CONTRATO N. 35/2014/MP
PROCESSO N. 2014/007929 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 598/2014/MP
CONTRATO N. 35/2014/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000,
Paço da Bocaiúva, Centro, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Doutor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 402.778 - SSP/SC, CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e DIMAS PARTICIPAÇÕES LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia BR 101, Km 210, Sala 03, Área Industrial São josé/SC, CEP: 88.106-100 CNPJ 07.352.069/0001-23, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n 2.227.572 SSP/SC, CPF 000.000.000-00, neste ato representado pela empresa Ibagy Imóveis Ltda., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CNPJ 75.290.122/0001-69, neste ato representado pelo Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n. 1.969.001, CPF 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação dos galpões 1 e 2, matrícula 45.456, do Registro de Imóveis de São José/SC, situados a Rodovia BR 101, Km 210, Picadas do Sul, São José/SC, com área total de
2.150 m², para a ampliação do Almoxarifado Central do MPSC.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Os preços deste contrato ficam assim determinados:
§1º Dá-se a este contrato o valor global de R$ 384.192,95 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$ 378.228,00 (trezentos e setenta e oito mil duzentos e vinte e oito reais) relativo à locação, com valor mensal de R$ 31.519,00 (trinta e um mil, quinhentos e dezenove reais), cujo valor do m2 representa R$ 14,66 (quatorze reais e sessenta e seis centavos) e R$ 3.734,16 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos) relativo do IPTU do galpão 1 e R$ 2.230,79 (dois mil, duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos) para o galpão 2.
§2º Para o período mencionado na Cláusula Décima Nova do Contrato o valor total é de R$ 83.654,92 (oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 82.356,10 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), relativo a locação e R$ 813,08 (oitocentos e treze reais e oito centavos) relativo ao IPTU do galpão 1 e R$ 485,74 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) do galpão 2, a ser paga em cota única.
§3. Não haverá despesas de condomínio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.39.10 (locação de imóvel), e 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá boletos para os pagamentos da locação bem como para as restituições das despesas de IPTU, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º O boleto referente ao pagamento do IPTU deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento, pelo LOCADOR, junto à Prefeitura Municipal para ser, posteriormente, ressarcido por este Órgão.
§2º Os pagamentos devidos ao LOCADOR serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do boleto ou fatura com código de barras, pelo representante credenciado do LOCATÁRIO.
§3º Caso a LOCADORA opte por receber em depósito em conta e não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§4º Os boletos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§5º A devolução dos boletos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§6º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos boletos serão corrigidos com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÂO
O LOCADOR não pode requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do LOCADOR, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei
n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do LOCADOR e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações do LOCADOR:
I. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
II. O LOCADOR autoriza, desde que as expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
III. O LOCADOR será responsável pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da vigência do contrato:
1. Cortar tubulações de esgoto/água fria existentes nos banheiros que estão sem utilização e pavimentar com piso padrão existente (as saída anuladas ficarão com tampão de PVC aparente, porém no mesmo nível da cerâmica existente);
2. Puxador nas janelas altas faltantes e revisão dos puxadores existentes;
3. Circuito trifásico para empilhadeira do MPSC;
4. Eletroduto ligando os 2 galpões do MPSC para passagem de fibra ótica;
5. Tratamento do forro de madeira contendo cupim, substituindo caso necessário;
6. Consertar forro de pvc nos locais danificados;
7. Substituir divisória guichê existentes por divisória painel cego;
8. Substituir tomadas existentes por tomadas duplas do novo padrão 3 pinos, aterrando todas as tomadas;
9. Revisão das instalações hidrossanitárias;
10. Adaptar banheiro no andar térreo, conforme projeto a ser elaborado pelo MPSC;
11. Limpeza do galpão, incluindo limpeza a jato de água do piso cimentado;
12. Uma abertura para ar condicionado de janela no pavimento superior, na única sala que não tem, incluindo forra e vista;
13. Revisões em extintores, alarme de incêndio, iluminação de emergência, hidrantes e iluminação externa;
14. Uma caixa de hidrante com mangueira no andar térreo.
IV. O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
V. O LOCADOR se obriga a executar, prontamente, quando notificado, por escrito, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
VI. Quando o LOCADOR não cumprir o que determina o § 1º, inciso V desta cláusula, fica obrigado a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
VII. O LOCADOR se obrigada a apresentar o Habite-se, emitido pela Prefeitura Municipal de São José, a CND de Contribuições Previdenciárias e a averbação da edificação no Registro de Imóveis, até o dia 15/12/2014.
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que ele realize nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e receba as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial, com as adaptações realizadas, conforme §1º, inciso III, desta Cláusula;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, IPTU, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”; A obrigação do pagamento do seguro incêndio pelo LOCATÁRIO passará a vigorar a partir do momento que o LOCADOR apresentar o Habite-se da edificação.
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelos pagamentos do IPTU se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos enviados pelo LOCADOR.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. O LOCADOR ou seu representante devidamente credenciado poderá vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. O LOCADOR efetuará o pagamento do IPTU em cota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será ressarcido pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta. Para o exercício de 2014, o IPTU deverá ser pago pró-rata à vigência do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso do CONTRATADO ser Xxxxxx Física será credenciado somente o representante do CONTRATANTE.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelo LOCADOR das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADOR se compromete a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta clausula, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do LOCADOR ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2014/007929 de Dispensa de Licitação n. 598/2014/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 13/10/2014 até o dia 31/12/2014, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | XXXXX PARTICIPAÇÕES LTDA |
Procurador de Justiça | Representado pela Ibagy Imóveis Ltda. |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
LOCATÁRIO | LOCADOR |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Imóvel: Galpão Dimas
Endereço: Marginal da BR-101, km 210, Galpões 1 e 2. Picadas do Sul, São José - SC. Descrição: Galpão para abrigar Almoxarifado Central
Data da vistoria: 30/07/2014
Situação do imóvel
ACESSIBILIDADE: Necessita de adequação para atendimento à Norma NBR 9050:2004 e Decreto 5296/2004.
ESTRUTURA: Galpão em concreto pré-fabricado com concreto armado nas áreas administrativas em bom estado de conservação.
PISOS: Cimento alisado na área de armazenagem e cerâmico nos sanitários e área administrativa em bom estado de conservação, contendo algumas marcas de desgaste.
PAREDES: Em alvenaria, rebocada, em bom estado de conservação. Parte lateral do galpão fechada por telha metálica.
DIVISÓRIAS: Divisórias tipo eucatex em bom estado de conservação contendo algumas marcas, furos e arranhões.
PINTURA: Pintura em bom estado, na cor branca, com algumas manchas.
REVESTIMENTO TETO: Telhado metálico em bom estado de conservação. Forro de PVC nos banheiros e copa com algumas partes soltas ou quebradas. Forro em madeira na área administrativa com cupim.
REVESTIMENTO CERÂMICO: Sanitários e copa com azulejos em bom estado de conservação contendo alguns furos.
ESQUADRIAS: Janelas em bom estado de conservação. Portões em bom estado de conservação, funcionando.
INSTALAÇÔES ELÉTRICAS/LÓGICA: A iluminação da área de armazenagem do galpão é feita com lâmpadas mistas sem luminárias. Já a iluminação da área administrativa é feita com luminárias para lâmpadas fluorescentes de 40W de diversos modelos, com a maioria sendo do tipo calha 2x40W. O galpão possui dois quadros gerais de energia trifásicos, um em cada copa. Um deles tem um disjuntor trifásico geral de 40A e outro um disjuntor trifásico de 50A. Existem também três quadros elétricos na área administrativa para as tomadas e aparelhos de ar condicionado lá instalados. As tomadas são do padrão antigo com três pinos. Existem tomadas na área de armazenagem (um em cada pilar). Na área administrativa as tomadas elétricas e de lógica são de embutir e de sobrepor (sistema X). Existe uma sala técnica na área administrativa com um rack de parede. Já existe cabeamento de lógica na área administrativa. Na sala técnica também há um quadro de telefone. Existem algumas tomadas de telefone na área administrativa. Na área de armazenagem e na área administrativa já existe iluminação e sinalização de emergência. Há um vídeo-porteiro instalado, com o módulo interno na área administrativa e o módulo externo ao lada de uma das entradas do galpão.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Existem tomadas e circuitos elétricos para aparelhos de ar condicionado em todas as salas da área administrativa. Existem também 7 aparelhos de ar condicionado de janela de diversas capacidades (principalmente de 10.000 e 12.000 btu/h) instalados na área administrativa.
MÓVEIS: Copa com pia em granito com cuba inox e torneira.
BWC: Banheiros com vasos sanitários, pia e espelho. Piso com canos e tampas acima da superfície.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
DIMAS PARTICIPAÇÕES LTDA | |
COORDENADOR(A) DE OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS | Representado pela Ibagy Imóveis Ltda. |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | |
XXXXXXX |
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o(a) Coordenador(a) de Operações Administrativas como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. XX/2014/MP.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCADOR
O LOCADOR constitui o Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, CPF 000.000.000-00, da empresa Ibagy Imóveis Ltda., para representar a empresa Dimas Participações Ltda. no contrato n. XX/2014/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 13 de outubro de 2014.
DIMAS PARTICIPAÇÕES LTDA |
Representado pela Ibagy Imóveis Ltda. |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
LOCADOR |