim se conclui que o ajuste directo pode revestir uma das seguintes modalidades:
• Ajuste directo com convite a uma única entidade
• Ajuste directo com convite a várias entidades
• Com fase de negociações
• Sem fase de negociações
• Ajuste directo simplificado
40 Tendo em conta que o CCP não impõe um número máximo de entidades a convidar, a entidade adjudicante poderia, por hipótese, convidar 20 ou 30 entidades para participarem num ajuste directo. No entanto, a decisão acerca do número de entidades a convidar não pode ser alheia aos princípios que regem a actividade administrativa. Neste caso, assume principal importância o princípio da proporcionalidade, na sua vertente da racionalidade. Com efeito, a entidade adjudicante deve garantir o ajustamento dos meios ao fim pretendido – ou seja, a escolha do ajuste directo (meio) deve mostrar-se a mais apropriada a obter X propostas (fim) para efeitos de celebração de um determinado contrato. Ora, a decisão de consultar um número considerável de entidades aponta no sentido de que a entidade adjudicante quer suscitar uma maior concorrência do que aquela que está implícita no ajuste directo. Então, nesse caso, dir- se-ia que o procedimento mais adequado/racional seria o concurso público.
33. Valor do contrato em função da escolha do ajuste directo
Ajuste directo | ||
TIPO DE CONTRATO | Valor do contrato | |
Sector público administrativo tradicional | Aquisição de planos, de projectos ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia | < €25.000 |
Restantes contratos (bens ou serviços) | < €75.000 | |
“Organismos de direito público” | Qualquer contrato (bens ou serviços) | < €206.00041 |
34. Escolha do ajuste directo em função de critérios materiais
34.1. O CCP prevê critérios materiais que, nos termos do disposto no artigo 24.º, permitem a celebração de quaisquer contratos mediante ajuste directo e independentemente do seu valor, quando:
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta, consoante o caso, e desde que o caderno de encargos (em qualquer caso) e os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira (no caso de concurso limitado) não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso42-43. Ou seja, o ajuste directo ao abrigo desta
41 Cf. nota de rodapé n.º 5.
42 Para estes efeitos, o CCP considera que o caderno de encargos e os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira são substancialmente alterados quando as alterações sejam susceptíveis de impedir a verificação da situação de deserção, nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros base fixados no caderno de encargos. Ou seja, se um concurso ficar deserto porque o preço máximo foi insuficientemente calculado (pelo que nenhum concorrente participou por não estar em condições de propor um preço aceitável, ou seja, um preço inferior ao preço máximo), não é permitido lançar mão deste ajuste directo alterando o preço máximo previamente fixado – para introduzir uma tal alteração seria necessário iniciar um novo procedimento concursal.
43 A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo deste critério material só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas ao
alínea só pode ser adoptado no seguimento de um procedimento concursal (não podendo, pois, ser adoptado na sequência de um ajuste directo, de uma negociação ou de um diálogo concorrencial, ainda que fiquem desertos).
b) Em anterior concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas por razões formais (ou seja, por razões diferentes daquelas que se encontram previstas no n.º 2 do artigo 70.º do CCP), e desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimento44-45. Ou seja, o ajuste directo ao abrigo desta alínea só pode ser adoptado no seguimento de um procedimento concursal público ou limitado ou de um diálogo concorrencial (não podendo, pois, ser adoptado na sequência de um ajuste directo ou de uma negociação, ainda que todas as propostas apresentadas sejam excluídas por razões formais).
Quando a situação de exclusão de todas as propostas apresentadas em sede de concurso público, concurso limitado ou diálogo concorrencial ocorrer por razões estritamente materiais (ou seja, pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 70.º do CCP), então, a escolha deste ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior aos limiares comunitários: €133.000, se a entidade adjudicante for o Estado e não se tratar de um dos contratos supra denominados “especiais”; ou €206.000, nos restantes casos. Contudo, estes limites de valor não existem se o anúncio do procedimento anterior (de concurso ou de diálogo) tiver sido publicado no JOUE e se forem convidados a
concurso e caduca se o convite à apresentação de proposta no âmbito do ajuste directo não for formulado no mesmo prazo.
44 Para estes efeitos, o CCP considera que o caderno de encargos é substancialmente alterado quando as alterações sejam susceptíveis de impedir a verificação da situação de exclusão de propostas. Ou seja, se todas as propostas forem excluídas num concurso ou num diálogo concorrencial, não é permitido lançar mão deste ajuste directo alterando as condições previamente fixadas que deram origem, justamente, à exclusão de todas as propostas – para introduzir uma tal alteração seria necessário iniciar um novo procedimento concursal ou de diálogo.
45 A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo deste critério material só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas e caduca se o convite à apresentação de proposta no âmbito do ajuste directo não for formulado no mesmo prazo.
apresentar proposta todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º - caso em que a escolha do ajuste directo permite a celebração de contratos de qualquer valor.
c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante.
d) As prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações.
e) Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, a prestação objecto do contrato só possa ser confiada a uma entidade determinada.
f) Nos termos da lei, o contrato seja declarado secreto ou a respectiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir.
