CONTRATO Nº. 24/2021 - FMS
CONTRATO Nº. 24/2021 - FMS
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNÍCIPIO DE JAPARATUBA/SE, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.750.074/0001-61, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx X. Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, aqui representado por sua Gestora, a Sra. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, maior, capaz, portador da Cédula de identidade RG nº
1.176.253 SSP/SE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, firma Contrato com a empresa a LS SERGIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ 30.788.575/0001-81, com o endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 00, Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, de conformidade com seus atos constitutivos, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, inscrita no CPF 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente Contrato fundamentado ao que dispõe a Constituição Federal, em especial os artigos 196 e seguintes; as normas gerais da Lei Federal 8.666, de 21/06/1993, e suas posteriores modificações; e, ainda, o reconhecimento de inexigibilidade de licitação, fundamentado no “caput” do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, tem por justo e avençado o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir Estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E VALOR
1.1 Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviços médicos na Especialidade de Clinico Geral, de acordo com as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do município de Japaratuba/SE, visando à composição da Rede de Atenção Básica, oriunda do CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 01/2020, durante o período de 01.03.2021 a 31.12.2021, visando à composição da Rede de Atenção Básica, conforme carga horária:
Profissional | CRFTO | Especialidade | Carga Horária | Valor Hora | Carga Horária Total | Total |
Thais dos Xxxxxx Xxxxxxxxx | 314451 - F | f isioterapeuta | 80 h/ mês | R$ 21 , 25 | 800 / ano | R$ 17. 000 , 00 |
Total | R$ 17. 000 , 00 |
1.2 O CONTRATADO declara que aceita prestar os serviços objeto deste Contrato, nos termos do presente instrumento, sujeito a eventuais alterações que venham a ser introduzidas, que se presumirão conhecidas pelo CONTRATADO quando publicadas no Diário Oficial do Município ou comunicadas mediante correspondência expedida sob registro postal ou protocolo.
1.3 A empresa CONTRATADO pode firmar contratos com outros entes públicos, desde que respeitada às compatibilidades entre os serviços e a ausência de prejuízos ao contrato em vigor.
1.4 O presente contrato não gera ao CONTRATADO (A) qualquer vínculo empregatício com a Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO
2.1 É expressamente vedada cobrança de valores adicionais e honorários, a qualquer título, por parte do CONTRATADO, aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, sob pena de descredenciamento e apuração da responsabilização penal.
2.2 A agenda, o horário, o local do atendimento e os procedimentos serão definidos de acordo com a necessidade e conveniência administrativa.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
3.1 Obedecer às normas internas, regulação e auditoria na prestação dos serviços próprios da Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba, sujeitando-se às medidas cabíveis quando não atendidos os requisitos.
3.2 Não delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sob pena de descredenciamento.
3.3 Manter seus dados cadastrais junto à Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba devidamente atualizados, informando formalmente a esta Secretaria quaisquer alterações imediatamente após a sua ocorrência, para fins de atualização.
3.4 Aceitar e acatar os atos normativos ou regulamentos emitidos pela direção da Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba, quanto aos honorários profissionais.
3.5 Fornecer à Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba, quando por esta solicitada, e mediante acordo quanto ao prazo de entrega, relatórios periódicos ou pontuais que retratem a assistência prestada observada as questões éticas e o sigilo profissional, bem como quaisquer outros que vierem a ser exigidos por força de lei ou regulamentação específica, desde que referentes ao objeto do presente instrumento.
3.6 Garantir aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, a equidade no atendimento e os mesmos padrões técnicos e de serviços médicos dispensados a todos os demais pacientes, utilizando todo seu arsenal tecnológico disponível, quando se fizer necessário.
3.7 Manter em perfeita regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e/ou para fiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficiais fiscalizadores de suas atividades, devendo apresentar à Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba, sempre que este julgar necessário, as comprovações dessa regularidade, reservando-se à Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba, o direito de recusar ou sustar a prestação de serviços fora das normas estabelecidas.
3.8 O CONTRATADO, em hipótese alguma, poderá escolher ou negar atendimento aos beneficiários devidamente encaminhados e, se por quaisquer motivos, o CONTRATADO não prestar o devido atendimento, deverá anexar à ficha do paciente a uma justificativa em papel timbrado, encaminhando-a a Coordenação da Unidade de sua área pertinente, para análise de sua pertinência.
