VOTO
VOTO
PROCESSO: 48500.000534/05-64.
RELATOR: Diretor Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA – SRE
I. DA ANÁLISE Antecedentes
Considerando a assinatura do Segundo Termo Aditivo do Contrato de Concessão de Distribuição pela RGE em 07 de abril de 2005, a SRE procedeu ao cálculo desse reajuste tarifário anual considerando os critérios estabelecidos no citado Aditivo Contratual.
Cálculo do Reajuste Tarifário Anual de 2005
2. O reajuste tarifário da RGE, calculado pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE, para aplicação em 19 de abril de 2005, tendo como base o período de abril de 2004 a março de 2005, resultou em 21,93%, sendo assim composto:
a) Índice de Reajuste Tarifário - IRT de 14,57%
b) Compensação do saldo positivo da CVA de 4,70%, sendo; 1) CVA anual 2005= 2,26%
2) CVA diferida 2003 (50%) = 2,27%
3) CVA a compensar IRT 2004 = 0,17%
c) Passivo financeiro do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS da RGE, de 0,61%;
d) Passivo financeiro referente ao PIS/COFINS dos ajustes financeiros do IRT 2004, de 0,08%;
e) Passivo financeiro referente ao PIS/COFINS dos Contratos Iniciais da CEEE, de 0,04%;
f) Passivo financeiro referente ao PIS/COFINS dos Contratos Iniciais da TRACTEBEL, de
0,05%;
g) Ajuste referente à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE excedente, de -0,37% ; e
h) Efeito do aumento da alíquota do PIS/COFINS, de 2,25%.
3. O Índice de Reajuste de 21,93% foi calculado, considerando a aplicação do IGP-M acumulado do período de referência, com variação de 11,1209%, estabelecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do qual foi deduzido o Fator X, no valor de 2,5168%, sendo a componente Xe = 1,1200%, Xc= 0,0% e Xa = 1,2867% (Variação em 12 meses do IGP-M = 11,1209% e variação em 12 meses do IPCA = 7,5788%), resultando em um percentual de 8,6041%, a ser aplicado para atualizar a Parcela B da receita da concessionária.
4. No cálculo do Fator X, o componente Xc é calculado pela diferença entre o Xc do ano vigente e o Xc considerado no reajuste anterior, em razão de que o Xc tem caráter temporário, refletindo a avaliação que o consumidor faz da concessionária em cada ano do período tarifário. Tal procedimento visa a evitar incidência cumulativa de penalidade ou benefício decorrente da aplicação do componente Xc.
5. Tendo em vista que o último IASC disponível é o mesmo utilizado para o cálculo do Xc do último reajuste tarifário, nos atuais reajustes a referida diferença é nula. Conseqüentemente, o componente Xc será igual a zero (Xc = 0,0000%) para o reajuste tarifário anual de 2005, da RGE.
6. Os detalhes dos cálculos deste reajuste tarifário anual constam da Nota Técnica nº 118/2005-SRE/ANEEL, de 08 de abril de 2005, anexada a este processo.
7. A SFF, através do Memorando nº 151/2005-SFF/ANEEL, de 24 de março de 2005, informou que a RGE, conforme disposições constantes do art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, alterado pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, até a presente data, encontrava-se adimplente com as obrigações intra-setoriais relacionadas nos mencionados dispositivos legais.
8 A SFF, através do mesmo Memorando nº 151/2005-SFF/ANEEL, de 24 de março de 2005, informou o valor aprovado da quota anual da RGR, de R$ 12.091.163,83, e do ajuste referente ao ano de 2003, no valor de R$ 363.967,45.
9. Está sendo considerado o passivo financeiro do PIS/PASEP e da COFINS, como decorrência da mudança de alíquotas e da base de cálculo desses tributos, estabelecida pelas Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 10.865/04. O passivo do PIS/PASEP refere-se ao período de dezembro de 2002 a março de 2005 e o da COFINS, ao período de fevereiro de 2004 a março de 2005. Os valores informados pela SFF são provisórios. Os valores definitivos do passivo do PIS/PASEP e da COFINS, após validação pela SFF, serão compensados a partir do próximo reajuste tarifário.
10. Neste reajuste tarifário está sendo considerado 1/3 do valor informado pela SFF de R$ 29.848.667,35, ou seja, R$ 9.949.555,78, sendo que o complemento validado será dado nos próximos dois reajustes tarifários. O quadro a seguir demonstra os valores considerados no cálculo desse reajuste tarifário:
ITENS | VALOR (R$) | RECEITA - RA1 (R$) | PARTICIPAÇÃO S/ RA1 |
PIS/PASEP | 2.573.566,89 | - | 0,16% |
COFINS | 7.375.988,90 | - | 0,45% |
TOTAL | 9.949.555,78 | 1.634.598.480,17 | 0,61% |
11. Neste reajuste tarifário está sendo considerado também, 1/3 do valor de R$ 3.965.736,34 solicitado pela RGE, referente ao recolhimento do PIS/COFINS sobre os valores financeiros decorrentes do reajuste tarifário de abril de 2004, no montante de R$ 1.321.912,11, sendo que o complemento validado será compensado nos próximos dois reajustes tarifários.
12. Ainda neste reajuste estão sendo considerados os montantes relativos ao passivo de PIS/PASEP e a COFINS dos supridores da RGE que não foram repassados para as tarifas de compra e venda de energia elétrica. Esses montantes deverão ser contabilizados pela RGE como passivo regulatório, conforme orientação estabelecida no Ofício Circular nº 302/2005-SFF/ANEEL, referentes às supridoras a seguir discriminadas:
SUPRIDORA - CI | PIS | COFINS | TOTAL EM R$ |
CEEE- G | 222.263,04 | 359.722,72 | 581.985,75 |
TRACTEBEL | 30.243,09 | 819.372,76 | 849.615,85 |
TOTAL | 1.431.602,60 |
13. Também neste reajuste foi implementado o efeito da elevação da alíquota econômica do PIS/PASEP e da COFINS, para a RGE, sendo consideradas as seguintes alterações: a) alíquota do PIS/PASEP, de 0,650% para 0,843%, e b) alíquota da COFINS, de 3,000% para 3,965%. Assim, a alíquota total passou de 3,650% para 4,808%. Isto representou um aumento no reajuste tarifário de 2,25%. Do reajuste total de 21,93% calculado pela SRE, 3,03% são relativos às modificações dos tributos do PIS/PASEP e da COFINS, provocadas pelas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
14. Os valores das CVA, apresentados pela RGE, foram analisados pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que, de acordo com o Memorando nº 151/2005-SFF/ANEEL, de 24 de março de 2005, validou o montante de R$ 21.298.839,78, que, remunerado pela taxa de juros SELIC até o trigésimo dia anterior, alcançou o montante de R$ 22.921.724,37
15. Consoante as resoluções específicas das CVA relacionadas, o saldo validado pela SFF foi remunerado pela taxa de juros SELIC até o quinto dia útil anterior ao reajuste tarifário, totalizando o montante de R$ 23.179.285,67.
16. Em conformidade com o § 2º e § 3º do art. 3º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, e o § 1º e § 2º do art. 9º da Resolução nº 89, de 18 de fevereiro de 2002, os valores das CVA´s atualizados até o quinto dia útil anterior à data do reajuste tarifário anual foram atualizados pela aplicação da menor taxa de juros projetada para o período de 12 (doze) meses subseqüentes à data do reajuste tarifário, entre a taxa SELIC média diária apurada pelo Banco Central do Brasil e a taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, determinando-se o montante de R$ 25.464.724,96. A menor taxa projetada foi a taxa SELIC.
17. O valor adotado para a CVA relativo à aquisição de energia elétrica - CVAEnerg, no montante de R$ 11.406.147,35, foi provisório até a sua validação pela SFF. O valor definitivo será compensado no próximo reajuste tarifário anual. Portanto, o saldo total da CVA foi de R$ 36.870.872,31.
18. A Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, por meio do Memorando nº 055/2005-SRT/ANEEL, de 23 de março de 2005, retificado pelo Memorando no 064/2005- SRT/ANEEL, 29 de março de 2005, e pelo Memorando no 068/2005-SRT/ANEEL, 31 de março de 2005 informou os Encargos de Conexão e Uso da Rede Básica a serem considerados no reajuste tarifário da RGE são os seguintes:
ENCARGOS DE USO DA REDE BÁSICA | ||
ITENS | De abril a dezembro de 2004 | De janeiro a março de 2005 |
DESPESA ANUAL CI ´s (R$) DESPESA ANUAL FORA DOS CI´s (R$) DESPESA ITAIPU (R$) | 40.549.767,69 | 7.369.157,87 |
32.950.928,00 | 00.000.000,38 | |
0.000.000,26 | 949.481,25 | |
TOTAL por período (R$) | 75.379.659,00 | 00.000.000,50 |
TOTAL no período de referência (R$) 100.580.222,81 | ||
Conexões (R$) 24.892.471,57 |
19. Cabe mencionar que, neste reajuste, está sendo considerado em substituição aos contratos iniciais, o montante de 3.197.643,10 MWh relativo ao contrato da RGE com a TRACTEBEL LP, ao preço de R$ 123,60/MWh.
20. Considerando que este reajuste foi calculado de acordo com as disposições do aditivo ao contrato de concessão, nos termos do Decreto n.º 5.163/2004, e este aditivo estabelece que as tarifas homologadas pela ANEEL não contemplam as despesas efetivamente incorridas pela concessionária com PIS/PASEP e COFINS. Desta forma, na resolução homologatória das tarifas está sendo incluída as seguintes disposições:
a) “Fica a concessionária autorizada, a partir de 1º de julho de 2005, a repassar para o valor final da energia elétrica, a exemplo do ICMS, as despesas efetivamente incorridas pela concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica, com o pagamento de PIS/PASEP e COFINS;
b) O repasse de que trata o item “a” será feito a partir da tarifas de energia elétrica as quais não incluem PIS/PASEP, COFINS e ICMS;
c) Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva de PIS/PASEP e de COFINS e da defasagem entre o valor pago e o valor repassado de PIS/PASEP e COFINS para o valor final da energia elétrica, a concessionária poderá compensar essas eventuais diferenças no valor final da energia elétrica do mês subseqüente; e
d) Eventuais diferenças com relação ao passivo de PIS/PASEP e COFINS, já repassados para as tarifas de energia elétrica, que possam surgir em função da interpretação da relação de itens que geram créditos para serem compensados na base tributária, por manifestação da Secretaria da Receita Federal, serão implementas pela ANEEL no próximo reajuste tarifário, enquanto que as eventuais diferenças com relação ao repasse feito pela concessionária serão ajustadas pela mesma de acordo com o mecanismo estabelecido no item c.”
21. Dessa forma, as tarifas homologadas para a RGE contemplam, no período de 19 de abril a 30 de junho de 2005, as despesas com PIS/PASEP e COFINS.
22. A diferença entre o reajuste solicitado pela RGE de 25,94% e o reajuste calculado pela SRE de 21,93% está demonstrada a seguir:
ITEM | RGE | ANEEL | MOTIVO |
IGP-Mno período | 10,5720% | 11,1209% | A ANEEL utilizou o índice de março/2005 divulgado pela FGV e a empresa utilizou o projetado para março/05. |
Fator X | 1,2237% | 2,5168% | A ANEEL utilizou o índice calculado e a empresa utilizou apenas o Xe |
IGP-M-Fator X | 9,3483% | 8,6041% | A empresa utilizou valores projetados |
Encargos intra setoriais | |||
RGR 2005 | 13.149.606,00 | 00.000.000,83 | Valores homologados pela ANEEL. |
RGR Ajuste 2003 | 2.412.131,92 | 363.967,45 | Valores homologados pela ANEEL. |
TFSEE 2005 | 3.443.543,00 | 3.237.511,17 | Valores homologados pela ANEEL. |
Encargos de transmissão | |||
CONEXÃO | 40.529.643,00 | 00.000.000,57 | A ANEEL utilizou a Resolução 070, de 30/06/2004. |
CUST ITAIPU | 2.836.326,00 | 2.828.444,52 | Base de cálculo |
ONS | 94.720,00 | 69.087,64 | A ANEEL utilizou a Resolução 433 de 23/12/2004 |
REDE BÁSICA (Fora CI) | 39.571.946,00 | 00.000.000,53 | Base de cálculo |
Energia comprada | |||
Energia comprada | 848.768.250,00 | 000.000.000,97 | Diferença de montantes adotados. |
IRT | 19,42% | 14,57% | |
Total das CVAs | 29.852.288,00 | 00.000.000,96 | Valor informado pela SFF. |
CVA de energia comprada | 17.656.161,00 | 00.000.000,35 | A ANEEL considerou os valores como provisórios. |
Passivo financeiro PIS/COFINS da RGE | 31.626.282,86 | 9.949.555,78 | A ANEEL está considerando 1/3 do valor. |
PIS/COFINS ajuste | 26.402.732,00 | ------ | A empresa incluiu no cálculo da parcela A, o PIS/COFINS para equilíbrio da receita |
Passivo financeiro PIS/COFINS da CEEE - CI | ----- | 581.985,75 | A ANEEL está considerando o passivo financeiro referente aos contratos iniciais das supridoras |
Passivo financeiro PIS/COFINS TRACTEBEL - CI | ----- | 849.615,85 | A ANEEL está considerando o passivo financeiro referente aos contratos iniciais das supridoras |
PIS/COFINS da receita financeira da RGE | 3.965.736,34 | 1.321.912,11 | A ANEEL está considerando 1/3 do valor. |
Financeiro do PIS/COFINS | ----- | 2,25% | Efeito do aumento da alíquota |
REAJUSTE TOTAL | 25,94% | 21,93% | IRT total |
Avaliação dos resultados obtido
23. O IRT da RGE de 21,93%, tem a seguinte composição:
RGR 0,01% | |||
RGR Ajuste -0,14% | |||
CCC 0,64% | |||
CDE 1,03% | |||
TFSEE 0,01% | |||
ENCARGOS SETORIAIS 1,55% | |||
1) CEEE CI -1,75% | |||
2) CGTEE CI -0,46% | |||
3) TRACTEBEL CI -5,03% | |||
4) TRACTEBEL LP 14,04% | |||
5) CERUTTI 0,00% | |||
6) CAM 0,00% | |||
7) CPFL LP 0,17% | |||
8) URUGUAIANA 2,81% | |||
9) ITAIPU -0,35% | |||
ENERGIA COMPRADA 9,44% | |||
REDE BÁSICA - CI 0,36% | |||
REDE BÁSICA - fora CI 0,73% | |||
CUST ITAIPU -0,03% | |||
Transporte ITAIPU 0,04% | |||
CONEXÃO -0,58% | |||
ONS 0,00% | |||
ENCARGOS de TRANSMISSÃO 0,51% | |||
PARCELA A 11,52% | |||
PARCELA B 3,06% | |||
IRT | 14,57% | ||
CVA ATUAL - TOTAL | 2,26% | ||
CVA a compensar IRT 2004 | 0,17% | ||
CVA DIFERIDA (50%) - 2003 | 2,27% | ||
Passivo financeiro PIS/COFINS da CEEE - CI | 0,04% | ||
Passivo financeiro PIS/COFINS TRACTEBEL - CI | 0,05% | ||
Passivo financeiro PIS/COFINS da RGE | 0,61% | ||
PIS/COFINS da receita financeira da RGE | 0,08% | ||
RTE ajuste | -0,37% | ||
Financeiro do PIS | 2,25% | ||
IRT TOTAL | 21,93% | ||
IGP-M 11,1209% | |||
FATOR X 2,5168% | |||
IGP-M - FATOR X 8,6041% |
Realinhamento Tarifário
24. As tarifas de energia elétrica da RGE estão passando por um processo de abertura e realinhamento tarifário (3ª etapa), conforme Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003. Os quadros a seguir demonstram o efeito do realinhamento tarifário nos diferentes grupos de consumo.
Grupos | Reajuste Médio Final 21,93% |
Variação (%) | |
A1 | 31,92% |
A2 | - |
A3 | 32,48% |
A3a | 21,65% |
A4 | 28,98% |
BT | 15,99% |
Grupos | Efeito para o consumidor 2004-2005* |
Variação (%) | |
A1 | 24,37% |
A2 | - |
A3 | 24,91% |
A3a | 14,70% |
A4 | 21,60% |
BT | 9,34% |
*Acréscimo que será percebido pelos consumidores
II. DO DIREITO
25 O inciso IV do art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica serão fixadas em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
26. O inciso X do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, estabelece a competência da ANEEL para atuar nos processos de definição e controle de preços e tarifas.
27. O disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, estabelece que cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL regular as tarifas correspondentes aos Contratos Iniciais.
28. O disposto no § 4º do art. 26 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, estabelece que os montantes de energia e demanda de potência dos contratos iniciais deverão ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
29. O art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2004, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, estabelece incumbência da ANEEL para homologar as tarifas de energia elétrica na forma da mencionada Lei, das normas pertinentes e do Contrato de Concessão.
III. DA DECISÃO
30. Com base na legislação em vigência, no Contrato de Concessão de Distribuição nº 13/1997, firmado em 20 de novembro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.000534/05-64, na Nota Técnica nº 118/2005-SRE/ANEEL, e nos fatos aqui relatados, decido pela homologação do reajuste tarifário anual de 21,93%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da RGE, a fixação dos valores dos Encargos de Conexão, da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, e a fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, de acordo com os seguintes anexos:
a) Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica
• Anexo I – com vigência de 19 de abril de 2005 a 30 de junho de 2005, considera o índice de reajuste de 21,93%, que incorpora os percentuais do Índice de Reajuste Tarifário – IRT de 14,57% e os efeitos financeiros de 7,36%.
• Xxxxx XX – considera o Índice de Reajuste Tarifário Anual – IRT, de 15,32%, com vigência de 01 de julho de 2005 até 18 de abril de 2006, sem os reflexos das alíquotas econômicas de PIS/PASEP e COFINS.
• Xxxxx XXX – considera o Índice de Reajuste Tarifário Anual – IRT, de 10,01%, com vigência a partir de 19 de abril de 2006, devendo constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
b) Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD
• Anexo IIIA – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, com vigência de 19 de abril de 2005 a 30 de junho de 2005.
• Anexo IIIB – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, que estarão em vigor a partir de 1° de julho de 2005 a 18 de abril de 2006.
• Anexo IIIC – fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, que deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
c) Receita Anual Referente às Instalações de Conexão
• Anexo IV – Estabelece, com vigência no período de 19 de abril de 2005 a 18 de abril de 2006, a receita anual referente às instalações de conexão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, da Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A – ELETROSUL e da Empresa de Transmissão do Alto Uruguai S.A. - ETAU, relativas às denominadas Demais Instalações de Transmissão dedicadas a RGE.
d) Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE
• Anexo V – Fixa para a RGE o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referente ao período de abril de 2005 a março de 2006.
e) Passivo Regulatório do PIS/PASEP e da COFINS referentes às Supridoras
• Anexo VI– Considera o valor financeiro de R$ 1.431.602,60 (hum milhão, quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos), que corresponde ao montante de passivo de PIS/PASEP e COFINS das supridoras CEEE-G e TRACTEBEL ENERGIA S.A que será pago pela RGE as supridoras de energia elétrica, em 12 parcelas mensais iguais, a partir de maio de 2005.
Brasília, 18 de abril de 2005.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXXXX
Diretor