34.2. O CCP prevê também critérios materiais que, nos termos do disposto no artigo 26.º, permitem a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis mediante ajuste directo e independentemente do seu valor, quando:
a) Se trate de adquirir bens destinados à substituição parcial ou à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso corrente46 da entidade adjudicante, desde que o contrato a celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir material de
46 O conceito de “bens de específico uso corrente” remete, por um lado, para o núcleo das compras frequentes de cada entidade adjudicante (por referência ao seu sector de actividade, etc.) e, por outro lado, para um certo grau de estandardização desses bens (na perspectiva da satisfação das necessidades da entidade adjudicante).
características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas.
b) Se trate de adquirir bens produzidos ou a produzir apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que tais bens não sejam produzidos em quantidade destinada a assegurar a viabilidade comercial dos mesmos ou a amortizar os custos daquelas actividades.
c) Se trate de adquirir bens cotados numa bolsa de matérias-primas (por exemplo, na bolsa do aço).
d) Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, a curadores, liquidatários ou administradores de falência ou de uma concordata ou ainda no âmbito de acordo judicial.
e) Se trate de locar ou de adquirir bens ao abrigo de um acordo quadro.
34.3. O CCP prevê ainda critérios materiais que, nos termos do disposto no artigo 27.º, permitem a celebração de contratos de aquisição de serviços mediante ajuste directo e independentemente do seu valor, quando:
a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares objecto de contrato anteriormente celebrado, desde que:
i. Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base
comum;
ii. Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos,
na sequência de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação;
iii. O anúncio do concurso tenha sido publicado no JOUE, no caso de o somatório do preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior aos limiares comunitários:
€133.000, se a entidade adjudicante for o Estado e não se tratar de um dos
contratos supra denominados “especiais”; ou €206.000, nos restantes casos; e
iv. A possibilidade de adopção do ajuste directo tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso.
b) A natureza das respectivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual ou a serviços financeiros indicados na categoria
6 do anexo II A da Directiva n.º 2004/18/CE, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, e desde que a definição quantitativa, no âmbito de um procedimento de concurso, de outros atributos das propostas (por exemplo, o preço, o prazo, etc.) seja desadequada a essa fixação tendo em conta os objectivos da aquisição pretendida.
Quando os serviços de natureza intelectual em causa se reportarem a alguma das categorias de serviços indicadas no anexo II A da Directiva n.º 2004/18/CE, então, a escolha deste ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior aos limiares comunitários: €133.000, se a entidade adjudicante for o Estado e não se tratar de um dos contratos supra denominados “especiais”; ou €206.000, nos restantes casos.
Acresce ainda que este critério material de recurso ao ajuste directo não pode ser utilizado quando o serviço a adquirir - apesar de revestir a natureza de serviço de natureza intelectual - consista na elaboração de um plano, de um projecto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados.
O critério material em apreço está previsto para os casos em que, tendo em conta a especificidade dos serviços objecto do contrato a celebrar:
• Não seja possível definir aspectos da execução do contrato a celebrar (por exemplo: a qualidade, a metodologia, etc.) que permitam comparar e escolher a melhor proposta à luz das regras sobre a aplicação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa; e também
• Não seja conveniente efectuar essa escolha de acordo com o critério do mais baixo preço (sempre que a preocupação principal não seja a obtenção do serviço de natureza intelectual ao mais baixo preço possível).
Trata-se, em suma, de situações em que não é possível efectuar uma escolha entre propostas, pois a escolha em causa assenta apenas em razões ligadas às qualidades, à experiência e às características pessoais dos prestadores de serviços.
Por outras palavras, o que está em causa não é a avaliação dos atributos objectivos e intrínsecos às propostas, mas sim a aferição da capacidade técnica do prestador de serviços. Ora, tendo em conta que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do CCP, os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa não podem dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes, não resta outra alternativa que não o recurso ao ajuste directo.
c) Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação, independentemente da respectiva modalidade financeira, de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens, salvo os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma. Está em causa, fundamentalmente, a aquisição de serviços imobiliários.
d) Se trate de serviços de arbitragem e de conciliação;
e) Se trate de serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada por essa entidade.
f) Se trate de serviços informáticos de desenvolvimento de software e de manutenção ou assistência técnica de equipamentos. A escolha do ajuste
directo ao abrigo deste critério material só permite a celebração de contratos de valor inferior aos limiares comunitários: €133.000, se a entidade adjudicante for o Estado, ou €206.000, nos restantes casos.
g) O contrato, na sequência de um concurso de concepção, deva ser celebrado com o concorrente adjudicatário ou com um dos concorrentes adjudicatários nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respectivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas.
h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º.
35. Participação de agrupamentos (art. 117.º)
Apenas nos casos em que o ajuste directo seja adoptado ao abrigo de um critério material é que um agrupamento de pessoas singulares ou colectivas pode apresentar proposta (desde que um dos seus membros tenha sido a entidade convidada para esse efeito, naturalmente).
Ou seja, a entidade convidada não pode integrar um agrupamento quando o ajuste directo seja adoptado: (i) ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento ou (ii) para a formação de um contrato ao abrigo de um acordo quadro.
36. Tramitação do ajuste directo: passo-a-passo 1.º Decisão de contratar (art. 36.º)
A decisão de contratar marca o início de qualquer procedimento pré-contratual público e cabe ao órgão competente para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (esta competência é atribuída pelo regime de realização da despesa pública). A decisão de contratar não precisa de ser explícita: desde que exista decisão de autorização da despesa, decorre desta última.
