REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento, tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observados pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAI, para a realização de compras e contratações de quaisquer bens ou serviços destinados ao regular atendimento das necessidades organizacionais e operacionais da entidade na execução dos seus objetivos institucionais, inclusive na execução de Contratos de Gestão firmados com o Poder Público.
Art. 2º - As compras de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAI, reger-se-ão pelos princípios do interesse público, da finalidade, da motivação, da durabilidade, da qualidade, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.
Art. 3º - A contratação de serviços, inclusive de engenharia, as aquisições, a venda e a locação de bens efetuar-se-ão mediante seleção da melhor proposta orçamentária, avaliando-se o preço, a qualidade, a técnica, o prazo de fornecimento ou de conclusão do serviço e as condições de pagamento, os custos de transporte e seguro até o local da entrega, os custos para operação do produto bem como sua durabilidade, assistência técnica, seguro, reposição de peças, credibilidade mercadológica da empresa proponente, credibilidade mercadológica do fabricante, disponibilidade de serviços, atendimento de urgência, eventual necessidade de treinamento de pessoal, garantia de manutenção, dentre outros critérios definidos pela Comissão de Licitações, nomeada pela entidade, que garantam a melhor utilização dos recursos para o alcance dos seus objetivos sociais e dos objetivos das parcerias firmadas.
Parágrafo Único – Este Regulamento levará sempre em conta as especificações técnicas e cotações de preços ou parâmetros referenciais como regra, devidamente justificando e documentando as exceções, quando cabíveis e necessárias, assegurando sempre ênfase no zelo pelo uso responsável dos recursos públicos, em consonância com o disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES
Art. 4º - Para os fins deste Regulamento, constituem-se as seguintes modalidades de compras, obras e serviços:
I. Compras, obras e serviços de valor inferior: são compras, obras e serviços de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão realizadas mediante coleta de no mínimo 03 (três) propostas orçamentárias de diferentes fornecedores, devendo ser documentadas via e-mail, e/ou ainda por meio pesquisas realizadas na rede mundial de computadores (internet).
II. Compras, obras e serviços de valor superior: são compras e serviços de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive, que serão realizados mediante publicação de ato convocatório no website da entidade, com a participação de no mínimo 03 (três) propostas orçamentárias de diferentes fornecedores, por meio de rito licitatório, em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vigente.
§1º - Qualquer que seja a modalidade adotada no processo seletivo, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
§2º - As cotações de preços obtidas nos moldes do inciso I do caput poderão ser listadas em simples formulário, contendo informações quanto ao fornecedor e às condições comerciais por ele apresentadas.
§3º - Para as compras, obras e serviços indicados no inciso II do caput serão exigidas, sem prejuízo dos demais documentos eventualmente solicitados pela entidade, Certidões Negativas de Débito nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista, Previdenciário e perante o FGTS.
§4º - Dependendo do tipo, do porte e/ou da característica do bem a ser adquirido, da obra ou dos serviços a serem contratados, o ato convocatório poderá ser acompanhado de projeto e memorial descritivo, bem como das necessidades técnicas a serem atendidas pelo fornecedor como, por exemplo, horário de funcionamento, recursos humanos envolvidos, materiais a serem empregados e consumidos, entre outros.
§5º - No caso de compras ou contratações que impliquem em mais de um desembolso, será levado em consideração o valor total da despesa anual para fins de enquadramento nos incisos previstos no caput.
Art. 5º - Será desnecessário (dispensado) o procedimento formal de realização de pesquisa de preços previsto nos incisos do caput do art. 4º, para as seguintes modalidades de compras e contratações:
I. A aquisição de materiais de consumo, inexistentes em estoque, em caráter de urgência, desde que devidamente justificadas, no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos à entidade, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos, e cujo valor total não ultrapasse o previsto no inciso I, do Art. 4º, deste regulamento, no momento da aquisição.
II. Na aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente de produtor, fornecedor ou representante comercial exclusivo.
III. Em operação envolvendo concessionária de serviços públicos, cujo objeto do contrato seja pertinente ao da concessão.
IV. Em operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais.
V. Em complementação a obras ou serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição ou ampliação, relativamente a contratações anteriores da entidade.
VI. Quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, desde que tal condição seja devidamente comprovada.
Parágrafo Único – Em quaisquer dessas ocorrências (dispensas), deverá ser realizado o registro e assegurada a necessária transparência dos atos de compras e contratações.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 6º - O Processo de Compras e Contratações deverá respeitar o disposto neste Regulamento de Compras e Contratações, nos Contratos de Gestão em vigência e na legislação pertinente.
