Ana Carolina D’Orto
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuárias
Curso de Ciências Contábeis
Ana Carolina D’Orto
Considerações sobre o Contrato de Competitividade – COMPETE/ES do Estado do Espirito Santo no Setor Atacadista
São Paulo Dezembro de 2018
Ana Carolina D’Orto
Considerações sobre o Contrato de Competitividade – COMPETE/ES do Estado do Espirito Santo no Setor Atacadista
Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do certificado de conclusão do curso de Graduação em Ciências Contábeis da PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Orientador: Xxxxxxx X. De Caroli
São Paulo Dezembro de 2018
Termo de Aprovação
Considerações sobre o Contrato de Competitividade – COMPETE/ES do Estado do Espirito Santo no Setor Atacadista
Ana Carolina D’Orto
Banca
Orientador: Professor Xxxxxxx X. De Caroli | Nota: |
Convidado 1: Professora Xxxxxx Xxxxxxxx | Nota: |
Convidado 2: Professor Xxxxxxx X. Bonelli | Nota: |
Declaração de Ética e de Respeito aos Direitos Autorais
Declaro para os devidos fins, que a pesquisa foi elaborada por mim, e que não há, nesta monografia, cópias de publicações de trechos de títulos de outros autores sem a respectiva citação, nos moldes da NBR 10.520 de agosto de 2002.
Ana Carolina D’Orto | |
Assinatura |
Dedicatória
Aos meus pais, Xxxxxxx X’Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx X’Xxxx, que jamais deixaram de incentivar, por menor que fosse a contribuição, e que sempre me apoiaram.
Agradecimentos
A realização deste trabalho só foi possível graças à colaboração direta ou indireta de muitas pessoas. Manifesto minha gratidão a todas elas e de forma particular:
Ao meu orientador Adhemar A. De Xxxxxx, pelo compromisso e orientação.
A todos os professores do Curso de Ciências Contábeis - pelo envolvimento e amizade.
Aos funcionários da PUCSP pela dedicação e compromisso.
Aos meus familiares, Xxxxxxx X’Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx X’Xxxx e Xxxxxxxx X’Xxxx, pelo apoio e incentivo.
Aos meus amigos, Xxxxxx X. X. Xxxxx, Xxxxxx
L. Xxxxx, Xxxxx X. Xxxxxx, Xxxxxx X. Xxxxx e Xxxxxx X. Xx Xxxxxxx, pela amizade, envolvimento e compreensão.
Epígrafe
Se A é o sucesso, então A é igual a X mais Y mais Z. O trabalho é X; Y é o lazer; e Z é manter a boca fechada.
Xxxxxx Xxxxxxxx (1879-1955)
Resumo
O Estado do Espírito Santo disponibilizou um benefício fiscal ao Setor Atacadista que se chama Contrato de Competitividade (COMPETE). O mesmo permite que o setor atacadista tenha maior competitividade em comparação ao mesmo setor em outros Estados, por meio de uma diminuição na taxa efetiva tributária do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços (ICMS). Para se adequar a esse benefício existe uma série de pré-requisitos expostos no Termo de Adesão, já que através deles o Governo do Estado do Espirito Santo objetiva melhorar a economia, garantir desenvolvimento ao Estado e assegurar mais oportunidades de emprego, renda e melhor capacitação à população.
Palavras-chave: Contabilidade, Contrato de Competitividade, Benefícios Fiscais, Setor Atacadista, termo de adesão.
Abstract
The State of Espírito Santo provided a tax advantage to the Wholesale Sector, that is called Competitiveness Agreement (COMPETE). This benefit allows the wholesale sector to be more competitive compared to the same sector in other states, by means of a reduction in the effective rate of the Brazilian tax on the Circulation of Goods, Transportation and Communication Services (ICMS). To suit up to this advantage, there are many prerequisites set out in the Term of Adhesion, since through them the Government of the state aims to improve the economy, guarantee development and ensure more job opportunities, income and better training to the population.
Key-word: Accounting, Competitive Agreement, Tax Advantage, Wholesale Sector, Term of Adhesion.
Relação de Siglas e Abreviaturas
COMPETE Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade
CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômica
e-CAC Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
ECF Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
EFD Escrituração Fiscal Digital
DT-e Domicilio Tributário Eletrônico
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
REOA Regime Especial para Contribuinte Substituto do Estado do Espirito Santo
SEDES Secretaria de Estado de Desenvolvimento
SEFAZ-ES Secretaria do Estado da Fazenda do Estado do Espirito Santo SINCADES Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espirito Santo TIPI Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados INVEST-ES Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espirito Santo
Sumário
1.1 Viabilização do benefício 14
1.4 Das operações nas quais o benefício não se aplica 20
2.1 Requisitos para o Enquadramento 24
2.3 Da Suspensão ou Cancelamento 26
Tema
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo principal dissertar sobre o
Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade (COMPETE) estabelecido no Estado do Espirito Santo, contextualizando-o perante o momento em que foi criado, definindo suas peculiaridades, apontando as regras para credenciamento de empresa, e principalmente, exemplificar por meio de uma simulação a diferença na contabilização no setor de aguardente das empresas participantes do COMPETE, e das não participantes.
Situação-problema
Este estudo tem por amostragem o período desde a criação programa em 2008 até o ano de 2018 no Estado do Espírito Santo. Apresentando os ajustes durante esse período. A pesquisa visa responder a seguinte pergunta: Quais os benefícios que o COMPETE oferece, bem como seus objetivos e as diferenças de apuração dos impostos das empresas do setor atacadista inscritas sob o COMPETE e as que não se inscreveram ?
Objetivo
A pesquisa utilizará como base documental as legislações relativas e disponíveis, dados econômicos dos períodos abordados, simulação apontando as diferenças na apuração de impostos entre empresas inscritas sob o programa ou não.
Justificativas
É de comum acordo que a economia de um Estado impacta na vida da população e na economia do país.
Os benefícios fiscais buscam atrair empresas e indústrias para a localidade afim de criar empregos para a população e lhes garantir mais poder de compra, e, para trazer desenvolvimento e tecnologia para o local.
Logo, a finalidade deste trabalho é explanar sobre um benefício fiscal escolhido, o COMPETE, e investigar se esse benefício implica em mudanças para a economia e para a população.
Metodologia
Trata-se de uma pesquisa que consiste na reunião de informações e dados que irão fundamentar o assunto abordado. As técnicas para obtenção dos dados serão: documental e histórica. Através da identificação de fatos que fundamentem a teoria da evolução e a evolução do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade implantado no Estado do Espirito Santo.
Estrutura da monografia
O primeiro capítulo abordará o contexto da criação dos benefícios, seu desenvolvimento e funcionamento, o segundo capítulo reconhecerá como se adequar ao programa, abordando os pré-requisitos e o processo de análise até a concessão, no terceiro capitulo, foi adotado a análise de simulação da contabilização para demonstrar as diferenças na apuração na prática.
Dificuldades de pesquisa
A autora tem ciência do processo a ser percorrido para se inscrever sob o benefício fiscal, por experiencia profissional própria, mesmo assim, a inexistência de pesquisas já elaboradas sobre o assunto e a dificuldade em encontrar informações disponíveis foram alguns obstáculos vistos por ela ao elaborar a atual pesquisa. A maior parte do material utilizado para compor este estudo são legislações, tais como decretos, leis e contratos, que além de serem constantemente alterados, não estão relacionados em lugar algum.
1 Surgimento e a Criação
Historicamente pode-se afirmar que os Estados brasileiros cresceram de forma desordenada. De acordo com Xxxx (1998; p.9) esse problema se deve à falta de planejamento e estratégia para expansão urbana.
Xxxxx apud Xxxxxx (2010; p.43) afirma que através de incentivos ou prêmios é possível controlar comportamentos da sociedade e então alcançar objetivos, e dessa forma o Direito por meio de medidas administradas pode induzir condutas almejadas.
Dessa forma, pode-se dizer que os benefícios fiscais são uma forma importantes para o desenvolvimento dos Estados, e consequentemente diminuir as desigualdades interestaduais e aumentar a competitividade entre os Estados.
Esse estudo procurará mostrar a implantação e o funcionamento de um benefício fiscal exclusivo do Estado do Espirito Santo, e constatar se seus efeitos de fato impactam um segmento da economia.
1.1 Viabilização do benefício
A viabilização dos benefícios fiscais no Estado do Espirito Santo surge no ano de 2001, por meio da Lei nº 7000/01, que disserta sobre o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte Interestadual e intermunicipal e de comunicação, em seu art. 22, a lei afirmava que seria necessária uma outra lei específica para dispor sobre regimes especiais de tributação.
Em 2003 ela é alterada pela Lei nº 7457/03, em 31 de março de 2003, a partir desse momento a redação do art. 22 passa a ser:
Art. 22. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivo ao investimento no Espírito Santo.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, será observado o seguinte:
I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade, em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;
II - a necessidade de garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal.
Com isso fica permitida a instituição de benefícios fiscais e programas de incentivo, desde que com o intuito de garantir a competitividade em certos setores.
Em outubro de 2002, surgiu o Decreto 1090-R que aprovou o regulamento do Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadoria e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
Em janeiro de 2008, o Decreto 2024-R acrescentou o Capítulo XXXIX, que instituiu as medidas de incentivo ao desenvolvimento econômico do Estado de Espirito Santo, e no artigo segundo regulamentou os incentivos vinculados ao COMPETE. Mas, foi somente em junho de 2008 que o Decreto 2.082-R/08 acrescentou, o artigo 530-L-R-B à seção XI-B do capítulo XXXIX-A do Decreto 1090-R, viabilizando o benefício ao setor. Esse decreto tinha a seguinte redação:
Artigo 530-L-R-B. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado; e
II - destinar, ao fomento das atividades sociais ou culturais, o percentual de dez por cento do montante do débito registrado a cada período de apuração, em relação às operações de que trata o caput, de acordo com as condições estipuladas no contrato de competitividade firmado com a Sedes.
§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) que destinem mercadorias ou bens a consumidor final;
c) sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
d) ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970. (NR)
Assim ficou decretado, em 2008, que os estabelecimentos inscritos sob o COMPETE deveriam estornar os débitos de ICMS gerados a partir de vendas interestaduais, o percentual de 33%, ao modo que, quando a compensação for feita com os créditos de ICMS, a carga tributária efetiva seja equivalente a um por cento (1%). Sob as condições de apurar o imposto separadamente e destinar dez por cento (10%) do valor de ICMS apurado a atividades sociais ou culturais, esse ICMS é denominado ICMS Fundo de Combate à Pobreza. Vale ressaltar que o crédito relativo nas aquisições de insumos utilizados na fabricação deve ser limitado a sete por cento (7%).
Em 2015, o Decreto 3.844-R revoga o texto anterior e institui o Artigo 530- LR-K à seção XI-K, a partir daí as empresas poderiam estornar esses débitos até a carga tributária efetiva resultar em um inteiro e dez centésimos por cento (1,1%). Esse decreto também diz que esse benefício não poderia ser atribuído, além das situações já citadas, às empresas sujeitas ao regime de substituição tributária, ou na transferência de bens importados destinatários do Estado.
A próxima alteração ocorre em janeiro de 2018, com o Decreto 4208-R que será abordado melhor no capítulo 1.3 sobre o que é o COMPETE.
Um ponto a se destacar é que além das legislações apresentadas anteriormente existem contratos firmados com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES) e com a entidade de representação do segmento econômico, nesse caso, o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espirito Santo (SINCADES), ambos serão abordados no capítulo relativo aos principais contratos. Também ficou definido que a SEDES publicará a relação de empresas signatárias e o mesmo deverá excluir dessa relação qualquer empresa que não atender aos requisitos dispostos no contrato.
1.2 Do ICMS
Para a melhor compreensão deste trabalho, se faz necessário o entendimento do que é esse imposto.
Para FABRETTI (2015; p.259) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre
companhias que praticam atividade industrial, de revenda de mercadorias ou comercialização de serviços ou produtos, de importação, de transporte intermunicipal ou interestadual e de distribuição de energia elétrica ou serviços de comunicação. Os percentuais desse tributo variam dependendo da operação realizada empresa e da sua localização. Essa alíquota é aplicada sobre o valor acrescentado ao produto ou serviço comercializado.
XXXXXXX (2011; pp.356-361) coloca o ICMS como um imposto considerado não cumulativo, e que pode ser visto como recuperável, já que quando uma empresa adquire um item com intuito de revendê-lo, esse imposto gasto é embutido no preço e então recuperável. Desse modo, as empresas recuperam o valor pago e o consumidor final salda integralmente o valor, sendo o único a não ser ressarcido.
IUDCIBUS et al. (2011; pp 490-493) ressalta que o ICMS é um imposto agregado em cada etapa do processo de comercialização e industrialização, ainda quanto a sua contabilização, o autor salienta que o ICMS deve ser registrado ou na conta de ICMS a Recuperar, quando houver saldo a favor da empresa ou ICMS a Recolher, quando o saldo for contra a empresa.
Em suma, quando uma empresa faz uma compra com intuito de revender, ela, pode reconhecer um saldo de ICMS a Recuperar, e no momento em que ela efetua a venda, a empresa gera um saldo a realizar de ICMS que deve ser contabilizado como ICMS a Recolher. No final do exercício, realiza-se a compensação, se caso o saldo a recuperar for maior que o recolher, não se efetua o pagamento.
1.3 O que é o COMPETE?
Como forma de apoiar alguns setores da economia estadual garantindo a competitividades e a ocupação de espaços do mercado surge o COMPETE, que consiste em um programa de incentivo vinculado a celebração de contrato de competitividade
Atualmente fundamentado pela Lei nº10.568/16 com os objetivos de proteger a economia, proporcionar expansão e incitar os investimentos e a
modernização de segmentos produtivos do estado, o COMPETE também é uma forma pela qual o governo do Estado do Espirito Santo almeja originar mais empregos e assim, aumentar a renda de sua população, de tal forma a futuramente reduzir as desigualdades sociais.
O COMPETE compreende uma série de benefícios fiscais estabelecidos em vinte seções da Lei nº 10.568/16, eles foram distribuídos de forma ímpar aos setores que realizam operações pela indústria Metalmecânica, que efetuam aquisições de máquinas e equipamentos indústrias para o beneficiamento e operações realizadas pela indústria de rochas ornamentais, que empreendem nas operações com açúcar, com móveis sob encomenda, de industrias gráficas e indústrias moveleiras, de empresas que executam operações com água mineral, de indústrias de vestuário, confecções e calçados e de embalagem de material plástico, de papel, papelão e de reciclagem plástica, de operações com aguardente, de cana-de-açúcar, melaço e outros, de estabelecimentos comerciais e atacadistas, de operações com argamassas e concretos, não refratários, de indústrias de rações, e de tintas e complementos, de indústrias de moagem de calcário e mármores, de temperos e condimentos, que pratiquem operações por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, de indústrias de perfumaria e cosméticos, e com aquisição não presencial no estabelecimento remetente.
O presente estudo tem como foco pré-definido os benefícios concedidos aos estabelecimentos comerciais atacadistas estabelecidos no Estado do Espirito Santo. Exibidos e fundamentos na seção XII da Lei nº 10568/16, art. 16:
Art. 16. O estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento. (...)
Como visto a cima, o benefício a esse segmento, funciona de tal forma que a carga tributária efetiva de ICMS resulte em um percentual de um inteiro e
dez centésimos (1,10%), de modo que ao final de cada período de apuração o estabelecimento deve estornar seus débitos decorrentes de saídas interestaduais, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de tal maneira que após o abatimento dos créditos obtidos nas compras, essa carga tributária seja garantida. Vale ressaltar que o crédito adquirido na compra de mercadorias fica limitado ao percentual de sete por cento (7%).
O regulamento exige que as empresas que optarem pelo COMPETE devem realizar a apuração e ao recolhimento do imposto separadamente, utilizando documento de arrecadação com o código e receita 380-8.
O inciso 4º dispõe sobre as operações interestaduais, que devem ser apurados separadamente considerando a carga tributária normal de forma que o percentual de saídas interestaduais, em relação ao total de saídas do estabelecimento seja indicado e aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento. O valor encontrado deve ser deduzido do valor de crédito total, e o resultado então será tomado de crédito na apuração.
As operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica na condição de consumidor final, não contribuinte, são abordadas nos incisos 7º e 8º, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2018, a carga tributária é de um inteiro e um décimo por cento (1,1%). E esse percentual deve absorver uma parcela a ser partilhada conforme a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 citada a baixo, nota-se que no ano de 2018 nas operações de destino a parcela deve corresponder a 80% do montante apurado, e nas operações de origem, a 20% do montante apurado.
Cláusula décima: Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - De destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. (...)
(Cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.)
A última alteração foi realizada em 2018, o Decreto 4208-R/18 altera a redação do Art. 530-L-R-K da Lei nº 10.568/2016 para a redação seguinte:
Art. 530-L-R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
Apontando, que no momento da apuração do ICMS, a empresa deverá realizar a contabilização, de forma a estornar o montante de débito de ICMS registrado no período, para que a carga tributária a ser paga seja efetivamente um inteiro e um décimo por cento (1,1%).
1.4 Das operações nas quais o benefício não se aplica.
O inciso 3º do artigo 16 já citado a cima, aponta as operações nas quais esse benefício não se aplica. São elas: As operações com café, energia elétrica, lubrificantes, prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, comunicação e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo; As que designem mercadorias ao consumidor final, pessoa física; As que ocorram com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; Das operações com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino; Das vendas ou remessas em que o comprador, ou destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação; Ou nas transferências de importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI) (...) (Art. 1º da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.)
Ou seja, o benefício também não se aplica para vendas interestaduais de mercadorias ou bens importados do exterior que não tenham sido industrializados, ou submetidos a um processo de industrialização superior a quarenta por cento (40%).
1.4.1 Linha Histórica
Lei nº 7000/01
• 27/12/2001
• Dispõe sobre o ICMS
Decreto 1090-R/02
• 25/10/2002
• Regulamenta a Lei nº7000/01
Decreto 2024-R/08
• 18/03/2008
• Introduz alteração no RICMS/ES
• Altera o Decreto 1090-R/02
Decreto 2.082-R/08
• 27/06/2008
• Introduz alterações no RICMS/ES
• Altera o Decreto 1090-R/02
Primeira alteração do Contrato (Anexo II)
• 30/06/2014
Decreto 3.844-R/15
• 13/08/2015
• Introduz alterações no RICMS/ES
• Altera o Decreto 1090-R/02
Figura 1 - Linha da evolução do Contrato de Competitividade – COMPETE/ES do Estado do Espirito Santo
Lei nº 7457/03
• 18/12/2003
• Modifica a legislaçao do ICMS (Lei nº7000/01)
Primeiro Contrato entre a SEDES e o SINCADES
(Anexo I)
• 25/08/2008
Segunda alteração do contrato (Anexo III)
• 26/08/2015
Lei nº 10587/16
• 03/11/2016
• Altera a Lei nº 10568/16
Decreto 4208-R/18
• 12/01/2018
Lei nº 10568/16
• 16/08/2016
• Institui o programa de desenvolvimento e proteção
Lei nº 10574/16
• 13/08/2016
• Altera a Lei nº 10568/16
Fonte: Desenvolvida pela autora.
No final do ano de 2001, surge a Lei nº 7000/01 que viabilizou os benefícios fiscais no Estado do Espirito Santo. Meses após a viabilização, surgiu a regulamentação do ICMS no Estado, através do Decreto 1090-R/02. Um pouco depois, em 2003, a Lei nº 7457/03 alterou a Lei nº 7000/01, e fixou a nova redação da mesma, estipulando que o Estado poderia oferecer benefícios fiscais se para garantir a competitividade entre os Estados.
Em março de 2008 surge o Decreto nº2024-R/08, esse instituiu e regulamento o COMPETE para alguns setores da economia, mas somente alguns meses depois o Decreto nº 2082-R/08 viabilizou o benefício para o setor Atacadista, até esse momento o percentual a ser pago era de um por cento (1%), e existia um limite de estorno de ICMS a pagar de trinta e três por cento (33%). Ainda nesse ano o contrato entre o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espirito Santo (SINCADES) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES) foi assinado, com o objetivo de melhor regimentar e estabelecer pré-requisitos necessários para se inscrever sob o benefício.
Em 2014 ocorre a primeira alteração do contrato assinado, e a disponibilização do contrato que deve ser assinado. No ano seguinte, em agosto de 2015, o Decreto 3.844-R/15 altera o Decreto 1090-R/02 mudando de um por cento (1%) para um inteiro de um décimo por cento (1,10%), o percentual a ser pago, e o estorno limite do ICMS a pagar deixa de ser trinta e três por cento (33%) e passa a não ser mais limitado. Alguns dias depois houve a segunda alteração do Contrato entre o SINCADES e a SEDES, que institui mais alguns pré-requisitos aos interessados.
No ano seguinte surge a Lei nº 10568/16 que configura o COMPETE como um programa de desenvolvimento e proteção. Posteriormente ela sofre duas alterações, a primeira, pela Lei nº 10574/16 que disserta sobre a suspensão e o cancelamento do benefício, e a segunda pela Lei nº 10587/16, que acrescenta a necessidade de a entidade possuir situação regular perante o Fisco e de ser emitente de NF-e modelo 55, ou de CT-e modelo 57.
A última alteração da Lei nº 10568/16 é feita por meio do Decreto 4208- R/18, que diz sobre a contabilização do benefício e como devem ser estornados os débitos de ICMS a pagar.
2 O Enquadramento
Para usufruir dos benefícios trazidos no COMPETE, a instituição deverá atentar-se as condições exigidas na própria Lei nº 10568/16, capítulo II, como também nos contratos de competitividade firmados entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES) e a entidade que representa seu devido segmento no Estado, no caso do segmento abordado no presente trabalho é o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espirito Santo (SINCADES).
2.1 Requisitos para o Enquadramento
No art.26, da Lei nº 10568/16, institui-se os requisitos a todos os setores citados anteriormente. São eles: Optar por Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e), que é um serviço que permite que a caixa postal do Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) seja considerado como domicilio tributário perante a Receita Federal do Brasil; Ser adepto às condições impostas no contrato de competitividade entre a SEDES e a entidade representativa da atividade no Estado do Espirito Santo, que será melhor abordado no capítulo sobre os contratos importantes; Ser usuária da Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelo menos para os livros fiscais exigidos na regência do ICMS; Não possuir débitos com a Fazenda Pública Estadual; Não ser inscrito no programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espirito Santo INVEST-ES como importador; Não ser usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); E no caso de a entidade ser importadora de bens e mercadorias, a entidade deverá utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária do Estado.
Em novembro de 2016 esse artigo é atualizado pela Lei nº 10587/16, que acrescenta ao art. 26, a necessidade de a entidade possuir situação regular perante o Fisco Estadual, ou possuir uma certidão positiva com efeito de negativa, além de ser emitente de NF-e modelo 55, ou de CT-e modelo 57.
A empresa com interesse no COMPETE deve procurar se enquadrar aos requisitos a cima, e depois dirigir um de seus representantes à SEDES para firmar o contrato, no Anexo II há um exemplo desse contrato. Vale ressaltar que
a SEDES fica responsável por acompanhar o enquadramento e publicar anualmente no Diário Oficial do Estado, um relatório com informações sobre as empresas que se adequaram ao benefício, esse relatório deverá ser publicado até o terceiro mês do ano seguinte ao exercício anterior.
2.2 Principais contratos
As empresas que querem se inscrever sob o benefício, além de seguirem os pré-requisitos já citados no capítulo 2.1, devem cumprir os quesitos expostos nos contratos firmados entre a SEDES e o SINCADES.
A SEDES disponibiliza em seu site oficial, o contrato assinado (Anexo I) no ano de 2008, o mesmo afirma o comprometimento das partes em tornar o setor mais competitivo em relação aos dos outros estados, e relata que em contrapartida ao incentivo concedido o setor deverá investir no desenvolvimento socioeconômico e sustentável, objetivando gerar empregos, renda e capacitação para a população local.
Posteriormente, em 2014 há o primeiro termo aditivo a esse contrato (Anexo II) não cabe apontar as alterações, visto que há um segundo termo aditivo do ano de 2015, mas esse anexo, possui uma cópia do Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade com o Setor Comercial Atacadista do Estado de São Paulo, citado anteriormente.
Assim, em 2015 é assinado o Segundo Termo Aditivo de Competitividade (Anexo II) que ainda está em vigor, foi celebrado entre o Estado do Espirito Santo e o Setor Comercial Atacadista, o mesmo altera o contrato de competitividade citado anteriormente, então, foram impostas outras condições, como acrescer a arrecadação de ICMS em no mínimo 5% ao ano, utilizar a Classificação Nacional de Atividades Econômica (CNAE), principal de atacadista, possuir uma área de armazenagem mínima de 300 metros quadrados, ter no mínimo cinco funcionários, e viabiliza o benefício para os usuários que não sejam usuários do ECF.
O contrato também impõe que os interessados no COMPETE mantenham o número de empregos para o total das empresas participantes do Contrato,
tendo como base comparativa os últimos 12 meses, e que enviem a SEDES a análise de Competitividade do setor, devendo conter indicadores de resultado das ações relacionadas à formação e a qualificação profissional, inovação e tecnologia, meio ambiente, saúde e segurança do trabalho.
2.3 Da Suspensão ou Cancelamento
Existem algumas práticas das quais podem incorrer em suspensão ou até mesmo cancelamento do COMPETE, essas, definidas ainda nos artigos 26 e 27 da Lei nº 10587/16 e atualizadas pela Lei nº 10574/16. Ficou determinado que ocorrerá a suspensão quando for por opção do estabelecimento ou por meio de um oficio feito pela Secretaria do Estado da Fazenda do Espirito Santo (SEFAZ- ES) ou pela SEDES, se de fato for confirmado o acontecimento de infração em relação ao imposto, pratica ilícita ou omissão da qual resulte na suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, desobediência das obrigações acessórias contidas na legislação do ICMS ou a utilização do INVEST-ES juntamente com o COMPETE.
O cancelamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações: Transgressão das condições presentes no contrato de competitividade; Prática ilegítima contra a ordem econômica, tributária, ou o meio ambiente; Diminuição no quadro de funcionários, sem justificativa; ou suspensão da atividade empresarial.
3 Da simulação
Nesse capítulo irá ocorrer uma simulação para facilitar o entendimento da contabilização e do funcionamento do benefício.
Mas antes, se faz necessário a apresentação da Xxxxxx X, em que se pode identificar, sob via de regra geral, a alíquota do ICMS entre os Estados. Para isso, basta checar na primeira coluna de todas as linhas, onde estão localizados os Estados de origem da operação, e escolher um, e então cruzar com a informação encontrada na primeira linha de todas as colunas, onde estão localizados os Estados de destino. Por exemplo: Uma empresa localizada em Minas Gerais efetuou uma venda para uma empresa localizada no Espirito Santo, a alíquota será de sete por cento (7%).
Tabela 1 – Tabela de ICMS Interestadual
Fonte: Site Jornal Contábil
Os quadros a seguir mostram uma mesma situação para duas empresas sediadas no Espirito Santo, uma inscrita sob o COMPETE (Empresa B) e outra
que não possuem o benefício (Empresa A). Ambas compram mercadorias de uma companhia de Minas Gerais e revendem para um estabelecimento em São Paulo.
Quadro 1 – Simulação da Empresa A – Parte I – Compra de Mercadorias
Fonte: Elaborado pela autora.
O Quadro I mostra a primeira parte da operação da Empresa no Espirito Santo em que ela efetua em um exercício, compras de estoques de uma empresa sediada em Minas Gerais, no valor de R$ 1.000.000,00, de acordo com a Tabela de ICMS Interestadual, a alíquota é de sete por cento (7%), logo o crédito de ICMS obtido nas compras, corresponde a R$ 70.000,00. Em seguida, a autora traz a contabilização dessa compra, em que se efetuam os Débitos nas Contas de ICMS a recuperar e na conta de Estoques, nos valores de R$ 70.000,00 e R$ 930.000,00, respectivamente, e o crédito de R$ 1.000.000,00 na conta Disponíveis.
Quadro 2 – Simulação da Empresa A – Parte II – Venda de Mercadorias
Fonte: Elaborado pela autora.
O Quadro 2, mostra a parte em que a Empresa A efetua a venda das mercadorias no valor de R$ 1.200.000,00, à uma entidade cuja a sede fica em São Paulo, de acordo com a Tabela I, a alíquota corresponde a doze por cento (12%), logo a despesa com ICMS na operação é de R$ 144.000,00.
Referente a contabilização, o valor de R$ 1.200.000,00 deve ser debitado na conta Disponíveis e creditado na conta Receita Bruta. Pertinente ao valor de
R$ 930.000,00, deve ser debitado na conta de Custo de Mercadoria Vendida e creditado na conta Estoques. Quanto ao ICMS, na conta Despesa com ICMS debita-se a importância de R$144.000,00, e na conta ICMS a pagar, esse valor deve ser creditado.
Logo em seguida é feita compensação do ICMS, creditando o saldo de R$70.000,00 presente na conta ICMS a Recuperar, e debitando esse mesmo valor na conta ICMS a pagar.
Por fim, no Quadro III, a seguir é feita a apuração do saldo a pagar de ICMS, que nesse caso é de R$ 74.000,00, que é o resultado do valor dos créditos de ICMS (R$ 70.000,00) menos as despesas de ICMS (R$ 144.000,00).
Quadro 3 – Simulação da Empresa A – Parte III – Apuração
Fonte: Elaborado pela autora.
Quadro 4 - Simulação da Empresa B – Parte I e II – Compra e Venda de Mercadorias
Fonte: Elaborado pela autora.
Após analisar o Quadro 4, é possível constatar que até o momento da compensação dos créditos e débitos de ICMS a Empresa B presencia e realiza os mesmos lançamentos que a Empresa A.
Vale a pena retomar que o estabelecimento inscrito sob o regulamento do benefício fiscal paga efetivamente o valor de um inteiro e um décimo por cento (1,10%) do valor total das vendas, além de pagar o tributo em cima desse benefício, o chamado ICMS Fundo de Combate à Pobreza, equivalente a dez por cento (10%) do valor apurado.
Conforme o cálculo acima demonstra, o ICMS a pagar pela Empresa B é de R$13.200,00, mas para efetivamente chegar a esse valor contábil, se faz necessário estornar parcialmente o valor de ICMS a pagar, nesse caso o ICMS a pagar seria de R$ 74.000,00, mas já que a Empresa possui o benefício, o estorno deve ser feito no valor da diferença, R$ 60.800,00, como demonstrado no cálculo abaixo:
O quadro abaixo mostra como deve ser realizada a contabilização desse estorno, debitando o valor de R$ 60.800,00 da conta ICMS a Pagar e creditando em uma conta de Estorno de ICMS.
Quadro 5 – Simulação da Empresa B – Parte III – Estorno do ICMS
Fonte: Elaborado pela autora.
Faltando somente o outro tributo implicado sob o benefício, o cálculo abaixo demonstra os dez por cento (10%) do valor apurado do ICMS que equivale a R$ 1.320,00.
Quadro 6 – Simulação da Empresa B – Parte IV – Apuração do Saldo a pagar de ICMS
Fonte: Elaborado pela autora.
Logo, fica claro que o COMPETE reduziu significativamente o valor do tributo a ser pago pela Empresa, nesse caso, a diferença é de R$ 59.480,00.
Considerações Finais
Em suma os benefícios fiscais são importantes para a economia local, buscam o desenvolvimento dos Estados, a diminuição das desigualdades interestaduais e o aumento da competitividade entre eles, através de políticas benefícios que incitam a emigração de empresas, os investimentos, a modernização e colaboram para a melhor qualidade de vida da população. Com este intuito surge o Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade (COMPETE) criado em 2008 e estabelecido no Estado do Espirito Santo, que estabeleceu diversas políticas de benefícios de forma ímpar a alguns setores da economia, no caso do presente trabalho, o setor atacadista.
Para usufruir dos benefícios trazidos no COMPETE, a instituição deverá atentar-se as condições exigidas na própria Lei nº 10568/16, como também nos contratos firmados entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES) e a entidade que representa seu devido segmento no Estado, no caso, o Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espirito Santo (SINCADES).
O COMPETE funciona de tal forma que, a carga tributária efetiva de ICMS seja equivalente a um inteiro e dez décimos por cento (1,1%) nas operações interestaduais. Sob as condições de ser apurado separadamente e destinado dez por cento (10%) do valor de ICMS apurado às atividades sociais ou culturais, o denominado ICMS Fundo de Combate à Pobreza.
Após realizar a simulação percebe-se que a empresa que possui o benefício até o momento da apuração do cálculo de ICMS não apresenta nenhuma diferenciação na contabilização de suas operações de compra e venda. Se faz necessário uma diferenciação contábil no momento da apuração, em que se realiza um estorno dos débitos de ICMS ocorrido durante o período apurado, nas vendas de mercadorias interestaduais, de tal maneira a obter o saldo a pagar de ICMS equivalente à um inteiro e dez décimos por cento (1,1%). O que reduz significativamente a carga tributária a ser paga pelas empresas beneficiárias.
Isto é, torna-se vantajoso para outras empresas transferirem suas sedes para o Estado, garantindo mais empregos, renda e qualificação a população
residente que também poderá participar mais ativamente da economia. Além disso, há o incentivo feito pelo Estado de que as empresas se mantenham em dia com suas obrigações para com a receita federal brasileira.
Referências
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Bibliografia recomendada
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Anexos
Anexo I:
I - Contrato de Competitividade entre o Governo do Estado e o Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo. No.15 de agosto de 2008.
Anexo II – Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Competitividade Celebrado entre o Estado do Espirito Santo, por intermédio das Secretárias de Estado de desenvolvimento e Fazenda e o Setor Comercial Atacadista.
Anexo III – Segundo termo aditivo ao Contrato de Competitividade celebrado entre o Estado do Espirito Santo, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento e da Fazenda e o Setor Comercial Atacadista.