3.9 A recusa de atendimento sem justificativa aceitável acarretará no descredenciamento imediato da empresa CONTRATADO, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
3.10 Arcar com todos os encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora, apresentando mensalmente ao CONTRATANTE a comprovação do recolhimento do FGTS e INSS referente à força de trabalho alocada às atividades objeto do presente contrato, sem o que não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1 Manter contato permanente com o CONTRATADO, no sentido de mantê-lo atualizado quanto às normas, procedimentos e métodos vigentes, observando a antecedência necessária para a efetiva adequação.
4.2 Realizar auditorias e/ou perícias nos procedimentos realizados pelo CONTRATADO, de acordo com os procedimentos e atos normativos do SUS – Sistema Único de Saúde, obedecendo aos princípios estabelecidos pelo Código de Ética Profissional.
4.3 Pagar ao CONTRATADO os serviços prestados conforme cláusula primeira, de acordo com os termos, tabelas, limites e condições que estiverem em vigor, estabelecidos em caráter geral pelo SUS – Sistema Único de Saúde e sem prejuízo de instrução (ões) específica (s) por este expedida(s).
4.4 Providenciar a publicação resumida deste Contrato e eventuais aditivos no Diário Oficial do Município e outras determinadas por lei.
CLÁUSULA QUINTA: DA FORMA DE PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 Pelos serviços, objeto deste Contrato, que tenham sido efetivamente prestados e validados, conforme estipulado no presente instrumento, serão pagos pelo Fundo Municipal de Saúde do município de Japaratuba/SE, mensalmente, os valores dispostos na Cláusula Primeira, comprovadamente realizada.
5.2 Não será permitido ao CONTRATADO, em nenhuma hipótese, a cobrança de serviços, diárias, taxas, materiais, medicamentos ou honorários, sob qualquer pretexto e/ou forma, aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, sob pena de descredenciamento.
5.3 Os pagamentos pelos serviços prestados à Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba serão efetuados por meio de transferência bancária ao CONTRATADO, a ser realizado em até 30 (trinta) dias pós o recebimento da nota fiscal, sendo o comprovante de transferência, para efeito legal, a comprovação de quitação do débito pelos serviços prestados.
5.4 Para efeito de pagamento pelos serviços prestados, somente serão consideradas os controles de jornada e as escalas de trabalho atestadas pelos gestores e responsáveis técnicos confirmando a efetiva realização dos serviços.
5.5 Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
5.6 Para fazer jus ao pagamento o CONTRATADO deverá apresentar até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, a respectiva Nota Fiscal, bem como Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF, Certidão negativa trabalhista, Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede CONTRATADO e Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços, em casos de empresa sediada fora do Município de Japaratuba.
5.7 As despesas para a execução deste Contrato correrão por conta do Fundo Municipal de saúde do município de Japaratuba/SE cujos recursos são oriundos do Ministério da saúde, através de repasses Fundo a Fundo, e de contrapartidas do Município, na dotação orçamentaria abaixo:
03001 - Fundo Municipal de Saúde
2113 – Enfrentamento da Emergência de Saude Publica de Importancia Imternacional Decorrente do Corona Virus.
3390.39.00 - Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica FR - 12149919.
CLÁUSULA SEXTA: DAS GLOSAS
6.1 É reservado à Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba, mediante análise técnica e administrativa, o direito de glosar, total ou parcialmente, os serviços prestados em desacordo com as disposições contidas no presente instrumento de credenciamento, na legislação complementar aplicável e demais atos normativos pertinentes.
6.2 A ocorrência de glosas possibilitará ao CONTRATADO apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do pagamento, acompanhado de documentos comprobatórios relativos às glosas recorridas, sob pena da Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba não conhecer do Recurso.
6.3 O recurso de glosa será julgado pela autoridade competente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, cabendo às providências legais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO
7.1 O presente contrato terá sua vigência entre 01/03/2021 a 31/12/2021, prorrogável na forma e limite estabelecidos pelo art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sendo considerado como a data do início das atividades do CONTRATADO o dia subsequente à inclusão dos seus dados no sistema da Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba.
7.2 O contrato poderá ser prorrogado dentro dos limites máximos estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 1993 ficando esta condicionada à aprovação dos Coordenadores da Unidade de Prestação de Serviço, da Gerência da Unidade e da Diretoria de Saúde, com base nas informações das auditorias realizadas e registradas/arquivadas no processo do CONTRATADO, assim como por meio de avaliação das reclamações, denúncias e sugestões encaminhadas ao Instituto.
7.3 O CONTRATADO poderá, por motivos justificáveis e a juízo da Administração, interromper a prestação de serviços objeto deste instrumento, desde que solicitado ao Coordenador da Unidade de Serviço da área de atuação, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
7.4 O descumprimento do disposto no item 7.3 implica no descredenciamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 Pela inexecução total ou parcial deste instrumento ou descumprimento das normas do SUS - Sistema Único de Saúde em vigor e nos casos enumerados na lei 8.666/93 poderão acarretar a rescisão do contrato, assegurado o contraditório e ampla defesa.
8.2 O contratante poderá rescindir o presente contrato mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ato unilateral, reduzido a termo, precedido de decisão escrita e fundamentada, nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver desvio de ética;
b) Desobediência das normas administrativas, inclusive a cobrança de serviços, diárias, taxas, materiais, medicamentos ou honorários, sob qualquer pretexto e/ou forma, dos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde;
c) Erros por imperícia, negligência ou imprudência;
d) Desempenho clínico ou comportamental insatisfatório;
e) Conveniência administrativa;
f) Necessidade de adequação da despesa da Secretaria Municipal da Saúde de Japaratuba com a sua receita;
g) Por deixar de atender os usuários do SUS – Sistema Único de Saúde;
h) Por avaliação de desempenho insatisfatória.
8.3 O ato unilateral de que trata o item anterior deverá ser precedido de justificativa elaborada pelo Setor competente, autorizada pela Gerência da Unidade e pela Secretaria Municipal da Saúde do município de Japaratuba.
8.4 O presente contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes, amigavelmente, mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reduzido a termo, precedido de decisão escrita e fundamentada da Gerência da Unidade, com anuência da Secretaria Municipal da Saúde do município de Japaratuba ou de pessoa por ela indicada.
8.5 A ausência da prestação de serviços do CONTRATADO aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, poderá implicar, após avaliação técnica, sobre a alteração ou rescisão do contrato, mediante simples aviso extrajudicial.
8.6 Na hipótese de rescisão, o CONTRATADO fará jus aos valores relativos a serviços já prestados e ainda não pagos pela Administração.
8.7 As hipóteses de rescisão de que trata a cláusula oitava observarão o disposto nas cláusulas quinta e sexta.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 7º, da Lei n°10.520/2002).
9.1Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à (ao) CONTRATADO (O) as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa, observados os seguintes limites máximos:
10% (dez por cento) do valor da proposta, quando, sem justificativa plausível aceita pela administração, o adjudicatário não assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, ainda que não havido o processo de licitação; 20% (vinte por cento) do valor global do empenho e/ou contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência do contratado;
10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade não abrangida anteriormente.
III-Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Japaratuba, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
IV-Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
§1º - A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art.67, Lei n° 8.666/93).
10.1 Na forma do que dispõe o artigo 67, da Lei 8.666/93, fica designado como Fiscal do contrato a servidora Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, portadora do CPF n° 000.000.000-00, devidamente credenciada, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução e que de tudo dará ciência ao credenciado (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
10.2 A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADO de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Este contrato não implica em vínculo empregatício de qualquer espécie visto que a prestação de serviços aqui pactuada possui caráter autônomo e eventual.
11.2 As cláusulas do presente instrumento poderão ser alteradas em função de procedimentos para a adequação, modernização ou atualização do sistema de execução dos serviços contratados ou de fundamentos legais, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
12.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Japaratuba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato. Por estarem justos e acertados, assinam o presente instrumento.
Japaratuba/SE, 01 de março de 2021.
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNÍPIO DE JAPARATUBA/SE CONTRATANTE
LS SERGIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX CONTRATADO
Testemunhas: