CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, POR PONTOS DE FIXAÇÃO, ENTRE COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICAÇÃO - COOPERA E XXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, POR PONTOS DE FIXAÇÃO, ENTRE COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICAÇÃO - COOPERA E XXXXXXXXXXXXXXX
CONTRATO Nº. XX/2020
A COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICAÇÃO - COOPERA, com sede na
Rodovia Xxxxxxxxx Xxxxxxx Vassoler nº. 2801, bairro Santa Cruz, no Município e Comarca de Forquilhinha/SC (CEP 88865-000), registrada no CNPJ/MF sob o nº. 83.646.653/0001-70, Inscrição Estadual nº. 250.228.076, representada por seu diretor presidente Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, CPF n°. 342.054.979- 20, doravante denominada COOPERATIVA e, de outro lado, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, sociedade com sede na XXXXXXXXXXXXXXX, nº XXX, (bairro), no Município e comarca de XXXXXX/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu(s) representante(s) abaixo assinado(s), doravante individualmente denominada de OCUPANTE, e quando em conjunto com a COOPERATIVA denominadas de PARTES, acordam em firmar o presente Contrato de Compartilhamento de pontos de fixação na faixa de ocupação dos postes mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA I DO OBJETO
1.1- O presente contrato tem por objeto a cessão parcial não exclusiva e onerosa à OCUPANTE de pontos de fixação na faixa de ocupação dos postes da rede de distribuição de energia elétrica de propriedade da COOPERATIVA, em sua área de atuação que compreende os municípios de Forquilhinha, Criciúma e Nova Veneza, para fixação suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações, internet por fibra óptica ou outro meio dentro da faixa do poste destinada ao compartilhamento, para prestação de serviços de Telecomunicações, Distribuição de Sinal de TV e Internet.
1.2- A OCUPANTE deverá apresentar a COOPERATIVA cópia do ato de outorga (autorização/permissão/concessão) expedido pela ANATEL, referente aos serviços a serem prestados.
1.2.1- A OCUPANTE deverá apresentar a COOPERATIVA os projetos técnicos e/ou execução das obras necessárias para compartilhamento de infraestrutura, com a devida apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA/SC), devendo ser previamente aprovados, sendo vedada a ocupação de pontos de fixação em postes e de outras infraestruturas a revelia, o qual será analisado para posterior liberação.
1.3- O compartilhamento se limita ao uso da capacidade excedente de cada infraestrutura disponibilizada pela COOPERATIVA, observando o Plano de
Ocupação de Infraestrutura ou normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis. O compartilhamento de pontos de fixação em espaço pré-determinado nos postes (faixa de ocupação) autorizado neste contrato abrange as redes de distribuição urbanas e rurais, não se aplicando aos postes ornamentais, aos destinados exclusivamente à Iluminação Pública e nem àqueles que estejam ou venham a ser reservados pela COOPERATIVA para sua utilização exclusiva, ou cuja natureza ou finalidade impeça ou desaconselhe quaisquer outras instalações.
1.4- Este instrumento não implica em reserva de pontos de fixação para uso futuro pela OCUPANTE, nem tampouco garante a existência de pontos de fixação onde pretender suas ampliações, ficando a liberação de novos pontos de fixação condicionada à existência de capacidade excedente nos postes de propriedade da COOPERATIVA.
1.5- Aplica-se ao compartilhamento objeto deste instrumento, o estabelecido no art.
73 da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 1997; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº. 001, de 24 de novembro de 1999, Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº. 004, de 16 de dezembro de 2014, Resolução ANEEL nº 797 de 12 de dezembro de 2017, NBR 15214: Rede de distribuição de energia elétrica – Compartilhamento de infraestrutura com redes de telecomunicações, NR-10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade), NR-35 (Trabalho em Altura), Normas de padronização da COOPERATIVA FECO-D-01: Rede de Distribuição Aérea e Rural: Estruturas, FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição, estando sujeita ainda a toda legislação superveniente que afetar o objeto do mesmo.
1.6- Os Pontos de Fixação objeto deste Contrato poderão ser ocupados pela OCUPANTE ou por qualquer prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo que integre seu grupo econômico, desde que, haja comunicação prévia à COOPERATIVA.
1.6.1. Caso, como resultado de operação de alteração de controle societário, o grupo econômico da OCUPANTE venha a ocupar, simultaneamente, mais de 1 (um) Ponto de Fixação por poste da COOPERATIVA, será concedido à àquela prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias para a realização dos atos necessários à adequação do compartilhamento às limitações regulamentares vigentes, desde que, a faixa de ocupação esteja disponível.
1.7- No caso da extinção do instrumento de concessão, celebrado pela OCUPANTE ou qualquer empresa que integre seu grupo econômico, que resulte na consequente reversão à União do direito de uso dos pontos de fixação utilizados para prestação de Serviço de Telefone Fixo Comutado (“STFC”) em regime público, a COOPERATIVA deverá disponibilizar novos Pontos de Fixação de modo que ela sempre detenha 1 (um) Ponto de Fixação por poste, nos termos do art. 2º da Resolução Conjunta nº 04/2014.
CLÁUSULA II
DA SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO
2.1- Sempre que a OCUPANTE necessitar utilizar novos pontos de fixação de propriedade da COOPERATIVA, para instalação de cabos, suportes e demais equipamentos deverá dirigir-lhe pedido por escrito, anexando projeto técnico completo da nova instalação inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA/SC) do responsável devidamente assinada e registrada, especificando o equipamento a ser instalado, indicando sua posição, os valores máximos dos esforços resultantes, a identificação das localidades e logradouros públicos nos respectivos trajetos de interesse, incluindo o traçado georreferenciado dos cabos que serão instalados na infraestrutura da COOPERATIVA, ficando expressamente vedado a ocupação de pontos de fixação à revelia desta enquanto não receber a aprovação do pedido por escrito daquela e devidamente assinado e registrado na COOPERATIVA.