2.º Decisão de escolha do procedimento de ajuste directo (art. 38.º)
No seguimento da decisão de contratar ou da decisão de autorização da despesa ou, em alternativa, em simultâneo com alguma dessas decisões, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de escolha do ajuste directo – a qual deve ser fundamentada (por recurso à regra geral de escolha do procedimento ou a um critério material aplicável à celebração do contrato em causa).
A decisão de escolha do procedimento deve ainda conter:
• O número e a identificação das entidades a convidar;
• A indicação da opção por uma fase de negociações.
Relativamente à escolha das entidades em concreto, o CCP coloca uma restrição. Dispõe o n.º 2 do artigo 113.º que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a mesma entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo adoptado nos termos da regra geral de escolha do procedimento, propostas para a celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior a
€75.000 (sector público administrativo tradicional) ou €206.000 (“organismos de direito público”).
Ou seja, uma entidade adjudicante não pode convidar a mesma empresa para celebrar um contrato com prestações do mesmo tipo ou idênticas às de contratos que já lhe foram atribuídos, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, sempre que:
• Todos os contratos em causa decorram de ajustes directos adoptados ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento; e
• O preço contratual acumulado dos contratos já celebrados seja igual ou superior a €75.000 (sector público administrativo tradicional) ou €206.000 (“organismos de direito público”).
Merecem especial destaque os seguintes pressupostos do limite em apreço:
✓ A referência a prestações do mesmo tipo ou idênticas não significa contratos do mesmo tipo (por exemplo: contratos de locação de bens móveis ou contratos de aquisição de serviços): é necessário atentar nas prestações principais que constituem o objecto do contrato a celebrar e o dos contratos já celebrados para efeitos de emitir um juízo de semelhança (por exemplo: aquisição de serviços de limpeza ou de locação de automóveis);
✓ Para este limite trienal não contam os contratos celebrados (nem o contrato a celebrar) na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo de um critério material – apenas estão em causa os ajustes directos adoptados nos termos da regra geral de escolha do procedimento;
{
✓ O valor acumulado a que este limite se refere equivale à soma dos contratos já celebrados no ano em curso com os contratos celebrados nos 2 anos anteriores, ou seja, não inclui o valor do contrato que, no caso concreto, a entidade adjudicante quer celebrar. Isto é:
= contratos celebrados no ano em curso + 2 anos
Valor acumulado
anteriores
≠ contrato a celebrar + contratos celebrados no ano em curso + 2 anos anteriores
Exemplos de contratos de aquisição do mesmo tipo de serviço celebrados com o mesmo prestador:
Ano económico | Preço contratual |
Setembro 2008 | 30.000 € |
Janeiro 2009 | 20.000 € |
Abril 2009 | 10.000 € |
Fevereiro 2010 | 35.000 € |
Preços acumulados | 95.000 € |
Cenário 1
Ano económico | Preço contratual |
Setembro 2008 | 25.000 € |
Janeiro 2009 | 10.000 € |
Abril 2009 | 20.000 € |
Fevereiro 2010 | 15.000 € |
Preços acumulados | 70.000 € |
Cenário 2
⇒ Se uma entidade adjudicante, pertencente ao sector público administrativo
tradicional, pretendesse adquirir ao mesmo prestador um serviço idêntico aos já anteriormente adquiridos - tendo todas as aquisições sido precedidas de ajuste directo adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento – tal só seria possível no cenário 2, em virtude de o valor acumulado até hoje não alcançar nem ultrapassar €75.000 (ao contrário do que se verifica no cenário 1).
E qual seria o valor máximo do contrato a celebrar no cenário 2? O valor máximo permitido pelo procedimento de ajuste directo escolhido, ou seja:
€74.999,99 – porque este valor não conta (pelo que não deve ser somado) para efeitos do cálculo do preço acumulado.
🖑 Atenção:
• O cálculo do preço contratual acumulado reporta-se ao mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério, quando a entidade adjudicante for o Estado (n.º 3 do artigo 113.º).
• Não podem ser convidadas entidades que tenham fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos 2 anos económicos anteriores (n.º 5 do artigo 113.º)47.
3.º Aprovação das peças do procedimento de ajuste directo (n.º 2 do art. 40.º)
O convite à apresentação de propostas (que substitui o programa do procedimento no ajuste directo) e o caderno de encargos48 são aprovados pelo órgão competente para a decisão de contratar. Esta aprovação pode ser feita no seguimento da decisão de escolha do procedimento de ajuste directo ou em simultâneo com ela.
47 Estas entidades não se encontram, porém, impedidas de participar em qualquer outro tipo de procedimento pré-contratual público – apenas em ajustes directos.
48 Recorda-se que, nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo (cf. n.º 2 do artigo 42.º). Quando o ajuste directo for adoptado em função do critério material relativo às aquisições a efectuar ao abrigo de um acordo quadro e esse acordo quadro for celebrado com uma única entidade, não é necessária a elaboração de um caderno de encargos.
🖑 Atenção:
Ao aprovar as peças do procedimento de ajuste directo, o órgão competente para a decisão de contratar deve fundamentar devidamente a (eventual) fixação de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a 3 anos – uma vez que esse é, em regra, o prazo máximo de vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (cf. artigos 48.ºe 440.º).
