CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ
CONTRATO
Campinas, 25 de julho de 2019.
CONTRATO N° 015/ 2019
REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 00134/2019 PEDIDO DE COMPRA Nº 5512 PROCESSO SEI IMA.2019.00000523-65
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Praça Xxx Xxxxxxx, Bairro Ponte Preta, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 48.197.859/0001-69 neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, de um lado, e, de outro, a empresa XXXX XXXXXXX XXXXXX 31694955850, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 0000, Bairro Ponte Preta, na cidade de Campinas/SP, CEP 13.041-445, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 27.204.156/0001-40, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº. 13.303/2016 e suas alterações e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de lavagem dos veículos leves utilizados pela IMA – Informática de Municípios Associados S/A, sob demanda.
Lote / Item | Descrição do Produto / Serviço | Quantidade | Unidade | |
I | 01 | Prestação de serviços de lavagem dos veículos leves da IMA. | 170 | Lavagens |
1.2. O quantitativo de lavagens constante da tabela acima é estimado e não constitui crédito a favor da CONTRATADA, serve apenas de previsão orçamentária e para amortização dos serviços efetuados durante a vigência do Contrato de acordo com a exclusiva necessidade e conveniência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. Os serviços deverão seguir as seguintes especificações:
2.1.1. Lavagem simples/rápida a que é procedida na parte interna e externa do veículo, retirando toda a sujeira observada na pintura, utilizando-se xampu neutro e biodegradável, incluindo a passagem nas entreportas, para-choques, pneus, aros, telas, faróis, atingindo todos os pontos desejados. Secagem com flanela limpa e conservada.
2.1.2. Para a execução dos serviços deverão ser utilizados os seguintes procedimentos:
a) Pneus: aplicação de produtos objetivando a limpeza, conservação e aspecto de novos.
b) Plásticos e borrachas: aplicação de silicone para sua conservação.
c) Vidros: utilizar produtos específicos para essa finalidade, a base de alcoóis.
d) Limpeza interna do veículo: sopragem e aspiração geral dos bancos, forros, carpetes, painel, porta- malas, etc. Retirar e lavar os tapetes. Lavar o painel e toda a parte de vinil, de borracha, de plástico e vidros do interior do veículo, utilizando produtos apropriados.
2.1.3. Os serviços deverão ser executados nas instalações da CONTRATADA em estrita conformidade com as especificações e condições descritas no Termo de Referência.
2.1.4. Os veículos serão conduzidos às dependências da CONTRATADA para a realização das lavagens e posteriormente retirados pelos colaboradores da CONTRATANTE, devidamente credenciados.
2.1.5. A CONTRATADA deverá atestar na requisição emitida pelo CONTRATANTE o dia e hora do recebimento dos veículos.
2.1.6. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços, não podendo, em hipótese nenhuma, ceder ou subcontratar o objeto deste contrato;
2.1.7. A CONTRATADA deverá executar os serviços em suas instalações, dentro dos prazos estabelecidos neste contrato, utilizando materiais e equipamentos adequados, com a finalidade de entregar os veículos totalmente limpos e em condições de uso;
2.1.8. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela guarda e conservação dos veículos, durante a prestação dos serviços, obrigando-se a devolvê-los em perfeito estado de funcionamento;
2.1.9. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por qualquer dano ou prejuízo causado aos veículos e qualquer acidente de que possam ser autores ou vítimas seus empregados, bem como terceiros, durante a prestação dos serviços;
2.1.10. Os serviços serão executados sob demanda, em média de 20 lavagens por mês, podendo haver ajuste desse quantitativo devido às condições climáticas e de logística da CONTRATADA, e serão pagos estritamente a quantidade de lavagens efetuadas mensalmente.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Fornecer o serviço com eficiência e eficácia, atendendo a todas as exigências contidas neste contrato, no Termo de Referência e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
3.2. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho dos serviços objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
3.3. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016;
3.4. Ressarcir os eventuais prejuízos diretos ou indiretos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por culpa, dolo, ineficiência ou irregularidades cometidos por seus empregados e ou terceiros contratados na execução dos serviços contratados, ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pelo CONTRATANTE;
3.5. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando na execução do contrato, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados e/ou terceiros no desempenho da prestação de serviços ou em conexão com ele, ainda que acontecido nas dependências da CONTRATANTE.
3.6. Xxxxxx em sigilo sob todos os dados fornecidos pela CONTRATANTE. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados pela CONTRATANTE, com o fim de fornecer elementos para o pleno cumprimento do Contrato.
3.7. Executar os serviços dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE;
3.8. Manter durante toda a execução do contrato as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
3.9. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato, os produtos/serviços entregues ou efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções que estiverem em desacordo com as especificações e proposta da CONTRATADA;
3.10. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente;
3.11. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
3.12. Declarar expressamente que os preços contidos na proposta incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto;
3.13. Responder pelos serviços que executar na forma da Lei;
3.14. Elaborar dentro da melhor técnica e qualidade, os serviços necessários à realização do objeto;
3.15. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de eventuais imprevistos relacionados à execução e entrega do objeto contratado, a não ser na hipótese de culpa da CONTRATANTE;
3.16. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar na sede da CONTRATANTE da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
4.2. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
4.3. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
4.4. Rejeitar a prestação os serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência;
4.5. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA;
4.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
4.7. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA;
4.8. Realizar reunião de inicialização do Contrato com a CONTRATADA, se julgar necessário;
4.9. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
4.10. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos ou serviços recebidos com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
4.11. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada;
4.12. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
4.13. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n.º 13.303/2016 e alterações posteriores.
5.2. A prestação do serviço somente poderá (ão) ser iniciado(s) após a emissão e envio do Pedido de Compra à CONTRATADA, bem como, após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, quando necessário, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA DO REAJUSTE
6.1. Em caso de prorrogação contratual, os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da contratada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contendo justificativas para análise, em sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicado a variação do índice IPCA divulgado pelo IBGE ou outro que vier a substituí-lo, considerando a data da proposta comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
7.1. Os veículos serão entregues à CONTRATADA às 08 horas e retirados até às 14 horas, de segunda- feira à sábado, podendo esses horários serem ajustados mediante acordo entre as partes.
7.2. O objeto deverá ser entregue na sede da CONTRATANTE, localizado à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx. 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx.
CLÁUSULA OITAVA DO VALOR CONTRATUAL
8.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 5.780,00 (cinco mil e setecentos e oitenta reais).
8.2. A contratação será sob demanda, e os quantitativos são estimados, não constituindo assim, crédito em favor da Contratada, servindo apenas de previsão da execução do objeto durante a vigência do contrato. Assim, a IMA - INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A não está obrigada a consumir uma quantidade mínima do objeto, ficando a seu exclusivo critério a definição da quantidade e do momento da prestação do serviço.
CLÁUSULA NONA
DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
9.1. A CONTRATADA deverá garantir a qualidade da prestação do serviço e dos produtos utilizados, assim como, garantir o integral cumprimento da contratação no prazo máximo pactuado, sob pena de ser-
lhe aplicadas penalidades pelo descumprimento do Acordo de Nível de Serviço (ANS) independente da aplicação ou não das demais penalidades legais e ou previstas no Contrato.
9.1.1. O Acordo de Nível de Serviços seguirá as regras estipuladas no quadro abaixo:
SERVIÇO: | Prestação de serviços de lavagem veicular | |
Indicador: | Prazo de entrega e de cumprimento dos serviços. | Garantir a qualidade da mão de obra e dos equipamentos, ferramentas, materiais/produtos de consumo, uniformes e EPI’s necessários para o integral cumprimento do objeto. |
Objetivo: | Garantir que todos os itens relativos à entrega sejam finalizados dentro do prazo estipulado, ou seja, os veículos serão entregues à contratada às 08 horas e retirados até às 14 horas, de segunda-feira à sábado, podendo esses horários serem ajustados mediante acordo entre as partes. | Garantir: - Que seja fornecida mão de obra especializada para a execução dos serviços; - Que sejam utilizados materiais dentro das especificações contratadas; |
Fórmula de cálculo: | Nota de avaliação por tempo de atraso em horas na execução/entrega do serviço. | Nota de avaliação na entrega por evento descumprido na execução do serviço. |
Dados de desempenho: | Inspeção dos serviços pelo gestor/fiscal do contrato através de acompanhamento da entrega do serviço. | Inspeção de todos os itens pelo gestor/fiscal do contrato. Caso identificada a falta de qualquer item, será considerado 1 evento. |
Régua: | - Nenhum atraso = Bom - Atraso até 02 horas = Ruim - Atraso superior a 02 horas = Péssimo | - Nenhum descumprimento = Bom - Descumprimento de até 02 eventos = Ruim - Descumprimento de 03 ou mais eventos = Péssimo |
Meta: | Nenhum atraso = Bom | Nenhum evento descumprido = Bom |
Periodicidade: | Aferição mensal com avaliação do serviço. | Aferição mensal com avaliação do serviço e material. |
Regra: | Em caso de ocorrência de evento com atraso de até 02 horas - Ruim, deverá ser apresentado plano de ação pelo fornecedor para que não ocorram novos atrasos. | Em caso de descumprimento de até 02 eventos - Ruim, deverá ser apresentado plano de ação pelo fornecedor para que não ocorram novos descumprimentos. |
Penalidade: | Ocorrendo atraso superior a 02 horas – Péssimo, será aplicada multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da lavagem de cada veículo que estiver nesta situação. | Ocorrendo descumprimento de 3 ou mais eventos – Péssimo, será aplicada multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da |
lavagem de cada veículo que estiver nesta situação. |
9.1.2. O Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato emitirá relatório de acompanhamento do Acordo de Nível de Serviço para instruir a gestão do contrato e notificará o responsável técnico da CONTRATADA do resultado de cada avaliação ou inspeção que resulte em descumprimento do ANS para que sejam tomadas as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
10.1. Antes da emissão da Nota Fiscal, a contratada deverá apresentar ao Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato Relatório de Avaliação da Prestação de Serviços (Anexo A) listando os serviços realizados no período para a conferência, bem como avaliação das atividades relacionadas no Acordo de Nível de Serviço, quando for o caso.
10.2. Com a apresentação do Relatório elencado no subitem 10.1, o Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analisar, validar e aprovar o documento apresentado e autorizar a emissão da nota fiscal.
10.3. Caso o Relatório exigido no item 10.1 seja rejeitado, será devolvido para as correções necessárias, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para análise, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
10.4. A rejeição do Relatório de Avaliação da Prestação dos Serviços, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
10.5. Após a aprovação do Relatório descrito no item 10.1, a CONTRATADA estará autorizada a emitir mensalmente, no mês subsequente à prestação dos serviços, nota fiscal em moeda nacional abrangendo o mês vencido, correspondente ao fornecimento do(s) produto(s)/serviço(s).
10.6. A nota fiscal/fatura deverá constar:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da CONTRATANTE, a descrição detalhada e os valores unitários e totais do(s) produto(s)/serviço(s);
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação e o número do Pedido de Compra.
10.6.1. A nota fiscal em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o email: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
10.6.2. A CONTRATANTE terá 05 (cinco) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal/fatura, para aceitá-la ou rejeitá-la.
10.6.2.1. A nota fiscal/fatura não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
10.6.2.2. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
10.6.3. Caso o serviço do objeto desse instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
10.6.3.1. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor. Se a CONTRATADA estiver estabelecida fora da cidade de Campinas/SP, a mesma deverá providenciar seu cadastro no CENE – Cadastro de Empresas não Estabelecidas em Campinas, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa DRM/GP nº 001 de 02 de julho de 2012, para que não haja retenção do ISSQN.
10.7. Do Pagamento
10.7.1. O valor faturado será correspondente aos serviços efetuados dentro do mês de referência, com base na(s) medição(ões) efetuada(s) e aprovado(s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do Contrato, após a execução dos serviços e apresentação das correspondentes notas fiscais. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA no prazo de 28 (vinte e oito) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal.
10.7.2. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
10.7.3. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora a base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior a data do vencimento da nota fiscal.
10.7.4. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta-corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil.
10.7.5. As notas fiscais não poderão ser objeto de cobrança por meio de rede bancária, boletos bancários e nem poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos:
11.1.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
11.1.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
11.1.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
11.1.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
11.1.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
11.1.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
11.1.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
11.1.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
11.1.9. Acréscimo e/ou Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei nº 13.303/2016;
11.1.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei nº 13.303/2016;
11.1.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
11.2. A rescisão do contrato poderá ser:
11.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
11.2.3. Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016, havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
12.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 12.1.2., a critério da Contratante;
12.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
12.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATANTE da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
12.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da Contratante, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
12.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016;
12.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
12.3. A cobrança das multas previstas em lei não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da Contratada.
12.4. As sanções previstas nos itens 12.1.1 e 12.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 12.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
13.1. A CONTRATADA compromete-se, mesmo após o término do presente contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
13.2. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA ANTICORRUPÇÃO
14.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA PARTES INTEGRANTES DESTE CONTRATO
15.1. Fazem parte integrante deste contrato o Termo de Referência, bem como a Proposta Comercial e o Relatório de Avaliação de Prestação de Serviços.
15.2. Caso haja conflito entre a proposta da CONTRATADA apresentada no processo de contratação e o presente contrato, prevalecerá o último.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
17.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas e pela Lei nº 13.303/2016 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em duas vias de igual teor, na presença das duas testemunhas adiante identificadas.
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA
XXXX XXXXXXX XXXXXX 31694955850
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Empresário Individual
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx RG: 44.317.429 RG: 23.873.923-5
Anexo A - RELATÓRIO /MENSAL/ DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Unidade: | Competência: | ||
Contratada: | |||
Contrato n.º | Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de lavagem dos veículos leves utilizados pela IMA – Informática de Municípios Associados S/A, sob demanda. | ||
Item | Sim | Não | Obs.: |
Observações Gerais: | |||
Data de Validação: / /
( ) Atesto que os documentos relacionados acima foram devidamente conferidos e validados de acordo com o estipulado no processo de contratação.
( ) Autorizo o fornecedor a emitir a nota fiscal.
( ) Foram encontradas irregularidades nos documentos em que a resposta foi negativa. O fornecedor deverá regularizar e submeter a documentação novamente para apreciação.
Agente Fiscalizador do Contrato
Documento assinado eletronicamente por xxxxxx xxxxx xxxxx xxxxxx, Usuário Externo, em 26/07/2019, às 10:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por xxxx xxxxxxx xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 27/07/2019, às 19:33, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, Gerente Administrativo, em 30/07/2019, às 09:21, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
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