2.1.1- A COOPERATIVA deverá analisar o projeto em até 90 (noventa dias) contados da data do seu recebimento protocolada na sede da COOPERATIVA, aprovando e liberando o mesmo para construção, em caso de reprovação do mesmo, deverá devolver com as indicações das correções necessárias.
2.1.1.1- Suspende-se a contagem do prazo de que trata o item 2.1.1, bem como o § 1º do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução Conjunta nº. 001/99, caso o Detentor solicite correção, esclarecimento ou informação complementar, devidamente fundamentado, retomando-se a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento dessa etapa.
2.1.2- No caso de atendimento a derivações para assinantes, a OCUPANTE fica obrigada a enviar um mapa, indicando os postes/pontos em que utilizou para atendimento à assinantes (derivações) que não eram compartilhados anteriormente. Sendo que, isso não desobriga a OCUPANTE de respeitar todas as normas e cláusulas desse contrato.
2.1.2.1- Caso a OCUPANTE execute ampliação da rede principal sem a aprovação da COOPERATIVA incluindo instalação de caixas de derivação, escoltas e equipamentos, identificando isso como ampliação para assinantes, será considerada como execução de projeto sem aprovação. Portanto, a OCUPANTE estará sujeita as penalidades previstas nesse contrato.
2.1.2.2- A responsabilidade técnica pelo projeto e execução das derivações será do responsável técnico registrado no Cadastro de Xxxxxx Xxxxxxxx da OCUPANTE junto ao CREA/SC.
2.1.2.3- O envio das informações da cláusula 2.1.2 poderá ser digital, enviando para o e-mail da COOPERATIVA, descrito na cláusula 7.3.
2.2- Os gastos decorrentes dos serviços de expansão de rede ou de melhoramentos, quando motivados exclusivamente por interesse da OCUPANTE,
não contemplados e especificados neste contrato, serão de responsabilidade da
OCUPANTE.
2.3- O prazo para adequação da rede existente será executado conforme o disposto no artigo 4° parágrafos 5° e 6° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014, e poderá o prazo ser reduzido ou dilatado conforme acordado entre as Partes levando em conta a natureza dos serviços a serem executados.
2.4- A OCUPANTE deverá atender aos padrões de suas instalações ao que for exigido pela COOPERATIVA, sob pena de arcar com as indenizações dos danos e prejuízos que causar.
2.5- Caso a COOPERATIVA verifique qualquer irregularidade, deverá notificar a OCUPANTE para que essa efetue as correções necessárias em prazo de 30 (trinta) dias. Caso a esta não efetue as correções no prazo indicado ou outro prazo pactuado entre as PARTES, poderá ser solicitado autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para a retirada os cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos, assim como por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.
2.6- As solicitações de uso de novos pontos de fixação só poderão ser negadas pela COOPERATIVA por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições emanadas do Poder Concedente, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução Conjunta nº 001/1999.
CLÁUSULA III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO
3.1- Caso a OCUPANTE resolva não mais utilizar os postes/pontos da COOPERATIVA, deverá informar por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do início da desocupação, a quantidade e localização.
3.2- As utilizações dos postes/pontos deverão obedecer às normas técnicas brasileiras, conforme disposto no item 1.5, as determinações dos Poderes Públicos e se enquadrar nos padrões estabelecidos pelas Normas da COOPERATIVA FECO- D-01: Rede de Distribuição Aérea e Rural: Estruturas e FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição, concorrendo a OCUPANTE com as responsabilidades legais em caso de não atendimento a legislação e as Normas e padrões estabelecidos pela COOPERATIVA.
3.3- Para todo e qualquer objeto, condutor ou equipamento, colocado em postes da COOPERATIVA sem a prévia permissão, esta procederá a verificação do fato. A OCUPANTE deverá em até 10 (dez) dias úteis proceder com a regularização. Caso não haja manifestação desta no prazo estabelecido, será procedida a remoção dos mesmos, podendo ser, inclusive, motivo para a rescisão do presente contrato caso fique provado que o equipamento em questão era da OCUPANTE.
3.4- Para a OCUPANTE atender às alturas mínimas no meio do vão e/ou distâncias de segurança entre circuitos diferentes, estabelecidas pelas Normas da COOPERATIVA FECO-D-01: Rede de Distribuição Aérea e Rural: Estruturas e FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as adequações de altura de estruturas serão realizadas pela COOPERATIVA e/ou por empresa por esta autorizada (em caso da não possibilidade da realização do serviço pela COOPERATIVA) às expensas da OCUPANTE.
3.4- A OCUPANTE se obriga e se responsabiliza de atender às alturas mínimas no meio do vão e/ou distâncias de segurança entre circuitos diferentes, estabelecidas pelas Normas da COOPERATIVA FECO-D-01: Rede de Distribuição Aérea e Rural: Estruturas e FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
3.4.1. Na eventualidade da impossibilidade da OCUPANTE não conseguir atender as adequações de altura de estruturas, os serviços serão realizadas pela COOPERATIVA e/ou por empresa por esta autorizada às expensas da OCUPANTE.
3.5- Os cabos, cordoalhas, fios, drops e/ou outros equipamentos da OCUPANTE, fixados no ponto de fixação da rede de distribuição da COOPERATIVA em desacordo com as Normas FECO-D-22: Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, deverão ser adequados conforme o disposto no artigo 4° parágrafos 5° e 6° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014, e o prazo poderá ser reduzido ou dilatado conforme acordado entre as Partes levando em conta a natureza dos serviços a serem executados.
3.5.1- O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente ou que comprometa os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços deve ser priorizada e regularizada imediatamente pela OCUPANTE, independentemente da notificação prévia da COOPERATIVA.
3.5.1.1- A ausência de notificação da COOPERATIVA não exime OCUPANTE e/ou os seus prepostos da responsabilidade em manter a ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis, nem a responsabilidade por eventuais danos diretos causados.
3.6- A OCUPANTE deverá identificar seus novos cabos, cordoalhas, fios, drops e/ou outros equipamentos conforme o disposto no artigo 8° parágrafos 1° e 2° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014, incluindo uma plaqueta de identificação de seus cabos, tipo, telefone de emergência, do ponto de fixação, assim como a COOPERATIVA deverá manter seu cadastro atualizado da ocupação dos pontos de fixação nos postes conforme o disposto no artigo 9° parágrafos 1° e 2° da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n° 004/2014 de 16/12/2014.
3.6.1- A plaqueta de identificação dos cabos da OCUPANTE terá as seguintes características:
Fundo: amarelo;
Letras: pretas;
Dimensões: 90 mm X 40 mm X 3 mm; Material da Placa: PVC acrílico; Letras: 15 mm X 3 mm.
NOME DA EMPRESA
TIPO DE CABO:
TELEFONE DE EMERGÊNCIA:
3.6.2- É obrigatória a colocação da plaqueta de identificação da OCUPANTE, presa no cabo com fio de espinar isolado e fixada a 300 mm (trezentos milímetros) do ponto de fixação por onde passar o cabo.
3.6.3- Essa identificação deverá estar no início e final de todas as ruas e avenidas onde houverem cabeamento instalado nos postes da COOPERATIVA
3.6.4- A OCUPANTE deverá disponibilizar a COOPERATIVA um contato telefônico, para chamadas emergenciais. O telefone de emergência deve ser àquele de atendimento 24h (vinte e quatro) horas, inclusive, com plantão em fins de semana (sábados/domingos) e feriados de forma que esta possa acionar o técnico a qualquer tempo.
3.7- O bem objeto da cessão destina-se exclusivamente ao uso OCUPANTE, no estabelecimento de suas atividades, vedada a sua utilização em outras operações estranhas à que se propõe. É proibido, ainda, o empréstimo, a locação ou a sublocação total ou parcial, cessão ou sub-rogação, ou transferência do presente instrumento, salvo prévia anuência e por escrito da COOPERATIVA, reservando-se ao pleno direito de fiscalização.
CLÁUSULA IV DAS MODIFICAÇÕES
4.1- DETERMINADAS PELA COOPERATIVA
4.1.1- Quando a COOPERATIVA tiver necessidade de substituição, reforma ou remanejamento de postes e que estejam sendo usados pela OCUPANTE, comunicará a esta, por escrito, podendo esta comunicação ser realizada por meio eletrônico em endereço especificado no item 7.3, e com confirmação de entrega, fornecendo um jogo de cópias dos projetos de substituição, reforma, remanejamento e extensão, conforme for o caso e com antecedência mínima de:
a) 5 (cinco) dias úteis para postes únicos ou redes de até 5 (cinco) postes;
b) 10 (dez) dias úteis para redes de 6 (seis) até 15 (quinze) postes; e
c) 30 (trinta) dias de antecedência para redes com mais de 15 (quinze) postes.
d) Em casos de obras que envolvam alterações de traçados das redes de postes deve ser comunicado à OCUPANTE, por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência dispondo esta do prazo de 30 (trinta) dias, para remover/transferir todos os seus materiais e equipamentos fixados nos postes da COOPERATIVA.
4.1.1.1- Em casos especiais, cuja a modificação se dê por natureza emergencial, motivada por razões técnica e de segurança, a COOPERATIVA fica isentada da comunicação prévia, devendo a OCUPANTE proceder imediatamente as correções necessárias.
4.1.2- Quando a COOPERATIVA tiver necessidade de substituição, reforma ou remanejamento de postes que estejam sendo usados pela OCUPANTE, fará a substituição ou remoção do que for de sua propriedade, ficando a OCUPANTE, responsável pelo remanejamento dos seus equipamentos e instalações, suportando exclusivamente os seus ônus correspondentes, devendo preferencialmente acompanhar concomitantemente a realização dos serviços, de forma que as equipes de ambas desenvolvam o trabalho conjuntamente, cada uma em sua rede.
4.2- SOLICITADAS PELA OCUPANTE
4.2.1- Quando ocorrer necessidade de modificações nos postes existentes, tais como: substituições, reforços, instalações de escoramento, por interesse exclusivo da OCUPANTE, a COOPERATIVA poderá executar as obras as expensas da OCUPANTE, conforme acordo prévio entre as Partes, devendo esta acompanhar o desenvolvimento do trabalho que será realizado.
4.2.2- O prazo para realização das modificações relativas aos postes existentes sem condições técnicas para permitir o uso pela OCUPANTE, será estabelecido pelas partes, sendo as despesas suportadas por esta.
4.2.3- Se as instalações da OCUPANTE acarretarem na obrigatoriedade da modificação dos equipamentos (postes) da COOPERATIVA, as despesas decorrentes correrão à conta daquela.
4.3- SOLICITADAS POR TERCEIROS
4.3.1- Em caso de emergência (abalroamento, ações atmosféricas, casos fortuitos ou força maior, interrupções advindas de falhas de equipamentos), a comunicação de qualquer das partes poderá ser verbal, comprometendo-se, contudo, a ratificá-la por escrito em até 72 (setenta e duas) horas.
4.3.2- A COOPERATIVA não se responsabiliza por quaisquer ônus ocorridos nos equipamentos e instalações de propriedade da OCUPANTE, exceto se os danos e avarias forem causados por sua culpa ou de seus prepostos.
4.3.3- Sempre que a alteração for decorrente de solicitação de terceiro, caberá a este arcar com as despesas decorrentes, tanto da COOPERATIVA, como da OCUPANTE. A parte que, por interesse próprio e exclusivo, pretender a modificação de instalações e/ou equipamento que afete a estrutura da outra, deverá arcar com as respectivas despesas decorrentes.
4.3.4- A OCUPANTE ressarcirá a COOPERATIVA, do valor dos danos diretos, diretamente comprovados decorrentes do não fornecimento de energia elétrica a seus consumidores em função de desligamentos não programados, para execução de obras de adequação da rede, bem como, de execução de serviços de manutenção emergencial provocada por danos comprovadamente causados exclusivamente por aquela ou pela ação de seus prepostos.
4.3.5- Os orçamentos das despesas necessárias às modificações a ser realizadas nas instalações da COOPERATIVA, na ocorrência do disposto no item 4.2., para adequar às necessidades da OCUPANTE, deverão ser submetidas à aprovação, para cada ocorrência, exceto as despesas relativas à substituição de equipamentos e/ou materiais danificados que serão debitados diretamente a esta, mediante prévia notificação.
4.3.6- As alterações necessárias para adequação dos postes e estruturas, serão executadas apenas após a aprovação do orçamento e demais definições comerciais por parte do interessado, salvo em caso de urgência ou emergência onde será realizada a cobrança posterior conforme cada caso, como julgar-se necessário e por meios que são de direito nos termos do presente documento.
CLÁUSULA V
DO PREÇO - QUANTIDADE - FORMA DE FATURAMENTO – REAJUSTE
5.1- O valor do aluguel mensal será de R$ X,XX (XXXXXXXX), por ponto de fixação nos postes, que será reajustado após o decurso de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do contrato, com base no que consta no item 5.1.2.
5.1.1- Para a instalação de equipamentos ativos nos postes da rede de distribuição tais como (rack outdoor energizado), será cobrado 100 (cem) vezes o valor de referência, por equipamento.
5.1.2- O valor previsto no item 5.1 será reajustado conforme determina a legislação vigente, com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) utilizando como data base para aplicação do reajuste à data de assinatura do presente documento.
5.1.2.1- Para efeitos de cobrança será considerado apenas 01 (um) ponto de fixação por poste conforme o disposto no caput do artigo 3°. da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n°. 004/2014 de 16.12.2014, salvo inviabilidade técnica prevista no art. 7º da citada Resolução, ocasião em que serão cobrados todos os pontos ocupados.
5.1.2.1.1- Serão considerados, para efeito de faturamento mensal de compartilhamento, a partir do início de vigência do presente contrato XXX (XXXXX) xxxxxx xx fixação.
5.1.2.1.2-Qualquer uma das partes poderá solicitar a recontagem dos pontos/postes extraordinariamente. A recontagem deverá ser efetuada por representantes de ambas as partes.
5.1.2.2- Se as quantidades forem alteradas antes do término do presente contrato, as mesmas serão alteradas através de aditivo no contrato.
5.1.2.3- Caso não seja cumprido os itens descritos no art. 2.1.2 poderá a COOPERATIVA fazer o levantamento através de vistoria em campo com a atualização da base georreferenciada para efeito de atualização e cobrança dos pontos de fixação adicionais.
5.1.3- O valor mensal do compartilhamento objeto deste contrato totalizará a importância de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXX), com todos os tributos incidentes na operação incluídos, com as alíquotas vigentes na data da assinatura do presente instrumento. Este valor mensal é o resultado entre o valor unitário mencionado no item 5.1, multiplicado pelo número de pontos definido no item 5.1.2.1.1, e será pago pela OCUPANTE conforme disposto nos itens 5.2 e 5.2.1 desta Cláusula.
5.1.3.1- Na eventualidade da OCUPANTE solicitar novos pontos de fixação será firmado termo aditivo ao presente contrato e por via de consequência será atualizado o valor total mensal mantendo-se na vigência do presente instrumento o valor ajustado.
5.1.3.2- Havendo reajuste no valor unitário do ponto de fixação, este se aplicará a todos os termos aditivos ao presente instrumento.
5.1.4- No valor informado no item 5.1 estão incluídos todos os impostos, taxas e contribuições.
5.2- Os pagamentos serão realizados mensalmente pela OCUPANTE, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à utilização do objeto do presente instrumento.
5.2.1- Os pagamentos a ser realizados pela OCUPANTE à COOPERATIVA, por força deste instrumento, serão efetivados através de depósito bancário na conta corrente da COOPERATIVA, valendo os respectivos comprovantes de depósito como recibo de pagamento e respectiva quitação.
5.2.1.1- Na hipótese de alteração dos dados bancários da COOPERATIVA, esta se obriga a informar à OCUPANTE tal alteração.
5.2.1.2- A OCUPANTE não será responsabilizada pela não atualização dos dados, caso a COOPERATIVA não informe os seus novos dados a tempo de realizar o pagamento segundo a alteração promovida.
5.2.2- A COOPERATIVA deverá observar no momento de emissão das notas fiscais, faturas e/ou recibos (denominados “documentos de cobrança”), o correto
preenchimento destes, devendo constar de tais documentos obrigatoriamente o número do Contrato, identificação da parcela a ser paga, quantidades e os respectivos valores e a descrição do objeto do Contrato.
5.2.3- A COOPERATIVA deverá encaminhar os documentos de cobrança para a OCUPANTE até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à competência objeto da cobrança, todos os documentos de cobrança emitidos no mês.
5.2.4- Havendo eventuais divergências em relação aos valores constantes dos documentos de cobrança apresentados, o pagamento dos valores considerados incontroversos deverá ser efetuado no prazo de até 30 (tinta) dias na forma do item 5.2.1.
5.2.4.1- As diferenças, após apuração pelas PARTES, serão pagas na primeira fatura subsequente ou até 30 (trinta) dias contados da apresentação de novo documento de cobrança, o que ocorrer primeiro.
5.2.5- Sempre que necessário, será realizada reunião entre as PARTES com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas a respeito de orçamentos, Notas Fiscais/Faturas e documentos de cobrança apresentados.
