Governo do Estado do Rio de Janeiro Fundação Saúde
Governo do Estado do Rio de Janeiro Fundação Saúde
Diretoria Administrativa Financeira
TERMO DE REFERÊNCIA LAVANDERIA HOSPITALAR COM MÃO DE OBRA
1 - OBJETIVO
Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Lavanderia Hospitalar e processamento de roupas de serviços de saúde com disponibilização de mão de obra incluindo camareiras, em todas as suas etapas desde sua utilização até o retorno em condições ideais de reuso, sob situações higiênico-sanitárias adequadas, mediante operacionalização e o desenvolvimento de todas as etapas compreendendo: coleta, lavagem, desinfecção, recuperação, reposição e distribuição em unidades de saúde geridas pela Fundação Saúde, nos padrões determinados pela Contratante, proporcionando um enxoval em condições higiênico-sanitárias em conformidade com o Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA quanto na Portaria do Ministério da Saúde de nº. 2616/1998.
2 - OBJETO DA CONTRATAÇÃO
2.1 A prestação do serviço de Lavanderia Hospitalar, com disponibilização de mão de obra incluindo camareira, visando manter o suprimento de roupas hospitalares em ideais condições de uso bem como garantir a correta distribuição dos enxovais e assepsia dos leitos nas Unidades hospitalares. Entende-se por ideais condições de uso roupas que tenham passado por todas as etapas do processo de higienização, conforme padrão estabelecido pelo Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde: Prevenção e Controle de Risco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 2009.
2.2 As roupas hospitalares representam todo e qualquer material de tecido utilizado dentro dos hospitais e que necessitam passar por um processo de lavagem e secagem para sua reutilização.
2.3 Roupas hospitalares e enxovais, por exemplo, incluem lençóis, fronhas, cobertores, toalhas, colchas, cortinas, roupas de pacientes, compressas, campos cirúrgicos, aventais, gorros, entre outros. Com esses exemplos, pode-se perceber a grande variedade, origem, diferentes utilizações, sujidades e contaminação das roupas utilizadas dentro de hospitais. As roupas hospitalares diferem daquelas utilizadas em outros tipos de instituições ou residências porque alguns itens apresentam-se contaminados com sangue, secreções ou excreções de pacientes em maior quantidade de contaminação e volume de roupa, mas não há distinção das sujidades encontradas nas roupas da comunidade em geral.
2.4 O processamento das roupas hospitalares abrange todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso. Estas etapas são geralmente classificadas em: coleta – no expurgo e transporte da roupa suja utilizada nos diferentes setores do hospital até a lavanderia da Contratada; recebimento e lavagem da roupa suja na lavanderia; secagem e calandragem da roupa limpa; separação e transporte da roupa limpa da lavanderia da Contratada para a rouparia do hospital.
2.5 Por reparo de roupas entende-se a restituição dos padrões das peças que se encontram danificadas ou desgastadas, mas ainda dentro do padrão de aceitabilidade estipulado pela Contratante. As peças que não se apresentarem de acordo com os padrões aceitos pelo Contratante serão consideradas excluídas, devendo ser feito o registro e o descarte na Unidade geradora. As peças extraviadas e danificadas sob a responsabilidade da Contratada deverão ser repostas, devidamente silkadas com a logomarca do Contratante conforme descrito no anexo IV.
2.6 A lavanderia hospitalar tem o objetivo de transformar toda a roupa suja ou contaminada, utilizada em hospitais, em roupa limpa. Este processo é extremamente importante para o bom funcionamento das unidades de saúde em relação à assistência direta ou indireta prestada ao paciente. O processamento de roupas dentro das unidades deve ser dirigido de forma que a roupa não represente um veículo de infecção e contaminação de pacientes e profissionais que laboram nestes ambientes.
2.7 Por fim, considerando que a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro assumiu as unidades RIO IMAGEM e HOSPITAL DA MÃE, através das resoluções SES N° 2351 e 2352 de 15 de julho de 2021, se faz necessária a adoção de medidas para a contratação emergencial de lavanderia hospitalar com disponibilização de mão de obra incluindo camareira, a fim de garantir assistência a toda população do Rio de Janeiro.
LOTE | UNIDADE | ID SIGA | DESCRIÇÃO | UNID | Quantidade |
1 | RIO IMAGEM | ID 97013 | HIGIENIZAÇÃO ROUPAS, DESCRIÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO DE ROUPAS HOSPITALARES, INCLUINDO COLETA, LAVAGEM, DESINFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REPOSIÇÃO DE PEÇAS. Código do Item: 0207.001.0001 | SERVIÇO | 1 |
HOSPITAL ESTADUAL DA MÃE | ID 97013 | HIGIENIZAÇÃO ROUPAS, DESCRIÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO DE ROUPAS HOSPITALARES, INCLUINDO COLETA, LAVAGEM, DESINFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REPOSIÇÃO DE PEÇAS. Código do Item: 0207.001.0001 | SERVIÇO | 1 |
3 - JUSTIFICATIVA
A terceirização da prestação dos serviços de Lavanderia Hospitalar é motivada por diversos fatores, tais como: redução do alto custo com a manutenção dos equipamentos e sua depreciação, maior eficiência no processo de lavagem; dispensabilidade da existência de espaço físico adequado nas Unidades para o abrigo da equipe e maquinários necessários ao cumprimento das etapas, redução do desgaste do enxoval e maior controle em relação à reposição e reuso dos enxovais.
Salientamos que a realização do serviço fora das dependências das Unidades contribui para a redução do risco de contaminação do ambiente hospitalar, fator esse que tem embasamento legal no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA quanto na
Portaria do Ministério da Saúde de nº. 2616/1998, também abordado em diversos trabalhos científicos.
Salientamos também, que em razão da possibilidade de extravio ou avaria das peças que compõem o enxoval, anexamos neste Termo de Referência, as especificações dos itens, dentre elas SILK da logomarca da Fundação Saúde, medidas e demais características das peças que compõem o enxoval. Tal medida visa manter a padronização dos itens, já que a empresa responsável pelo manuseio, deverá repor a peça danificada ou extraviada de acordo com o proposto no anexo IV.
Dos lotes
Acerca da formação de lotes informamos que os mesmos foram dimensionados em lote único, visando melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O agrupamento, dada as características do serviços e quantidades estimadas, busca que um maior número de interessados participe da disputa, o que em decorrência, aumenta a competitividade e viabiliza a obtenção de melhores propostas.
4 - ESPECIFICAÇÕES DO SERVIÇO
4.1 Os comandos legais pertinentes à lavanderia estão contidos no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que atualiza o Manual de Lavanderia Hospitalar do Ministério da Saúde – 1986, congregando instrumentos normativos elaborados com a finalidade de atender aos seguintes requisitos:
1. Controle das infecções;
2. Recuperação, conforto e segurança do paciente;
3. Facilidade, segurança e conforto da equipe de trabalho;
4. Racionalização de tempo e material;
5. Redução dos custos operacionais.
4.2 O Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, alterou a denominação lavanderia hospitalar para unidade de processamento de roupas de serviços de saúde, tendo em vista que tanto nos hospitais quanto os demais serviços que utilizam algum tipo de roupa ou têxtil na assistência à saúde necessitam submetê-las as processamento especializado e com profissionais capacitados, sendo, portando, normatizado pelo referido instrumento.
