INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA DIVISÃO DE SUPRIMENTOS - DISUP/INCA
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX DIVISÃO DE SUPRIMENTOS - DISUP/INCA
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Xxxx
CONTRATO Nº 73/2018
Processo nº 25410.011278/2018-49
Unidade Gestora: [250052]
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE LOCAL EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX E A EMPRESA ARAUJO ABREU ENGENHARIA S.A.
Presentes de um lado, a União, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - INCA do Ministério da Saúde, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.544/0171-50 situado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, XXX. 20.231-
130 neste ato representado por sua Diretora Geral, Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora do documento de identidade nº. 52.56540-4, expedido pelo CRM-RJ e inscrita no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, nomeada pela Portaria nº. 1947 de 28/09/2016, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. em 29/09/2016, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa ARAUJO ABREU ENGENHARIA S.A., sediada na Cidade do Rio de Janeiro, à Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx - XX, CEP 21.061-020, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 33.373.325/0001-79, neste ato representada por seu Representante Legal Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, portador da carteira de identidade 1976100671 – CREA e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente Contrato de prestação de serviços, em caráter emergencial, através da Dispensa de Licitação nº 206/2018, com fundamento no Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 05/2017 – MPDG, no Processo nº 25.410.011278/2018 – INCA, conforme as especificações dos serviços e a proposta comercial da CONTRATADA nº 058/2018, de 22/08/2018, que passam a integrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a PRESTAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE SERVIÇO TÉCNICO EM REGIME PRESENCIAL VISANDO IMPLEMENTAR UM SUPORTE TÉCNICO LOCAL NAS UNIDADES HOSPITALARES I, II, III E IV, ALÉM DO CENTRO DE TRANSPLANTE
DE MEDULA ÓSSEA E CENTRO DE PESQUISA DO INCA, conforme as especificações constantes da proposta de preços e do Projeto Básico que passam a integrar o presente contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO.
A forma a ser adotada será de Execução Indireta, na Modalidade de Empreitada por Preço Global, na forma do art. 6º inciso VIII, letra “a” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS
Os serviços serão executados de acordo com as descrições no Projeto Básico, documento integrante deste contrato, como se transcrito estivesse, já de pleno conhecimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas com a execução deste contrato correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para 2018, Fonte de Recursos 6151000000, Programa 10 302 1220 8758 0033 – 109689 à conta do elemento de despesas 339037, código UGE 250052, tendo sido emitida a Nota de Empenho 2018NE803050 de 12/09/2018, no valor de R$ 248.976,63.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO
Pelos serviços contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 248.976,63 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos) mensais, no orçamento referente ao exercício de 2018, equivalendo ao valor global de R$ 1.493.859,78 para o período de vigência de até 06 meses.
CLÁUSULA SEXTA – DA INEXISTÊNCIA DO REAJUSTE
Os preços acima, que serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato, e incluem todas as despesas relativas a seguros, taxas, impostos ou quaisquer outras que incidam sobre os serviços contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO MODELO DE EXECUÇÃO
Para a execução do contrato, será implementado método de trabalho baseado no conceito de delegação de responsabilidade. Esse conceito define a CONTRATANTE como responsável pela gestão do contrato e pela atestação da aderência aos padrões de qualidade exigidos dos serviços entregues e a CONTRATADA como responsável pela execução dos serviços e a gestão dos recursos humanos necessários. Nesse contexto, o valor mensal a ser pago estará associado ao alcance de metas estabelecidas para a prestação do serviço.
Entretanto, a natureza dos serviços requer o atendimento tempestivo às demandas dos usuários, as quais muitas vezes não podem ser previamente planejadas por decorrerem de falhas que geram parada não programada dos equipamentos. Por esse motivo, será exigida da CONTRATADA a disponibilidade permanente de equipe qualificada e dimensionada de forma compatível com o resultado esperado. Com isso, configura-se um modelo híbrido de contratação, no qual a remuneração máxima é estabelecida com base na disponibilidade esperada do serviço, porém, os valores efetivamente pagos são calculados em função do cumprimento de metas de desempenho e qualidade associadas aos serviços.
Modelo de níveis de serviço
Níveis de serviço são critérios objetivos e mensuráveis, estabelecidos entre a CONTRATANTE e a
CONTRATADA, com a finalidade de aferir e avaliar diversos fatores relacionados com os serviços
contratados, quais sejam: qualidade, desempenho, disponibilidade, abrangência/cobertura e segurança.
