IMPUGNAÇÃO
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – CFO
Edital nº 09/2020 Processo nº 12.184/2019
HASHTECH SERVIÇOS E SISTEMAS EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 31.362.210/0001-53, com sede na SIA Trecho 03 Lote 990 – Edifício Itau – Sala 204 – Brasília/DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no item 13 do edital em epígrafe, apresentar
IMPUGNAÇÃO
aos seguintes itens e termos do edital, em vista das ilegalidades que perpetram, consoante os termos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Trata-se de edital de pregão eletrônico cujo objeto é descrito no item 1 do instrumento convocatório, verbis:
1.1 Contratação de empresa para construção de solução hiperconvergente de infraestrutura de data center, compreendendo: hardware, softwares, serviços de instalação, configuração, operação assistida, suporte técnico e manutenção dentro do prazo da garantia, durante o período mínimo de 60 (sessenta) meses, para atender às necessidades do Conselho Federal de Odontologia (CFO).
Já a possibilidade de impugnação ao edital está contida no item 13 do instrumento convocatório, verbis:
13.1. Até três dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do Pregão, na forma eletrônica.
13.1.1. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos e pela área requisitante, se for o caso, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento da impugnação.
13.1.2. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Vem-se respeitosamente à digníssima presença de Vossa Senhoria impugnar o edital como um todo, já que as especificações técnicas estão ocasionando direcionamento a um grupo de empresas, e consequente cerceamento da competitividade do certame, em razão de exigências que não guardam pertinência ao interesse público.
Quanto a estes pontos, passa a expor.
2. DO DIRECIONAMENTO E DO CERCEAMENTO DA COMPETITIVIDADE
Com a retificação operacionalizada no edital em referência, foram inseridas no contrato várias alterações feitas de maneira um tanto apressada, alterando consideravelmente os requisitos inicialmente contidos no edital e direcionando a futura contratação em favor de uma solução específica – em detrimento de soluções que são, inclusive, líderes de mercado, destacadas por vários relatórios de análise como Gartner, IDC e Forrester Wave.
Os itens adicionados na retificação que gravemente ferem a competitividade do certame passam a ser listados a seguir.
• Item 6.2.1.2.9.3.: Este item foi adicionado para penalizar qualquer solução de armazenamento definida por software que não seja integrada ao kernel do hypervisor. Vale ressaltar que a especificação anterior exigia recursos computacionais úteis (processamento, memória, armazenamento), independentemente do tipo de tecnologia, para isonomia do processo. Com a alteração, quaisquer soluções que não sejam baseadas em vSAN serão penalizadas em 25% sem nenhuma justificativa plausível, uma vez que todas as soluções, inclusive o vSAN integrado ao kernel do hipervisor, possuem ônus para processamento das funções de storage definido por software;
• Item 6.2.1.2.5.1.: A versão anterior do edital, no item 6.2.1.1.1., especificava o padrão internacional de segurança NIST SP 800.53. Este padrão é aderente às determinações que a Autoridade Nacional de Proteção dos Dados (ANPD), órgão da administração pública federal do Brasil que faz parte da Presidência da República e possui atribuições relacionadas a proteção de dados pessoais e da privacidade. Além disso, conduz ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo um esquema internacional de certificação de privacidade como capacitador de transferência internacional, e que exige que as organizações certificadas
implementem uma série de medidas de proteção de dados de alto padrão muito além de um simples chip TPM ou da BIOS do equipamento. Este requisito também foi inexplicavelmente alterado na retificação do instrumento convocatório;
• Itens 6.2.1.1.8., 6.2.1.1.9. e 6.2.1.1.10: Estes itens tratam sobre os softwares de virtualização e gerenciamento. Anteriormente, o edital permitia opções a escolha dentre as mais bem elencadas pelo Gartner, agora nomeia apenas produtos VMware, criando grave direcionamento da solução a ser contratada, sem gerar qualquer vantagem ao interesse público;
• Item 6.2.1.2.2.4.: Este item anteriormente especificava tampa superior com trava de segurança, agora deve permitir livre acesso e sem uso de ferramentas para remoção de componentes internos, também sem qualquer vantagem ao interesse público;
• Itens 6.2.1.2.2.5. e 6.2.1.2.8.1.: Estes itens exigiam quantidade de baias suficientes para prover a capacidade total líquida de armazenamento, mas com a alteração do edital passou a estabelecer número de baias para favorecer equipamento específico, obrigando algumas tecnologias ofertar equipamentos de 2U com 24 baias de discos, gerando direcionamento a uma solução específica, sem vantagem alguma para o interesse público;
• Itens 6.2.1.2.2.6. e 6.2.1.2.3.3.: O edital anteriormente exigia capacidade suficiente e redundante para a solução em termos de alimentação e refrigeração, porém, com as alterações, passou a determinar potência específica e requerer manutenção de componentes internos, com o equipamento em operação, inclusive aumentando os riscos de acidente para funcionários do CFO. Neste sentido é importante lembrar que as recomendações para manutenção de componentes internos objetivam viabilizar o trabalho com o equipamento em modo de manutenção (funcionalidade prevista inclusive para soluções baseadas em VMware) para evacuação das máquinas virtuais e até mesmo desligamento do equipamento com segurança;
• Item 6.2.1.2.9.3.: Sobre os recursos computacionais (processamento e memória) que, na versão anterior do instrumento convocatório, eram recursos líquidos/úteis para as aplicações do CFO (itens 6.2.1.2.6.1., 6.2.1.2.6.1.1., 6.2.1.2.7.1., 6.2.1.2.7.1.1., 6.2.1.2.7.2., 6.2.1.2.7.2.1.), estes passaram a ser brutos. Esta situação não gera benefícios ao interesse público, mas tem por efeito favorecer as propostas VMware vSAN em
25%. Importante destacar que a depender da configuração, o vSAN pode onerar ainda mais processamento e memória do que alguns dos seus concorrentes, basta consultar os manuais dos respectivos fabricantes. Ao especificar recursos computacionais úteis para as aplicações do CFO, preserva-se a isonomia do processo, atendendo ao interesse público do mesmo modo;
• Item 6.2.1.2.8.: O item trata sobre a capacidade de armazenamento líquida, na versão anterior do edital era descrita no subitem 6.2.1.2.8, que na versão anterior do edital especificava capacidade útil livre de todas as eventuais perdas que qualquer solução de armazenamento definida por software pudesse apresentar. Com as alterações da retificação operacionalizada sobre o instrumento convocatório, a nova descrição traz uma configuração de discos específica de soluções baseadas em vSAN com um agravante de ter sido mal dimensionada conforme expresso nos manuais de administração e dimensionamento da solução vSAN, pois trata de apenas um grupo de discos (disk group) com um drive de cache de 400GB e 4 drives de 1.92TB.
1. A seguir, algumas referências da documentação VMware sobre o tipo de configuração conforme especificações presentes no edital reformulado:
Evidência de que o menor drive para cache Write Intensive (10 DWPD) é de 400GB:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxx- guides-support-information/products/converged- infrastructure/docu82227.pdf
página 35:
* A single disk failure causes the entire disk group to fail. xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xx/XXxxxx- vSphere/7.0/com.vmware.vsphere.vsan.doc/GUID-3D2D80CC-444E- 454E-9B8B-25C3F620EFED.html
vSAN will begin the repair process for absent components after 60 minutes to restore redundancy. For example, an object such as a virtual disk (VMDK file) protected by a RAID-1 mirroring storage policy will create a second mirror copy from the healthy copy. This process can take a considerable amount of time depending on how much data must be copied. The rebuild process continues even if the absent copy comes back online xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/0000/00/00/xxxxxxxxxxxxx- vsan-rebuilds/
Therefore, having one very large disk group with a large flash device and lots of capacity might mean that a considerable amount of data needs to be rebuilt in the event of a failure. This rebuild traffic could impact the performance of the virtual machine traffic. The length of time to rebuild the components is also a concern because virtual machines that have components that are being rebuilt are exposed to another failure occurring during this time.
Design decision: Multiple disk groups typically mean better performance and smaller fault domains. xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/x/xxxxxx-x-xxxx-xx-xxxxxx-xxx-xxxxxx- guide-2/disk-group-design-1/
Design decision: For all but the lowest performance needs, start with two disk groups.
xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/x/xxxxxx-x-xxxx-xx-xxxxxx-xxx-xxxxxx- guide-2/disk-groups-2/
Disk groups as a storage failure domain
A disk group can be thought of as a storage failure domain in vSAN. Should the flash cache device or storage I/O controller associated with a disk group fail, this will impact all the devices contributing towards capacity in the same disk group, and thus all the virtual machine components using that storage. All of the components residing in that disk group will be rebuilt elsewhere in the cluster, assuming there are enough resources available.
xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/x/xxxxxx-x-xxxx-xx-xxxxxx-xxx-xxxxxx- guide-2/disk-group-design-1/
• Ainda sobre a capacidade de armazenamento, o edital publicado anteriormente permitia a proposta de qualquer nível de DWDP sendo obrigatória a reposição do drive sob quaisquer circunstâncias, mesmo se as aplicações gravassem mais do que o limite estabelecido pelos drives. Com a reformulação do instrumento convocatório, a
exigência é de que cada equipamento seja configurado com um drive de cache com 10 DWPD e drives de capacidade com 1 DWPD. Novamente, sem vantagem alguma para o interesse público, há o efeito apenas de favorecer soluções vSAN que, por sua natureza, determinam este tipo de configuração, diferentemente de soluções que distribuem de maneira mais eficiente e performática a área de cache entre os drives SSD da configuração. Naturalmente este tipo de requisito impede a concorrência de soluções Cisco Hyperflex e HPE Simplivity.
1. Com relação aos dispositivos m.2, item 6.2.1.2.8.6. do edital reformulado, para armazenamento de hypervisor e SDS, como cada fabricante possui seus componentes adequadamente dimensionados para tal função. O novo requisito de capacidade de 480GB somente faz onerar desnecessariamente a solução e impedir a participação de algumas soluções, haja visto que muitas vezes esta capacidade está além de superdimensionada para virtualização e SDS.
2. Sobre as funcionalidades de desduplicação e compressão especificadas no item 6.2.1.2.9.5. do edital “retificado”, novamente incorre favorecimento para soluções vSAN, quando todas as outras soluções hiperconvergentes permitem ganhos de eficiência global, ou seja, por todo o cluster, ao invés de ser restrito ao grupo de discos, onde o CFO poderia solicitar acréscimo de capacidade para suprir a ineficiência da solução quando ao invés de desduplicar, propõe multiplicar os dados no cluster: The deduplication algorithm uses a fixed block size and is applied within each disk group. Redundant copies of a block within the same disk group are deduplicated. Deduplication and compression are enabled as a cluster-wide setting, but they are applied on a disk group basis. When you enable deduplication and compression on a vSAN cluster, redundant data within a particular disk group is reduced to a single copy. Note: Compression-only vSAN is applied on a per-disk basis. xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xx/XXxxxx- vSphere/7.0/com.vmware.vsphere.vsan.doc/GUID-3D2D80CC-444E-454E- 9B8B-25C3F620EFED.html
3. Ainda referente ao item 6.2.1.2.8.6., que requer dispositivos m.2 espelhados com capacidade mínima de 480GB (quatrocentos e oitenta Gigabytes) para inicialização de hypervisor. Conforme definições do edital sobre Appliance: “o software deles é normalmente personalizado para a função que desempenham, pré-carregado pelo fornecedor, e não pode ser alterado pelo usuário”. Uma vez determinado no edital que o uso destas unidades será destinado para inicialização do hipervisor, que está nomeado para o hipervisor VMware e não permite a participacão de vários outros fornecedores de software, apontamos que esse item é totalmente direcionado ao fabricante de hardware Lenovo o que restringe a participação de vários outros fornecedores de hardware inclusive o fabricante detentor da tecnologia VMware, a DELL. Essa quantidade é totalmente descabida visto que o requerimento do software é de no máximo 32GB (trinta e dois gigabytes) que representa aproximadamente uma capacidade 15 (quinze)
vezes maior que o necessário somente para direcionar para um fabricante de hardware. Apontamos que a junção da nomeação do software VMware e esse item trazem um direcionamento total ao certame. A exigência deveria se ater à oferta apenas de uma capacidade mínima de 50% a mais que o requerimento máximo do software conforme citado no seguinte link: ESXi 7.0 requires a boot disk of at least 8 GB for USB or SD devices, and 32 GB for other device types such as HDD, SSD, or NVMe. A boot device must not be shared between ESXi hosts xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xx/XXxxxx- vSphere/7.0/com.vmware.esxi.install.doc/GUID-DEB8086A-306B-4239- BF76-E354679202FC.html
• Sobre resiliência, proteção de dados e tolerância a falha, conforme já exposto neste documento, a configuração agora especificada no edital reformulado permite a oferta de solução vSAN com apenas um grupo de discos e, desta forma, a falha de um disco automaticamente interrompe o funcionamento de todos os outros discos pertencentes ao mesmo grupo. Ou seja, todo o equipamento, uma vez configurado com apenas um grupo de discos, ficará indisponível. Também está descrito nos manuais que, por padrão, o processo de reconstrução (rebuild) que traduz a realização da cópia das réplicas para outro(s) equipamento(s) onde ainda existir capacidade disponível, iniciará apenas após sessenta minutos. Suscetível a uma nova falha de qualquer outro disco no cluster dado o aumento de atividade devido ao processo de reconstrução, o cluster poderá perder o segundo equipamento, tornando indisponível o sistema de arquivos e, em pior caso, acabará por corromper dados. Neste sentido, o edital retificado novamente favorece a solução vSAN em detrimento da saúde de suas próprias aplicações colocando em risco a integridade dos dados e a disponibilidade de suas máquinas virtuais, haja visto que até o requisito de proteção dos dados com consistência para aplicações em VMs Windows e Linux, previamente especificado no item 6.2.1.2.9.6., foi removido. A proteção dos dados antes especificada para todo o cluster mesmo após expansões futuras, agora é limitada a 500 (quinhentas) máquinas virtuais conforme estabelecido no item 6.2.1.2.9.27. do edital retificado e os pontos de recuperação (RPO=1), agora visam apenas a associação em tempo real de políticas de armazenamento sem especificar um nível de tolerância a defasagem de informação (RPO).
• Ainda referente à proteção dos dados no que tange à capacidade de criptografia da solução ofertada, novamente em detrimento da sua própria segurança, o CFO retirou o requisito do edital em benefício de soluções vSAN por não apresentar ganhos de eficiência (desduplicação e compressão) quando configurada com criptografia:
Note: Deduplication and compression might not be effective for encrypted VMs, because VM Encryption encrypts data on the host before it is written out to storage. Consider storage tradeoffs when using VM Encryption. xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xx/XXxxxx-
vSphere/7.0/com.vmware.vsphere.vsan.doc/GUID-3D2D80CC-444E-454E-9B8B- 25C3F620EFED.html
Vale consignar que a licitação é um sistema baseado na ampla competitividade, no julgamento objetivo das propostas e na igualdade de condições, que devem ser respeitados para fins de buscar a proposta mais vantajosa à administração, e respeitar os princípios magnos da Administração Pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade, etc.
Não à toa, é o sistema eleito pelo Constituinte Originário para as contratações da Administração:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A lei nº 8.666/90 vem especificar o que vem a ser licitação, em todas as suas modalidades, especificando seus objetivos:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A legislação quanto aos objetivos e princípios da licitação, acima dispostos, é aplicável a pregões, consoante expressamente disposto na Lei nº 10.520/02:
Art. 9º - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O sistema pressupõe alta competitividade, pelo que o artigo 3º, §1º, da lei de licitações estabelece de maneira peremptória a vedação a que sequer se tolere a restrição de competitividade:
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º - É vedado aos agentes públicos:
(...)
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por exemplo, há muito já vedou de maneira peremptória a restrição indevida da competitividade do certame:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO CUSTEADA COM RECURSOS FINANCIADOS POR INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM O GRUPO BANCO MUNDIAL. ENTENDIMENTO DO TCU. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ANULAÇÃO DO CERTAME.
1. De acordo com o art. 42, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, é possível a realização de processos licitatórios que obedeçam às condições previstas em contratos assinados com instituições financeiras multilaterais e, ainda, a adoção de procedimentos por elas exigidos. 2. Nada obstante, consoante a Decisão n. 1.640/2002 - Plenário, eventual contrato de empréstimo internacional não pode conter cláusulas conflitantes com a Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais prevalecem em caso de divergência com as normas dos organismos de financiamento, sendo cabível, ainda, a aplicação subsidiária dos ditames da Lei n. 8.666/1993. 3. A exigência não justificada, do ponto de vista técnico-econômico, de experiência mínima de dez anos na prestação de serviços similar ao licitado consubstancia restrição ao caráter competitivo do certame. 4. Deve ser fixado prazo
para a anulação de certame maculado do vício insanável da restrição à competitividade.1
Verifica-se, assim, que exigências indevidas e que restringem a competitividade do certame sem fornecer proporcional benefício à futura contratação são ilegais.
Ora, o instrumento convocatório deve estabelecer regras que respeitem as EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, a fim de assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração - essência primordial da realização dos torneios licitatórios. Nesse sentido, Marçal Justen Filho2:
“O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter “competitivo” da licitação”
Contudo, ao revés do que prevê o ordenamento jurídico, tem-se que a fase de habilitação do certame ora impugnado se mostra em completa desarmonia com os preceitos da que objetivam a ampla competitividade, a fim de possibilitar a melhor contratação por parte da Administração.
Conforme se observa, a reformulação do edital trouxe a inclusão apressada e inexplicável de diversas exigências que, sem trazer nenhum benefício ao interesse público, alteraram as regras de isonomia do certame e parecem ser voltadas unicamente a favorecer uma solução que é, inclusive, menos segura do que as líderes de mercado e minoritariamente adotada dentro da área de tecnologia da informação.
Deste modo, entende-se que devem ser extirpadas todas as exigências acima, que tem como efeito apenas o direcionamento da licitação à contratação de uma única solução – por lesão à isonomia e à ampla competitividade que devem guiar o certame; além de lesão aos princípios da contratação da proposta mais vantajosa para a administração e da primazia do interesse público, já que a solução para qual a licitação está sendo direcionada é justamente a menos benéfica aos interesses do órgão.
1AC-0645-08/14-P. Relator: Xxxxxx Xxxxxxxxx.
2in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 63
3. DA PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA E DA INCONGRUÊNCIA DO EDITAL
Outrossim, vale ressaltar que a pesquisa de preços que fundamentou a presente licitação foi baseada no Termo de Referência anteriormente à reformulação do edital, sendo que esta trouxe exigências que encarecerão a futura contratação, em virtude de exigir soluções mais caras para a concretização do serviço a ser prestado.
Observa-se que as alterações realizadas na reformulação do edital conduziram a uma contratação mais cara e, portanto, à defasagem em relação à pesquisa de preços que fundamentou a precificação trazida no edital.
Isso por um lado macula o certame de ilegalidade quanto a um dos princípios norteadores das licitações, que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, objetivo precípuo de todo e qualquer certame licitatório. Não à toa que a previsão já está contida no art. 3º da Lei 8666, in verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, A SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Não é excessivo relembrar que a vantajosidade não diz respeito exclusivamente ao preço ofertado, sendo na realidade resultado do somatório da parêmia preço + benefício. Nesse sentido, é a lição do celebrado doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
"(...) O Estado dispõe de recursos limitados para custeio de suas atividades e realização de investimentos. Portanto a vantagem para o Estado se configura com a solução que assegure os maiores benefícios para a aplicação de seus recursos econômicos financeiros. O Estado tem o dever de realizar a melhor contratação sob o ponto de vista da economicidade. A economicidade é o resultado da comparação entre os encargos assumidos pelo Estado e direitos a ele atribuídos, em virtude da contratação administrativa. Quanto mais desproporcional em favor do Estado o resultado dessa relação, tanto melhor atendido estará o princípio da economicidade. A economia exige que o Estado desembolse o mínimo e obtenha o máximo e o melhor. Em princípio, a
economicidade se retrata no menor preço pago pelo Estado ou no maior lance por ele recebido, conforme a natureza da contratação (...)".3
Diante disso, por óbvio não atende ao princípio da vantajosidade firmar contrato decorrente de proposta de valor irrisório, com base em precificação incompatível com a realidade de mercado e com a legislação cogente – unicamente para ver o preço manifestamente exequível ensejar uma avença frágil, que atenta contra o interesse público ao deixar o serviço licitado desatendido após a inevitável incapacidade da empresa de fornecer o objeto contratual.
A situação é atentado ainda ao princípio da busca pelo crescimento nacional sustentável, no prisma em que gera na verdade aviltamento da realidade dos preços no mercado, além de danos à futura e eventual contratada que fatalmente não conseguirá cumprir os preços ofertados sem danificar a sua própria estrutura e fôlego financeiro.
Deste modo, com a devida vênia, entende-se que as alterações trazidas no edital reformulado, com exigências que encarecem o objeto do edital, DEMANDAM a realização de uma NOVA PESQUISA DE PREÇOS.
Portanto, caso, ao arrepio dos princípios norteadores das licitações, sejam mantidas as exigências que direcionam a contratação a uma solução específica, requer seja reformulado o edital para contemplar os custos excedentes em que incorrerá a empresa contratada, com o retorno do certame à sua fase interna para readequação da pesquisa de preços anteriormente realizada, sob pena de ilegalidade.
4. DOS PEDIDOS
Ex positis, e com a devida vênia, observa-se que o instrumento convocatório em questão, após sua reformulação, apresenta diversas irregularidades que atrairão necessariamente a jurisdição do eg. Tribunal de Contas da União e do Judiciário caso não sejam regularmente reformuladas, sob pena de afronta ao direito subjetivo das licitantes, à futura e eventual contratada, mas, sobretudo, ao interesse público e ao erário. É firme nesses argumentos, acima dispostos, que a presente impugnação requer:
a) O conhecimento da presente impugnação e a sua apreciação em até dois dias úteis após o recebimento da presente manifestação (item 13.1.1);
b) O reconhecimento da procedência da presente impugnação para que seja reformulado edital completamente, conforme as razões acima trazidas;
3 In: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxx&xxxxxxxxxxxx00&xxxxxxx0000>
c) A consequente e lógica abertura de prazo para divulgação das novas condições de apresentação da proposta.
Termos em que pede deferimento. Brasília/DF, 14 de janeiro de 2021.
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