CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSINATURA
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSINATURA
Sendo as PARTES:
A TODO APOIO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.722.375/0001-16, doravante denominada simplesmente PRESTADORA;
A pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente identificada na seção DADOS DE ASSINANTE e denominada ASSINANTE no PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSINATURA, que referencia este instrumento, doravante denominada simplesmente ASSINANTE;
E a pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente identificada e denominada DISTRIBUIDORA no PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSINATURA, que referencia este instrumento, doravante denominada simplesmente DISTRIBUIDORA.
Considerando que:
i. O presente instrumento CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSINATURA, se encontra disponível no endereço eletrônico https:\\xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx\termos\CPS.TA.V182019.pdf, e doravante é denominado simplesmente CONTRATO.
ii. O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSINATURA é o documento assinado entre as PARTES, que referencia o CONTRATO, e constitui o aceite do CONTRATO, e doravante é denominado simplesmente PEDIDO.
iii. O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO é um documento firmado entre a DISTRIBUIDORA e a PRESTADORA, que se encontra disponível no endereço https:\\xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx\termos\CPS.DS.V182019.pdf, e que determina as condições comerciais entre DISTRIBUIDORA e PRESTADORA para este CONTRATO.
iv. O TERMO DE USO da SOLUÇÃO é parte integrante deste CONTRATO, e se encontra disponível no endereço eletrônico https:\\xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx\termos\TUVendaMais.pdf.
v. O VENDA+ é um produto composto por funcionalidades, para coleta de informações para o ASSINANTE.
vi. A SOLUÇÃO é composta pelo VENDA+ disponível com funcionalidades determinadas pelo ASSINANTE no PEDIDO, e constituirá um programa sob medida para USO do ASSINANTE e seus clientes.
vii. A PRESTADORA é a única titular do domínio xxxxxxxxx.xxx.xx e dos direitos sobre a SOLUÇÃO e pelo VENDA+.
viii. BENEFICIÁRIO é a pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente identificada e denominada
BENEFICIÁRIO no PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSINATURA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as PARTES acima qualificadas têm entre si, justo e acordado, o presente CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ASSINATURA (“CONTRATO”), o qual
será regido pelas cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA 1 - OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços referentes a processamento de dados através de SOLUÇÃO, bem como a orientação para implantação e para a utilização da referida SOLUÇÃO, que serão fornecidos pela PRESTADORA para o ASSINANTE e a intermediação da contratação desta prestação de serviços que será realizada pela DISTRIBUIDORA.
A DISTRIBUIDORA PODERÁ intermediar a prestação de serviços correspondente à orientação para implantação e para utilização da SOLUÇÃO entre a PRESTADORA e o ASSINANTE.
A SOLUÇÃO é de propriedade da PRESTADORA, e a PRESTADORA permite que a SOLUÇÃO seja utilizada de forma intransferível e sem qualquer caráter de exclusividade.
A aceitação dos termos e condições deste CONTRATO, bem como do TERMO DE USO são absolutamente indispensáveis à utilização de quaisquer serviços prestados através da SOLUÇÃO. A aceitação do CONTRATO e do TERMO DE USO são realizadas através da assinatura pelas PARTES no documento físico PEDIDO.
O ASSINANTE e a DISTRIBUIDORA reconhecem que a permissão de uso da SOLUÇÃO é outorgada por parte da
PRESTADORA, de forma associada à prestação de serviços de processamento de dados, objeto deste CONTRATO.
O ASSINANTE reconhece que só poderá utilizar e permitir a utilização da SOLUÇÃO por terceiros, na forma prevista neste CONTRATO e nas condições no TERMO DE USO da SOLUÇÃO, sendo que qualquer outra utilização, sem autorização prévia e expressa da PRESTADORA, será considerada indevida, respondendo esta pela violação de direitos de propriedade intelectual da PRESTADORA e eventuais terceiros, na forma prevista em lei.
A DISTRIBUIDORA terá direito a login e senha na SOLUÇÃO e deve responder por seus atos, tal como qualquer USUÁRIO DA SOLUÇÃO com login e senha da SOLUÇÃO conforme determinado no TERMO DE USO.
NÃO FAZ parte do objeto deste CONTRATO quaisquer ações de marketing.
CLÁUSULA 2 - DECLARAÇÕES
A PRESTADORA garantirá o direito de uso da SOLUÇÃO, na forma prevista neste CONTRATO ao ASSINANTE, por meio de concessão de acesso on-line, através de login e senha às pessoas indicadas pelo ASSINANTE.
A DISTRIBUIDORA garante que tem contrato formalizado com a PRESTADORA para a intermediação da contratação da prestação de serviços.
Em razão da especificidade da SOLUÇÃO, as PARTES acordam que o(s) serviço(s) necessário(s) à utilização pelo ASSINANTE e, se for o caso, eventuais serviços adicionais, poderão, ao livre e exclusivo critério do ASSINANTE, ser(em) objeto de contratação(ões) própria(s), mediante a celebração do(s) competente(s) contrato(s) de prestação de serviços.
As PARTES declaram ter pleno conhecimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente CONTRATO, constituindo este instrumento o acordo completo entre as PARTES. Declaram, ainda, terem lido, compreendido e aceito todos os seus termos e condições.
O ASSINANTE declara que a DISTRIBUIDORA, apresentou uma cópia deste documento física ou eletrônica, para a devida leitura antes do ato da assinatura do PEDIDO, e informou que o endereço eletrônico para acessar esse documento está no referido PEDIDO.
O ASSINANTE declara que foi informado pela DISTRIBUIDORA, que havendo qualquer discordância com relação aos direitos e obrigações decorrentes do presente CONTRATO, é possível que esta(s) discordância(s) seja(m) devidamente anotada(s) no PEDIDO, ou informada a existência de anexo no PEDIDO; anexo este contendo esta(s) discordância(s), e que as mesmas serão submetidas à PRESTADORA. A assinatura da PRESTADORA no PEDIDO identifica que as novas regras propostas pelo ASSINANTE foram aceitas pela PRESTADORA. Estas anotações e/ou o anexo será(ão) considerada(s) parte integrante deste instrumento.
A DISTRIBUIDORA entende que não poderá conceder direitos ou assumir obrigações para com o ASSINANTE, em nome da PRESTADORA, que não estejam em completa e rigorosa consonância com as cláusulas e condições do presente instrumento, com o TERMO DE USO e com o CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
O ASSINANTE e a DISTRIBUIDORA entendem que não terão direitos nem sobre a SOLUÇÃO, nem sobre o VENDA+. CLÁUSULA 3 - REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
O ASSINANTE deverá pagar ao BENEFICIÁRIO, o valor de assinatura do plano escolhido, na data de pagamento e de acordo com a periodicidade definida entre as opções de pagamento disponibilizadas ao ASSINANTE no ato da contratação, e que estão definidas no PEDIDO.
Caso o ASSINANTE, no decorrer da vigência do presente instrumento, opte por outras funcionalidades para assinatura, os valores serão alterados de acordo com as respectivas funcionalidades escolhidas, que estejam disponíveis a época, através da rescisão do presente CONTRATO e de uma nova contratação da PRESTADORA pelo ASSINANTE através da DISTRIBUIDORA.
A falta de pagamento pelo ASSINANTE de quaisquer valores nas respectivas datas de vencimento não acarretará a rescisão automática deste instrumento, mas causará a suspensão do acesso do ASSINANTE para a SOLUÇÃO até que as pendências financeiras tenham sido regularizadas. O acesso a SOLUÇÃO somente será restabelecido após a identificação pelo BENEFICIÁRIO, do pagamento integral de todos os valores devidos enquanto o ASSINANTE esteve suspenso. A identificação poderá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis após a data de pagamento pelo ASSINANTE.
Caso o ASSINANTE não resolva a pendência financeira no prazo de 60 (sessenta) dias contados do vencimento do valor não pago, a PRESTADORA se reserva o direito de rescindir o presente instrumento e a PRESTADORA poderá apagar de forma definitiva e irrecuperável todas as informações do ASSINANTE que por ventura estejam armazenadas na SOLUÇÃO. O BENEFICIÁRIO deve avisar a DISTRIBUIDORA e a PRESTADORA sobre todas as ocorrências.
Os valores dos pagamentos por parte do ASSINANTE ao BENEFICIÁRIO, estão determinados no PEDIDO e serão atualizados anualmente, dispensando as PARTES, especificamente nesses casos, a formalização através de aditivo contratual. O reajuste terá como base a variação do IGP-M/FGV registrado no respectivo período, ou, na sua falta, outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação legal do Governo Federal.
CLÁUSULA 4 - PRAZO E RESCISÃO
O presente instrumento entra em vigor na data da assinatura pelas PARTES determinada no PEDIDO e vigorará pelo prazo escolhido pelo ASSINANTE, determinado neste mesmo PEDIDO. Este CONTRATO será automaticamente renovado por
iguais períodos caso o ASSINANTE não se manifeste expressamente em contrário. O prazo de assinatura vigorará pelo prazo indeterminado, porém poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das PARTES, desde que denunciado com 30 (trinta) dias de antecedência, motivado ou não por descumprimento das cláusulas deste CONTRATO ou do TERMO DE USO ou do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO, sem prejuízo da responsabilidade da PARTE responsável pela violação.
O ASSINANTE entende que a DISTRIBUIDORA e/ou a PRESTADORA se reservam o direito de rescindir o CONTRATO a qualquer momento, imediatamente, caso tome conhecimento de que o ASSINANTE está descumprindo ou violando qualquer legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade do ASSINANTE por tal violação.
A DISTRIBUIDORA poderá desistir de sua participação neste CONTRATO a qualquer tempo, manifestando com 30 (trinta) dias de antecedência.
Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, o ASSINANTE poderá realizar uma contratação direta com a PRESTADORA, onde estará garantida as mesmas condições comerciais do PEDIDO que originou este CONTRATO, quando:
• A DISTRIBUIDORA desistir de sua participação neste CONTRATO;
• A DISTRIBUIDORA motivar a rescisão deste CONTRATO;
• Houver a rescisão do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO entre a DISTRIBUIDORA e a PRESTADORA.
A rescisão somente trará ônus ao ASSINANTE se ocorrer antes do prazo mínimo determinado no PEDIDO que serviu de aceite deste CONTRATO e não for realizada nova contratação da PRESTADORA, intermediada ou não pela DISTRIBUIDORA. O prazo mínimo e o valor do ônus em caso de rescisão antes do prazo mínimo, estão determinados no PEDIDO que serviu de aceite deste CONTRATO.
No período do aviso prévio para o cancelamento do CONTRATO o ASSINANTE poderá solicitar o banco de dados em formato definido à critério da PRESTADORA. Após este prazo os dados serão permanentemente excluídos.
O ASSINANTE e a DISTRIBUIDORA declaram que entendem que a PRESTADORA se reserva o direito, e poderá a qualquer tempo rescindir o presente CONTRATO, e realizar nova contratação diretamente junto ao ASSINANTE, com prévio aviso de 10 (dez) dias ao ASSINANTE e à DISTRIBUIDORA.
O ASSINANTE e a DISTRIBUIDORA declaram-se cientes e de acordo que, na hipótese de rescisão deste CONTRATO, por qualquer que seja a razão, será imediatamente revogada a permissão de uso da SOLUÇÃO, e o ASSINANTE e a DISTRIBUIDORA, desde já, obrigam-se a interromper imediatamente qualquer utilização da SOLUÇÃO, por si ou por terceiros, sob pena de incorrer em violação de direitos de propriedade intelectual da PRESTADORA, na forma prevista em lei.
O ASSINANTE e a DISTRIBUIDORA declaram-se cientes e de acordo que nenhuma hipótese de rescisão ensejará qualquer obrigação de entrega e cessão de código fonte da SOLUÇÃO, que permanecerá de exclusiva titularidade da PRESTADORA.
Os termos do presente CONTRATO e do TERMO DE USO referentes à confidencialidade, propriedade intelectual e limitação de responsabilidade sobreviverão à rescisão deste CONTRATO.
A mudança de plano poderá ser efetuada a qualquer tempo pelo ASSINANTE efetuando um novo PEDIDO, desde que respeitado o maior prazo mínimo de contrato, entre o prazo mínimo atual e o prazo do plano desejado, considerando a data inicial para o prazo mínimo a data de aceite do primeiro PEDIDO.
CLÁUSULA 5 - INADIMPLEMENTO
A falta de pagamento de quaisquer valores nas respectivas datas de vencimento, devidos pelo ASSINANTE, sujeitará o ASSINANTE a multa moratória no importe de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora no valor de 1% (um por cento) calculado ao mês.
CLÁUSULA 6 - OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
Obriga-se o ASSINANTE a cumprir e fazer cumprir as seguintes obrigações relacionadas ao presente CONTRATO:
• Fornecer à DISTRIBUIDORA os documentos para comprovar sua identificação cadastral.
• Arcar pontualmente com o pagamento dos valores de sua responsabilidade, pactuados neste CONTRATO, sob pena de multa e juros de mora, da forma prevista na CLÁUSULA 5 - INADIMPLEMENTO, supra.
• Atender rigorosamente a legislação brasileira e toda obrigação legal imposta e/ou decorrente de sua atividade e em razão da utilização da SOLUÇÃO.
• Ao utilizar a SOLUÇÃO respeitar os termos e condições do TERMO DE USO.
CLÁUSULA 7 - OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
Obriga-se a DISTRIBUIDORA a cumprir e fazer cumprir as seguintes obrigações relacionadas ao presente CONTRATO:
• Solicitar à PRESTADORA para suspender o acesso a SOLUÇÃO do ASSINANTE que esteja desrespeitando as regras de conteúdo aqui estabelecidas ou as normas legais em vigor.
• Informar ao ASSINANTE, no ato da assinatura do PEDIDO, acerca de equipamento(s) e software(s) necessário(s) para a implementação e utilização da SOLUÇÃO, ficando a cargo do ASSINANTE a aquisição e manutenção de tais equipamento(s) e software(s) quando necessário for.
• Solicitar ao ASSINANTE os documentos para a comprovação cadastral do ASSINANTE.
• Ao utilizar a SOLUÇÃO respeitar os termos e condições do TERMO DE USO.
• Quando no papel de BENEFICIÁRIO, sempre que receber o pagamento dos valores pactuados neste CONTRATO, realizar os pagamentos dos valores pactuados com a PRESTADORA, sob pena motivar a rescisão deste CONTRATO, permitindo assim que a PRESTADORA assuma este CONTRATO diretamente com o ASSINANTE.
CLÁUSULA 8 - OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
Obriga-se a PRESTADORA a cumprir e fazer cumprir as seguintes obrigações relacionadas ao presente CONTRATO:
• Garantir a manutenção da SOLUÇÃO, no sentido de mantê-la plenamente operante, de acordo com a disponibilidade prevista na CLÁUSULA 11 - NÍVEL DE SERVIÇO abaixo, não se responsabilizando pelo eventual uso pelo ASSINANTE, comprovadamente, inadequado dos computadores ou das máquinas em que alguma funcionalidade de tal programa foi instalada.
• Iniciar, ato contínuo ao aceite deste CONTRATO, a disponibilização da SOLUÇÃO, a orientação para implantação e para a utilização da referida SOLUÇÃO, e para posterior acesso do ASSINANTE à SOLUÇÃO durante a vigência deste CONTRATO.
• Suspender o acesso a SOLUÇÃO do ASSINANTE que esteja desrespeitando as regras de conteúdo aqui estabelecidas ou as normas legais em vigor.
• Assumir este CONTRATO diretamente com o ASSINANTE nos casos previstos na CLÁUSULA 4 - PRAZO E RESCISÃO.
• Quando no papel de BENEFICIÁRIO, sempre que receber o pagamento dos valores pactuados neste CONTRATO, realizar os pagamentos dos valores pactuados com a DISTRIBUIDORA, sob pena motivar a rescisão do CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA 9 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
A PRESTADORA não se responsabiliza:
• Pelo cumprimento dos prazos legais do ASSINANTE para a entrega de seus respectivos documentos fiscais ou pagamentos de impostos.
• Por eventuais infrações legais cometidas pelo ASSINANTE, de ordem fiscal, tributária, trabalhista, previdenciária, criminal, ou qualquer outra.
• Por descumprimento por parte do ASSINANTE das obrigações relativas a esse instrumento ou relativas ao TERMO DE USO.
• Por quaisquer direitos e/ou obrigações assumidas pela DISTRIBUIDORA, que estejam em dissonância com as cláusulas e condições do presente instrumento, sem prejuízo da responsabilidade da PARTE violadora por tal violação.
• Por nenhum equipamento e nenhum software do ASSINANTE. CLÁUSULA 10 - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Acordam desde já as PARTES que elas responderão na forma prevista em lei, pelas suas ações e omissões e de terceiros, desde que diretamente contratados pelas PARTES, que cada qual vier a utilizar para a consecução do objeto do presente CONTRATO. Eventuais danos e a culpa incorrida pelas PARTES deverão ser apurados judicialmente. Excetuam-se ao disposto nesta CLÁUSULA os casos fortuitos e de força maior.
Em nenhum caso a PRESTADORA e/ou a DISTRIBUIDORA será(ão) responsável(is) por danos pessoais ou qualquer prejuízo incidental, especial, indireto ou consequente, incluindo, sem limitação, prejuízos por perda de lucro, corrupção ou perda de dados, falha de transmissão ou recepção de dados, não continuidade do negócio ou qualquer outro prejuízo ou perda comercial, decorrentes ou relacionados ao seu uso ou sua inabilidade em usar a SOLUÇÃO, por qualquer outro motivo.
Sob nenhuma circunstância a responsabilidade integral da DISTRIBUIDORA em relação ao ASSINANTE, e/ou da PRESTADORA em relação ao ASSINANTE, e/ou da PRESTADORA em relação a DISTRIBUIDORA, por todos os danos excederá a quantia paga periodicamente pelo ASSINANTE ao BENEFICIÁRIO.
A PRESTADORA e a DISTRIBUIDORA isentam-se expressamente de qualquer responsabilidade e indenizações, perdas e danos, lucros cessantes, prejuízos de qualquer natureza ou sob quaisquer outros danos diretos, porventura causados ao ASSINANTE ou seus clientes, decorrentes da utilização da SOLUÇÃO, tanto pelo ASSINANTE como por seus clientes.
CLÁUSULA 11 - NÍVEL DE SERVIÇO
A PRESTADORA empreenderá esforços comercialmente razoáveis para tornar a SOLUÇÃO disponível, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) durante cada Ano de Serviço (conforme definido abaixo) (“Compromisso de Nível de Serviço”). Na hipótese de a PRESTADORA não cumprir o Compromisso de Nível de Serviço, o ASSINANTE terá o direito de receber do BENEFICIÁRIO o crédito correspondente a 1 (um) mês de mensalidade para pagamentos mensais, 1/3 (um terço) de trimestralidade para pagamentos trimestrais, 1/6 (um sexto) de semestralidade para pagamentos semestrais ou 1/12 (um doze avos) de anualidade para pagamentos anuais (“Crédito de Serviço”).
• Por “Ano de Serviço” entende-se os 365 dias precedentes à data de uma reivindicação relacionada ao nível de serviço. Se o ASSINANTE estiver se utilizando da SOLUÇÃO durante período inferior a 365 dias, o Ano de Serviço que lhe corresponde será, ainda assim, considerado como os 365 dias precedentes; no entanto, os dias anteriores a seu uso dos serviços serão considerados como de 100% de disponibilidade. Os períodos de inatividade operacional que ocorrerem antes de uma reivindicação bem-sucedida de Crédito de Serviço não poderão ser usados para efeito de reivindicações futuras.
