CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
Registrado no Cartório Oficial Flávio Reis Título Documento Xxxxxx Xxxxxxxx
Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia que se celebram, de um lado, a empresa INET TELECOM E INFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ 13.635.858/0001-74, situada na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 sala 01 – Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, aqui representada por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx inscrito no CPF 000.000.000-00, doravante denominada por CONTRATADA, do outro lado, a pessoa física ou jurídica, doravante denominada CONTRATANTE, qualificada no Termo de Adesão devidamente assinado em 2 (duas) vias de iguais teor e valor.
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Órgão encarregado da regulamentação do mercado e dos serviços de telecomunicações no Brasil.
SCM: Serviço de Comunicação Multimídia, na forma definida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Cláusula Primeira – Do Objeto:
1.0 – A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar e fornecer referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 169 - Ato de Autorização nº 1404 de 13/03/2012, publicado no D.O.U. em 27/03/2012.
1.1 – A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM encontra-se sob a égide da Lei nº9.472, de 16 de julho de 1997, do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de Novembro de 1998; do anexo à Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.
1.2 – O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de Internet Banda Larga pela CONTRATADA à CONTRATANTE, até a velocidade máxima (vide Termo de Adesão) que será de acordo com o plano contratado pela CONTRATANTE através de rede compartilhada, utilizando o protocolo NAT (Network Address Translate – Tradução de Endereço de Rede), para 01 (um) ponto da CONTRATANTE.
1.3 – O tráfego de dados (bytes) é ilimitado.
1.4 – A quantidade de dados (bytes) utilizados pela CONTRATANTE se dá pela soma dos valores de Upload (enviado) e Download (recebido) da Internet.
1.5 – A velocidade de transferência (navegação) está estipulada no Termo de Adesão. Cláusula Segunda – Das Obrigações da CONTRATADA:
2.0 – Prestar o SCM conforme condições especificadas no contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do serviço perante o CONTRATANTE;
2.1 – A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Xxxxxx e perante o
CONTRATANTE pela prestação e execução dos serviços;
2.2 – As relações entre a prestadora e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel;
2.3 – Na hipótese da CONTRATADA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra operadora de SCM de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede caracterizar-se-á a situação de exploração industrial, e tais recursos serão considerados parte da rede da prestadora CONTRATANTE;
2.4 – É vedado à CONTRATADA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao CONTRATANTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros;
2.5 – A CONTRATADA manterá um centro de atendimento telefônico para atendimento aos seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana;
2.6 – A CONTRATADA não impede que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações;
2.7 – Face às reclamações e dúvidas dos assinantes, a prestadora deverá fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível e livre de ônus;
2.8 – Em caso de interrupção ou degradação da qualidade dos serviços, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta (minutos);
2.9 – Havendo a necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, a prestadora deverá comunicar aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos ter um desconto no valor da assinatura na razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas;
2.10 – A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação dos serviços ocorrerem por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova;
2.11 – A interrupção ou degradação dos serviços por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes, deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.
2.12 – Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvos nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
2.13 – Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços,condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
2.14 – Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade CONTRATADA;
2.15 – Tornar disponíveis ao CONTRATANTE informação sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedado a recusa conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
2.16 – Prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de xxxx, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
2.17 – Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e nos contratos celebrados com o assinante;
2.18 – Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas;
2.19 – Prestar à Anatel sempre que solicitado informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
2.20 – Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
Manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;
2.21 – Diante da situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre abuso de preço, imposição de condições de contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, a Anatel poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes;
2.22 – A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários;
2.23 – A CONTRATADA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo;
2.24 – Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a prestadora se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critério objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas na regulamentação pertinente;
2.25 – A CONTRATADA obriga-se a prestar o serviço de forma eficiente.
2.26 – O serviço está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, podendo haver interrupções ou suspensões de natureza técnico-operacional, hipóteses nas quais haverá, sempre que possível informação prévia à CONTRATANTE.
2.27 – Em caso de interrupção ou degradação dos serviços, a CONTRATADA deverá conceder descontos proporcionais à CONTRATANTE no valor das mensalidades.
2.28 – Os descontos não serão aplicados caso tais interrupções ou degradações forem geradas por má utilização do serviço por parte da CONTRATANTE ou por manutenção previamente informada pela CONTRATADA.
2.29 – Garantir banda mínima de 20% (vinte por cento) da velocidade especificada no Termo de Adesão.
