CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00016/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/01/2022 MR067280/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.115979/2021-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/12/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00016/2022
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SINDICATO INTERESTADUAL DA INDUSTRIA AUDIOVISUAL, CNPJ n. 01.599.335/0001-30, neste ato
representado(a) por seu ; E
STIC - SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA CINEMATOGRAFICA E
DO AUDIOVISUAL, CNPJ n. 31.885.387/0001-34, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual, com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, XX, RR, SE e TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISOS PARA TRABALHO DE NATUREZA EVENTUAL
Para o trabalho de natureza eventual realizados pelos profissionais abrangidos pela Lei nº 6.533/78, nos termos do Decreto nº 82.385/78, assim como, os discriminados na presente Convenção Coletiva, passarão a vigorar nos valores e periodicidades estabelecidos nas tabelas anexas, a partir da assinatura da presente convenção coletiva, obedecendo rigorosamente a periodicidade nelas mencionadas quanto ao trabalho diário e semanal.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
As empresas garantem aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelas leis trabalhistas esparsas e, consequentemente, contratados com a assinatura de suas CTPS, a partir da assinatura da presente convenção coletiva, não sendo devidos valores a título de diferenças retroativas, um PISO SALARIAL de:
(a) Nas funções administrativas e de apoio, o valor correspondente a R$ 1.286,24 (hum mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); e
(b) nas funções técnicas, na área cinematográfica e audiovisual, publicitária e de vídeo, o valor correspondente a R$ 1.466,77 (hum mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Parágrafo primeiro: De forma excepcional, exclusivamente para este ano, tendo em vista a grave conjuntura econômica causada pela pandemia da Covid-19, ficam autorizadas as empresas que puderem, a seu exclusivo e facultativo critério, efetuar o pagamento do retroativo em forma de abono.
Parágrafo segundo: Nas hipóteses previstas em lei a jornada de trabalho dos empregados regidos por esta convenção coletiva poderá ser inferior ao limite constitucional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2021 dos trabalhadores na indústria cinematográfica e audiovisual abrangidos por esta Convenção Coletiva serão reajustados pelo índice de 3,8% (três vírgula oito porcento) até o mês subsequente à assinatura desta CCT, não sendo devidos valores a título de diferenças retroativas.
Parágrafo primeiro: De forma excepcional, exclusivamente para este ano, tendo em vista o prolongamento da grave conjuntura econômica causada pela pandemia da Covid-19, ficam autorizadas as empresas que puderem, a seu exclusivo e facultativo critério, efetuar o pagamento do retroativo em forma de abono.
Parágrafo segundo: De forma excepcional, exclusivamente para este ano, tendo em vista o prolongamento da grave conjuntura econômica causada pela pandemia da Covid-19, as partes fixam um reajuste diferenciado na tabela anexa para contratos de prazo deteminado, obra certa e trabalho eventual, no patamar de 5,0% (cinco porcento). Fica expressamente ajustado que nos anos subsequentes os reajustes serão homogêneos, isto é, observando o mesmo índice para empregados e para demais formas de contratação.
Parágrafo terceiro: Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva e admitidos após 1º de maio de 2021 terão seus salários reajustados, também a partir do mês subsequente ao da assinatura desta convenção, de acordo com a tabela abaixo:
Abril/2022 | 0,32% |
Março/2022 | 0,63% |
Fevereiro/2022 | 0,95% |
Janeiro/2022 | 1,27% |
Dezembro/2021 | 1,58% |
Novembro/2021 | 1,90% |
Outubro/2021 | 2,22% |
Setembro/2021 | 2,53% |
Agosto/2021 | 2,85% |
Julho/2021 | 3,17% |
Junho/2021 | 3,48% |
Maio/2021 | 3,80% |
Parágrafo quarto: Somente poderão ser compensados os aumentos decorrentes de acordo, convenção, antecipações espontâneas ou por força de lei ocorridas entre 1º de maio de 2021 e 30 de abril de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
As empresas que efetuarem pagamento de salários ou vale, através de cheques nominais ou depósito bancário, no dia em que o horário de trabalho coincidir em sua totalidade com o do respectivo banco deverão ceder tempo hábil para o empregado ir ao mesmo, sem necessidade de compensar o tempo utilizado, ficando facultado, à empresa, descontar os cheques no próprio caixa, sem onerar os custos ao empregado.
Parágrafo primeiro: Nos trabalhos realizados por meio de Nota Contratual, o pagamento deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias após o término deste, conforme art. 4º da Portaria n0 3.406, do Ministério do Trabalho, ou conforme acordado entre as partes, desde que firmado por escrito no contrato.
Parágrafo segundo: Nos trabalhos com duração superior a 30 (trinta) dias, em Contratos de Trabalho por prazo determinado, os pagamentos serão efetuados mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, de acordo com os termos firmados entre as partes.
Parágrafo terceiro: As empresas poderão promover o pagamento mediante depósito bancário na conta corrente mantida pelo empregado, respeitando-se os prazos previstos nos parágrafos supra.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Convencionam as partes, na hipótese do pagamento por DIÁRIAS, nas diversas modalidades de produções audiovisuais, a redução dos valores estabelecidos como piso salarial, na forma da tabela a seguir:
DIÁRIA (a partir de) | PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
4ª diária | 35% |
5ª diária | 40% |
6ª diária | 45% |
7ª diária | 50% |
Parágrafo único: Fica permitido o pagamento dos valores decorrentes das notas contratuais, com a redução supra, se o pagamento se efetivar até 15 (quinze) dias após a realização do trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas garantirão o pagamento do valor nominal do adicional de tempo de serviço apurado até 30 de abril de 2000.
Parágrafo único: O adicional de tempo de serviço permanecerá sendo pago em rubrica em separado e, sobre ele incidirão os mesmos percentuais de reajuste, incidentes sobre os salários por ocasião da data- base, excetuando-se as promoções e equiparações judiciais.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As empresas concederão, na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, aos empregados que tenham mais de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos na empresa, devidamente registrados em sua CTPS.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PROMOÇÃO
Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma na empresa, um aumento salarial de, no mínimo, 15% (quinze por cento).
Parágrafo único: Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que possuem Planos de Cargos e Salários (PCS) e Tabelas salariais estruturadas por classes salariais, níveis e referências.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIM EM PROR DE JORN DE TRAB E TRAB NOT NAS PROD AUD, VID E PUB
Nos contratos a prazo determinado, caso a prorrogação de trabalho seja por tempo superior a 2 (duas) horas e ela coincidir com o intervalo para alimentação do turno a empresa deverá fornecer a correspondente refeição.
Parágrafo único: No trabalho noturno dos filmes publicitários em que o período de prestação de serviço ultrapassar 4 (quatro) horas do intervalo, será assegurado o fornecimento de refeição, lanche e alojamento.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de óbito do empregado, as empresas, que não dispuserem de benefício funeral ou assemelhado, reembolsarão as despesas com o funeral até o valor de R$ 2.095,20 (dois mil noventa e cinco reais e vinte centavos) desde que requeridas e devidamente comprovadas em até 30 (trinta) dias após o sepultamento ou similar.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Nas empresas em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade será providenciada a instalação de creches em suas dependências ou será celebrado convênio com creches devidamente autorizadas pelos Órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
Parágrafo primeiro: As empresas que não mantiverem creches em suas dependências ou convênio similar com órgãos públicos custearão integralmente as despesas efetuadas por seus empregados a este título, a partir do término do licenciamento compulsório até a criança atingir 6 (seis) meses de idade, ressarcindo a partir desta idade e até os 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, as despesas comprovadamente realizadas com creche até o limite de R$ 331,71 (trezentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).
Parágrafo segundo: As empresas poderão, por mera liberalidade, ressarcir seus empregados em valor superior ao limite consignado no parágrafo anterior, sendo mantida a natureza indenizatória do auxílio creche, uma vez que o mesmo configura ressarcimento de despesas desvinculadas da contraprestação pelo trabalho.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá optar pelo reembolso das despesas até o limite de R$ 331,71 (trezentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) que efetue com babá, que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre o empregado e a babá, com anotação de CTPS
e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento, além de guia de Documento de Arrecadação do eSocial, limitando-se este beneficio até a criança atingir 3 ( três ) anos de idade.
Parágrafo quarto: Esse benefício é concedido para filhos de empregada e/ou empregado desde que seja viúvo, separado e que mantenha a guarda dos filhos.
Parágrafo quinto: O valor do custeio da creche ou do reembolso babá que não são cumulativos não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA POR MORTE ACIDENTAL E DE ACIDENTES PESSOAIS EM PRODUÇÕES AUD
As empresas que não tenham seguro obrigam-se a manter seguro de vida por morte acidental, invalidez permanente total ou parcial, por acidente e despesas médico hospitalares decorrentes de acidentes de trabalho, para os técnicos contratados por tempo determinado e nota contratual em todas as etapas da produção, o qual deverá ser comprovada por meio de apólice ou documento idôneo que comprove a sua efetivação, no ato do registro dos contratados a prazo determinado e notas contratuais no STIC, sendo os valores mínimos de cobertura:
a) Morte por Acidente – R$ 172.430,13 (Cento e setenta e dois mil quatrocentos e trinta reais e treze centavos)
b) Invalidez Permanente ou parcial por acidente de trabalho – R$ 172.430,13 (Cento e setenta e dois mil quatrocentos e trinta reais e treze centavos)
c) Despesas Médico Hospitalares – R$ 34.485,80 (trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos)
Parágrafo primeiro: As empresas que tiverem apólice em vigor deverão adequá-las às coberturas e importâncias mínimas seguradas acima descritas, excetuando-se aquelas empresas que já tenham apólices fixando os prêmios em múltiplo de salários, mesmo para os contratos a prazo determinado;
Parágrafo segundo: A contratação do seguro estará sujeita à aceitação do risco por parte da seguradora, suas restrições e exclusões.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS MÉDICAS
As empresas que não possuírem seguro privado de saúde para seus empregados, obrigam-se, na hipótese de acidente de trabalho, a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento de saúde de técnicos, contratados por tempo indeterminado ou determinado, até o valor de R$ 1.893,25 (hum mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) desde que acompanhadas da prescrição médica, até que o empregado comece a receber o benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
As empresas integrantes da categoria econômica convenente poderão conceder benefícios sem a integração, para todos os efeitos legais, de seus valores na remuneração de seus empregados, tais como: auxílio-creche, auxílio-alimentação, transporte, serviço médico e odontológico, seguro de vida, auxílio- educação, auxílio-ótica, complementação de benefícios da previdência social, previdência complementar, reembolso babá, reembolso creche, ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, auxílio- vestuário e equipamentos, e outros que as empresas entenderem benéficos à totalidade de seus empregados.
Parágrafo único: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a procederem aos descontos em folha de pagamento da participação dos empregados nos benefícios acima elencados colocados à disposição destes.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As rescisões de contrato por tempo indeterminado que ultrapassarem 1 (um) ano poderão ser todas realizadas no sindicato profissional da categoria.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Os produtores poderão contratar na condição de estagiários alunos de escolas técnicas ou de cursos superiores de cinema e outras atividades pertinentes e necessárias à produção, para trabalhar em produções de longa, média ou curta duração; animação ou games; ou, ainda, produção publicitária, desde que seja obedecida a proporção de 2 (dois) estagiários para 10 (dez) profissionais, limitando-se a 6 (seis) estagiários por produção.
Parágrafo primeiro: Nos casos de equipe composta por apenas 6 (seis) profissionais, será permitida a contratação de 1 (um) estagiário.
Parágrafo segundo: Somente poderá ser feita a contratação de estagiário desde que haja profissional capacitado na função que será exercida pelo estagiário, ficando vedada a substituição de qualquer profissional por estagiário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO NA HIPÓTESE DE ÓBITO
Em caso de morte de empregados, as empresas, integrantes da categoria econômica convenente, comprometem-se a pagar os valores rescisórios aos dependentes do falecido, no prazo legal, tão logo comprovada a habilitação perante a Previdência Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - READMISSÃO
Ocorrendo readmissão entre a data de efetiva demissão e os 12 (doze) meses subsequentes o empregado não estará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência, desde que readmitido para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES
A contratação de técnicos para os cargos de assistentes, em qualquer área, só poderá ser efetuada se houver profissional capacitado, contratado na mesma função, com cargo de direção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOTA CONTRATUAL
Será permitida a contratação através de nota contratual para realização de trabalho eventual de, no máximo, 7 (sete) dias consecutivos.
Parágrafo primeiro: A contratação do mesmo profissional ou técnico pela mesma empresa poderá ser feita através de nota contratual, desde que em obra diferente, em prazo inferior ao estipulado no art. 12 da Lei nº 6.533/78, sendo que a prestação de serviços ocorrerá em no máximo 7 (sete) dias, caracterizada a eventualidade do trabalho.
Parágrafo segundo: As notas contratuais, nas condições da presente cláusula, serão enviadas para serem vistadas pelo STIC, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
É facultado as empresas a contratação sob a modalidade de trabalho intermitente com as regras legais previstas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas não contratarão, em qualquer caso, para as funções técnicas cinematográficas/audiovisuais, profissionais que não possuírem ou efetuarem seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da Lei 6.533/78 e Decreto 82.385/78, à exceção daqueles que tenham autorização especial concedida na forma da cláusula anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS EMPREGADOS
Acordam as partes que a entidade sindical laboral efetuará, para os empregados que atuem na área técnica, cursos ou palestras de capacitação profissional específicos, conforme cronograma, conteúdo e data a serem definidos pelas partes. As despesas para custeio dos cursos de capacitação e palestras serão pagas pelas empresas, no valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado (CLT), para pagamento em até 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE EMPREGO AO APOSENTÁVEL
Ao empregado que tiver mais de 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos na empresa será garantido o emprego no período de 12 (doze) meses antecedentes a data em que fizer jus à aposentadoria, em seus prazos mínimos, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo STIC, admitindo-se a conversão em indenização.
Parágrafo único: Para fazer jus ao benefício previsto no caput, o empregado deverá comunicar, por escrito, a estabilidade acima, ao empregador, até o término dos vinte primeiros dias do período de estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDUÇÃO
O empregado que tiver seu encerramento ou início de turno de trabalho entre às 00h00min de um dia e às 05h00min do dia seguinte, terá direito a condução gratuita fornecida pelo empregador até pontos predeterminados no Município do Rio de Janeiro onde possa usufruir de transporte público urbano regular.
Parágrafo primeiro: As empresas situadas em local de difícil acesso, onde não existam linhas regulares de ônibus num raio de um quilômetro e meio, ou em trabalho fora do horário dessas linhas, deverão manter gratuitamente transporte de ida e volta para o trabalhador ou equipe a um local de fácil acesso previamente estabelecido.
Parágrafo segundo: No caso de trabalho que implique em hospedagem, o empregador garantirá ao trabalhador e equipe técnica alimentação própria do horário e hospedagem de bom nível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDUÇÃO DE TRABALHO FORA DO PERÍMETRO URBANO
As empresas garantirão a condução gratuita aos empregados quando a prestação de serviços, por ela determinada, seja fora do perímetro urbano de seu escritório ou sede, observado o disposto na cláusula precedente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
O STIC concederá autorização especial para aqueles técnicos que ainda não possuam o registro profissional e não possam ser contratados como estagiários, e também aqueles que exercem as funções discriminadas no Anexo I desse instrumento coletivo de trabalho, desde que seja obedecida a proporção de 1 (um) trabalhador com autorização especial por 10 (dez) profissionais, limitando-se a 6 (seis) trabalhadores com autorização especial por filme, e como forma de aferição da capacidade e qualificação profissional nas seguintes condições:
a) para trabalhos em média e longa metragem – até 3 (três) autorizações;
b) para trabalhos em documentário e curta metragem – até 5 (cinco) autorizações;
c) para trabalhos em comercial e vídeo – até 10 (dez) autorizações
Parágrafo primeiro: Nos casos de equipe composta por apenas 6 (seis) profissionais, será permitida a contratação de 1 (um) trabalhador com autorização especial, exceto nos casos de autorização especial para aqueles que exerçam funções não discriminadas na Lei nº 6.533/78 e desde que integrantes do Anexo I deste instrumento coletivo de trabalho.
Parágrafo segundo: Fica acordado entre as partes convenentes que ao portador da autorização especial será concedido registro provisório que se transformará em definitivo na forma do disposto no art. 10 do Decreto nº 82.385 de 5 de outubro de 1978.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
O empregado contratado por tempo indeterminado terá garantia de emprego e salários nos 30 (trinta) dias posteriores ao nascimento, concessão de tutela ou adoção de seu filho ou dependente legal, além do aviso prévio, excluindo-se os casos de justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
As empresas darão preferência ao recrutamento interno e à promoção de seus empregados para o preenchimento de eventuais vagas existentes
Parágrafo único: Na hipótese de extinção de cargo e função será dada preferência para que tais empregados exerçam outra atividade desde que a mesma não resulte em rebaixamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO EM CENA DE NÃO PROFISSIONAL
Ao integrante da equipe técnica que participar da cena, como figurante, entender-se-á que o mesmo faz parte da cena ou que compõe o cenário, sendo assegurado ao mesmo o cachê.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Reconhecem as partes que as inovações tecnológicas alteraram substancialmente as atividades descritas na Lei nº 6.533/78 afetando a natureza dos acúmulos nela previstos. Nesse sentido, as atividades que eram desenvolvidas por mais de uma função, hoje podem ser desenvolvidas por uma única função, não se aplicando, nestes casos, a regra relativa ao acúmulo de função previsto na legislação acima mencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONSTRANGIMENTO/ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
As entidades signatárias do presente manifestam seu repúdio a prática de quaisquer atos que resultem em constrangimento moral ou assédio moral. As empresas procederão a constante avaliação e orientação interna para que sejam combatidos do ambiente do trabalho perseguições, assédio moral, constrangimentos e qualquer gama de situações vexatórias e humilhantes proporcionadas aos trabalhadores, bem como combater qualquer forma de assédio sexual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARBITRAGEM
Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusulas compromissórias de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado e mediante a sua concordância expressa.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVERSÃO DE ESTABILIDADE EM INDENIZAÇÃO
Acordam as partes que as estabilidades previstas neste instrumento coletivo assim como as legais poderão ser convertidas em indenização sendo que, na hipotese das legais será imprescindivel a assistencia do sindicato profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO PARA PROFISSIONAIS DO AUDIOVISUAL
A jornada de trabalho terá início na hora determinada, especificamente, para cada profissional, pelo critério da produção, na sede da produtora ou local estabelecido pela produção.
