CONTRATO Nº 05/2019
CONTRATO Nº 05/2019
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG E A EMPRESA TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA.
Pelo presente Contrato de Fornecimento, sem vínculo empregatício, de um lado a COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG, com sede na rua Xxxxxx
Botelho, nº 63, bairro Trianon, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.646.273/0001-07, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Diretor Administrativo, Sr. FERNANDO DAMIANI.
E de outro lado, a Empresa TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 77.147.387/0001-38, situada na rua Sorocaba, nº 277 – Xxxxxxxxxx, em Guarapuava/PR, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXX XXXXXXX X XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, vêm firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016 e legislação pertinente, bem como no processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 01/2019, que fazem parte integrante deste instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para fornecimento de vale transporte para os funcionários da SURG, conforme a descrição minuciosa constante na CLÁUSULA SEGUNDA e QUARTA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, a proposta apresentada pela CONTRATADA e demais instrumentos constantes da presente Inexigibilidade de Licitação nº 01/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR CONTRATUAL
Pelo fornecimento do objeto, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor total unitário de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por vale transporte, totalizando R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para período de 12 (doze) meses, de acordo com a proposta a seguir descrita:
Item | Quantidade Estimada | Unid | Objeto | Preço unit. | Preço Total |
1 | 180.000 | Unid | Vale transporte com cargas em cartão magnético nominal aos funcionários da SURG. | R$ 3,50 | R$ 630.000,00 |
§1º - Nos preços ofertados estão incluídos todos os custos, bem como todas as despesas direitas e indiretas necessárias à plena execução do fornecimento contratado, tais como encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, impostos, taxas, seguros, e quaisquer outras despesas, inclusive o lucro, incidentes sobre o objeto.
§2º - A quantidade contratada é estimada e a não realização de sua totalidade não gerará qualquer direito à contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a emissão da nota fiscal relativa ao fornecimento prestado no mês. A Nota Fiscal deve ser emitida em nome da SURG – Cia. de Serviços de Urbanização de Guarapuava, sendo que o pagamento somente será liberado se o fornecimento tiver sido efetuado na totalidade e em conformidade com o que foi solicitado, bem como tenha sido aprovado pelo Setor competente da mesma, reservando-se a SURG no direito de recusar os produtos em desacordo com o pedido, podendo exigir que sejam refeitos, sem qualquer ônus adicional.
§1º - A Nota Fiscal eletrônica deve ser encaminhada no endereço eletrônico xxxxx@xxxx.xxx.xx ou xxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.xx. Após a aprovação expressa da Nota Fiscal pelo Departamento de Compras e Departamento Financeiro da CONTRATANTE, o pagamento será efetuado.
§2º - Fica o Departamento de Compras encarregado de encaminhar a Nota Fiscal ao setor competente, para as devidas providências de pagamento.
§3º - O pagamento do objeto da presente licitação será realizado com recursos próprios da SURG.
§4º - A nota fiscal deverá estar acompanhada das certidões negativas das FAZENDAS: FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL; TRABALHISTA e do FGTS, devidamente válidas, para que seja efetuado o pagamento, sendo que é de responsabilidade do fornecedor, manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas na licitação (regularidade fiscal e trabalhista).
§5º - A contratada fica proibida de emitir boleto bancário para a SURG, apenas a Nota Fiscal, uma vez que a SURG realizará o pagamento mediante depósito bancário em conta corrente da contratada.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
Os cartões deverão ser recarregados durante o período de 12 (doze) meses, sempre mensalmente, no prazo de 05 (cinco) dias após a solicitação do Departamento de Recursos Humanos da SURG.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será sempre conferido pelo CONTRATANTE a quantidade e a qualidade, devendo tudo estar de acordo com o solicitado, reservando-se a SURG no direito de recusar o fornecimento em desacordo com o pedido.
CLAUSULA QUINTA – DA VALIDADE E VIGÊNCIA
A validade e a vigência do presente Contrato terá seu termo inicial na data de sua assinatura, depois de cumpridas as formalidades legais, perdurando o mesmo durante o período de 12 (doze) meses, desde que constatado sempre, o total cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, podendo, a critério da Administração, mediante Termo Aditivo, ser prorrogado, ou rescindido, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste, nos moldes da legislação pertinente.
CLAUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, mediante termo aditivo, caso ocorram as hipóteses previstas em regulamento interno da SURG e em conformidade com a Lei nº 13.303/2016, desde que devidamente justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual alteração ocorrida na tarifa do transporte público deverá ser comunicada e devidamente comprovada à SURG, podendo ser alterado o valor, a critério da Administração, mediante aditivo ou apostilamento, na forma contida em regulamento interno da SURG e em conformidade com a Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA SETIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas, e da CONTRATADA, receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
I – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado, e;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
c) fornecer a relação nominal dos funcionários que utilizarão o vale transporte e informar mensalmente a quantidade necessária;
d) fiscalizar o correto cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA;
II – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento na forma ajustada;
b) Apresentar Nota Fiscal, discriminando os produtos entregues;
c) Fornecer cartão magnético em PVC, com sistema de controle de saldo para uso pessoal e intransferível para todos os funcionários solicitados pelo Departamento de Recursos Humanos da SURG, que seja compatível ao sistema utilizado nas catracas de acesso aos veículos do transporte coletivo executados pela empresa;
d) Os cartões solicitados deverão ser fornecidos sem qualquer custo adicional para a SURG;
e) No caso de quebra, perda, ou extravio do cartão, o usuário (funcionário) fará a comunicação, solicitando o cancelamento da carga disponível, ficando a contratada obrigada a emitir novo cartão com o saldo disponível sem qualquer ônus para SURG;
f) Entregar cartões personalizados com o nome do usuário e numeração de identificação pessoal em envelope lacrado e bloqueados, no Departamento de Recursos Humanos da SURG;
g) Disponibilizar créditos de vales transporte cumulativo;
h) Disponibilizar para os usuários meio apropriado para consulta de saldo de vale transporte;
i) Dispor de meios tecnológicos de segurança, que tornem segura a utilização dos cartões magnéticos de vale transporte, sendo responsável por quaisquer danos causados aos usuários e a SURG, decorrente de clonagem ou outro meio que impossibilite a correta utilização dos mesmos, devendo, ainda, repor os créditos existentes quando da constatação do uso indevido;
j) Fornecer quando solicitado pela SURG relatórios gerenciais com no mínimo as seguintes informações: 1) nome do usuário, número do cartão, data e valor do credito concedido; 2) quantidade de cartões reemitido por usuário;
k) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
l) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas no presente procedimento;
m) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
n) Responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato;
o) Informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de fac-símile, telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como, o nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
No caso de a CONTRATADA não cumprir com as obrigações definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, não manter sua proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fazer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, sujeitar-se-á, sem prejuízo da reparação dos danos causados à CONTRATANTE e da responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa moratória;
III - multa compensatória;
IV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SURG, por até 02 (dois) anos;
§1º - A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à SURG, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§2º - Nos casos de atraso, haverá a incidência de multa de mora nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§3º - No caso de inexecução parcial, haverá a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§4º - No caso de inexecução total ou infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas e/ou proposta apresentada, a multa será não será inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§5º - Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SURG, suas instalações, pessoas, imagem,meio ambiente ou a terceiros.
§6º - As sanções previstas nos incisos I e III desta claúsula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
§7º - As multas mencionadas nos incisos II e III acima, serão descontadas da garantia do contrato ou, se inexistente, dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito; cobradas mediante pagamento em moeda corrente; ou ainda, judicialmente, quando for o caso, podendo ser cumuladas com as demais sanções.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR
Fica nomeado como GESTOR deste Contrato o Sr. Xxxxx Xxxxxxx, portador do R.G. nº 2.109.518, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, a quem caberá a acompanhar a execução do contrato, e como FISCAL deste Contrato fica nomeado o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados. Havendo alteração do gestor ou fiscal, será promovido mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas suas cláusulas, pelas disposições expressas na Lei n. 13.303/2016 e pelos preceitos de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 13.303/2016, e dos Princípios Gerais de Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Guarapuava-PR, 29 de janeiro de 2019.
COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG CONTRATANTE
FERNANDO DAMIANI
Diretor Administrativo
TRANSPORTES COLETIVOS PÉROLA DO OESTE LTDA CONTRATADA
XXX XXXXXXX X XXXXX XXXXXX
Representante legal
XXXXX XXXXXXX
Gestor do Contrato
XXXXX XXXXX XXXXX
Fiscal do Contrato
Testemunhas:
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