MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - INCA PROCESSO 25.410.001071/2012
CONTRATO Nº 081/2013
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX E A EMPRESA EMPRESA FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
O INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, vinculado
ao Ministério da Saúde, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxx xxxxxx, XXX. 20.231.130, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 00.394.544/0171-50, neste ato representado pelo seu Ordenador de Despesas, XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XX, portador da carteira de identidade nº 08.158.795-8 expedida pelo DETRAN - RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 nomeado pela Portaria nº 808, de 07/12/2012, do Diretor Geral do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX,
publicada no D.O.U. de 14/12/2012, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., sediada na Cidade de Três Rios - RJ, na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 00 – Xxxxx 000 - Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.116.376/0001-06, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por seu Gerente Comercial, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXX, portador da carteira de identidade nº 20.27633-8 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 25410.001.071/2012 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 209/2012, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de HIGIENIZAÇÃO DE ROUPA HOSPITALAR, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
1 | Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de higienização de roupa hospitalar, atendendo aproximadamente 74.343 Kg de roupa/mês, compreendendo: processamento da roupa de propriedade da Contratante em lavanderia da Contratada; transporte da roupa limpa entre a lavanderia da Contratada e as Unidades da Contratante e recolhimento da roupa usada/suja das dependências da contratante para ser processada na lavanderia da Contratada. | 12 | mês | 176.193,50 | 2.114.322,00 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 meses, com início na data estabelecida na autorização de serviço emitida pelo Serviço de Apoio Administrativo, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses.
2.1.1. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal da contratação é de R$ 176.193,50(cento e setenta e seis mil, cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), perfazendo o valor total de R$ 2.114.322,00(dois milhões, cento e quatorze mil e trezentos e vinte e dois reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2013, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, UGE 250052
Fonte: 06151
Programa de Trabalho: 10 302 2015 87580033 065111
Elemento de Despesa: 339039
Empenho: 2013NE802112
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados.
5.1.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2. A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
5.2.1. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.3. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
5.4. A empresa contratada, por ocasião de cada ato de pagamento, apresentará a devida certidão negativa de débitos trabalhista, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, V, 29, ÍV e 55, XIII da Lei nº 8.666 de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
5.5. A cobrança pela execução dos serviços, é com base no preço unitário do quilo de roupa limpa
5.6. Os resultados do controle da qualidade dos serviços prestados indicarão os cálculos para obtenção dos valores a serem faturados, nos termos e condições do item 13 do Termo de Referência – Anexo I do edital.
5.7. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
5.7.1. não produziu os resultados acordados;
5.7.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.7.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.8. O pagamento será efetuado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pela Contratada.
5.9. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.
5.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.10.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = (6/100) 365 | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%. |
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1 O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do IPGM – Índice Geral de Preços para o Mercado, publicado pela FGV – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
6.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1 A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 105.716,10, na modalidade de sua opção, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu valor total do contrato, observadas as condições previstas no Edital.
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. A forma a ser adotada será de execução indireta na modalidade de empreitada por preço unitário na forma do artigo 6°, inciso VIII, letra b, da Lei n° 8.666/93.
8.2. A fiscalização dos serviços estará a cargo da Coordenação de Administração, que designará um servidor denominado Fiscal do Contrato, o qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso de sua execução e de tudo dará ciência a Contratante, conforme Art. 67, da Lei nº 8.666/93;
8.3. Não obstante a Contratada ser a única e exclusiva responsável pela execução de todo o serviço, a Contratante reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços através de servidor especialmente designado, podendo para isso:
a) Solicitar à Contratada e seus prepostos, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
b) Documentar as ocorrências havidas, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da Xxxxxxxxxx.
c) Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial a aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato.
d) É vedada à Administração e seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da Contratada, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
e) Esclarecer dúvidas apresentadas pela Contratada;
f) Transmitir, por escrito ou por contato telefônico, as instruções sobre modificações ou alterações feitas à Contratada aprovadas pelo INCA;
g) Aferir a quantidade e qualidade dos serviços;
h) Advertir a empresa contatada quando ocorrer infrações na realização do contrato.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por Servidor especialmente designado, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Artigo 34 e Anexo IV da IN nº 02/2008, no que couber;
9.2. Solicitar a Contratada e seus prepostos, o atendimento tempestivo das providências necessárias à execução dos serviços;
9.3. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
9.4. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no Contrato;
9.5. Assegurar-se de que a mão de obra utilizada na prestação dos serviços é suficiente e qualificada para o desempenho das atividades;
9.6. Facilitar e permitir por todos seus meios o exercício das funções da Contratada, dando-lhe acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e os empregados da Contratada e cumprindo suas obrigações estabelecidas no Contrato;
9.7. Prestar aos empregados da Contratada as informações e esclarecimentos que eventualmente venham ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços que tenham a executar;
9.8. Fazer visitas de inspeção a Contratada, a qualquer momento, no seu horário de funcionamento, durante toda a vigência do contrato, SEM AVISO PRÉVIO, para acompanhamento da qualidade dos serviços prestados e utilização dos equipamentos e produtos utilizados na execução dos serviços, baseado nas Normas do Manual de Lavanderia do Ministério da Saúde e ANVISA, e de todas as especificações contidas neste Projeto Básico;
9.8.1. A não conformidade às especificações descritas são passivas de penalidades cabíveis, na forma da legislação vigente;
9.9. Solicitar a Contratada, a qualquer tempo, sempre que julgar necessário, a alteração de rotinas e procedimentos na retirada e lavagem da ROUPA SUJA (USADA) ou entrega da ROUPA LIMPA, que prejudiquem a qualidade do serviço, objeto do contrato;
9.10. Determinar os prazos para apresentação periódica pela Contratada dos laudos de testes e solicitar novos, sempre que considerar necessário;
9.11. A C.C.I.H. de cada Unidade irá monitorar o controle microbiológico dos veículos de transporte da ROUPA LIMPA, por meio de análise realizada em laboratório idôneo, determinando a mudança dos meios de desinfecção sempre que considerar necessário;
9.12. Determinar os instrumentos de controle tais como relatórios de pesagens, contagens manuais ou automáticas e outros, que a Contratada utilizará para levantamento de perdas e controle do fluxo das peças da roupa da Contratante, quando sob a sua responsabilidade;
9.13. Especificar como a ROUPA LIMPA deve ser dobrada e embalada pela Contratada, de acordo com os diversos tipos e tamanhos, em lotes, kits ou em embalagens individuais;
9.14. Determinar os horários e a frequência de entrega da ROUPA LIMPA e do recolhimento da ROUPA SUJA (USADA) na Rouparia da Contratante, podendo os horários ser trocados por necessidade da Contratante em comum acordo com a Contratada;
9.15. Determinar que a entrega e o recolhimento da roupa seja feito nos prazos necessários ao bom atendimento dos pacientes e demais usuários;
9.16. Sempre que julgar necessário a Contratante poderá monitorar a qualidade e quantidade dos produtos químicos utilizados ou exigir laudo técnico do químico responsável pelo controle da dosagem;
9.17. Averiguar, quando julgar necessário, a responsabilidade da Contratada nas perdas de peças de roupa;
9.18. Caberá ao responsável pela fiscalização do contrato, indicado na forma do Artigo 67 da Lei nº 8.666/93:
9.18.1. Não permitir que a mão de obra execute tarefas em desacordo com as pré-estabelecidas;
9.18.2. Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela Contratada;
9.18.3. Ter acesso sempre que solicitar a carteira de trabalho dos empregados;
9.18.4. Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial nas aplicações de sanções, alterações e repactuações do Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATADA
10.1. No início da prestação do serviço, a Contratada deverá apresentar Licença Sanitária / Alvará Sanitário, no prazo de validade, expedida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, nos termos do manual da ANVISA de 2009;
10.2. No início da prestação do serviço, a Contratada deverá apresentar Licença de Operação, no prazo de validade, expedida pelo INEA – Instituto Estadual do Ambiente,
ou Secretaria do Meio Ambiente do município de instalação da empresa referente à atividade de prestação de serviços de lavagem de roupas hospitalares, nos termos da RDC 06/2012, de 30 de janeiro de 2012, D.O.U, n 22 de 31/01/2012, seção 1;
10.3. Deverá apresentar os seguintes laudos expedidos por órgãos idôneos:
10.3.1. laudo que comprove a qualidade da água utilizada, apresentando o teor de sólidos em suspensão, dureza, alcalinidade livre e alcalinidade total,
10.3.2. laudo de teste bacteriológico da água que utiliza,
10.3.3. laudo de medição da concentração dos químicos nas diversas fases dos processos;
10.4. Apresentar documentação comprobatória dos produtos de desinfecção/higienização e lavagem de roupa;
10.4.1. Relação contendo os produtos com os respectivos números de registro no Ministério da Saúde, a serem utilizados em todas as fases de processamento da roupa;
10.5. Será responsabilidade da Contratada a gerência da instalação e do pessoal da rouparia, com fornecimento de mão de obra especializada, inclusive com a operação, manutenção e reposição imediata das máquinas, aparelhos e equipamentos com as respectivas peças, necessárias aos serviços;
10.6. A prestação de serviços de Processamento de Roupas de serviços de Saúde realizar-se-á mediante a utilização das dependências da Contratada na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, onde a roupa será processada e entregue à Contratante;
10.7. Observar a RDC nº 6, 30 de janeiro de 2012, que dispoe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde e dá outras providências;
10.8. Observar a RDC nº 50, de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de sáude;
10.9. A Contratada deverá possuir “BARREIRA ANTINFECÇÃO ROUPA SUJA (USADA)”, ou seja, “BARREIRA DE DESCONTAMINAÇÃO”, cumprindo a exigência contida na Portaria do Ministério da Saúde de nº 2.616/1998, onde as roupas sujas não cruzem com as limpas;
10.10. Deverá dispor de lavanderia instalada na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e funcionando em conformidade com as Normas do Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde: Prevenção e Controle de Riscos ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) – 2009;
10.11. O responsável técnico indicado participará como responsável pelo serviço, admitida sua substituição na forma do parágrafo 10 do art. 30 da Lei 8666/93 e alterações;
10.12. Os danos causados à suas máquinas e equipamentos, e a terceiros correrão por conta da Contratada, em todas as fases de sua responsabilidade;
10.13. Relatar à administração da Unidade Hospitalar toda e qualquer ocorrência que dificulte ou impeça o cumprimento da prestação dos serviços, no todo ou em parte, assim como atraso na lavagem e entrega da roupa à Unidade;
10.14. A Unidade Hospitalar, por ocasião do início do Contrato, fará inventário da roupa, que deverá ser conferida, por representante da Contratada. O inventário será realizado sempre que houver interesse da Contratante.
10.15. Em função de desgastes ou danos, que porventura ocorram nas roupas, quer seja por mão de obra desqualificada, máquinas ou uso de produtos indevidos, caberá a Contratada a reposição de peça idêntica a utiliza no INCA, inclusive com as devidas identifcações em silkscreen, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de recebimento da Notificação emitida pelo Fiscal do contrato. Caso não seja cumprido, será efetuada glosa na fatura subsequente, no valor correspondente baseado no preço de mercado da época;
10.16. Arcar com os custos relativos à realização de testes bacteriológicos, que venham a ser solicitados pela Unidade Hospitalar, sempre que dermatites alérgicas sejam detectadas;
10.17. Manter a qualificação e meios para a solução de problemas e de execução de testes, a saber:
a) Bacteriológicos;
b) PH de produtos e de água;
c) Medicação de ppms’s no processo de desinfecção;
d) Problemas de manchas de origens diversas.
10.18. A Contratada se obriga ao imediato ressarcimento e/ou reposição dos bens físicos que porventura tenham sido cedidos pela Contratante e que venham a ser danificados, destruídos ou desaparecidos, responsabilizando-se pelos prejuízos à Contratante, bem como de terceiros prejudicados, desde que comprovada ação ou omissão por parte da Contratada;
10.19. Fornecer e manter carrinhos guarnecidos com tampas, em quantidade suficiente para o transporte de roupas limpas, sujas e contaminadas. Realizar o transporte da roupa utilizando-se de carrinhos distintos, com identificação do tipo de roupa conduzida; fornecer carro para os postos de rouparia localizados nos andares, seguindo as normas vigentes;
10.20. Observar, no cumprimento dos serviços de lavagem, a temperatura da água adequada para cada operação e o processo de retirada de manchas, de acordo com o Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde do Ministério da Saúde (ANVISA - 2009);
10.21. Durante a vigência do Contrato, manter as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação, assim como apresentar os documentos periódicos definidos pela Contratante;
10.22. Alterar as rotinas e procedimentos de recolhimento e lavagem de roupa suja e entrega de roupa limpa que prejudiquem a qualidade do serviço, objeto do Contrato, sempre que solicitado pela Contratante e com justificativa;
10.23. Ao final do contrato, a Contratada deverá devolver à Unidade, equipamentos e instalações nas mesmas condições do início do contrato. Para tal, a Contratada deverá apresentar um relatório descritivo, ao iniciar o Contrato, contendo essas condições, sob a fiscalização de cada Unidade Hospitalar;
10.24. Apresentar durante a execução do serviço, sempre que solicitada, a análise da água utilizada na lavagem da roupa em conformidade com o manual da ANVISA;.
10.25. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
10.26. Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização encarregada de acompanhar a execução dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às solicitações formuladas;
10.27. Cumprir todas as orientações da Contratante, fornecidas por servidor indicado, para o fiel desempenho das atividades;
10.28. Comunicar incontinenti, à Fiscalização da Contratante, qualquer anormalidade verificada durante a execução dos serviços objeto deste Projeto Básico;
10.29. Observar e responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte da sua mão de obra, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança e disciplinares internas da Contratante;
10.30. Devolver imediatamente à Contratante, ao final do contrato ou em caso de rescisão, todo o guarda roupa em sua posse;
10.31. Disponibilizar armários individuais para guarda de uniformes e objetos pessoais conforme Legislação do Ministério do Trabalho.
10.32. QUANTO AOS SERVIÇOS
10.32.1.1. A prestação de serviços de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde envolverá todas as etapas do processo de higienização das roupas, observando o estabelecido no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde Prevenção e Controle de Risco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 2009, as normas da Secretaria Estadual e/ou Municipal de Vigilância Sanitária, ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), SESMT (Serviços Especializados em Medicina do Trabalho), e as normas estabelecidas pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) das Unidades Hospitalares Federais, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina;
10.32.1.2. Realizar o serviço contratado 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados, de acordo com o Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde: Prevenção e Controle de Riscos - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 2009;
10.32.1.3. Utilizar água fornecida por rede de abastecimento estadual ou municipal, caso contrário, a água de uso na lavanderia deve ter o padrão exigido no manual de lavanderia ANVISA 2009;
10.32.1.4. Para higienização e lavagem das mãos antes do manuseio das roupas, utilizar água, sabão neutro, também podendo ser utilizado álcool glicerinado a 2%;
10.32.1.5. Para limpeza das superfícies formicidas e metais, onde serão manuseadas as roupas, utilizar água, sabão e álcool a 70%;
10.32.1.6. Executar o processamento da roupa de forma a transformar a roupa suja (usada) em roupa limpa, conservando suas características físicas e funcionais dentro da normalidade, para oferecer segurança, conforto ao usuário nos moldes da legislação pertinente/vigente no país.
10.32.1.7. Entenda-se como processamento de lavagem, neste Projeto Básico, os ciclos completos da lavagem, incluindo a pesagem, separação, contagem prévia por
peças, a pré-lavagem e a lavagem, aí obedecidas às especificações dos enxágues, o alvejamento, a desinfecção, a acidulação, o amaciamento, a secagem, a revisão e o reparo de danos, a passagem, a dobradura, o empacotamento das peças separadas por tipos, tamanhos, kits e qualquer outra etapa necessária ao fornecimento das roupas em perfeitas condições de uso e maior facilidade de utilização. Conforme Manual de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde: Prevenção e Controle de Riscos - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 2009, adequando melhorias quando necessário;
10.32.1.8. O processamento deve assegurar a eliminação de substâncias alergênicas ou irritantes existentes nos removedores de sujidades e nos amaciantes utilizados durante o processo de lavagem;
10.32.1.9. Deverá ser respeitado o tipo de material têxtil, evitando misturar tecidos incompatíveis em processamento para não danificar as fibras mais sensíveis;
10.32.1.10. O processamento das roupas hospitalares abrange todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, quais sejam:
• Coleta da roupa suja no setor de expurgo da unidade;
• Retirada da roupa suja;
• Transporte da roupa suja para as dependências da Contratada;
• Recebimento e acondicionamento da roupa suja na lavanderia;
• Lavagem da roupa suja;
• Secagem e calandragem da roupa limpa;
• Reparo e reaproveitamento de peças danificadas;
• Separação e embalagem da roupa limpa;
• Transporte e entrega da roupa limpa da lavanderia para o hospital.
10.32.1.11. Toda a roupa suja será encaminhada para lavagem após pesagem. A Contratante, através da Chefia da Seção de Rouparia procederá, mediante dados, controle diário do quantitativo de roupas recolhidas e distribuídas através de formulários. Cabe a Contratada fornecer todos os dados para controle;
10.32.1.12. Os procedimentos de higienização e desinfecção de roupas serão realizados simultaneamente utilizando o ciclo completo de lavagem, incluindo a umectação, a pré–lavagem, a lavagem aí obedecida por enxágues, o alvejamento, a desinfecção, acidulação, o amaciamento, a secagem e por último a passagem e o acondicionamento em sacos plásticos transparentes e resistentes;
10.32.1.13. A frequência da lavagem de roupa, por dia, será em função da necessidade e especificidade de cada Unidade.
10.32.1.14. Coleta da roupa suja no setor de expurgo da Unidade
10.32.1.14.1. Para a efetiva execução dos serviços de recebimento de roupas hospitalares, a Contratada deverá disponibilizar na Unidade hospitalar:
• Balança Digital com laudo de aferição válido por 6 (seis) meses emitido por empresa especializada do ramo, sem ônus para o Contratante;
• Containeres com tampa lavável, EM QUANTIDADE SUFICIENTE para atender as necessidades específicas de cada Unidade do INCA, considerando a estrutura predial e as rotinas normatizadas por cada uma;
• Sacos hampers de plástico descartáveis conforme definição da Contratante 10.32.1.14.2. A coleta será feita no setor de expurgo das unidades, por funcionários
da Contratada devidamente treinados, uniformizados, e equipados com os EPI´s - Equipamentos de Proteção Individual;
10.32.1.14.3. A coleta será feita com a utilização de carrinhos tipo contêiner com tampa, lavável, com dreno para eliminação de líquidos e devidamente identificados, com rodízios deslizantes e freio, os quais NÃO devem servir à distribuição de roupas limpas;
10.32.1.14.4. As roupas retiradas, diariamente, deverão ser devidamente acondicionadas, conforme normas de biossegurança sob supervisão da C.C.I.H. - Comissão Controle de Infecção Hospitalar e da Chefia da rouparia da Unidade;
10.32.1.14.5. A periodicidade e o horário deverão cobrir a necessidade de roupas limpas, inclusive aos domingos e feriados;
10.32.1.14.6. O deslocamento da roupa suja até o veículo que a transportará até as dependências da Contratada deverá ser feito por meio da “rota de roupa suja”, observando- se que em hipótese alguma haja o cruzamento entre roupa limpa e roupa suja;
10.32.1.14.7. Os carros de transporte de roupa suja deverão ser identificados. Devem ser leves, confeccionados de material não oxidável e não poroso, de fácil limpeza e desinfecção e resistente a saneantes, além de conter tampas.
10.32.1.15. Separação e retirada da roupa suja
10.32.1.15.1. A roupa suja deverá ser separada seguindo critérios e técnicas estabelecidas de acordo com o tipo de tecido e tipo de sujidade;
10.32.1.15.2. Entregar os sacos contendo as roupas usadas/sujas diretamente ao compartimento de pesagem e separação de roupa por sujidade. Nunca armazenar a roupa suja em outro local para aguardar a separação para a lavagem;
10.32.1.15.3. O funcionário que faz a separação da roupa deve usar máscara, proteção ocular, avental, botas e luvas de borracha cobrindo os braços;
10.32.1.15.4. Para diminuir a contaminação dos profissionais e do ar, a roupa suja deve ser manuseada com um mínimo de agitação possível. Além disto, para evitar acidentes com objetos perfurocortantes inadvertidamente coletados, é recomendável puxar as roupas pelas pontas, cuidadosamente, sem apertar nem recolher várias peças de uma vez;
10.32.1.15.5. O controle da roupa suja será efetuado pelo funcionário designado pela Contratante em conjunto com a Contratada. A roupa deverá ser pesada pela Contratada na presença do funcionário da Contratante;
10.32.1.15.6. Deverá ser elaborado um relatório diário pela Contratada, informando o peso da roupa retirada - em quilograma. Este relatório deverá ser aprovado pelo funcionário da Contratante;
10.32.1.15.7. O relatório deverá ser emitido em 02 (duas) vias, conferidas e assinadas pelos responsáveis pela Contratada e Contratante. Uma das vias deverá ficar com o responsável pela Contratante;
10.32.1.15.8. Caso exista diferença entre a quantidade de roupas apurada pela Contratante e pela Contratada, utilizar-se-á aquela apurada pela Contratante para efeitos de pagamento.
10.32.1.16. Transporte da roupa suja para as dependências da Contratada
10.32.1.16.1. Cabe a Contratada a responsabilidade pelo transporte da roupa para a lavanderia, utilizando-se de veículos distintos; um para roupa suja e outro para o transporte da limpa (carro fechado tipo furgão), não sendo, em hipótese alguma, permitida a utilização de um único veículo para o mesmo tipo de transporte, devendo ser veículos apropriados e distintos para cada tipo de operação;
10.32.1.16.2. O transporte da roupa suja da Contratante até as dependências da Contratada deverá ser feito por veículo adequado devidamente adaptado à natureza da carga;
10.32.1.16.3. A Contratada tem a obrigação de manter o veículo em bom estado e realizar a manutenção preventiva e corretiva que se julgue necessária para o bom funcionamento do mesmo e prevenção de potenciais acidentes;
10.32.1.16.4. Higienizar e desinfetar os containeres e o interior dos carros de transporte rodoviário após a entrega das roupas usadas/sujas. Apresentar comprovantes de higienização dos carros;
10.32.1.16.5. Os veículos de transporte externo deverão ser equipados com um ou mais carros de transporte interno de roupa de propriedade da Contratada. Possuir identificação externa, atendendo as normas de comunicação visual.
10.32.1.17. Recebimento e acondicionamento roupa suja na lavanderia
10.32.1.17.1. O recebimento e acondicionamento da roupa suja na lavanderia devem obedecer aos procedimentos constantes no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – 2009.
10.32.1.18. A LAVAGEM DAS ROUPAS
10.32.1.18.1. A Contratada deverá utilizar o processo preconizado pela CCIH - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar da Unidade e no Manual de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde: Prevenção e Controle de Risco da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - 2009;
10.32.1.18.2. Os custos advindos do consumo de produtos químicos e demais insumos do processo de lavagem são de responsabilidade da Contratada;
10.32.1.18.3. Para os produtos químicos a serem empregados nos processamentos, suas propriedades e composição química deverão ser comprovadas mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada, frente e verso, do certificado de registro dos mesmos nas D.I.S.A.D.S - Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários e Divisão Nacional de Vigilância do Ministério da Saúde, sendo que a qualidade do produto deverá manter o padrão de cor ou de brancura e resistências dos tecidos que serão testados a cada 180 (cento e oitenta) dias. Os laudos com os resultados dos testes de durabilidade dos tecidos deverão ser entregues à Contratante;
10.32.1.18.4. A Contratada deverá apresentar separadamente as formulações do processo de lavagem, descrevendo a operação - dosagem dos produtos, tempo de lavagem e temperatura da água e dos procedimentos a serem realizados para: sujeira pesada -
sangue, fezes, pomada, etc.; sujeira leve - sem presença de secreções, retirada de manchas químicas e orgânicas;
10.32.1.18.5. As dosagens dos produtos a serem utilizados deverão seguir rigorosamente às instruções do fabricante, visando à garantia do serviço executado;
10.32.1.18.6. Um ciclo completo de lavagem de roupa com sujidade pesada deve incluir: umectação, enxágue inicial, pré-lavagem, lavagem, alvejamento, enxágues, acidulação e amaciamento.
10.32.1.19. Secagem e calandragem da roupa limpa
10.32.1.19.1. A roupa deverá ser seca com a utilização de equipamentos que melhor se ajustem ao tipo de roupa e estrutura do tecido;
10.32.1.19.2. Toda roupa limpa deverá ser calandrada ou prensada a vapor, à exceção das felpudas e roupas cirúrgicas que deverão ser entregues dobradas tecnicamente;
10.32.1.19.3. As roupas cirúrgicas deverão ser embaladas e empacotadas prontas para o processo de esterilização;
10.32.1.19.4. A Contratada deverá apresentar sua metodologia de execução sempre atualizada e modernizada para análise da Contratante.
10.32.1.20. Reparo e reaproveitamento de peças danificadas
10.32.1.20.1. As peças danificadas, desgastadas, mas ainda dentro do padrão de aceitabilidade definido pela Contratante, serão reparadas por costureiras da Contratada;
10.32.1.20.2. Proceder a recuperação, realizando o conserto das roupas danificadas: costura e todo material utilizado (linha, agulha, botão e ferro de passar).