Para mensurar esses fatores serão utilizados indicadores relacionados com a natureza e característica dos serviços contratados, para os quais foram estabelecidas metas quantificáveis a serem cumpridas pela CONTRATADA. Esses indicadores são expressos em unidades de medida como, por exemplo: percentuais, tempo medido em horas ou minutos, números que expressam quantidades físicas, dias úteis e dias corridos.
A frequência de aferição e avaliação dos níveis de serviço será mensal, devendo a CONTRATADA elaborar relatório de desempenho, apresentando-o ao INCA até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Devem constar desse relatório, entre outras informações, os indicadores/metas de níveis de serviço alcançados, recomendações técnicas, administrativas e gerenciais para o próximo período e demais informações relevantes para a gestão contratual. O conteúdo detalhado e a forma do relatório gerencial serão definidos pelas partes.
Os primeiros 15 (quinze) dias após o início da execução dos serviços serão considerados como período de estabilização, durante o qual a CONTRATADA deverá proceder a todos os ajustes que se mostrarem necessários no dimensionamento e qualificação das equipes, bem como, nos procedimentos adotados e demais aspectos da prestação dos serviços, de modo a assegurar o alcance das metas estabelecidas.
As metas de nível de serviço serão implementadas gradualmente durante o período de estabilização, de modo a permitir à CONTRATADA realizar a adequação progressiva de seus serviços e alcançar, ao término desse período, o desempenho pleno requerido pelo INCA. Para tanto, serão consideradas as seguintes metas:
a) Até o 1º mês de execução contratual: 100% das metas constantes das especificações técnicas; Medição mensal dos serviços prestados
O princípio utilizado para a medição mensal dos serviços prestados será a relação entre o índice alcançado nos indicadores de nível de serviço e a importância (peso) do indicador na composição do serviço. Sendo assim, o faturamento mensal da CONTRATADA dependerá fundamentalmente do seu desempenho técnico. A forma de medição está detalhada no item do Projeto Básico que se refere a Medição e Pagamento mensal do serviço prestado
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
O modelo de pagamento adotado no contrato será de pagamento de serviço condicionado ao alcance de metas de desempenho. Neste modelo, o valor total dos serviços é estabelecido quando da contratação, com base na proposta da CONTRATADA, porém o valor mensal a ser faturado é calculado com base nos resultados (indicadores de nível de serviço) alcançados pela CONTRATADA na prestação do serviço. Portanto, os valores apresentados nas planilhas de composição de custos e formação de preços, quando da apresentação de propostas, correspondem aos valores máximos a serem faturados na hipótese da CONTRATADA atingir a meta exigida em todos os indicadores. Não há previsão de bônus ou pagamentos adicionais para os casos em que a CONTRATADA superar as metas previstas, ou caso seja necessária a alocação de maior número de profissionais para o alcance das metas. A superação de uma das metas não poderá ser utilizada para compensar o não atendimento de outras metas no mesmo período, bem assim, o não atendimento da mesma meta em outro período.
Para cada indicador de nível de serviço com meta não atingida será aplicado um desconto de 2% do valor mensal de contrato multiplicado pelo peso do indicador. Para indicadores cujo PI é 2 o desconto será de 4%. O desconto máximo a ser aplicado será de 16% do valor mensal do contrato, aplicado no caso em que nenhuma das metas forem alcançadas.
O valor mensal para pagamento do serviço será obtido conforme a fórmula: VMP= VMC - VMC x □n Pi x 2%
Onde VMP – valor mensal a ser pago VMC – valor mensal do contrato PI – peso do indicador
N – número de indicadores com meta não atingida
O pagamento fica condicionado a apresentação do relatório que deve conter entre outras informações, o resultado alcançado para cada indicador, de forma consolidada e discriminado por Serviço de Suporte Local.
O pagamento de partes, peças e serviços complementares deverá ser faturado em separado, conforme estabelecido no Projeto Básico.
Os pagamentos ficarão condicionados às disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional e serão efetuados em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da Nota Fiscal, após consulta sobre a regularidade de situação fiscal e trabalhista da CONTRATADA junto ao SICAF e mediante a obtenção dos extratos de CEIS, CNJ e CADIN. As Notas Fiscais e Faturas apresentadas pela CONTRATADA deverão, obrigatoriamente, conter o mesmo CNPJ/MF especificado no preâmbulo deste Contrato, correspondendo ao do cadastramento no SICAF e ser atestadas pelo CONTRATANTE, através do fiscal de execução do Contrato.
A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
Da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93;
O pagamento das faturas fica condicionado à apresentação, pela CONTRATADA, dos comprovantes de pagamento dos encargos sociais do mês anterior, pertinentes às contribuições ao INSS e ao FGTS.
As Notas Fiscais, Faturas e os Relatórios de Serviços relativos aos serviços contratados deverão ser entregues pela CONTRATADA, depois de encerrado o mês de prestação de serviços, no NUCLENF – Núcleo de Notas Fiscais do INCA localizado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx – Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx – XX - XXX: 20.230-240 - tel: (00) 0000-0000, para serem devidamente atestadas.
Após o devido processamento e, desde que a consulta ao SICAF revele situação de regularidade, os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, através de ordem bancária contra o Banco do Brasil S/A, ou qualquer entidade bancária indicada na proposta e na nota fiscal, devendo para isto ficar explicitado o nome do banco, agência, localização e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, após as retenções devidas, conforme disposto na IN RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012.
Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES”, deverá apresentar junto com a Nota Fiscal / Fatura, cópia do termo de opção.
Nos casos de eventuais atrasos por culpa exclusiva do CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa percentual de 6 %, calculados pró-rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = (t % /365) N x VP, onde:
t = Taxa percentual de 6%;
EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela a ser paga.
O CONTRATANTE fará a Retenção Previdenciária no percentual de 11% ou no percentual que venha a substituí-lo, sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, em favor da Previdência Social, sendo que tal valor deverá vir destacado no referido documento de cobrança, conforme Art. 31 da Lei nº 8.212/91 nos casos em que se aplica, conforme disposto na IN/MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
Para garantir o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, a CONTRATADA compromete-se a apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, a garantia contratual segundo os critérios estabelecidos no art. 56 da Lei nº 8.666/93, prestada sob a modalidade conforme opção da CONTRATADA, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e seus aditivos, se for o caso.
O pagamento das notas fiscais pela CONTRATANTE está condicionado à apresentação da garantia contratual, cuja vigência deverá estar vinculada à do contrato que, para esse efeito, considera-se encerrada quando da completa execução do seu objeto, ou conforme estabelecido na cláusula de vigência do contrato.
A escolha da modalidade de garantia a ser prestada, ficará a critério da CONTRATADA, que poderá optar por:
A - Caução em dinheiro, por meio de depósito em conta – caução aberta em nome da CONTRATADA em agência da Caixa Econômica Federal, conforme prevê o Decreto-Lei nº 1.737/1979, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública, ou caução em títulos da dívida pública, emitidos após 1940, desde que com prazo de validade compatível com o prazo da completa execução do contrato;
B - Apólice de seguro-garantia; ou, C - Carta de fiança bancária.
Poderá haver substituição entre as modalidades de garantia, durante a vigência deste contrato, desde que previamente aprovada pela CONTRATANTE.
A garantia ficará sob a responsabilidade e à ordem da CONTRATANTE e somente será restituída à CONTRATADA, desde que confirmado o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, na forma do disposto no artigo 56 - § 4º da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente Contrato vigorará por até 180 (cento e oitenta) dias, com início na data de autorização de serviço a ser emitida pela Divisão de Engenharia Clínica, podendo ser rescindido pelo CONTRATANTE, caso a nova licitação em andamento se conclua.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à empresa CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações, além daquelas específicas, previstas nas especificações técnicas constantes do Projeto Básico:
Participar, no período compreendido entre a assinatura do contrato e o termo final do prazo para o início da prestação dos serviços, de reunião de alinhamento de expectativas contratuais com equipe de técnicos do INCA. O INCA fará a convocação dos representantes da empresa e fornecerá previamente a pauta da reunião.
Formalizar a indicação de preposto da Empresa e substituto eventual para a coordenação dos serviços e gestão administrativa do contrato;
Encaminhar ao INCA, antes da data de início da realização dos serviços e mensalmente, junto ao relatório gerencial de níveis de serviço, relação nominal dos profissionais que atuarão junto ao INCA, indicando o CPF e a área de atuação;
Manter os seus profissionais devidamente identificados por meio de crachá e uniforme, quando em trabalho nas dependências do INCA;
Providenciar e manter qualificação técnica adequada dos profissionais que prestam serviço para o INCA, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos nas especificações técnicas e com as necessidades pertinentes à adequada execução dos serviços contratados;
Manter documentação comprobatória da qualificação dos profissionais alocados na execução dos serviços e disponibilizar essa documentação ao INCA, sempre que solicitada;
Alocar profissional treinado e qualificado para substituir profissional ausente, por motivação previsível ou imprevisível, de modo a garantir a continuidade dos serviços e o atendimento às metas de nível de serviço estabelecidas contratualmente;
Providenciar a imediata substituição de profissional que não atenda às necessidades inerentes à execução dos serviços contratados;
Solicitar ao INCA a revisão, modificação ou revogação de privilégios de acesso a sistemas, informações e recursos do INCA, quando da transferência, remanejamento, promoção ou demissão de profissional sob
sua responsabilidade;
Administrar todo e qualquer assunto relativo aos profissionais alocados na execução dos serviços;
Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos profissionais acidentados ou acometidos de mal súbito;
Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus profissionais não manterão nenhum vínculo empregatício com o INCA;
Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus profissionais durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do INCA;
Assumir a responsabilidade por todos os encargos de eventual demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
Efetuar o pagamento dos salários dos empregados alocados na execução contratual mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador, em agência situada na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da CONTRATANTE. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta disposição, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa, a fim de que a Administração analise sua plausibilidade e possa verificar a realização do pagamento.
Autorizar a Administração da CONTRATANTE, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado pela CONTRATADA o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes.
Autorizar o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da CONTRATADA, bem como, de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, que serão depositados pela CONTRATANTE em conta-depósito vinculada específica, em nome do prestador dos serviços, bloqueada para movimentação, conforme disposto no anexo VII-B da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas condições estabelecidas §1º, do art. 19-A, da referida norma.
O montante dos depósitos da conta vinculada será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização da CONTRATANTE e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
13º (décimo terceiro) salário;
Férias e um terço constitucional de férias;
Multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa;
Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário, em conformidade com o grau de risco de acidente de trabalho e as alíquotas de contribuição previstas no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991 e conforme IN SLTI/MPOG nº 05/2017.
Os percentuais de provisionamento e a forma de cálculo serão aqueles indicados na IN SLTI/MPOG nº 05/2017.
O saldo da conta-depósito será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido em Termo de Cooperação Técnica firmado entre a CONTRATANTE e instituição financeira. Eventual alteração da forma de correção implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
Os valores referentes às provisões mencionadas neste contrato que sejam retidos por meio da conta- depósito, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA que vier a prestar os serviços.
Em caso de cobrança de tarifa ou encargos bancários para operacionalização da conta-depósito, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados nos valores depositados.
A CONTRATADA poderá solicitar a autorização da CONTRATANTE para utilizar os valores da conta- depósito para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos nos subitens acima ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
Na situação do subitem acima, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento. Somente após a confirmação da ocorrência da situação pela Administração, será expedida a autorização para a movimentação dos recursos creditados na conta-depósito vinculada, que será encaminhada à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela CONTRATADA.
A autorização de movimentação deverá especificar que se destina exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
A CONTRATADA deverá apresentar ao órgão ou entidade CONTRATANTE, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito será liberado à respectiva titular no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Assegurar a seus profissionais a concessão dos benefícios obrigatórios previstos nos acordos e convenções de trabalho vigentes para as respectivas categorias profissionais;
Responder por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade do INCA ou de terceiros, quando tenham sido causados por seus profissionais durante a execução dos serviços;
Utilizar o sistema de informação para gestão de equipamentos médico-hospitalares disponibilizado pelo INCA, registrando todas as atividades e serviços prestados;
Manter-se, durante o período de vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações trabalhistas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da contratação;
Desenvolver, implantar, executar e manter os serviços objeto do contrato de acordo com os níveis de serviços estabelecidos nas especificações técnicas;
Encaminhar à unidade fiscalizadora as faturas dos serviços prestados, emitidas em conformidade com os dados de medição de serviços previamente validados na reunião mensal de acompanhamento;
Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da contratação;
Reportar ao INCA imediatamente qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possa comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades do INCA;
Elaborar e apresentar ao INCA, mensalmente, relatório dos serviços executados, contendo detalhamento dos níveis de serviços executados versus acordados e demais informações necessárias ao acompanhamento e avaliação da execução dos serviços;
Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em razão da execução dos serviços contratados ou da relação contratual mantida com o INCA;
Providenciar treinamento para todos os profissionais alocados na execução dos serviços quanto às normas existentes no INCA, bem como zelar pela observância de tais normas;
Solicitar dos profissionais alocados na execução dos serviços a assinatura de termo de sigilo e responsabilidade, de acordo com modelo a ser fornecido pelo INCA;
Apresentar mensalmente à CONTRATANTE cópia da documentação que comprove a quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, conforme previsto no contrato;
Prover ferramentas e equipamentos básicos de teste, individuais e coletivos, para todos os profissionais envolvidos em atividade de manutenção de campo, conforme Projeto Básico;
Prover equipamentos de segurança e de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) para os profissionais, de acordo com a função desempenhada, garantindo-lhes o enquadramento de risco cabível;
Prover sistema de comunicação portátil de modo a garantir a informação/comunicação, a qualquer tempo, entre os profissionais-chave da operação, os plantonistas e a Fiscalização;
Providenciar junto ao CREA a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente ao objeto do Contrato e apresentá-la ao Fiscal da CONTRATANTE. Sua apresentação está condicionada ao pagamento da primeira parcela;
Apresentar dentro do primeiro mês do Contrato um relatório com a situação do parque, informando número de OS pendentes por unidade assistencial e número de equipamentos inoperantes / indisponível para uso.
Comunicar ao fiscal da CONTRATANTE todas as contratações e demissões ocorridas no âmbito do contrato.
A CONTRATADA deverá assegurar que a substituição dos profissionais atenda aos requisitos de qualificação, previstos para cada serviço, sendo responsável por encaminhar ao fiscal da CONTRATANTE a documentação que comprove o atendimento a tais requisitos.
Instruir ao seu preposto quanto à necessidade de cumprir as determinações pactuadas com a Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como, quanto à observação dos critérios de sustentabilidade ambiental em vigor conforme legislação vigente, obedecendo ao contido no Projeto Básico;
Responder por quaisquer extravios e danos causados às instalações, imóveis e equipamentos da CONTRATANTE, responsabilizando-se pelas indenizações respectivas, decorrentes de sua culpa ou dolo no cumprimento do contrato;
A CONTRATADA e os profissionais alocados na execução dos serviços transferem ao INCA, de forma incondicional, todos os direitos referentes à propriedade intelectual sobre procedimentos, roteiros de atendimento e demais documentos produzidos no âmbito do contrato;
O INCA poderá, excepcionalmente, solicitar a execução dos serviços em dias, horários e locais distintos dos estabelecidos nas especificações técnicas, mediante alteração temporária das escalas de trabalho de um ou mais membros das equipes, devendo essa necessidade ser comunicada previamente à CONTRATADA;
A realização de serviços extraordinários, a que se refere o item anterior, será limitada em no máximo 240 horas por semestre;
É vedada a veiculação de publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do INCA;
Quando do encerramento do contrato, a CONTRATADA deverá repassar aos profissionais indicados pelo INCA os documentos, procedimentos e demais conhecimentos necessários para continuidade dos serviços de suporte aos equipamentos médico-hospitalares.
É facultativo o uso de uniforme para os profissionais alocados no serviço, sendo necessário o uso de camisa social para os profissionais do sexo masculino;
A utilização de uniformes desgastados ou danificados será tratada como pendência nas obrigações da
CONTRATADA e pontuada negativamente.
Caberá exclusivamente à CONTRATADA a responsabilidade pela guarda e vigilância dos materiais, inclusive ferramental e instrumentos de sua propriedade, utilizados no desempenho das tarefas de manutenção contratada;
A CONTRATADA poderá subcontratar serviços que exijam conhecimento de maior especialização, limitados aos critérios estabelecidos no Projeto Básico - Cobertura de partes, peças e serviços complementares;
Adotar práticas de sustentabilidade na execução dos serviços incluindo o treinamento de seu quadro de funcionários com vistas à redução do consumo de energia elétrica e de água e à redução de produção de resíduos sólidos.
Assegurar a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas e inservíveis, segundo disposto na Resolução do CONAMA n º 257 (30/06/1999).
Cumprir e respeitar o Projeto Básico, como se transcrito estivesse no presente contrato. Indicadores dos Níveis de Serviço (Metas)
Os serviços serão medidos com base em indicadores de níveis de serviços específicos, para os quais serão estabelecidas metas conforme tabela 4. A apuração dos indicadores será feita a partir de consultas diretas à base de dados do sistema de informação disponibilizado pela Instituição.
Tabela 4 – Indicadores de níveis de serviço e meta exigida
Indicadores de níveis de serviço | Fórmula de cálculo | Unidade de medida | Meta exigida | Peso do indicador (PI) |
Tempo Médio de atendimento aos chamados | Média do tempo de atendimento das OS’s abertas para chamados de manutenção corretiva | horas | <= 3 | 1 |
Tempo Médio de atendimento aos equipamentos críticos | Média do tempo de atendimento das OS’s abertas para chamados de manutenção corretiva em equipamentos críticos de impacto estratégico | horas | <= 1 | 1 |
Índice de Resolutividade | Total de OS’s corretiva resolvidas pela equipe / total de OS’s corretivas encerradas | % | >=75 | 1 |
Índice de satisfação com o atendimento | Total de respostas da pesquisa de satisfação que consideraram o atendimento ótimo ou bom / Total de respostas da pesquisa de satisfação x 100 % | % | >= 80 | 1 |
Índice de ordens de serviço corretivas resolvidas em até 24 horas do recebimento | Total de ordens de serviço corretivas resolvidas em até 24 horas do recebimento / Total de ordens de serviço corretivas recebidas x 100 % | % | >= 70 | 1 |
Índice de ordens de serviço corretivas resolvidas em até 30 dias do recebimento | Total de ordens de serviço corretivas resolvidas em até 30 dias do recebimento / Total de ordens de serviço corretivas recebidas x 100 % | % | >= 75 | 1 |
Índice de execução de manutenção preventiva | Percentual de manutenções executadas / total de manutenções preventivas programadas | % | >= 80 | 2 |
as metas devem ser medidas do primeiro ao último dia de cada mês.A meta exigida será apurada no último dia de cada mês e serão consideradas as ordens de serviço encerradas durante o mês;
para fins de cálculo dos indicadores, as ordens de serviço serão computadas nos serviços/grupo em que forem encerradas;
para os casos onde o encerramento das ordens de serviço de preventivas e corretivas dependam de fornecedor contratado ou da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas para análise do fiscal de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Caberá ao INCA, como CONTRATANTE:
Efetuar o pagamento mensal devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
Fornecer crachá de acesso às dependências do INCA, de uso obrigatório pelos profissionais da
CONTRATADA;
Permitir acesso dos profissionais da CONTRATADA às dependências, aos equipamentos, aos softwares e aos sistemas de informação do INCA, conforme necessário para execução dos serviços;
Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes solicitados pelos profissionais da
CONTRATADA ou por preposto dessa; Exercer a fiscalização dos serviços prestados;
Comunicar oficialmente à CONTRATADA, quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato;
Avaliar e homologar relatório mensal dos serviços executados pela CONTRATADA, observando as metas de nível de serviço alcançadas;
Disponibilizar o sistema de informação para gestão de equipamentos médico-hospitalares para utilização pela CONTRATADA;
Disponibilizar terminais de computador nos locais da prestação do serviço, em número suficiente para desenvolver as atividades de controle e registro de manutenção, e acesso aos sistemas de informação da instituição;
Disponibilizar o serviço de telefonia do INCA, para recepção de chamadas internas e externas;
Disponibilizar acesso às normas institucionais e pertinentes à execução dos serviços.
Disponibilizar local adequado para instalação dos profissionais da CONTRATADA, bem como bancada e mobiliário de escritório como mesas e cadeiras;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do serviço objetivado no presente processo será de competência da Divisão de Engenharia Clínica, nos termos previstos no Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
O presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, na forma do que dispõe o art. 65 da Lei 8.666/93.
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
A inexecução total ou parcial das condições fixadas neste Contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências previstas em lei ou regulamento, de acordo com os art. 78 a 80 da Lei nº 8.666/93.
A Administração poderá rescindir o contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução dos serviços, em qualquer uma das fases do serviço conforme definidas no Projeto Básico.
Caso a CONTRATADA seja declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de licitar pelo INCA durante a execução do contrato, terá este automaticamente rescindido, a partir da data da publicação da declaração de inidoneidade ou de suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a CONTRATADA que: Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato;
cometer fraude fiscal;
não mantiver a proposta.
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a licitante ou a CONTRATADA estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
Advertência.
Multas (que deverão ser recolhidas exclusivamente em Agências do Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
Ao INCA caberá aplicar multa, no valor de 2% do valor mensal do contrato, em razão do descumprimento das metas e obrigações descritas no Projeto Básico, sem prejuízo das demais penalidades previstas e demais medidas legais.
Pelo atraso injustificado na prestação do serviço, bem como, pela imprecisão, insuficiência ou ineficácia na mesma, ficará a CONTRATADA sujeita à multa moratória de 0,2% dia sobre o valor do serviço inadimplente, mais 5% de multa compensatória sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A reincidência no descumprimento das metas e obrigações acarretará na rescisão unilateral do contrato, na forma prevista em lei e sem prejuízo as demais medidas legais cabíveis.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União por intermédio do Ministério da Saúde por prazo não superior a 2 (dois) anos pela inexecução parcial do contrato;
Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Brasileira, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, por inexecução total do Contrato que acarrete grave prejuízo ao serviço contratado ou por apresentar informação e/ou documentos falsos.
A penalidade de suspensão temporária poderá ser aplicada pela inexecução total do contrato que acarrete grave prejuízo ao serviço contratado ou pela apresentação de informação e/ou documentos falsos durante a execução do contrato.
Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA
que:
Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Para as penalidades previstas será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados do dia seguinte ao da notificação à CONTRATADA da multa que lhe poderia ser aplicada, cabendo recurso à instância superior, em igual prazo, da decisão proferida por aquela autoridade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS.
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pela Administração, segundo as disposições contidas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e demais regulamentos e normas administrativas que fazem parte integrante deste instrumento, independente de transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES.
Aplicam-se a este contrato a Instrução Normativa nº 05/2017 - MPDG e subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
São parte integrante do presente Contrato, os documentos abaixo, independentemente de transcrição: O Projeto Básico e seus anexos, bem como a proposta comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
A publicação do extrato deste contrato na Imprensa Oficial será providenciada pela CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, na forma do disposto no art 61 parágrafo único da Lei 8666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA À DISPENSA
A proposta da CONTRATADA, constante dos autos do processo nº 11278/2018 e o presente contrato, vinculam-se ao termo de autorização da Dispensa de Licitação SIDEC – Nº 206/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO
Na forma do que dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do art. 73 da Lei 8.666/93, os serviços objeto do contrato serão recebidos conforme abaixo, o que não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos decorrentes da incorreta execução do contrato:
Provisoriamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, considerado para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação do CONTRATANTE;
Definitivamente, em 5 (cinco) dias após a verificação dos serviços, da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, prazo ao fim do qual reputar-se-á como consumada a verificação do recebimento, mesmo que não procedida.
No caso de identificação de alguma não conformidade no ato da conferência, com a presença ou a ausência do fornecedor, a aceitação do serviço e do material fica suspensa e seu andamento fica condicionado ao atendimento, por parte da CONTRATADA, das pendências identificadas, devendo ser observado o prazo máximo de 30 dias para tal atendimento, independentemente da aplicação de penalidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO.
Quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução do presente contrato e que não forem passíveis de solução amigável, serão dirimidas em juízo, no foro Federal da Cidade do Rio de Janeiro.
E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme pelas partes supramencionadas, assinam o presente contrato, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos, obrigando-se por si e seus sucessores.
Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora Geral do
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX/MS
Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Representante Legal da Empresa XXXXXX ABREU ENGENHARIA S/A
.
T E S T E M U N H A S:
Nome: Nome:
CPF/MF CPF/MF
ARAUJOABREU-SC-11278-2018-SSL-EMERGENCIAL-24-IV.doc
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 14/09/2018, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 18/09/2018, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 18/09/2018, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Analista em Ciência e Tecnologia, em 18/09/2018, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5675486 e o código CRC 362A826C.