2.30 – Atender aos chamados técnicos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, a partir da data e hora da abertura do chamado.
2.31 – A CONTRATADA deverá fornecer meios para que a CONTRATANTE possa consultar o volume de bytes utilizados até o momento.
2.32 – Em caso de danos, a CONTRATADA responsabilizar-se-á pela substituição dos equipamentos instalados, exceto no caso de roubo, mau uso, prazo de validade da garantia espirado, intempéries climáticas e más condições das instalações elétricas do imóvel da CONTRATANTE, situação em que esta deverá arcar com os custos de novo equipamento.
2.33 – A CONTRATADA reserva-se o direito de substituir e dar manutenção somente nos equipamentos instalados no sistema de COMODATO, estipulado no Termo de Adesão.
2.34 – Caso o serviço seja PRÉ-PAGO, não poderá a CONTRATADA acionar qualquer tipo de Órgão de Proteção ao Crédito contra a CONTRATANTE.
2.35 – Caso o serviço seja PÓS-PAGO, a CONTRATADA poderá acionar os Órgãos de Proteção ao Crédito contra a CONTRATANTE, o qual confere neste ato à CONTRATADA autorização expressa para inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito nos casos de inadimplência. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS DA CONTRATADA
3.0 – Empregar, para a prestação dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
3.1 – Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à prestação dos serviços;
3.2 – A CONTRATADA poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória, e segundo critérios objetivos;
3.3 – Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual;
3.4 – A CONTRATANTE deverá permitir a retirada dos equipamentos fornecidos pela CONTRATADA, quando aplicável, na hipótese de rescisão do presente Contrato ou qualquer tipo de alteração nas características do serviço;
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.0 – Manter os equipamentos e a infra-estrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilizada pela CONTRATADA.
4.1 – Utilizar adequadamente os serviços, os equipamentos, e as redes de telecomunicações;
4.2 – Preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
4.3 – Xxxxxx, proteger e assumir inteira responsabilidade na qualidade de fiel depositário pela guarda e integridade dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA.
4.4 – Em casos de perda, roubo, dano ou extravio, o CONTRATANTE deverá informar formalmente o ocorrido à CONTRATADA e realizar o pagamento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, conforme especificado no item 4.6 da cláusula quarta.
4.5 – Assumir que os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição do CONTRATANTE devem ser utilizados exclusivamente para os fins do uso interno e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
4.6 – Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA acesso às dependências de onde estão instalados os equipamentos necessários à prestação do acesso e de propriedade da CONTRATADA, além de designar um responsável pelo CONTRATANTE para acompanhamento dos serviços, sempre que necessário.
4.7 – O CONTRATANTE tem inteira responsabilidade pela integração da solução de que trata este contrato com a sua rede interna, e reconhece que a CONTRATADA não tem obrigação ou responsabilidade de configurar, dar manutenção, instalar ou reparar qualquer problema que ultrapasse o escopo de serviço.
4.8 – Efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, especificados no documento de cobrança até o vencimento;
4.9 – Comunicar à prestadora qualquer irregularidade, através da Central de Atendimento, todo e qualquer mau funcionamento do serviço ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela prestadora;
4.10 – Somente conectar a rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel;
4.11 - Manter atualizado seu cadastro junto à CONTRATADA, informando eventuais alterações cadastrais, de endereço da sede, e de endereço de cobrança.
4.12 – A CONTRATANTE abster-se-á de coletar informações ou atacar sistemas de terceiros ou da CONTRATADA, sob pena de cancelamento do serviço e denúncia ao órgão competente para apuração dos crimes cometidos.
4.13 – A CONTRATANTE abster-se-á de utilizar os serviços da CONTRATADA para praticar Spams (mensagens com conteúdo não solicitado pelos destinatários), sob pena de cancelamento do serviço e denúncia ao órgão competente para apuração dos crimes cometidos.
4.14 – É de total responsabilidade da CONTRATANTE prevenir-se contra a perda de dados, invasão de seus sistemas ou eventuais danos causados na utilização dos serviços.
4.15 – Não estão inclusos nos serviços prestados pela CONTRATADA, mecanismos de segurança física e lógica da REDE INTERNA da CONTRATANTE, bem como da segurança dos dados transmitidos através da Internet, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE a preservação de seus dados, as restrições de acesso, e o controle de violação de sua rede.
4.16 - Caberá à CONTRATANTE providenciar, operar e manter a sua REDE INTERNA, responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes.
4.17 - A CONTRATADA não tem a obrigação de controlar os conteúdos e/ou natureza dos conteúdos transmitidos, difundidos ou postos à disposição de terceiros pela CONTRATANTE através dos serviços compreendidos por este contrato, sendo de inteira responsabilidade desta as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, tais como, mas não limitado a, (i) qualquer conteúdo recebido ou transmitido através do serviço disponibilizado pela CONTRADATA; (ii) o conteúdo da “home Page” da CONTRATANTE; (iii) transações comerciais “online” realizadas pela CONTRATANTE utilizando os serviços da CONTRATADA; (iv) qualquer eventual invasão de privacidade nas informações disponíveis em seus microcomputadores e servidores por meio dos serviços prestados pela CONTRATADA;
4.18 – Comunicar imediatamente qualquer anormalidade nos serviços prestados pela CONTRATADA, para que esta possa tomar as devidas providências dentro do prazo estipulado na cláusula 2.5.
4.19 – É de responsabilidade da CONTRATANTE a implantação da proteção elétrica em seus equipamentos, assim como a implantação do aterramento.
4.20 – As senhas de acesso aos equipamentos que formam a Rede são de exclusividade da CONTRATADA, o desrespeito a esta cláusula acarretará a rescisão imediata deste contrato, com multa de 03 (três) salários mínimos para a CONTRATANTE, vigentes à época da transgressão.
4.21 – É de responsabilidade da CONTRATANTE a devolução imediata dos equipamentos cedidos a título de comodato no caso de rescisão contratual. Em caso da não devolução imediata a CONTRATADA poderá cobrar da CONTRATANTE o valor dos equipamentos, pelos meios legais, podendo, inclusive, negativar o nome da CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, cuja notificação será dispensada por autorização expressa nesse documento.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS DA CONTRATANTE
5.0 – Ter acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora;
5.1 – A liberdade de escolha da Operadora;
5.2 – Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
5.3 – À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos serviços;
5.4 – À inviolabilidade e ao segredo da sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
5.5 – Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
5.6 – Ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
5.7 – A não suspensão do serviço contratado sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização, por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
5.8 – Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
5.9 – Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
5.10 – Obter resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
5.11 – Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto a Xxxxxx
ou aos organismos de defesa do consumidor;
5.12 – A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
5.13 – A substituição do seu código de acesso se for o caso, nos termos da regulamentação;
5.14 – Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
5.15 – A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
5.16 – A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
5.17 – A continuidade da prestação do serviço pelo prazo contratual;
5.18 – Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
CLÁUSULA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
6.0 – A prestação do serviço reger-se-á de acordo com os termos do presente contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo Poder Concedente.
6.1 – O telefone da central de atendimento da ANATEL Agência Nacional de telecomunicações é 1331, endereço: SAUS Quadra 06, Bloco E e H, CEP: 70.070-940 – Brasília DF e endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, onde o cliente poderá encontrar cópia integral da resolução 272 da Anatel.
CLÁUSULA SÉTIMA – CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE E O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA CONTRATADA
7.0 – O endereço eletrônico da CONTRATADA é xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx e
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
7.1 A Central de Atendimento Gratuito ao Assinante com discagem gratuita (vide Termo de Adesão e Site), onde o assinante poderá encontrar informações sobre o serviço.
CLÁUSULA OITAVA – DO PARAMETRO DE QUALIDADE.
8.0 – Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
8.1 – Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
8.2 – Emissão de sinais de eletromagnéticos nos níveis estabelecidos na regulamentação;
8.3 – Divulgação de informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto às alterações de preços e condições de fruição do serviço;
8.4 – Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
8.5 – Número de reclamações contra a prestadora;
8.6 – Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço;
8.7 - Em razão do tráfego de dados pela Internet ser variável, com picos de movimento, não poderão ser considerados testes que envolvam tráfego de dados fora dos domínios da rede da CONTRATADA.
8.8 - As medições dos índices de qualidade serão efetuadas sempre dentro da rede da
CONTRATADA, e serão medidos quando solicitado pela CONTRATANTE.
8.9 - A CONTRATADA não garante a velocidade e qualidade da transferência de dados na Internet efetuada fora da sua rede, vez que a Internet é uma complexa rede de sistemas de informação interligados, os quais se encontram fora do controle da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DOS VALORES:
9.0 – A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor estipulado no Termo de Adesão de acordo com o plano de velocidade, referente ao objeto do contrato.
