MINUTA
MINUTA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLIPAGEM QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO
SUL - AGERGS e a empresa
A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO
GRANDE DO SUL- AGERGS, localizada na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 659, 14º andar, Porto Alegre, neste ato representada por seu Conselheiro-Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa ..................., localizada na ,
inscrita no Ministério da Fazenda sob o nº .................., neste ato representada por ,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº ......................, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato para prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira - Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, constante do Processo Administrativo nº 001860-39.00/14-6, Pregão Eletrônico nº 10/2014, regendo- se pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Estadual nº 11.389/1999, Decreto Estadual nº 42.250/2003, Decreto Estadual nº 42.434/2003 com alterações feitas pelo Decreto Estadual nº 45.744/2008, Lei Estadual nº 13.706/2011, Decreto Estadual nº 48.160/2011, Decreto Estadual nº 48.705/2011 e legislação pertinente, bem como pelas condições estabelecidas no Edital, na Proposta e nas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente ajuste a contratação de serviço de monitoramento de notícias veiculadas nas mídias impressa (jornais, revistas), eletrônica (rádio e TV) e digital (internet, blogs e sites) sobre a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS - AGERGS - e sobre as matérias de seu interesse, atinentes às áreas por ela reguladas. Serviços de fornecimento de clipagem eletrônica de notícias.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1 Os serviços deverão ser prestados em obediência às especificações contidas no Termo de Referência, que é parte integrante deste contrato.
2.2 A contratada deverá dispor de Serviço de Atendimento 24 horas por dia, durante os sete dias da semana.
2.3 As notícias de interesse da contratante deverão ser selecionadas e digitalizadas diariamente (inclusive sábados, domingos e feriados) e encaminhadas para os endereços eletrônicos fornecidos pela contratante, devidamente organizadas e contendo os links que remetam à página da web na qual o conteúdo está hospedado.
2.4 Todas as matérias que comporão a newsletter deverão conter um resumo do que foi veiculado e observar o detalhamento da operacionalização dos serviços indicado nos subitens 3.2.4 a 3.2.15 do Termo de Referência.
2.5 Fins de subsidiar o acompanhamento, seleção e edição das matérias a AGERGS fornecerá a listagem de palavras-chave com os temas do seu interesse, podendo, a qualquer momento, substituir, incluir ou excluir as palavras-chave ou os temas a serem monitorados.
2.6 O monitoramento deverá contemplar os veículos indicados no item 4 do Termo de Referência, além de veículos do interior do Estado do RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 O preço total mensal do presente contrato será de R$ (valor por extenso), valor constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela Contratada e entendido como justo e suficiente para a execução do objeto contratado. O valor global, para o período de 12 (doze) meses, é de R$ (valor por extenso).
3.2 Os valores supramencionados incluem todos os custos diretos e indiretos, bem como deveres, obrigações e encargos de qualquer natureza, não sendo devido à Contratada qualquer outro pagamento resultante da execução deste ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro:
Atividade/Projeto: 4193, 4208, 4237, 4549 Natureza da despesa/Rubrica: 3.3.90.39.3991 Recurso: 8000
Empenho:
Data do Empenho:
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado mensalmente na sede da AGERGS ou mediante depósito bancário, em até 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação mensal da Nota Fiscal ou Nota Fiscal fatura.
5.2 A protocolização somente poderá ser feita após a prestação mensal dos serviços.
5.3 Os valores impagos na data convencionada serão corrigidos até a data do efetivo pagamento,
pro-rata die, pelo Índice Geral de Preços do Mercado/IGP-M.
5.4 Para o caso de pagamento mediante depósito bancário a Contratante indicará na Nota Fiscal/Fatura os seus dados bancários.
CLÁUSULA SEXTA - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 Os serviços terão início a partir do recebimento da Autorização de Serviço e serão executados de acordo com o estipulado no Termo de Referência, na proposta vencedora e nas cláusulas deste contrato.
6.2. A autorização de Serviço somente poderá ser emitida após a publicação da Súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
6.3. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o limite legal máximo permitido de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
7.1 Os preços contratos serão reajustados na forma abaixo discriminada e em conformidade com a legislação federal, em especial a Lei 9.069/05 e a Lei 10.192/01:
a) o reajuste será anual, contado da data da apresentação da proposta de preços ou da última repactuação;
b) o pedido de reajuste será formulado pela licitante contratada, a quem caberá demonstrar, de forma analítica, o aumento dos custos, apresentando a respectiva comprovação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
8.1. DOS DIREITOS:
8.1.1 Da Contratante: receber o objeto deste contrato nas condições e termos avençados.
8.1.2 Da Contratada: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
8.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado na forma e nos prazos estabelecidos neste contrato;
b) dar à Contratada todas as condições e informações necessárias para a execução do contrato;
c) designar servidor para proceder à avaliação e ao recebimento dos serviços;
d) fiscalizar a execução do contrato, não permitindo que o serviço seja prestado em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência;
e) comunicar e notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constadas na execução dos serviços, determinando o que julgar necessário à regularização das faltas e defeitos observados;
f) aplicar à Contratada penalidades por descumprimento de cláusulas contratuais;
g) exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada.
8.3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) prestar o serviço na forma ajustada, em atenção integral ao especificado no Termo de Referência e na Cláusula Nona deste contrato, que versa sobre a Especificação dos Serviços;
b) manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a contratação;
c) responsabilizar-se por todos e quaisquer ônus e encargos decorrentes da prestação do serviços;
d) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante quanto à execução dos serviços contratados;
e) comunicar à Contratante, com antecedência, os motivos que eventualmente impossibilitem a prestação dos serviços nos prazos estipulados;
f) comprovar, até a data da assinatura do contrato, que possui escritório (matriz ou filial) no município de Porto Alegre;
g) não transferir a outrem as obrigações assumidas neste contrato, sem a prévia autorização da Contratante;
h) não subcontratar, no todo ou em parte, os serviços definidos neste contrato;
i) responsabilizar-se por todo e qualquer dano porventura causado à AGERGS ou a terceiros em decorrência da execução contratual;
j) Cumprir o Código de Ética da Contratante.
8.4 A eventual inadimplência da Contratada com referência aos encargos trabalhistas, sociais e fiscais não transfere a Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 A prestação de serviços de clipping eletrônico constituir-se-á na captação de conteúdos jornalísticos sobre temas de interesse da Contratante extraídos das mídias impressa, eletrônica e digital, classificados, identificados e digitalizados de maneira que possam ser acessados, assistidos e copiados (download) a partir de um endereço eletrônico da internet.
9.2 Para a plena execução do serviço, que permita a coleta, armazenamento, classificação, categorização e processamento das informações em relação às menções e emissores, de acordo com objetivos da Contratante, a Contratada deverá operar conforme os itens abaixo:
- gravar sinal via antena/cabo das emissoras de rádio e televisão e disponibilizar profissionais de forma urgente para participar de reuniões e/ou atender demandas que necessitem a presença de seu representante;
- as notícias clipadas dos veículos indicados no Item 4 do Termo de Referência e dos demais veículos do interior do Estado do RS (quando noticiarem matérias ligadas às áreas de interesse da Contratante) deverão ser enviadas, logo após sua veiculação, para os e-mails cadastrados,
organizadas numa newsletter com links para a página da web, onde o conteúdo está hospedado, diariamente, inclusive sábados, domingos e feriados;
- deverá ser disponibilizado um site onde as pessoas credenciadas pela Contratante possam acessar as matérias clipadas;
- todas as matérias devem conter um resumo do que foi veiculado, bem como informar quais as palavras-chave que levaram à seleção daquela matéria;
- o clipping dos jornais impressos deverá ser enviado, em formato html, com link para as páginas em PDF, até às 8:00 horas, de segunda a domingo, para os e-mails indicados pela Contratante;
- o clipping dos sites deverá ser enviado 5 (cinco) minutos após sua veiculação, em formato html, com link para o ScreenShot da página em PDF e link para a página original, para os e-mails indicados pela Contratante;
- o clipping das emissoras de rádio deverá ser enviado, em formato MP3, 15 (quinze) minutos após sua veiculação, de segunda a domingo, para os e-mails indicados pela Contratante;
- o clipping das emissoras de televisão deverá ser enviado, em formato compatível com FLV, WAVE e MP4, 15 (quinze) minutos após sua veiculação, de segunda a domingo, para os e-mails indicados pela Contratante;
- a contratada deverá enviar, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório das matérias publicadas no mês anterior por centimetragem e minutagem, com descritivos específicos do número de inserções (quantitativa) e de abordagens positivas, neutras e negativas (qualitativa), além do valor atribuído a ela, com base na tabela comercial do veículo que a publicou (valorativa).
- a contratada hospedará em sua página na Internet o clipping das mídias impressa e eletrônica, com recursos de gerenciamento das informações, atendendo ao que segue:
- o servidor deverá ter capacidade de armazenamento (backup) e segurança dos dados coletados durante a vigência do contrato, passíveis de análises e edição;
- número ilimitado de usuários simultâneos;
- capacidade de apresentação da informação coletada em interface digital e possibilidade de impressão amigável, segmentada, com imagens, links mais relevantes, sumários, gráficos comparativos de todos os filtros e mapas;
- garantia de que o serviço deverá estar disponível, no mínimo, 99% do tempo;
- o sistema deverá ser 100% compatível com os principais navegadores web do mercado (Firefox, Google Chrome e IE);
- serviço de suporte 24 horas, 7 dias por semana, para corrigir problemas técnicos no sistema;
- no início de cada mês da vigência do contrato, a Contratada deverá entregar uma mídia física (CDROM) contendo cópias de todas as matérias institucionais clipadas no mês anterior, com menu de pesquisa e exibição do conteúdo.
- os veículos a serem monitorados serão, no mínimo, os indicados no item 4 do Termo de Referência, além das mídias das cidades do interior do Estado do RS nas quais pontualmente são publicadas matérias atinentes às áreas de interesse da Contratante, a saber, saneamento, transporte rodoviário de passageiros, energia elétrica, estações rodoviárias e irrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
10.1 Os serviços serão acompanhados pelo Setor de Comunicação Social da Contratante e pelo gestor do contrato a quem caberá dirimir as dúvidas que surgirem durante a execução, além de registrar as falhas detectadas, de tudo dando ciência à autoridade competente para as medidas cabíveis.
10.2 A Contratante comunicará à Contratada, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, para imediata correção, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
10.3 A fiscalização efetuada pela Contratante verificará a qualidade da prestação dos serviços, podendo exigir as adequações pertinentes.
10.4 A fiscalização dos serviços pela Contratante não exclui e nem diminui a completa responsabilidade da Contratada por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Sem prejuízo da aplicação do art. 28 da Lei Estadual nº 13.191/09, a Contratada estará sujeita às seguintes penalidades e providências por parte da Contratante:
a) advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos ao objeto da licitação;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato em caso de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, ou quando não for corrigida a deficiência apontada;
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato em razão da inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução das atividades contratadas;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento do direito de contratar com a Contratante pelo prazo de até dois anos, dependendo da gravidade da falta, conforme critérios abaixo descritos:
d.1. 6 (seis) meses pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
d.2. 1 (um) ano pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
d.3. 2 (dois) anos pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Contratante.
11.2 No caso de aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão temporária a contratada será notificada por escrito e será informada da faculdade de apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não apresentada defesa ou sendo esta indeferida, será notificada, por escrito, para que em 10 (dez) dias efetue o pagamento da importância à Contratante (quando a penalidade for pecuniária).
11.3 Pelo descumprimento contratual a Contratada poderá ser incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 11.389/99.
11.4 Para aplicação da penalidade de inidoneidade o prazo de defesa prévia do interessado será de 10 (dez) dias a contar da abertura de vista.
11.5 Para aplicação das demais penalidades, o prazo de defesa prévia do interessado será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato (conforme 11.2).
11.6 A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e a sua cobrança não isentará a obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
11.7 Comprovado impedimento ou reconhecida força maior em relação a qualquer descumprimento contratual, a Contratada vencedora ficará isenta das penalidades mencionadas.
11.8 Das penalidades listadas nas alíneas “a” a “d” cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
12.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja, de acordo com o art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Este contrato poderá ser rescindido de acordo com art. 79 da Lei Federal n° 8.666/93, a saber:
a) rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93;
b) rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) rescisão judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo único - A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos eventualmente causados à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GARANTIAS
14.1 A Contratada deverá, obrigatoriamente, prestar, até a data da assinatura do contrato, garantia por uma das modalidades previstas no art. 56, §1º, da Lei nº 8.666/93, correspondente a 5% do valor global estimado para a contratação, podendo optar por uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia;
c) fiança-bancária.
14.2 Sendo em dinheiro, a garantia prestada pela Contratada deverá ser depositada em conta bancária indicada pela Contratante impreterivelmente até a data da assinatura do contrato. O mesmo prazo aplica-se às demais formas de garantia.
14.3 No caso de rescisão contratual por culpa da contratada, a Contratante reserva-se o direito de reter a garantia para o fim de satisfazer o valor da multa eventualmente incidente e/ou das perdas e danos.
14.4 A garantia será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, deverá sofrer atualização monetária “pro rata tempore” tomando-se por base a variação do IGPM, a contar da data do depósito até a data da devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EFICÁCIA
15.1 O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva Súmula no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O Chefe da Assessoria de Comunicação Social da AGERGS será o interlocutor com a Contratada. A este competirá comunicar, juntamente com o servidor destacado para a fiscalização do contrato, as falhas porventura constatadas na execução dos serviços e solicitar a sua correção.
16.2 Todas as comunicações relativas ao presente contrato serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues ou enviadas por correio eletrônico e carta registrada.
16.3 Haverá consulta prévia ao CFIL/RS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANEXOS
17.1 O Termo de Referência dos Serviços integra este contrato, como Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre - RS para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme vai assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.
Porto Alegre, de de 2014.
CONTRATANTE | CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: | |
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Endereço | Endereço |