Reajustes dos Contratos Administrativos – Decreto Municipal nº 32.425/2019
Reajustes dos Contratos Administrativos – Decreto Municipal nº 32.425/2019
(novas regras)
Reajuste dos contratos administrativos Decreto nº 32.325/2019
Temas em destaques:
1 – Abrangência da norma
2 – Espécies de Reajuste: a) Reajuste em sentido estrito; b) Repactuação 3 – Reajuste em sentido estrito
3.1 – Índices e objetos dos reajuste(art. 2º)
3.2 – Periodicidade do reajuste em sentido estrito e termo inicial (art. 3º)
3.3 - Especificidades – vedações e nulidades
4 - Repactuação de Preços
4.1 – Objeto da repactuação e requisitos básicas
4.2 – Planilha de composição de custos e formação de preços
4.3 – Periodicidade da repactuação e termo inicial
4.4 – A repactuação e os custos não incluídos na proposta inicial
4.5 – Demonstração e Comprovação da variação dos custos na repactuação
4.6 – Vigência dos novos valores contratuais e efeitos financeiros da repactuação
5 – Preclusão do direito a Reajuste em sentido estrito e Repactuação 6 – Instrumento para Formalização do reajuste e repactuação
7 – Análise da CGM e Análise Jurídica
8 – Disposições finais 9 - Resumo
• Regulamentação sobre reajustes contratuais, fundamentada nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192/2001, e arts. 40,XI e 55, III Lei nº 8.666/93;
• Aplicável às licitações e contratos da Administração Direta e Indireta do Município;
• Determina a previsão obrigatória dos critérios de reajustamento no instrumento convocatório e no contrato.
“Art. 1° As licitações e contratações no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Recife deverão prever, no instrumento convocatório e no contrato, o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou de repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”
a) Reajuste em sentido estrito
• através de índices específicos ou setoriais;
• utilização: INCC, nos contratos de obras e serviço de engenharia; INPC, na locação de imóveis tendo a administração como locatária e permissão onerosa de uso de bem público; IPCA, nos demais contratos.
b) Repactuação
• pela demonstração analítica da variação dos custos;
• utilização nas contratações de serviço continuado com dedicação exclusiva
de mão de obra.
3.1 – Índices de reajuste e objetos (art. 2º)
I - Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia;
⮚ Cálculos efetuados com aplicação da fórmula prevista no art. 2º;
⮚ A administração pode eleger o índice mais adequado ao tipo de obra ou serviço,
desde que haja:
• previsão no instrumento convocatório ou no processo de Dispensa ou Inexigibilidade de licitação;
• autorização da GGLIC-SADGP.
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para contratos de locação de imóveis em que o Município seja locatário e para atualização de permissão onerosa de uso de bem público; (obs. o art. 3º inclui autorização, permissão ou concessão)
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os demais contratos.
3.1 – Índices de reajuste e objetos (art. 2º)
⮚ No caso de extinção de índice, adotar-se-á o índice que vier a substituí-lo;
⮚ É possível o reajuste por índices diversos dos estabelecidos no Decreto
nas seguintes hipóteses e condições:
• no caso de adesão a atas de registros de preços ou por força de convênio com entidades da Administração Pública de outras esferas governamentais;
• desde que previsto no respectivo instrumento convocatório ou no processo que autorizar a contratação por dispensa ou inexigibilidade.
3.2 – Periodicidade do reajuste em sentido estrito e termo inicial (art. 3º)
“Art. 3º. O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, a contar:
I - da data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir; ou
II - da data do último reajuste ou revisão de preços; ou
III - da data da assinatura do contrato, nas hipóteses de locação de imóvel em que o ente público seja locatário ou de atribuição onerosa de uso de bem público (autorização, permissão ou concessão)”.
3.3 – Especificidades
⮚ vedações e nulidades ....(art. 3º, §§1º ao 5º)
• À exceção do disposto no inciso III do caput, é vedado estipular como termo inicial da periodicidade do reajuste a data de assinatura ou de início da vigência contratual, ainda que se considere a variação do índice de reajuste desde a data da proposta.(§1º)
• É nulo de pleno direito qualquer expediente que, na apuração do índice de reajuste, produza efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. (§2º)
• A inclusão de cláusula de reajuste é obrigatória mesmo nos contratos cujo prazo de vigência inicial seja inferior a 12 (doze) meses, devendo ser respeitada a periodicidade mínima anual. (§4º)
• O reajuste em sentido estrito pode ser adotado nos contratos de serviços continuados cujo valor seja formado preponderantemente pelos custos dos insumos.(§3º)
• Os critérios de reajuste definidos no art. 3º não se aplicam aos contratos em que haja
regime de dedicação exclusiva de mão de obra. (§5º)
⮚Deve ser solicitado pelo contratado, conforme art. 8º.(ver item 5)
4.1 – Objeto da repactuação e requisitos básicos
⮚ Condições do art. 5º
A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que:
• prevista no edital ou no processo de contratação direta; (ver item 1 ref. art. 1º)
• visando à adequação aos novos preços de mercado;
• condicionada à demonstração analítica da variação dos componentes dos
custos do contrato, devidamente justificados.
⮚ Exigências do art. 6º
A repactuação deve ser precedida de:
• solicitação do contratado, e
• demonstração analítica da variação dos custos do contrato mediante a apresentação da planilha de custos e formação de preços. (ver item 4.5)
4.2 – Planilha de composição de custos e formação de preços (art. 4º)
⮚ Exigência da planilha no edital e no processo de contratação direta
O art. 4º determina que a planilha de composição de custos e formação de preços constará obrigatoriamente do edital ou dos autos dos processos de dispensa ou inexigibilidade, para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Na contratação desses serviços, a planilha contemplará separadamente:
I. Xxxxxxxx "A", discriminando os custos relativos à remuneração de mão-de-obra e aos
encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a remuneração;
II. Montante "B", discriminando os custos relativos aos benefícios, insumos e outros componentes que integram a respectiva planilha de custos.
⮚ Modelo da planilha
Compete à Gerência Geral de Licitações e Compras – GGLIC/SADGP- a elaboração e divulgação do modelo de planilha de composição de custos e formação de preços, bem como o acompanhamento, a elaboração e a divulgação do percentual máximo dos encargos sociais. (art. 4º,§2º)
4.3 – Periodicidade da repactuação e termo inicial(art.5º)
Na repactuação, deve ser observado o interregno mínimo de um ano, a contar: I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais
como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e os respectivos benefícios estiverem vinculados às datas-base desses instrumentos; ou
III - da data da última repactuação ou revisão de preços, para as repactuações posteriores à primeira.
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto necessárias, respeitada a anualidade, considerando a variação dos custos com anualidade diferenciada (ex. custo de mão de obra e custo de insumos) e os contratos em que o objeto tenha categorias diferenciadas, regidas por acordos e convenções coletivas distintos.(§§1º e 2º)
4.4 – A repactuação e os custos não incluídos na proposta inicial – tratamento e hipóteses (art. 5º,§§ 3º e 4º)
⮚Inclusão de novos custos
Conforme § 3º do art. 5º, “Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra, inclusive em relação a itens não previstos na proposta inicial, que tenham se tornado obrigatórios por força desses instrumentos”.
⮚ Exclusão de novos custos
O § 4º dispõe que o ente público contratante não se vincula às disposições contidas em instrumentos coletivos de trabalho que tratem dos seguintes pontos:
I. obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;
II. pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa contratada;
III. matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
4.5 – Demonstração e Comprovação da variação dos custos (art.6º)
As repactuações devem ser precedidas de solicitação da contratada.
⮚ Repactuação ref. aumento do custo de mão de obra - a contratada deve anexar:
• demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços; e
• novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho que fundamenta a repactuação, quando for o caso, a depender da alegada variação de custos objeto da repactuação.
⮚ Repactuação relativa à variação de custos de mercado (§ 1º, art. 6º)
• somente será concedida mediante a comprovação, pela contratada, do efetivo aumento dos custos, considerando-se:
I. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II. as particularidades do contrato que se pretende repactuar;
III. a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V. a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§2º. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
4 – Repactuação de Preços
4.6 – Vigência dos novos valores contratuais e efeitos financeiros da repactuação
⮚Início da vigência
“Art. 7º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências
iniciadas da seguinte forma:
I. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. “
⮚Efeitos financeiros
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.”
5 – A Preclusão do direito a Reajuste em sentido estrito e Repactuação
O reajuste ou repactuação devem ser solicitados pelo contratado, conf. art. 8º.
⮚Prazo de solicitação - o reajuste em sentido estrito ou repactuação deve ser solicitado pelo contratado até:
• a data de assinatura do contrato ou do termo aditivo de prorrogação ou
• a data do encerramento da vigência contratual.
⮚Consequências da falta de solicitação ou solicitação fora do prazo:
• preclusão do direito ao reajuste ou repactuação
“Art. 8º Os reajustes em sentido estrito e as repactuações devem ser solicitados até a data da assinatura do contrato, do aditivo de prorrogação ou do encerramento da vigência contratual posteriores ao nascimento do direito.
§ 1º Os reajustes em sentido estrito e as repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitados na forma do caput serão objeto de preclusão com a assinatura do contrato, da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§ 2º O aditivo de prorrogação contratual firmado em data posterior ao nascimento do direito a reajuste já requerido e ainda não formalizado deverá também englobar o reajuste que tenha sido deferido ou ressalvar expressamente esse direito, em razão da existência de pedido de reajuste anterior.”
e repactuação e controle (art. 10)
⮚ Formalização: o reajuste em sentido estrito e as repactuação devem ser formalizados preferencialmente por meio de apostilamento.
Art. 10. Os reajustes em sentido estrito e as repactuações, como espécies de reajuste, devem ser preferencialmente formalizadas por meio de apostilamento, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, sem necessidade de aditivo contratual específico para esse fim.
⮚ Controle: Informação dos valores do reajuste ou repactuação concedidos por apostilamento
Art. 10, §4º. Os valores do reajuste ou repactuação concedidos por apostilamento devem ser informados por ocasião da solicitação do próximo aditivo contratual, sob pena de considerá-lo inexistente, de forma a constar, neste instrumento, o valor atualizado.
(art.10)
7.1 - Análise da Controladoria Geral do Município-CGM (nas repactuações)
• A repactuação deve ser submetida à análise da Controladoria Geral do Município, para aferição e aprovação dos valores requeridos e forma de cálculo, de acordo com as disposições legais e contratuais aplicáveis e eventuais pareceres da Procuradoria Geral do Município sobre os critérios de reajuste a serem observados.(§1º)
• É dispensada análise da CGM, quando o valor contratual repactuado não ultrapassar os valores referenciais cadastrados por órgão para o objeto contratado. (§2º)
7.2 - Manifestação da Procuradoria ou da Assessoria Jurídica (nos
apostilamentos)
Art. 10, §3º. Salvo em casos de relevante indagação jurídica, é dispensável a prévia manifestação da Procuradoria ou da assessoria jurídica de entidade da Administração Indireta sobre apostilamentos que tenham por objeto a implantação de reajustes e repactuações contratualmente previstos, os quais podem ser formalizados no âmbito do próprio órgão contratante, atendido o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, e mediante o uso do Portal de Compras ou de outra ferramenta que venha a substituí-lo, sem prejuízo da observância de todas as regras dispostas neste decreto.
⮚ Sobre procedimentos relativos à análise dos processos, ver Decreto nº 32.424/2019,
8– Disposições finais
• O reajuste e repactuação não interferem no direito do contratado solicitar reequilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos do art. 65,II, “d” da Lei nº 8.666/93
• Desde que não contrariem as editalícias e contratuais estabelecidas, as normas do Decreto podem ser aplicadas aos contratos administrativos e ajustes que celebrados até a data de publicação do decreto e às licitações publicadas até a referida data.
9 – Resumo dos requisitos para reajuste e repactuação
Reajuste em sentido restrito | Repactuação de preços |
Critérios: previsão obrigatória no edital e no contrato (art.1º) A cláusula do reajuste obrigatória, mesmo nos contratos com prazo de vigência inferior a um ano, respeitada a periodicidade mínima (art. 3º, §4º) | Critérios: Previsão obrigatória • no edital e no contrato (art.1º) •no edital ou no processo de contratação direta (art.5º) |
Aplicação de índices: INCC, INPC ou IPCA conforme o objeto (regra geral, art. 2º) e outros •Adesão de ARP ou convênios governamentais; condições (art.2º,§3º) Vedação: serviço mão de obra exclusiva | Demonstração analítica da variação dos custos; •utilização: serviço continuado com dedicação exclusiva de mão-de-obra (arts. 5º e 6º) •Planilha de custos e formação de preços (modelo GGLIC, art. 4º) •Bases: CCT, Acordo, DCT; (mão de obra) preços de mercado – docs indicadores |
Periodicidade: igual ou superior a 1 ano, contada conforme art. 3º. | Periodicidade: igual ou superior a 1 ano, contada conforme art. 5º. Vigência e efeitos financeiros (art.7º) |
Concessão: exige solicitação do contratado, sob pena de preclusão (art. 8º, §1º) | Concessão: exige solicitação do contratado, sob pena de preclusão (art. 8º, §1º) |
Formalização por apostilamento, preferencialmente (art. 10) | Formalização por apostilamento, preferencialmente (art. 10) |
Análise jurídica – PGM ou AJ | Análise da CGM |
Não interfere no reequilíbrio econômico-financeiro, art.65,II,”d” da LLCA | Não interfere no reequilíbrio econômico-financeiro, art.65,II,”d” da LLCA. |
Elaboração e apresentação: Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxx. 23.552-7
GCRON- CGM –Recife-PE
Telefone: 00000000