4.º Designação do júri (n.º 1 do art. 67.º)
🖑 Atenção: Salvo no caso em que tenha sido convidada uma única entidade, o órgão competente para a decisão de contratar designa um júri para conduzir o procedimento de ajuste directo – o qual deve ser composto, em número ímpar, por pelo menos três membros efectivos (um dos quais presidirá) e dois suplentes. Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri (n.º 2 do artigo 67.º) – ficando, no entanto, posteriormente impedidos de participar na tomada da decisão de adjudicação49.
O júri (artigo 68.º):
• Inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do convite;
• Só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efectivos;
• Pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respectivo dirigente máximo.
As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção (n.º 3 do artigo 68.º). Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da acta as razões da sua discordância (n.º 4 do artigo 68.º). Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri no exercício das suas
49 Caso de impedimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri (n.º 6 do artigo 68.º).
Compete, nomeadamente, ao júri (artigo 69.º):
• Proceder à apreciação das propostas;
• Elaborar os relatórios de análise das propostas;
• Conduzir a fase de negociação, quando existir;
• Exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de adjudicação.
A designação do júri pode ser feita no seguimento da decisão de escolha do procedimento de ajuste directo, em simultâneo com ela ou com a aprovação das peças do procedimento - não carecendo de ser divulgada no convite (cf. artigo 115.º).
5.º Envio do convite (n.º 4 do art. 115.º)
O convite deve ser:
• Acompanhado do caderno de encargos – ou seja, no ajuste directo a entidade adjudicante tem de disponibilizar, por sua iniciativa e gratuitamente, o caderno de encargos (ao contrário do que acontece nos demais procedimentos pré-contratuais, em que é o interessado que procede ao levantamento das peças procedimentais, podendo para o efeito ter que pagar um preço adequado);
• Entregue directamente, enviado por correio ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados (devendo a entrega ou o envio ocorrer simultaneamente quando for convidada mais do que uma entidade) – relativamente aos demais procedimentos pré-contratuais, acresce neste caso a possibilidade de entrega directa ou envio pelo correio.
6.º Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento de ajuste directo (art. 50.º)
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças
do procedimento de ajuste directo devem ser:
• Solicitados pelas entidades convidadas, por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas;
• Prestados, também por escrito, pela entidade para o efeito indicada no convite, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à rectificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos para a prestação de esclarecimentos.
Os esclarecimentos e as rectificações50 das peças do procedimento devem ser disponibilizados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todas as entidades convidadas ser imediatamente notificadas daquela disponibilização.
⇒ Se o prazo fixado para a apresentação das propostas for inferior a 9 dias,
porém, os esclarecimentos podem ser prestados e as rectificações podem ser efectuadas até ao dia anterior ao termo desse prazo (artigo 116.º). Esta regra apenas se destina a proteger a entidade adjudicante: as entidades convidadas não podem pedir esclarecimentos até ao dia anterior ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas (têm de respeitar o primeiro terço desse prazo) – a entidade adjudicante é que pode prestá-los até esse momento.
7.º Erros e omissões do caderno de encargos (art. 61.º)
Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, as entidades convidadas devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos por eles detectados.
50 Os esclarecimentos e as rectificações fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência (cf. n.º 5 do artigo 50.º do CCP).
A apresentação dessa lista por qualquer entidade convidada (ainda que só exista uma), suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão do órgão competente para a decisão de contratar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e as omissões identificados pelos concorrentes (considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites). Esta decisão deve ser tomada até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas (como se este não se encontrasse suspenso) - não havendo decisão expressa até esse momento, o prazo para a apresentação das propostas retoma, então, a sua contagem.
As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelos concorrentes devem ser disponibilizadas na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todas as entidades convidadas ser imediatamente notificadas daquela disponibilização.
A decisão do órgão competente para a decisão de contratar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e as omissões identificados pelos concorrentes também deve ser publicitada na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todas as entidades convidadas ser imediatamente notificadas daquela publicitação.
8.º Apresentação das propostas (versões iniciais das propostas, no caso de a entidade adjudicante ter optado por uma fase de negociações) (art. 62.º e alínea g) do n.º 1 do art. 115.º)
Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados directamente na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante (por upload) ou, se o convite assim o previr, através de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados (por exemplo, através de correio electrónico).
Os documentos que constituem as propostas variantes, apresentados pelo mesmo modo, devem ser identificados com a expressão «Proposta variante n.º
...».
A recepção das propostas deve ser registada com referência às respectivas
data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo electrónico comprovativo dessa recepção. Os termos técnicos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas por meios electrónicos (por exemplo, os tipos de ficheiros admissíveis, as características da assinatura electrónica, o selo de garantia de inviolabilidade, etc.) serão definidos por diploma próprio.
Quando, pela sua natureza (por exemplo: uma amostra), qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
• No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento de ajuste directo e da entidade adjudicante;
• Que deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
• Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e
hora.
9.º Negociações (fase eventual) (art. 118.º a 120.º)
Há lugar a negociações quando tiver sido tempestivamente apresentada mais do que uma proposta e do convite constar a indicação da opção da entidade adjudicante por uma fase de negociação, a qual deve incidir sobre os atributos das propostas.
A fase de negociação é conduzida pelo júri, o qual notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias:
• Da data, da hora e do local da primeira sessão de negociações, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes;
• Do formato adoptado para as negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes (podendo, porém, a qualquer momento, alterar esse formato, desde que informe os concorrentes previamente).
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados. Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respectivas propostas durante as sessões de negociação.
De cada sessão de negociações é lavrada acta, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la. As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.
Quando o júri der por terminada a negociação notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas (artigo 121.º). No que diz respeito aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado, no convite, não estar disposta a negociar, as versões finais integrais das propostas não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais (sob pena de exclusão – cf. n.º 2 do artigo 122.º). Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer alterações.
10.º Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas (n.º 2 do art. 70.º, art. 72.º, art. 122.º, n.ºs 2 e 3 do art. 146.º)
O júri analisa (para efeitos de exclusão) e avalia (para efeitos de ordenação, através da aplicação do critério de adjudicação) as propostas51 - podendo, para o efeito, pedir aos concorrentes esclarecimentos sobre as mesmas.
Os esclarecimentos sobre as propostas (artigo 72.º) prestados pelos
51 Quando for apresentada uma única proposta (ainda que tenha sido convidada mais do que uma entidade), esta só é sujeita a análise – não carecendo o júri de a avaliar, uma vez que não é necessário proceder a uma ordenação.
respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que:
• Não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem;
• Não alterem ou completem os respectivos atributos;
• Não visem suprir omissões que determinariam a sua exclusão (nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º).
Estes esclarecimentos devem ser disponibilizados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados dessa disponibilização.
No caso de a entidade adjudicante ter optado por uma fase de negociação, o júri deve analisar e avaliar tanto as versões iniciais das propostas quanto as respectivas versões finais (1.ª parte do n.º 1 do artigo 122.º), de forma a permitir a ordenação de todas as versões das propostas apresentadas e evitando que seja adjudicada uma versão final “globalmente menos vantajosa” do que a respectiva versão inicial.
11.º Relatório preliminar (art. 122.º)
Após a análise e a avaliação das propostas (tanto das suas versões iniciais como das suas versões finais, no caso de a entidade adjudicante ter optado por uma fase de negociação), o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das propostas.
No relatório preliminar, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP (aplicáveis com as necessárias adaptações), bem como das versões finais das propostas que contenham atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais, no que diz respeito aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado, no convite, não estar disposta a negociar (parte final do n.º 2 do artigo 122.º).
Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes (n.º 3 do artigo 122.º).
12.º Audiência prévia (art. 123.º)
O júri envia o relatório preliminar a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às actas das sessões de negociação havidas com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais das propostas apresentadas.
13.º Relatório final (art. 124.º)
Seguidamente, o júri elabora um relatório final devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia - mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar e podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de um qualquer motivo. Neste último caso, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia restrita aos concorrentes interessados.
O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste directo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
14.º Adjudicação: notificação e anúncio (art. 73.º e 76.º a 78.º)
Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação (n.º 4 do artigo 124.º).
Juntamente com a decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve fixar um prazo razoável para o adjudicatário apresentar os documentos de habilitação devidos (n.º 4 do artigo 126.º).
🖑 Atenção:
Quando tenha sido apresentada uma única proposta (ainda que tenha sido
convidada mais do que uma entidade), compete aos serviços da entidade adjudicante (sendo dispensado o júri) pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projecto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar - não havendo lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta (artigo 125.º).
O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de adjudicação (juntamente com o relatório final), em simultâneo, a todos os concorrentes - notificando o adjudicatário ainda para apresentar os documentos de habilitação e prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor (artigo 77.º).
Quando o ajuste directo for adoptado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º e nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 27.º, e sempre que o preço contratual seja igual ou superior aos correspondentes limiares comunitários, a entidade adjudicante deve enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 30 dias após a adjudicação, um anúncio de adjudicação conforme modelo constante do anexo III ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro de 2005 (n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º).
No caso de se tratar de contrato de aquisição de algum dos serviços constantes do anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, deve ser expressamente indicado, no anúncio da adjudicação, se a entidade adjudicante concorda ou não com a sua publicação no JOUE (n.º 6 do artigo 78.º).
15.º Apresentação de documentos de habilitação (art. 81.º a 84.º e 126.º)
No âmbito de um ajuste directo escolhido para a formação de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, o adjudicatário só tem de apresentar os seguintes documentos de habilitação:
• A certidão do registo criminal (enquanto documento comprovativo da não condenação por crimes de participação em actividades de uma
organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamento de capitais);
• Algum dos documentos de habilitação previstos no artigo 81.º, se o órgão competente para a decisão de contratar assim o exigir (artigo 126.º).
O adjudicatário deve apresentar reprodução dos documentos de habilitação através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados52 (n.º 1 do artigo 83.º).
Porém, quando os documentos de habilitação (com excepção da declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP) se encontrem disponíveis na Internet, o adjudicatário pode, em alternativa, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta (por exemplo, uma palavra passe) - desde que tanto o sítio como os documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa (n.º 2 do artigo 83.º).
Contudo, quando o adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos da lei53, para que a entidade adjudicante consulte a informação relativa a qualquer dos documentos de habilitação, é dispensada quer a apresentação da sua reprodução quer a indicação do sítio da Internet para consulta (n.º 3 do artigo 83.º).
16.º Prestação da caução e celebração do contrato (art. 88.º a 106.º)
17.º Publicitação e eficácia do contrato (artigo 127.º)
A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste directo54 (independentemente de ser adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento ou em função de critérios materiais e independentemente do
52 Em caso de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade de documentos cuja reprodução tenha sido apresentada, pode ser sempre exigida ao adjudicatário a apresentação dos respectivos originais (n.º 4 do artigo 83.º).
53 Por exemplo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, no que diz respeito à apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.
54 Excepto ajustes directos simplificados – cf. infra ponto 37.
objecto ou do valor do contrato) deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III ao CCP.
A publicitação da referida ficha é condição de eficácia do respectivo contrato (quer seja reduzido a escrito, quer não), nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
37. Tramitação do ajuste directo simplificado (artigos 128.º e 129.º)
Quando estiver em causa a celebração de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a €5.000, pode ser adoptado o procedimento de ajuste directo simplificado – caso em que a adjudicação pode ser feita, pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada/fornecedora/ prestadora (n.º 1 do artigo 128.º).
A esta decisão de adjudicação está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do procedimento de ajuste directo (n.º 2 do artigo 128.º).
O ajuste directo simplificado está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no CCP, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação referida no último passo da tramitação do ajuste directo (n.º 3 do artigo 128.º).
Nos contratos celebrados na sequência do ajuste directo simplificado (artigo 129.º):
• O prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias (por contraposição às obrigações principais) que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens móveis ou serviços adquiridos;
• O preço contratual não é revisível.
Resumindo o regime simplificado do ajuste directo:
✓ Âmbito – aquisição de bens móveis e serviços
✓ Pressuposto – preço não superior a €5.000
✓ Condições:
• Prazo de vigência não superior a 1 ano, nem prorrogável (excepto obrigações acessórias)
• Preço não revisível
✓ Adjudicação “sobre factura” – ausência de formalidades (nem sequer publicação da ficha), mas conta para efeitos do limite trienal previsto no n.º 2 do artigo 113.º.
VII. Tramitação do Concurso Público
38. Modalidades de concurso público
O CCP prevê as seguintes modalidades de concurso público:
• Concurso público “normal” (artigos 130.º e segs.)
• Concurso público urgente (artigos 155.º a 161.º)
O concurso público “normal” pode ainda, no caso de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, ter (ou não) leilão electrónico.
39. Valor do contrato em função da escolha do concurso público
Concurso público sem anúncio no JOUE | |||
Entidade adjudicante | Tipo de contrato | VALOR DO CONTRATO55 | |
Sector público administrativo tradicional | Estado | Contratos especiais* | < €206.000 |
Restantes contratos | < €133.000 | ||
Restantes | Bens ou serviços | < €206.000 | |
“Organismos de direito público” | Bens ou serviços | < €206.000 |
55 Cf. nota de rodapé n.º 6.
* Para considerações acerca dos denominados contratos “especiais”, bem como do anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE, cf. pág. 27 do presente manual.
Quando o respectivo anúncio também for publicado no JOUE, a escolha do concurso público permite a celebração de contratos de qualquer valor (independentemente do objecto do contrato e da entidade adjudicante).
40. Escolha do concurso público em função de critérios materiais
O artigo 28.º do CCP permite a adopção do concurso público, sem publicação do respectivo anúncio no JOUE, nos casos em que pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo de critérios materiais - com excepção daqueles em que só seja possível convidar uma entidade56 e do caso dos serviços de natureza intelectual (alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º), na medida em que os fundamentos destes critérios apenas fazem sentido para a escolha do ajuste directo, não sendo aplicáveis/invocáveis para a escolha de um procedimento concursal.
O valor do contrato celebrado na sequência de concurso público sem publicação dos respectivos anúncios no JOUE, escolhido de acordo com o artigo 28.º do CCP, coincide com o valor do contrato permitido pela adopção do ajuste directo com recurso ao critério material correspondente.
56 Critérios materiais ao abrigo dos quais só é possível convidar uma entidade para participar num ajuste directo destinado à celebração de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços: alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º, alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 26.º e alíneas g) (quando for o caso) e h) do n.º 1 do artigo 27.º.
41. Prazos mínimos para apresentação das propostas
Quadro Resumo
Publicitação do Concurso Público | Prazo Mínimo | |
Sem anúncio no JOUE | 9 dias | |
Com anúncio no JOUE | Regra geral57 | 47 dias* |
Anúncio de pré-informação** | 36 dias* | |
Anúncio de pré-informação** “qualificado” | 22 dias* |
* Estes prazos podem ser reduzidos em até 7 dias quando o anúncio a publicar no JOUE for preparado e enviado por meios electrónicos conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal de Internet xxxx://xxxxx.xx.xxx. A decisão de reduzir (ou não) o prazo em 1, 2, 3… ou 7 dias fica na discricionariedade do órgão competente para a decisão de contratar.
** Desde que esse anúncio abranja os bens ou serviços objecto do contrato que em concreto se visa celebrar.
🗹 O que é um anúncio de pré-informação “qualificado”?
Trata-se de um anúncio de pré-informação que:
• Tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio do concurso público para o JOUE; e
• Tenha incluído todas as informações, disponíveis à data da sua publicação, exigidas pelo formulário do anúncio de concurso a publicar no JOUE (cf. anexo II ao Regulamento (CE) n.º
1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro de 2005 - portal da Internet xxxx://xxxxx.xx.xxx).
