CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entre:
, como Primeiro Outorgante, portador do Cartão de Cidadão , contribuinte n.º , residente
, Representante Legal da Criança , portador do Cartão de Cidadão , contribuinte n.º , residente
, e Jardim Infantil Nossa Senhora da Piedade, Associação, como Segunda Outorgante, pessoa coletiva n.º 500820180, com sede na xxx 00 xx xxxxx, x.x 0, xx Xxxxx, devidamente registada na Direção-Geral de Segurança Social sob a inscrição n.º 200101823, representada por Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, como Diretora Técnica/Pedagógica.
Cláusula I
Fins
O presente contrato visa regular a prestação de apoio social efetuada pelo 2.º outorgante ao 1.º outorgante, no âmbito da resposta social de Creche.
Cláusula II
Objecto do Contrato
Constitui objeto do presente contrato:
1 - A resposta social de Xxxxxx consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados à criança que frequenta a Instituição, de acordo com as orientações do ISS.IP.
2 - Esta resposta social tem como objetivos:
a) Promover o respeito pelos direitos das crianças e demais interessados.
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da Instituição.
c) Promover a participação ativa dos pais ou de exerça as responsabilidades parentais ao nível da gestão da Resposta Social.
Cláusula III
Obrigações do 1.º Outorgante
No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 1.º outorgante, os constantes no Regulamento Interno de funcionamento, nos termos dos normativos e legislação em vigor.
Cláusula IV
Obrigações do 2.º Outorgante
No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 2.º outorgante, os constantes no Regulamento Interno de funcionamento, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula V
Local da Prestação de Serviços
No âmbito do presente contrato, o 2.º outorgante compromete-se a prestar serviços na sede da Instituição, sita na xxx 00 xx xxxxx, x.x 0, xx Xxxxx.
Cláusula VI
Duração e Horário da Prestação de Apoio Social
1 - O Jardim Infantil Nossa Senhora da Piedade funciona de 2.ª a 6.ª feira, exceto em dias de feriado, com o horário afixado na entrada da Instituição. O horário letivo é das 9.00 às 12 horas e das 14.00 às 16.00 horas.
Só é permitida a entrada da criança depois do início do horário letivo em casos urgentes e devidamente justificados.
A permanência de qualquer criança na Instituição para além das 18.45 horas justifica o pagamento de 5 € (cinco euros) por cada período de 15 minutos.
2 – Qualquer alteração ao horário, deve ser acordado previamente, por escrito, entre as partes outorgantes, com a maior antecedência possível.
Cláusula VII
Interrupção da Prestação de Cuidados
1 – A interrupção da prestação de serviços pode ocorrer por caducidade, revogação por acordo, resolução por iniciativa de qualquer das partes, por justa causa de suspensão ou resolução.
2 - Se a frequência de uma criança se verificar apenas durante o horário da tarde mais do que 20 vezes no trimestre, a matrícula é considerada sem efeito.
3 - A falta de pagamento da mensalidade de dois meses consecutivos, sem qualquer comunicação dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, será motivo para a suspensão do serviço, e se a Direção assim o deliberar, para anulação da matrícula;
4 - Os dias de encerramento são:
Mês de agosto. A reabertura será nos primeiros 3 dias úteis do mês de setembro, tempo necessário para se equiparem as salas;
24 e 31 de dezembro; 3.ª feira de Carnaval; 2.ª feira de Páscoa;
Cláusula VIII
Pagamento da Mensalidade /Comparticipação Familiar
1- A comparticipação familiar é determinada de acordo com os valores indicados nas Normas Reguladoras, constante da Orientação Técnica, divulgada pela circular n.º 4 de 16 de dezembro de 2014, da DGAS.
2 - O pagamento das comparticipações familiares será relativo à frequência do próprio mês e deverá ser efetuado entre o dia 1 e o dia 10, das 8h,30m às 10 horas e das 16h,30m às 17h.30m.
3 - O pagamento fora do prazo, salvo casos devidamente justificados e com aprovação da Direção, fará incorrer o agravamento de 10% ao valor da mensalidade;
4 - A mensalidade do mês de setembro e a reinscrição serão pagas durante o mês de julho, no caso de se verificar a renovação da matrícula para o ano letivo seguinte;
5 - Os meses de dezembro e da Páscoa, serão pagos na totalidade, independentemente do período de frequência;
6 - Se houver desistência da frequência no decurso do Ano Letivo, serão devidas à Instituição todas as verbas até aí vencidas e não pagas;
7 – Como contrapartida dos serviços prestados, será paga à 2.ª outorgante a mensalidade no valor de euros.
Cláusula IX
Vigência do Contrato
O presente contrato é válido para o ano letivo / , sendo renovado anualmente.
Cláusula X
Cessação da Prestação de Serviços
O contrato poder ser denunciado a todo o tempo por iniciativa de qualquer das partes, com a antecedência de 1 mês.
Cláusula XI
Foro Competente
Em caso de conflito, o foro competente é o tribunal judicial da comarca de Évora.
Cláusula XII
Disposições Finais
1 – O presente contrato deve ser celebrado por escrito, em dois exemplares, devidamente assinados e rubricados, sendo um exemplar para o 1.º outorgante e outro para o 2.º outorgante nos termos da legislação em vigor.
2 – Em tudo o que o presente contrato for omisso, aplica-se o disposto na legislação e normativas em vigor, bem como no Regulamento Interno do 2.º outorgante.
Cláusula XIII
Entrada em Vigor
O presente contrato entra em vigor a de de .
Évora, de de
(1.º Outorgante) (2.º Outorgante)