CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001721/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/08/2017 MR022811/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46220.006213/2017-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/08/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001721/2017
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SIND DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS, VENDA DE COMBUSTIVEIS E GAS NATURAL VEICULAR E DERIVADOS DE PETROLEO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SC, CNPJ n.
02.029.488/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
E
SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO EST STA CATARINA, CNPJ n. 83.544.791/0001-48,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Serviços e Venda de Combustiveis e no Comercio Varejista de Derivados de Petróleo e Gás Veicular e Lojas de Conveniências do Posto de Venda de Combustiveil, com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Rancho Queimado/SC e São Pedro De Alcântara/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
1)A partir de 1º de março de 2017, o piso normativo será de:
R$ 1.162,00 (Um mil cento e sessenta e dois reais), mensais na admissão, mais adicional de periculosidade/insalubridade/noturno conforme previsto em Lei, não se admitindo valor menor independentemente da carga horária trabalhada exceto para serviços exclusivos de limpeza, cozinha e portadores de necessidades especiais conforme legislação em vigor.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários dos integrantes da categoria profissional abrangida serão reajustados pelo índice de 5,44% (cinco virgular quarenta e quatro por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01 de março de 2016.
Parágrafo Único: Serão admitidas as compensações de antecipação salarial concedida no período, com exceção daquelas decorrentes de promoções, transferências de cargos ou funções e equiparação salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis subseqüentes ao mês vencido, pagará multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito até o vigésimo dia útil e 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA - CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário, férias, repouso remunerado (domingos e feriados) e verbas rescisórias, na forma da Lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias normais da semana (segunda à sábado) e aos domingos com 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal que perceber o empregado, devidamente acrescidos de outros adicionais devidos.
Parágrafo primeiro: Não poderão ser realizadas horas extraordinárias os empregados das empresas que possuírem Acordo Coletivo de Compensação e Prorrogação de horário de trabalho para o regime de 12 x 36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), bem como nos dias em que o empregado trabalhar 12 (doze) horas no regime de 6 x 12 (seis por doze).
Parágrafo segundo: Caso a conferência de estoque e o fechamento do caixa ocorrer após o final da jornada, o período a ele correspondente deverá ser remunerado como horário extraordinário.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Somente aos empregados que exerçam a função de Caixa, caberá perceber mensalmente a título de quebra de caixa, 20% (vinte e por cento) sobre o piso salarial da categoria, incluindo a periculosidade, que não se incorporará ao salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas fornecerão mensalmente ate o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a todos os trabalhadores um Vale Alimentação ou Vale Refeição, no valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Para as empresas que pagarem o valor mínimo, o empregado participará com no máximo R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos). Havendo desconto diferente desse percentual, fica mantido o valor mínimo estipulado, nunca inferior a R$ 116,50, (cento e dezesseis reais e cinquenta centavos) .
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo para o trabalhador o vale alimentação aqui previsto deverá ser concedido por meio de "cartão eletrônico", ficando facultado ao trabalhador a opção por vale alimentação ou refeição.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa já forneça o Vale Alimentação em valor superior ao valor aqui estipulado, deverá este ser reajustado pelo índice de 5,44% (cinco vírgula quarenta e quatro por cento)
Parágrafo Terceiro: No caso de afastamento por auxilio doença, acidente de trabalho, fica garantido o beneficio por ate 30 (trinta dias) do afastamento. Para a licença maternidade será concedido o vale alimentação até o término da licença.
Parágrafo Quarto: Este beneficio não será devido no período de férias do empregado.
Parágrafo Xxxxxx: a)Para os trabalhos efetuados até o 14º dia do mês em curso poderá ser o pagamento fracionado pelo número de dias trabalhados:
b)Para os trabalhos efetuados após e inclusive o 15º dia, o pagamento do referido Vale deverá ser feito de forma de um mês integral
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A partir da vigência desta Convenção, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a fornecer gratuitamente aos empregados seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura de no mínimo 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria.
Parágrafo Primeiro: A partir da implantação e vigência do seguro de vida e acidentes pessoais, as empresas ficam excluídas da Responsabilidade Civil perante o empregado.
Parágrafo Segundo: O seguro de vida contratado deverá prever indenização, a título de auxílio funeral, referente à morte acidental ou natural de no mínimo 03 (três) vezes o piso salarial da categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COOPERATIVAS DE TRABALHOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Em observância às disposições dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as Empresas integrantes da categoria econômica não poderão contratar cooperativas de trabalho e empresas de serviços terceirizados para a terceirização de serviços, exceto para os casos de vigilante, serviços de limpeza e manutenção.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão contratual será efetivada exclusivamente perante o Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviço e Venda de Combustíveis e no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis – SC (SINFREN), em sua sede ou sub-sedes.
Parágrafo Primeiro: Todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho em que o empregado estiver com mais de 1 (um) ano de trabalho, deverá ser feito perante o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Segundo: Para a realização da homologação do contrato de trabalho junto ao Sindicato Profissional, o empregador ou o seu preposto deverá trazer os seguintes documentos:
a)Ato constitutivo do empregador com alterações ou Carta de preposto, caso o empregador não esteja presente;
b)Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada; Livro, ou Ficha de Registro do empregado;
c)5 (cinco) vias da rescisão de contrato de trabalho e termo de homologação;
d)Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS e guias do recolhimento dos meses que não constem no extrato;
e)3 (três) vias do atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades específicas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
f)3 (três) vias do aviso prévio ou pedido de demissão;
g)guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
h)Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; i)Comprovante de pagamento das 5 (cinco) últimas contribuições sindicais dos empregados e patronal;
j)Demonstrativo das parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
k)Prova bancária de quitação, quando for o caso;
l)No demonstrativo de média de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
m)O pagamento da rescisão do contrato de trabalho poderá ser quitado em dinheiro e na presença do homologador do Sindicato dos Trabalhadores, preferencialmente com prova de quitação bancária a favor do trabalhador;
n)Comprovante do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais e Xxxxxxx Funeral coletivo ou em nome do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Em havendo ressalvas feitas pelo Sindicato Profissional nos termos de rescisão de contrato de trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação. Havendo recusa da empresa em vistar a ressalva apontada, o Sindicato não realizará a homologação comunicando a Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Quarto: No ato da rescisão a empresa deverá fornecer ao empregado os formulários devidamente preenchidos necessários para a aposentadoria exigidos pelo INSS.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Haverá dispensa do cumprimento do aviso prévio quando de iniciativa da empresa, no caso do empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, devendo os salários serem pagos de forma proporcional aos dias trabalhados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o salário ao empregado efetivo sob auxílio-doença, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedam a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, adquirido o direito, extingue-se a garantia, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, desde que comunicado previamente o empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
É facultada às empresas, mediante Acordo Coletivo de Compensação e Prorrogação de Jornada de Trabalho, e com o Sindicato dos Trabalhadores, a realização de Acordo de Compensação e Prorrogação de Jornada de Trabalho, conforme a sumula 444 do TST e os artigos 611 ao 625 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 E 6X12:
Fica instituída a opção de jornada de trabalho em Regime de Revezamento de 12 (doze) horas com 36 (trinta e seis) horas de descanso (180 horas mês) e a jornada 6 (seis) horas trabalhadas durante a semana e 12 (doze) horas de trabalho em sábados ou domingos (205 horas mês).
As empresas que optarem pelo ao regime 12 x 36 deverão obedecer as seguintes rubricas salariais:
a) 12x36 - diurno
-Salário base
-Adicional de Periculosidade
-Uma hora de intervalo para refeição dentro da jornada b 12 X 36 - noturno
-Salário base;
-Adicional de Periculosidade;
-Adicional Noturno;
-Uma hora de intervalo para refeição dentro da jornada;
As empresas que optarem pela jornada de 06 (seis) horas e 12 (doze) horas aos finais de semana cumprirão o seguinte:
a) De segunda à sexta-feira com a jornada de 06h00 (seis) horas com 15 minuto de intervalo para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho, de acordo com o artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT.
b) Sábados ou domingos, alternados, com jornada de 12 (doze) horas, com intervalo de 1 (uma) hora, para descanso e alimentação dentro da jornada sendo a folga semanal portanto, numa semana no sábado e na outra semana no domingo e assim sucessivamente.
Parágrafo primeiro: As empresas que optarem por estas jornadas deverão comunicar o SINFREN e os trabalhadores no prazo de 30 dias anterior a implantação da jornada, bem como a modalidade da jornada e as funções por ela abrangidas. As empresas poderão adotar mais de uma jornada simultaneamente.
Parágrafo segundo: Com a implantação destas jornadas não haverá nenhuma redução à remuneração normal que vem percebendo os empregados por ele abrangidos.
Parágrafo terceiro: É expressamente proibido a realização de horas extras quanto o trabalhador estiver sujeito a jornada de 12 horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o controle de Jornada de Trabalho nas empresas que tenham 10 (dez) ou mais empregados.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLOGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos/dentistas credenciados da rede de saúde pública e privada e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho por motivo de doença, devendo o gerente da empresa ser avisado em até 24 (vinte e quatro horas) do fato e devendo para tal ser apresentado o atestado no retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTE ABONO FALTA
Mediante aviso prévio, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória para exame vestibular/ENEM, para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: A comprovação do exame vestibular/ENEM deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino, ou mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecida pela própria instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
As empresas abonarão 01 (um) dia de trabalho por semestre, da mãe ou pai que acompanhar o filho menor de 06 (seis) anos ao médico, devendo comprovar ao empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOMINGOS
Os trabalhos aos domingos para as empresas que não possuírem Acordo Coletivo para Compensação de Jornada de Trabalho com o Sindicato Profissional, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, ou seja, para cada 2 (dois) domingos trabalhados consecutivamente o 3º (terceiro) deverá ser de folga, de acordo com a Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS
Fica autorizado os trabalhos aos feriados, de acordo com a Lei nº 11.603 de 05 de dezembro de 2007, mediante o pagamento das horas trabalhadas como hora extra, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas colocarão assentos no local de trabalho para uso dos empregados que tenham por atribuição o atendimento ao público na seguinte proporção:
Parágrafo Primeiro: um assento para grupo de três trabalhadores (frentistas) em cada turno; Parágrafo Segundo: dois assentos para cada grupo de até cinco trabalhadores (frentistas) por turno; Parágrafo terceiro: três assentos para cada grupo acima de cinco trabalhadores (frentistas) por turno; Parágrafo quarto: quatro assentos para cada grupo de dez trabalhadores (frentistas) por turno;
Parágrafo quinto: acima de dez trabalhadores por turno acrescenta-se um assento para grupo de até três trabalhadores;
Parágrafo sexto:O assento para trabalho sentado (caixa) terá que possuir altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida. A base do assento deve ser simples, com pouca ou nenhuma forma e com base frontal arredondada. O encosto é levemente adaptado ao corpo para proteção das costa. O suporte para os pés é adaptado ao comprimento das pernas.
Parágrafo sétimo: Os assentos para descanso durante as pausas são bancos simples, com 50 cm de altura do uso exclusivo para os trabalhadores (frentista) que executam suas atividades em pé.
Parágrafo oitavo: Os trabalhadores que exercem as funções de caixa, trocador de óleo e lavador de carros terão assentos nos locais de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NA COLABORAÇÃO NA SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores, na Sindicalização de seus empregados, de acordo com o formulário próprio, fornecido pelo Sindicato, inclusive quando da admissão de novos trabalhadores
e, recolher para os cofres do mesmo, outros descontos autorizados nos prazos estabelecidos em legislação.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos, circulares e demais avisos expedidos pelo Sindicato Profissional e que lhes forem remetidos, vedados à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como assegurar o acesso de dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES
As empresas abonarão 03 (três) dias de trabalho por ano, para os diretores sindicais efetivos, para reuniões e atividades sindicais, desde que avisado com no minimo sete dias de antecedência.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados na forma do artigo 578 e seguintes, da CLT, da folha de pagamento do mês de março do ano de 2017, a Contribuição Sindical no valor de 01 (um) dia da remuneração de seus empregados, qualquer que seja a sua forma de remuneração, recolhendo-a, na forma da lei, através de guias próprias emitidas pelo Sindicato dos Empregados, em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviço e Venda de Combustíveis e no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis – SC (SINFREN), bem como recolher até o último dia do mês de Janeiro do ano de 2018 ao Sindicato do Comércio Varejista de Petroleo do Estado de Santa Catarina (SINDIPETRO) a Contribuição Sindical devida de acordo com a Lei Vigente.
Parágrafo Único: Ficam também as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês de março do ano de 2017, relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição Sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANO ODONTOLOGICO
As empresas custearão aos seus empregados parte do valor do plano odontológico UNIODONTO ou outro que vier a ser conveniado pelo SINFREN, estipulado emR$ 16,00 (dezesseis reais)por mês e por empregado, integrante da categoria, registrado na empresa.
Parágrafo Primeiro: Os valores, mensais,serão recolhidos até o dia 10 de cada mês com guias próprias fornecidas pelo convênio, sujeitando a empresa inadimplente a restrição nos órgãos de proteção ao crédito, após 10 (dez) dias corridos do vencimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato Patronal, a Contribuição Assistencial patronal, para todos os integrantes da Categoria Econômica, sendo associados ou não, o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), em decorrência das negociações e da celebração desta CCT, aprovado nas Assembléias Extraordinárias nos dias 13, 8 e 20 de outubro de 2016, sendo o recolhimento feito através de guias especiais a serem fornecidas pelo Sindicato, da seguinte forma:
a) Para 01(uma) Empresa, o preço será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com vencimento em 10 de julho de 2017 e 10 de setembro de 2017.
b) Para 03 (três) ou mais Empresas, 90% (Noventa por cento) dos valores da alínea “a”, nos mesmos vencimentos;
Parágrafo primeiro: O não pagamento até a data do vencimento acima fixada acarretará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da contribuição devidamente atualizada, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo: O Sindicato Patronal acolhe, para cumprimento da presente cláusula o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários, processos RE 189960-3SP e RE/220700-1, proferidos por unanimidade, que estabelece que a Contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, deve ser descontada de todos os integrantes da categoria, independentemente de serem ou não associados à entidade sindical, sendo que esta contribuição não se confunde com a contribuição confederativa prevista na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo terceiro: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, como obrigação de fazer da legislação civil, obrigam-se a recolher em seu favor, a Contribuição Confederativa prevista no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, independente das referidas empresas patronais serem sindicalizadas ou não. Os valores podem ser recolhidos através da guia de recolhimento que serão emitidas e enviadas por correio, com vencimento nos meses de setembro e dezembro de 2013. Aprovado em Assembléia Extraordinária no dia 23 de abril de 2013.
Parágrafo quarto: O Sindipetro compromete-se em remeter a cobrança da referida taxa para cada posto integrante da categoria patronal.
Parágrafo quinto: O Direito a oposição se dará em até 30 dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante comunicação por escrito dirigida ao Sindicato Patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLAUSULA COMPROMISSÓRIA
"AS PARTES, DE COMUM ACORDO, E POR MEIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUAS VONTADES, COMPROMETEM-SE EM SUBMETER À ARBITRAGEM OS LITÍGIOS QUE POSSAM VIR A SURGIR EXCLUSIVAMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAL E PATRONAL BEM COMO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTAS NO ARTIGO 513 E 580 DA CLT DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ELEGENDO A ENTIDADE ESPECIALIZADA – CORTE CATARINENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, ESTABELECIDA NA AVENIDA RIO BRANCO, 387 4º ANDAR, CENTRO, FLORIANÓPOLIS, NA FORMA DO SEU REGULAMENTO PARA ARBITRAGENS CIVIS E COMERCIAIS - ARBITRAGEM NORMAL, INCLUSIVE PARA A ESCOLHA E NOMEAÇÃO DO (S) ÁRBITRO(S), SENDO QUE OS PROCESSOS E AS DECISÕES ARBITRAIS SERÃO REALIZADOS NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - SC - BRASIL, NA LÍNGUA PORTUGUESA BRASILEIRA."
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Fica estabelecida a possibilidade jurídica do Sindicato dos Empregados ingressar na Justiça do Trabalho, com ação de cumprimento independente de outorga de procuração de seus representados, visando o cumprimento de qualquer cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a entidade patronal e as Empresas Revendedoras varejistas de Combustíveis reconhecem a legitimidade da Entidade Sindical para ajuizamento dos pedidos sob cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Multa no valor equivalente a 10% do piso salarial da categoria, por empregado e por infração, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento normativo, que não tiverem penalidade própria, revertido 50% para o(s) empregado(s) prejudicado(s) e igual montante para a Entidade Sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fornecerão a seus empregados uniformes, calçados ou botas e ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente no mínimo 02(dois) unifomes por ano (incluindo calçados), sendo que para os lavadores e lubrificadores, tambem dois pares de botas.
Parágrafo Segunto: No caso de extravio ou mau uso comprovados desses equipamentos, as empresas, a seu critério, poderão efetuar o desconto dos valores referentes a novo fornecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, envelopes ou outro documento similar, referente ao salário mensal, contendo todas as especificações relativas ao salário mensal, horas extras, horas normais de trabalho, adicionais, descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, e outros valores, bem como valores dos descontos com as designações e destino
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
Nas empresas que autorizarem o recebimento de cheques, os empregados deverão anotar no seu verso, a placa do veículo, e, se houver, o número do telefone do emitente do cheque, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado, ou no caso da Empresa possuir norma ou regulamento interno por escrito, com ciência do Empregado, para aceitação de cheques, o empregado fica obrigado a cumpri-lo.
Parágrafo primeiro - Se as empresas possuírem sistema de cadastro para ser consultado, os empregados somente poderão aceitar cheques após a consulta no cadastro da Empresa.
Parágrafo segundo - Em caso de devolução do cheque, sem que tenham sido observadas as formalidades previstas nesta cláusula, os empregados serão responsabilizados.
Parágrafo terceiro – cumpridas as formalidades desta cláusula e seus parágrafos primeiro e segundo, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo em nenhuma hipótese, proceder o desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
Parágrafo quarto - na hipótese do parágrafo primeiro, havendo desconto no salário, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo quinto - as partes reconhecem que cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.
Parágrafo sexto - As empresas comprometem-se a divulgar aos seus empregados o inteiro teor dessa Cláusula com exposição em quadro mural e, principalmente, expô-la aos empregados recém-contratados, sob pena de não poder exigir dos mesmos, seu cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICADO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar deverá ser avisado no ato por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes da dispensa ou suspensão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se os empregadores a fornecer ao Sindicato dos Empregados, trimestralmente, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, no sentido de manter o controle da categoria Sindical representada e o número de seus empregados, uma via da relação de empregados admitidos e demitidos, idêntica aquela a ser enviada ao Ministério do Trabalho, até o dia 10 do mês subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA EMPRESTIMOS FINANCEIROS
As empresas descontarão da remuneração mensal dos empregados as parcelas relativas a empréstimos efetuados nas COOPERATIVAS DE CRÉDITO DOS TRABALHADORES, ou em que o Sindicato dos Trabalhadores é associado ou filiado, bem como de instituições financeiras de acordo com a Lei nº. 10.820 de Dezembro de 2003.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO PLANO DE SAUDE OU SIMILAR
As empresas descontarão de acordo com o artigo 462 da CLT, da remuneração de seus empregados as parcelas relativas ao desconto autorizado pelo trabalhador relativo a adesão e participação de Plano de Saúde ou Similar realizado com a Entidade Sindical Laboral e repassarão até o 5º (quinto) dia consecutivo do mês seguinte ao desconto a Entidade Administradora do Plano de Saúde ou Similar.
Parágrafo Único: As empresas deverão comunicar a Entidade Administradora na data do aviso prévio do empregado a Administradora do Plano de Saúde ou Similar, para levantamentos de saldos por ventura pendentes, ficando a empresa que não o fizer responsável pelo pagamento dos saldos existentes na data de saída do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas poderão realizar, dentro do limite legal, descontos em folha de pagamento de seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, desde que autorizadas, de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional, taxas de contribuição confederativa e assistencial desde que aprovadas em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia da ata será encaminhada às empresas), associações de empregados, assim como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios, empréstimos e outros.
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVICOS, VENDA DE COMBUSTIVEIS E GAS NATURAL VEICULAR E DERIVADOS DE PETROLEO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - SC
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO COM VAREJ DERIV PETROLEO DO EST STA CATARINA