• O Compromisso de Nível de Serviço não se aplica caso as circunstâncias de indisponibilidade resultem (i) de uma interrupção do fornecimento de energia elétrica ou paradas emergenciais não superiores a 2 (duas) horas ou que ocorram no período das 24h às 6:00h (horário de Brasília); (ii) forem causadas por fatores que fujam ao razoável controle da PRESTADORA, inclusive casos de força maior ou de acesso à Internet e problemas correlatos; (iii) resultem de quaisquer atos ou omissões do ASSINANTE ou de terceiros; (iv) resultem do equipamento, de outros aplicativos ou de outras tecnologias que o ASSINANTE usar que impeçam o acesso regular da SOLUÇÃO; (v) resultem de falhas de instâncias individuais não atribuíveis à indisponibilidade do ASSINANTE; (vi) resultem de práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade.
CLÁUSULA 12 - GARANTIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL
A PRESTADORA declara e garante que tem direito de outorgar ao ASSINANTE, ao BENEFICIÁRIO e à DISTRIBUIDORA os direitos outorgados sob este CONTRATO.
A PRESTADORA garante que é a legítima proprietária do VENDA+ ou titular da licença ou cessão de direito de uso para comercialização da referida SOLUÇÃO, devidamente outorgada por quem de direito, razão pela qual é a exclusiva responsável por toda e qualquer eventual violação de propriedade intelectual de terceiro(s) sobre a SOLUÇÃO. Excetua- se ao disposto nesta CLÁUSULA qualquer utilização indevida da SOLUÇÃO.
Cada PARTE será responsável, sem nenhum custo adicional à qualquer OUTRA PARTE, pela obtenção das licenças relativas à direitos de propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros necessárias para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste CONTRATO, bem como pelo respectivo registro destes documentos perante os órgãos competentes.
A celebração do presente CONTRATO não transfere ou confere à nenhuma OUTRA PARTE quaisquer direitos, reconhecidos ou não, relacionados à propriedade intelectual, dos quais qualquer OUTRA PARTE seja ou venha a ser titular, relacionados a documentos e/ou informações prestadas por esta, tampouco sobre os dados resultantes da utilização da SOLUÇÃO pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA 13 - INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
Declaram as PARTES contratantes que este CONTRATO não estabelece qualquer forma de associação, franquia, parceria, consórcio, joint-venture, vínculo empregatício, societário ou solidariedade entre as mesmas, com exceção das expressamente dispostas neste instrumento, tampouco confere às PARTES permissão para praticar quaisquer atos, contratar ou assumir obrigações em nome de qualquer OUTRA PARTE.
As PARTES reconhecem expressamente que não existe nenhum vínculo trabalhista entre as mesmas, de qualquer natureza, competindo a cada uma, particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações trabalhistas e previdenciárias, na forma da lei. Todavia, se, apesar disto, vier a ser declarada judicialmente a existência de vínculo trabalhista, em caráter solidário ou subsidiário ou por outra forma, em decorrência de qualquer ação ou reclamação proposta por profissional direta ou indiretamente relacionada à execução do presente CONTRATO, a responsabilidade será da PARTE que tiver empregado ou contratado o profissional.
Na hipótese da PARTE não empregadora ou contratante ser compelida ao pagamento de condenação ou transação judicial, em razão do disposto acima nesta CLÁUSULA, a OUTRA PARTE, na qualidade de empregadora ou contratante, compromete-se a indenizar aquela, nos termos da mencionada ordem judicial, somado ao valor das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos desde já arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou transação, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da solicitação nesse sentido.
Sem prejuízo do disposto nesta CLÁUSULA imediatamente acima, obriga-se a PARTE contratante a declarar nos autos de demanda judicial eventualmente proposta por seu empregado ou contratado em face da OUTRA PARTE, na primeira oportunidade, a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a OUTRA PARTE e requerer, imediatamente e em consequência, a exclusão desta do polo passivo da referida demanda, ingressando na referida demanda em sua substituição.
Na hipótese de que venha a ser demandada, a PARTE demandada, desde que previamente acordado com a PARTE contratante, a seu exclusivo critério, descontar o valor correspondente as despesas, de que trata acima nesta CLÁUSULA, de eventuais créditos que a PARTE contratante possua em razão da presente relação contratual, inclusive mediante a retenção dos valores eventualmente devidos.
CLÁUSULA 14 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Comunicações. Todas as comunicações, notificações ou avisos decorrentes do presente instrumento deverão ser feitos obrigatoriamente por meio de correspondência eletrônica ou física devidamente protocolada.
Sucessão. O presente instrumento obriga as PARTES contratantes, seus sucessores e herdeiros, em todas as suas cláusulas, termos e condições.
Validade do Instrumento. Os signatários declaram que possuem plena capacidade civil, sem qualquer impedimento legal, bem como possuem poderes específicos para a celebração do presente CONTRATO e estão devidamente autorizados na forma de seus respectivos atos societários.
Tolerância. Qualquer tolerância pelas PARTES em relação às cláusulas e condições do presente instrumento ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação, moratória ou alteração, permanecendo todos os termos deste CONTRATO plenamente exigíveis e exequíveis.
Cessões. Fica expressamente vedada às PARTES a emissão de títulos de qualquer natureza, relacionados aos direitos de crédito oriundos deste CONTRATO, mesmo que parciais, os quais só poderão ser exigidos na eventualidade de inadimplemento, mediante a via executiva própria. Fica ainda vedada a transferência do próprio CONTRATO ou dos direitos e obrigações ora previstos, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.
Nulidade. Qualquer cláusula ou condição deste instrumento que, por qualquer razão, venha a ser reputada nula ou ineficaz por qualquer juízo ou tribunal, não afetará a validade das demais disposições contratuais, as quais permanecerão plenamente válidas e vinculantes, gerando efeitos em sua máxima extensão.
Alterações. Qualquer alteração nas disposições contidas neste CONTRATO somente terá validade e eficácia se devidamente formalizada, mediante o competente Termo de Aditamento contratual, pelos representantes legais das PARTES. Fica expressamente acordado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as PARTES, sendo considerados inexistentes para os fins deste CONTRATO.
Compensação. Na forma do artigo 368 do Código Civil Brasileiro, as PARTES estão autorizadas a proceder à compensação, mediante comunicação escrita à PARTE devedora, de quaisquer valores devidos entre as PARTES, em decorrência do presente instrumento.
Conflito Entre o CONTRATO e seu(s) Xxxxx(s). Na hipótese de conflito entre disposições contidas no presente instrumento e em seu(s) Xxxxx(s), prevalecerão as do CONTRATO em detrimento às do(s) Anexo(s) e, no caso de diverso(s) Anexo(s) prevalecerão os termos do(s) último(s) Anexo(s), considerando a ordem cronológica de celebração.
Legislação aplicável. A presente relação jurídica é regida exclusivamente pelas Leis Brasileiras, inclusive eventuais ações decorrentes de violação dos seus termos e condições.
Título Executivo. As PARTES conferem força executiva ao presente instrumento, nos termos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil Brasileiro, para tudo o quanto for devido em razão deste CONTRATO.
Revisão por onerosidade excessiva. Em se tratando de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das PARTES se tornar excessiva e comprovadamente onerosa, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderão as PARTES alterar equitativamente as condições do CONTRATO, visando o reequilíbrio contratual, nos termos do artigo 478 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Força Maior. Não constitui causa de rescisão contratual o não cumprimento das obrigações aqui assumidas em decorrência de fatos que independam da vontade das PARTES, tais como os que configuram o caso fortuito ou força maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 15 - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo para dirimir quaisquer dúvidas, questões ou litígios decorrentes do presente CONTRATO, renunciando as PARTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.