ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP009878/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/09/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055934/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.005426/2017-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
MILLS SI SERVICOS INDUSTRIAIS S/A, CNPJ n. 18.593.815/0010-88, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX ATTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 1.909,58 (hum mil e novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) por mês ou R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) por hora;
NÃO QUALIFICADOS - R$ 1.467,20 (hum mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos)
por mês ou R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) por hora.
Parágrafo Único: São considerados empregados não qualificados para os fins deste parágrafo único, aqueles de qualquer sexo que não tenham registro anterior em Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS. Este piso salarial não poderá ser aplicado em caso de contrato de trabalho por tempo determinado, obra certa e paradas, exceto para contratos de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS POR FUNÇÃO
Para os empregados que prestam serviços na área da TEQUIMAR/ULTRACARGO (Santos-SP), SAIPEM (Guarujá) e DOW QUÍMICA (Guarujá) a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., praticará os pisos salariais por funções conforme quadro abaixo:
Item | Função | Salário Mensal | Salário/hora |
1 | 1/2 Oficial de Montagem | R$ 1.467,20 | R$ 6,67 |
2 | Montador de Andaimes | R$ 1.909,58 | R$ 8,68 |
3 | Montador de Andaimes Líder | R$ 2.029,71 | R$ 9,23 |
4 | Encarregado de Andaimes | R$ 2.376,15 | R$ 10,80 |
5 | Chefe Montagem Xxxxxxxx Xx. | R$ 2.938,10 | R$ 13,35 |
6 | Chefe Montagem Andaimes Pl. | R$ 3.289,65 | R$ 14,95 |
7 | Chefe Montagem Andaimes Sr. | R$ 3.733,50 | R$ 16,97 |
8 | Chefe Obras | R$ 4.007,45 | R$ 18,22 |
9 | 1/2 Oficial de Pintura | R$ 1.467,21 | R$ 6,67 |
10 | Pintor Industrial | R$ 1.909,58 | R$ 8,68 |
11 | Pintor de Pistola | R$ 2.024,16 | R$ 9,20 |
12 | Pintor Letrista | R$ 2.024,16 | R$ 9,20 |
13 | Pintor Hidrojatista | R$ 2.152,50 | R$ 9,78 |
14 | Pintor Jatista | R$ 2.024,16 | R$ 9,20 |
15 | Xxxxxxxxx Xx. | R$ 2.186,92 | R$ 9,94 |
00 | Xxxxxxxxx Xx. | R$ 2.579,25 | R$ 11,72 |
17 | Supervisor Escalagem Industrial | R$ 5.078,81 | R$ 23,09 |
18 | Auxiliar Administrativo | R$ 1740,42 | R$ 7,91 |
19 | Assistente Administrativo | R$ 1.909,58 | R$ 8,68 |
20 | Auxiliar de Almoxarife | R$ 1740,42 | R$ 7,91 |
21 | Assistente Planejamento | R$ 2.931,24 | R$ 13,32 |
22 | Eletricista | R$ 2.342,34 | R$ 10,65 |
23 | Especialista de Manutenção | R$ 2.152,50 | R$ 9,78 |
24 | Motorista caminhão/Munck | R$ 2.395,47 | R$ 10,89 |
25 | Operador de Máquinas | R$ 2.921,44 | R$ 13,28 |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2017, pelo percentual de
5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. concederá a seus empregados um Adiantamento Salarial (Vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, todo o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, e devidamente corrigido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, consignando assim a permissão do empregado mediante aprovação em Assembleia efetuada pela Entidade Sindical e constante no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, de se promover o devido desconto em valor referente às contra prestações de serviços nas atividades negociadas entre o SINTRACOMOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS e PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., relativos à: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médicos e odontológicos com participação dos empregados / empresa nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, empréstimos consignados e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, com expressa anuência (autorizado por escrito e individualmente) pelos empregados, com conhecimento prévio da Empresa.
Parágrafo Único: Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a Empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Convênios firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
ÁPRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. entregará comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. pagará 20% (vinte por cento) de adicional noturno ao trabalho prestado entre 22h00 e 05h00 horas. Facultando a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. acrescentar o percentual de 14,28% (quatorze, vírgula vinte e oito por cento) em substituição ao benefício da contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 (sessenta) minutos para todos os efeitos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ÁPRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. providenciará os laudos técnicos das suas áreas de atividades para que seja determinado o grau de risco com cópia para o Sindicato, assim como o pagamento dos adicionais correspondentes previstos em Lei, se aplicável.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. se compromete a assinar, o acordo de PLR para o pagamento de até 01 (um) salário nominal de referência, limitado a R$ 4.221,00 (Quatro mil e duzentos e vinte e um reais), a ser pago na Sexta-feira que antecede o Carnaval 2018, proporcional ao período trabalhado de 2017, à partir da assinatura deste Acordo, desde que cumpridas e atendidas as metas estabelecidas pelas comissões das áreas específicas Trabalhadores e Empresa. Os demitidos a partir do dia 05 de março de 2018.
Parágrafo Único: Será atribuído ao Sindicato 1% (um por cento) de cada parcela recebida pelos empregados a título de contribuição NEGOCIAL que será paga pela PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS
S.A. e não descontado do empregado limitado ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho.
1.1 - Tratando de empregado alojado terão direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme opção, ressalvadas condições mais favoráveis, OU
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) cada. O empregado receberá tantos Tickets Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês;
2.1 - Para o empregado alojado receberá 01 (um) Ticket Refeição, para almoço e outro para o jantar tantos quantos forem os dias do mês.
Parágrafo Primeiro: APRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. subsidiará o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
Parágrafo Segundo: APRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. se compromete a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. Neste caso a Empresa se compromete a atuar junto à Empresa prestadora do serviço na gestão da qualidade do alimento fornecido.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado que o fornecimento de alimentação e/ou Ticket refeição, aludido nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. fornecerá aos empregados, 01 (um) vale alimentação levando em consideração a área de atuação para a qual foi contratado no valor de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) por dia trabalhado. A apuração será sempre com base no mês anterior, com pagamento para até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que o benefício do vale alimentação prevista nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando, portanto em nenhuma hipótese à remuneração do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Quando a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vale transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice-versa, juntamente com o pagamento de
salários.
Parágrafo Primeiro: A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A subsidiará no mínimo 90% (noventa por cento) do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha do pagamento do respectivo mês.
Parágrafo Segundo: A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. poderá fornecer o vale transporte em espécie ou em moeda corrente.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. que tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, por mês, e, por filho (a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses. Na falta do comprovante supramencionado será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) anos e 11 (onze) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada;
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a Empresa tiver condições mais favoráveis.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada tendo como beneficiários os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
Parágrafo Único: Em caso de afastamento por motivo de doença, a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS
S.A. a continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu
último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. após a aposentadoria será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei nº. 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos, 06 (seis) anos contínuos de trabalho na PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A.
Parágrafo Primeiro: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Único: Nos primeiros 30 (trinta) dias da substituição o substituto não fará jus a acréscimo de salário, receberá 50% (cinquenta por cento) da diferença, depois salário igual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 (trinta) dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a 06 (seis) meses, não será celebrado
contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTÔNOMOS / EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e providenciarias dos empregados.
Parágrafo Único: Se a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. utilizar de mão-de-obra de reeducando provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados deverá utilizar quando dos registros legais, a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO PARA REFORMA EM PARADA
Quando a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, deverá de imediato procurar o Sindicato Profissional para firmar acordo específica para tal atividade, cujo modelo encontra-se na Secretaria da Entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A Empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS
S.A. entregará toda a documentação dos cursos, que o empregado tenha concluído na Empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los.
Parágrafo Único: Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 12ª - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologador.
C - Trabalhador dispensado sobre alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato, o tempo de espera com hora marcada pela Empresa não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Segundo: PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. compromete a entregar ao funcionário demitido no prazo de pagamento das verbas rescisórias devidas, todos os documentos necessários à garantia e obtenção dos direitos daí decorrentes, exceto se restar impedida de fazê-lo por ocorrência de eventual problema no sistema da CEF, especialmente no que tange à chave de conectividade.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. se compromete a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da Empresa assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. poderá comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador selecionado e não contratado de imediato, pela PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. não terá qualquer documento retido, e enquanto aguardar a convocação estará livre, para procurar outro emprego.
Parágrafo Segundo: No caso de retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para anotações a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. a fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção, a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
Parágrafo Único: PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. dará conhecimento ao Sindicato Profissional, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a serem seguidos os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambas anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A - A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada;
B - Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave ou de mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS. O Sindicato e a Empresa farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, da importância do uso da camisinha, salientando a importância da prevenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOS RETORNO DO AUXILIO COMUM
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. concederá estabilidade provisória aos empregados afastados do trabalho por auxílio doença comum, após seu retorno, por igual período de afastamento limitado a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: É facultado ao empregado, abrir mão da estabilidade prevista na presente cláusula, desde que em declaração feita de próprio punho e com reconhecimento de firma em cartório, em pelo menos duas vias.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da frequência será encerrada sempre nos dias 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) conforme o mês anterior, no entanto, poderá ser encerrada a partir do dia 20 (vinte) inclusive de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas, e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. promoverá convênio farmácia, destinado à compra de remédios e medicamentos. Fica vedada a aquisição de perfumaria e de higiene pessoal. A aquisição dos produtos será através de autorização escrita emitida pela administração do canteiro, mediante apresentação de receita médica, em nome do funcionário ou de seus dependentes legais, incluídos no plano de saúde. A receita deverá ser emitida pelo convênio médico e pela sua rede credenciada. Só será aceita receita de outros centros de saúde em nome dos dependentes que não estejam incluídos no plano de saúde por determinação do empregado. As despesas havidas com a aquisição dos medicamentos serão descontadas em folha de pagamento mensal ou rescisão do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas e não compensadas pelo sistema de Banco de Horas serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por cento). Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Único: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 Dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob a responsabilidade econômica;
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo Único: A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Serão consideradas horas extraordinárias de trabalho, as que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana, nos termos do Banco de Horas previsto neste Acordo.
Parágrafo Primeiro: A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
Parágrafo Segundo: A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitada pelo empregado e por escrito com comunicação da Empresa para o Sindicato.
Descanso Semanal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO REMUNERADO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., dispensarão dos trabalhos seus empregados nos dias 24, 31 de dezembro e Terça-Feira de Carnaval, sem prejuízo do salário e do DSR. Caso o empregado seja escalado para trabalhar nestes dias, será remunerado com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica aos empregados em regime de Turno.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a Empresa a utilização de papeleta de contrôle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré-assinalação do intervalo de refeição.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas.
A. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado;
B. As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados;
C. As partes consideram horas a menor os atrasos injustificados na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas injustificadas;
D. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as 02 (duas) primeiras horas trabalhadas de segunda à sexta-feira, conforme escala para atender serviços inadiáveis. Estas horas são limitadas à 10 (dez) horas semanais. Havendo trabalho de compensação dos dias de sábado, estes minutos de acréscimo da compensação não serão computados para o banco de horas;
E. Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados. Esta condição não se aplica para o trabalho realizado em regime de turnos;
F. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, uma hora trabalhada após cumprido o horário normal, corresponderá a uma 1,7 (um, vírgula sete) horas de crédito no sistema de Banco de Horas;
G. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses a contar do primeiro fato gerador;
H. Não ocorrendo á compensação das horas no período de até 06 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do empregado;
I. As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado;.
J. O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 06 (seis) meses, da seguinte forma:
1 - Quanto ao saldo credor:
1.1 - Com a redução da jornada diária;
1.2 - Com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3 - Mediante folgas adicionais;
1.4 - Abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.5 - Dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.6 - Pagamentos do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - Quanto ao saldo devedor:
2.1 - Prorrogação da jornada diária;
2.2 - Trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3 - Desconto na sua remuneração;
K. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a Empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, também calculado sobre o valor do salário base na data da rescisão.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem à disposição dá PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. os 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os 05 (cinco) minutos referem- se àquele legalmente previsto (artigo 58, § 1º CLT) e os 05 (cinco) minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café da manhã fornecido pela Empresa.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no Primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias dá PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Quando a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., cancelar férias por ela comunicado, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo Segundo: Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo Terceiro: Quando a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., concederem férias coletivas, no período dos dias 24, 25 e 31 de dezembro, 01 de janeiro e na Terça Feira de Carnaval, esses dias não serão computados para gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., terá que fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18;
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18;
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, contratante ou Condomínio;
B - Testemunhas;
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho;
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-PRIMEIRA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto No 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado;
B - Número de Carteira Profissional;
C - Número do RG;
D - Endereço do Acidentado;
E - Data de Admissão;
F - Data do Acidente;
G - Horário do Acidente;
H - Local do Acidente;
I - Descrição do Acidente;
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pelas PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 (um) lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
B - 01 (um) vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
C - 01 (um) mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
D - 01 (um) chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº. 3214/78;
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
G - A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., estará isentas dessas obrigações se prestarem serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que não residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e luz suficiente;
B - Armário individual;
C - Dedetização a cada 06 (seis) meses;
D - Limpeza diária;
E - Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
Parágrafo Único: A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores a localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A Empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI’s)
gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., fornecerá aos empregados gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., observar á o que dispõe a NR-5, da Portaria n° 3214/78.
Parágrafo Único: A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará todo ano uma semana denominada Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e/ou odontológicos serão reconhecidos de acordo com o que estabelece o Decreto 27048/49 e, também pela legislação da Previdência Social na seguinte ordem preferencial:
A - Médico da Empresa ou em Convênio;
B - Médico do INSS ou SUS;
C - Médico do SESI ou SEESC;
D - Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbidas de assuntos de higiene e saúde;
E - Médico do serviço Sindical;
F - Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., manterá convenio Médico Hospitalar subsidiado para os empregados. Para demais dependentes diretos, o funcionário arcará com 100% (cem por cento) da mensalidade, acrescida de coparticipação de acordo com regras já estabelecidas pela PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A.
Parágrafo Primeiro: A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., em entendimento com o plano de saúde providenciará um seguro visando garantir a manutenção da assistência médico hospitalar para os trabalhadores afastados por doença.
Parágrafo Segundo: A PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., negociará com o plano de saúde a inclusão da especialidade: Assistência Social e Psicológica.
Parágrafo Terceiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 50 (cinquenta) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº. 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Estabilidade ao empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, limitado até 60 (sessenta) dias após a alta. Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a estabilidade conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a permanência na Empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial, e que tenha-se tornado incapaz de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados porém os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da Empresa, tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., quando solicitada por escrito cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato Profissional faça, duas vezes ao ano, sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedado à propaganda político partidária. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COPIA DA RAIS
Á PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra recibo, uma cópia reprográfica
da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma Empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede a Empresa deverá se dirigir ao Sindicato Local para se cadastrar, mediante apresentação de cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, ao Sindicato Patronal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancaria do Sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o sexto dia útil subsequente á competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia de 10/03/2017 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal “DIÁRIO DO LITORAL’ do dia 23/02/2017 a pagina - 9 (PREVIDENCIA) foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada, nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição negocial abaixo especificada;
1. Fica ajustado que a Empresa descontará, mês a mês, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição negocial de representação dos seus empregados, de 1% (um por cento) dos salários já reajustados, devidos a partir de maio/2017 a abril/2018, limitado ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) inclusive 13º (décimo terceiro) salários e, será recolhida da seguinte forma:
1.1 - O recolhimento será efetuado até o 6º (sexto) dia após o desconto através de guia fornecida, pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.2 - O atraso no pagamento da presente contribuição acarretará multa de 10% (dez por
cento) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Os EMPREGADOS que se inscrever no quadro associativo do SINDICATO, deixará de recolher a contribuição negocial, passando a recolher tão sóMente a contribuição associativa de 1% (um por cento) do salário nominal mensal limitada tal contribuição no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
Parágrafo Único: Caso o EMPREGADO venha a se desvincular do quadro associativo do SINDICATO, voltará a contribuir conforme mencionado no “caput” desta cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A oposição ao recolhimento da contribuição negocial dos empregados, só será válida se for da vontade do empregado não sindicalizado, em declaração manifestada por escrito individualmente, com entrega pelo próprio, junto ao Sindicato Profissional, em duas vias, que fornecerá protocolo de recebimento até 15 (quinze) dias após o registro pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, da presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho, cabendo a este mesmo Sindicato Profissional, a responsabilidade de notificar também por escrito a Empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do protocolo da referida declaração, para que não seja procedido o desconto no mês corrente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO E FUNÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL DE SEGURANÇA DO T
A Comissão Paritária com caráter orientativo e preservativo será constituída por membros das partes signatárias do presente instrumento para o desenvolvimento de ações que visem aplicação de cumprimento da Legislação normas acordos/dissídios coletivos da categoria na base territorial no Estado de São Paulo, relativas às condições e meio ambiente no trabalho. O seu funcionamento deverá ser regido por regulamento próprio a ser estabelecido por consenso entre as partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA
A Comissão Paritária Intersindical de Segurança do Trabalho quando convocada por entidades sindicais comparecerá nos locais de trabalho para elaboração de relatório de orientação das eventuais irregularidades apuradas, propondo as medidas possíveis para que sejam sanadas as ocorrências consignando prazos compatíveis para a empresa, exceto nos casos de iminente risco.
Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá ser comunicado e indicará a pessoa responsável para o acompanhamento da comissão de visita.
Parágrafo Segundo: A Comissão Paritária indicará (paritariamente) seus técnicos legalmente habilitados para fazer as constatações e verificações necessárias na obra emitindo relatório.
Parágrafo Terceiro: O relatório de visita deverá ser elaborado pela comissão de visita em 04 (quatro) vias, sendo a primeira da Empresa e as demais para: Comissão Paritária, Sindicato Patronal e Sindicato Profissional. Deverá ser assinado pelos profissionais técnicos legalmente habilitados que fizerem a visita, representante sindical, se houver devendo a empresa passar recibo de entrega.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DEFINIÇÃO DAS AREAS DE APLICAÇÃO
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho se aplicará tão sómente aos empregados dá PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., contratados para prestar serviços nas áreas dá DOW QUÍMICA, SAIPEM (Guarujá-SP) e TEQUIMAR/ULTRACARGO (Santos-SP) de atuação deste SINDICATO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor à parte prejudicada.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXXXX XXXX XXXXXX ATTA
Gerente
MILLS SI SERVICOS INDUSTRIAIS S/A