ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000280/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/03/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR006674/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.003896/2017-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/03/2017 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE, CNPJ n. 12.587.192/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ n. 02.558.157/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
TELEFONICA DATA S.A., CNPJ n. 04.027.547/0036-61, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
SP TELECOMUNICACOES PARTICIPACOES LTDA., CNPJ n. 01.900.954/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
POP INTERNET LTDA., CNPJ n. 03.809.228/0001-15, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
INNOWEB LTDA, CNPJ n. 07.621.112/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNPL, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será determinado conforme a atividade desempenhada pelo empregado, conforme descrito abaixo:
1. A partir de 1º de janeiro de 2017, para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas Administrativas o piso salarial será de R$ 1.248,70 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos);
2. A partir de 1º de janeiro de 2017, para os empregados das EMPRESAS lotados nas Lojas Próprias, com jornada mensal de 220 horas o piso salarial será de R$ 1.229,25 (um mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) e para os empregados com jornada mensal de 180 horas o piso salarial será R$ 977,47 (novecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos);
3. A partir de 1º de janeiro de 2017, para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas de Atendimento, com jornada mensal de 180 horas, o piso salarial será de R$ 950,35 (novecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos);
4. A partir de 1º de janeiro de 2017, para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas de
Campo, o piso salarial será R$ 1.042,30 (um mil, quarenta e dois reais e trinta centavos).
Parágrafo Único: As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das EMPRESAS, admitidos até 31 de agosto de 2016, terão seus salários reajustados a partir de 01 de janeiro de 2017, com os seguintes reajustes:
a) Profissionais lotados nas áreas de Atendimento, Campo e Lojas próprias, exceto gerente Gerais de lojas, reajuste de 9,62% (nove vírgula sessenta e dois por cento);
b) Profissionais lotados nas áreas Administrativas e os gerentes gerais de loja, com salário até R$ 7.000,00, inclusive, reajuste de 8% (oito por cento);
c) Profissionais lotados nas áreas Administrativas e os gerentes gerais de loja, com salário superior a R$ 7.000,00, terão uma parcela fixa de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) incorporadas ao salário base.
Parágrafo Primeiro: Os cargos dos profissionais lotados em cada um dos segmentos se encontra anexo a este acordo e é parte integrante do mesmo.
Parágrafo Segundo: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: Está cláusula não se aplica aos Administradores Estatutários, e os Executivos, assim entendidos os que ocupam os cargos de Diretor, Gerente e Especialista na estrutura das EMPRESAS, os quais receberão seus reajustes conforme política interna da empresa.
Parágrafo Quarto: Os trabalhadores cujo aviso prévio termine em 01 de setembro de 2016, bem como os desligados até novembro de 2016, farão jus ao reajuste devido na presente cláusula.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIAL
As EMPRESAS procederão ao pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subseqüente ao da efetiva prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos/descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS continuarão a incluir a média de horas extras prestadas, sobreaviso, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, na remuneração do 13º. salário, das férias, e no descanso semanal remunerado.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as EMPRESAS autorizadas a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, empréstimos firmados com as EMPRESAS, e outros descontos limitados ao previsto em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio das EMPRESAS por negligência, imprudência ou imperícia do empregado.
Parágrafo Único: As EMPRESAS comprometem-se a efetuar os descontos, em folha de pagamento, dos débitos contraídos pelos aposentados oriundos da VIVO 1 junto à Associação Beneficente dos Empregados em Telecomunicações - ABET. Fica justo e acertado que só serão beneficiários do disposto neste parágrafo, os aposentados que, por força de contratos individuais, têm suas aposentadorias complementadas pela TELESP (Sucedida pela Telefonica Brasil S.A.).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
As EMPRESAS concederão um abono correspondente a 50% do salário nominal na folha do mês de novembro de 2016, a todos os empregados abrangidos pela cláusula do reajuste salarial e ativos na data do pagamento como indenização pelas modificações introduzidas no presente Acordo.
Parágrafo Primeiro: Exclusivamente para os empregados lotados nas áreas administrativos, este abono terá limitação, quando da aplicação do percentual, ao valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais).
Parágrafo Segundo: Os empregados afastados por auxílio previdenciário, exceto licença maternidade, e que tenham retornado entre os dias 1º de setembro e 31 de dezembro, terão direito ao recebimento proporcional deste abono na folha de janeiro de 2017.
Parágrafo Terceiro: O abono supramencionado está expressamente desvinculado do salário, não se integrando a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
O valor da verba "Vantagem Pessoal", será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.
Parágrafo Único: A verba "Vantagem Pessoal" integrará a base de cálculo do 13º salário, férias, horas extras, FGTS, adicionais salariais legais e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese à acumulação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13º salário, equivalente a 50% do salário nominal, ocorrerá no mês de fevereiro para os empregados lotados nas áreas administrativas e nas lojas próprias. Os empregados que saírem de férias em janeiro poderão recebê-lo neste mês, mediante solicitação no recibo de férias.
Parágrafo Primeiro: Para os empegados lotados nas atividades de campo e nas atividades de atendimento, a antecipação se dará por ocasião das férias, mediante a solicitação do empregado.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula não se aplica no ano de admissão do empregado, quando então o pagamento da primeira parcela ocorrerá até o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro: O pagamento da 2ª parcela do 13º salário ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano, momento em que eventuais diferenças salariais, como, por exemplo, as resultantes deste acordo coletivo de trabalho serão processadas.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, conforme estabelecido na cláusula COMPENSAÇÃO DE HORAS E CONTROLE DE FREQUÊNCIA, constantes neste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: Para cômputo da hora extra, serão consideradas como jornada extraordinária apenas as variações excedentes de registro de ponto que ultrapassarem 5 (cinco) minutos diários.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Sobre as horas efetivamente trabalhadas no período entre as 22:00 e 5:00 horas será devido o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho, juntamente com o salário do mês subseqüente ao da sua apuração.
Parágrafo Único: Sempre que o trabalho executado no horário noturno ultrapassar as 5:00hs, referidas horas também serão consideradas para pagamento do adicional.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto perdurarem as condições de insalubridade, as EMPRESAS pagarão aos seus empregados que exercerem as atividades abaixo especificadas, um adicional nas seguintes proporções:
a) 40 % (quarenta por cento) do salário mínimo: Cabista;
b) 20% (vinte por cento) do salário mínimo: Auxiliar de rede.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS efetuarão o pagamento de 30 % (trinta por cento) sobre o salário nominal a todos os trabalhadores que laborem em área de risco, nos termos da legislação vigente.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escala previamente estabelecida pelas EMPRESAS, inclusive aos sábados, domingos e feriados, aos quais fará o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pelas EMPRESAS, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo: O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo Terceiro: As partes se comprometem em rever as regras de sobreaviso nas EMPRESAS buscando alinhamento na vigência do presente acordo coletivo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam as funções de caixa por um período superior a 5 (cinco) dias no mês, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos das EMPRESAS, o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", sendo reajustado a partir de setembro de 2016 para o valor de R$ 60,02 (sessenta reais e dois centavos), sem considerar quaisquer adicionais ou vantagens outras, pessoais ou não.
Parágrafo Primeiro: O recebimento dessa vantagem não retira do empregado exercente da função de caixa, a responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função exercida.
Parágrafo Segundo: O pagamento desta parcela dar-se-á tão somente enquanto o empregado desenvolve a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa atividade, sendo que essa supressão não é considerada alteração prejudicial ao contrato de trabalho, seja pela natureza da parcela, seja pelo fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de outra atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO
Os empregados autorizados a utilizar veículos próprios a serviço das EMPRESAS terão direito a receber reembolso das despesas, no valor de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por quilômetro rodado, a partir de 01 de janeiro de 2017.
Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput desta cláusula corresponde ao reembolso das despesas com combustíveis, manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificantes, seguro para utilização do veiculo para fins profissionais, depreciação do veículo etc. O valor do beneficio será revisado
semestralmente considerando a variação de valores destes itens. Tomando como base o valor previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos quilômetros rodados e pagamento, serão definidos pelas EMPRESAS através de Regulamento Interno.
Parágrafo Terceiro: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
As EMPRESAS pagarão adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal, aos empregados que forem transferidos, em caráter provisório, de uma cidade para outra, conforme disposição legal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão através do programa Be Flex, Auxílio Alimentação, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), utilizando-se de empresas administradoras de sistemas de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aos seus empregados, considerando os seguintes critérios previstos nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, o auxilio alimentação será de R$ 983,21 (novecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), a partir de 01 de abril de 2017;
Parágrafo Segundo: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, o auxilio alimentação será de R$ 681,26 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), a partir de 01 de abril de 2017;
Parágrafo Terceiro: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas atividades de campo, o auxilio alimentação será de R$ 550,77 (quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), a partir de 01 de abril de 2017. A partir de 01 de janeiro de 2017, os empregados com jornada regular de segunda-feira à sábado, o valor do auxílio alimentação será de R$ 604,40 (seiscentos e quatro reais e quarenta centavos), passando para R$ 652,73 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), a partir de 01 de abril de 2017.
Parágrafo Quarto: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas de atendimento, que trabalhem 5 dias por semana, o auxilio alimentação será de R$ 550,77 (quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) e para aqueles que trabalham 6 dias por semana o auxílio alimentação será de R$ 582,56 (quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), ambos a partir de 01 de abril de 2017.
Parágrafo Xxxxxx: Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VR e o VA, poderão ser utilizados da forma que melhor convier, de acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis.
Parágrafo Sexto: Os empregados poderão alterar a forma de percepção do benefício anualmente ou em momentos específicos descritos em normativo interno em períodos que serão previamente informados pelas EMPRESAS.
Parágrafo Sétimo: As EMPRESAS concederão o benefício previsto nesta cláusula integralmente no período de férias e nos afastamentos de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Oitavo: Para os empregados lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de lojas, afastados por mais de 30 dias, além do benefício previsto no parágrafo anterior, as EMPRESAS concederão o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do benefício, a título de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:
a.Afastamentos por Auxílio Doença pelo período máximo de 2 meses; b.Afastamento por Acidente de Trabalho até no máximo 23 meses;
1. Pelo período integral da Licença Maternidade.
Parágrafo Nono: Para os empregados lotados nas lojas e nas atividades de atendimento, afastados por mais de 30 dias, além do benefício previsto no parágrafo sétimo as EMPRESAS concederão o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do benefício, a título de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:
1. Afastamentos por Xxxxxxx Xxxxxx e por Acidente de Trabalho pelo período máximo de 2 meses;
2. Pelo período integral da Licença Maternidade.
Parágrafo Décimo: Para os empregados lotados nas atividades de campo, as EMPRESAS garantirão o vale alimentação durante 12 (doze) meses no período de afastamento nos casos relacionados a acidente de trabalho ou auxílio doença acidentário.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido que a coparticipação dos empregados será equivalente ao valor de R$ 1,00 (um real) mensal.
Parágrafo Décimo Segundo: Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO ÚNICO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão abono único em Auxílio Alimentação que será pago em dezembro/16, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), utilizando-se de empresas administradoras de sistemas de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aos seus empregados, considerando os seguintes critérios previstos nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o abono único será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Segundo: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, o auxilio alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Terceiro: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas atividades de campo, o auxilio alimentação será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Quarto: Para os empregados das EMPRESAS lotados nas atividades de atendimento, o auxilio alimentação será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para jornada de 5 dias por semana e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para jornada de 6 dias por semana.
Parágrafo Xxxxxx: Terão direito ao abono único integral, conforme lotação, os empregados ativos da data do pagamento admitidos até o mês de setembro e em licença maternidade.
Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos nos meses de outubro e novembro de 2016 receberão o valor proporcional a 6/7 avos e 5/7 avos, respectivamente. Os admitidos a partir de dezembro/2016 e desligados a partir de setembro/2016 não terão direito ao abono único.
Parágrafo Sétimo: Os empregados afastados por auxílio previdenciário, exceto licença maternidade, e que tenham retornado ou retornarem entre os dias 1º de setembro e 31 de março de 2017, terão direito ao recebimento proporcional deste abono único.
Parágrafo Oitavo: O Abono único será creditado nos cartões de vale alimentação e/ou vale refeição, conforme fracionamento cadastrado no Portal de Benefícios.
Parágrafo Nono: Fica estabelecido que a coparticipação dos empregados será equivalente ao valor de R$ 1,00 (um real) no mês do pagamento, porém não cumulativo a cláusula auxílio alimentação.
Parágrafo Décimo: Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
As EMPRESAS pagarão em folha de pagamento o Auxílio Refeição Extraordinário no mês subsequente da apuração da frequência, aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária de 2 (duas) horas consecutivas, independentemente de serem remuneradas ou compensadas, conforme valores definidos a seguir:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, o auxilio refeição extraordinário será R$ 14,58 (quatorze reais e cinquenta e oito centavos) por dia, a partir de 01 de setembro de 2016;
b) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias o auxilio refeição extraordinário será R$ 10,76 (dez reais e setenta e seis centavos) por dia, a partir de 01 de setembro de 2016.
c) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas atividades de campo o auxílio refeição extraordinário será de R$ 17,53 (dezessete reais e cinquenta e três centavos) por dia, de segunda à sexta- feira, e de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) para as horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados ou folgas, ambos a partir de 01 de setembro de 2016. Para os empregados admitidos para as atividades de campo a partir de janeiro de 2017 ou com jornada de 6 dias por semana, o valor de R$ 17,53 (dezessete reais e cinquenta e três centavos) será praticado para as horas extraordinárias realizadas de segunda à sábado e de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) para aquelas realizadas aos domingos, feriados e folgas.
d) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas atividades de atendimento, o auxílio refeição extraordinário será de R$ 11,19 (onze reais e dezenove centavos) por dia a partir de 01 de setembro de 2016.
Parágrafo Único: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As EMPRESAS concederão exclusivamente aos empregados que exercem os cargos de Auxiliar LA e de Instalador LA uma cesta básica no valor de R$ 171,45 (cento e setenta e um reais quarenta e cinco centavos) e para os empregados que exerçam os cargos de Técnico ADSL e Reparador uma cesta básica no valor de R$ 342,90 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), a partir de setembro de 2016, creditada com o vale alimentação.
Parágrafo Único: Os valores previstos na presente cláusula não terão natureza salarial e não integram a remuneração dos empregados para qualquer efeito trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte, necessário ao atendimento, as EMPRESAS poderão adiantar o pagamento ao empregado em folha de pagamento, conforme previsão do Parágrafo único do art. 5º Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, ressalvando-se que, o valor creditado em folha não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.
Parágrafo Único: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, as EMPRESAS assegurarão alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
As EMPRESAS assegurarão, através do programa Be Flex o acesso de seus empregados e dependentes legais a PLANOS DE SAÚDE, de acordo com um sistema compartilhado de participação nas despesas de custeio, considerando os seguintes valores e critérios previstos nos parágrafos a seguir.
Parágrafo Primeiro: Os empregados são classificados em 4 (quatro) grupos de cargos para efeitos de elegibilidade ao plano de saúde. Os empregados classificados no Grupo I terão direito ao plano de saúde I, aqueles classificados no Grupo II terão direito ao plano de saúde II e assim sucessivamente até os empregados do Grupo IV.
Parágrafo Segundo: Para os empregados oriundos da VIVO 1, admitidos até 31/04/2016, será mantida a possibilidade da contribuição fixa mensal de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário nominal, o que lhe dará direito ao plano de saúde oferecido pelas EMPRESAS para seu grupo familiar, com limite mensal de
R$ 600,00 (seiscentos reais). Esta cobrança será mantida somente para os empregados que já tenham feito a opção pela manutenção no período de escolhas passadas, sendo que caso o mesmo opte por mudar para um plano de categoria superior, o pagamento das diferenças entre os planos lhe dará direito a aplicação da Lei 9656/98.
Paragrafo Terceiro: Para os admitidos a partir de 01/05/2016 e após a implantação do benefício flexível o plano de saúde será integralmente subsidiado pelas Empresas, respeitado o Grupo de classificação de categoria, sendo que a opção por plano de categoria superior com pagamento mensal, lhe dará direito a aplicação da Lei 9656/98.
Parágrafo Quarto: Todos os empregados, independentemente do pagamento de contribuição fixa mensal, ao utilizarem os Planos de Saúde oferecidos pelas EMPRESAS, pagarão uma coparticipação, exclusivamente a título de fator moderador, nos seguintes eventos: a) consultas, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; b) exames simples, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; c) atendimento em pronto socorro, 20% do custo do evento previsto na tabela da operadora; d) terapias, 10% do custo do evento previsto na tabela da operadora; e) cirurgia refrativa (Miopia), 30% do custo do evento previsto na tabela da operadora, apenas para os casos de miopia superior a 5 (cinco) graus e f) internações clínicas e cirúrgicas R$120,00 por ato. Os exames considerados de alta complexidade não sofrerão incidência de coparticipação. Fica desde já esclarecido que se entende como exames simples, ou de baixa complexidade, aqueles cujos valores das tabelas das operadoras não excedam a aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que os exames realizados cujos valores sejam superiores a este limite serão considerados de alta complexidade e, portanto, não sofrerão incidência de coparticipação.
Parágrafo Quinto: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será(ão) descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para liquidá-lo(s), sempre respeitando a legislação no que tange a limitação de descontos em folha de pagamento.
Parágrafo Sexto: Entende-se por dependente direto para fins da Assistência à Saúde:
• Cônjuge - comprovado por Certidão de Casamento
• Companheiro(a) - comprovado por Escritura Pública Declaratória de União Estável
• Filhos(as) até 24 anos incompletos
• Enteados (mediante regras de idade citadas acima) – comprovados com Declaração de Guarda Tutelar Definitiva em nome do colaborador(a).
Parágrafo Sétimo: Em situações em que houver a contribuição mensal para o benefício assistência médica, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, seu e de seu grupo familiar, de acordo com o valor relativo à respectiva faixa etária, pelo período de 1/3 (um terço) do tempo que tiver contribuindo para os PLANOS DE SAÚDE, com período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no Parágrafo 1º do Artigo 30º da Lei 9656/98.
Parágrafo Oitavo: Em situações em que houver a contribuição mensal para o benefício assistência médica, os beneficiários farão jus a assistência médica pós-emprego (aposentados) nos moldes do artigo 31 da Lei 9656/98, desde que assumam o pagamento integral dos custos de assistência médica, seu e de seu grupo familiar, de acordo com o valor relativo à respectiva faixa etária.
Parágrafo Nono: Os valores de custeio do benefício pós-emprego, conforme parágrafos nono e décimo, estão definidos no Termo Aditivo (Anexo I – Benefício Pós Emprego), que é parte integrante deste Acordo.
Parágrafo Décimo: Os trabalhadores oriundos da Vivo 1 que tenham contribuído por 10 (dez) anos ou mais para os planos de assistência médica mantidos pelas EMPRESAS e estejam aposentados, terão direito ao benefício pós-emprego previsto na Lei 9656/98, quando vierem a se desligar das empresas na forma do
termo aditivo a este documento. Enquanto estes trabalhadores estiverem na ativa, será facultativo aos mesmo o pagamento da contribuição mensal de 1,5% (um e meio por cento) do salário a partir de sua entrada no programa de benefícios flexíveis, também previsto neste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS assegurarão através do Programa Be Flex, o acesso de seus empregados, e dependentes legais, a PLANOS ODONTOLÓGICOS, de acordo com valores e critérios de participação nas despesas de custeio nos moldes atualmente praticados.
Parágrafo Primeiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será(ão) descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para liquidá-lo(s), sempre respeitando a legislação no que tange a limitação de descontos em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Entende-se por dependente direto para fins de Assistência Odontológica:
• Cônjuge - comprovado por Certidão de Casamento
• Companheiro(a) - comprovado por Escritura Pública Declaratória de União Estável
• Filhos(as) até 24 anos incompletos
• Enteados (mediante regras de idade citadas acima) – comprovados com Declaração de Guarda Tutelar Definitiva em nome do colaborador(a).
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que houver a contribuição mensal para o benefício assistência odontológica, em havendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura odontológica de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, seu e de seu grupo familiar, pelo período de 1/3 (um terço) do tempo que tiver contribuindo para os PLANO ODONTOLÓGICO, com período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no Parágrafo 1º do Artigo 30º da Lei 9656/98.
Parágrafo Quarto: Considerando a contribuição mensal para o benefício assistência odontológica, os beneficiários farão jus a ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA pós-emprego (aposentados) nos moldes do artigo 31 da Lei 9656/98, desde que assumam o pagamento integral dos custos da manutenção do benefício, seu e de seu grupo familiar.
Parágrafo Quinto – A partir da implantação do programa de benefícios flexíveis, passarão as valer as regras e condições nele estipuladas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
As EMPRESAS realizarão, através do Programa Be Flex, complementação salarial para os empregados afastados, a partir do 16º (décimo sexto) dia contado da data do afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, considerando os seguintes critérios previstos nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores cujo salário nominal seja inferior ao teto do INSS, o benefício de Complementação de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho será de no mínimo 0,2% (zero virgula dois por cento) do salário base mensal e no máximo de 0,8% (zero virgula oito por cento) do salário base mensal. Esta opção será a base de cálculo, pois será multiplicada pela quantidade de dias de afastamento ao mês anterior ao pagamento, considerando e elegibilidade ou a alteração efetuada pela Empregado;
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores cujo salário nominal seja superior ao teto do INSS, o benefício de Complementação de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho será de no mínimo 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) do salário base mensal e no máximo de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) do salário base mensal. Esta opção será a base de cálculo, pois será multiplicada pela quantidade de dias de afastamento ao mês anterior ao pagamento, considerando e elegibilidade ou a alteração efetuada pelo empregado;
Parágrafo Terceiro: Anualmente ou em situações específicas, os empregados poderão escolher uma das 4 opções de Complementação de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho. Caso o empregado escolha uma opção de complementação superior à da elegibilidade de seu cargo hierárquico, poderá passar a pagar uma contribuição mensal para manter o benefício, conforme regras definidas no programa de benefícios flexíveis;
Parágrafo Quarto: A Complementação de Auxílio Doença e Acidente de Trabalho será paga por no máximo 12 meses a contar da data de afastamento;
Parágrafo Quinto: Após a alta médica do INSS, é obrigatório o empregado entregar ao RH/SSO o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho. Somente a partir deste ato, o mesmo retorna à condição de ativo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de morte de empregado por acidente de trabalho, as EMPRESAS pagarão uma indenização especial de 20 (vinte) salários nominais do empregado acidentado, valor do qual será deduzido, quando a ele fizer jus os beneficiários, o pecúlio por morte devido por programa de Previdência Privada patrocinado pelas EMPRESAS, indenização especial aquela a ser rateada entre os beneficiários na forma da lei, independentemente da indenização por seguro que porventura for devida pelas EMPRESAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese do Seguro de Vida não contemplar a concessão de um auxílio para o custeio das despesas com funeral, as EMPRESAS concederão o Auxílio Funeral no valor de R$ 6.537,13 (seis mil quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos) ao beneficiário, em caso de falecimento do empregado, e de R$ 3.922,26 (três mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) ao empregado, em caso de falecimento de seus dependentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE/AUXÍLIO MATERNO-INFANTIL
As EMPRESAS reembolsarão as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de trabalhadores (as), até que complete 7 (sete) anos, mediante apresentação de recibo de pagamento e atestado de frequência, no limite mensal definido a seguir, com co-participação do empregado de 3% (três por cento) no valor do benefício:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a partir de 01 de setembro de 2016.
b) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas lojas próprias, o valor máximo deste benefício será R$ 230,06 (duzentos e trinta reais e seis centavos), a partir de 01 de setembro de 2016. Fica mantida a condição para os empregados que até 31 de dezembro de 2015, vinham recebendo este reembolso, e que continuarão a receber até que a criança complete o limite de idade prevista no caput desta cláusula.
c) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas atividades de campo, o valor máximo será de R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a partir de 01 de setembro de 2016.
d) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas atividades de atendimento, o valor máximo será de R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a partir de 01 de setembro de 2016. Fica mantida a condição para os empregados que até 31 de dezembro de 2015, vinham recebendo este reembolso, e que continuarão a receber até que a criança complete o limite de idade prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os pais forem empregados das EMPRESAS, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Segundo: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, respeitados os critérios previstos no caput, à mãe adotante ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado (masculino) que detenha a posse e a guarda legal do(s) filho(s), o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação legal.
Parágrafo Quarto: O pagamento do beneficio somente será devido pelas EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Seguro de Vida CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS incluirão todos os seus empregados, através do Programa Be Flex, em apólice de Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização também por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou por doença.
Parágrafo Primeiro: Havendo alteração e/ou renovação do Seguro de Vida em Grupo na vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS remeterão ao SINDICATO cópia da nova apólice.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS manterão o seguro de vida em Grupo aos empregados que fizeram a opção de adesão ao suplemento da apólice já existente de seguro de vida e invalidez permanente, quando da migração do PBS para o Plano Visão, nos mesmos moldes atualmente praticados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS (BE FLEX)
As EMPRESAS assegurarão a seus empregados e dependentes legais, a participação em um programa de benefícios flexíveis que contempla, entre outros, auxílio alimentação, seguro de vida, plano médico e odontológico, auxilio farmácia, convênio academia e complementação salarial para empregados em auxílio doença.
Parágrafo Primeiro: Neste programa os empregados podem escolher os benefícios que melhor atendem suas necessidades de vida e de sua família, adequando o valor que será descontando mensalmente em sua folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Serão considerados como dependentes legais no programa de benefícios flexíveis:
• Cônjuge - comprovado por Certidão de Casamento
• Companheiro(a) - comprovado por Escritura Pública Declaratória de União Estável
• Xxxxxx(as) até 23 anos, 11 meses e 29 dias
• Enteados (mediante regras de idade citadas acima) – comprovados com Declaração de Guarda Tutelar Definitiva em nome do empregado(a).
Parágrafo Terceiro: As escolhas realizadas pelos empregados poderão ser alteradas anualmente em período determinado pelas EMPRESAS.O período de alteração das opções do programa de benefício flexível será previamente informado pelas EMPRESAS.
Parágrafo Quarto: As regras de funcionamento do programa Be Flex discutidas entre as PARTES serão descritas em documento específico, sendo que as Empresas se comprometem a dar publicidade do mesmo aos seus trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXX
À opção do empregado, pagarão as EMPRESAS o Auxílio Babá, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, nos limites estabelecidos a seguir, com a coparticipação do empregado no montante de 3% (três por cento) no valor do benefício:
a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a partir de 01 de setembro de 2016.
b) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas lojas próprias, o valor máximo deste benefício será R$ 230,06 (duzentos e trinta reais e seis centavos), a partir de 01 de setembro de 2016. Fica mantida a
condição para os empregados que até 31 de dezembro de 2015, vinham recebendo este reembolso, e que continuarão a receber até que a criança complete o limite de idade prevista no caput desta cláusula.
c) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas atividades de campo, o valor máximo será de R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a partir de 01 de setembro de 2016.
d) Para as empregadas das EMPRESAS lotadas nas atividades de atendimento, o valor máximo será de R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) a partir de 01 de setembro de 2016. Fica mantida a condição para os empregados que até 31 de dezembro de 2015, vinham recebendo este reembolso, e que continuarão a receber até que a criança complete o limite de idade prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O Xxxxxxx Xxxx não será cumulativo com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Segundo: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Terceiro: O Xxxxxxx Xxxx será concedido para cada filho do empregado, independentemente de ter o empregado contratado apenas um profissional para o acompanhamento dos menores.
Parágrafo Quarto: O pagamento do beneficio somente será devido pelas EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, respeitados os critérios previstos no caput, à mãe adotante ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Sexto: O benefício previsto no caput desta cláusula será estendido nas mesmas condições ao empregado (masculino) que detenha a posse e a guarda legal do(s) filho(s), o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação legal.
Parágrafo Sétimo: O benefício previsto na presente cláusula é devido às mães que estejam gozando de licença maternidade, inclusive àquelas que optarem pela extensão da licença, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
As EMPRESAS pagarão “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais” aos trabalhadores (as) que tenham filho(s) ou dependente(s), devidamente atestado por laudo médico e comprovado pelo Serviço de Saúde das EMPRESAS, sem custeio do empregado, de acordo com valores limites mensais definidos a seguir:
a) Para os trabalhadores (as) das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja o valor máximo deste benefício será reajustado para R$ 1.100,63 (um mil e cem reais e sessenta e três centavos a partir de 01 de setembro de 2016.
b) Para os demais trabalhadores (as) das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, nas atividades de campo e nas atividades de atendimento, o valor máximo deste benefício será de R$ 726,91 (setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), a partir de 01 de Setembro de 2016.
Parágrafo Primeiro: O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais”, poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas à educação e terapia, entre elas, escola, terapeuta ocupacional, pedagogo, fonoaudiólogo etc. até o limite previsto no caput desta cláusula e desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo: O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais” não será cumulativo com o Xxxxxxx Xxxx, nem com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente.
Parágrafo Quarto: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados das EMPRESAS.
Parágrafo Xxxxxx: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Sexto: Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Sétimo: O pagamento do beneficio somente será devido pelas EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Paragrafo Oitavo: A condição “necessidades especiais” será caracterizada como aquela em que o dependente não apresente condições mínimas de independência e autocuidado, físico e/ou intelectual, devidamente declaradas através de laudo médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL EM AUXÍLIO DOENÇA
O empregado não sofrerá prejuízo com relação ao pagamento de seu décimo terceiro salário, caso venha a ficar afastado, em auxílio doença, por período de até 180 dias, cabendo as EMPRESAS complementarem a diferença entre os valores pagos ao empregado, a tal título, pelo INSS e Previdência Privada, de forma que lhe assegure o recebimento de valor igual a respectiva remuneração fixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CONDUTOR
A partir de 1º de setembro de 2016 o valor do auxílio condutor, para empregados lotados nas atividades de campo, e que utilizam veículo das EMPRESAS como instrumento de trabalho, passará a ser de R$ 268,95 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) mensais.
Parágrafo Primeiro – O pagamento somente será realizado aos empregados que utilizam o veiculo em caráter permanente, ou seja, em todos os dias uteis do mês.
Parágrafo Segundo – Somente poderá dirigir veiculo da empresa o empregado formalmente designado para tal atividade.
Paragrafo terceiro – Os valores discriminados no “caput” desta clausula não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Parágrafo Quarto – Os empregados lotados nas áreas administrativas da Vivo 2 que receberam o auxílio condutor nos últimos 3 meses (setembro, outubro ou novembro de 2016) passarão a receber o valor citado no Caput a partir de janeiro de 2017 na verba Vantagem Pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAÇÃO DE VEICULOS DE EMPREGADOS
As EMPRESAS reajustarão, a partir de 1º de janeiro de 2017,o valor do aluguel de veículos de empregados que necessite utilizar veículo de sua propriedade para a realização de sua atividade laboral, as EMPRESAS aplicarão os critérios abaixo, observando o contrato de aluguel firmado:
• Veículo pequeno (PADRÃO) - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
Paragrafo Primeiro - O pagamento das locações será efetuado e disponibilizado ao trabalhador para saque, até as 00h00, do quinto dia útil subsequente ao mês vencido.
Parágrafo Segundo - O combustível, para o desempenho das funções do empregado será fornecido pelas EMPRESAS através de crédito na rede de postos conveniados. Em havendo necessidade de complementação de combustível, devidamente comprovado, o empregado deverá solicitar a gestão imediata que autorizará o crédito do valor adicional.
Parágrafo Terceiro – As EMPRESAS remunerarão até 05 (cinco) dias por mês a locação do veiculo envolvido em acidentes de trânsito, desde que devidamente comprovados junto as EMPRESAS, por intermédio do competente boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, assim como do orçamento do conserto do veículo, no qual deverá estar especificado o período necessário para os devidos reparos.
Parágrafo Quarto - Durante o período de gozo de férias do empregado, fará esse jus ao equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da locação do veículo no mês das férias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx as partes que os valores pagos aos empregados a título de locação do veículo e auxílio combustível não terão natureza salarial e não integrarão a remuneração dos empregados para qualquer efeito, pois são instrumentos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
As EMPRESAS, se comprometem a avaliar os casos de solicitação de auxílio emergencial de até 1,0 (um) salário nominal ou adiantamento do 13º salário, conforme opção do trabalhador. Caso a opção seja pelo auxílio emergencial o mesmo deverá ser compensado em até 6 (seis) parcelas mensais sucessivas. Esse benefício será concedido em virtude de situações de desequilíbrio econômico/financeiro devidamente demonstradas por seus empregados, como por exemplo: desastres naturais, violência urbana, morte na família, doença grave, cirurgias de emergência e outros procedimentos médicos não cobertos pelo plano médico.
Parágrafo Único - As solicitações devem ter como fundamento situações emergenciais não passíveis de planejamento e deverão ser encaminhadas para análise da Divisão de Relações Trabalhistas e Sindicais.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO
O aviso prévio será de no mínimo de 30 (trinta) dias, obedecido aos critérios previstos na Lei nº 12.506/2011. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte do EMPREGADOR, obedecendo aos seguintes critérios:
a) será comunicado pelas empresas por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do TRABALHADOR no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do TRABALHADOR por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o TRABALHADOR poderá optar pelos dias corridos durante o período.
c) caso seja o TRABALHADOR impedido pelas empresas de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer às empresas, fazendo jus à remuneração integral.
d) na hipótese de demissão sem justa causa, o TRABALHADOR que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao EMPREGADOR, por escrito e fizer prova da recolocação no mercado de trabalho, fica garantido o seu imediato desligamento e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso as empresas estarão obrigadas em relação a essa parcela a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção, conforme item “b” desta cláusula.
e) o aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.
f) o disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI art. 7º da Constituição Federal.
g) serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao TRABALHADOR.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MÃO-DE-OBRA
As EMPRESAS quando contratarem terceiros para execução de seus serviços na área de telecomunicações representada pelo SINDICATO deverão orientar as empresas contratadas sobre o exato enquadramento de seus trabalhadores na categoria deste SINDICATO, observando o presente Acordo Coletivo de Trabalho e as obrigações legais e sindicais pertinentes e informar o SINDICATO.
a) Caso as empresas venham se utilizar de mão de obra de ESTAGIÁRIOS, deverão respeitar integralmente as determinações constantes da legislação específica.
b) As empresas se obrigam a fornecer lista atualizada de todas as empresas prestadoras de serviço de
mão-de-obra na área de TELECOMUNICAÇÕES. Se obrigando ainda, a manter canal de comunicação para dirimir eventuais conflitos suscitados na vigência do presente instrumento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS RESCISÓRIOS
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos direitos dos empregados na forma da legislação vigente e a rescisão contratual será sempre perante a entidade sindical, respeitando-se os procedimentos estabelecidos com a mesma, qualquer que seja o tempo de serviço.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As EMPRESAS se comprometem a não adotar a iniciativa de dispensar seus empregados, ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando aos afetados pelos fatores supra o direito a nova capacitação e realocação funcional.
Parágrafo Único - O empregado, após treinado e readaptado funcionalmente, estará submetido aos padrões de desempenho compatíveis com a sua nova atividade e sujeito às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE FORMAÇÃO
Na hipótese em que o empregado venha a participar de cursos de formação compatíveis com a sua atividade profissional nas EMPRESAS, estas poderão participar com até 50% (cinquenta por cento) do custo, observadas e respeitadas sempre as condições internas vigentes estabelecidas pelas EMPRESAS para fins de concessão do benefício. As EMPRESAS manterão seus empregados devidamente informados sobre as condições acima mencionadas e suas eventuais alterações.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES
As advertências e suspensões, aplicadas aos empregados, serão canceladas após 12 (doze) meses da data da sua aplicação, desde que não se registrem novas faltas disciplinares no período.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE TELEFONE CELULAR
As EMPRESAS viabilizarão aos empregados, lotados nas áreas administrativas e lojas próprias, enquanto vigente a relação de emprego, a utilização de telefone celular de serviço, com a possibilidade de uso particular parcialmente subsidiado, segundo normas estabelecidas em regulamento interno editado pelas EMPRESAS.
Parágrafo Primeiro: A utilização do benefício é opcional, dependendo de espontânea adesão do empregado quando da contratação ou no curso da relação de emprego, através de termo próprio, ocasião em que terá ciência e anuirá integralmente ao regulamento de utilização.
Parágrafo Segundo: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, ou até o final da prorrogação da Licença Maternidade, caso esta tenha sido a opção da empregada, salvo quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer por acordo para desligamento, com assistência da entidade sindical, pedido de demissão ou justa causa.
Parágrafo Único - Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, PARÁGRAFO 1º e 396 da CLT, as empresas concordam em reduzir em até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas TRABALHADORAS que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses após a data do nascimento.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
As EMPRESAS se comprometem a garantir os salários e ou emprego dos empregados no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aquisição do direito à
Aposentadoria (Integral ou Proporcional) pela Previdência Social, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) O empregado deve trabalhar no grupo das EMPRESAS há, pelo menos, 5 (cinco) anos consecutivos;
b) O empregado que atender aos requisitos autorizadores desta garantia poderá utilizá-la no momento que entender oportuno, ou seja, ou no período que antecede à aposentadoria proporcional ou no que antecede à aposentadoria integral, ressaltando que a referida garantia poderá ser utilizada apenas em uma oportunidade;
c) Na hipótese do empregado não optar pela garantia na oportunidade da aposentadoria proporcional, dentro do prazo estabelecido para este requerimento, o mesmo não poderá se valer da referida garantia até que surja o período apropriado para requerer a garantia referente à aposentadoria integral;
d) O contrato de trabalho dos empregados das EMPRESAS, beneficiados por esta garantia, poderá ser rescindido por dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
e) Para o reconhecimento da garantia em referência, o empregado deverá comunicar às EMPRESAS, por escrito, sua intenção de aposentar-se, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses faltantes para a aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, junto à área de Relações Trabalhistas das EMPRESAS, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito;
f) Os empregados que não comunicarem oficialmente às EMPRESAS (conforme disposto no item anterior) não serão contemplados com a garantia prevista no caput.
As pré-aposentadorias comunicadas até a assinatura do presente acordo obedecerão às regras pré- existentes.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - IDENTIFICAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS manterão sua política de não efetuar cobrança de valores para emissão de documentos necessários à identificação de empregado.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho para os empregados da equipe administrativa, dos gerentes gerais de loja e dos empregados lotados nas atividades de campo será de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais. A duração normal do trabalho para os demais empregados lotados nas lojas próprias poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou de 6 (seis) horas diárias, de 36
(trinta e seis) horas semanais, considerando-se como horas úteis não trabalhadas as faltantes para completar a jornada máxima legal, observadas as normas legais específicas.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que venham a trabalhar exclusiva, permanente e ininterruptamente no Teleatendimento a clientes farão jus:
a) Enquanto permanecerem nesta função, à redução da duração semanal do trabalho para 36 horas;
b) Fica garantida a concessão das pausas de descanso na proporção de 2x10 minutos compreendidos depois da primeira e antes da ultima hora compreendidos dentro da jornada de trabalho;
c) A empresa respeitara o intervalo de 20 minutos para alimentação;
d) A uma folga dupla a cada mês, desde que seja possível operacionalizá-la sem custo adicional.
Parágrafo Segundo: As EMPRESAS poderão também instituir, para os empregados que laborem em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, jornada de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos por dia, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Parágrafo Terceiro: Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, as EMPRESAS poderão adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados, prevalecendo as escalas atualmente praticadas, sendo que qualquer alteração deve ser negociada com o sindicato.
Parágrafo Quarto: Os empregados da VIVO 1 que cumprirem escala de revezamento, e laborarem ou folgarem em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala de revezamento.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados contratados a partir de 01 de janeiro para as atividades de campo terão sua jornada de trabalho distribuída de segunda-feira à sábado, para os atuais empregados lotados nesta atividade a jornada atual será mantida, respeitando os acordos individuais e as ações judiciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO HORÁRIO MÓVEL
O trabalhador poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a conseqüente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de 8 (oito) horas de sua jornada diária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CARGA HORÁRIA DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS
Para os empregados lotados em cargos com atividades de operador de computador da área de Processamento de Dados, fica estabelecida a carga horária de 36 (trinta e seis) horas, distribuídas em 6 (seis) jornadas diárias de 6 (seis) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dentro da jornada normal de trabalho os empregados poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar em relação ao seu horário de trabalho, sendo que as horas à credito serão limitadas a 2 (duas) horas excedentes por dia.
b) As horas adicionais trabalhadas aos sábados serão acumuladas em banco de horas até o limite de 4 horas. As horas que excederem a este limite serão pagas com adicional de 50% na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração da frequência.
c) As horas adicionais serão compensadas na razão de uma hora excedente por uma hora de descanso e vice-versa.
d) As horas trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas e acrescidas do respectivo adicional, na folha de pagamento no mês subseqüente da realização da hora extra, respeitado a data de fechamento da folha. Para os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento, as horas trabalhadas em dias previamente definidos como folga, serão remuneradas e acrescidas do respectivo adicional.
e) O prazo limite para compensação do saldo de horas, a crédito ou débito, é de 60 (sessenta) dias.
f) Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido acima, o saldo de horas a crédito será pago como Horas Extras, com o respectivo adicional legal, juntamente com o pagamento, no mês de competência do vencimento do prazo estipulado na alínea “d”;
g) No caso de saldo de horas a débito, este será descontado na folha de pagamento do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de compensação;
h) Em caso de rescisão contratual por iniciativa das EMPRESAS, o saldo de horas a crédito será pago no ato da quitação das verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo, as respectivas horas não serão descontadas do empregado.
i) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, tanto o saldo positivo quanto o saldo negativo acumulado, será pago ou descontado no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalham nas atividades de campo.
Parágrafo Segundo: Para atender as regras definidas nesta clausula, as EMPRESAS se comprometem a realizar os ajustes sistêmicos necessários na vigência deste acordo, garantindo que neste período de transição não haverá prejuízos aos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A presente cláusula deste Acordo Coletivo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas EMPRESAS, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme os critérios descritos nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS manterão na vigência deste acordo coletivo um Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado reune, também, as seguintes condições:
a) deverá encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) deverá permitir a identificação de empregador e empregado;
c) deverá possibilitar ao empregado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, e à fiscalização quando solicitado.
Parágrafo Quarto: As EMPRESAS manterão o Sistema de Ponto Eletrônico adotado, devendo respeitar as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO
Instituem as partes, para os empregados que laboram em atividades em que é necessária a cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a possibilidade de adoção de regime especial de turnos de trabalho, fixos ou de revezamento, de até 8 horas diárias normais.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer hipótese fica assegurado ao empregado o gozo de um dia de repouso semanal.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, as EMPRESAS pagarão os dias não compensados como extraordinários.
Parágrafo Terceiro: Na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição Federal, e em decorrência da especificidade do trabalho desenvolvido pelo empregado do Setor de Segurança, ficam estabelecidas as
escalas de plantões que podem ser adotadas pelas EMPRESAS na forma de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
Parágrafo Quarto: Referidas escalas são, para todos os efeitos, consideradas como jornada normal de trabalho, mesmo quando sua execução recaia em domingos e feriados, nelas já estando incluída a pausa para refeição ou descanso de que trata o art. 71 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções da jornada de trabalho, que independam da vontade do TRABALHADOR, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO FIXO PARA ESTUDANTE
As EMPRESAS, dentro do possível, poderão conceder horário fixo aos empregados que estudem, desde que as condições técnico-operacionais assim o permitirem.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO À DISTÂNCIA
As EMPRESAS ficam autorizadas a disponibilizar aos empregados por elas escolhidos a possibilidade de exercer suas atividades através do Sistema do Trabalho à Distância. Sendo elegível a este sistema, fica facultada ao empregado a adesão ao sistema.
Parágrafo Primeiro: O Sistema de Trabalho à Distância poderá ser exercido nas modalidades escritório móvel (trabalho em trânsito), escritório compartilhado (estações de trabalhos das EMPRESAS), escritório na casa do empregado ou local por ele escolhido e no escritório do cliente.
Parágrafo Segundo: O trabalho no cliente ocorrerá quando a natureza da atividade requer que o empregado fique fisicamente disponível nas dependências do cliente durante a sua jornada de trabalho, parcial ou integralmente.
Parágrafo Terceiro: O volume de trabalho a ser executado pelos empregados que optaram pelo Sistema do Trabalho à Distância deverá ser equivalente àquele praticado por ele nas dependências das EMPRESAS.
Parágrafo Quarto: Novos projetos de Trabalho à Distância serão desenvolvidos e implementados em comum acordo entre as EMPRESAS e o Sindicato.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Em acordo com o empregado, quando conciliável com as necessidades de serviço, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, de 10 ou 15 dias cada um.
Parágrafo Primeiro: O terço constitucional sobre as férias, previsto no inciso XVII do art.º 7º da Constituição Federal, em se tratando de férias fracionadas, será pago proporcionalmente em cada um dos períodos de gozo das férias.
Parágrafo Segundo: Considerando a evolução da expectativa de vida e a vontade manifestada pelos empregados abrangidos por este acordo, as partes concordam em estender a possibilidade do parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, nas mesmas condições descritas no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de extinção do Contrato de trabalho sem que o empregado tenha gozado o segundo período de férias, este será indenizado pelas EMPRESAS no termo de rescisão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO E CANCELAMENTO DE FÉRIAS
A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil. As empresas poderão cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais, ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.
Licença Adoção CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOTANTE
Aos trabalhadores (as) que adotarem filhos, a licença será de 120 (cento e vinte) dias, facultando aos empregados optar pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, a teor da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, considerando a expressa revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392 A, da CLT, por considerar a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS A EMPREGADO ESTUDANTE
Na medida do possível, as EMPRESAS poderão conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As EMPRESAS concederão licença remunerada de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as empregadas vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: Em caso de constatação de agravamento das sequelas em decorrência da violência supra mencionada, o prazo da licença poderá ser ampliado pelo mesmo período.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As EMPRESAS considerarão justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias úteis, por ocasião do casamento;
c) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do nascimento, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT;
d) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as EMPRESAS não descontarão o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
e) Serão abonadas as faltas ao trabalho, dos trabalhadores deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos relacionados á sua deficiência, inclusive no tocante a problemas de locomoção relacionados a veículos próprios e de transporte publico (mediante laudo).
f) As empresas abonarão até 2 (dois) dias aos trabalhadores para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
g) Doação de Sangue – 1 dia por ano;
h) Serviço eleitoral – até (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;
i) No período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço Militar;
j) Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo;
k) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Parágrafo Único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonados os períodos de ausência do empregado para prestação de exame vestibular ou equivalente, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que as EMPRESAS sejam pré-avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação posterior por parte do empregado, limitado a 2 (dois) eventos por ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As EMPRESAS fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da função e compatível à região e o clima.
Parágrafo Primeiro - Serão fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco a que eventualmente os colaboradores estejam expostos, garantindo desta forma as ferramentas necessárias para a proteção da integridade física dos mesmos e, consequentemente, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS fornecerão protetor solar com fator de proteção igual ou superior a FPS 30, aos empregados que executem suas atividades de campo.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As ausências por motivo de doença são justificadas e, portanto, abonadas no sistema mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos, para o gestor da área, no prazo de até 48 horas a contar da data da emissão.
Parágrafo Primeiro: O atestado deve conter o tempo de dispensa concedida ao paciente, o diagnóstico codificado (conforme Classificação Internacional de Doenças – CID), a expressa concordância do paciente
(conforme determinação do Conselho Federal de Medicina), a data e a assinatura do médico ou cirurgião- dentista sobre carimbo com nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
Parágrafo Segundo: Consultas médicas de rotina (cujo horário possa ser agendado), exames complementares e tratamentos auxiliares (fisioterapia, fonoterapia, psicoterapia, acupuntura, entre outros) durante a jornada de trabalho serão abonadas até o limite de 6 (seis) eventos por ano. As ausências acima deste limite não são passíveis de abono e se tornam horas para compensação, conforme regras previstas no Capítulo VI - Compensação de Horas e Controle de Frequência, sendo que casos excepcionais serão analisados pelo RH.
Parágrafo Terceiro: Exclui-se do parágrafo acima a realização comprovada de procedimentos que exigem preparos especiais (ex: colonoscopia, histeroscopia com sedação, entre outros, avaliados pelo médico do trabalho).
Parágrafo Quarto: As empregadas gestantes devem ser dispensadas no horário de trabalho, pelo tempo necessário, para a realização de consultas médicas e demais exames complementares durante toda a gestação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As EMPRESAS abonarão as horas perdidas, limitadas até meio período da jornada por mês, de trabalhadores (as) que necessitarem acompanhar seus filhos a médicos, para consultas, exames e internações, desde que comprovado o acompanhamento, mediante declaração do facultativo ou da entidade hospitalar ou laborial. As situações excepcionais serão analisadas pelo órgão competente.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REALOCAÇÃO DE EMPREGADOS READAPTADOS
Os empregados que tenham se afastado por motivo de doença ou acidente, e sejam declarados readaptados pela Previdência Social, serão realocados, em atividades compatíveis com a nova habilitação deles, não sendo considerados paradigmas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO DO ANEXO II DA NR 17
As EMPRESAS se comprometem a cumprir o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE em sua totalidade para seus empregados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - EMPREGADO COM ALTA DO INSS E RECUSA PELOS MÉDICOS
DAS EMPRESAS
Na hipótese da recusa pelas EMPRESAS da alta médica dada pelo INSS, as mesmas arcarão com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS, sem prejuízo dos benefícios previsto através do presente acordo, bem como outros direitos adquiridos decorrente da relação de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA EMISSÃO DE CAT
As empresas deverão providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente caracterizados em procedimento de investigação interna, bem como enviar cópia dos mesmos ao SINTTEL.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO Á INFORMAÇÃO
Fica assegurado ao sindicato o direito de acesso privilegiado às informações das EMPRESAS, mediante solicitação, por escrito, sempre que as informações solicitadas não comprometerem os objetivos estratégicos e comerciais das EMPRESAS.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do SINDICATO acordante é permitido o acesso às dependências das EMPRESAS, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONSELHO FISCAL
Os empregados que vierem a ser eleitos, para o Conselho Fiscal do sindicato, serão dispensados do serviço por um período de até 3 (três) dias por mês, sem prejuízo da remuneração e benefícios mediante convocação, por escrito, da entidade sindical às EMPRESAS, com antecedência mínima de 48 horas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica estabelecido que a constituição de representantes credenciados pelo SINDICATO será de 1 representante a cada 500 empregados ativos, nesta data, ficando a cargo do SINDICATO a realização da respectiva eleição.
Parágrafo Primeiro: Os representantes sindicais serão liberados pelas EMPRESAS, sem prejuízo de seus vencimentos, para reunião com o SINDICATO, mediante solicitação expressa junto à área de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Segundo: O pagamento correspondente à dispensa remunerada, aludida no "caput", ficará condicionado ao efetivo comparecimento à reunião, que será comprovado pelo SINDICATO às EMPRESAS.
Parágrafo Terceiro: Fica convencionado entre as partes que a presente cláusula não gera aos empregados por ela beneficiados, qualquer estabilidade nem garantia de salário e emprego.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS DE EMPREGADOS
As EMPRESAS assegurarão a frequência livre dos empregados para participarem de assembleias de empregados relativas ao acordo coletivo de trabalho, devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As EMPRESAS assegurarão a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de ao menos um evento sindical mensal, devidamente convocado e comprovado, desde que as EMPRESAS sejam previamente comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido que, em caso de eleição de empregado das EMPRESAS para cargo na diretoria efetiva do SINDICATO, as PARTES se reunirão para avaliar a concessão de licença remunerada, com ônus para as EMPRESAS, durante a vigência do acordo ou até o término do mandato sindical que ocorrer durante esta vigência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL
As EMPRESAS manterão o repasse ao SINDICATO dos valores correspondentes à mensalidade sindical descontada dos seus empregados sindicalizados, se por estes devidamente autorizados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência, encaminhando mensalmente ao sindicato pelo instrumento que melhor convier as partes, a relação nominal de descontos das mensalidades sindicais, constando nome do sócio, matricula e valor do desconto.
Parágrafo Único - As empresas concordam que ao efetuar a contratação de um novo funcionário, fornecerá uma ficha de filiação do sindicato. O funcionário poderá fazer a opção pela filiação, devendo a ficha, devidamente preenchida, ser encaminhada de forma imediata para o SINTTEL.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento sindical, fica estabelecido que as PARTES se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de negociação entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
As PARTES se reunirão trimestralmente para análise de temas específicos de interesse comum, devendo cada uma das partes informar a outra do assunto que pretende discutir, devidamente fundamentado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Qualquer das partes poderá convocar reunião extraordinária, desde que informe previamente à outra o assunto a ser tratado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES SINDICAIS
As EMPRESAS se comprometem a permitir a divulgação, em local visível e de fácil acesso, de Publicações, Avisos, Convocações e outras matérias destinadas a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, desde que não contenham expressão ofensiva a quem quer que seja, ou manifestação político-partidária.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é o único instrumento coletivo aplicável nas EMPRESAS no curso de sua vigência, obrigando-se as partes a renegociá-lo até o término da mesma vigência, para o período a ela subseqüente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de obrigações de fazer, de qualquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado, a qual será revertida em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - PARTES ENVOLVIDAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Empregados (as) das EMPRESAS, que prestam serviços na base territorial do SINDICATO, ou admitidos a partir da vigência deste acordo, exceto os Administradores Estatutários e os Executivos, assim entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores, gerentes e especialistas com poderes de gestão) na estrutura das EMPRESAS, conforme art. 62, II da CLT.
Parágrafo Primeiro: O presente acordo estabelece condições gerais a todos os empregados das EMPRESAS e também condições específicas para: a) os empregados das EMPRESAS que trabalham em lojas, exceto gerentes gerais de loja, b) aos empregados que trabalham em atividade de Campo, c) aos empregados que trabalham em atividade de Atendimento e, d) aos demais empregados e gerentes gerais de lojas. As condições de cada caso constarão das cláusulas específicas a seguir que trarão sempre a orientação para quem se destina.
Parágrafo Segundo: A extensão por parte das EMPRESAS das condições aqui estipuladas, para os ocupantes dos cargos diretivos, será considerada como extensão tácita do conteúdo da norma, não
integrando o patrimônio jurídico dos diretivos para qualquer fim, especialmente no que tange a limitação de vigência.
Parágrafo Terceiro: Fica ainda estipulado que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não se aplica aos aprendizes, estagiários e terceiros.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE E VIGÊNCIA
As PARTES fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018 e a data base da categoria em 1º de Setembro.
Parágrafo Único: Fica garantido que as condições econômicas deste acordo serão objeto de nova negociação entre as partes após o primeiro ano de vigência, ou seja, na próxima data base.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO CRIMINAL CONTRA EMPREGADOS
Os empregados e ex-empregados que sofrerem processo criminal, em virtude de inequívoca atividade laboral em favor das EMPRESAS, serão defendidos em juízo por advogados disponibilizados pelas EMPRESAS.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - UNIÃO ESTÁVEL DE MESMO SEXO
Todas as cláusulas previstas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, cuja aplicabilidade é extensiva aos maridos ou esposas dos trabalhadores (as), serão também extensivas aos companheiros (as) dos trabalhadores (as) das empresas que mantenham união estável decorrente de relação homoafetiva, na forma da lei.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas facilitarão a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável, para afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato e as Empresas se comprometem em registrar e transmitir o presente Acordo Coletivo de Trabalho no sistema Mediador disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego na internet, conforme previsão legal no art. 614 da CLT.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Para possibilitar a aplicação das cláusulas na forma prevista neste instrumento, fica definido como VIVO 1 o agrupamento das empresas Telefonica Brasil – CNPJ: 02.558.157/0001-62, Telefonica Data – CNPJ: 04.027.547/0036-61 e SP Telecom – CNPJ: 01.900.954/0001-13 e como Vivo 2 o agrupamento das empresas Global Village Telecom Ltda – CNPJ: 03.420.926/0001-24, POP – CNPJ: 03.809.228/0001-15 e Inoweb – CNPJ: 07.621.112/0001-09.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor TELEFONICA BRASIL S.A.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor TELEFONICA BRASIL S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor TELEFONICA DATA S.A.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor TELEFONICA DATA S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
SP TELECOMUNICACOES PARTICIPACOES LTDA.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
SP TELECOMUNICACOES PARTICIPACOES LTDA.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
POP INTERNET LTDA.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
POP INTERNET LTDA.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor INNOWEB LTDA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor INNOWEB LTDA