CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001665/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/05/2021 MR022300/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.107441/2021-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001665/2021
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CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE, CNPJ n. 03.656.998/0001-75,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.957.224/0001-04, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Turismo, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegrete/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campos Xxxxxx/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Xxxxxxx/RS, Cristal do Sul/RS, Xxxxxxx/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Ernestina/RS, Esmeralda/RS, Espumoso/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Xxxxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Glorinha/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Ipê/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Mariana Pimentel/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Minas do Leão/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Xxxxx Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nova Alvorada/RS, Nova
Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Piratini/RS, Poço das Antas/RS, Xxxxxx/RS, Portão/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Xxxxx/RS, Riozinho/RS, Xxxxxx Bonito/RS, Rolante/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Martinho da Serra/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Segredo/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Xxxxxx/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Xxxxx/RS, Tapejara/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Gaúcha/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2021 os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em geral: R$ 1.307,00 (hum mil, trezentos e sete reais);
b) Servente, estafeta e “office-boy”, servente e faxineira -: R$ 1.296,00 (hum mil, duzentos e noventa e seis reais).
Ficam instituídos, a partir de 1º de abril de 2021 os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em Geral - R$ 1.333,00( hum mil, trezentos e trinta e três reais);
b) Empregados que exerçam as funções de “office-boy”, servente e faxineira - R$ 1.322,00 (hum mil, trezentos e vinte e dois reais).
Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2021 os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em Geral - R$ 1.360,00( hum mil, trezentos e sessenta reais);
b) Empregados que exerçam as funções de “office-boy”, servente e faxineira - R$ 1.348,00 (hum mil, trezentos e quarenta e oito reais).
Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2021 os seguintes salários mínimos profissionais:
a) Empregados em Geral - R$ 1.400,00( hum mil e quatrocentos reais);
b) Empregados que exerçam as funções de “office-boy”, servente e faxineira - R$ 1.388,00 (hum mil, trezentos e oitenta e oito reais).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os pisos mencionados acima, ajustados a partir de 01.04.2021, correspondem a 6,94%, percentual de inflação medida pelo INPC no período revisando, de maneira escalonada, no percentual de 2% ao mês, sempre tendo por base os salários constantes nas alíneas anteriores, até atingir o limite de 100% (cem por cento) do INPC do período revisando. A última fração do reajuste, foi de 2,94%, para completar referido índice.
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS
Os salários normativos serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários gerais da categoria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão recompostos, a partir de 1º de março de 2021, no percentual de 3,32% (tres vírgula trinta e dois por cento), a incidir sobre o salário de março de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01.04.2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordando serão majorados em 6,94%, percentual de inflação medido pelo INPC no período revisando, de maneira escalonada, no percentual de 2% ao mês, sempre tendo por base os salários constantes no caput, até atingir o limite de 100% (cem por cento) do INPC do período revisando. A última fração do reajuste será concedida no salário do mês de junho, totalizando 6,94% sobre o salário de março de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A majoração salarial prevista no “caput” desta cláusula inclui a variação acumulada de preços ocorrida no primeiro período revisando da presente convenção coletiva e a majoração prevista no parágrafo primeiro corresponde aos últimos doze (12) meses, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas legalmente, nos períodos acima referidos.
CLÁUSULA SEXTA - INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista na cláusula terceira e quarta, inclui a variação acumulada de preços ocorrida no período revisando, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas e legalmente mensuradas no período acima referido.
PARÁGRAFO ÚNICO
As diferenças salariais devidas em virtude do previsto nas cláusulas terceira e quinta deverão ser adimplidas até o pagamento do salário do mês de junho de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial, serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica assegurada aos empregados representados pelo sindicato profissional acordante antecipação salarial no mês de outubro de 2021 de 100% (cem por cento) do INPC/IBGE dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021, a incidir sobre o salário resultante da aplicação do reajuste salarial previsto na cláusula primeira da presente convenção, compensando-se majorações espontâneas concedidas a partir da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A antecipação salarial prevista no caput da presente cláusula será devida, inclusive, nos salários mínimos profissionais da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As majorações salariais estabelecidas nesta cláusula serão concedidas a titulo de antecipação de reajuste coercitivo futuro, decorrentes de qualquer ato proveniente do Poder Executivo e/ou Legislativo, inclusive na data-base da categoria.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COPIAS DOS RECIBOS
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias e demais parcelas remuneratórias, ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados cópias dos respectivos recibos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACEITAÇÃO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades legais e/ou exigidas pela empresa para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito do salário em conta corrente bancária.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A apuração e liquidação do saldo de horas serão realizadas ao final de cada quadrimestre. O quadrimestre será considerado nos períodos de 01 de julho de 2021 a 30 de outubro de 2021 e assim sucessivamente. No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais de 75% (setenta e cinco por cento), sendo que tais horas serão integradas ao salário pela média física, para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias e adicional noturno. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento de cada quadrimestre.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, bem como da empregada lactante, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade. Em ambos os casos a liberação fica condicionada a manifestação, por escrito, do interesse pelo empregado na referida prorrogação.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes a sua carga horária contratual diária não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso de haver débito de horas não trabalhadas tais horas serão consideradas zeradas, sem a possibilidade de desconto na rescisão. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO: A compensação horária prevista na presente Convenção Coletiva só será válida se o empregado a ela submetida for avisado, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Poderá o empregado solicitar dispensa por conta do banco de horas desde que tal solicitação ocorra no mesmo prazo referido anteriormente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Especificamente em relação a eventos/feiras divulgadas e predefinidas relacionadas ao Turismo, fica autorizada a compensação, mesmo que o tempo de trabalho ultrapasse as 2 (duas) horas além da jornada contratada mencionadas no "caput". Neste caso, a compensação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização, com anotação expressa no registro de horário de que se trata de "horas evento/feira", e apresentação de relatório de horas trabalhadas no evento/feira com assinatura do empregado e de seu superior hierárquico.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
Fica estabelecido que após cada período de cinco anos contínuos de trabalho na mesma empresa, o empregado receberá, mensalmente, a título de quinquênio, 5% (cinco por cento) sobre o salário básico que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, à título de "quebra-de-caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal, sendo caracterizada como ajuda de custo destinada a indenizar eventuais e apuradas diferenças de caixa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até o décimo dia, contado do término do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não caberá multa, se comunicado por escrito pelo empregador a respeito do local e da hora para percebimento das verbas rescisórias, o empregado não comparecer, ou, comparecendo, negar-se receber as importâncias que lhe são oferecidas.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, que retorna de seu período de licença, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia especificado para o seu retorno ao trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até um máximo de quatro horas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e/ou feriados, sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em triplo pelo dia de folga trabalhado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora, o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) faltas por ano.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o normal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniformes terá que fornecê-los gratuitamente aos empregados, que devolverão os mesmos por ocasião da rescisão do contrato, ou em caso de substituição, no estado em que estiverem.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente convenção coletiva de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independente da data de admissão, sob inteira responsabilidade da entidade profissional e por decisão da assembleia do conselho de representantes e assembleia geral dos empregados, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário fixo e variável, sendo um dia do mês de junho de 2021, um dia no mês de julho de 2021, já corrigido pela presente convenção. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE -
CONTRATUH, até 10 (dez) dias contados da data do pagamento dos respectivos salários, através de guias fornecidas pela Entidade suscitante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. reajustado nos termos da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente à entidade profissional, em até 10 (dez) dias após ao pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Havendo comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, escritórios de contabilidade, contadores ou administradores, no sentido de fomentar a oposição assegurada na presente cláusula, a mesma será desconsiderada e a empresa será multada em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido pelo empregado a título de taxa negocial, revertida em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDETUR-RS recolherão aos cofres em favor da entidade a titulo de contribuição assistencial a importância de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por cada empregado até o dia 20/07/2021. Este valor corresponde a 10% do piso geral da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O recolhimento instituído no "caput" da presente cláusula é ônus da empresa e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nenhuma representada, possuindo ou não empregados, contribuirá a tal título com valor inferior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em virtude da grave crise econômica que enfrenta o país neste momento, as agências associadas à entidade que estiverem em dia com todas as contribuições sindicais (assistencial, confederativa e sindical) no momento do pagamento, terão desconto de 30% do valor total devido no caput.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeter às entidades ora acordantes (patronal e profissional) cópia da GRF-Guia de Recolhimento do FGTS e GFIP-SEFIP do MTE referente ao mês de maio de 2021 até o dia 30 de junho de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância, pela empresa, da obrigação de fazer especificada no caput, autoriza os Sindicatos à cobrança de multa no valor de 01 (um) salário da categoria para cada entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que não possuírem empregados ficam obrigadas a comprovar esta situação junto ao SINDETUR-RS enviando a RAIS NEGATIVA até o dia 30 de junho de 2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas são obrigadas a fornecer às entidades acordantes - SINDETUR-RS e CONTRATUH - cópia da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SALARIAIS (RAIS), por
ocasião de seu preenchimento, no inicio de cada ano.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA PARA NEGOCIAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EMERGENCIAL
As partes declaram que a celebração das medidas elencadas nesse capítulo, firmadas por essas entidades sindicais, tem as seguintes justificativas principais, bem como são inseridas neste instrumento, em caráter transitório e excepcional, válidas exclusivamente para o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, não formando base para procedimento coletivo futuro.
