MINUTA DE CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO
MINUTA DE CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO
Nº …./15.
O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 01.612.289/0001-62, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxx, nº. 1166, Centro, Floriano Peixoto-RS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, adiante simplesmente denominado CONTRATANTE e ...................
doravante denominada simplesmente CONTRATADA, por este instrumento e na melhor forma de direito, acordam, vinculados ao Pregão Presencial - 10/2015 o quanto segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto:
-
Item Quantidade Un. Especificação
1 1.200,0000 UN FRETE
TRANSPORTE DE CALCÁRIO DA EMPRESA ODACIR XXXXXXX XXXXXXX - ME COM SEDE NA XX. XXXXXXXXXX XXXXXXX, 000 XX XXXXXX XX XXXXXXXX XX XXX - XX, ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO.
COTAR VALOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR TONELADA
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA, em relação ao objeto do presente contrato, deverá prestar o serviço de transporte de calcário do endereço da empresa vencedora do produto situada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxx – RS até o Município, de acordo com o calendário definido pela Secretaria Municipal de Agricultura.
CLÁUSULA TERCEIRA: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o
valor de R$......(. ) por tonelada pelo serviço de transporte.
CLÁUSULA QUARTA: O pagamento será efetuado por empenho, de acordo com a entrega, a cada 15 (quinze) dias mediante apresentação de Nota Fiscal de Serviço e/ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e dos demais documentos necessários para liquidação da despesa.
CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato passa a vigorar na data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA: As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
05.02.20.122.0075.2017.3.3.90.39.74.00.00
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos encargos da CONTRATANTE:
a) Exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Agricultura.
CLÁUSULA OITAVA: Caberão à CONTRATADA:
a) Prestar os serviços de acordo com o objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c)manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
CLÁUSULA NONA: Das obrigações sociais, comerciais e fiscais:
§ 1º - Á CONTRATADA caberá:
a) assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ 2º - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10
% sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: É Gestor do Contrato o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX, Secretário Municipal de Agricultura, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal n. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente contrato.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, de de 2015.