9.1 - O início do faturamento e prazo de vigência dos serviços contratados dar-se-á a partir da data de sua ativação.
9.2 – A conta do serviço prestado pela CONTRATADA estará à disposição da CONTRATANTE em local indicado no Termo de Adesão, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data de vencimento. Caso a CONTRATANTE não receba o boleto até o vencimento poderá imprimir a 2ª (segunda) via pela página xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, utilizando-se do seu login e senha, o qual será fornecido no momento da instalação do serviço e poderá ser requerido, via telefone, sempre que necessário.
9.3 – Caso o boleto do serviço não seja entregue ou disponibilizado no site da empresa xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx no prazo acima determinado, o seu vencimento será postergado pelo mesmo número de dias de atraso.
9.4 – O não pagamento do boleto de cobrança em seu vencimento sujeita a CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
A) Suspensão da prestação dos serviços objetos deste contrato sem aviso prévio.
B) Multa e juros de mora, conforme permitido por lei.
C) Interrupção do serviço objeto deste contrato após 07 (sete) dias corridos após a data do vencimento.
D) Inclusão do nome da CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer notificação prévia.
9.5 - Desde já fica a CONTRATANTE obrigada a efetuar o pagamento, até a data de vencimento da boleta bancária, do valor que entender ser procedente, excluindo a parcela contestada.
9.6 – O restabelecimento da prestação do serviço para a CONTRATANTE fica condicionado ao pagamento de todos os débitos existentes e demais despesas pertinentes.
9.7 – Os valores deste contrato poderão ser reajustados com aviso prévio da CONTRATADA no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do próximo vencimento e após respeitado o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de contrato.
9.8 – No caso de perda do carnê de boletos das mensalidades será cobrada uma taxa de reimpressão no valor de R$ 10,00 (dez reais).
9.9 - Nenhum empregado, preposto e/ou contratado da CONTRATADA poderá receber e/ou dar quitação de quaisquer valores recebidos por força ou em conseqüência deste CONTRATO, sob pena de nulidade da referida quitação, a não ser aqueles devidamente autorizados pelos representantes legais da CONTRATADA.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PRAZOS:
10.0 – O presente contrato tem prazo de 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos automaticamente, caso nenhuma das partes se manifeste de forma contrária.
10.1 – O presente contrato poderá ser rescindido imotivadamente a qualquer momento por qualquer das partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
10.2 – Caso o Kit de acesso tenha sido cedido no sistema de comodato ou desconto promocional (vide Termo de Xxxxxx) a rescisão deste contrato, a qualquer tempo, acarretará a retirada do equipamento fornecido pela CONTRATADA, sendo que a CONTRATANTE, autoriza neste ato o ingresso dos funcionários ou representantes da CONTRATADA no local onde o equipamento esteja instalado.
10.3 – O presente contrato só poderá ser modificado ou suplementado por mútuo entendimento entre as partes, mediante a elaboração de uma alteração contratual (Termo Aditivo), assinado por seus representantes legais, sucessores ou substitutos, ou quem estiver no uso de competência delegada para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.0 – O uso do protocolo NAT (mais de um computador na mesma rede) poderá afetar o funcionamento de alguns serviços de uso Internet, devido às características inerentes ao próprio protocolo. Neste caso não caberá à CONTRATADA nenhum ônus, visto a CONTRATANTE estar ciente e de acordo com tais características.
11.1 – Nos casos de falhas dos serviços objeto deste contrato que não forem atribuídos à
CONTRATADA, o CONTRATANTE, solicitando visita técnica, deverá arcar com a cobrança do valor
referente à visita do técnico, cabendo a esta certificar-se previamente dos preços praticados, à época, pela CONTRATADA e pagar o preço cobrado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.0 – As partes elegem o foro da comarca de Teófilo Otoni – Minas Gerais para dirimir toda e qualquer dúvida ou pendência decorrente da aplicação do presente.
E por estarem justas e contratadas, celebram o presente acordo para um único fim de direito.
Teófilo Otoni, Data de Assinatura do Termo de Adesão.
INET TELECOM E INFORMATICA LTDA CONTRATANTE IDENTIFICADO E
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx – Diretor Comercial QUALIFICADO NO TERMO DE ADESÃO CPF: 000.000.000-00 / Fone: (00) 0000-0000