5.3- Na eventualidade de ocorrerem atrasos nos pagamentos relativos a eventos contratuais, por comprovada e exclusiva culpa da OCUPANTE, os encargos financeiros serão calculados conforme definido a seguir:
5.3.1- Em caso de atrasos nos pagamentos dos documentos de cobranças, serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês "pro-rata-tempore", desde o dia do vencimento até a data de sua liquidação.
5.3.2- Além dos juros de mora, será aplicada a multa de 2% (dois por cento) e a correção monetária, nos termos da legislação.
CLÁUSULA VI
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1- Nenhuma das partes responderá à outra pelos prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, hipótese em que cada uma arcará com as despesas relativas a reposição ou reparação de suas próprias instalações. No caso de culpa concorrente, as Partes responderão pelos seus próprios prejuízos.
6.2- Em casos de acidentes provocados por terceiros, cada Parte se responsabilizará pela recomposição das suas instalações.
6.3- Considerando a grande extensão de redes de energia elétrica, se, apesar das constantes inspeções feitas, nelas vierem a ocorrer acidentes, incêndios, quedas de linhas e cabos, ou outras formas de contato com as redes e instalações telefônicas ou de outro tipo, indução gerada nas redes e outros acidentes imprevisíveis, sem que nenhuma das Partes tenham concorrido para tanto, por culpa ou dolo, serão os mesmos considerados como casos fortuitos ou de força maior.
6.4- A COOPERATIVA está isenta de responsabilidade técnica, financeira e civil, por qualquer problema que venha atingir a OCUPANTE, ou seus usuários, nos casos de
mudança no traçado, alteração no padrão de vão, extinção parcial ou total da rede e transformação para subterrâneo, do seu sistema de distribuição de energia elétrica, exceção aos danos causados diretamente pela COOPERATIVA, decorrentes de acidentes ou imperícia.
6.5- Caso as alterações na rede de distribuição de energia elétrica sejam imprescindíveis, tornando-se necessária a remoção/alteração de postes, a COOPERATIVA deverá comunicar o fato à OCUPANTE, observando os prazos estabelecidos no item 4.1.1. para que esta remova/adeque todos os seus materiais e equipamentos fixados nos postes daquela concomitantemente às equipes da COOPERATIVA. Quando, por motivos justificáveis, a OCUPANTE, não puder realizar os trabalhos de remoção/adequação simultaneamente com as equipes da COOPERATIVA, os seguintes prazos deverão ser respeitados:
a) Para modificações/remoções/alterações envolvendo até 5 (cinco) postes na rede da COOPERATIVA, a OCUPANTE, terá 10 (dez) dias úteis para retirar/adequar seus equipamentos a contar da data da confirmação de recebimento da comunicação efetuada pela COOPERATIVA conforme item 4.1.1.;
b) Para modificações/remoções/alterações envolvendo entre 6 (seis) e 15 (quinze) postes da rede da COOPERATIVA, a OCUPANTE, terá 30 (trinta) dias úteis para retirar/adequar seus equipamentos a contar da data da confirmação de recebimento da comunicação efetuada pela COOPERATIVA conforme item 4.1.1.;
c) Para modificações/remoções/alterações envolvendo mais de 15 (quinze) postes da rede da COOPERATIVA, a OCUPANTE, terá 60 (sessenta) dias para retirar/adequar seus equipamentos a contar da data da confirmação de recebimento da comunicação efetuada pela COOPERATIVA conforme item 4.1.1.; e
d) Para modificações/remoções/alterações de difícil execução devidamente justificadas pela OCUPANTE, o prazo para retirar/adequar seus equipamentos poderá ser dilatado em comum acordo entre as partes.
6.5.1- Contudo a COOPERATIVA envidará todos os esforços para orientar a OCUPANTE na identificação de alternativas que lhe permita a instalação dos cabos de telecomunicações.
6.6- O atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como de obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder Concedente e de boas práticas internacionais para prestação dos respectivos serviços, não devem ser comprometidos pelo compartilhamento.
CLÁUSULA VII
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1- As condições estipuladas neste contrato não implicarão, de modo algum, em servidão de uso indiscriminado dos pontos de fixação em favor da OCUPANTE.
7.2- Em nenhuma hipótese, na execução do presente contrato, poder-se-á estabelecer a copropriedade das Partes sobre qualquer equipamento ou material empregado.
7.3- Todas as comunicações entre as PARTES relativas ao presente instrumento deverão ser feitas por escrito e encaminhadas aos destinatários listados abaixo e somente serão consideradas como efetivamente realizadas mediante o recebimento da PARTE destinatária.
Para a OCUPANTE:
Empresa XXXXXX:
Responsável para contato: XXXXXXXXXXXXXXX Cargo do Responsável para contato
Endereço: XXXX, nº . XXX – Bairro XXXX XXXXX/SC - CEP: XX.XXX-XXX
Telefones Fixo: (48) XXX-XXXX Email: XXXXXXXXXXXXXXXX
Para a COOPERATIVA:
COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICAÇÃO-COOPERA
Rodvia Josephina Lodetti Vassoler, nº 0000- Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx/XX - CEP: 88.850-000
Telefones Fixo: (00) 0000 0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
7.4- As PARTES deverão disponibilizar telefones e e-mail dos responsáveis pela parte técnica e operacional para comunicação dos serviços emergenciais e programados. Os nomes e contatos serão comunicados de uma Parte a outra por escrito, devendo ser atualizados sempre que houver alteração nos respectivos contatos.
7.4.1- Todas as discordâncias que surgirem entre as partes quanto à interpretação das cláusulas deste contrato ou ao seu cumprimento, caso não possam ser solucionados amigavelmente, serão submetidos à decisão administrativa, na forma da legislação em vigor pela Comissão de Resolução de Conflitos das agências reguladoras dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, e, posteriormente, perante o Poder Judiciário.
7.5- Fica vedado à OCUPANTE transferir, ceder, sublocar as faixas e/ou pontos de ocupação ou seus cabos e/ou equipamentos para trânsito de terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações assumidos neste contrato, salvo com expressa concordância da COOPERATIVA.
7.6- Ambas as partes, são responsáveis pelos seus próprios equipamentos, bem como pela sua conservação.
7.7- Não poderá a OCUPANTE, sob nenhum pretexto, alterar instalações de outros usuários, inclusive, as da COOPERATIVA, sem prévia autorização por escrito e entregue no endereço designado pelas partes para tal fim, de modo a comprovar a data de entrega ou de recebimento.
7.8- Trimestralmente, as áreas de engenharia das Partes envolvidas na execução deste contrato, se reunirão se necessário, para estudar seus planos, projetos e programas de expansão e/ou melhoria e respectivos prazos, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente.
7.9- As eventuais divergências entre as PARTES envolvidas neste contrato, não alterarão as datas do faturamento e do seu pagamento.
7.10- Eventuais divergências a cobrar ou a receber serão compensadas no faturamento subsequente (posterior) ao da constatação.
7.11- Os tributos e as contribuições federais, estaduais e municipais, tais como: imposto de renda; adicional de imposto de renda, contribuição social, PIS/PASEP, COFINS, ISS, entre outros, bem como suas alíquotas fazem parte do preço citado na cláusula quinta e outros que vierem a ser instituídos por lei e passarem a ser devidos pela COOPERATIVA e que incidirem ao presente contrato, farão parte do novo preço.
7.12- O objeto do presente instrumento é indispensável para a continuidade da prestação dos serviços no regime público, ao qual deverá ser submetido.
7.13- No caso de interrupção ou qualquer defeito porventura ocorrido em qualquer circuito elétrico, telefônico ou de outro tipo, será permitido às partes, através de suas equipes de manutenção, o livre acesso aos equipamentos/cabos da OCUPANTE, mediante prévia comunicação, excetuando-se em casos de urgência e/ou emergência, ou ainda, em casos de necessidade de intervenção imediata evitando risco a terceiros.
7.14- Os materiais utilizados para sustentação de cabos e equipamentos deverão ser compatíveis com os padrões das normas brasileiras.
7.15- O presente contrato não implica, sob qualquer circunstância, em prioridade ou exclusividade de uso da rede de distribuição por parte da OCUPANTE.
7.16- A OCUPANTE ressarcirá a COOPERATIVA de toda indenização ou multa imposta pelo Órgão Regulador, decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica não programada, cuja responsabilidade seja exclusivamente imputável àquela ou preposto, pagas aos consumidores (DIC/FIC) e da ultrapassagem dos índices (DEC/FEC) estabelecidos pela ANEEL.
7.17- O presente contrato fica subordinado, em todas as cláusulas, inclusive, de vigência, e também ao disciplinamento que venha a ser estabelecido pelo Ministério das Minas e Energia e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e suas afiliadas e/ou de nova prática comercial que venha a ser implantada pela COOPERATIVA.
7.18- A COOPERATIVA pode solicitar a OCUPANTE, a qualquer momento, o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos já instalados em suas infraestruturas conforme Art. 7º- Paragrafo 5º da Resolução normativa ANEEL nº 797 de 12.12.2017.
7.19- Sem prejuízo das demais obrigações constantes deste instrumento, a
COOPERATIVA obriga-se a:
a) Não onerar a infraestrutura objeto deste Contrato;
b) Informar tempestivamente à autoridade judicial sobre a condição do bem indispensável para a continuidade da prestação de serviços no regime público, se houver qualquer forma de oneração da infraestrutura objeto deste Contrato decorrente de determinação judicial;
c) Informar à OCUPANTE e à ANEEL/ANATEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação judicial, as providências tomadas, se houver qualquer forma de oneração da infraestrutura objeto deste Contrato decorrente de determinação judicial;
d) Informar à OCUPANTE e à ANEEL/ANATEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de sua confirmação, a substituição do bem, se houver qualquer forma de oneração da infraestrutura objeto deste Contrato, decorrente de determinação judicial.
7.20- Caso a COOPERATIVA seja demandada em Juízo por terceiros em razão de atos de responsabilidade da OCUPANTE ou realizados em seu nome, poderá àquela denunciar à lide a fim de que esta assuma o polo passivo do processo, requerendo, inclusive, a exclusão da COOPERATIVA do mesmo.
7.21- A aprovação dos projetos analisados pela COOPERATIVA, não enseja o direito de passagem das redes de telecomunicações em áreas particulares de propriedade de terceiros que não sejam de domínio público, ficando a cargo da OCUPANTE a autorização de passagem ou a devida negociação para que as referidas redes sejam executas e entrem em operação.
CLÁUSULA VIII DAS PENALIDADES.
8.1- A implantação de projeto de expansão antes e/ou sem a devida aprovação da COOPERATIVA conforme item 2.1, implicará em multa mensal a ser paga pela OCUPANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do último aluguel, até a sua regularização.
8.2- Durante a vigência deste contrato, se caso a OCUPANTE permanecer em débito por mais de 30 (trinta) dias, contados do dia imediatamente seguinte ao do vencimento constante nas respectivas notas fiscais/faturas além de incorrer nas penalidades previstas na cláusula quinta, terá suspenso o seu direito à utilização de novos pontos de fixação, bem como à ampliação da sua capacidade instalada nos postes ocupados, até a sua regularização.
8.3- O não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato pela OCUPANTE, não sanada no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da COOPERATIVA nesse sentido, implicará na suspensão do seu direito de utilização de novos pontos de fixação até sua regularização e a rescisão do contrato com a desocupação imediata da estrutura compartilhada, sem prejuízo de qualquer medida judicial que possa ser adotada contra a parte inadimplente.
