ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00106/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/04/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002257/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46472.000525/2015-84 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/01/2015 |
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PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA, CNPJ n. 54.083.035/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
E
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - FENTEC, CNPJ n. 58.162.082/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Nível Médio, com abrangência territorial nacional, com abrangência territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.01.2015 a Empresa praticará os seguintes pisos salariais, estando excluídos desta cláusula os menores aprendizes, na forma da lei:
A) Para empregados registrados como técnico de nível médio e que desempenham as funções técnicas determinadas pelo decreto nº 90.922/85, o piso salarial será de R$ 1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais) mensais;
B) Para os empregados registrados que atuam em áreas de apoio e administrativas que dão suporte às atividades dos técnicos de Nível Médio, em cargos ou funções tais como, mas não limitadas a, auxiliar administrativo, almoxarife, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de manutenção, auxiliar técnico e outras, o
salário normativo será de R$ 1.134,00 (um mil, cento e trinta e quatro reais) mensais.
Parágrafo Único: os pisos salariais previstos nas letras ‘’A’’ e ‘’B’’ supra, foram estipulados para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, podendo ser pagos de forma proporcional à carga horária de trabalho ajustada contratualmente entre o empregado e a empresa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Unicamente para fins de reajuste salarial, as partes estipulam como teto salarial o valor de R$ 7.432,30 (sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), sendo que o reajuste será concedido para os empregados a partir de 1º de janeiro de 2015, calculado sobre o salário recebido em 31 de dezembro de 2014 será de:
a) 8% (oito por cento) para os empregados que, em 31 de dezembro de 2014, receberam salário inferior ao teto salarial;
b) A quantia fixa de R$ 594,58 (Quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) para os empregados que, em 31 de dezembro de 2014, receberam salário igual ou superior ao teto; e
c) Por força do aumento salarial de que trata a letra “a” acima, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 1º.11.2014 a 31.12.2014, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após a data-base (ou seja, entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014), deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo porcentual de reajuste salarial concedido, nos termos do presente Acordo Coletivo, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista no Acordo Coletivo será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão, conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão | Percentual a ser aplicado sobre o salário de admissão respeitando o teto salarial | Acréscimo em Reais (R$) para os salários superiores ao teto |
jan/14 | 8,00% | R$ 594,58 |
fev/14 | 7,31% | R$ 543,30 |
mar/14 | 6,62% | R$ 492,02 |
abr/14 | 5,94% | R$ 441,48 |
mai/14 | 5,26% | R$ 390,94 |
jun/14 | 4,59% | R$ 341,14 |
jul/14 | 3,92% | R$ 291,35 |
ago/14 | 3,26% | R$ 242,29 |
set/14 | 2,60% | R$ 193,24 |
out/14 | 1,94% | R$ 144,19 |
nov/14 | 1,29% | R$ 95,88 |
dez/14 | 0,64% | R$ 47,57 |
Parágrafo Único: Ficam excluídos da aplicação da tabela supra os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Ao serem majorados os salários, conforme cláusula 4ª e 9ª supra, serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos pela Empresa no período, ressalvando-se aqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, desde que concedidos, expressamente, a esses títulos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho noturno, nas condições previstas no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo único - Cumprida integralmente a jornada no período noturno, e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme Súmula 60 do TST.
Ajuda de Custo CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que o empregado utilizar veículo próprio para a locomoção entre os pontos de atendimento, será reembolsado pela Empresa pelos custos incorridos. O pagamento em questão poderá ser feito de duas formas, não cumulativas, conforme itens “i” e “ii” da presente Xxxxxxxx, a critério da Empresa. O valor pago ao empregado, independentemente da forma escolhida, não será considerado como remuneração por se tratar de reembolso de despesas incorridas pelo empregado, pela utilização de veículo próprio no trabalho.
i. Reembolso com base no quilômetro rodado; ou,
ii. Pagamento de um valor mensal fixo, como ressarcimento pela utilização, desgaste, depreciação, impostos e seguro do veículo, mais um valor relativo ao reembolso das despesas com combustível.
Parágrafo Primeiro - Em caso de pagamento segundo o item “i”, acima, para o cálculo do valor do quilômetro rodado deverão ser considerados não apenas o valor do combustível gasto, mas também os valores relativos à manutenção do mesmo, tais como: depreciação do veículo, manutenção periódica, troca de pneus, lavagem, troca de óleo, seguro, licenciamento, IPVA, entre outros.
Parágrafo Segundo - Em caso de pagamento segundo o item “ii”, acima, o cálculo do valor do quilômetro rodado levará em consideração apenas o valor do combustível, na medida em que as demais despesas, custos e gastos com o veículo serão ressarcidos pelo pagamento do valor mensal ali previsto, o qual observará as seguintes condições:
a. O pagamento do valor mensal pela utilização de veículo somente será feito se e quando o Empregado utilizar veículo próprio para o trabalho, de forma que poderá deixar de ser pago se o Empregado deixar de utilizar veículo próprio ou passar a desempenhar funções internamente;
b. O pagamento do valor mensal pela utilização de veículo poderá ser variável de acordo com a filial onde o Empregado esteja trabalhando, na medida em que os valores relativos às despesas, custos e gastos com veículos sofrem variação em cada cidade;
Parágrafo Terceiro - A quantidade de quilômetros rodados será apurada pelo sistema “Roadshow”, o qual apura semanalmente as distâncias percorridas entre os locais de atendimento percorridos pelo Empregado, calcula o valor do reembolso (quilômetros rodados x valor de reembolso para cada quilometro rodado) e determina a realização do depósito do valor apurado diretamente na conta corrente do Empregado. O Empregado poderá preencher documento próprio apontando eventuais diferenças de quilometragem entre o que foi efetivamente rodado e o apurado pelo “Roadshow”.
Parágrafo Quarto - Nas localidades onde o sistema “Roadshow” ainda não tiver sido implantado, o próprio Empregado será o responsável pela apuração da quantidade de quilômetros rodados e o preenchimento do relatório manualmente para ocorra o respectivo reembolso.
Parágrafo Quinto - Com o pagamento do reembolso previsto no caput da presente cláusula, seja na forma do item “i”, seja na forma do item “ii”, não será devido nenhum tipo de indenização pelo uso do veículo.
Parágrafo Sexto - Para os Empregados que não exerçam função externamente, mas que, em virtude da necessidade de trabalho, tenham que se locomover até algum cliente da Empresa, caso utilizem veículo próprio, o reembolso da despesa de quilometragem será na forma prevista no item “i” do caput da presente cláusula.
Parágrafo Sétimo - Tendo em vista as especificidades do serviço prestado pelos representados, a eventual necessidade de guarda de peças de reposição na residência não acarretará a necessidade de nenhum pagamento adicional.
Parágrafo Oitavo: Tendo em vista que em caso de afastamento do Empregado, permanecem os gastos com seguro, impostos e depreciação, por liberalidade a Empresa concorda em manter o pagamento do valor mensal previsto no item “ii”, acima (sem incluir, logicamente, o reembolso de quilometragem) nas seguintes situações:
(a) Em caso de férias do Empregado: por todo o período do gozo das férias;
(b) Em caso de afastamento decorrente de doença ou acidente típicos, acidente do trabalho ou doença profissional: a partir do 1º dia de afastamento até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento quando o Empregado estiver recebendo auxílio-doença previdenciário ou acidentário;
(c) Em caso de licença maternidade: durante todo o período da licença, observado o disposto na cláusula 37ª do Acordo Coletivo;
(d) Em caso de treinamento Técnico: durante todo o período de treinamento técnico;
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO OU TÍQUETE REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá vale alimentação ou vale refeição no valor mensal de R$484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), conforme opção do empregado, por meio de regras próprias internamente divulgadas e mediante participação mínima dos empregados no seu custeio.
Parágrafo Primeiro: O vale-alimentação será devido apenas aos empregados que optarem por escrito pela sua concessão.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá optar, ainda, em receber o valor previsto no caput por meio dos dois benefícios, sendo nesse caso, metade do valor em cada um.
Parágrafo Terceiro: Nos termos da lei nº 6.321/1976, o vale alimentação ou vale refeição concedido aos empregados não terá seu valor econômico integrado ao salário, não possuindo caráter de remuneração ou salário para quaisquer fins, inclusive previdenciário e fundiário.
Parágrafo Quarto: As partes se comprometem a, nos primeiros noventa dias de vigência do presente Acordo Coletivo, a voltarem a conversar sobre a possibilidade de majoração do valor acima.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
A Empresa concederá a partir do dia 01 de janeiro de 2015, a todos as empregadas e empregados um auxílio creche até o limite de 30% (trinta por cento) do menor piso salarial da categoria (R$ 1.134,00 x 30%
= R$ 340,20) vigente na época do evento, por filho(a) com idade de zero a 18 (dezoito) meses. Na falta do comprovante mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria (R$ 1.134,00 x 20% = R$ 226,80) vigente na época do evento, por filho(a) com idade de zero a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empregada o direito de optar entre o auxílio creche e um auxílio mensal no mesmo valor previsto no caput, independentemente da quantidade de filhos(as), que será pago para custear a guarda dos(as) filhos(as), mediante comprovação de contratação de babá, pela exibição de CTPS devidamente assinada, bem como da devida comprovação mensal do respectivo recolhimento do INSS.
Parágrafo Segundo: É facultado até o limite do auxílio, a partição do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.
Parágrafo Terceiro: Os benefícios ora concedidos serão igualmente assegurados aos empregados solteiros, viúvos ou separados, de fato ou judicialmente, que possuam filho (a) e quando mantiverem a guarda legal dos(as) filhos(as).
Parágrafo Quarto: O(A) empregado(a) deverá comprovar anualmente o preenchimento das condições aqui
estabelecidas, ou ainda quando a legislação competente assim exigir sob pena de cessação do direito. A prestação de informações inverídicas acarretará na restituição dos valores pagos a Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Na forma do artigo 59, ‘’caput’’ e parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Empresa fica autorizada a prorrogar a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo até o limite de 10 (dez) horas dentro de uma mesma jornada, inclusive em atividades consideradas insalubres e/ou perigosas independentemente da celebração de acordos individuais de prorrogação.
Parágrafo Primeiro - As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas, na forma abaixo:
A) Até 30 horas extras mensais, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
B) As horas extras excedentes à 30ª e até a 60ª hora extra mensal, 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
C) As horas extras excedentes à 60ª mensal, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
D) As horas extraordinárias quando prestadas aos domingos, feriados e dias pontes já compensados, serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal até o limite de 8 (oito) horas diárias, sendo as excedentes pagas com o acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento), também em relação a hora normal.
Parágrafo Segundo: Excetuam-se da remuneração estipulada neste item, as horas extraordinárias trabalhadas nos sábados já compensados sob regime de compensação semanal habitual, que serão remuneradas na forma do estabelecido na letra “A”.
Parágrafo Terceiro: Caso a Empresa institua o Banco de Horas previsto na Cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho ainda vigente, as horas extras trabalhadas serão contadas como crédito no Banco de Horas.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOC
CONTRIBUIÇÃO PARA TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO À RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL, AÇÕES SÓCIO-SINDICAIS E PARA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO
DE VIDA.
O propósito da presente cláusula é o de constituir um pacote facultativo de benefícios que possam ser usufruídos diretamente pelos empregados e seus familiares, além de garantir e dar eficiência ao cumprimento de várias cláusulas sociais do presente Instrumento, com redução de encargos para a empresa.
Parágrafo Primeiro: Para os fins de treinamento, requalificação profissional, apoio à recolocação profissional, prática de ações sócio-sindicais e demais benefícios, a Empresa, às suas expensas, contribuirá para a FENTEC, conforme abaixo definido, com a quantia de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por empregado, quantia essa que deverá ser paga da seguinte forma:
(a) R$23,00 (vinte reais) até 15 de janeiro de 2015;
(b) R$23,00 (vinte reais) até 16 de março de 2015; e
(c) R$23,00 (vinte reais) até 15 de abril de 2015.
Parágrafo Segundo: Os custos para a prestação dos serviços indicados no parágrafo primeiro da presente cláusula deverão ser cobertos pelos valores acima previstos.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
As entidades sindicais signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional, encontram- se neste ato representadas pela FENTEC - Federação Nacional dos Técnicos Industriais, na pessoa de seu presidente, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, conforme procurações outorgadas à mesma para este fim específico.
Parágrafo Único: Também estão contemplados pelo presente Acordo Coletivo em razão da representação conferida à FENTEC - Federação Nacional dos Técnicos Industriais, todos os Estados das bases inorganizadas.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E JURÍDICAS
As partes convencionadas ratificam para todos os efeitos legais, todas as cláusulas sociais e jurídicas vigentes desde 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, que permanecerão inalteradas nos termos dispostos no Acordo Coletivo então celebrado, quais sejam:
02ª (Abrangência);
05ª (Desconto do Descanso Semanal Remunerado);
06ª (Salário Admissão – Isonomia Salarial); 07ª (Salário Substituição);
08ª (Autorização para Desconto); 11ª (Adiantamento);
12ª (Comprovantes de Pagamento);
14ª (Empregados que trabalham em jornada externa); 15ª (Banco de Horas);
17ª (Compensação Xxxx Xxxxx); 18ª (Compensação de Jornada)
19ª (Marcação de Ponto e Horários de Refeição). 20ª (Ausências Justificadas);
22ª (Complementação Auxílio Previdenciário); 23ª (Indenização por Morte ou Invalidez);
24ª (Auxílio Funeral);
26ª (Seguro de Vida em Grupo e Convênio Médico/Odontológico); 28ª (Abono Aposentadoria);
29ª (Contrato de Experiência); 30ª (Aprendizes);
31ª (Pessoas com Deficiência/Reabilitados); 32ª (Atualização Técnica);
33ª (Garantia de Emprego por Acidente do Trabalho/Doença Profissional); 34ª (Garantia do Empregado Afastado do Serviço por Doença);
35ª (Garantia do Empregado em Vias de Aposentadoria); 36ª (Promoções);
37ª (Licença Maternidade);
38ª (Autorização para Trabalho aos Domingos e Feriados); 39ª (Férias);
40ª (CIPA);
41ª (Atestados Médicos e Odontológicos); 42ª (Sindicalização);
43ª (Liberação Dirigente Sindical); 45ª (Mensalidade do Sindicato); 46ª (Quadro de Avisos);
47ª (Contato com a Empresa);
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria e empregados da Empresa que exercem as funções técnicas determinadas pelo Decreto 90.922/85, bem como aqueles empregados que atuam em áreas de apoio e administrativas que dão suporte às atividades dos Técnicos de nível médio nas filiais da Empresa estabelecidas em todo território nacional e abaixo listadas:
FILIAIS | CNPJ | ENDEREÇO | UF |
RIO BRANCO | 54.083.035/0046- 62 | Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, 0000 | XX |
XXXXXX | 00.000.000/0000- 28 | Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0 - Xxxx X | XX |
XXXXXX | 00.000.000/0000- 24 | Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000 | XX |
XXXXXXXX | 54.083.035/0027- 08 | Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, 0000 - xxx. Xxxxxx - xxxx 00 | XX |
FORTALEZA | 54.083.035/0016- 47 | Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 0000 0x xxxxx salas 516,518 a 522 | CE |
BRASÍLIA | 54.083.035/0006- 75 | Xxxxxx 00 - Xxxxxxxx X - Xxxx 00 - Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | XX |
VITÓRIA | 54.083.035/0028- 80 | Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1000 - 4º andar - Xxxxx 000 x 000, 000 x 000 | XX |
XXXXXXX | 54.083.035/0042- 39 | Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 - XX 00 - Xxxx 00-X | XX |
SÃO LUÍS | 54.083.035/0021- 04 | Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 0 - Xxxx 0 - XX 28 - Salas 1001 a 1003 | MA |
BELO HORIZONTE | 54.083.035/0014- 85 | Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 840 | MG |
UBERLÂNDIA | 54.083.035/0029- 61 | Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 | XX |
XXX. XXXXXXXXX | 54.083.035/0033- 48 | Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxxx 00 | XX |
XXXX XX XXXX | 54.083.035/0036- | Rua Espirito Santo, 1115 - Salas 2101, 2102, 2103 e 2104 | MG |
STA X. XX XXXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXX
00
54.083.035/0049-
05 Xx. Xxxxxxx, 000 - Xxxxx 000 x 000 XX 54.083.035/0024-
57 Xxx 00 xx Xxxx, 0000 - 00x xxxxx - Salas 1601 a 1604 MS 54.083.035/0011-Travessa Padre Xxxxxxxx, 1379 - Conj. 1401 - Pavimento 4
32 Edifio Casa Koly PA
54.083.035/0045-Av. Ministro Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 340 - salas
JOÃO PESSOA 81 301,302,303 e 304 PB
RECIFE TERESINA
54.083.035/0007-
56 Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000 0x Xxxxx XX 54.083.035/0039-Rua Xxxxxxxx xx Xxxxx, 0.000 - Xxxx 00 (Xxxxxx), Xxxx 000
33 (1º Andar) PI
CURITIBA
RIO DE JANEIRO MADUREIRA NATAL
54.083.035/0008-
37 Xx. Xxxx Xxxxxx, 000 - 0x Xxxxx - Xxxxx 00x 00 XX 54.083.035/0020-
23 Xxx Xxx Xxxxxxx, 00 - 0x Xxxxxxxxx XX 54.083.035/0051-
20 Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000 - 0x Xxxxxxxxx XX 54.083.035/0044-Rua Coronel Xxxxxxx Xxxxxx, 615 - Salas 209 e 210 -
09 Andar H XX
XXXXX XXXXX XXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXX XXXXXXX KENKITI
XXXXXX
X. X. XXX XXXXXX
XXXXXX
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
X. X. XX XXX XXXXX
XXXXXXXX
54.083.035/0041-
58 Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 XX 00.000.000/0000-
49 Xx. Xxxxx Xxxxxxxx, 000 XX 54.083.035/0026-
19 Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxx. 000 / 000 XX 54.083.035/0025-
38 Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxx x Xxxxxxxxx XX 54.083.035/0010-
51 Rua João Pessoa, 320 - 4º Andar - salas 412 a 416 SE 54.083.035/0001-
60 Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 XX 54.083.035/0003-
22 Xx. xxx Xxxxxxxxxxxx, 0000 Xxxxxx 000X XX 54.083.035/0004-
03 Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 - xxxxx 0000/0000 XX 54.083.035/0005-
94 Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxx 00 x 00 XX 54.083.035/0013-
02 Xxx 0 xx Xxxxxx, 0-00 0x xxxxx xxxxx 000/0 XX 54.083.035/0018-
09 Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxx 00 x 00 XX 54.083.035/0019-
90 Rua XV de Novembro, 2939 - 6º Andar - Salas 61 e 62 SP 54.083.035/0031-Rua Barão de Paranapanema, 146 - Bloco B - 1º andar -
86 Xxxx 00/00 XX
XXXXXX XXXXXXX
X. XXXXXXX XX XXX
54.083.035/0035-
00 Xx. Xx. Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 XX 54.083.035/0040-
77 Rua dos Autonomistas 84 SP
54.083.035/0047-Av. Joaquim Xxxxxxxx Xxxxxxxx,000Xxx Xx 00 - Xx 00 - 0x
XXXXXX 43 and - Sls 401 a 403 TO
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo, ficará subordinado ao artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida multa equivalente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial previsto na cláusula 3ª deste instrumento, no caso de descumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Diretor
PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - FENTEC