4.3 A Prestação de Serviços de Lavanderia Hospitalar, objeto desse Termo de Referência, dar-se-á na da seguinte forma:
Prestação de Serviços de Lavanderia Hospitalar Externa com Processamento de roupa nas dependências da Contratada. Disponibilização de serviços de mão de obra com camareira.
4.4 O objeto inclui a coleta e o transporte da roupa suja do setor de expurgo do hospital até as dependências da Contratada, recebimento e lavagem das roupas sujas na lavanderia, secagem e calandragem da roupa limpa, separação e transporte da roupa limpa à rouparia ou setor do hospital responsável pela centralização e distribuição do enxoval aos setores da Unidade.
4.5 O transporte interno e externo de roupas de serviços de saúde deve ser realizado, respectivamente, em carrinhos exclusivos para as atividades.
4.6 A lavanderia hospitalar é um setor de apoio que tem como finalidade coletar, pesar, separar, processar, reparar e distribuir roupas em condições de reuso, higiene, quantidade, qualidade e conservação a todas as unidades do serviço de saúde.
4.7 O controle, coleta, montagem de kits e a distribuição do enxoval nas Unidades hospitalares deverão ser realizados por empregados da Contratada, devidamente treinados, uniformizados e equipados com EPIs, conforme legislação vigente, em quantidade adequada à necessidade de cada Unidade Geradora.
4.8 Os colaboradores lotados no serviço de Xxxxxxxx serão responsáveis por recolher, separar, entregar, guardar, controlar e manusear a roupa hospitalar, contemplando todos os setores / andares das Unidades.
4.9 Os prestadores de serviços colocados à disposição do hospital para o controle, coleta e distribuição do enxoval na Unidade de rouparia deverão possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo.
4.10 As atividades de controle, coleta e distribuição de enxoval deverão ser desenvolvidas em regime de plantão, 07 (sete) dias por semana, inclusive nos finais de semana e feriados, em horários a serem estabelecidos pela Contratante, de modo a garantir a prestação contínua da assistência.
4.11 A coleta e entrega do enxoval deverão ser realizados de acordo com a periodicidade e horários pré-estabelecidos pela Contratante, de forma a cobrir a necessidade de roupas limpas.
4.12 O processamento de roupas de serviços de saúde abrange todas as suas etapas, desde a utilização das peças até o retorno para as dependências da contratante em condições ideais de reuso, sob situações higiênico-sanitárias adequadas, mediante operacionalização e o desenvolvimento de todas as etapas compreendendo:
4.12.1 - Lavanderia externa – nas dependências da Contratada:
1. Coleta da roupa suja no setor de expurgo da unidade Contratante;
2. Pesagem, separação e classificação da roupa suja;
3. Transporte da roupa suja para a lavanderia da Contratada;
4. Recebimento da roupa suja na lavanderia;
5. Separação da roupa suja;
6. Lavagem da roupa suja;
7. Secagem e calandragem da roupa limpa;
8. Reparos e reaproveitamento de peças danificadas;
9. Separação e embalagem da roupa limpa;
10. Transporte da roupa limpa da lavanderia para o hospital;
11. Entrega da roupa limpa na rouparia do hospital.
O processamento das roupas hospitalares será executado nas instalações da lavanderia da Contratada.
4.12.1.1 Para a Prestação do Serviços de Lavanderia Externa, o processamento da roupa compreende ainda o Serviço de Gerenciamento e Controle de Enxoval, que abrange as seguintes atividades:
1. Xxxxxx em todos os setores/ andares da unidade Contratante;
2. Entrega da roupa limpa nas rouparias de todos os setores / andares da unidade Contratante;
3. Controle diário de roupas, montagem e distribuição dos kits de acordo com o mapa / censo diário de internação/ ocupação dos leitos, fornecido pelo serviço de enfermagem;
4. Controle e verificação da necessidade de reposição de peças danificadas ou extraviadas quando em poder da Contratada, devidamente silkadas com logomarca da Contratante, conforme anexos III e IV do Termo de Referência.
5. Organização das rouparias nos andares.
4.12.2 A prestação de serviços de Lavanderia Hospitalar deve seguir as “Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde”, estabelecida na Resolução – RDC nº 06, de 30 de janeiro de 2012, observando em especial:
1. As lavanderias devem possuir licença atualizada de funcionamento, em conformidade com a legislação sanitária, afixada em local visível ao público;
2. As lavanderias externas podem processar roupas além das provenientes do Serviço de Saúde, entretanto o seu ciclo deve ser separado;
3. Os equipamentos, quando couber, e os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados junto à ANVISA;
Deve ser promovida capacitação para todos os profissionais envolvidos diretamente na prestação de serviços, antes do início do contrato e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas. O conteúdo mínimo das capacitações deve contemplar:
1. As etapas do processamento de roupas de serviços de saúde;
2. Segurança e saúde ocupacional;
3. Prevenção e controle de infecção;
4. Uso de produtos saneantes.
Periodicidade: semestral, com anotação em registro próprio.
4.13 Coleta da roupa suja no setor de expurgo da Unidade:
4.13.1. Para a efetiva execução dos serviços de coleta e recebimento de roupas hospitalares, a Contratada deverá disponibilizar na unidade hospitalar:
1. Balança digital (capacidade 200 kg) com laudo de aferição válido por 6 (seis) meses emitido por empresa especializada do ramo sem ônus para o Contratante;
2. Contêineres com tampa lavável;
3. Hamper com tampa;
4. Sacos para hampers (sacos vermelhos), o seu peso deve ser descontado do total de roupas para efeitos de pagamento;
5. Sacos transparentes para ensacamento dos kits de roupas limpas;
6. Carros prateleiras ou do tipo gaiolas.
7. Carro de camareira.
8. Insumos e materiais para limpeza e desinfecção dos equipamentos próprios da contratada.
4.13.2 A coleta será feita no setor de expurgo das unidades, por funcionários da Contratada devidamente treinados, uniformizados, e equipados com os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual conforme preconizado no capítulo 8 do Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde. A cor do uniforme utilizado para coleta de roupa suja deve ser diferente da cor do uniforme utilizado para distribuição de roupa limpa.
4.13.3 A coleta será feita com a utilização de carrinhos tipo contêiner com tampa, lavável, com dreno para eliminação de líquidos e devidamente identificado, os quais NÃO devem servir à distribuição de roupas limpas.
4.13.4 As roupas retiradas, diariamente, deverão ser devidamente acondicionadas, conforme normas de biossegurança preconizadas pela CCIH – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
4.13.5 Os sacos hampers devem ser identificados de acordo com a unidade geradora, com o objetivo de identificar problemas setoriais com o manejo das roupas e providenciar a devolução de objetos / resíduos sólidos de saúde, quando encontrados.
4.14 - Pesagem, recebimento, separação E classificação da roupa suja na lavanderia:
1. A pesagem das roupas sujas e limpas será efetuado pelo funcionário designado pela Contratada em conjunto com o indicado pela Contratante;
2. Deverá ser elaborado relatório diário, pela Contratada, informando os pesos totais recolhidos e recebidos, em kg, no momento de entrega e recebimento das roupas, bem como anotar no livro de registro todas as ocorrências relacionadas a execução dos serviços. Estes relatórios deverão ser aprovados pelo funcionário do Contratante;
3. Os relatórios acima citados deverão ser emitidos em 02 (duas) vias, datados, conferidos e assinadas pelos funcionários da Contratada e Contratante. Uma das vias deverá ficar com o responsável indicado pelo Contratante;
4. Caso exista diferença entre a quantidade de roupas apurada pelo Contratante e pela Contratada, utilizar-se-á aquela apurada pelo Contratante para efeitos de pagamento;
5. A roupa suja deverá ser separada seguindo critérios e técnicas estabelecidas de acordo com o tipo de tecido e tipo de sujidade;
6. O funcionário que faz a separação da roupa deve usar os EPIs – Equipamentos de Proteção individual – conforme determina o Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 2009;
7. Para diminuir a contaminação dos profissionais e do ar, a roupa suja deve ser manuseada com um mínimo de agitação possível. Além disto, para evitar acidentes com objetos perfurocortantes inadvertidamente coletados, é recomendável puxar as roupas pelas pontas, cuidadosamente, sem apertar nem recolher várias peças de uma só vez;
8. Nessa área deve ser provido um recipiente rígido, resistente à ação de punctura, com tampa vedante, para o descarte de material perfurocortante e outro recipiente com capacidade de contenção de líquido e resistente à ruptura para o descarte de material infectante, como peças anatômicas, que porventura sejam encontrados junto com a roupa suja.
9. Localizar e retirar objetos estranhos que possam estar junto com a roupa, segregar o material, acondicionar em recipiente próprio, com rótulo, contendo identificação do material e do serviço de saúde gerador. Devolver para o serviço de enfermagem da Unidade geradora através de protocolo.
10. O peso considerado para a emissão de Nota Fiscal da prestação do serviço é o peso da roupa processada (limpa). A anotação das pesagens deverá ser registrada no mapa de controle diário de roupas sujas, processadas e relave.
11. Balança digital (capacidade 200 kg) com laudo de aferição válido por 6 (seis) meses emitido por empresa especializada do ramo sem ônus a Contratante.
12. As balanças usadas para a pesagem da roupa suja e roupa limpa serão individuais. Totalizando 2 (duas) balanças, uma específica para a pesagem da roupa suja e outra específica para a roupa limpa.
4.15 - Transporte da roupa suja para as dependências da Contratada
1. O transporte da roupa suja do Contratante até as dependências da Contratada deverá ser feito por veículo devidamente adequado a natureza da carga.
2. A Contratada tem a obrigação de manter o veículo em bom estado de conservação e realizar as manutenções preventiva e corretiva que julgar necessária para o bom funcionamento do mesmo de modo a prevenir possíveis acidentes.
3. O transporte da roupa suja até o setor de triagem deverá ser feito por meio da “rota de roupa suja”, observando-se que, em hipótese alguma, haja cruzamento entre roupa limpa e roupa suja.
4. Os carros de roupa devem ser submetidos à limpeza com água e sabão e desinfecção. Para o processo de desinfecção podem ser utilizados álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% (seguir padronização da CCIH) dependendo do tipo de material utilizado em sua estrutura. Deve se observar a limpeza e a desinfecção do carro de transporte de rupas sujas no final do dia, ou se a unidade de processamento possuir apenas um veículo para o transporte interno de roupa limpa e suja, ele deve passar pelo processo de limpeza e desinfecção após a coleta de roupa suja.
5. O veículo utilizado para o transporte de roupa suja para a unidade de processamento externa ao serviço de saúde deve passar por processo de limpeza com água, sabão ou detergente e desinfecção diariamente. Se a unidade de processamento possuir apenas um veículo para o transporte de roupa limpa e suja, ele deve passar pelo processo de limpeza e desinfecção após a coleta de roupa suja.
6. Sempre que houver extravasamento de matéria orgânica nas superfícies do veículo de transporte, recomenda se imediatamente retirar o excesso com papel ou material absorvente e em seguida realizar a limpeza e desinfecção da superfície.
4.16 - Lavagem das roupas
1. A contratada deverá utilizar o processo preconizado pela CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar da Unidade e no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
2. A Contratada deverá apresentar separadamente as formulações do processo de lavagem, descrevendo a operação – dosagem dos produtos, tempo de lavagem e temperatura da água e dos procedimentos a serem realizados para: sujeira pesada – sangue, fezes, vômitos e outras sujidades protéicas; sujeira leve – sem presença de fluidos corpóreos, sangue e/ou produtos químicos;
3. As dosagens dos produtos a serem utilizados deverão seguir rigorosamente às instruções do fabricante, visando à garantia do serviço executado;
4. Um ciclo completo de lavagem de roupa com sujidade pesada deve incluir: umectação enxágue inicial, pré-lavagem, lavagem, alvejamento, enxágues, acidulação e amaciamento;
5. A roupa com sujidade leve está liberada das primeiras etapas do processamento, quais sejam, umectação, primeiros enxágues e pré-lavagem, sendo seu ciclo iniciado já na etapa de lavagem.
4.17 - Secagem e calandragem da roupa limpa:
1. A pré-secagem se dará com extratores centrífugos que extrairão a água de lavagem residual. Estes maquinários serão dispensados sempre que o sistema de lavagem for efetuado, por meio de lavadora extratora;
2. A secagem se dará por meio de secadores rotativos e depois, enviada a área de acabamentos;
3. Toda roupa limpa deverá ser calandrada ou prensada a vapor, à exceção das felpudas e roupas cirúrgicas que deverão ser entregues dobradas tecnicamente. As roupas cirúrgicas deverão ser embaladas e empacotadas prontas para o processo de esterilização;
4. As roupas que não serão passadas na calandra serão encaminhadas aos secadores onde serão secas conforme o tipo têxtil.
4.18 – Reparo, reaproveitamento e reposição de peças:
1. As peças danificadas, desgastadas, mas ainda dentro do padrão de aceitabilidade definido pelo Contratante, serão reparadas por costureiras da Contratada;
2. As peças danificadas durante os processos de lavagem ou extraviadas, quando em poder da CONTRATADA, deverão ser substituídas no prazo de 7 (sete) dias, conforme especificações do Termo de Referência.
3. As peças extraviadas (em posse da contratada) ou danificadas durante o processamento deverão ser repostas sem ônus para a contratante.
4.19 - Separação e embalagem das roupas limpas:
1. No final do procedimento de processamento das roupas estas devem ser dobradas e embaladas com filme plástico ou embalagens (transparente) que preservem a qualidade e higiene dos produtos entregues;
2. Os custos com embalagens (para montagem dos kits) são de responsabilidade da Contratada.
3. O controle diário de roupas deverá ser realizado de acordo com o mapa / censo diário de internação / ocupação dos leitos, fornecido pelo serviço de enfermagem.
4. A montagem dos Kits deverá ser feita por um funcionário da Contratada em conjunto com o serviço de rouparia da Unidade.
4.20 - Transporte e entrega da roupa limpa à rouparia da unidade:
1. O transporte da roupa limpa da lavanderia da Contratada para a unidade Contratante deverá ser feito em veículo devidamente adaptado a natureza da carga. O veículo deve estar devidamente higienizado para evitar a contaminação da roupa limpa, em conformidade com a legislação vigente.
2. O transporte da roupa limpa deverá ser realizado em carro fechado, a roupa deverá estar embalada em sacos plásticos (transparente).
3. O tempo entre a retirada e a devolução da roupa não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas;
4. A roupa processada deve ser entregue à rouparia da unidade, separada por tipos de peças e natureza de uso, de acordo com as necessidades do Contratante;
5. Quando da entrega da roupa processada, esta deverá ser pesada na presença de um empregado da Contratada e outro do Contratante. Será considerada a diferença de até 15% (a menos) do peso da roupa limpa quando comparado ao mesmo lote de roupas sujas.
6. As roupas limpas, quando de sua entrega, deverão vir acompanhadas de relatório contendo uma relação geral, constando o rol da roupa entregue, assim como a anotação de ocorrências, se houver;
7. Os relatórios acima deverão ser emitidos em 02 (duas) vias, datados, conferidos e assinados pelos responsáveis da Contratada e do Contratante. Uma das vias deverá ficar com o responsável do Contratante;
8. As roupas entregues deverão ser devidamente acondicionadas, conforme normas de biossegurança preconizadas pela C.C.I.H. – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
9. Toda roupa lavada, que apresentar qualidade de limpeza insatisfatória, deverá ser separada retornando para a seção de rouparia para que seja feito, pela Contratada, um novo processo de lavagem ou remoção de manchas, e desinfecção, ficando isento de nova pesagem, não havendo ônus para o Contratante;
10. Cabe à Contratada proceder à inspeção das roupas limpas a serem entregues.
4.21 - Dos resíduos:
1. Ficam a cargo da Contratada as despesas com a correta destinação dos resíduos sólidos, segundo legislação vigente e melhor técnica e tecnologias disponíveis.
2. Os resíduos sólidos de saúde eventualmente encontrados junto com as roupas devem ser segregados, acondicionados e devolvidos para o serviço de saúde gerador, em recipiente adequado e com rótulo contendo identificação do material e do serviço de saúde gerador, em conformidade com a RDC N° 6, de 30/01/2012 e com o Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009, ambos da ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
3. O procedimento de recolhimento dos resíduos gerados no processo de lavanderia hospitalar deve sempre contemplar as etapas de tratamento e disposição final, sempre obedecendo às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como a legislação vigente;
4. O local reservado à destinação final dos resíduos deverá estar regularizado junto aos órgãos ambientais dos poderes públicos, devendo as regularidades de documentação referente à empresa e o volume transportado serem devidamente encaminhados ao Contratante;
4.22 - Da prestação do serviço
1. Caberá à Contratada a devolução de roupas e objetos, de propriedade da Unidade Hospitalar ou dos pacientes, que porventura forem misturados à roupa hospitalar. Estes itens deverão ser devolvidos ao serviço de enfermagem, através de protocolo;
2. Deverão ser rigorosamente observados os prazos de execução dos serviços previamente estabelecidos;
3. Além das atividades primárias, deverá ser realizada a higienização do ambiente e de seus equipamentos, ações voltadas à prevenção de riscos e à saúde dos trabalhadores;
4. Submeter à apreciação do Contratante o resultado final do processamento, para avaliação da eficiência e eficácia dos processos utilizados.
5. Apresentar listagem dos produtos utilizados, com ficha técnica, no ato da assinatura do Contrato e sempre que solicitado pelo Contratante.
6. As unidades de processamento de roupas de serviços de saúde devem possuir um profissional responsável pela coordenação da Unidade.
7. A proponente tem por obrigação, no ato do processo de contratação direta, tanto para os serviços prestados nas dependências da Contratada quanto para aqueles prestados nas dependências do Contratante, de apresentar documentação comprovando que o objeto social da empresa é a prestação de serviços de Lavanderia Hospitalar, bem como que possui instalações devidamente autorizadas pelos órgãos reguladores do setor para exercer a atividade-fim.
8. A unidade utilizada como medida para a contratação dos serviços deverá ser o “quilograma (kg) de roupa coletada”, tendo em vista a facilidade de administração e gerenciamento do contrato e consequente padronização no âmbito do Estado.
9. As coletas de roupa suja e entrega de roupa limpa deverão ser realizadas em horários que atendam à demanda da unidade Contratante e que estejam de acordo com as especificações técnicas definidas em Lei.
4.23 - Produtos de lavagem e saneantes domissanitários
4.23.1. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos de lavagem e de higienização;
4.23.2. Utilizar racionalmente os produtos adotados, cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade e livre de corantes;
4.23.3. Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por estes realizadas;
4.23.4 Observar, rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, no que se refere ao atendimento das prescrições do artigo 44, da Lei Federal nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 e do Decreto Federal nº 8.077 de 14 de agosto de 2013, as prescrições da Resolução Normativa MS nº 1, de 25 de outubro de 1978, de cujos itens de controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias e do Contratante são os Anexos da referida Resolução: ANEXO I - Lista das substâncias permitidas na Elaboração de Detergentes e demais Produtos Destinados à Aplicação em objetos inanimados e ambientes; ANEXO II - Lista das substâncias permitidas somente para entrarem nas composições de detergentes profissionais; ANEXO III - Especificações e; ANEXO IV – Frases de advertência para Detergentes e seus Congêneres;
4.23.5. Não utilizar na manipulação, sob nenhuma hipótese, os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 9/MS/SNVS, de 10 de abril de 1987, em face de que a relação X benefício pertinente aos corantes relacionados no Anexo I são francamente desfavoráveis a sua utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;
4.23.6. Utilizar saneantes domissionários devidamente registrados no Órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde – artigos 7 e 8 do Decreto Federal nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, regulamenta a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
4.23.7. Não utilizar na prestação dos serviços, conforme Resolução ANVISA RES nº 913, de 25 de junho de 2001, de saneantes domissanitários de Risco I, listados na Resolução nº184, de 22.10.2000;
4.23.8. Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC nº 34, de 18 de agosto de 2010;
4.23.9 Somente aplicar saneantes domissanitários com substâncias tensoativas aniônicas, utilizadas em sua composição biodegradáveis, conforme disposições da Portaria RDC nº180, de 03 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento Técnico sobre Biodegradabilidade dos Tensoativos Aniônicos para produtos Saneantes Domissanitários, em face da necessidade de ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde, da necessidade de evitar que a flora e fauna sejam afetadas negativamente por substâncias sintéticas e do atual estágio de conhecimento do grau de Biodegradabilidade das substâncias tensoativas aniônicas;
1. Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por microorganismos, com grau de biodegrabilidade mínimo de 90%, fica definido como referência de biodegradabilidade, para esta finalidade específica o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;
2. O Contratante deverá coletar, uma vez por mês, ou sempre que entender necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análise laboratorial;
3. Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pela Secretaria de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, resultados de análise química da amostra analisada.
4.23.10 Quando da aplicação de álcool, deverá ser observada a redação da Resolução RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002 que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro;
1. Fica terminantemente proibida a aplicação de produtos que contenham o Benzeno, em sua composição, conforme Resolução - RDC nº 252, de 16 de setembro de 2003, em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população face aos riscos avaliados pela IARC - International Agency Research on Câncer, Agência de pesquisa referenciada pela OMS - Organização Mundial de Saúde, para analisar compostos suspeitos de causarem câncer, e a categorização da substância como cancerígena para humanos; necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente e considerando os riscos de exposição, incompatível com as precauções recomendadas pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto Federal n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013 e a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, face aos riscos oferecidos.
2. Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n° 01, de 04 de abril de 1979.
4.23.11. Os produtos químicos utilizados pela Contratada deverão ter registro no Ministério da Saúde a ser comprovado mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada – frente e verso do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos -DIPROD e/ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários – DISAD, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
4.23.12. Recomenda-se que a Contratada utilize produtos detergentes de baixas concentrações e baixos teores de fosfato;
4.23.13 A Contratada deve apresentar ao Contratante, sempre que solicitado, a composição química dos produtos, para análise e precauções com possíveis intercorrências que possam surgir com empregados da Contratada ou terceiros.
4.24 - Da atribuições (por categoria)
Camareiro
Efetuar o controle dos enxovais das unidades e organizá-los na rouparia, mantendo a unidade sempre abastecida; Orientar os auxiliares de rouparia / coletores na montagem dos kits de roupas limpas;
Proceder a troca de enxoval 1 (uma) vez ao dia, com limpeza e desinfecção terminal de leitos, camas, colchões, travesseiros, mesas de cabeceiras e suporte de soro, troca do enxoval, em horário estabelecido pelo Contratante, inclusive aos domingos e feriados.
Auxiliar de rouparia
Recolher e transportar as roupas sujas para o expurgo;
Acompanhar a pesagem da roupa suja, no expurgo, em conjunto com o funcionário indicado pela contratante, anotando em relatório próprio os pesos apurados, conforme descrito no item 4.14 e suas alíneas;
Acompanhar o recebimento das peças processadas, advindas da lavanderia externa, anotando em registro próprio os pesos apurados; Auxiliar na triagem do enxoval limpo recebido;
Proceder a montagem dos kits de roupas limpas;
Executar serviços de limpeza dos carrinhos, mesas, prateleiras, cadeiras, cestos e máquinas utilizados no setor de lavanderia; Manter as dependências das unidades do processamento de roupas organizado;
Supervisor
Realizar o censo diário de ocupação de leitos, repassando as camareiras, para cumprimento da rotina de limpeza e desinfecção de leitos, e troca de enxoval;
Acompanhar, supervisionar e fiscalizar os serviços executados por seus funcionários, observando o uso do uniforme, crachá de identificação e EPIs, proceder ao controle da frequência e pontualidade destes;
Orientar os funcionários da contratada quanto a observação e cumprimento das normas e rotinas estabelecidas pela contratante, zelando pela manutenção e disciplinas dos mesmos;
Preencher no livro de registros as ocorrências relacionadas à execução dos serviços contratados.
5 - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1 A Contratada terá até 05 (cinco) dias, a contar do início da vigência, para assumir a execução do serviço de Lavanderia Hospitalar e processamento de roupas de serviços de saúde.
5.2 Caberá a Contratada manter o quantitativo de roupas processadas de maneira a suprir a necessidade da Unidade, com base no consumo diário de roupas utilizadas, obrigatoriamente deverá ser mantida a seguinte disponibilidade diária:
a) 1 conjunto ou peça em uso;
b) 1 conjunto ou peça em fase de processamento;
c) 1 conjunto ou peça suja;
d) 1 conjunto ou peça na rouparia da Unidade.
Esta quantidade poderá ser alterada, de acordo com a necessidade da Unidade.
No fim do período contratual, as peças repostas serão de propriedade do Contratante.
5.3 A Contratada deverá se responsabilizar pela adequação dos processos de lavagem utilizados, sempre que comprovadamente se fizer necessário, e sem ônus para o Contratante.
5.4 A Contratada deverá possuir lavanderia própria para processamento de toda roupa suja recebida, dotada de condições a plena execução dos serviços de lavagem e desinfecção de roupas, acondicionamento e guarda de toda as peças processadas de modo que garanta a qualidade dos serviços prestados, bem como a remoção e entrega da roupa por meio de veículos adequados.
5.5. Apresentar manual de Procedimentos da lavanderia, no ato da assinatura do Contrato, contendo todas as rotinas operacionais abaixo:
1. Organograma da Empresa; quadro de pessoal, qualificação, atribuição e jornada de trabalho;
2. Fluxograma da roupa na lavanderia;
3. Descrição dos uniformes;
4. Descrição dos procedimentos da empresa em relação a saúde dos funcionários, tais como: programa médico de prevenção, vacinação, orientação, tratamentos, etc;
5. Conteúdo programático do programa de desenvolvimento de capacitação profissional;
6. Tempo aplicado no processamento das roupas;
7. Descrição das rotinas de limpeza da lavanderia, bem como, a frequência de execução;
8. Cronograma de treinamento dos funcionários com temas relacionados aos serviços de processamento de roupas, com periodicidade de 06 (seis) meses, ou sempre que houver nova contratação e/ou necessidade e/ou solicitação da Contratante.
9. Descrição dos equipamentos utilizados para a circulação das roupas nas dependências das unidades;
10. Descrição, passo a passo, dos processos de lavagem, para cada tipo de roupa e grau de sujidade;
11. Tratamento e destinação dos resíduos sólidos do processo de lavagem.
5.6. Manter arquivo de exames admissionais, periódicos, demissionais, mudança de função e retorno ao trabalho, conforme preconiza a NR7 do Ministério do Trabalho e Emprego, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que compõe a Portaria nº 3.214 de 08/06/78 e suas alterações.
5.7. Estabelecer Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme preconiza a NR9 do Ministério do Trabalho e Emprego, que compõe a Portaria nº 3.214 de 08/06/78 e suas alterações. Proceder a elaboração e cumprimento do PCMSO, conforme NR 07. Conforme preconizado na Nota técnica GT Covid-19 nº 18/2020.
5.7.1. Disponibilizar os seguintes EPIs, minimamente indispensáveis, quando do início da prestação dos serviços: gorro, óculos, máscara cirúrgica (03 camadas), bota e luva de borracha.
5.7.2. Apresentar em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, POP de utilização de EPIs conforme riscos identificados quando da elaboração do PPRA.
5.7.2.1. Elaborar e apresentar a Contratante o Mapa de risco, conforme preconizado na NR5, atualizando os índices de insalubridade ou periculosidade utilizados na composição das tabelas da IN e proposta de preços, por cargo, em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato.
5.8. Providenciar e manter registro de segurança e saúde ocupacional, conforme preconiza a NR 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, que compõe a Portaria nº 3.214 de 08/06/78 e suas alterações.
5.9. Possuir registro da caldeira, caso o serviço possua, conforme preconiza a NR 13 do Ministério do Trabalho e Emprego, que compõe a Portaria nº 3.214 de 08/06/78 e suas alterações.
5.10. Manter registro e aprovação nos órgãos competentes (meio ambiente, defesa civil, Prefeitura entre outros).
5.11. Apresentar alvará sanitário / licença de funcionamento da Unidade de Processamento de roupas do proponente, emitido (a) pelo órgão de vigilância sanitária estadual ou municipal competente, conforme exigido pela Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
5.12 O documento deverá explicitar o tipo de serviço que atende e a origem das roupas a serem processadas como: serviços de saúde;
5.13 A Contratada, além do fornecimento da mão de obra, é responsável pelo fornecimento dos produtos químicos, materiais e equipamentos necessários para a perfeita execução dos serviços de processamento de roupas hospitalares;
5.14. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
5.14.1 Zelar pela disciplina e organização do ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo com que sejam cumpridos, irrestritamente, os regulamentos da unidade, inclusive os horários estabelecidos, bem como o trânsito de seus empregados nas dependências da unidade.
5.15. Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando funcionários com funções profissionais devidamente registradas em suas carteiras de trabalho, a fim de comprovar o vínculo empregatício;
5.15.1 A contratada deverá promover a capacitação das equipes no tempo determinado e toda vez que houver substituição ou nova contratação;
5.16. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os mediante crachá com fotografia recente, nome completo e matrícula ou nº de registro, provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs;
5.17. Identificar todos os equipamentos, ferramental e utensílios de sua propriedade, tais como: balança, carrinhos, hamper e outros, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do Contratante;
5.18. Adquirir equipamentos e materiais de consumo utilizados no acondicionamento e transporte das peças de enxoval;
5.19. Cobrar dos supervisores permanente supervisão da execução dos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos e garantir que seja mantido o suprimento de roupas limpas;
5.20. Assumir todas as responsabilidades adotando as medidas necessárias ao pronto atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
5.21. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
5.22. Fornecer todos os EPIs necessários a proteção de seus colaboradores, durante a jornada de trabalho.
5.23. Responsabilizar se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do controle conforme exigência legal e exigências contidas em convenções coletivas de trabalho ou acordos de trabalho.
5.24. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os produtos químicos, materiais, e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
5.25. Observar conduta adequada na utilização dos produtos químicos, materiais e equipamentos, objetivando correta higienização dos utensílios e das instalações objeto da prestação dos serviços;
5.26. Executar os serviços em horários que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento das unidades do Contratante, obedecendo eventuais limitações impostas, pela própria Unidade, por órgãos municipais ou estaduais afeitos a disciplina de trânsito.
5.27. Submeter-se à fiscalização permanente dos gestores do contrato, designados pelo Contratante;
5.27.1 Instaurar livro de ocorrência com anotação diária da execução dos serviços.
Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às reclamações das unidades geradoras;
5.28. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços prestados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua má execução;
5.29. Manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.30. Cumprir a legislação vigente para controle de infecções hospitalares, visando assegurar a qualidade dos serviços prestados;
5.31. Dispor de um responsável, com capacitação em segurança e saúde ocupacional e que responda perante a vigilância sanitária pelas ações ali realizadas;
5.32. Informar mensalmente ao Contratante a quantidade de instrumentos perfurocortantes e outros artigos encaminhados junto com a roupa a ser processada;
5.33 O processamento das roupas hospitalares abrange todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, quais sejam:
1. Coleta da roupa suja no setor de expurgo da unidade;
2. Pesagem e Retirada da roupa suja;
3. Transporte da roupa suja para as dependências da Contratada;
4. Recebimento, separação e classificação e da roupa suja na lavanderia;
5. Lavagem da roupa suja;
6. Secagem e calandragem da roupa limpa;
7. Reparo e reaproveitamento de peças danificadas;
8. Separação e embalagem da roupa limpa;
9.Transporte e entrega da roupa limpa da lavanderia para o hospital;
10. Distribuição da roupa limpa nos setores / andares das unidades hospitalares.
5.34. A Contratada deverá executar a manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos utilizados em todo o processamento das roupas bem como proceder à limpeza e desinfecção destes de acordo com as recomendações dos fabricantes, além de seguir normas de procedimentos que visem conservar o equipamento em bom estado e limpeza.
5.35 A Contratada deverá disponibilizar materiais de consumo em quantidades suficientes a execução dos serviços contratados observando a legislação técnica e sanitária pertinentes.
5.36 Caberá à Contratada estabelecer programa de controle das condições de higiene envolvendo processos e produtos como análise de amostras coletadas das mãos de manipuladores de roupas limpas, superfícies que entram em contato com as roupas limpas durante seu acabamento e análise microbiológica do tecido submetido ao processo de lavagem, apresentando resultados/laudos ao Contratante. A periodicidade dos exames deve estar descrita no PCMSO elaborado pela contratada considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
5.37 É de responsabilidade da Contratada, observar as considerações gerais e específicas, conforme descrito no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco, 2009 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tais como:
1. O empregado que realiza o transporte de roupa suja deve utilizar equipamento de proteção individual (EPI), conforme item 8.2.2 do capítulo 8 – Medidas de prevenção e controle de infecção do Manual de Processamento de Roupas Serviços de Saúde – Prevenção e controle de riscos, no momento do recolhimento da roupa, porém, ao abrir portas ou apertar o botão do elevador, deve fazê-lo sem luva;
2. É obrigatório o banho com troca de roupa, ao término do trabalho, para todos os trabalhadores da área suja;
3. Na separação, as peças de roupa devem ser cuidadosamente abertas, puxando-as pelas pontas sem apertar, para a verificação e retirada de objetos estranhos, como instrumentais, artigos perfurocortantes, de uso pessoal, tecidos humanos, entre outros provenientes da unidade geradora e que foram encaminhados misturados com a roupa suja. Além disso, devem ser manuseadas com o mínimo de agitação;
4. A frequente higienização das mãos pelo pessoal que manuseia roupa suja é essencial para a prevenção de infecções;
5. A circulação do trabalhador entre a área limpa e a área suja deve ser evitada. A passagem de um trabalhador da área suja para a limpa deve ser precedida de banho;
6. É recomendável a utilização de proteção para os pés ou sapatos e de estrados na área de alimentação da calandra para evitar que lençóis e outras peças grandes entrem em contato com o piso;
7. A roupa limpa deve ser manuseada somente quando necessário e com prévia higienização das mãos;
8. A roupa limpa não deve ser transportada manualmente, pois poderá ser contaminada com microrganismos presente nas mãos ou roupas dos profissionais;
9. Tanto na área “suja”, quanto na área “limpa” da unidade de processamento, é obrigatória a instalação de lavatórios/ pias para higienização das mãos;
10. Na manipulação dos saneantes, principalmente em unidades de processamento de roupas que não possuem sistema automatizado de dosagem e distribuição dos saneantes, é fundamental o uso de equipamentos de proteção individual e que sejam seguidas as orientações quanto aos riscos químicos;
11. Os trabalhadores da unidade de processamento de roupas hospitalares devem receber constantemente orientações referentes ao modo de transmissão de doenças e controle de infecções;
12. A segurança do ambiente da unidade de processamento de roupas está ligada a sua área física; a manutenção dos equipamentos, máquinas e sistemas; ao controle dos riscos físicos (temperatura ambiental, ruído, vibração, níveis de iluminação, umidade e ventilação); ao controle da exposição aos produtos químicos utilizados; a ergonomia; e aos agentes biológicos provenientes da roupa suja, de instrumentos e de resíduos de serviços de saúde que porventura venham misturados à mesma.
5.38 O arrematante deverá, quando da celebração do contrato, apresentar Licença Sanitária / Alvará Sanitário, expedida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, nos termos do manual da ANVISA de 2009. Licença de Operação expedida pelo INEA – Instituto Estadual do Ambiente, ou Secretaria do Meio Ambiente do município de instalação da empresa referente à atividade de processamento de roupas hospitalares, nos termos da RDC 06/2012, de 30 de janeiro de 2012.
5.39 Declaração fornecida pela arrematante indicando pelo menos um responsável técnico para acompanhar a execução dos serviços.
5.40 DAS REPOSIÇÕES (PEÇAS)
5.40.1 Proceder a elaboração de inventário das peças existentes nas unidades hospitalares quando do início da prestação dos serviços. Efetuar a contagem mensal do enxoval. Emitir relatório em 02 (duas) vias.
Ao término do contrato elaborar novo inventário. Emitir relatório em 02 (duas) vias.
As peças descartadas por desgaste natural deverão ser contabilizadas e anotadas em registro próprio.
5.40.2 As peças extraviadas e danificadas, sob a responsabilidade da Contratada, deverão ser repostas, sem ônus para a contratante, conforme os padrões estabelecidos no presente termo de referência.
5.40.2 As características das peças a serem repostas encontram-se descritas nos ANEXOS III e IV, contendo modelo da roupa, tamanhos, medidas e cores de cada peça.
ITENS |
Camisola adulto |
Camisola Cirúrgica |
Campo cirúrgico fenestrado 50 x 50 cm |
Campo cirúrgico fenestrado duplo 80 x 80 cm |
Campo cirúrgico simples 1,10 x 1,10 |
Capa de maca |
Capote cirúrgico |
Casaco de flanela |
Cobertor de solteiro |
Colcha de piquet 2,20 x 1,80 |
Fronha |
Lençol cirúrgico |
Lençol de solteiro |
Lençol infantil |
Pijama cirúrgico |
Pijama infantil |
Pijama masculino |
Pijama unissex |
Quimono |
Traçado |
6 - RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
6.1. Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados.
6.2. Fornecer os materiais necessários a limpeza e desinfecção terminal de leitos, camas, colchões, travesseiros, mesas de cabeceiras e suporte de soro, conforme procedimentos definidos pela CCIH.
6.3. Disponibilizar área para retirada, expurgo, entrega e armazenamento do enxoval a ser processado de acordo com a legislação aplicável vigente;
6.4. Disponibilizar vestiário com armário guarda roupas;
6.5. Destinar local para a guarda dos produtos químicos, materiais e equipamentos;
6.6. Inspecionar os materiais de consumo, os produtos químicos empregados no processamento das roupas, a qualidade do processamento e integridade do enxoval da Unidade.
6.7. Orientar a equipe de saúde a tomar cuidado para evitar que objetos perfurocortantes, instrumentos ou outros artigos que possam causar danos aos envolvidos e/ou aos equipamentos sejam deixados juntamente com a roupa suja nos sacos de coleta;
6.8 Notificar a Contratada de qualquer irregularidade encontrada no prestação dos serviços;
6.9. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido em Contrato;
6.10. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA as dependências da UNIDADE, colaborando para a tomada de medidas necessárias a prestação dos serviços, exigindo sempre a identificação funcional (crachá com foto).
6.11. Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de visita às dependências da CONTRATADA, para supervisão, sempre que julgar necessário.
6.12. Exigir da CONTRATADA o registro dos treinamentos em serviços realizados, com lista de presença e conteúdo programático. O intervalo máximo entre as capacitações é de 06 (seis) meses;
6.13. Exigir do CONTRATADO documento comprobatório de imunização dos funcionários (manter o controle de vacinação);
6.14. Exigir da CONTRATADA o correto uso de uniformes; crachás de identificação e equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC).
6.15. Autorizar por escrito a reposição de peças, extraviadas e/ou danificadas pela CONTRATADA, sem ônus para a contratante.
Proceder ao recebimento, conferência e atesto da Nota fiscal. Preencher e assinar o ANS mensalmente de acordo com as medições do período. Encaminhar para a Gerência de Serviços a nota fiscal, o ANS e demais documentos pertinentes a abertura dos processos de pagamento.
7 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.1 A empresa participante deverá apresentar no envelope de HABILITAÇÃO, todas as documentações relacionadas abaixo. A não apresentação de quaisquer documentos ou a apresentação de documentos em desconformidade ao estabelecido no presente Termo de Referência acarretará na inabilitação da proposta.
a) A empresa participante deverá apresentar para fins de habilitação, comprovação de aptidão para atendimento do objeto da licitação, através de um ou mais atestados de capacidade técnica, compatível (is) com os serviços em características, quantidades e prazos previstos neste Termo de Referência, para o lote que a proponente for concorrer em que comprove haver prestado ou que esteja prestando satisfatoriamente, serviço de processamento de roupas de serviços de saúde, com fornecimento de mão de obra dedicada.
Para serem considerados aptos a comprovação de capacidade técnico operacional o (s) atestado (s) deverá (ão) fazer menção a um quantitativo mínimo de 40 (quarenta) % compatível com a complexidade técnica e operacional, do (S) lote (S) que a empresa participante for concorrer. Para tanto serão considerados KG de roupas processadas e quantitativo de pessoal empregado na execução do instrumento, que deverão estar declarados no documento.
Para a comprovação da capacidade técnico operacional requerida poderá a Administração considerar a soma de atestados, desde que os serviços neles informados tenham sido prestados num mesmo período de tempo, provando que a empresa pode alcançar o quantitativo mínimo requerido em certo lapso temporal. Os atestados deverão conter de forma clara o prazo contratual, com a data do início e do fim da prestação dos serviços, local da prestação do serviço, o objeto do contrato, o Kg de roupas processadas e o quantitativo de mão de obra empregado.
8 - DA VISITA TÉCNICA
8.1. É recomendado que a proponente realize visita ao local onde serão prestados os serviços de modo a não correr o risco de subestimar a sua proposta, no entanto a vistoria prévia é facultativa.
8.2 Caso opte em realizar a visita técnica, o prazo máximo para realização é de até 01 (um) dia útil antes da abertura do certame. A empresa deverá agendar com a Assessoria de Limpeza e Lavanderia através do telefone (00) 0000-0000 Ramal 1318, e-mail xxxxxxx.xxxxx@xx.xx.xxx.xx, as unidades que serão vistoriadas. A Assessoria irá emitir a declaração para visitação, que deverá ser apresentada quando da realização desta. A declaração deverá ser retirada na Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, setor de Gerência de Serviços, sito à Av. Padre Xxxxxx Xxxxxx, nº 248 / 2º andar - Gávea – Rio de Janeiro/RJ, através de representante legal ou legalmente autorizado pela proponente.
8.3 Caso a empresa opte por realizar a visita, deverá vistoriar os locais e instalações, visando à total ciência das condições da(s) Unidade(s) e deverá apresentar a Declaração de Vistoria, em papel timbrado, conforme modelo no Anexo VI, quando da entrega dos documentos de habilitação.
8.4 Caso a empresa participante opte por não realizar a visita técnica, deverá entregar Declaração (anexo VI) em papel timbrado da empresa de que está ciente das condições, instalações e equipamentos do (s) local (is) onde deverá (ão) ser realizada (s) a prestação do serviço, sendo de sua responsabilidade a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua opção por não realizar a vistoria.
DA ADMINISTRAÇÃO
8.5 Poderá ser realizada visita técnica pela equipe da Coordenação de Serviços – Assessoria de Limpeza e Lavanderia da Fundação Saúde, nas dependências da lavanderia da primeira colocada do certame.
8.6 O relatório de conformidade será emitido no prazo de até 5 (cinco) dias.
9 – HABILITAÇÃO
O Proponente classificado com a menor proposta de preço após a etapa de apresentação das propostas deverá apresentar os documentos de habilitação técnica conforme prazo.
10 - DOS CUSTOS DO SERVIÇO E PAGAMENTO DA NOTA FISCAL
Quando da entrega da roupa processada a mesma deverá ser pesada na presença de um funcionário da Unidade e outro da Empresa CONTRATADA; esses valores serão expressos em Quilogramas (Kg) e anotados em mapa de controle diário, que deverá constar a assinatura dos dois funcionários. O mapa de pesagem será usado como referência para confecção da Nota Fiscal, o peso considerado para a emissão da nota será o da roupa processada (limpa).
O pagamento da (s) Nota (s) Xxxxxxx, só será efetuado mediante assinatura na frente de desta e apresentação do mapa de controle diário devidamente preenchido e assinado pelo responsável pela fiscalização do contrato na unidade de saúde. A nota deverá estar devidamente acompanhada dos comprovantes de regularidade fiscal, trabalhalista relativos ao período e demais documentos previstos na Minuta Padrão da PGE para prestação de serviços.
Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos anteriores o pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
11 - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1 O prazo de vigência do contrato será de 180 dias, contados a partir da data da publicação assinatura do instrumento.
11.2 O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do contratante, pela inexecução total ou parcial do contrato, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à contratada direito a indenizações de qualquer espécie.
12 – REGIME DE EXECUÇÃO
A prestação dos serviços será realizada pelo regime de empreitada por preço unitário, uma vez que se trata da execução de serviço por preço certo de unidades determinadas.
13 – DA SUBCONTRATAÇÃO
Os itens considerados essenciais e objeto da presente contratação não poderão ser subcontratados.
São considerados essenciais os serviços de processamento das roupas hospitalares abrangendo todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, quais sejam: coleta no expurgo, transporte da roupa suja até a lavanderia da Contratada; recebimento e lavagem da roupa suja; secagem e calandragem da roupa limpa; separação e transporte da roupa limpa da lavanderia da Contratada para a rouparia do hospital.
A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, conforme disposto na Lei 8.666/93 art. 72, art. 7º Decreto nº 42.063/09 e Minuta Padrão da PGE.
O percentual máximo de subcontratação é de no máximo 30% (trinta porcento) do objeto contratual, conforme disposto em Lei. As subcontratações deverão seguir os ritos da Minuta Padrão da PGE.
As empresas a serem subcontratadas deverão ser indicadas e qualificadas pela contratada, com a descrição dos serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. Deve ser apresentada ainda a documentação de regularidade fiscal dessas empresas, na forma das cláusulas 6.2 e 6.6 da Minuta Padrão de Edital da PGE, aplicando-se, em caso de haver alguma restrição nesses documentos, o disposto na cláusula 8.16. A mesma documentação deve ser apresentada ao longo da vigência do contrato, nos seus devidos termos, sob pena de rescisão.
Da participação de consórcio
Não será admitida a participação de consórcio devido a natureza de baixa complexidade do objeto que se pretende contratar.
14 – DA GARANTIA
14.1 Exigir- se- á do futuro contratado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura do contrato, uma garantia, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, da ordem de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
14.2 A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
14.3 Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual de 05 (cinco por cento) do valor do Contrato.
14.4 Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
14.5 A garantia poderá ser dispensada, e o dispositivo suprimido, a critério e com justificativa específica da Autoridade Competente (art. 56, caput da Lei nº 8.666/93).
15 – Qualificação Economica Financeira
Para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, incluindo Termo de Abertura e Encerramento do livro contábil, que comprovem a boa situação financeira da empresa. Quando encerrados há mais de três meses da data da apresentação da proposta, admitir-se-á atualização de valores, por índices oficiais, sendo vedada a substituição das demonstrações financeiras por balancetes ou balanços provisórios. Os proponentes deverão comprovar que dispõem dos índices econômico-financeiros mínimos previstos a seguir:
a.1) Índice de Liquidez Geral: somente serão qualificados os Proponentes que obtiverem Índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou maior do que 1,0 (um), apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ILG = ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
a.2) Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os Proponentes que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0 (um), apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE
a.3) Índice de Solvência Geral: somente serão qualificados os Proponentes que obtiverem Índice de Solvência Geral (ISG) igual ou maior do que 1,0 (um), apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ISG = ATIVO TOTAL > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
a.4) Os índices contábeis, calculados pelo proponente para fins de atendimento do dispositivo acima, xxxxxxx ser confirmados pelo responsável da contabilidade do proponente, que deverá apor sua assinatura no documento de cálculo e indicar, de forma destacada, seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
O proponente detentor da proposta ou lance de menor preço deverá apresentar certidões negativas de falências e recuperação judicial e extrajudicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Se o proponente não for sediado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial, ou de execução patrimonial.
Não será causa de inabilitação do proponente a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou de pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso seja comprovado, no momento da entrega da documentação exigida no presente item, que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
16 – ANEXOS
16.1 Características das Unidades– ANEXO I (20306666)
16.2 Acordo de Níveis de Serviços – ANS – ANEXO II (20306270)
16.3 Descritivo de peças (enxoval) – ANEXO III (20306351)
16.4 Especificações da Logomarca – ANEXO IV (20306782)
16.5 Modelo de Planilha de Custos – Proposta – ANEXO V (20306956)
16.6 Modelo de Declaração de visita técnica – ANEXO VI (20306975)
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx e Lavanderia
ID: 5108667-0
Rio de Janeiro, 30 julho de 2021
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Assessor IV Limpeza e Lavanderia, em 30/07/2021, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 20304311 e o código CRC 8564CADA.
Referência: Processo nº SEI-080007/006464/2021 SEI nº 20304311
Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, - Xxxxxx Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000 Telefone: - xx.xx.xxx.xx