8.4- A transgressão das cláusulas terceira e sétima – itens 3.5. e 7.5. pela OCUPANTE, implicará em multa mensal de 10% (dez por cento) do valor do último aluguel mensal, desde a data da comprovação da ocorrência até a regularização da mesma, além das perdas e danos, lucros cessantes que causa à COOPERATIVA e/ou terceiros.
8.5- A utilização da infraestrutura pela OCUPANTE sem a devida autorização da COOPERATIVA, dá causa justa a rescisão do contrato caracterizando á ocupação a revelia tendo em vista o disposto na Resolução normativa ANEEL nº 797 de 12.12.2017 ou outra superveniente.
8.6- Extinto o contrato, caso não cumpra a OCUPANTE com o prazo estabelecido no item 12.3, pagará à COOPERATIVA todas as despesas por esta assumida e multa de 10 (dez) vezes o valor faturado nos últimos 12 (doze) meses, além das perdas e danos, lucros cessantes que causar à COOPERATIVA e/ou terceiros.
CLÁUSULA IX DA FISCALIZAÇÃO.
9.1- A COOPERATIVA exercerá fiscalização sobre os serviços executados pela OCUPANTE quanto ao cumprimento das normas em vigência, fazendo valer todas as determinações normativas citadas neste instrumento.
9.2- Os representantes da COOPERATIVA terão poderes para fiscalizar a execução dos serviços realizados pela OCUPANTE e, especialmente para decidir dentro dos limites de suas atribuições, as questões que se levantarem no campo durante a execução dos mesmos, quanto a não observância do estabelecido no projeto, flechas e esforços.
9.3- A OCUPANTE terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas para atender as exigências da fiscalização apresentadas pela COOPERATIVA, salvo prorrogação especialmente concedida e/ou situações emergenciais.
9.4- Os cabos, cordoalhas, cabos drops e/ou outros equipamentos oriundos de Ocupação Clandestina podem ser retirados pela COOPERATIVA, ficando dispensada autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, assim como em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.
9.5- O OCUPANTE não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pela COOPERATIVA dos cabos, cordoalha e/ou equipamentos irregulares tratadas no item 9.4 do presente contrato.
9.6- Durante a fiscalização, caso seja identificada a ausência de documentação exigida para a execução da obra descritas nos itens 1.2.1 da cláusula primeira e
10.1 da cláusula décima a execução deverá ser interrompida até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA X
DA SEGURANÇA E EXECUÇÃO
10.1- Na execução das obras pela OCUPANTE ou por empresas contratadas a serviço da OCUPANTE a mesma deverá sempre que solicitado apresentar a documentação de comprovação de que os executores ou colaboradores que interagem com a rede energizada sejam habilitados conforme NR-10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade, NR-35 - Trabalho em Altura.
10.2- Os Veículos que realizam a prestação de serviço para a OCUPANTE, pertencentes mesma, ou ainda de propriedade de terceiros a serviço dela, deverão ser devidamente identificados para evidenciar seu vínculo com a OCUPANTE.
CLÁUSULA XI
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.1- O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura deste contrato XX/XX/20XX, e terá renovação automática por igual período, se não houver manifestação por escrito de uma das partes, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do contrato.
11.2- Nos termos do disposto no artigo 16 da Resolução Conjunta nº. 001, de 24 de novembro de 1999, a eficácia do presente contrato está condicionada à sua homologação pela ANEEL.
11.3- A COOPERATIVA, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data de assinatura do presente Contrato, protocolizará o correspondente pedido de homologação na ANEEL.
11.4- As PARTES estabelecem que qualquer determinação das agências reguladoras e/ou órgãos públicos competentes que venham a interferir, direta ou indiretamente, no presente contrato, será imediatamente incorporada a este, devendo as Partes, para tanto, adaptar suas respectivas cláusulas, de modo a
atender às especificações emanadas dos referidos órgãos e/ou agentes reguladores.
CLÁUSULA XII DA RESCISÃO
12.1- O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
12.1.1- Por denúncia de qualquer das PARTES, total ou parcial, mediante simples notificação por escrito, a outra PARTE, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer ônus e sem prejuízo do prazo previsto no item 12.3.
12.1.2- Rescisão, decorrente de inobservância ou descumprimento de qualquer das cláusulas e/ou condições deste instrumento, sob pena do disposto no item 12.2, e sem prejuízo do prazo previsto no item 12.3.
12.1.2.1- A rescisão total ou parcial somente poderá ser efetivada se a PARTE faltosa, devidamente notificada para sanar a falta, deixar de fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação. Este prazo poderá ser estendido de comum acordo entre as PARTES.
12.1.3- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada que prejudique a execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus.
12.2- A parte que der causa à rescisão contratual ficará sujeita ao pagamento de multa correspondente a um percentual de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas, calculada com base no valor vigente no mês da extinção contratual.
12.3- Em qualquer hipótese de extinção contratual, a OCUPANTE terá o prazo de, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias para remover todos os materiais e equipamentos fixados nos pontos de fixação da COOPERATIVA, mediante o pagamento mensal do valor dos pontos de fixação enquanto não retirados das redes de distribuição da COOPERATIVA.
CLÁUSULA XIII
DA CONFIDENCIALIDADE.
13.1- Cumpre as Partes informarem os dados restritivos, confidenciais e que não poderão ser divulgados, que vierem a ter acesso em decorrência deste contrato, sendo-lhes vedadas a divulgação, transferência, cessão ou qualquer outra forma de transmissão a terceiros de tais informações, salvo se expressamente autorizado pelo presente instrumento ou pela outra Parte, estendido a todos os seus profissionais.
13.2- Não são consideradas informações confidenciais aquelas que:
13.2.1- já sejam do conhecimento da Parte receptora, sem que tenha havido qualquer restrição quanto a sua confidencialidade quando do seu recebimento, ou desenvolvida independentemente pela Parte receptora;
13.2.2- tenham sido obtidas de terceiro, não sujeito a qualquer obrigação de confidencialidade e sem violação de sigilo pela Parte receptora; ou
13.2.3- sejam de domínio público quando recebidas, ou a partir de então caiam em domínio público sem culpa da Parte receptora.
