ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP015142/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/12/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR084223/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46261.005390/2016-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/12/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS, CNPJ n. 58.195.132/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
VOTORANTIM CIMENTOS S.A., CNPJ n. 01.637.895/0086-21, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na indústria da construção civil do plano da CNTI, com abrangência territorial em Cubatão/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial correspondente a R$ 1.045,80 (hum mil e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), por mês, estando excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 30 de Setembro de 2014 será aplicado, a partir de 1º de Outubro de 2016 o percentual único de 4,58% (quatro vírgula cinquenta e oito por cento), a título de recomposição salarial restando quitado todo e qualquer percentual decorrente de resíduo, seja a que título for: relativo ao período de 01/10/2015 a 30/09/2016, consoante os princípios da livre negociação estabelecidos nas legislações vigentes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Adiantamento Salarial corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do funcionário, o qual será efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o mesmo descontado do primeiro pagamento posterior a essa concessão.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo saldo negativo na folha de pagamento do funcionário, este saldo negativo poderá ser descontado no adiantamento quinzenal subsequente.
Parágrafo Segundo: Para os funcionários que possuem desconto em folha de pagamento referente pagamento de pensão alimentícia, haverá uma redução no referido percentual a fim de não comprometer o saldo do salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES APÓS A DATA BASE
As antecipações salariais concedidas após 1º de Outubro de 2016 e na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, realizada no termo da legislação vigente, ou qualquer outra obrigação futura determinada em legislação superveniente, será compensada na data-base seguinte.
Excetuam-se da compensação sobredita os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente sob esse título.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO
No caso de erro no pagamento, devidamente comprovado, a empresa se compromete a fazer o acerto no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, ou seja, das 22h (vinte e duas horas) de um dia às 5h (cinco horas) do outro dia, conforme preceitua a CLT, serão remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação ao valor das horas normais diurnas.
Parágrafo Primeiro: Para os funcionários admitidos até 30 de Setembro de 1998, fica garantido o pagamento de mais 20% (vinte por cento), a título de complementação do adicional noturno, pago em folha através do códifo "Complemento Adicional Noturno".
Parágrafo Segundo: Para os funcionários admitidos de 01 de Outubro de 1998 a 31 de Janeiro de 2004, fica garantido o pagamento de mais 10% (dez por cento), a titulo de complementação do adicional noturno, pago em folha através do código “Complemento Adicional Noturno”.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DO PPR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica estabelecido, como verba de comprometimento a ser distribuída no Programa de Participação nos Resultados referente ao ano de 2017, o valor correspondente a até 3,0 (três vírgula zero) salários nominais nos casos de atingimento das metas programa estabelecido.
Parágrafo Primeiro: Os Critérios e metas para aparução do PPR fazem parte do respectivo acordo sobre este Programa a ser firmado entre empresa e empregados com a participação do Sindicato.
Parágrafo Segundo: O valor a ser pago para cada funcionário como Participação nos Resultados, será calculado em função do total de pontos obtidos pelos atingimentos das metas definidas no Programa de Participação nos Resultados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO
A Votorantim Cimentos fornecerá mensalmente, através do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, uma Cesta Alimentar Mensal creditada em cartão alimentação, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais). No caso específico do Vale Alimentacão a Votorantim Cimentos utilizará a seguinte tabela de descontos com base no Salário Mínimo de faixas do Salário Nominal:
Faixa Salarial % de desconto sobre o valor do Vale Alimentação
Até 03 salários mínimos 5% (cinco por cento) De 03 salários minimos a 05 salários minimos 8% (oito por cento)
De 05 salários minimos a 07 salários minimos 10% (dez por cento) De 07 salários minimos a 10 salários minimos 15% (quinze por cento) Acima de 10 salários minimos 20% (vinte por cento)
A participação pecuniária do empregado no Vale Alimentação, será alterada quando de eventuais reajustes praticados pelo fornecedor e obedecerá a mesma proporção do reajuste praticado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio com o percentual em escalonamento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do benefício concedido no respectivo mês. Sendo a empresa responsável pela parcela que exceder a parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporará, por conseguinte, a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal, férias, bem como não se constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configurará em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº 5, de 14.01.91, que aprovou o Regulamento da Lei nº 6.321, de 14.04.76, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados afastados por acidentes do trabalho ou doença, a partir de 01 de Outubro de 2014, continuarão a receber a cesta básica nos moldes acima, limitada a concessão a 6 (seis) meses, a contar do afastamento, mediante o pagamento avulso do valor de desconto de acordo com a Cesta Básica adquirida do mês.
Parágrafo Quarto: Estão excluídos desta cláusula os empregados que recebem o vale refeição, ticket- restaurante ou similar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES
As unidades que servem refeições primarão para que estas sejam servidas, aos seus empregados obedecendo-se condições de higiene e limpeza, agilizando, junto à contratada, a renovação mensal do cardápio.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTES
A empresa poderá fornecer transporte fretado ou vale transporte para empregados, conforme itinerário previamente definido pela mesma, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho (“horas intinere”) e nem como salário “in natura”.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, a quantia correspondente a 3 (três) pisos salariais vigentes à data do falecimento, no caso de morte natural ou de morte acidental.
O referido auxílio será pago para quem de direito, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação do óbito através de qualquer documento hábil, perante o setor de administração do pessoal de empresa.
Caso a Empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo, onde esteja previsto o pagamento deste auxílio, está isenta do cumprimento desta cláusula.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 1º de Outubro de 2016, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 210 (duzentos e dez) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida a complementação do 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa completará o salário do empregado afastado, em gozo de benefício previdenciário, a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 180º (centésimo octogésimo) dia, mediante apresentação do laudo de perícia médica fornecido pelo Órgão competente da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA À MÃE ADOTANTE
Fica garantida à mãe adotante de criança de 0 (zero) a 06 (seis) meses de idade, uma licença remunerada de 30 (trinta) dias, a partir da data da oficialização jurídica da adoção perante os Órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO OU REEMBOLSO DE DESPESAS PARA SERVIÇOS EXTERNOS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo as normas internas de procedimento acerca da matéria. O adiantamento ou reembolso não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT. Caso o empregado receba adiantamento da empresa para o pagamento das despesas, este terá um prazo de 02 (dois) dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa
poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias, sem quaisquer prorrogações. Nas hipóteses de readmissão na mesma empresa e na mesma função, não será exigido o mencionado contrato de experiência, salvo se na empresa tiver ocorrido mudança no processo de trabalho, hipótese em que o empregado deverá se submeter a novo contrato de experiência nos precisos termos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após a data base serão garantidos os benefícios, previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido funcionário para o cargo de outro dispensado sem justa causa, será garantido a este o salário inicial do cargo conforme definido na tabela salarial da unidade.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Será fornecido ao empregado dispensado sem justa causa, uma carta de referência relativa ao período de trabalho na Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Na rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, será pago por esta, a tais empregados, indenização especial de 20 (vinte) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da
rescisão, preservando-se o aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa aceita como recomendação que as rescisões de contrato de trabalho, como previsto no art. 477, parágrafo primeiro da CLT, sejam homologadas, junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
A liquidação dos direitos rescisórios deverá ser efetivada, segundo os prazos estabelecidos no artigo 477 - parágrafo 6º , letras "a" e "b" da CLT.
O descumprimento dos prazos estipulados acarretará multa correspondente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, revertida em favor do trabalhador, ressalvado os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas por problemas da entidade homologadora ou do não comparecimento do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS DE TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para a elevação da qualificação profissional do empregado, acordam as partes que os treinamentos, cursos e congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como horas extras trabalhadas, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título. Para os treinamentos obrigatórios, leem-se normas regulamentadoras, serão pagas as devidas horas extras.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, consoante os termos do Enunciado da Súmula Nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados, as ferramentas e utensílios de trabalho necessários para o desempenho de suas funções.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento obrigatório, até 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que tiver servido, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, rescisão por justa causa, pedido de demissão ou por mútuo acordo entre empregado e empregador.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSI
Garantia de emprego ou salário por 1 (um) ano a partir da data do retorno à atividade, ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional após 15º (décimo quinto) dia, ressalvadas as hipóteses de justa causa para rescisão de trabalho, acordo entre as partes e pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado que tenha mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado à EMPRESA, e esteja faltando
12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e por idade, terá garantido o salário mensal nominal. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta cláusula, o caso de demissão por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: O empregado deve comunicar a EMPRESA, por escrito, o tempo que lhe falta para adquirir o direito à concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
Parágrafo Segundo: A comprovação e a comunicação do tempo de serviço devem ser apresentadas simultaneamente à respectiva empresa, não sendo aceitas apresentações separadas.
Parágrafo Terceiro: O início do direito à estabilidade será a partir da comunicação e comprovação do
tempo de serviço, sem efeito retroativo mesmo em caso de dispensa efetivada, e findará quando este completar o tempo mínimo para a concessão de qualquer aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS, VALORES E DATAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRI
Ao ensejo da rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo empregado, as empresas fornecerão em formulário do INSS, a relação dos salários mensais pagos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, bem como os valores e datas de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Caso haja necessidade do formulário DSS-8030, a Empresa se compromete á preenchê-lo, quando solicitado, para que o mesmo seja entregue no menor prazo possível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de créditos e fundações de previdências privadas, planos de saúde, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras e outros.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Os empregados concordam, havendo necessidade, prorrogarem a jornada diária de trabalho por mais até duas horas, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior duas horas.
As horas extraordinárias laboradas de segunda a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
As horas extraordinárias laboradas em domingos, feriados ou DSRS serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DO SABADO
Nos termos da Constituição Xxxxxxx Xxx. 0x inciso XIII, as partes acordam a compensação do excesso de jornada diária de trabalho em outro dia, conforme as condições abaixo:
A) Extinção completa de trabalhos aos sábados:
As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de Segunda à Quinta-feira feira com acréscimo de até no máximo 02:00 (duas) horas diárias, de forma que através destes dias se completem as 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos da lei.
B) Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As horas correspondentes, à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de Segunda à Quinta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Parágrafo Primeiro: Caso venha ocorrer a coincidência de Feriados com o dia do sábado ou qualquer outro dia da semana, ficarão inalteradas as sistemáticas de compensações contidas nos itens A e B desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo a necessidade do profissional ingressar em escalas de trabalho temporário, este ficará isento da compensação, realizando a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de Segunda-Feira à Sábado.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica estabelecido o intervalo de até 05 (cinco) minutos para marcação do ponto, antes do início e após término da jornada de trabalho e que não serão considerados como horas extras ou prorrogação de horário para futuras compensações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - REP
Segundo os princípios contidos no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, que versa sobre o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, e ainda o preceituado no artigo 2º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes resolvem manter, a título de Sistema Alternativo eletrônico de contrôle de jornada de trabalho, sem qualquer modificação, o atual sistema eletrônico de registro de ponto, sendo que este Sistema Alternativo não admitirá:
I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Adicionalmente o Sistema Alternativo deverá:
I – estar disponível no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Único: Com a adoção do Sistema Alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho, estabelecido pela Portaria nº 373, de 25/02/2011, do MTE, a Votorantim Cimentos S.A., está desobrigada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, estabelecido na Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, do MTE, não estando sujeita as sanções lá previstas.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) 03 (três) dias consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, ou irmãos;
b) 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento conforme previsto no inciso II do art. 473 da CLT;
c) 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) 01(um) dia para internação hospitalar e 01(um) dia para alta médica de filho dependente economicamente, esposa ou companheira;
e) 05 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Em todos os casos a ausência será justificada somente após a devida comprovação do enquadramento nos termos estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação da prática de falta grave será avisado, por escrito, dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica acordado que a empresa pode adotar jornadas de trabalho em Turnos Ininterruptos de Revezamento de até 8 horas. A jornada de trabalho ora estabelecida não implica em prejuízos para os salários sendo que os trabalhadores sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento farão jus ao recebimento de um “Adicional de turno ininterrupto de revezamento” na base do percentual de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre o salário nominal e cujo pagamento servirá como compensação das horas laboradas além da sexta hora de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O adicional acima estabelecido será devido somente na ocorrência da prestação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cessando o mesmo no caso do empregado retornar ao turno normal de trabalho.
Parágrafo Segundo: No caso de prestação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e turno normal durante o mês, os trabalhadores receberão o “Adicional de turno ininterrupto de revezamento” proporcionalmente aos dias trabalhados apenas no turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo Terceiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos atuais empregados e aos admitidos posteriormente ao seu estabelecimento e sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento, os quais serão notificados da sua existência, por ocasião da respectiva admissão.
Parágrafo Quarto: Será concedido um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, cujo intervalo não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Quinta: O salário que servirá de base para todos os cálculos será múltiplo de quarenta e quatro
(44) horas semanais. Contudo, mesmo que a jornada semanal realizada pelo trabalhador excluídas, as hipóteses de faltas e/ou atrasos não abonados pelo empregador venha a ser inferior a quarenta e quatro
(44) horas, será assegurada remuneração no montante correspondente a quarenta e quatro (44) horas semanais;
Parágrafo Sexto: Poderão ocorrer alterações nas condições da jornada de trabalho, em razão do trabalhador deixar de trabalhar em escalas de revezamento e venha se ativar em expedientes normais não revezados, motivado por questões de ordem econômica, técnica, operacional, social ou outro motivo ponderado. Havendo esta ocorrência, o trabalhador envolvido se ativará na jornada semanal normal de trabalho correspondente a quarenta e quatro (44) horas, sem que venha significar qualquer acréscimo de natureza remuneratória;
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, autorizado ou reconhecido, pré avisando o empregador com o mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com posterior comprovação, e desde que os horários dos exames sejam coincidentes com o horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CHAMADAS EMERGENCIAIS
Na hipótese do empregado vir a ser convocado a prestar serviços em horário destinado ao repouso - chamada emergencial - ser-lhe-á garantido o crédito de 2 (duas) horas no Banco de Horas. O empregado será orientado a marcar o cartão de ponto no momento da chegada do transporte que o conduzirá de volta para sua residência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto com relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso; recomendando-se, preferencialmente, que o referido início ocorra às segundas-feiras.
Quando a Empresa cancelar as férias por ela já comunicada deverá ressarcir, ao empregado, às despesas comprovadamente efetuadas com passagens aéreas, marítimas ou rodoviárias, e despesas de hospedagem pagas na contratação de viagens para o gozo das férias canceladas.
Fica garantindo ao empregado a opção de receber por ocasião do gozo de suas férias, a antecipação da primeira parcela do 13º salário, ressalva a hipótese de já tê-la recebido por outro motivo.
A Empresa aceita como recomendação da entidade Sindical, não demitir após o retorno das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A Empresa adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de
trabalho e segurança do empregado.
No primeiro dia de trabalho do empregado, a Empresa fará o treinamento com o equipamento de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres, bem como informará sobre riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E DE SEGURANÇA
Serão fornecidos gratuitamente equipamentos de proteção individual e de segurança, quando exigidos por lei ou pelas empresas na prestação de serviços.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E BOTINAS
Nas unidades fabris fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados, botinas para trabalho e 02 (dois) uniformes, sendo certo que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho os empregados devolverão os uniforme e botinas fornecidas no estado em que se encontrarem. Os uniformes podem ser substituídos, quando necessário, mediante apresentação dos mesmos para troca.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A Empresa deverá comunicar ao Sindicato e também divulgar entre os seus empregados, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, as eleições da CIPA.
A realização das eleições deverá ocorrer com antecedência de 30 (trinta) dias do término do mandato da CIPA anterior.
Será enviada ao Sindicato, no decorrer dos primeiros 10 (dez) dias posteriores á afixação, a cópia do edital de convocação do processo eleitoral da CIPA, constando o local e o prazo para inscrição dos candidatos.
Após a realização das eleições e no prazo de 30 (trinta) dias à Empresa, comunicará por escrito, ao Sindicato os empregados eleitos como titulares e suplentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
A Empresa reconhecerá os atestados médicos passados por facultativos do Sindicato.
Os atestados odontológicos serão reconhecidos, nos casos de comprovada urgência, atestada pelo médico da empresa.
Na hipótese de eventual recusa, o médico responsável discriminará no verso do atestado as razões que fundamentaram tal procedimento.
O prazo para apresentação do atestado é de 02 (dois) dias úteis após o último dia de ausência ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A Empresa se obriga a pagar a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do prêmio dos seguros de vida de todos os seus empregados.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional disporá de 2 (dois) dias por mês para Campanha de Sindicalização nas unidades fabris, para fins de filiação, junto aos trabalhadores e no local de trabalho, nos seguintes termos:
a) as visitas poderão ocorrer simultaneamente ao programa de integração de novos trabalhadores, mantendo-se uma oportunidade para que o dirigente sindical exponha os direitos básicos do contrato de trabalho;
b) quando realizadas em contexto diverso do programa de integração, as visitas destinar-se-ão à sindicalização propriamente dita com a exposição da função do sindicato e dos direitos coletivos consignados nesta Convenção;
c) fica assegurada ao dirigente sindical, após comunicação prévia a empresa, e de comum acordo entre as partes, a possibilidade de percorrer todas as seções internas nos diferentes turnos em que a unidade visitada funcionar para o efetivo cumprimento desta Cláusula;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO
A Empresa se obriga a recolher ao Sindicato até 5º (quinto) dia útil subseqüente à liquidação da folha de pagamento, as mensalidades dos associados, mediante autorização expressa destes. A relação de descontos com os nomes dos respectivos associados serão enviadas ao Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes será permitido ao Sindicato, após apreciação e concordância da empresa, a afixação em quadros de avisos em locais visíveis aos empregados, de comunicação de interesse do trabalhador.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
A Empresa, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da Cláusula Terceira - Reajuste Salarial do presente acordo coletivo para seus empregados enquadrados no sistema “HAY-GS 34” acima, mantendo-se as demais cláusulas deste acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados neste sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajustes e / ou pagamento por eles definidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada uma multa correspondente a 316 U.F.I.R's, mês a mês por empregado, a ser pago pela parte que descumprir qualquer cláusula do presente Acordo, que contenha obrigação de fazer em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente avença coletiva.
Parágrafo Único: Fica esclarecido, a título de cautela, que o presente acordo coletivo é firmado com base no disposto no artigo 7, XXVI da Constituição Federal c/c artigo 611 da CLT, sendo suas cláusulas decorrentes de concessões recíprocas, pautadas na Teoria do Conglobamento, não existindo prejuízos às partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, comprometendo-se a juntá-lo nos autos do processo administrativo, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, através do sistema Mediador para que seja procedidos o respectivo registro e arquivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A partir de 01 de outubro de 2016, fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas”, cuja finalidade na antecipação de horas de trabalho do empregado ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, conforme necessidades produtivas da Empresa, sendo regido pelas seguintes condições:
a) Todas as Horas Extras realizadas de Segunda-Feira a Sábado serão lançadas em Banco de Horas.
b) Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão debitados no “Banco de Horas”. Haverá tolerância de até 3 (três) horas por mês para saída antecipada, desde que previamente alinhada entre empregado e gestor.
c) As horas extras ocorridas em dias de domingo, feriados e folgas (turnos ininterruptos), serão pagas ao colaborador automaticamente até o mês subsequente ao que ocorrerem, com o adicional previsto neste Acordo, deixando assim de fazer parte do Banco de Horas, desde que não haja saldo devedor no Banco de Horas.
d) No caso de colaborador em débito com o Banco de Horas, todas as horas extras realizadas por este irão para o Banco de Horas até a liquidação do débito.
e) O Banco de Horas terá seu fechamento anual, sendo setembro o mês de fechamento. Se ao final do fechamento do Banco de Horas, exista algum crédito, este será pago com o adicional previsto no presente Acordo, sendo o pagamento no mês subsequente ao fechamento do Banco de Horas. Em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do empregado.
f) Faculta-se a EMPRESA o pagamento da totalidade ou parte, do saldo remanescente do banco de horas, em qualquer um dos meses que antecede o fechamento do Banco de Horas.
g) Ocorrendo desligamento do empregado antes do fechamento do Banco de Horas, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com o adicional previsto no presente Acordo. Ocorrendo saldo devedor, nada será descontado do empregado.
h) Será observado para apuração e lançamento das horas extras no Banco de Horas, o mesmo período de apuração do cartão de ponto, para processamento da folha de pagamento.
i) O período de vigência do Banco de Horas será de um ano. Não havendo manifestação contrária, o Banco de Horas será renovado por mais um ano.
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Presidente
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
STI DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE SANTOS
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Gerente VOTORANTIM CIMENTOS S.A.