Art. 7º - Para aquisição de bens e serviços de que trata este Regulamento, se faz necessário o cumprimento das seguintes etapas:
a) Verificação da necessidade.
b) Abertura do pedido de compras.
c) Realização dos procedimentos previstos no artigo 4°, salvo nas hipóteses previstas no art. 5º.
d) Para as compras, obras e serviços de valor superior (Cf. inciso II do Art. 4º), deverá constar documento de finalização do pedido de compras no qual deverá ser apresentada justificativa que fundamente a decisão da Comissão de Licitações quanto à adequação da despesa aos
objetivos da entidade, e do Contrato de Gestão ao qual a despesa estiver relacionada, se for o caso.
Art. 8º - A seleção dos fornecedores de bens e serviços será criteriosa, levando-se em consideração a idoneidade, a qualidade dos materiais ou dos serviços oferecidos, os preços, assim como a garantia de entrega, a facilidade de manutenção, a facilidade de reposição e a disponibilidade de atendimento em casos de urgência, quando necessário.
§1º - Previamente à escolha de uma cotação ou uma proposta orçamentária, a entidade poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
§2º - A validade do processo de compras e contratações não ficará comprometida em caso da não apresentação do número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados na praça. A entidade poderá implementar cadastro de fornecedores ou se valer de outras formas semelhantes de registro de compras e contratações que propicie maior celeridade nos procedimentos contínuos e a extração de informações relevantes sobre o perfil de despesas com custeio.
§3º - As decisões de compras e contratações realizadas por qualquer critério que não o de melhor preço deverão ser expressamente justificadas, o mesmo valendo para as compras e contratações referentes ao art. 5º.
Art. 9º - É expressamente vedada a realização de compras e contratações nos casos em que se constatar a utilização de produtos pirateados, contrabandeados, provenientes de fornecedores que empreguem trabalho infantil ou que realizem qualquer outro ato que possa gerar desequilíbrio comercial e socio econômico.
Art. 10 - A participação de fornecedores no processo de compras implica na aceitação integral e irretratável dos termos, dos elementos técnicos e das instruções fornecidas pela entidade, bem como das disposições trazidas neste regulamento e nas demais normas aplicáveis.
Art. 11 - Somente serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais, devendo ser desqualificada a proposta de fornecedor que não atenda a esta condição.
Art. 12 - Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este regulamento deverá estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações pelos membros e órgãos da entidade, por parte dos órgãos parceiros da entidade e pelos demais responsáveis pelo controle e
fiscalização dos Contratos de Gestão.
CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS
Art. 13 - Os contratos firmados com base neste regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam.
Art. 14 - Os contratos deverão conter, minimamente:
a) Qualificação completa das partes.
b) Seu objeto.
c) Prazo de entrega do bem e/ou serviço.
d) Vigência.
e) Preço e forma de pagamento.
f) Deveres e responsabilidades das partes.
g) Cláusula penal contendo sanções pelo descumprimento das obrigações.
h) Hipóteses de rescisão.
i) Foro.
Art. 15 - Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados ou quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.
Art. 16 - Todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria jurídica ou, na falta desta, pelo provedor da entidade, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.
Art. 17 - No caso de contratos celebrados com pessoas jurídicas, deverão ser apresentados a cópia de seu ato constitutivo e alterações, ou ato constitutivo consolidado, bem como atas de eleição dos dirigentes, além de outros documentos que a Comissão de Licitações da entidade julgar necessários, de acordo com o tipo de contrato a ser celebrado.
Art. 18 - Todos os contratos deverão ser numerados e rubricados em todas suas páginas.
CAPÍTULO V DO REEMBOLSO
Art. 19 - As despesas realizadas por funcionários e/ou representantes da entidade, exclusivamente dentro das finalidades e atividades profissionais concernentes, tais como, mas não limitadas a almoço executivo, estacionamento, alimentação e transporte deverão ser relacionadas em formulário próprio e anexadas as comprovações de gastos para efeito de reembolso.
§1º - O reembolso das despesas indicadas no caput deverão ser previamente aprovados pelo Diretor Administrativo e/ou pelo Provedor da entidade.
§2º - Somente poderão ser reembolsadas despesas que guardem relação com os objetivos estatutários da entidade, observadas, ainda, eventuais limitações devido a imposições legais, assim como determinações previstas nos Contratos de Gestão.
§3º - As comprovações de gastos deverão ser feitas por meio de documento fiscal faturado contra a
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pela Administração e/ou Provedoria da entidade, devidamente justificados.
Art. 21 - O presente regulamento, assinado pela Provedoria, Administração e Conselho Fiscal da
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAÍ, entra em vigor na data de sua publicação.
Itai, 21 de setembro de 2021.
GERIVAL XXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Provedor Gerente Administrativo
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL: