REGULAMENTO DE COMPRAS, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS E ALIENAÇÕES DA ABEAS
REGULAMENTO DE COMPRAS, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS E ALIENAÇÕES DA ABEAS
– ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
]ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente regulamento, tem como finalidade garantir a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da isonomia, dentre outros, tendo como precípuo assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, assim como de estabelecer normas e critérios para compras, contratações de obras e serviços especializados e alienações pela Associação Brasileira de Entidades de Assistência Social - ABEAS, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, doravante denominada Organização Social.
Parágrafo Primeiro – Na qualidade de Organização Social, na área de saúde no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal em todo o território nacional, este regulamento se submete aos princípios constitucionais da administração pública, minimamente na observância da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, eficiência, isonomia e julgamento objetivo.
Parágrafo Segundo – Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros sob a rubrica de compras, contratação de serviços especializados ou não e alienações, da Organização Social, inclusive aqueles que serão realizados por unidades descentralizadas, em todo o território nacional, excluindo-se aqueles que se aplicam às despesas realizadas com recursos próprios da Organização
Social e/ou aqueles cujas despesas realizadas sejam oriundas de contratos firmados com empresas privadas, cujo procedimento é específico.
Parágrafo Terceiro – A Organização Social fica dispensada da observância do disposto neste Regulamento nos casos em que a escolha do contratado esteja associada a suas características particulares, vinculada às oportunidades de negócio definidas e específicas ou ainda em casos de extrema necessidade, em especial, naqueles casos onde a vida de seus empregados e usuários esteja sendo ameaçada, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Art. 2º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas que atendam aos princípios do artigo anterior, a mais vantajosa, seja na modalidade de melhor combinação técnica e preço, melhor técnica ou menor preço, nessa ordem, para as necessidades de gestão de suas unidades ou unidades geridas através de contrato de gestão, termos de colaboração, em todo o território nacional.
Art. 3º - Todo o processo de compras, contratações de obras e serviços e alienações de que trata este regulamento deve estar devidamente documentado, afim de facilitar o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos órgãos de fiscalização, órgãos de controle, de auditorias internas e/ou externas.
CAPÍTULO II – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Título I – Definição
Art. 4º - Para fins do presente regulamento considera-se:
I – Compra: toda aquisição a título oneroso, de materiais de consumo e/ou materiais permanentes para fornecimento e entrega de uma só vez ou de forma parcelada, visando suprir as necessidades das
unidades de saúdes geridas pela Organização Social, com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
II – Contratação: vínculo jurídico formal com fornecedor de bens de consumo, bens permanentes, obras e serviços especializados, expressos por ordem de compras, ordem de serviço e/ou contrato;
III – Obra e serviços de engenharia: toda construção, demolição, reforma, recuperação ou ampliação de edificação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo e demais atividades que envolvam atribuições privativas de Engenharia e Arquitetura;
IV– Serviço: prestação de qualquer trabalho intelectual, técnico ou manual destinado a obter determinada utilidade de interesse da gestão em todas as unidades de saúde geridas pela ABEAS a título oneroso, realizada por terceiros, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade e seguro, consultoria, assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos profissionais especializados, produção artística, serviços gráficos despesas com concessionarias de consumo, água, esgoto, energia, internet, sites, dentre outros
V – Alienação: toda cessão ou transferência de bens móveis, a título oneroso ou gratuito, permanente e/ou temporária;
VI– Edital: documento formal emitido pela Organização Social para dar publicidade aos seus processos de compras, contratação e/ou alienação, contendo todas as informações necessárias a respeito do processo de compras, contratações de obras e serviços e alienações;
VII – Ordem de Compras ou de Serviços: documento emitido pelo setor de compras da Organização Social, ao fornecedor ou prestador de serviços, relatando suscintamente os dados da aquisição,
especificações técnicas, prazo de entrega, local de entrega, dentre outros;
VIII – Compras e contratações de serviços programados: Compras e contratação de serviços que são realizados no curso dos Contratos de Gestão da Organização Social;
IX- Compras e contratações de Grande Valor: Compras e contratações de serviços de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
X - Compras e contratações de serviços emergenciais: Compras e contratações de serviços que são realizados para início de novos contratos de gestão ou aquelas, que, por sua característica não poderiam ser previstos;
XI– Compras e contratações complexas: Xxxxxxx e contratações que exigem desenvolvimento de memoriais e/ou projetos, com especificações técnicas inexistentes no mercado;
XII – Compras e Contratações Diretas: Compras e contratações de obras e serviços previstas nas hipóteses do artigo 20 deste Regulamento.
XIII – Contratações de Serviços Técnicos Profissionais Especializados: Contratação de serviços técnicos previstos nas hipóteses do artigo 22 deste Regulamento.
XIV – Compras e Contratações por Adesão a Ata de Registro de Preços: Compras e contratações mediante a utilização de Ata de Registro Preços gerenciadas por entes públicos federal, estaduais, distritais e/ou municipais.
XV – Compras com Base em Portal de Compras: Compras de medicamentos e materiais hospitalares, poderão ser realizadas, mediante utilização de Portal de Compras on line, para fins de escolha dos fornecedores com melhores preços. Mesmo que o processo de compras seja realizado através de portal de compras, ainda assim, serão aceitas propostas de preços de fornecedores não cadastrados junto a estas plataformas, desde que enviadas por e-mail, ou entrega junto aos setores de compras das Unidades de Saúde geridas pela Organização Social, mediante protocolo de entrega, visando uma maior competitividade.
Parágrafo Único – Os processos de compras e contratação de serviços descritos nos incisos X e XII do parágrafo anterior, somente serão utilizados de forma excepcionalíssima, devendo ser autorizados previamente pelo Gestor da Unidade solicitante, após parecer favorável do jurídico da Organização Social.
Título II – Das fases dos processos de compras e contratações
Art. 5º - Os processos de compras e contratações deverão obedecer às fases a seguir especificadas:
I – Solicitação de Compras ou Contratação de Serviços (levando em consideração, inclusive a padronização atualizada dos produtos, unidade a ser entregue, dentre outras informações constantes da ordem de compras, especificações técnicas,
quantidade, dentre outras), devendo ser elaborada pelo setor de compras e autorizada pelo gestor da unidade de saúde;
II – Divulgação do Edital;
III – Habilitação de fornecedores e prestadores de serviços;
IV – Julgamento da melhor oferta, seja por melhor preço e técnica, melhor técnica e menor preço, nessa ordem;
V – Emissão da ordem de compra ou de serviço.
Art. 6º – A Solicitação de Compras e/ou Contratação de Serviços deverá indicar a modalidade de contração, parâmetros de valores, conforme Plano Operativo das Unidades de Saúde, assim como os parâmetros de contratação dos serviços ou bens a serem adquiridos.
Parágrafo Primeiro – Em havendo indicação pela modalidade de contratação direta, deverá ser realizada coleta de preços entre os fornecedores cadastrados na Organização Social, para homologação de acordo com a melhor técnica e preço, melhor técnica ou menor valor, nessa ordem em tal Convocação, mediante apresentação de propostas e documentos de qualificação que forem exigidos.
Parágrafo Segundo – Em havendo indicação do Gestor da Unidade de Saúde solicitante pela modalidade de processo de seleção, o processo será remetido para confecção de Edital, que deverá respeitar o disposto nesse regulamento.
Art. 7º. O Edital de convocação conterá as seguintes informações: I – objeto da contratação;
II – data, hora e local de abertura da sessão e/ou recebimento das propostas e demais documentos previstos em Edital;
III – modalidade de contratação;
IV – procedimento, prazos e recursos.
Art. 8º. Nos processos de contratação regidas por este Regulamento, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - melhor combinação de técnica e preço; II - melhor técnica;
III - menor preço;
Art. 9º - Os envelopes de habilitação e proposta do fornecedor ou prestador de serviço candidato deverão atender as exigências previamente fixadas pela Organização Social, e deverão ser encaminhadas, por correio ou outro meio de comunicação que possa ser impresso ou entregues diretamente na sede administrativa da Organização Social, até 1 (um) dia útil antes da realização da sessão e/ou prazo para recebimento de propostas.
Parágrafo Primeiro – São documentos obrigatórios nos processos de compras e contratações:
TIPO DE DOCUMENTO | OBRIGATÓRIO |
CNPJ | Sim |
Inscrição Estadual | Sim |
Contrato Social com alterações ou Estatuto. | Sim |
CCM – Comprovante de Contribuintes Municipal. | Sim (quando aplicável) |
Licença de funcionamento emitida pela Prefeitura. | Sim (quando aplicável) |
Licença de funcionamento emitida pela Vigilância Sanitária. | Sim (quando aplicável) |
Licença de funcionamento emitida pela Polícia Federal. | Sim (quando aplicável) |
Atestados de Capacidade Técnica | Sim (quando aplicável) |
Parágrafo Segundo – Para o fornecimento de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos são necessários também os documentos listados abaixo:
TIPO DE DOCUMENTO | OBRIGATÓRIO |
Cópia autenticada do registro no Ministério da Saúde publicada no Diário Oficial da União. | Sim (para fabricante e distribuidor) |
Cartas de autorização de comercialização emitidas pelos fabricantes dos produtos, no caso de distribuidora ou representante. | Sim (Para distribuidor) |
TIPO DE DOCUMENTO | OBRIGATÓRIO |
Certificado de responsabilidade Técnica (documento único) emitido pelo Conselho Regional, ou o protocolo de assunção desta responsabilidade técnica. (Lei nº 5.991 de 17/09/73). | e Sim (para fabricante distribuidor) |
Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, expedido pela ANVISA (renovação a cada dois anos) em caso de fabricante de correlatos. (RDC 17 de 16/04/10) | Sim (para fabricante) |
Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de Produtos para Saúde expedida pela ANVISA (renovação anual). | Desejável (para fabricante e distribuidor) |
Cópia autenticada da autorização especial para medicamentos da portaria 344/98 SVS-MS. Quando o fornecedor fabricar e/ou comercializar produtos controlados pela portaria. (Portaria 344 de 12/05/98) | Sim (para fabricante e distribuidor, quando aplicável) |
Parágrafo Terceiro – Nos casos de fornecimento de produtos isentos de registro no Ministério da Saúde será necessária a apresentação de uma cópia do documento que comprove a isenção.
Parágrafo Quarto – Nos casos em que os registros forem provisórios será necessária a apresentação de documento que comprove a renovação de registro ou a apresentação do registro definitivo.
Parágrafo Quinto – Para todas as aquisições, contratações de obras e serviços e alienações, será consultada regularidade fiscal das empresas contratadas, através da emissão das certidões negativas de débitos, atualizadas e válidas dentro do período, nos seguintes âmbitos:
TIPO DE DOCUMENTO | OBRIGATÓRIO |
Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União. | Sim |
Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Estaduais. | Sim |
TIPO DE DOCUMENTO | OBRIGATÓRIO |
Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Regularidade Fiscal do Município sede. | Sim |
Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos ao FGTS. | Sim |
Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pela Justiça do Trabalho. | Sim |
Parágrafo Sexto – Na falta de apresentação de qualquer um dos documentos acima elencados, ou ainda no caso das certidões não atenderem aos critérios acima especificados, o fornecedor será automaticamente descredenciado ou desabilitado.
Parágrafo Sétimo – É vedado qualquer tipo de relacionamento comercial ou profissional de pessoas físicas e/ou jurídicas que se relacionem com dirigentes ou pessoas que detenham poder decisório dentro da instituição;
Art. 10 - A melhor oferta será apurada considerando melhor técnica e preço, melhor técnica e/ou menor preço, custos com transporte e seguro até o local de entrega, além de condições de pagamento, prazo de entrega, custo para operação do produto, disponibilidade para entrega e eventual necessidade de treinamento de pessoal.
Art. 11 - A ordem de compras ou de serviços ou contrato formal efetuados com o fornecedor encerra o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições realizadas na negociação.
Título III – Do procedimento
Art. 12 - Os procedimentos de compras e contratações, com exceção dos procedimentos específicos, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 1º deste regulamento, serão divulgados através de sitio institucional da Organização Social na internet, aberto e acessível a público, para ampla divulgação e participação dos fornecedores interessados.
Parágrafo Primeiro - A convocação do procedimento de compras e contratações será divulgada previamente no sítio eletrônico da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ABEAS, devendo ser respeitados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - mínimo de 03 (três) dias úteis para compras e aquisição de bens;
II- mínimo de 05 (cinco) dias úteis para processo de contratação que adote como critério de julgamento a melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica e menor preço.
Parágrafo Segundo. O prazo para impugnação de editais será de até 02 (dois) dias úteis anteriores à data da abertura da sessão pública, devendo a mesma ser enviada por e-mail ou mediante protocolo de entrega na sede da Organização Social.
Parágrafo Terceiro. Nos atos decorrentes da aplicação dos editais, cabem recursos no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação/publicação do ato impugnado.
Título IV – Das Compras de Bens Móveis e Imóveis
Art. 13 - Para fins do presente Regulamento consideram-se Bens Móveis e Imóveis como públicos, sendo estes integrantes do patrimônio da Administração Pública de forma direta e/ou indireta.
Parágrafo Primeiro - Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar- se-ão, exclusivamente, à sua execução, sendo que a respectiva titularidade será transferida de imediato ao ente público contratante, seja ele federal, estadual, distrital ou municipal, desde que haja previsão orçamentária no contrato de gestão ou em seus aditivos.
Parágrafo Segundo: Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela Organização Social, fica garantida a esta a utilização do procedimento próprio e simplificado para realização das alienações, com controle patrimonial direto pelos seus contratantes, sejam particulares, entes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
Parágrafo Terceiro - Os bens imóveis adquiridos pela Organização Social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, são inalienáveis. Para os casos onde se fazem necessárias as alienações, deverão as
mesmas serem solicitadas com a anuência do Poder Público ou Poder Privado, e os recursos advindos de tal procedimento revertidos em investimentos ao desenvolvimento das atividades do contrato de gestão.
Art. 14 - A aquisição de bens imóveis, bem como a ampliação de estruturas físicas já existentes, a serem realizadas durante a execução do contrato de gestão com recursos dele provenientes, far-se-á necessária autorização junto ao titular do órgão ou da entidade estatal parceira sob ratificação do Chefe do Executivo e/ou da pasta.
Art. 15 - Qualquer bem adquirido pela Organização Social, mesmo em casos de título não oneroso (doações) em que a intenção do indivíduo seja beneficiar a entidade, o bem recebido será integrado automaticamente ao patrimônio do ente público, União, Estado, Distrito Federal ou Município conforme parágrafo primeiro do Art. 13 do presente Regulamento.
Art. 16 - Os processos para compra de bens móveis e imóveis seguirão os procedimentos previstos nos Títulos II, III e IV, do Capítulo II, deste Regulamento, salvo quando restar configurada umas das hipóteses de contratação direta e/ou contratação emergencial.
Título V – Das Obras e Serviços de Engenharia.
Art. 17 - Os processos de contratação para a execução de obras e para a prestação de serviços de engenharia obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico;
II - cronograma de execução das obras e serviços.
Parágrafo Primeiro - Havendo necessidade de modificação no projeto básico, especialmente em relação aos quantitativos de itens, exigências técnicas e alteração
qualitativa, as mudanças deverão estar registradas em nota técnica fundamentada, que será submetida à aprovação do setor técnico competente.
Parágrafo Segundo - Os contratos destinados à realização de obras e serviços de engenharia seguirão os regimes de execução definidos no projeto básico.
Art. 18 - No projeto básico de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação, contudo, não se limitando a estes;
V - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas e atualizadas.
Art. 19 - Os processos para realização de obras e serviços de engenharia seguirão o procedimento previsto no Títulos II e III, do Capítulo II, deste Regulamento, salvo quando ficar configurada umas das hipóteses de contratação direta e/ou contratação emergencial.
Título VI – Das Compras e Contratações Direta
Art. 20 - Poderá ser realizada a contratação direta, na base de fornecedores e/ou prestadores de serviços cadastrados na Organização Social, contudo, não se limitando a estes, nas seguintes hipóteses:
I – Para obras e serviços de engenharia de valor global até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor global até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados no processo de contratação anterior e essa não puder ser repetida sem prejuízo para a Organização Social na execução de Contrato de Gestão, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou no plano operativo vigente da Unidade de Saúde firmado com seus contratantes;
V - para a locação de imóvel, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida à ordem de classificação do processo de contratação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VIII - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 21 - A contratação direta também será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, nas hipóteses previstas no Título VII, deste Regulamento.
Título VII – Das Contratações de Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 22 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas;
IV - A auditorias administrativas, contábeis, financeiras, bem como de pareceres;
V - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e/ou serviços; VI - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VIII – prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;
IX - informática, inclusive quando envolver aquisição de softwares, hardwares, licenças, incluindo estes em regime de locação.
Art. 23 - O Gestor da unidade de saúde deverá selecionar criteriosamente os prestadores de serviços técnicos profissionais especializados, que poderão ser pessoa jurídica ou física, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.
Título VIII – Compras e Contratações por Adesão a Ata de Registro de Preço
Art. 24 - A Organização Social poderá realizar compras e contratações por meio de adesão de Atas registradas e gerenciadas por entes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, desde que observadas as condições estabelecidas nos regramentos de cada Órgão.
Título IX – Compras com Base em Portal de Compras
Art. 25 - No caso de compra de medicamentos e materiais hospitalares, a Organização Social manterá contrato com Portal de Compras on line, para fins de escolha dos fornecedores com melhores preços, substituindo o procedimento de contratação previsto nos artigos anteriores, permanecendo a escolha pela melhor técnica e preço, melhor técnica ou menor preço cotado na Plataforma de Compra na data da compra.
Parágrafo Primeiro - O recebimento de propostas não está limitado ao portal de compras, podendo os fornecedores de medicamentos e materiais hospitalares
fornecerem suas propostas por e-mail ou mediante protocolo no setor de compras da
Organização Social.
CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS
Art. 26 - Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições de execução, aplicando-lhes as normas de direito civil, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições do direito privado, em especial a boa fé.
Parágrafo Primeiro - A vigência dos contratos será estabelecida no Instrumento Convocatório, não podendo ultrapassar a vigência do contrato de gestão principal firmado entre a Organização Social e os Entes contratantes.
Parágrafo Segundo - Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, com acréscimo ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, mediante prévio acordo entre as partes, devendo conter decisão fundamentada do Gestor da Unidade de saúde.
Art. 27 - A venda ou fornecimento de bens e serviços para a Organização Social implica a aceitação integral e irretratável dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados por esta, bem como a observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
Parágrafo Único - Para todas as compras de bens e serviços deverão ser emitidas, pelo fornecedor, nota fiscal de venda ou fatura de prestação de serviços.
Art. 28 - A critério da Organização Social poderão ser exigidas garantias de execução do contrato na modalidade de caução, fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 29 - À Organização Social caberá o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo aplicar as sanções previstas contratualmente, quando descumpridas as cláusulas pactuadas.
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências contratuais e as previstas em lei, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Para fins do presente Regulamento considera-se Gestor da Unidade de Saúde, o profissional contratado para administrar cada uma das Unidades de Saúde geridas pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ABEAS, profissional este que utilizará este instrumento como base oficial da dependência.
Art. 31 - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com base nos princípios gerais de direito.
Art. 32 - O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Goiânia, Goiás 07 de fevereiro de 2022.
XXXX XXXXX XXX XXXXXX:10104550104
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXX XXXXXX:10104550104 Dados: 2022.02.09 13:42:18 -03'00'