10.32.1.20.3. Responsabilizar-se pela costura capaz de corrigir os danos passíveis de recuperação, disponibilizando 1 (uma) costureira com máquina de costura que deverão estar lotadas em cada Unidade Hospitalar: HC II e HC-III/IV, bem como 3 (três) costureiras com máquinas de costura para a Unidade Hospitalar HC-I;
10.32.1.21. Separação e embalagem das roupas limpas
10.32.1.21.1. No final do processamento das roupas, estas devem ser dobradas e embaladas com filme plástico, tranparente e resistente que preservem a qualidade e higiene dos produtos entregues ou de acordo com as necessidades da Contratante;
10.32.1.21.2. As peças de unidades que contenham conjuntos, deverão ser entregues agrupapadas, conforme determinação do Contratante;
10.32.1.21.3. Embalar as roupas na lavanderia da Contratada em fardos contendo no máximo 10 peças do mesmo tipo e tamanho, em sacos plásticos transparentes, compatível com a NBR 919, devidamente lacrados e identificados;
10.32.1.21.4. Os custos com embalagens são de responsabilidade da Contratada. 10.32.1.22. Transporte da roupa limpa da lavanderia para o hospital
10.32.1.22.1. A roupa limpa deverá ser transportada à Unidade Contratante em veículo adequado devidamente adaptado à natureza da carga. O veículo deve estar devidamente higienizado para evitar a contaminação da roupa limpa, em conformidade com a legislação vigente;
10.32.1.22.2. Os veículos envolvidos na execução dos serviços deverão ser preferencialmente movidos a álcool ou gás natural veicular - GNV;
10.32.1.22.3. Apresentar comprovantes de higienização dos carros;
10.32.1.22.4. A Contratada tem a obrigação de manter o veículo em bom estado e realizar a manutenção preventiva e corretiva que se julgue necessária para o bom funcionamento do mesmo e prevenção de potenciais acidentes.
10.32.1.23. A entrega da roupa limpa à rouparia da Unidade
10.32.1.23.1. O tempo entre a retirada e a devolução da roupa não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas;
10.32.1.23.2. Entenda-se por roupa limpa em condições adequadas para uso, a roupa alvejada e sem manchas, e sem a presença de resíduos, ficando caracterizado que se houver a necessidade de relavagem será da responsabilidade da Contratada;
10.32.1.23.3. A roupa processada deve ser entregue junto à rouparia de cada Unidade Contratante, separada por tipos de peças e natureza de uso, de acordo com as necessidades da Unidade;
10.32.1.23.4. Quando da entrega da roupa processada, esta deverá ser pesada na presença de um empregado da Contratada e outro da Contratante. O peso da roupa limpa não deverá ser inferior ao peso do mesmo lote de roupa suja multiplicado por 1 menos o índice de sujidade definido pela Unidade Contratante. Os valores desse índice devem estar entre 8% e 15%;
10.32.1.23.5. As roupas limpas, quando de sua entrega, deverão vir acompanhadas de uma relação geral, na qual conste o rol da roupa entregue - peso da roupa limpa em Kilograma;
10.32.1.23.6. As relações acima deverão ser emitidas em 02 (duas) vias, conferidas e assinadas pelos responsáveis pela Contratada e Contratante. Uma das vias deverá ficar com o responsável pelo Contratante;
10.32.1.23.7. As roupas entregues, diariamente, deverão ser devidamente acondicionadas, conforme normas de biossegurança, sob supervisão da C.C.I.H. - Comissão Controle de Infecção Hospitalar e o Serviço de Rouparia da Unidade;
10.32.1.23.8. Entregar a roupa limpa em condições adequadas para uso, 7 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados, em horários determinados pela Chefia da Seção de Rouparia, nos endereços indicados neste Projeto Básico;
10.32.1.23.9. Toda roupa limpa que apresentar qualidade de limpeza insatisfatória deverá ser separada, para que seja feito, pela Contratada, um novo processo de lavagem com remoção de manchas e desinfecção;
10.32.1.23.9.1. A roupa para relavagem deverá ser indicada e descontada da pesagem, constando nas duas vias da Relação Geral de Roupa do dia;
10.32.1.23.10. Cabe a Contratada proceder à inspeção das roupas limpas a serem entregues;
10.32.1.23.11. A roupa higienizada e efetivamente limpa encaminhada a Seção de Rouparia da Unidade, será pesada, conferida e inspecionada, para que não cheguem ao setor destinatário manchadas, rasgadas, sujas ou com qualquer impureza, que desabone a qualidade do serviço prestado.
10.33. MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS QUÍMICOS A SEREM DISPONIBILIZADOS
10.33.1. Utilizar neste processo produtos de primeira qualidade com registro na ANVISA e que não agridam o meio ambiente, utilizando detergentes, alvejante biodegradáveis e outros:
10.33.1.1. Umectante em pasta, detergente neutro, concentrado, biodegradável, emulsionante, dispersante, anti-depositante e inibidor do odor;
10.33.1.2. Detergente em pó composto para lavagem de roupas de algodão ou poliéster, brancas e de cores firmes, com sujidade leve ou pesada, em alta ou baixa temperatura, biodegradável, anti–redepositante;
10.33.1.3. Alvejante germicida concentrado, em pó, da ação residual do cloro e alcalinidade nos processos de lavagem, em todos os tipos de tecido;
10.33.1.4. Neutralizador em pó da ação residual do cloro e alcalinidade nos processos de lavagem, em todos os tipos de tecidos;
10.33.1.5. Amaciante líquido, perfumado e com efeito bacteriostático;
10.33.1.6. Desinfetante líquido, detergente, germicida fenólico de amplo aspecto de ação, atuando com eficiência a frio, contra bactérias, vírus e fungos, para a higienização de cobertores.
10.33.2. Utilizar dosadores de produtos químicos em todas as fases do processo de modo a não danificar as roupas ou não realizar uma higienização adequada;
10.33.3. As máquinas e equipamentos utilizados pela Contratada devem ser regularmente desinfetados térmica e quimicamente, ao final da jornada de trabalho;
10.33.4. Caso haja pane parcial ou total nos equipamentos da lavanderia, de propriedade da Contratada, que impossibilite o seu funcionamento, a Contratada será obrigada, desde que com a anuência da Contrante, a conduzir os serviços em outro estabelecimento, sem acarretar ônus para a Contratante, usando todos os procedimentos normais de lavagem;
10.33.5. A Contratada deverá contar com todos os equipamentos necessários para a execução dos serviços descritos neste Projeto Básico;
10.33.6. Manter todos os materiais e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas;
10.33.7. Identificar todos os materiais e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da Contratante;
10.33.8. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os produtos químicos, materiais em quantidade e qualidade adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica;
10.33.9. Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas técnicas e ambientalmente recomendadas, quando da realização de atividades com produtos químicos e de aplicação de saneantes domissanitários, na realização do escopo dos trabalhos; quer seja em qualidade, em quantidade ou em destinação; atividades essas da inteira responsabilidade da Contratada que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores;
10.33.10. Todos os carros de roupeiro e carros de coleta devem ser higienizados diariamente com produtos químicos devidamente registrados no Ministério da Saúde.