a) As recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e de diversos especialistas em saúde pública de manutenção do isolamento social para evitar a proliferação do novo corona vírus (SARS-Cov-2) que causa a COVID-19;
b) O Decreto nº 55.128/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual declara o estado de calamidade pública em todo o território do Estado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID- 19;
c) Decretos Municipais de diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul que declaram o estado de calamidade pública e consolidam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente COVID-19;
d) a grave crise econômico-financeira que atingiu o segmento do Turismo desde o início das medidas adotadas pelos Governos Federal, Estatual e Municipal para conter a proliferação do vírus.
e) A utilização das cláusulas de números 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, existentes no presente capítulo (EMERGENCIAIS), fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições assistenciais aos acordantes, nos termos das cláusulas anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REDUÇÃO DE SALÁRIO-GARANTIA EMPREGO
Durante o período de vigência da presente convenção coletiva, as empresas representadas poderão reduzir a carga horária e a remuneração de seus empregados em até 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Referida redução poderá ser ajustada, diretamente, entre empregador e empregado(a), mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório, a ser depositado na secretaria do Sindicato de Empregados ou enviado por e-mail com confirmação de recebimento, obedecendo os prazos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período da redução.
Ajustam as partes a possibilidade de que tal período coincida (total ou em parte) com aquele resultante da garantia oriunda da percepção do benefício emergencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao término da redução salarial posterior, se a empresa optar por dispensar o empregado(a) sem justa causa, a rescisão contratual a ser operada terá por base a remuneração integral que o trabalhador(a) percebia antes de efetivada a redução prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MODALIDADE TEMPORÁRIA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Poderão empregador e empregado(a), de comum acordo, optar pela modalidade temporária de teletrabalho (home office), de forma integral, ou híbrida (parte presencial e parte home office) mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório, optando ou não pela redução de carga horária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de redução, a carga horária a ser observada deve ser de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) da contratada, e o pagamento do salário devido em virtude da redução ora ajustada deverá obedecer aos termos previstos na cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado(a) com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado(a) não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (home office), o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato, bem como pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
PARÁGRAFO QUARTO: A carga horária desenvolvida na modalidade temporária de teletrabalho (home office) será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a jornada de trabalho do empregado(a), na modalidade temporária de teletrabalho (home office), supere a carga horária definida após a redução, as horas extras praticadas poderão ser compensadas, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência do presente acordo, caso contrário deverão ser remuneradas pelo valor da hora normal. Da mesma forma, optando a empresa por reduzir jornada, sem redução de salário, as horas pagas e não prestadas no sistema de home office poderão ser objeto de compensação futura, no prazo de até 6 (seis) meses, limitado a uma hora diária de segunda à sexta-feira, não podendo ultrapassar o limite de 9 (nove) horas diárias e a um sábado por mês, com no máximo 4 (quatro) horas diárias.
PARÁGRAFO SEXTO: Durante o período em que o empregado(a) estiver trabalhando na modalidade home office, o empregador ficará dispensado de fornecer o benefício do vale transporte. No período de vigência do presente instrumento, ressalvadas as condições estabelecidas em Acordos Coletivos de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho o vale-alimentação será pago, pelos dias de home office, no montante de 25% do valor devido presencialmente, de acordo com a carga horaria estipulada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
A partir da assinatura da presente convenção, as empresas que o firmam poderão antecipar, de forma individual ou coletiva, as férias de seus empregados(as).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As férias mencionadas no caput desta cláusula não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias corridos ou superiores a 20 (vinte dias).
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de férias coletivas, o comunicado referido no caput desta cláusula deverá ser enviado ao empregado(a), bem como à entidade sindical que o representa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede a data prevista para início do gozo, sem que isso implique irregularidade na sua concessão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de férias individuais, o comunicado referido no caput desta cláusula deverá ser enviado ao empregado(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede a data prevista para início do gozo, sem que isso implique irregularidade na sua concessão.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento das férias deverá ocorrer até o quinto dia útil após o término de sua fruição.
PARÁGRAFO QUINTO: O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago em até 3 (três) meses contados da data de sua concessão.
PARÁGRAFO SEXTO: O início das férias não poderá ocorrer nos 2 dias que antecedem feriados, folgas ou DSR, nos termos do artigo 134, parágrafo terceiro da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PARCIALMENTE REMUNERADA COMPENSAÇÃO HORAS PAGAS E NÃO TRABALHADA
As empresas poderão optar, ainda, pela concessão de licença parcialmente remunerada aos empregados(as), com compensação das horas pagas e não trabalhadas, situação que autoriza a permanência do empregado(a) em casa, sem necessidade de prestação de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Neste caso, a remuneração do empregado(a) poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) e seguirá a forma de pagamento prevista nos parágrafos da cláusula quadragésima primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A carga horária paga, nesta hipótese, será objeto de compensação futura, no prazo de até 6 (seis) meses, limitada a uma hora diária de segunda à sexta-feira, não podendo ultrapassar o limite de 9 (nove) horas diárias e a um sábado por mês, com no máximo 4 (quatro) horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação de horas de trabalho referida no parágrafo segundo desta cláusula será possível desde que conste expressamente nos registros de horário dos empregados(as) que se trata de compensação de horas oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o empregado(a) seja convocado a retornar ao trabalho dentro do período de vigência do presente acordo, será aplicado o disposto nas demais cláusulas constantes do presente instrumento, mantidas as vantagens e adicionais recebidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Até 31.10.2021, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados (as).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado(a), que será encaminhado ao trabalhador com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado(a), fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado(a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
PARÁGRAFO QUARTO: A partir da assinatura do presente instrumento, ressalvadas as condições estabelecidas em Acordos Coletivos de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula não correspondem as vantagens concedidas em virtude da qualificação do empregado(a) ou da prestação do serviço, como, por exemplo, ATS, vale-alimentação e vale transporte.
PARÁGRAFO QUINTO: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado(a) fica assegurada a manutenção do plano de saúde já ajustado entre as partes.
PARÁGRAFO SEXTO: Estabelecem as partes que o contrato de trabalho do empregado(a) será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
II - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado(a) sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado(a) mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO-PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, será devido o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal correspondente a, no mínimo, 50% da média salarial dos últimos 12 meses, a título indenizatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ajuda compensatória mensal de que trata o caput e o parágrafo primeiro terá natureza indenizatória, não integrando:
I - a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado(a);
II - a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; III - a base de cálculo do valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PARA SOLUÇÃO DE IMPASSES NA RELAÇÃO DE TRABALHO
As entidades sindicais acordantes, cientes de que as relações de trabalho estão sofrendo impasses não previstos no presente instrumento, em virtude da pandemia e da crise econômica que ela acarreta, estipulam, por meio da presente cláusula, a criação de uma Comissão de Conciliação. A mencionada comissão será integrada por um representante da diretoria de cada entidade e um assessor jurídico de cada entidade, além das partes envolvidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A comissão poderá ser convocada tanto pelo(s) empregado(s) como pelo empregador, mediante solicitação formal ao seu sindicato respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxx a solicitação, o sindicato deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, informar a outra entidade, para que entre em contato com o seu(s) representado(s), e, de comum acordo, agendem reunião de negociação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A reunião de negociação poderá ser realizada de maneira presencial ou virtual, tendo em vistas as recomendações de distanciamento social existentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Atingindo a comissão seu objetivo de conciliação, deverá ser lavrado e assinado um TERMO DE ACORDO (COLETIVO OU INDIVIDUAL) que terá caráter contratual entre as partes (empregado e empregador) e natureza de “acordo extrajudicial”, que, por decisão das partes, poderá ou não contar com homologação judicial, nos termos do artigo 855B da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregado poderá ajuizar diretamente ação de qualquer natureza em relação a seu empregador, não estando seu direito de demandar em juízo condicionado a qualquer avaliação por parte da comissão criada na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO, VIGÊNCIA E DATA-BASE- DA PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS COVID-19
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 para todas as cláusulas econômicas e sociais aqui ajustadas com exceção daquelas constantes no capitulo “Da Pandemia causada pelo vírus COVID-19 - Mecanismos de Solução de Conflitos” cuja vigência expira em 31 de OUTUBRO de 2021.
A utilização das cláusulas de números 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, e 35, existentes no presente capítulo (EMERGENCIAIS), fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições assistenciais aos acordantes, nos termos das cláusulas anteriores.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX DIRETOR
CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL