Contract
Condições e regras gerais que contêm as cláusulas contratuais relativas à Renegociação de Dívidas com o Bradesco Cartões firmada nos Canais Digitais: Internet Banking e Mobile.
Consulte-as sempre que necessário para eventuais esclarecimentos.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS
Meios eletrônicos e/ou de comunicação à distância
Por este contrato e melhor forma de direito:
1. PARTES
1.1 CREDOR: BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob n.º 60.746.948/0001-12, com sede no núcleo administrativo denominado Cidade de Deus, na Cidade de Osasco, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000.
1.2 CLIENTE: o titular e/ou dependente de cartão de crédito junto ao CREDOR, correntista ou não correntista do Banco Bradesco S.A., que efetuar a renegociação de dívidas, por meios eletrônicos e/ou outros meios de comunicação à distância.
2. OBJETO
2.1 Este contrato tem por fim ajustar entre as partes as cláusulas e condições que regem a Renegociação de Dívidas efetuada pelo CLIENTE, por quaisquer meios eletrônicos e/ou de comunicação à distância admitidos pelo CREDOR, como a Internet, os terminais de autoatendimento, o telefone e o aplicativo.
2.2 O CLIENTE, desejando efetuar renegociação de dívidas pelos meios acima informados, ajustará as condições específicas da contratação no próprio canal escolhido, mediante utilização de assinatura eletrônica, dispositivos de segurança e/ou outros meios de identificação disponibilizados pelo CREDOR, inclusive gravação telefônica, a qual desde já fica este autorizado a realizar, vinculando-se, de pleno direito, às cláusulas e condições aqui ajustadas.
2.2.1 O CLIENTE tem plena ciência que as contratações realizadas pelos referidos canais têm, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita.
3. CANCELAMENTO DE LIMITES
3.1 A contratação da renegociação de dívidas acarretará: (i) a redução ou cancelamento dos limites de crédito, inclusive de eventuais cartões adicionais, disponibilizados ao CLIENTE, e (ii) impedimento para a contratação de nova(s) operação(ões), até a total liquidação da renegociação de dívidas ora contratada.
3.1.1 Se por algum motivo os limites não forem cancelados e houver utilização do(s) cartão(ões), permanecerá a obrigação do CLIENTE em honrar as respectivas obrigações.
3.2 O restabelecimento dos limites de crédito ficará a exclusivo critério do CREDOR, respeitada sua política de concessão de crédito vigente à época.
4. DA RENEGOCIAÇÃO
4.1 Ressalvadas quaisquer outras obrigações, o CLIENTE, não reunindo condições de saldar, em sua totalidade e de uma só vez, o saldo devedor atualizado de cada uma das operações objeto das renegociações junto ao CREDOR, correspondente à utilização de cartões de crédito, abrangendo ou não eventuais cartões adicionais, identificadas através do canal de atendimento escolhido, concorda em liquidá-las pelo valor, prazo, forma de pagamento, encargos financeiros e demais condições ali ajustadas.
4.2 O eventual desconto concedido fica condicionado ao cumprimento integral das obrigações ajustadas, em especial no tocante ao pagamento das parcelas, na forma acordada.
4.3 O valor do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) será financiado pelo CREDOR nas mesmas condições e encargos ali pactuados e, assim, já está incluído no valor das parcelas.
4.4 O valor das parcelas já abrange os juros remuneratórios ajustados, calculados diariamente de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), até a data de cada vencimento, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias.
4.5 A quantidade de parcelas é a escolhida pelo CLIENTE, bem como o vencimento da 1ª parcela, sendo que as demais vencerão em igual dia dos meses subsequentes.
4.6 A renegociação de dívidas realizada pelo CLIENTE fora do horário bancário poderá ser efetivada no próximo dia útil.
4.7 A comunicação aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da informação de inadimplemento ocorrerá em até 5 dias úteis, após a efetivação da renegociação.
5. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET
5.1 O Custo Efetivo Total - CET representa as condições da operação vigentes na data de seu cálculo, sendo que para o mesmo foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros pactuada.
6. FORMA DE PAGAMENTO
6.1 Quaisquer pagamentos devidos serão efetuados pelo CLIENTE, mediante (i) lançamentos a débito da sua conta-corrente, junto ao Banco Bradesco S.A., que fica desde já autorizado, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar os lançamentos que forem necessários e a transferir os recursos para o CREDOR, obrigando-se o CLIENTE a manter saldo suficiente para acolhê-los, ou (ii) boleto bancário, na forma ali ajustada.
6.1.1 Quando a opção for pagamento via boleto bancário, na hipótese de não recebimento deste, seja qual for o motivo, o CLIENTE deverá efetuar o pagamento devido até a data do seu vencimento junto à agência de relacionamento do Banco Bradesco S.A., sob pena de incidir todos os encargos moratórios.
6.2 Caso não haja saldo suficiente na conta do CLIENTE para acolher os débitos devidos e/ou não seja efetivado o pagamento por meio de boleto bancário ou diretamente em agência do Banco Bradesco S.A., fica este desde já autorizado pelo CLIENTE, de forma irrevogável e
irretratável, a efetuar os lançamentos devidos em qualquer conta que o mesmo mantenha ou venha a manter, em conjunto ou isoladamente, junto a qualquer agência do Banco Bradesco S.A., ficando este ainda autorizado a transferir os recursos para o CREDOR.
6.3 Para os fins de cumprimento do avençado nos itens 6.1 e 6.2, o CREDOR comunicará o Banco Bradesco S.A. por qualquer meio, inclusive eletrônico.
7. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
7.1 Na hipótese de liquidação antecipada, total ou parcial da renegociação contratada, o valor presente do débito será calculado pela taxa contratada até a data do efetivo pagamento.
8. INADIMPLEMENTO
8.1 A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao CREDOR o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4.
8.2 A tolerância na adoção de medidas pelo CREDOR não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo CREDOR, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado.
8.3 Na hipótese de inadimplemento, o CREDOR poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
8.4 Caso o CREDOR concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
8.5 As partes se responsabilizam pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
9. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR
9.1 O CREDOR, neste ato, comunica ao CLIENTE que:
a) a presente operação de crédito será registrada no Sistema de Informações de Créditos (SCR) que consiste num banco de dados com informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras e que por estas são remetidas ao Banco Central do Brasil – BACEN, na condição de administrador do SCR, sob responsabilidade das instituições; b) o SCR tem por finalidades: (i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar n.º 105/2001, das informações referentes às responsabilidades de clientes
em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e negócios, conforme a política de crédito das instituições; c) o CLIENTE poderá ter acesso aos dados de sua responsabilidade no SCR, por meio de acesso ao Registrato – Extrato de Registro de Informações no BACEN (xxx.xxx.xxx.xx) ou da Central de Atendimento ao Público do BACEN. Os extratos com os dados são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN e se referem ao saldo existente no último dia do mês de referência; d) os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendimento desta Organização, por meio de requerimento escrito e fundamentado do CLIENTE, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do CLIENTE.
Parágrafo Único: Declarando-se ciente do comunicado acima, o CLIENTE, neste ato, autoriza a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco e demais instituições financeiras e empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito, que constem ou venham a constar em nome do CLIENTE, no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou substituir o SCR. O CLIENTE, ainda, concorda em estender a presente autorização de consulta ao SCR às demais instituições autorizadas a consulta-lo e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito sob sua responsabilidade.
10. FORO
10.1 Fica eleito o foro do local do domicílio de qualquer das partes para dirimir quaisquer dúvidas que se originarem da renegociação de dívidas ou do aqui ajustado.
11. REGISTRO
11.1 Este contrato encontra-se registrado sob nº 353921 no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, sendo que o CLIENTE poderá tomar conhecimento e imprimir o seu inteiro teor através de acesso ao endereço eletrônico do Bradesco na Internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou, se preferir, obter uma cópia junto à sua agência de relacionamento do Banco Bradesco S.A.
Fone Fácil Bradesco
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