10.34. QUANTO À MÃO DE OBRA
10.34.1. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto no processo de admissão quanto ao longo da vigência do contrato de trabalho de seus empregados, os exames de saúde e preventivos exigidos, apresentando os respectivos comprovantes anualmente e/ou sempre que solicitados pela Contratante;
10.34.2. Apresentar a relação dos empregados que prestam serviços a Contratada com as respectivas funções;
10.34.3. A jornada de trabalho deverá cumprir carga horária conforme previsto em lei e disposto em Convenção Coletiva. O horário do expediente nos respectivos setores poderá ser alterado a critério da administração, sempre observando a legislação atualmente vigente sobre o assunto;
10.34.4. A Contratada deverá manter a equipe treinada para desempenho das atividades de forma a oferecer um serviço de alta qualidade respeitando a legislação vigente;
10.34.5. Responder pela apresentação pessoal de sua equipe de trabalho, responsável pela entrega de ROUPA LIMPA nas Rouparias e retirada de ROUPA SUJA (USADA) dos Expurgos Centrais da Contratante, dentro dos padrões estabelecidos pela Unidade, inclusive no que concerne ao uso de uniformes, crachás e equipamentos de proteção individual;
10.34.6. Exigir de sua equipe de trabalho o fiel cumprimento das normas de segurança patrimonial e pessoal da Unidade, inclusive quanto à identificação funcional;
10.34.7. Manter os empregados, quando em horário de trabalho, ou ainda, nas dependências do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – INCA, devidamente uniformizados e identificados mediante uso permanente de crachá, a ser fornecido pela Contratada;
10.34.8. Responsabilizar-se pelo pagamento da 1ª via dos crachás de acesso que serão fornecidos a todos os funcionários da Contratada, incluindo novas admissões e/ou remanejamentos de funcionários para outras unidades INCA quando se fizer necessário;
10.34.9. O uso do crachá é obrigatório, sendo utilizado como instrumento de identificação de seus usuários e para acessar as Unidades do INCA;
10.34.10. O valor atualmente cobrado é de R$ 5,00 (cinco reais) por cada crachá emitido, passível de reajustes;
10.34.11. O custo referente à confecção de novas vias dos crachás já emitidos, será de responsabilidade da Contratada, que a seu critério, poderá repassá-lo para o empregado;
10.34.12. Assumir o ônus decorrente de ações judiciais, por danos causados a terceiros, direta ou indiretamente em razão da execução dos serviços contratados;
10.34.13. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto com poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato;
10.34.14. Todos os custos referentes ao (s) Preposto (s) serão de responsabilidade da Contratada.
10.34.15. São atribuições do preposto, dentre outras:
a) Xxxxxxxx, coordenar e controlar a execução dos serviços contratados, nas dependências da Contratante;
b) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos realizados pelos empregados da Contratada;
c) Promover o controle da assiduidade e pontualidade dos empregados da Contratada;
d) Cumprir e fazer cumprir todas as determinações, instruções e orientações emanadas das autoridades das Unidades do INCA e da Fiscalização do Contrato;
e) Elaborar, acompanhar e controlar escalas de férias, evitando situações de prejuízo aos serviços contratados;
f) Reportar-se à Fiscalização do Contrato para dirimir quaisquer dúvidas a respeito da execução dos serviços;
g) Relatar à Fiscalização do Contrato, pronta e imediatamente, toda e qualquer irregularidade observada;
h) Realizar, além das atividades e tarefas que lhe forem atribuídas, quaisquer outras que julgar necessárias, pertinentes ou inerentes à boa prestação dos serviços contratados;
i) Encaminhar à Fiscalização do Contrato todas as Notas Fiscais/Faturas dos serviços prestados;
j) Esclarecer quaisquer questões relacionadas às Notas Fiscais/Faturas dos serviços prestados, sempre que solicitado;
k) Administrar todo e qualquer assunto relativo aos empregados da Contratada, respondendo perante o órgão por todos os atos e fatos gerados ou provocados por eles.
10.34.16. Obedecer na execução e desenvolvimento do seu trabalho, as determinações da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas alterações, além de outra Legislação Técnica vigente e as normas e procedimentos internos da contratante (Órgão da Administração), de Engenharia de Segurança, Medicina e Meio Ambiente do Trabalho, que sejam aplicáveis à execução específica da atividade, apresentando, quando solicitado:
10.34.16.1. Cópia dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e de prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA, de acordo com as normas regulamentadoras nº 07 e 09, respectivamente, da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme determina a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
10.34.16.2. Comprovante de pagamentos de salários, apólices de seguro contra acidente de trabalho, quitação de suas obrigações trabalhistas ou previdenciárias aos seus empregados que estejam ou tenham estado a serviço da Contratante, por força do contrato;
10.34.16.3. Cumprimento do pagamento de adicionais conforme legislação nas funções aplicadas;
10.34.16.4. Comprovação de realização dos A.S.O. (Atestado de Saúde Ocupacional).
10.34.17. Fornecer os benefícios previstos por lei, além dos benefícios previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho da categoria profissional;
10.34.18. Fornecer, obrigatoriamente, vale transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87;
10.34.19. Fornecer, obrigatoriamente, auxílio refeição aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços, em forma de tíquete ou em pecúnia, no valor compatível com os preços médios das refeições praticados na região, prevalecendo para esse subitem, às determinações descritas nos acordos sindicais da categoria, uma vez que o INCA não franqueará as refeições aos trabalhadores da empresa prestadora do serviço em questão;
10.34.20. Não vincular o pagamento dos salários e demais vantagens de seus empregados ao pagamento das faturas emitidas contra a Contratante;
10.34.21. Quando da admissão de funcionário para prestar serviço ao INCA, apresentar cópia autenticada ou original e cópia da ficha de registro, bem como da carteira profissional (folhas do contrato, dados pessoais, período de experiência, etc.);
10.34.22. Enviar mensalmente ao fiscal do contrato, juntamente com a fatura de cobrança, a relação nominal dos funcionários por unidade onde estão lotados, cosntando o CPF, férias, faltas, salário, vale-transporte, ticket refeição, plano de saúde, data de admissão e demissão, etc.);
10.34.23. A Contratada deverá fornecer mensalmente relatórios e demonstrativos dos serviços executados em conformidade com os requerimentos da Contratante, a serem anexados às Notas Fiscais de Serviço;
10.34.24. Apresentar mensalmente junto com a fatura de prestação de serviços, a folha de pagamento da empresa com a respectiva composição salarial de cada funcionário lotado na Contratante, bem como os comprovantes dos pagamentos dos encargos sociais incidentes e comprovante de pagamentos de benefícios, como vale transporte e vale refeição;
10.34.25. Os salários dos profissionais deverão ser, no mínimo, o piso salarial das respectivas categorias, firmado em acordo ou dissídio coletivo da categoria;
10.34.26. Manter, independentemente de qualquer fato superveniente, a quantidade de postos para execução dos serviços e promover periodicamente eventos que tenham por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
10.34.27. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, despesas, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como pela alimentação (almoço), pelo transporte ou outro benefício de qualquer natureza, decorrentes da contratação dos serviços e com todos os encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros, em decorrência da sua condição de empregadora;
10.34.28. Substituir, imediatamente, qualquer empregado cuja conduta seja considerada, pela Contratante, inconveniente para o desempenho das atividades;
10.34.29. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados por seus empregados ao patrimônio da Contratante, ou de terceiros, advindos de imperícia, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução dos serviços, ainda que de forma involuntária. Caso ocorra, deverá adotar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as providências determinadas pela Contratante, necessárias ao ressarcimento ou à reposição, conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções, não cabendo à Contratante
qualquer responsabilidade por atos de negligência do pessoal da Contratada durante o horário de trabalho;
10.34.30. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, inclusive para atendimento em casos de emergência;
10.34.31. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
10.34.32. Apresentar seus empregados com pontualidade, devidamente uniformizados e de acordo com os horários fixados pela Contratante, para fins de execução dos serviços contratados;
10.34.33. A Contratada deverá fornecer meios de controle para marcação de ponto;
10.34.34. Manter rigoroso controle de freqüência dos seus empregados podendo instalar relógios de ponto eletrônico nas dependências da Contratante;
10.34.35. Encaminhar à Fiscalização do Contrato, com antecedência de 30 (trinta) dias, relação de empregados que fruirão férias no período subseqüente, assim como informar os dados daqueles que irão substituí-los;
10.34.36. Comunicar à Administração, de forma detalhada, toda e qualquer ocorrência de acidentes verificada no curso da execução contratual;
10.34.37. Fornecer uniformes apropriados aos empregados, inclusive às empregadas gestantes, substituindo-os sempre que se fizer necessário;
10.34.38. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a vitimar os empregados, quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
10.34.39. Cumprir e fazer cumprir por seus empregados, normas e regulamentos disciplinares da Contratante, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes;
10.34.40. Zelar para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e à prevenção de acidentes, bem como as normas internas da Contratante;
10.34.41. Permitir à Contratante, por intermédio do gestor/fiscal do contrato, o acesso diário às folhas de freqüência de todos os funcionários contratados;
10.34.42. Manter em funcionamento, independentemente de qualquer fato superveniente, a quantidade necessária de postos para execução dos serviços e promover periodicamente eventos que tenham por objetivo a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
10.34.43. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Municipal e as Normas Internas de Segurança e Medicina do Trabalho;
10.34.44. Alocar os funcionários que irão desenvolver os serviços contratados somente após efetivo treinamento pertinente ao serviço com noções de fundamentos de higiene hospitalar, noções de infecção hospitalar, uso correto de EPI’s, comportamento, postura, normas e deveres, rotina de trabalho a ser executada, técnicas operacionais afins, conhecimento dos princípios de limpezas;
10.34.45. Manter o controle de vacinação, nos termos da legislação vigente, aos funcionários diretamente envolvidos na execução dos serviços;
10.34.46. Fornecer equipamentos de higiene, proteção e segurança do trabalho aos seus empregados no exercício de suas funções;
10.34.47. Proceder, através do Serviço Médico do Trabalho da Contratada, a devida avaliação de funcionários que apresentem focos de infecção e, se necessário, afastá-los;
10.34.48. Responsabilizar-se por eventuais paralisações dos serviços, por parte dos seus empregados, sem repasse de qualquer ônus à Contratante, para que não haja interrupção dos serviço;
10.34.49. Realizar treinamento regular dos profissionais envolvidos nas diversas etapas do reprocessamento de roupas. Manter o registro dos treinamento realizados para consulta.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA - BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS
11.1. Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
11.2. USO RACIONAL DA ÁGUA
11.2.1. A Contratada deverá capacitar parte do seu pessoal quanto ao uso da água. Os conceitos deverão ser repassados para equipe por meio de multiplicadores
11.2.2. A Contratada deverá adotar medidas para se evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto no 48.138, de 07/10/03;
11.2.3. Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujos encarregados devem atuar como facilitadores das mudanças de comportamento de empregados da Contratada, esperadas com essas medidas;
11.2.4. Sempre que adequado e necessário, a Contratada deverá utilizar-se de equipamento de limpeza com jatos de vapor de água saturada sob pressão. Trata-se de alternativa de inovação tecnológica de cuja utilização será precedida de avaliação pela Contratante das vantagens e desvantagens. Em caso de utilização de lavadoras, sempre adotar as de pressão com vazão máxima de 360 litros/hora;
11.2.5. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água.
11.3. USO RACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
11.3.1. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição de produtos e equipamentos que apresentem eficiência energética e redução de consumo;
11.3.2. Realizar verificações e, se for o caso, manutenções periódicas nos seus aparelhos e equipamentos elétricos;.
11.4. REDUÇÃO DE PRODUÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
11.4.1. Separar as pilhas e baterias dispostas para descarte que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ou aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que esses adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, em face dos impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado desses materiais. Essa obrigação atende à Resolução CONAMA nº 401, de 5/11/2008, que revoga a Resolução CONAMA nº 257 de 30/06/1999
11.4.2. Tratamento idêntico deverá ser dispensado a lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis em geral;
11.4.3. Encaminhar os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente, aos fabricantes para destinação final, ambientalmente adequada, tendo em vista que esses constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública. Essa obrigação atende à Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999;
11.4.4. Executar Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, colaborar de forma efetiva no desenvolvimento das atividades do programa interno de separação de resíduos sólidos, em recipientes para coleta seletiva nas cores internacionalmente identificadas, disponibilizados pela Contratante, observando o disposto no Decreto nº 5.940, de 25/10/2006 da Casa Civil. AContratada deverá observar as seguintes regras:
a) MATERIAIS NÃO RECICLÁVEIS
Materiais para os quais ainda não são aplicadas técnicas de reaproveitamento, os quais são denominados REJEITOS, tais como: lixo de banheiro; papel higiênico; lenço de papel e outros como: cerâmicas, pratos, vidros pirex e similares; trapos e roupas sujas; toco de cigarro; cinza e ciscos (que deverão ser segregados e acondicionados separadamente para destinação adequada); acrílico; lâmpadas fluorescentes (acondicionadas em separado); papéis plastificados, metalizados ou parafinados; papel carbono e fotografias; fitas e etiquetas adesivas; copos descartáveis de papel; espelhos, vidros planos, cristais; pilhas (acondicionadas em separado e enviadas para fabricante).
b) MATERIAIS RECICLÁVEIS
Para os materiais secos recicláveis, deverá ser seguida a padronização internacional para a identificação, por cores, nos recipientes coletores (VERDE para vidro, AZUL para papel, AMARELO para metal, VERMELHO para plástico).
11.5. SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
11.5.1. Manter critérios especiais e privilegiados para aquisição e uso de produtos biodegradáveis, observando o registro de produtos saneantes domissanitários com finalidade antimicrobiana nos termos da Portaria 15/MS/SNVS, de 23 de agosto de 1988;
11.5.2. Utilizar racionalmente os saneantes domissanitários de cuja aplicação nos serviços deverá observar regra basilar de menor toxidade, livre de corantes e redução drástica de hipoclorito de sódio;
11.5.3. Manter critérios de qualificação de fornecedores levando em consideração as ações ambientais por esses realizadas;
11.5.4. Observar, rigorosamente, quando da aplicação e/ou manipulação de detergentes e seus congêneres, no que se refere ao atendimento das prescrições do artigo 44, da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976 e do artigo 67, do Decreto no 79.094 de 05 de janeiro de 1977, as prescrições da Resolução Normativa nº 1, de 25 de outubro de 1978;
11.5.5. Não utilizar na manipulação os corantes relacionados no Anexo I da Portaria nº 09/MS/SNVS, de 10 de abril de 1987, visto que a relação risco x benefício pertinente aos corantes relacionados no Anexo I é francamente desfavorável à sua utilização em produtos de uso rotineiro por seres humanos;
11.5.6. Fornecer saneantes domissanitários devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde (artigos 14 e 15 do Decreto no 79.094, de 05 de janeiro de 1997, que regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976);
11.5.7. Não se utilizar, na prestação dos serviços, conforme Resolução ANVISA RE nº 913, de 25 de junho de 2001, de saneantes domissanitários de Risco I, listados pelo art. 5.º da Resolução RDC nº184 de 22 de outubro de 2001, que revoga a Resolução nº 336, de 30 de julho de 1999;
11.5.8. Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários fortemente alcalinos apresentados sob a forma de aerossol ou líquido para pulverização, tais como produtos para limpeza de fornos e desincrustação de gorduras, conforme Portaria DISAD – Divisão Nacional de Vigilância Sanitária nº 8, de 10 de abril de 1987 e nº 13/MS/SNVS de 20 de junho de 1988;
11.5.9. Observar a rotulagem quanto aos produtos desinfetantes domissanitários, conforme Resolução RDC nº 326, de 09 de novembro de 2005,, que revoga a Resolução RDC nº174, de 08 de julho de 2003, e os anexos 4 e 5 da Portaria 321/MS/SNVS, de 08 de agosto de 1997;
11.5.10. Em face da necessidade de ser preservada a qualidade dos recursos hídricos naturais, de importância fundamental para a saúde, somente aplicar saneantes domissanitários de cujas substâncias tensoativas aniônicas, utilizadas em sua composição sejam biodegradáveis, conforme disposições da Portaria nº 874, de 05 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre Biodegradabilidade dos Tensoativos Aniônicos para Produtos Saneantes Domissanitários;
a) Considera-se biodegradável a substância tensoativa susceptível de decomposição e biodegradação por microorganismos; com grau de biodegradabilidade mínimo de 90%. Para essa finalidade específica, fica definido como referência de biodegradabilidade o n-dodecilbenzeno sulfonato de sódio. A verificação da biodegradabilidade será realizada
pela análise da substância tensoativa aniônica utilizada na formulação do saneante ou no produto acabado;
b) A Contratante poderá coletar uma vez por mês, e sempre que entender necessário, amostras de saneantes domissanitários, que deverão ser devidamente acondicionadas em recipientes esterilizados e lacrados, para análises laboratoriais.
b.1) Os laudos laboratoriais deverão ser elaborados por laboratórios habilitados pela Secretaria de Vigilância Sanitária. Deverão constar obrigatoriamente do laudo laboratorial, além do resultado dos ensaios de biodegradabilidade, os resultados da análise química da amostra analisada.
11.5.11. Quando da aplicação de álcool, deverá se observar a Resolução RDC nº 46, de 20 de fevereiro de 2002 que aprova o Regulamento Técnico para o álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcooletílico anidro;
a) Fica proibida a aplicação de produtos que contenham benzeno em sua composição, conforme Resolução - RDC nº 252, de 16 de setembro de 2003, em face da necessidade de serem adotados procedimentos para reduzir a exposição da população frente aos riscos avaliados pela IARC - International Agency Research on Cancer, Agência de pesquisa referenciada pela OMS -Organização Mundial de Saúde, para analisar compostos suspeitos de causarem câncer. Uma vez que a substância foi categorizada como cancerígena para humanos, a necessidade de resguardar a saúde humana e o meio ambiente e considerando os riscos de exposição, a tornam incompatível com as precauções recomendadas pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
b) Fica proibida a aplicação de saneantes domissanitários que apresentem associação de inseticidas a ceras para assoalhos, impermeabilizantes, polidores e outros produtos de limpeza, nos termos da Resolução Normativa CNS n° 01, de 04 de abril de 1979.
11.5.12. Os produtos químicos relacionados pela Contratada, de acordo com sua composição, fabricante e utilização, deverão ter registro no Ministério da Saúde e serem comprovados mediante apresentação de cópia reprográfica autenticada (frente e verso) do Certificado de Registro expedido pela Divisão de Produtos (DIPROD) e/ou Divisão de Produtos Saneantes Domissanitários (DISAD), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
11.5.13. O detergente em pó a ser utilizado na execução dos serviços deverá possuir composição que respeite os limites de concentração máxima de fósforo admitidos na Resolução CONAMA nº 359, de 29/04/2005, e legislação correlata.
11.6. POLUIÇÃO SONORA
11.6.1. Para os equipamentos que gerem ruído em seu funcionamento, observar a necessidade de Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel - Db(A), conforme Resolução CONAMA nº 020, de 07 de dezembro de 1994, em
face do ruído excessivo causar prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição. A utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
12.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
12.1.2. apresentar documentação falsa;
12.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
12.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.1.5. não mantiver a proposta;
12.1.6. comportar-se de modo inidôneo;
12.1.7. cometer fraude fiscal.
12.2. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. Multa de 5.% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
12.2.2. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
12.3. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
12.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
12.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
12.7. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma
Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. Indenizações e multas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária da Cidade do Rio de Janeiro - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em quatro vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2013.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XX INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX – INCA
Ordenador de Despesas Portaria nº 808, DOU de 14/12/2012
Sr. XXXXX XXXXX XXXXXX
Gerente Comercial da Empresa FERLIM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
T E S T E M U N H A S
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
F | D | U | C |
FERLIM-SC-1071-12-LAVAGEMROUPAS-F.doc