57 Apesar de a regra geral do prazo para a apresentação das propostas nas directivas comunitárias ser 52 dias, consta dessas mesmas directivas a possibilidade de o referido prazo beneficiar de uma redução de 5 dias quando a entidade adjudicante disponibilize acesso directo e integral ao caderno de encargos e ao programa do concurso através de meios electrónicos. Ora, como o CCP torna obrigatório o fornecimento das peças concursais através de download a partir da plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, o legislador português incorporou automaticamente essa redução de 5 dias no prazo mínimo que, por isso, passou a ser de 47 dias.
41.1. Contagem do prazo para apresentação das propostas
O prazo para a apresentação das propostas é um prazo contínuo (ou seja, não se suspende nos sábados, domingos e feriados) e conta-se a partir da data do envio do anúncio para publicação (n.º 3 do artigo 470.º). Quando a entidade adjudicante decida publicitar o concurso público ao nível internacional, os respectivos anúncios devem ser enviados para publicação no DRe e no JOUE em simultâneo (cf. n.º 7 do artigo 131.º).
41.2. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas (artigo
64.º)
O prazo para apresentação das propostas deve ser prorrogado:
• Quando as rectificações ou os esclarecimentos das peças concursais sejam comunicados para além do prazo para o efeito estabelecido no CCP (a saber: até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas) – neste caso, a prorrogação deve ser, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado na comunicação (n.º 1 do artigo 64.º);
• Quando as rectificações das peças concursais (independentemente do momento em que são comunicadas) ou a aceitação de erros e omissões do caderno de encargos implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças concursais – neste caso, a prorrogação deve ser, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início do prazo para apresentação das propostas até à comunicação das rectificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros e omissões (n.º 2 do artigo 64.º);
• Quando, por qualquer motivo, o programa do procedimento ou o caderno de encargos não tiverem sido disponibilizados desde o dia da publicação do anúncio no DR (independentemente do concurso também ter sido publicitado no JOUE) - neste caso, a prorrogação deve ser, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado na disponibilização, embora só seja devida a pedido dos interessados (n.º 6 do artigo 133.º).
O prazo para apresentação das propostas pode ser prorrogado:
• A pedido, devidamente fundamentado, de qualquer interessado a quem tenham sido fornecidas as peças concursais – neste caso, o órgão competente da a decisão de contratar é livre para decidir (ou não) prorrogar, devendo a prorrogação traduzir-se num período considerado adequado e aproveitar a todos os interessados (ou seja, a todos aqueles que pretendam apresentar proposta, independentemente de terem ou não acedido às peças concursais) - n.º 3 do artigo 64.º.
As decisões de prorrogação do prazo de apresentação das propostas (quer obrigatórias, quer facultativas) cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões mediante anúncio rectificativo do anúncio inicial (n.º 4 do artigo 64.º e n.º 7 do artigo 133.º).
42. Desaparecimento da fase de qualificação dos concorrentes
Esta fase, destinada à avaliação da capacidade técnica e financeira dos concorrentes, passa a existir apenas num dos tipos de procedimento concursal: o concurso limitado por prévia qualificação. Quando a entidade adjudicante escolhe o concurso público, entende-se que se basta com a habilitação do adjudicatário. Sempre que a entidade adjudicante pretenda avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos concorrentes (para além da capacidade eventualmente revelada pelos documentos de habilitação), o procedimento adequado é o concurso limitado por prévia qualificação.
43. Modelo de avaliação das propostas (artigo 139.º)
Quando o critério de adjudicação escolhido for o da proposta economicamente mais vantajosa, é obrigatória a utilização de um modelo de avaliação das propostas. O objectivo do modelo de avaliação consiste em medir a performance de cada proposta de forma parcial - ou seja, relativamente a cada
factor ou subfactor elementar58 - e de forma global – ou seja, por agregação das avaliações parciais. Da aplicação do modelo às propostas apresentadas resulta a atribuição, a cada uma delas, de uma pontuação global (expressa numericamente).
43.1. A criação do modelo de avaliação das propostas assenta nos seguintes passos (cf. alínea n) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP):
a) Explicitação clara dos factores e dos eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
b) Fixação dos valores dos coeficientes de ponderação de cada um dos factores e eventuais subfactores;
c) Definição de uma escala de pontuação para cada factor ou subfactor elementar;
d) Enunciação da expressão matemática ou descrição do conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos para cada factor ou subfactor elementar.
Resumindo, a elaboração do modelo de avaliação das propostas consiste nas seguintes tarefas:
1. Definição dos factores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação
2. Atribuição de valor aos respectivos coeficientes de ponderação
3. Adopção de uma escala de pontuação dos factores e subfactores elementares
4. Construção de descritores:
• Expressão matemática
• Níveis qualitativos (“conjunto ordenado de
58 Factores ou subfactores elementares são aqueles que se situam no nível mais decomposto da densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa (cf. n.º 2 do artigo 75.º).
diferentes atributos susceptíveis de serem propostos”)
⮉
1. Definição dos factores e dos eventuais subfactores
⇒ Em primeiro lugar, os factores e os eventuais subfactores que densificam o
critério de adjudicação devem ser definidos da forma mais exaustiva possível, incorporando todos e apenas os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (n.º 1 do artigo 75.º) – os quais, por sua vez, devem corresponder aos elementos que a entidade adjudicante considera fundamentais para tomar a decisão de adjudicação (ou seja, para escolher a proposta que melhor satisfaça a necessidade que visa suprir com a celebração do contrato).
⇒ Em segundo lugar, os factores e subfactores elementares devem ser
concretizados de forma suficientemente específica (não vaga) – por exemplo: “espessura do papel (mm)” em vez de “qualidade do papel”.
⇒ Em terceiro lugar, a avaliação de um atributo das propostas não deve
depender da avaliação de outro atributo – desejavelmente os atributos das propostas devem ser avaliados isoladamente.
⇒ Em quarto lugar, o mesmo aspecto da execução do contrato a celebrar
submetido à concorrência pelo caderno de encargos não pode corresponder a mais do que um factor ou subfactor, para evitar uma dupla avaliação/ pontuação do mesmo aspecto/atributo.
⇒ Em quinto lugar, a decomposição dos factores e subfactores não deve ser
excessiva nem demasiado complexa, uma vez que dificulta a percepção e a valorização das reais diferenças entre as propostas apresentadas, conduzindo a resultados pouco credíveis.
2. Valores dos coeficientes de ponderação
Os coeficientes de ponderação dizem respeito aos “pesos” conferidos aos factores/subfactores para efeitos de determinação da importância relativa que cada pontuação parcial (referente a cada factor/subfactor elementar) assume perante o cálculo da pontuação global de cada proposta. Por exemplo: Factor1
× 0,6 / Factor2 × 0,3 / Factor3 × 0,1.
3. Escala de pontuação parcial (em cada factor/subfactor elementar) Relativamente a cada factor/subfactor elementar deve ser elegida uma determinada escala de pontuação parcial. As escalas mais comummente utilizadas são as de 0 a 5, 0 a 20 e 0 a 100. A escala pode ser livremente escolhida pelo órgão competente para a decisão de contratar. Embora não seja obrigatório, aconselha-se a utilização da mesma escala de pontuação para todos os factores/subfactores elementares - de forma a facilitar a percepção dos pesos relativos a eles associados, bem como a comparabilidade entre as propostas.
4. Construção de descritores
A definição das escalas de pontuação para os factores/subfactores elementares deve ser feita:
• Através de uma expressão matemática – por exemplo, para pontuar o preço ou o prazo proposto – aplicável a factores/subfactores elementares medidos exclusivamente através de uma grandeza quantitativa (por exemplo: euros, metros, dias/horas, quilos, quilómetros, mega bytes, etc.);
• Através de um conjunto ordenado de níveis qualitativos correspondentes aos diferentes atributos (ou intervalos de atributos) susceptíveis de serem propostos pelos concorrentes – por exemplo:
Exemplo 1
Metodologia da prestação do serviço | Pontuação |
Metodologia muito bem delineada e com recurso a sofisticadas tecnologias de informação | 8 |
Metodologia muito bem delineada e com recurso a tecnologias de informação normais | 6 |
Metodologia bem delineada e com recurso a sofisticadas tecnologias de informação | 5 |
Metodologia bem delineada e com recurso a tecnologias de informação normais | 3 |
Metodologia delineada de forma normal e com recurso a sofisticadas tecnologias de informação | 2 |
Metodologia ... ... | … |
Exemplo 2
HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | Pontuação |
Entre as 22h e as 24h | 10 |
Entre as 24h e as 2h | 9 |
Entre as 2h e as 4h | 7 |
Entre as 4h e as 6h | 4 |
Entre as 6h e as 8h | 2 |
Em princípio, basta a definição de dois níveis qualitativos de referência para efeitos de ordenação das propostas apresentadas por comparação com esses níveis, aproximando-as ou afastando-as de cada um desses níveis consoante o atributo em causa corresponda mais ou menos plenamente às respectivas descrições semânticas:
Nível | Pontuação |
A (descrição) | X |
B (descrição) | Y |
43.2. De acordo com o disposto no artigo 139.º do CCP, o modelo de avaliação das propostas obedece às seguintes regras:
a) A pontuação global de cada proposta deve ser o resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfactor elementar, multiplicadas pelos valores dos respectivos coeficientes de ponderação (n.º 2):
V(p)=((Vf1x0,4) + (Vf2x0,3) + (Vf3x0,25) + (Vf4x0,05))
Que é o mesmo que dizer:
n
V ( p ) = ∑ k i ⋅ v i ( p )
i =1
em que:
V (p)
é a pontuação global a atribuir à proposta p ;
n
é o número de factores e subfactores elementares;
k i
i
é o coeficiente de ponderação do factor ou subfactor elementar ;
p
vi ( p)
corresponde à pontuação da proposta segundo o factor ou
i
subfactor elementar .
b) Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos da propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar – ou seja, o modelo de avaliação não pode remeter para atributos a propor concretamente pelos concorrentes. Assim, contrariando uma prática corrente, o CCP não permite que se indique o preço mais baixo ou o prazo mais curto proposto no concurso como parâmetro de referência para a atribuição da pontuação no factor “preço” ou “prazo”.
43.3. É ao júri que compete atribuir as pontuações parciais em cada factor/subfactor elementar (n.º 5 do artigo 139.º):