13.3- A obrigação de confidencialidade a que se refere a cláusula vincula as Partes durante a vigência deste contrato e após o seu término, por um período de 5 (cinco) anos do presente contrato e cumulativamente da obrigação de indenizar os danos diretos provocados, em razão da quebra de sigilo, devidamente apurados em processo judicial.
13.3.1- As Partes se obrigam a obter prévio e expresso consentimento da outra Parte para a publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou quaisquer informações relativas à execução do objeto do contrato ora ajustado, salvo as decorrentes de força de lei ou ordem judicial.
13.3.2- A Parte à qual as informações confidenciais sejam divulgadas, entregará tais informações somente àqueles empregados e/ou colaboradores que estiverem diretamente envolvidos ou tenham sido contratados para os fins deste contrato, e que necessitam tomar conhecimento dessas, responsabilizando-se para que esses empregados e/ou colaboradores estejam cientes e cumpram estas obrigações de xxxxxx.
13.3.3- As informações confidenciais, quando do término da vigência deste contrato, por qualquer motivo, deverão ser arquivadas pelo prazo da vigência da permissão concedida pela ANEEL e decorrido este prazo, arquivadas ou destruídas.
CLÁUSULA XIV
DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO.
14.1- As Partes se comprometem, reconhecem e garantem que:
a) Cada Parte, como qualquer de seus empregados e agentes relacionados de alguma maneira com o compromisso relevante, se aplicável, cumprirão a todo momento durante o compromisso relevante (incluindo, se for o caso, a aquisição dos produtos e/ou conteúdo que estiverem relacionados com o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços objeto deste contrato) com todas as leis, estatutos, regulamentos e códigos aplicáveis em matéria de combate à corrupção;
b) Em relação ao Compromisso Relevante, cada Parte, seus empregados e agentes, se aplicável, não oferecerão, prometerão ou entregarão, ou, antes da assinatura deste contrato, já ofereceram, prometeram ou entregaram, direta ou indiretamente, dinheiro ou objetos de valor a (i) “Funcionário Público” a fim de influenciar em ações da autoridade ou órgão público ou, de alguma forma, para
obter uma vantagem indevida; (ii) qualquer outra pessoa, que tenha conhecimento que todo ou parte do dinheiro ou do objeto de valor será oferecido ou entregue a Funcionário Público a fim de influenciar em ações da autoridade ou órgão público ou, de alguma forma, para obter uma vantagem indevida; ou (iii) qualquer outra pessoa a fim de induzi-la a agir de maneira desleal ou, de alguma forma, inapropriada;
c) Cada Parte conservará e manterá livros e registros financeiros precisos e razoavelmente detalhados com relação a este contrato e ao Compromisso Relevante;
d) Cada Parte disporá ou, se for o caso, aplicará os procedimentos adequados para garantir o cumprimento da Normativa de Combate à Corrupção e para garantir de forma razoável que violações de tal Normativa de Combate à Corrupção sejam prevenidas, detectadas e dissuadidas;
e) Cada Parte comunicará de imediato à Telefónica eventual violação de qualquer das obrigações descritas nas letras (a), (b) e (c) desta Cláusula. Caso ocorra tal descumprimento, a Telefónica se reserva o direito de exigir da outra Parte a adoção imediata de medidas corretivas apropriadas;
f) As manifestações, garantias e compromissos de cada Parte constantes nesta Cláusula serão aplicáveis na sua totalidade a qualquer terceiro sujeito ao controle e influência desta Parte, ou que atue em seu nome, com relação ao Compromisso Relevante; de forma que cada Parte manifesta que adotou todas as medidas razoáveis para assegurar o cumprimento das obrigações, garantias e compromissos por parte desses terceiros. Além disso, nenhum direito ou obrigação, assim como nenhum serviço a ser prestado por uma Parte com relação ao Compromisso Relevante, será cedido, transferido ou subcontratado a qualquer terceiro sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
g) Cada Parte certificará periodicamente que cumpre com esta Cláusula sempre que solicitado pela outra Parte.
14.2- Descumprimento.
a) O descumprimento desta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção” será considerado um descumprimento contratual grave. Na hipótese de ocorrer tal descumprimento, exceto se o mesmo for corrigido conforme disposto na letra (e) desta Cláusula, este contrato poderá ser imediatamente suspenso ou rescindido pela Parte inocente, que não será obrigada a pagar qualquer valor devido à outra Parte.
b) Na medida do permitido pela legislação aplicável, cada Parte indenizará e isentará a outra Parte de toda e qualquer reivindicação, danos, perdas, prejuízos, penalizações e custos (incluindo, mas não se limitando,
honorários advocatícios) e de qualquer despesa decorrente ou relacionado ao descumprimento por parte de cada Parte de suas obrigações contidas nesta Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”.
14.3- Cada Parte terá o direito de auditar o cumprimento por parte da outra Parte de suas obrigações e manifestações constantes na presente Cláusula de “Cumprimento das Leis de Combate à Corrupção”. Cada Parte deve cooperar totalmente com qualquer auditoria, revisão ou investigação realizada pela outra Parte ou em nome desta.
CLÁUSULA XV DO FORO.
13.1- Fica eleito o Foro da Comarca de Forquilhinha/SC, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
E por estarem às partes de pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste instrumento particular, em especial com o disposto nas Resoluções Conjuntas e nas da ANEEL, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em quatro (04) vias de igual teor e forma, destinando-se uma (01) via para cada uma das partes interessadas.
Forquilhinha, XX de XXXXX de 20XX.
COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICAÇÃO – COOPERA
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx - Presidente
Responsável Legal da OCUPANTE
(Cargo relacionado)
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: