CONTRATO N. 022/2018 ANEXO VII – MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 40/2018- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PARA O MUICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC. Ref. Processo licitatório modalidade pregão presencial nº32/2018
CONTRATO N. 022/2018
ANEXO VII – MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 40/2018-
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PARA O MUICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC.
Ref. Processo licitatório modalidade pregão presencial nº32/2018
CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POUSO REDONDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 12.321.353/0001-72, com sede e administração na Avenida Xxx Xxxxx, S/N°, nesta cidade de Pouso Redondo/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua Xxxx Xxxx, S/n°, neste Município, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 1.671.753 SSP/SC.
CONTRATADA: INOVA ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob n.° 14.298.710/0001-54, com sede na Xxx xx Xxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, doravante, representada neste ato por seu procurador, tendo em vista a homologação de licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de telefonia móvel para o município de Pouso Redondo, conforme o Processo Licitatório Modalidade PREGÃO PRESENCIAL n.º 032/2018, de 09 de ABRIL de 2018, e de conformidade com as Leis n.ºs 10.520/2002 e 8.666/93, têm justos e contratados mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas o que segue abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO: Destina-se a contratação de empresa prestadora de Serviço de telefonia móvel digital SMP pós pago, para até 100 (cem) linhas de telefone, linha digital de tecnologia GSM com pré disponibilidade de internet:
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIOMENSAL |
VALOR TOTAL MENSAL |
1 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, SEM FRANQUIA DE DADOS, FRANQUIA DE 600 MINUTOS MENSAIS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
03 |
R$ 58,80 |
R$ 176,40 |
2 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, SEM FRANQUIA DE DADOS, FRANQUIA DE 1200 MINUTOS MENSAIS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
00 |
R$ 68,60 |
R$ 0,00 |
3 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, SEM FRANQUIA DE DADOS, LIGAÇÕES ILIMITADAS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
04 |
R$ 78,40 |
R$ 313,60 |
4 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, COM FRANQUIA DE DADOS DE 3GB/MÊS, LIGAÇÕES ILIMITADAS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
02 |
R$ 93,10 |
R$ 186,20 |
5 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, COM FRANQUIA DE DADOS DE 5GB/MÊS, LIGAÇÕES ILIMITADAS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
00 |
R$ 98,00 |
R$ 0,00 |
Total Mensal : R$ 676,20 (Seiscentos e setenta e seis reais e vinte centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA: DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
a) As linhas contratadas deverão ser providas de Identificador de Chamadas e Serviço de Caixa Postal Digital;
b) Limitar os horários em que os usuários podem ou não realizar ligações;
c) Possibilitar o Controle de consumo das contas de todas as linhas do plano;
d) Possibilitar a liberação ou o bloqueio de recebimento de ligações a cobrar;
e) Permitir a gestão e controle das linhas com acesso a configuração e gerenciamento pela internet;
f) Bloqueio automático das linhas após o consumo dos créditos, minutos ou franquias correspondentes.
g) A empresa contratada deverá executar o Serviço Móvel Pessoal-SMP, na Área de Concessão da Contratada, ou na qualidade de representante ou sub-contratante da empresa detentora da concessão de exploração de serviços de telefonia móvel, sendo o sistema digital pós-pago, dentro dos critérios definidos pela ANATEL e linhas de dados, conforme a seguir: até 100 linhas, contemplando as tarifações XX0, XX0, XX0, XXX0, XXX0, AD, sendo todas de móvel-móvel e móvel-fixo, para todas operadoras de abrangência nacional (local e LDN), as linhas deverão ser fornecidas utilizando o código de área do município (47); chamadas intragrupo gratuitas, para todas linhas contratadas.
h) A empresa contratada deverá apresentar de preferência a cobertura em sinal 3G, e ou linhas digitais de tecnologia GSM, com pré disponibilidade de sinal de internet:
i) A contratada entregará homologada as linhas telefônicas, sem nenhum custo a título de aquisição, habilitação ou taxa de serviço para ativação dos mesmos, efetuando o serviço de portabilidade numérica, referente aos números das linhas já existentes, também sem nenhum custo;
j) A contratada deverá possibilitar aos usuários de telefone celulares do MUNICÍPIO, na condição de assinante – viajante, receber a prestação do serviço móvel em redes de outras prestadoras de serviço, sujeitando-se, nesta hipótese, às condições de tarifas e preços, bem como, ainda, às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, de acordo com a regulamentação vigente, responsabilizando-se por todas as despesas pelo uso do sistema móvel celular em “roaming”, que poderão ser incluídas na conta de serviços que emitir:
a – o roaming a que refere o item anterior deverá ocorrer de forma automática, sem interveniência do usuário e sem custo para o recebimento e execução de chamadas em todo território nacional;
k) A empresa contratada deverá repassar ao MUNICÍPIO, durante o período de vigência do contrato que vier a ser celebrado, todos os preços e vantagens ofertados ao mercado, inclusive os de horários reduzidos, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados;
l) A empresa contratada obriga-se a cumprir e executar os serviços SMP, de acordo com as regras estabelecidas pela ANATEL;
m) A habilitação das linhas deverá acontecer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato pelo MUNICÍPIO;
n) A empresa contratada, deve ter cobertura de sinal em pelo menos 80% do território do município de Pouso Redondo, SC, caso não seja atingida essa taxa de cobertura, o município ficará autorizado a rescindir a contratação à qualquer tempo, sem nenhum custo para a municipalidade de multa e outros encargos.
o) O município terá autonomia para habilitar e suspender as linhas conforme sua necessidade, ficando as linhas inabilitadas dispensadas de qualquer tipo de pagamento.
p) As chamadas entre as linhas de telefonia móvel adquiridas neste processo licitatório e pertencentes ao MUNICÍPIO (intragrupo), devem ser totalmente gratuitas e não exercer nenhum tipo de consumo sobre a franquia de minutos disponíveis nos planos contratados.
CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, mediante apresentação de nota fiscal de serviços/fatura, discriminando os serviços efetivamente executados, contendo a discriminação de valores de cada linha telefônica móvel, emitida pela prestadora no mês subsequente em que foram prestados os serviços, a qual deverá ser atestado pelo usuário.
Eventual envio de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE)/boleto/fatura devera ser enviadas para o endereços: xxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
A Contratada não poderá estar em débito com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sob pena de bloqueio dos pagamentos a que fizerem jus.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência, para a contratação será de 12(doze) meses, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado conforme art. 57, inciso II, §2º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA: DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Os serviços deverão ser prestados conforme solicitados no objeto, sob pena de aplicação das penalidades previstas.
A entrega das linhas (chip´s celulares) deverá ser feita diretamente no almoxarifado central da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo-SC.
O responsável pela fiscalização dos serviços será servidor da Secretaria Municipal de Administração.
Verificada a desconformidade de algum dos serviços pelo servidor designado, o licitante vencedor deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas nesse Edital, podendo a Administração rescindir o contrato nos termos do art. 58, inc. II, artigos 77 a 79 e art. 87, todos da Lei 8.666/93, com convocação do licitante remanescente na ordem de classificação ou ainda revogar a licitação de acordo com disposições da Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Caberá a empresa contratada:
a) implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter operação correta e eficaz;
b) designar um funcionário da empresa para ficar responsável direto pelas contas desse contrato, disponibilizando contato direto entre o representante do Município e da empresa.
c) atender prontamente quaisquer exigências do representante do MUNICÍPIO, inerentes ao objeto;
d) comunicar ao MUNICÍPIO, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
e) repassar ao MUNÍCIPIO, durante o período de vigência do contrato que vier a ser celebrado, todos os preços e vantagens ofertadas ao mercado, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados nesta licitação;
f) assumir as responsabilidades por xxxxxxxxx, em que por xxxxxxx xxxxxx a ser identificadas nas linhas homologadas, sem nenhum prejuízo ao MUNÍCIPIO;
g) providenciar, no prazo de até 03 (três) horas, os serviços referentes a bloqueio e permuta de número, sem qualquer ônus extra para o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à execução dos serviços ora contratados, correrão à conta da dotação orçamentária, estipulada pela secretaria de administração.
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES E MULTAS:
Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades e multas:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 02(dois) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 anos e multa de 08% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade com multa de 12% sobre o valor atualizado do contrato.
Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas de defesa, protocoladas no prazo de 05(cinco) dias contados da abertura de vista ao licitante vencedor nos termos do que dispõe o artigo 87, da Lei nº 8.666/93.
As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação enviada pelo município, através do órgão responsável pelo recebimento das mercadorias e prestação de serviço;
Caso não houver quitação da multa, o valor a ela referente será retido no pagamento a que o licitante fizer jus;
Não havendo crédito ou não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei;
As multas e outras sanções só poderão ser aplicadas se observado e assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa;
As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do limite permitido pelo artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sobre o valor inicial contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO GESTOR DO CONTRATO
As Secretarias solicitantes fiscalizarão e acompanharão, através do Secretário(a) e/ou servidor por ele designados, o cumprimento deste Contrato e as condições do previsto no artigo 63 da Lei Federal 4.320/64, podendo sustar os pagamentos, no todo ou em parte, se os materiais/serviços estiverem em desacordo com esse instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato administrativo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por conveniência administrativa, por acordo entre as partes e nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93, da seguinte forma:
a) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no instrumento contratual, desde que haja conveniência para o Contratante;
b) Por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
c) Judicialmente.
No caso de rescisão por qualquer das hipóteses previstas na alínea “b” do item, é reconhecido ao Contratante, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, o direito à:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a eles devidos.
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
O instrumento contratual a ser assinado pelo Contratado regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, com observância em todos os casos da Lei nº 10.520/2002 e subsidiariamente à Lei 8.666/93 e suas alterações;
Obriga-se o Contratado, sob pena de rescisão, executar o objeto contratado de acordo com as especificações e condições estabelecidas neste instrumento contratual;
O Contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços prestados;
O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado;
Poderá haver acréscimo ou redução dos valores, na hipótese de alteração nos preços autorizados pelo Governo Federal, desde que diga respeito ao objeto em questão, e respeitado o limite da Lei 8.666/93.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, bem como todas as despesas diretas e indiretas com transporte/frete e quaisquer outras que eventualmente incidam sobre a contratação e que em nenhuma hipótese poderão ser transferidas para o Município.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA: FORO
O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será o Foro da Comarca de Trombudo Central/SC, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo identificadas e que também o subscrevem.
Pouso Redondo/SC, 18 de Maio de 2018.
XXXXX XXXX INOVA ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA.
Prefeito Municipal Contratada
CONTRATO N. 023/2018
ANEXO VII – MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 40/2018-
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PARA O MUICÍPIO DE POUSO REDONDO/SC.
Ref. Processo licitatório modalidade pregão presencial nº32/2018
CONTRATANTE: O MUNICIPIO DE POUSO REDONDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.102.681/0001-26, com sede e administração na rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx nº 74, nesta cidade de Pouso Redondo/SC, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua Xxxx Xxxx, S/n°, neste Município, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 1.671.753 SSP/SC.
CONTRATADA: INOVA ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob n.° 14.298.710/0001-54, com sede na Xxx xx Xxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, doravante, representada neste ato por seu procurador, tendo em vista a homologação de licitação para contratação de empresa para prestação de serviços de telefonia móvel para o município de Pouso Redondo, conforme o Processo Licitatório Modalidade PREGÃO PRESENCIAL n.º 032/2018, de 09 de ABRIL de 2018, e de conformidade com as Leis n.ºs 10.520/2002 e 8.666/93, têm justos e contratados mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas o que segue abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO: Destina-se a contratação de empresa prestadora de Serviço de telefonia móvel digital SMP pós pago, para até 100 (cem) linhas de telefone, linha digital de tecnologia GSM com pré disponibilidade de internet:
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIOMENSAL |
VALOR TOTAL MENSAL |
1 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, SEM FRANQUIA DE DADOS, FRANQUIA DE 600 MINUTOS MENSAIS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
13 |
R$ 58,80 |
R$ 764,40 |
2 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, SEM FRANQUIA DE DADOS, FRANQUIA DE 1200 MINUTOS MENSAIS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
00 |
R$ 68,60 |
R$ 0,00 |
3 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, SEM FRANQUIA DE DADOS, LIGAÇÕES ILIMITADAS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
05 |
R$ 78,40 |
R$ 392,00 |
4 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, COM FRANQUIA DE DADOS DE 3GB/MÊS, LIGAÇÕES ILIMITADAS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
07 |
R$ 93,10 |
R$ 651,70 |
5 |
LINHA DE TELEFONIA MÓVEL, TECNOLOGIA GSM, COM FRANQUIA DE DADOS DE 5GB/MÊS, LIGAÇÕES ILIMITADAS PARA FIXO E MÓVEL NACIONAL DE QUALQUER OPERADORA, VC1, VC2, VC3, DSL1, DSL2, AD (UTILIZANDO A OPERADORA INDICADA PELO FORNECEDOR), E POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS LINHAS JÁ DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO. |
UND |
00 |
R$ 98,00 |
R$ 0,00 |
Total Mensal : R$ 1.808,10 (Um mil oitocentos e oito reais e dez centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA: DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
a) As linhas contratadas deverão ser providas de Identificador de Chamadas e Serviço de Caixa Postal Digital;
b) Limitar os horários em que os usuários podem ou não realizar ligações;
c) Possibilitar o Controle de consumo das contas de todas as linhas do plano;
d) Possibilitar a liberação ou o bloqueio de recebimento de ligações a cobrar;
e) Permitir a gestão e controle das linhas com acesso a configuração e gerenciamento pela internet;
f) Bloqueio automático das linhas após o consumo dos créditos, minutos ou franquias correspondentes.
g) A empresa contratada deverá executar o Serviço Móvel Pessoal-SMP, na Área de Concessão da Contratada, ou na qualidade de representante ou sub-contratante da empresa detentora da concessão de exploração de serviços de telefonia móvel, sendo o sistema digital pós-pago, dentro dos critérios definidos pela ANATEL e linhas de dados, conforme a seguir: até 100 linhas, contemplando as tarifações XX0, XX0, XX0, XXX0, XXX0, AD, sendo todas de móvel-móvel e móvel-fixo, para todas operadoras de abrangência nacional (local e LDN), as linhas deverão ser fornecidas utilizando o código de área do município (47); chamadas intragrupo gratuitas, para todas linhas contratadas.
h) A empresa contratada deverá apresentar de preferência a cobertura em sinal 3G, e ou linhas digitais de tecnologia GSM, com pré disponibilidade de sinal de internet:
i) A contratada entregará homologada as linhas telefônicas, sem nenhum custo a título de aquisição, habilitação ou taxa de serviço para ativação dos mesmos, efetuando o serviço de portabilidade numérica, referente aos números das linhas já existentes, também sem nenhum custo;
j) A contratada deverá possibilitar aos usuários de telefone celulares do MUNICÍPIO, na condição de assinante – viajante, receber a prestação do serviço móvel em redes de outras prestadoras de serviço, sujeitando-se, nesta hipótese, às condições de tarifas e preços, bem como, ainda, às condições técnicas e operacionais por elas estabelecidas, de acordo com a regulamentação vigente, responsabilizando-se por todas as despesas pelo uso do sistema móvel celular em “roaming”, que poderão ser incluídas na conta de serviços que emitir:
a – o roaming a que refere o item anterior deverá ocorrer de forma automática, sem interveniência do usuário e sem custo para o recebimento e execução de chamadas em todo território nacional;
k) A empresa contratada deverá repassar ao MUNICÍPIO, durante o período de vigência do contrato que vier a ser celebrado, todos os preços e vantagens ofertados ao mercado, inclusive os de horários reduzidos, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados;
l) A empresa contratada obriga-se a cumprir e executar os serviços SMP, de acordo com as regras estabelecidas pela ANATEL;
m) A habilitação das linhas deverá acontecer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato pelo MUNICÍPIO;
n) A empresa contratada, deve ter cobertura de sinal em pelo menos 80% do território do município de Pouso Redondo, SC, caso não seja atingida essa taxa de cobertura, o município ficará autorizado a rescindir a contratação à qualquer tempo, sem nenhum custo para a municipalidade de multa e outros encargos.
o) O município terá autonomia para habilitar e suspender as linhas conforme sua necessidade, ficando as linhas inabilitadas dispensadas de qualquer tipo de pagamento.
p) As chamadas entre as linhas de telefonia móvel adquiridas neste processo licitatório e pertencentes ao MUNICÍPIO (intragrupo), devem ser totalmente gratuitas e não exercer nenhum tipo de consumo sobre a franquia de minutos disponíveis nos planos contratados.
CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, mediante apresentação de nota fiscal de serviços/fatura, discriminando os serviços efetivamente executados, contendo a discriminação de valores de cada linha telefônica móvel, emitida pela prestadora no mês subsequente em que foram prestados os serviços, a qual deverá ser atestado pelo usuário.
Eventual envio de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica (DANFE)/boleto/fatura devera ser enviadas para o endereços: xxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
A Contratada não poderá estar em débito com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sob pena de bloqueio dos pagamentos a que fizerem jus.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA:
O prazo de vigência, para a contratação será de 12(doze) meses, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado conforme art. 57, inciso II, §2º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA: DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
Os serviços deverão ser prestados conforme solicitados no objeto, sob pena de aplicação das penalidades previstas.
A entrega das linhas (chip´s celulares) deverá ser feita diretamente no almoxarifado central da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo-SC.
O responsável pela fiscalização dos serviços será servidor da Secretaria Municipal de Administração.
Verificada a desconformidade de algum dos serviços pelo servidor designado, o licitante vencedor deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas nesse Edital, podendo a Administração rescindir o contrato nos termos do art. 58, inc. II, artigos 77 a 79 e art. 87, todos da Lei 8.666/93, com convocação do licitante remanescente na ordem de classificação ou ainda revogar a licitação de acordo com disposições da Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Caberá a empresa contratada:
a) implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter operação correta e eficaz;
b) designar um funcionário da empresa para ficar responsável direto pelas contas desse contrato, disponibilizando contato direto entre o representante do Município e da empresa.
c) atender prontamente quaisquer exigências do representante do MUNICÍPIO, inerentes ao objeto;
d) comunicar ao MUNICÍPIO, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
e) repassar ao MUNÍCIPIO, durante o período de vigência do contrato que vier a ser celebrado, todos os preços e vantagens ofertadas ao mercado, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados nesta licitação;
f) assumir as responsabilidades por xxxxxxxxx, em que por xxxxxxx xxxxxx a ser identificadas nas linhas homologadas, sem nenhum prejuízo ao MUNÍCIPIO;
g) providenciar, no prazo de até 03 (três) horas, os serviços referentes a bloqueio e permuta de número, sem qualquer ônus extra para o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à execução dos serviços ora contratados, correrão à conta da dotação orçamentária, estipulada pela secretaria de administração.
CLÁUSULA NONA: DAS PENALIDADES E MULTAS:
Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades e multas:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 02(dois) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 anos e multa de 08% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade com multa de 12% sobre o valor atualizado do contrato.
Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas de defesa, protocoladas no prazo de 05(cinco) dias contados da abertura de vista ao licitante vencedor nos termos do que dispõe o artigo 87, da Lei nº 8.666/93.
As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação enviada pelo município, através do órgão responsável pelo recebimento das mercadorias e prestação de serviço;
Caso não houver quitação da multa, o valor a ela referente será retido no pagamento a que o licitante fizer jus;
Não havendo crédito ou não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da lei;
As multas e outras sanções só poderão ser aplicadas se observado e assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa;
As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do limite permitido pelo artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sobre o valor inicial contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO GESTOR DO CONTRATO
As Secretarias solicitantes fiscalizarão e acompanharão, através do Secretário(a) e/ou servidor por ele designados, o cumprimento deste Contrato e as condições do previsto no artigo 63 da Lei Federal 4.320/64, podendo sustar os pagamentos, no todo ou em parte, se os materiais/serviços estiverem em desacordo com esse instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato administrativo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por conveniência administrativa, por acordo entre as partes e nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93, da seguinte forma:
a) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no instrumento contratual, desde que haja conveniência para o Contratante;
b) Por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
c) Judicialmente.
No caso de rescisão por qualquer das hipóteses previstas na alínea “b” do item, é reconhecido ao Contratante, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/93, o direito à:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a eles devidos.
d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
O instrumento contratual a ser assinado pelo Contratado regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, com observância em todos os casos da Lei nº 10.520/2002 e subsidiariamente à Lei 8.666/93 e suas alterações;
Obriga-se o Contratado, sob pena de rescisão, executar o objeto contratado de acordo com as especificações e condições estabelecidas neste instrumento contratual;
O Contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços prestados;
O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado;
Poderá haver acréscimo ou redução dos valores, na hipótese de alteração nos preços autorizados pelo Governo Federal, desde que diga respeito ao objeto em questão, e respeitado o limite da Lei 8.666/93.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, bem como todas as despesas diretas e indiretas com transporte/frete e quaisquer outras que eventualmente incidam sobre a contratação e que em nenhuma hipótese poderão ser transferidas para o Município.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA: FORO
O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será o Foro da Comarca de Trombudo Central/SC, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo identificadas e que também o subscrevem.
Pouso Redondo/SC, 18 de Maio de 2018.
XXXXX XXXX INOVA ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA.
Prefeito Municipal Contratada
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº24/2018
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO REDONDO E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, DE CONFORMIDADE COM A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÁS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00, XXX:00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº83.102.681/0001-26 , neste ato representado por seu(sua) prefeito(a) municipal Xxxxx Xxxx, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº1.671.753 , doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado
CONTRATADA: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina -Epagri, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, sob forma de sociedade por ações, constituída nos termos do inciso II do Art. 152 da Lei Complementar nº 284/2005, neste ato representada em consonância ao Art. 38, inc. III e parágrafo Único, do Estatuto Social da Epagri, por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 - RG nº 1.032.565 – SSP/SC, Gerente Regional da Epagri de RIO DO SUL CNPJ nº 83.052.191/0027-00 com endereço à Xxx Xxxxxxx 000,Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000 Cidade RIO DO SUL – SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
Resolvem de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, de conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações supervenientes às Licitações e Contratos da Administração Pública, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E DOTAÇÃO
O presente instrumento está fundamentado na Lei 8.666/93, arts. 1º, 25, “caput”; 54 e 55; apresentando origem na negociação entre a CONTRATANTE, e encaminhamento deste instrumento pela Gerência Regional da Epagri de Rio do Sul unidade da CONTRATADA . E tem como dotação orçamentária os seguintes códigos:
ORGÃO 10 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
UNIDADE 01 – DEPARTAMENTO DE APOIO A AGRICULTURA
PROJ. ATIVIDADE: 2.029 Manutenção do Departamento de Apoio a Agricultura
Desp. 125 – 3.3.90.00.00.00.0130
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente instrumento de contrato tem como objetivo a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, contendo as ações descritas no Plano anual de trabalho - PAT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - São obrigações da CONTRATADA:
Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano anual de trabalho – PAT;
Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de trabalho - PAT, nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano anual de trabalho – PAT;
Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no Município CONTRATANTE;
Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano anual de trabalho – PAT no Município CONTRATANTE;
Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano anual de trabalho – PAT;
Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
Responsabilizar-se pela execução dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição, no nível Municipal.
II - São obrigações do CONTRATANTE:
Repassar para CONTRATADA o valor ajustado na conformidade da Cláusula Quinta, referente a prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato,
Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela CONTRATADA;
Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e
Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DOS SERVIÇOS
Para execução dos serviços, o prazo estipulado terá início em MAIO à DEZEMBRO/2018. facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, prorrogando-se o contrato mediante termo aditivo com previsão na Lei Municipal e aplicação do disposto do artigo 57 e inciso da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações supervenientes às licitações e Contratos da Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA O município pagará o valor total de R$38.400,00 (Trinta e oito mil e quatrocentos reais), a serem repassados em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$5.485,71 (Cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), no período de maio a dezembro de 2018, repassado no período de vigência desse contrato
Parágrafo Único: Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme item 17.1 Lei Municipal que regulamente este tributo, bem como o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, conforme legislação federal competente.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor mensal acima mencionado será repassado pelo CONTRATANTE/Município para a Epagri, mediante emissão de boleto bancário. O vencimento dos boletos será conforme acordado nesse instrumento jurídico. A quitação do pagamento, será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.
Parágrafo Primeiro: A nota fiscal deverá ser emitida até o ULTIMO dia útil de cada mês da prestação do serviço.
CLÁUSULA SETIMA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços Assistência Técnica e Extensão Rural, objeto do instrumento ora ajustado correrá por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A Epagri prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.
Parágrafo Único: A Epagri se isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
CLÁUSULA NONA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato cabendo multa pela parte que der motivo o equivalente a 1 (uma) parcela do valor contratado.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, o CONTRATADO estará sujeito as penalidades previstas no Estatuto das Licitações Públicas, Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: Pelo descumprimento do pagamento de quaisquer das parcelas discriminadas na Cláusula Quinta ajustada neste instrumento, a CONTRATADA inviabilizará a emissão da CND - Certidão Negativa de Débito, até que a situação de inadimplência seja restabelecida.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO E PUBLICAÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Contrato.
Parágrafo Único: A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá à Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, sendo realizado de conformidade com o que disciplina o art.61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Xxxxx Xxxxxxx, 19 de maio de 2018.
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Xxxxx Xxxx Prefeito Municipal |
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Gerente Regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - Epagri |