Parágrafo primeiro: Será computado como tempo de trabalho efetivo aquele em que o profissional estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação, no lugar e horário determinados pela produção, inclusive, o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização.
Parágrafo segundo: Quando o trabalho for realizado em local de difícil acesso, conforme definido no parágrafo 1º, da Cláusula 15a, a jornada de trabalho será considerada como tendo sido iniciada na hora determinada pela produção para saída da condução do local marcado. Esse horário poderá variar de profissional para profissional, dependendo sempre de hora marcada para cada um deles pela produção.
Parágrafo terceiro: Xxxx assegurado ao trabalhador, quando não contratado a prazo indeterminado, o período mínimo de 12 (doze) horas consecutivas de descanso, entre duas jornadas de trabalho sucessivas.
Parágrafo quarto: As jornadas de trabalho dos profissionais, relacionados nas Tabelas I, II e III, serão, quando em estúdio, de 6 (seis) horas, podendo ser prorrogadas e compensadas, observando o módulo semanal limite de acordo com os incisos do art. 21 da Lei n.º 6.533/78 e art. 44 do Decreto 82.385/78.
Parágrafo quinto: Nos casos não explicitados no parágrafo 4º, desta Cláusula, a jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias com limitação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo sexto: Para os técnicos em externa em que haja dificuldade de controle de ponto, as empresas adotarão sistema de apontamento de jornada trabalhada, que permita a assinatura, não só do responsável pelo apontamento, como do empregado envolvido, ficando este no final do período, com uma cópia para seu controle.
Parágrafo sétimo: O trabalho realizado entre 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com adicional noturno, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Na vigência da presente Convenção Coletiva, a prorrogação da jornada de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, calculada sobre o salário base, para as duas primeiras horas extras, e de 100% (cem por cento) para as demais, a partir da terceira.
Parágrafo primeiro: As horas extras poderão ser compensadas na forma do disposto no parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.601/98 e Medida Provisória 2.164-41 de 24/08/2001.
Parágrafo segundo: As horas extras deverão ser pagas juntamente com o salário do mês em que forem efetivamente trabalhadas, quando prestadas até 20 (vinte) dias antes da data do pagamento.
Parágrafo terceiro: Ficam excluídas de compensação todas as horas extras prestadas nos feriados, inclusive municipais e estaduais, que deverão ser pagas no mês subsequente ao de sua realização, acrescidos do percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo quarto: Nas hipóteses de (1) rescisão do contrato de trabalho; ou (2) que a(s) hora(s) creditada(s) no BANCO DE HORAS não seja(m) compensada(s) no prazo de 1 (um) ano, contado da data em que foi(ram) creditada(s) sem que tenha havido a respectiva compensação integral, a empresa pagará ao empregado o valor correspondente à(s) hora(s) creditada(s) não compensada(s), tendo como base o valor da hora normal à época do pagamento, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo quinto: As participações em treinamentos, congressos, feiras são voluntárias e contribuem para o desenvolvimento profissional e pessoal. Por não serem obrigatórias, não serão consideradas horas excedentes se, excepcionalmente, forem realizadas fora do seu horário de trabalho
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO ENTRE GRAVAÇÕES PARA TRABALHO EVENTUAL E PRAZO DETERMINADO
Para trabalho eventual ou contrato por prazo determinado, havendo mudança do horário noturno para diurno, o intervalo de descanso entre a jornada de trabalho será de no mínimo 12 (doze) horas, conforme pactuado pelas partes.
Parágrafo único: Nos casos em que as características da obra exijam período noturno maior, este deverá constar no contrato de trabalho padrão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO PROVA ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados para prestação de exames ou provas realizadas em horário coincidente com a jornada regular de trabalho, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, quando houver pré-aviso escrito ao empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência e sendo efetivada a comprovação nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE JORNADA
As empresas ficam autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos quais sejam registrados apenas as eventuais prorrogações ou atrasos da jornada de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 1º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, observada, ainda, a previsão contida no art. 58, §1º da CLT, e Art. 611-A, X.
Parágrafo primeiro: As empresas ficam também autorizadas a adotar o “Sistema Alternativo Eletrônico” de Controle de Jornada de Trabalho, previsto no art. 2º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observadas as regras estabelecidas no art. 3º da mencionada Portaria.
Parágrafo segundo: Com a adoção do “Sistema Alternativo Eletrônico” acima, as empresas ficam desobrigadas do cumprimento da Portaria n° 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, não estando sujeitas às condições e sanções nela previstas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO REMOTO
A jornada dos empregados poderá ser cumprida, integral ou parcialmente, de forma remota, mediante acordo individual entre empregadora e empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA EM DIA DE GREVE
Sempre que houver greve dos meios de transporte que inviabilize a ida dos empregados para a empresa será garantido o abono do dia aos empregados, salvo nos seguintes casos:
a) quando o empregador colocar condução à disposição dos empregados, sem ônus para estes;
b) quando o empregador reembolsar a despesa do transporte, inclusive táxi, lotação, independente de recibo;
c) quando o empregado comparecer ao trabalho habitualmente de condução própria, ressalvando-se os casos fortuitos e de força maior;
d) quando o empregado residir próximo à empresa.
Parágrafo primeiro: Fica garantido o abono previsto nesta cláusula por ocasião de greve geral.
Parágrafo segundo: Ressalvadas as hipóteses das letras "a", "c" e "d" desta cláusula, nos dias de greve ora tratados, poderão ser os empregados liberados da prestação de serviço duas horas antes do término normal da jornada de trabalho, independente de compensação de jornada e sem prejuízo de remuneração.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
A concessão de férias poderá ser realizada de forma parcelada, desde que acordada individual e expressamente entre empregado e empregadora.
Parágrafo único: Os empregados que detenham mais de 50 (cinquenta) anos também poderão se beneficiar do parcelamento do período de gozo de férias desde que requeiram expressamente tal fracionamento e a empregadora concorde com o pleito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão por, no máximo 02 (dois) dias úteis mensalmente, licença a seus empregados exercentes de cargos de diretores e suplentes no exercício de cargo efetivo do STIC, até o final de seus mandatos, relativamente ao tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para o desempenho de suas funções sindicais, desde que avisadas por escrito ou por meio eletrônico, pelos dirigentes sindicais, com antecedência mínima de 24 horas e confirmado o seu recebimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente aos contratados, todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s necessários ao desenvolvimento da atividade contratada e estabelecidos na legislação vigente, se a atividade assim o exigir.
Parágrafo único: É obrigatório que se utilize o instrumento necessário e adequado para execução do trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, uniformes (macacões ou peças de vestimenta) quando por eles, empregadores, exigidos na prestação do serviço ou se a atividade assim exigir.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
Nas filmagens e/ou gravações de externas e em estúdios devem os responsáveis pela produção, caso não haja seguro, manter, disponível e acessível, atendimento médico para a eventualidade de ocorrência de acidentes de trabalho enquanto durar a produção ou filmagem.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS E AS LOCAÇÕES DAS PRODUÇÕES
Será livre o acesso de dirigentes sindicais nas empresas e nas locações das produções em andamento, nas condições previstas neste instrumento e naquele que se fizer necessário, durante a jornada de trabalho, desde que previamente combinado pelo STIC com a empresa e durante a jornada de trabalho e sempre com estrita observancia das normas de segurança vigentes na empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas descontarão de seus empregados, em uma única parcela, na folha de pagamento do mês subsequente à entrada em vigor da presente Convenção Coletiva, Contribuição Assistencial em favor do STIC, devidamente aprovada em assembleia geral e expressamente autorizada pelo empregado, calculada na forma que segue:
I - 3% (três por cento) da remuneração global, recebida no primeiro mês de contratação dos trabalhadores representados pelo STIC e que tenham sido contratados para prestarem serviços de caráter transitório, inclusive através de nota contratual;
II - 3% (três por cento) da remuneração global, do mês subsequente à entrada em vigor da presente Convenção Coletiva, dos empregados contratados por tempo indeterminado, representados pelo STIC.
Parágrafo primeiro: Considera-se remuneração global, para fins desta cláusula, toda a remuneração percebida de base salarial, exceto os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
Parágrafo segundo: O total arrecadado na forma do inciso I desta cláusula deverá ser recolhido no dia do pagamento dos salários do primeiro mês da contratação, junto à Tesouraria do STIC ou através de depósito bancário, sob pena de multa de 2% (dois por cento), ao dia, sobre o valor não recolhido, multa essa a ser paga pelo empregador.
Parágrafo terceiro: O total arrecadado na forma do inciso II desta cláusula deverá ser recolhido até 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva à tesouraria do STIC, citada no parágrafo 1º desta cláusula, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o valor não recolhido, multa essa a ser paga pelo empregador.
Parágrafo quarto: Para os profissionais integrantes da categoria profissional representada, contratados por tempo indeterminado, determinado e nota contratual, fica garantida a contestação expressa ao desconto da contribuição assistencial que deverá ser feita até 30 dias subsequentes à assinatura da presente convenção coletiva, pessoalmente pelo técnico interessado ou mediante correspondência com aviso de recebimento endereçada ao STIC postada até a data acima citada, sendo expressamente vedada a utilização de listas e abaixo-assinados, inclusive eletrônicos.
Parágrafo quinto: As empresas empregadoras de trabalhadores contratados por tempo indeterminado, referidos no inciso II desta Cláusula, enviarão ao STIC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto nas folhas de pagamento, a relação nominal de todos os empregados, apontando os valores de seus salários globais e da contribuição assistencial, fazendo constar, inclusive, os nomes e as respectivas remunerações globais dos empregados associados que se opuserem ao desconto da contribuição assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades dos associados do Sindicato dos trabalhadores, inclusive dos técnicos que exercerem trabalhos eventuais, seja por Nota Contratual ou Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, desde que, por eles expressamente autorizados, com a consignação dos respectivos valores, os quais deverão ser recolhidos à Tesouraria do STIC até 5 (cinco) dias úteis após a data de pagamento dos salários, juntamente com a relação nominal dos associados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADOS DE AVISOS DO STIC
As empresas com mais de 10 (dez) empregados fixos deverão reservar, à disposição do STIC, espaço físico ou digital para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS NA EMPRESA
As empresas abrangidas pelo presente instrumento garantem:
a) que a convocação, condução e direção do processo eleitoral de escolha do representante dos empregados será feito pelo STIC sem qualquer ingerência, intervenção ou autorização patronal;
b) que será eleito, periodicamente, por empresa, um representante;
c) na empresa em que não haja representante sindical ou delegado sindical, o STIC indicará um interlocutor dos empregados, comprometendo-se as empresas a respeitar a tarefa sindical deste interlocutor;
d) que qualquer acordo oriundo do entendimento direto com os representantes dos empregadores, só terá validade com anuência do STIC
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INCREMENTO A SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do STIC, quando solicitadas, local para esse fim, sendo que o período e a forma desta atividade serão convencionados, previamente, entre as partes e serão desenvolvidas fora do ambiente de produção e nas horas de descanso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA
As empresas enviarão ao STIC, juntamente com as notas contratuais e contrato a prazo determinado, a contribuição administrativa, que terá o valor de 1,5% (um e meio por cento) do total de cada nota contratual e contrato a prazo determinado devidamente registrado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO DIRETA
Acordam as partes que qualquer divergência na aplicação das cláusulas pactuadas neste instrumento coletivo de trabalho será objeto de negociação direta entre os signatários ou entre a empresa e o STIC.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Acordam as partes, considerando as inovações tecnológicas ocorridas no sistema de produção audiovisual e nas atividades similares e conexas, que o presente instrumento coletivo de trabalho também se aplicará às funções descritas no Anexo I nas empresas integrantes da categoria econômica da indústria audiovisual, categorias similares e conexas, compreendendo assim, dentre outras, estúdios, produtoras de conteúdo audiovisual para mídias eletrônicas, programadoras de televisão por assinatura (conteúdo de acesso condicionado), laboratórios cinematográficos, empresas de dublagem, de finalização, de locação de equipamentos cinematográficos e todos os demais segmentos que apoiam a indústria audiovisual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CATEGORIA
São beneficiários desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO os empregados das empresas integrantes da categoria econômica da indústria cinematográfica e audiovisual, discriminadas nos seus Estatutos Sociais, bem como os profissionais exercentes das funções elencadas na Lei nº 6.533/78 e no Decreto nº 82.385/78 e os que exercem as funções discriminadas no presente instrumento Coletivo de Trabalho e seus anexos.
Parágrafo único: Entende-se por produções cinematográficas e audiovisuais o tratamento, registro, transmissão e exibição de som e imagens sincronizadas, gravadas ou reproduzidas por qualquer processo em película, fita, vídeo, meio digital ou outros suportes destinados à reprodução em qualquer veículo ou sistema, independente da duração do produto final e tipo de equipamento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Excluídas as cláusulas que já possuam condições específicas ficam estabelecidas as seguintes multas em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições previstas neste instrumento:
I – sendo faltoso o empregado, multa de 1% (hum por cento) de seu salário base em favor do empregador, mais 1% (hum por cento) em favor do SICAV.
II - sendo faltoso o STIC multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em favor do SICAV. III - sendo faltoso o SICAV multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) em favor do STIC.
IV - sendo faltoso o empregador, multa de 10% (dez por cento) do salário de cada empregado prejudicado, em favor deste, e mais 1% (hum por cento) sobre a mesma base de cálculo em favor do STIC.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente instrumento, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos art. 611 e seguintes da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - BASE LEGAL
As condições estabelecidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO regem-se pela Lei nº 6.533/78 de 24/05/78, pelo Decreto nº 82.385/78 de 05/10/78, pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pelas leis subsidiárias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES PARA ACOMPANHAMENTO E APRIMORAMENTO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Acordam as partes em promover reuniões trimestrais para a discussão de todos os aspectos das relações de trabalho na indústria audiovisual, não contemplados na Convenção Coletiva anual, dadas as peculiaridades do processo produtivo e as características do trabalho realizado.
Parágrafo único: Acordam, ainda, que poderão ser agendadas reuniões em períodos reduzidos a depender das necessidades das partes convenentes estabelecendo para cumprimento do caput os meses de Julho, Outubro, Janeiro e Abril, em datas previamente acordadas pelos convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANEXO I - FUNÇÕES REPRESENTADAS PELO STIC
FUNÇÕES REPRESENTADAS PELO STIC ABRANGIDAS POR ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
FUNÇÕES |
10 ASSISTENTE DE XXXXXX |
10 ASSISTENTE DE DIREÇÃO |
10 ASSISTENTE DE PRODUÇÃO |
20 ASSISTENTE DE XXXXXX |
20 ASSISTENTE DE DIREÇÃO |
20 ASSISTENTE DE PRODUÇÃO |
ACOMPANHANTE DE EQUIPAMENTO |
ADERECISTA |
ANIMADOR |
ARQUIVISTA DE CONTEÚDO |
ARQUIVISTA DE FILMES |
ARTE FINALISTA |
ARTISTA DE COMPOSIÇÃO |
ARTISTA DE EDIÇÃO (ANIMATIC) |
ASSISTENTE DE ANIMAÇÃO |
ASSISTENTE DE ANIMADOR |
ASSISTENTE DE ARTE |
ASSISTENTE DE CABELEIREIRO |
ASSISTENTE DE CÂMERA DE CINEMA |
ASSISTENTE DE CENOGRAFIA |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO DE ANIMAÇÃO |
ASSISTENTE DE DIRETOR CINEMATOGRÁFICO |
ASSISTENTE DE EXIBIÇÃO COMERCIAL |
ASSISTENTE DE FIGURINISTA |
ASSISTENTE DE INTERVALADOR |
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO |
ASSISTENTE DE XXXXXXXXX |
ASSISTENTE DE MONTADOR/EDITOR |
ASSISTENTE DE MONTADOR CINEMATOGRÁFICO |
ASSISTENTE DE MONTADOR DE NEGATIVO |
ASSISTENTE DE OPERADOR DE CÂMERA DE ANIMAÇÃO |
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO DE CRIAÇÃO DE ARTE |
ASSISTENTE DE PRODUTOR CINEMATOGRÁFICO |
ASSISTENTE DE PROGRAMAÇÃO COMERCIAL |
ASSISTENTE DE PROMOÇÕES |
ASSISTENTE DE REVISOR E LIMPADOR |
ASSISTENTE DE SOM |
ASSISTENTE DE XXXXXXXX |
AUXILIAR DE CÂMERA UPE |
AUXILIAR DE ESTÚDIO |
AUXILIAR TÉCNICO |
AUXILIAR DE TRÁFEGO |
BONEQUEIRO |
CABELEIREIRO |
CAMAREIRA |
CARACTERIZADOR DE PERSONAGENS |
CENARISTA |
CENARISTA DE ANIMAÇÃO |
CENÓGRAFO |
CENOTÉCNICO |
CHEFE DE ARTE DE ANIMAÇÃO |
COLADOR-MARCADOR DE SINCRONISMO |
COLORISTA DE ANIMAÇÃO |
COLORISTA |
CONFERENTE DE ANIMAÇÃO |
CONTINUÍSTA |
CONTINUISTA DE CINEMA |
CONTRARREGRA DE CENA |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO |
COORDENADOR DE ARTE |
COORDENADOR DE DIREÇÃO |
COORDENADOR DE FIGURINO |
COORDENADOR DE PRODUÇÃO |
COORDENADOR DE PROMOÇÕES |
COORDENADOR DE SET |
CORTADOR-COLADOR DE ANÉIS |
COSTUREIRA |
DESENHISTA DE STORY BOARD |
DESIGNER DE ANIMAÇÃO |
DESIGNER DIGITAL |
DESIGNER DE PERSONAGENS |
DIRETOR DE ANIMAÇÃO |
DIRETOR DE ARTE |
DIRETOR DE ARTE DE ANIMAÇÃO |
DIRETOR ARTÍSTICO |
DIRETOR CENOGRÁFICO |
DIRETOR CINEMATOGRÁFICO |
DIRETOR DE DUBLAGEM |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA |
DIRETOR DE IMAGENS |
DIRETOR DE PRODUÇÃO |
DIRETOR DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
DIRETOR DE PROGRAMA |
DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO |
DIRETOR EM VÍDEO |
EDITOR ARTÍSTICO |
EDITOR DE ÁUDIO |
EDITOR DE EFEITOS GRÁFICOS |
EDITOR DE IMAGENS |
EDITOR DE PROGRAMA |
EDITOR DE VT |
ELETRICISTA DE CINEMA |
ELETROTÉCNICO |
FIGURINISTA |
FINALIZADOR |
FINALIZADOR DE ANIMAÇÃO |
FOTÓGRAFO DE XXXX |
GUARDA-ROUPEIRO |
ILUMINADOR |
ILUMINADOR RENDER |
LETRISTA DE ANIMAÇÃO |
LOGGER |
MAQUIADOR |
MAQUIADOR DE CENA |
MAQUINISTA |
MAQUINISTA DE CINEMA |
MARCADOR DE ANÉIS |
MECÂNICO DE PRECISÃO |
MICROFONISTA |
MODELADOR 3D |
MONTADOR |
MONTADOR DE FILME CINEMATOGRÁFICO |
MONTADOR DE NEGATIVO |
OPERADOR DE ÁUDIO |
OPERADOR DE BOOM |
OPERADOR DE CÂMERA |
OPERADOR DE CÂMERA DE ANIMAÇÃO |
OPOERADOR DE CÂMERA UPE |
OPERADOR DE CARACTERES |
OPERADOR DE CENTRAL TÉCNICA |
OPERADOR DE CONTROLE DE QUALIDADE |
OPERADOR DE EXTERNAS |
OPERADOR DE EXIBIÇÃO COMPARTILHADA |
OPERADOR DE EXIBIÇÃO DEDICADA |
OPERADOR GERADOR |
OPERADOR DE MÍDIAS DIGITAIS |
OPERADOR DE VÍDEO |
OPERADOR DE VÍDEO ASSISTENTE |
OPERADOR DE VIDEOGRAFISMO |
OPERADOR DE VT |
OPERADOR DIGITAL |
PESQUISADOR CINEMATOGRÁFICO |
PERQUISADOR DE CONTEÚDO |
PRODUTOR DE ARTE |
PRODUTOR DE CENOGRAFIA |
PRODUTOR DE CONTEÚDO DIGITAL (VIDEOMAKER) |
PRODUTOR DE ELENCO |
PRODUTOR DE FIGURINO |
PRODUTOR DE OBJETOS |
PRODUTOR EXECUTIVO |
PROJECIONISTA DE LABORATÓRIO |
REVISOR DE FILME |
RIGGER |
ROTERISTA DE ANIMAÇÃO |
ROTEIRISTA CINEMATOGRÁFICO |
SECRETÁRIA DE PRODUÇÃO |
SONOPLASTA |
SUPORTE TÉCNICO |
SUPERVISOR DE ÁUDIO |
SUPERVISOR DE OPERAÇÕES |
TÉCNICO DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS |
TÉCNICO EM EFEITOS ESPECIAIS CÉNICOS |
TÉCNICO EM EFEITOS ESPECIAIS ÓTICOS |
TÉCNICO DE FINALIZAÇÃO CINEMATOGRÁFICA |
TÉCNICO EM GRAFISMO AUDIOVISUAL |
TÉCNICO DE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS |
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETRÔNICA |
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO CINEMATOGRÁFICO |
TÉCNICO OPERADOR DE MIXAGEM |
TÉCNICO DE RECEPÇÃO DE SINAIS |
TÉCNICO EM RUÍDO DE SALA |
TÉCNICO DE SISTEMAS |
TÉCNICO DE SOM |
TÉCNICO EM STORY BOARD |
TÉCNICO DE SUPORTE |
TÉCNICO DE TOMADA DE SOM |
TECNICO DE TRANSFERENCIA SONORA |
TEXTURIZADOR |
TRUCADOR CINEMATOGRÁFICO |
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ANEXO I - TABELA PROFISSIONAIS DE LONGA, MÉDIA E CURTA-METRAGENS
TABELAS
TABELA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA PROFISSIONAIS DE LONGA, MÉDIA E CURTA-METRAGENS, EXCLUSIVAMENTE PARA NOTA CONTRATUAL E CONTRATOS A PRAZO
DETERMINADO POR PROJETO. EXCLUINDO-SE EXPRESSAMENTE AS DEMAIS FORMAS CONTRATUAIS E A PRODUÇÃO DE MINISSÉRIES E SÉRIES
FUNÇÕES | VALOR SEMANAL EM R$ |
10 ASSISTENTE CÂMERA/FOQUISTA | 2.733,68 |
10 ASSISTENTE DE DIREÇÃO | 2.733,68 |
10 ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | 2.313,15 |
20 ASSISTENTE DE CÂMERA | 1.892,52 |
20 ASSISTENTE DE DIREÇÃO | 1.892,52 |
20 ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | 1.892,52 |
ASSISTENTE DE CABELEIREIRO | 1.261,68 |
ASSISTENTE DE CENOGRAFIA | 2.123,63 |
ASSISTENTE DE XXXXXXXX/EDITOR | 1.892,52 |
ASSISTENTE DE FIGURINISTA | 1.892,52 |
ASSISTENTE DE XXXXXXXXX | 1.261,68 |
ASSISTENTE DE SOM DIRETO | 1.911,00 |
CABELEIREIRO | 2.313,15 |
CAMAREIRA | 1.472,10 |
CENÓGRAFO | 3.364,57 |
CONTINUÍSTA | 2.313,15 |
CENOTÉCNICO | 2.313,15 |
CONTRA-REGRA | 1.892,52 |
COORDENADOR DE ARTE | 3.028,00 |
COORDENADOR DE FIGURINO | 2.724,75 |
DIRETOR DE ANIMAÇÃO | 5.467,46 |
DIRETOR CINEMATOGRÁFICO | 5.467,46 |
COSTUREIRA | 1.261,68 |
DIRETOR DE ARTE | 3.785,15 |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA | 3.785,15 |
DIRET.FOTOGRAFIA/XX.XX CÂMERA | 5.173,09 |
OPERADOR DE CÂMERA | 3.364,57 |
OPERADOR DE VIDEO ASSISTE | 1.135,00 |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | 3.785,15 |
DUBLÊ (POR CENA) | 1.472,10 |
EDITOR | 3.657,15 |
ELETRICISTA | 2.313,15 |
ELETRICISTA-CHEFE | 2.733,68 |
FIGURINISTA | 3.406,67 |
STILL | 1.892,52 |
MAQUIADOR | 2.523,47 |
MAQUINISTA | 2.313,15 |
MAQUINISTA-CHEFE | 2.733,68 |
MICROFONISTA | 2.733,68 |
MONTADOR | 3.785,15 |
PRODUTOR EXECUTIVO | 4.836,56 |
ROTEIRISTA (POR OBRA) | 26.075,60 |
SECRETÁRIA DE PRODUÇÃO | 1.261,68 |
TÉCNICO EM EFEITOS ESPECIAIS | 2.733,68 |
TÉCNICO DE SOM DIRETO | 3.785,15 |
BOY DE SET | 520,70 |
PRODUTOR DE ARTE | 2.313,15 |
PRODUTOR DE CENOGRAFIA | 2.313,15 |
PRODUTOR DE FIGURINO | 2.313,15 |
PRODUTOR DE SET (PLATÔ) E LOCAÇÃO | 2.733,67 |
COORDENADOR ADM FINANCEIRO | 2.313,15 |
ASSISTENTE DE SOM DIRETO | 1.892,52 |
OPERADOR DE VÍDEO ASSIST. | 1.135,00 |
LOGGER | 1.892,52 |
PRODUTOR DE ELENCO | 2.733,68 |
PESQUISADOR CINEMATOGRÁFICO | 3.785,15 |
GERADORISTA | 3.469,67 |
*** Fica acordado que, para os projetos já em andamento, os valores das tabelas constantes deste anexo não se aplicarão, bem como para séries e minisséries cujos valores continuam a ser negociados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ANEXO I - TABELA FILMES E VTS PUBLICITÁRIOS TABELA FILMES e VTS PUBLICITÁRIOS 2021/2022
Portaria nº 3.405/78
FUNÇÕES | FILMES | VT`S | DIÁRIA/SEMANA |
DIRETOR | 3.745,09 | 2.403,24 | SEMANA |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA | 3.204,39 | 1.602,20 | DIÁRIA |
OPERADOR DE CAMERA | 2.403,24 | 801,05 | DIÁRIA |
1º ASSISTENTE DE CAMERA | 1.602,20 | - | DIÁRIA |
2º ASSISTENTE DE CAMERA | 1.003,07 | - | DIÁRIA |
OPERADOR DE VT | 400,52 | 240,29 | DIÁRIA |
ELETRICISTA CHEFE | 1.401,96 | 801,05 | DIÁRIA |
ELETRICISTA | 1.201,62 | 600,81 | DIÁRIA |
MAQUINISTA CHEFE | 1.401,96 | 801,05 | DIÁRIA |
MAQUINISTA | 1.201,62 | 600,81 | DIÁRIA |
DIRETOR DE ARTE | 2.423,30 | 1.201,62 | SEMANA |
FIGURINISTA | 2.291,10 | 1.201,62 | SEMANA |
CENÓGRAFO | 2.291,10 | 1.201,62 | SEMANA |
PROD. OBJETOS | 1.201,62 | 720,98 | SEMANA |
ASSIST. ARTE | 1.101,45 | 600,81 | SEMANA |
ASSIST. FIGURINISTA | 1.101,45 | 600,81 | SEMANA |
ASSIST. CENOGRAFIA | 1.101,45 | 600,81 | SEMANA |
CAMAREIRA | 486,15 | 272,21 | DIÁRIA |
MAQUIADOR | 1.401,96 | 720,98 | DIÁRIA |
CONTRA-REGRA | 1.401,96 | 720,98 | DIÁRIA |
ASSIST. MAQUIADOR | 748,97 | 400,52 | DIÁRIA |
CABELEIREIRO | 1.201,62 | 720,98 | DIÁRIA |
ASSIST. CABELEIREIRO | 500,64 | 278,15 | DIÁRIA |
COORD. PRODUÇÃO | 2.863,88 | 1.602,20 | SEMANA |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | 2.423,30 | 1.201,62 | SEMANA |
1º ASSIST. PRODUÇÃO | 1.321,79 | 589,47 | SEMANA |
2º ASSIST. PRODUÇÃO | 969,36 | 480,59 | SEMANA |
1º ASSIST. DIREÇÃO | 1.542,08 | 801,05 | SEMANA |
2º ASSIST. DIREÇÃO | 881,16 | 480,59 | SEMANA |
TÉCNICO DE SOM | 2.463,30 | 1.401,96 | DIÁRIA |
MICROFONISTA | 647,64 | 292,37 | DIÁRIA |
EDITOR/MONTADOR | 3.204,39 | 1.517,25 | DIÁRIA |
FINALIZADOR | 2.002,77 | 948,26 | JOB |
TÉC DE EFEITOS ESPECIAIS | 1.542,08 | 948,26 | DIÁRIA |
ADERECISTA | 801,05 | 568,89 | DIÁRIA |
ASSIST. MONTADOR | 2.002,77 | 948,26 | DIÁRIA |
ASSIST. EDITOR | 2.002,77 | 948,26 | DIÁRIA |